6.634 De 5.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.634, DE 5 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação - CZPE, de que trata o art. 3o da Lei
no 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 11.508, de 20 de julho
de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  O Conselho
Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido
pela Lei no
11.508, de 20 de julho de 2007, órgão da estrutura básica do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será
integrado:
I - pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o
presidirá;
II - pelos Ministros de Estado da
Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração
Nacional e do Meio Ambiente; e
III - pelo Ministro de Estado Chefe da
Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o  Em suas faltas e
impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo
Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2o  Cada membro do
Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências
ou impedimentos.
§ 3o  O CZPE disporá de
uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo,
indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e
Comércio Exterior.
§ 4o  O Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio
administrativo e técnico necessário ao funcionamento da
Secretaria-Executiva do CZPE.
§ 5o  O CZPE
reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento
interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus
membros.
§ 6o  O CZPE deliberará
mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no
Diário Oficial da União.
§ 7o  As decisões do
CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros,
cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 2o  Compete ao
CZPE:
I - analisar as propostas de criação de Zonas de
Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do
Presidente da República, acompanhadas de parecer
conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos
industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente
instalada;
III - traçar a orientação superior da
política das ZPE;
IV - autorizar a instalação de empresas
em ZPE;
V - aprovar a relação de produtos a serem
fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de
vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007, para
empresa autorizada a operar em ZPE;
VII - definir critérios para
classificação de investimento de grande vulto, para os fins do
inciso VIII;
VIII - prorrogar, por igual período, o
prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande
vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX - estabelecer os procedimentos
relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos
projetos industriais;
X - definir as atribuições e
responsabilidades da administração de cada ZPE;
XI - estabelecer requisitos a serem
observados pelas empresas na apresentação de projetos
industriais;
XII - aprovar os parâmetros básicos para
a avaliação técnica de projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento
interno;
XIV - estabelecer mecanismos de
monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do
regime de ZPE;
XV - na hipótese de constatação de
impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o
mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao
Presidente da República:
a) a elevação do percentual de receita
bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o
caput do art. 18 da Lei
nº 11.508, de 2007; ou
b) a vedação de venda para o mercado
interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o
impacto negativo à indústria nacional; e
XVI - autorizar, excepcionalmente, a
revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado
interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme
disposto no § 7º
do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007.
§ 1o  O regimento
interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o
detalhamento de suas competências e as de suas unidades.
§ 2o  A solicitação de
instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de
projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 3o  A apreciação dos
projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo
com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 4o  A empresa poderá
solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma
estabelecida pelo CZPE.
Art. 3o  Compete ao
Presidente do CZPE:
I - convocar as reuniões do
Conselho;
II - submeter à decisão do Presidente da
República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho,
acompanhadas de parecer conclusivo; e
III - exercer outras atribuições que lhe
forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento
interno.
§ 1o  O Presidente do
CZPE poderá praticar os atos previstos no art.
2o, ad referendum do Conselho, com exceção dos
atos relativos aos incisos I, III e XIII do art.
2o.
§ 2o  Para os atos a
serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá
estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta
prévia aos demais membros do Conselho.
Art. 4o  Compete à
Secretaria-Executiva do CZPE:
I - prestar apoio técnico e
administrativo ao CZPE;
II - propor ao CZPE os parâmetros básicos
para a avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo
sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de
empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada,
encaminhando-os ao CZPE;
IV - acompanhar a instalação e a operação
das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho,
a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos
pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos
projetos, relatando ao CZPE;
V - articular-se com outros órgãos e
entidades das administrações federal, estaduais e municipais,
sempre que necessário para o desempenho de suas
atribuições;
VI - informar e comunicar aos órgãos
competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e
operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do
programa de ZPE; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento
interno.
Art. 5o  Até que esteja
constituída a Secretaria-Executiva do CZPE na estrutura do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o
apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado da forma
prevista na estrutura regimental daquele Ministério.
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Greddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.11.2008