6.639 De 7.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.639, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta a Lei no 11.668, de
2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de
franquia postal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 11.668, de 2 de maio de 2008, 
DECRETA:
Art. 1o  Este Decreto regulamenta
o exercício da atividade de franquia postal, observadas as demais
normas que regem os serviços postais. 
Art. 2o  A implantação
e a manutenção da atividade de franquia postal será realizada,
exclusivamente, pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, sob a supervisão do Ministério das Comunicações,
na forma da Lei
no 6.538, de 22 de junho de 1978, e deste
Decreto, no desempenho de atividades auxiliares relativas ao
serviço postal, consoante o disposto no § 1o do art.
1o da Lei no 11.668, de 2 de
maio de 2008. 
§ 1o  As
atividades auxiliares relativas ao serviço postal consistem na
produção ou preparação de objeto de correspondência, valores e
encomendas que antecedem o recebimento desses postados pela ECT,
para posterior distribuição e entrega aos destinatários
finais. 
§ 1o  As atividades auxiliares relativas ao
serviço postal consistem na venda de produtos e serviços
disponibilizados pela ECT, incluindo a produção ou preparação de
objeto de correspondência, valores e encomendas, que antecedem o
recebimento desses postados pela ECT, para posterior distribuição e
entrega aos destinatários finais. (Redação dada pelo Decreto nº
6.805, de 2009)
§ 2o  As atividades de
recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de
correspondência, valores e encomendas, inerentes à prestação dos
serviços postais, não se confundem com as atividades auxiliares
relativas ao serviço postal, não podendo ser objeto do contrato de
franquia. 
§ 3o  Para os fins do
disposto neste artigo, considera-se:
I - Agência de Correios Franqueada - AGF: pessoa
jurídica de direito privado, selecionada em procedimento
licitatório específico e contratada pela ECT para o desempenho da
atividade de franquia postal;
II - atividade de franquia postal:
execução das atividades auxiliares relativas ao serviço
postal;
III - recebimento: ato pelo qual os
objetos de correspondência, valores e encomendas são colocados sob
a responsabilidade da ECT para a prestação dos serviços
postais;
IV - expedição: atividade que visa a
consolidação dos objetos de correspondência, valores e encomendas
recebidos para serem encaminhados aos respectivos
destinos;
V - transporte: encaminhamento dos
objetos de correspondência, valores e encomendas recebidos aos
respectivos destinos; e
VI - entrega: atividade de fazer chegar
o objeto postal ou a mensagem telegráfica ao destinatário ou ao
endereço indicado, ou, ainda, ao remetente, no caso de devolução de
objeto postal. 
§ 4o  O desempenho das
atividades de que trata o caput observará as disposições deste
Decreto, as normas legais pertinentes, as normas do Ministério das
Comunicações, os atos administrativos normativos da ECT, o edital
de licitação e o contrato de franquia. 
§ 5o  Para os fins do
disposto no caput, deverão ser observadas, subsidiariamente, no que
couber, as disposições das Leis no
8.666, de 21 de junho de 1993, 8.955, de 15 de dezembro de 1994,
10.406, de 10 de janeiro de
2002, e da legislação federal conexa. 
Art. 3o  As atividades
relativas ao exercício da franquia postal deverão observar as
seguintes diretrizes:
I - qualidade no desempenho de
atividades e no trato do cliente;
II - otimização da rede de atendimento
da ECT;
III - comodidade dos clientes;
e
IV - avaliação sistêmica e periódica,
pela ECT, do desempenho da AGF, a fim de verificar sua contribuição
para os resultados da Empresa e para a consecução dos objetivos de
universalização dos serviços postais por parte da ECT. 
Art. 4o  A ECT
instaurará procedimento licitatório visando à contratação de pessoa
jurídica de direito privado, interessada em desempenhar atividades
auxiliares relativas ao serviço postal, observadas as disposições
da Lei nº 11.668, de 2008, e deste
Decreto. 
§ 1o  É vedada a uma
mesma pessoa jurídica, direta ou indiretamente, a exploração de
mais de duas franquias postais. 
§ 2o  A vedação de que
trata o § 1o aplica-se aos sócios de pessoas
jurídicas franqueadas que explorem essa atividade, direta ou
indiretamente. 
Art. 5o  A operação da
AGF se dará, exclusivamente, mediante a celebração de contrato de
franquia, firmado entre a ECT e a pessoa jurídica selecionada em
procedimento licitatório, na modalidade concorrência, utilizando o
critério de julgamento previsto no inciso IV do caput do art. 15
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
 
Art. 6o  O prazo de
vigência do contrato de franquia será de dez anos. 
Parágrafo único.  O contrato de franquia
poderá ser renovado por uma vez, por igual período, desde que
comprovado o cumprimento das obrigações relativas ao contrato de
franquia e o disposto no art. 3o. 
Art. 7o  A implantação
de AGFs, em qualquer ponto do território nacional, não impedirá a
livre atuação da ECT, por meio de seus recursos próprios, no
desempenho das atividades auxiliares relativas ao serviço
postal. 
Art. 8o  A ECT deverá
apresentar ao Ministério das Comunicações relatório técnico
sintético, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
Decreto, contendo os resultados dos estudos de viabilidade técnica
e econômica para implantação de AGF, com informações sobre a área
abrangida, custo estimado da atividade e remuneração das
Agências. 
Art. 9o  A ECT terá o
prazo máximo de vinte e quatro meses, a contar da data da
publicação deste Decreto, para concluir todas as contratações
previstas no art.
7o da Lei no 11.668, de
2008, observadas as disposições deste Decreto. 
§ 1o  Na data em que as
AGFs contratadas mediante procedimento licitatório iniciarem suas
operações, extinguir-se-ão, de pleno direito, os contratos firmados
pela ECT com as Agências de Correios Franqueadas, a que se refere o
caput do art. 7º da Lei nº 11.668,
de 2008, cujas instalações se encontrem nas áreas de atuação
das primeiras. 
§ 2o  Após
o prazo fixado no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2008,
serão considerados extintos, de pleno direito, todos os contratos
firmados sem prévio procedimento licitatório pela ECT com as
AGFs. 
§ 2o  Após o prazo fixado no
parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de
2008, serão considerados
extintos, de pleno direito, todos os contratos firmados sem prévio
procedimento licitatório pela ECT com as Agências de Correios
Franqueadas.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.805, de 2009)
Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 7 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Helio Costa
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.11.2008