6.633 De 5.11.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.633, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2008.
Altera e
acresce dispositivos ao Regulamento do Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto
no 61.843, de 5 de dezembro de 1967.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto do Decreto-Lei no 8.621, de 10 de
janeiro de 1946,
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento do Serviço de
Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto
no 61.843, de 5 de dezembro de 1967, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
3o
................................................................................
.....................................................................................................
i) oferecer formação inicial, com mínimo de cento e
sessenta horas, em programa de gratuidade;
j) reconhecer e certificar a experiência
profissional como formação inicial de trabalhadores, inserida nos
itinerários formativos como condição para a realização de cursos
iniciais de menor duração;
l) utilizar a metodologia dos itinerários
formativos como princípio da educação continuada para a oferta de
cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e de
educação profissional técnica de nível médio;
m) garantir oferta de vagas gratuitas em
aprendizagem, formação inicial e continuada e em educação
profissional técnica de nível médio, a pessoas de baixa renda, na
condição de alunos matriculados ou egressos da educação básica, e a
trabalhadores, empregados ou desempregados, tendo prioridade no
atendimento aqueles que satisfizerem as condições de aluno e de
trabalhador, observado o disposto nas alíneas i, j e
l.
Parágrafo único. O SENAC deverá comprometer dois
terços de sua Receita de Contribuição Compulsória Líquida para
atender ao disposto na alínea m. (NR)
Art. 14.
..............................................................................
a) aprovar as normas para a oferta de
vagas gratuitas e as regras para observância do disposto no
parágrafo único do art. 3o;
..........................................................................................
(NR)
Art. 17.
...............................................................................
......................................................................................................
c) realizar estudos, pesquisas e experiências por
meio de unidades operacionais, para fundamentação das atividades do
SENAC;
.......................................................................................................
u) definir
mecanismos de acompanhamento, avaliação e de desempenho da oferta
de gratuidade, observando os indicadores de qualidade, inserção de
egressos, adequação dos perfis dos egressos, matriculas gratuitas,
atendimento à demanda atual e futura do setor do comércio de bens,
serviços e turismo, receita de contribuição destinado à gratuidade,
eficiência operacional e sustentabilidade, entre outros, observado
o disposto na alínea a do art. 3o.
(NR)
Art. 26.
............................................................................
.....................................................................................................
i) executar a oferta de
gratuidade, prevista na alínea m do art. 3o,
segundo as determinações
estabelecidas pelo Conselho Nacional do SENAC. (NR)
Art. 30.
.................................................................................
§ 1o A título de remuneração
pelas despesas da arrecadação de que trata o caput, o órgão
arrecadador deduzirá do montante arrecadado:
a) três e meio por cento nos
recolhimentos por via administrativa;
........................................................................................................
§ 2o Ao
SENAC é assegurado o direito de promover, junto ao órgão
arrecadador, a verificação das cobranças das contribuições que lhes
são devidas, podendo, para esse fim, além de outros meios de
natureza direta ou indireta, credenciar prepostos ou mandatários.
(NR)
Art. 31. As
contribuições compulsórias, outorgadas em lei, em favor do SENAC,
serão creditadas às Administrações Regionais, na proporção de
oitenta por cento sobre os montantes arrecadados nas bases
territoriais respectivas, deduzidas de dois por cento para custeio
das despesas de arrecadação.
§ 1o Caberá à AN vinte por cento
das referidas contribuições, deduzido o restante das despesas de
arrecadação previstas na alínea a do § 1o do
art. 30.
§ 2o Para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 3o, entende-se como
Receita de Contribuição Compulsória Líquida do SENAC a Arrecadação
Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o §
1o do art. 32, às Federações de que trata o
caput do art. 33 e a remuneração devida ao órgão arrecadador
prevista na alínea a do § 1o do art. 30.
(NR)
Art.
32.
............................................................................
.............................................................................................
§ 2o
...................................................................................
..................................................................................................
b) até quinze por cento, a título de subvenção
extraordinária, às AA.RR. para incremento da qualidade das ações de
educação profissional.
§ 3o Caberá à AN atender ao
disposto no parágrafo único do art. 3o,
comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento de sua Receita de Contribuição Compulsória
Líquida.
§ 4o A Receita de Contribuição
Compulsória Líquida da AN será de vinte por cento da Arrecadação
Compulsória Bruta, deduzida a contribuição à CNC, de que trata o §
1o do art. 32, e a comissão devida ao órgão
arrecadador, de que trata o caput do art. 31.
§ 5o As subvenções previstas nas
alíneas a e b do § 2o integram o montante de
recursos destinados pela AN ao custeio da oferta de vagas
gratuitas, nos termos do parágrafo único do art.
3o, conforme critérios fixados pelo CN.
(NR)
Art. 33.
...............................................................................
§ 1o Caberá às AA.RR. atender ao
disposto no parágrafo único do art. 3o,
comprometendo até sessenta e seis inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento de suas Receitas de Contribuições Compulsórias
Líquidas, conforme critérios fixados pelo CN.
§ 2o A Receita de Contribuição
Compulsória Líquida das AA.RR. será de oitenta por cento da
Arrecadação Compulsória Bruta, deduzida a contribuição às
Federações de que trata caput do art. 33 e a comissão devida
ao órgão arrecadador de que trata o caput do art. 31.
(NR)
Art. 2o O Regulamento do Serviço de
Aprendizagem Comercial - SENAC, aprovado pelo Decreto
no 61.843, de 1967, passa a vigorar acrescido dos
seguintes artigos:
Art. 33-A. No
montante anual da Receita de Contribuição Compulsória Líquida do
SENAC, aplicado pela AN e pelas AA.RR. em programa de gratuidade, a
que se refere o parágrafo único do art. 3o, serão
computados os recursos necessários ao custeio direto e indireto, à
gestão e aos investimentos. (NR)
Art. 51. O
percentual de recursos destinados à oferta de gratuidade, previsto
no parágrafo único do art. 3o, deverá ser
alcançado, em 2014, obedecida a seguinte gradualidade:
I - no ano de 2009: vinte por cento;
II - no ano de 2010: vinte e cinco por
cento;
III - no ano de 2011: trinta e cinco por
cento;
IV - no ano de 2012: quarenta e cinco por
cento;
V - no ano de 2013: cinqüenta e cinco por cento;
e
VI - no ano de 2014: sessenta e seis inteiros e
sessenta e sete centésimos por cento. (NR)
Art. 52. O
percentual de recursos destinado às AA.RR. para oferta de
gratuidade, previsto no § 5o do art. 32, deverá
ser alcançado em 2014, iniciando-se em 2009, conforme gradualidade
a ser fixada pelo CN. (NR)
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Fernando HaddadCarlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.2008