6.632 De 5.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.632, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Altera e
acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Social do Comércio -
SESC, aprovado pelo Decreto no 61.836, de 5 de
dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto-Lei no 9.853, de 13 de setembro de
1946,
DECRETA:
Art. 1o  O Regulamento do Serviço
Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto
no 61.836, de 5 de dezembro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o 
..............................................................................
...................................................................................................
Parágrafo único.  Na consecução dos
objetivos previstos na alínea l, será aplicado um terço da
Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC em educação
básica e continuada ou ações educativas relacionadas com os demais
programas, sendo que cinqüenta por cento desse total fará parte da
oferta de gratuidade destinada aos comerciários e seus dependentes
e aos estudantes da educação básica de baixa renda.
(NR)
Art. 14. 
.............................................................................
....................................................................................................
u) aprovar as normas da oferta de
gratuidade e as regras para a sua observância.
..........................................................................................
(NR)
Art. 17. 
..........................................................................
..................................................................................................
u) elaborar as normas da
oferta de gratuidade, a serem aprovadas pelo Conselho Nacional, e
baixar as normas gerais para a sua aplicação, levando em
consideração os indicadores de qualidade, inserção de comerciários
de baixa renda e seus dependentes e de alunos ou egressos da escola
pública, e eficiência operacional, entre outros, observado o
disposto na alínea a do art. 3o.
(NR)
Art. 26. 
............................................................................
....................................................................................................
i) apresentar, anualmente,
por intermédio de programa de trabalho, a sua oferta de gratuidade,
consoante o disposto no parágrafo único do art.
3o, observando as normas específicas expedidas
pelo Conselho Nacional.
(NR)
Art. 31.  As
contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SESC,
serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de
oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio
das despesas de arrecadação.
§ 1o  Caberá à AN vinte por cento
das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de
arrecadação.
§ 2o  Para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 3o, entende-se como
Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SESC a Arrecadação
Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no §
1o do art. 32, às Federações de que trata o
caput do art 33 e a remuneração devida ao órgão
arrecadador. (NR)
Art. 32. 
............................................................................
......................................................................................................
§ 3o  Caberá à AN atender ao
disposto no parágrafo único do art. 3o,
comprometendo até um terço de sua Receita de Contribuição
Compulsória Líquida.
§ 4o  A Receita de Contribuição
Compulsória Liquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação
Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, prevista no §
1o do art. 32, e a comissão devida ao órgão
arrecadador de que trata o caput do art. 31.
§ 5o  As subvenções previstas nas
alíneas a e b do § 2o do art. 32 integram o
montante de recursos destinados pela AN ao custeio, nos termos do
parágrafo único do art. 3o, conforme critérios
fixados pelo CN. (NR)
Art. 33. 
...............................................................................
§ 1o  Caberá às AA.RR. atender ao
disposto no parágrafo único do art 3o,
comprometendo até um terço de suas Receitas de Contribuições
Compulsórias Líquidas, conforme critérios fixados pelo
CN.
§ 2o  A Receita de Contribuições
Compulsórias Liquida das AA.RR. será de oitenta por cento da
Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às
Federações de que trata o caput do art. 33 e a comissão
devida ao órgão arrecadador. (NR)
Art. 2o  O Regulamento do Serviço
Social do Comércio - SESC, aprovado pelo Decreto
no 61.836, de 1967, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
Art. 33-A.  No
montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do
SESC aplicado pela AN e pelas AA.RR na oferta de gratuidade a que
se refere o parágrafo único do art. 3o, serão
computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à
gestão e aos investimentos. (NR)
Art. 51.  Para
consecução dos objetivos constantes do parágrafo único do art.
3o, deverá ser obedecida a seguinte
gradualidade:
I - ano de 2009: dez por
cento;
II - no ano de 2010: quinze por
cento;
III - no ano de 2011: vinte por
cento;
IV - no ano de 2012: vinte e cinco por
cento;
V - no ano de 2013: trinta por cento;
e
VI - no
ano de 2014: trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento.
Parágrafo único.  Dos percentuais de que trata este
artigo, a metade será destinada a oferta de gratuidade.
(NR)
Art. 52.  O
percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de
gratuidade, previsto no § 1o do art. 33, deverá
ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade
a ser fixada pelo CN. (NR)
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Fernando HaddadCarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.2008