6.640 De 7.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.640, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dá nova
redação aos arts. 1o, 2o,
3o, 4o e 5o e
acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no
99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe
sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no
território nacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto nos arts. 20, inciso X, e 216, inciso V, da Constituição,
e na Lei no 6.938, de 31 de agosto de
1981, 
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
1o, 2o, 3o,
4o e 5o do Decreto
no 99.556, de 1o de outubro de
1990, passam a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1o  As
cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional
deverão ser protegidas, de modo a permitir estudos e pesquisas de
ordem técnico-científica, bem como atividades de cunho
espeleológico, étnico-cultural, turístico, recreativo e
educativo. 
Parágrafo único.  Entende-se por cavidade natural
subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser
humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido
como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo
seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali
encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que
tenham sido formados por processos naturais, independentemente de
suas dimensões ou tipo de rocha encaixante. (NR) 
Art. 2o  A
cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu
grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado
pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos,
hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e
socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e
local. 
§ 1o  A análise dos atributos
geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser
realizada comparando cavidades da mesma litologia. 
§ 2o  Para
efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade
espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por
enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo
ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se
insere. 
§ 3o  Os atributos das cavidades
naturais subterrâneas listados no caput serão classificados,
em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou
baixos. 
§ 4o  Entende-se por
cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela
que possui pelo menos um dos atributos listados abaixo:
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão,
área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação
de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de
extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação
de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios
endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio
raro;
IX - interações ecológicas
únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou
religiosa. 
§ 5o  Para efeitos do §
4o, o atributo a que se refere seu inciso V só
será considerado no caso de cavidades com grau de relevância alto e
médio. 
§ 6o  Entende-se por
cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto aquela
cuja importância de seus atributos seja considerada, nos termos do
ato normativo de que trata o art. 5o:
I - acentuada sob enfoque local e regional;
ou
II - acentuada sob enfoque local e significativa sob
enfoque regional. 
§ 7o  Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio
aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos
termos do ato normativo de que trata o art.
5o:
I - acentuada sob enfoque local e baixa sob enfoque
regional; ou
II - significativa sob enfoque local e
regional. 
§ 8o  Entende-se
por cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo
aquela cuja importância de seus atributos seja considerada, nos
termos do ato normativo de que trata o art.
5o:
I - significativa sob enfoque local e baixa sob
enfoque regional; ou
II - baixa sob enfoque local e regional. 
§ 9o  Diante
de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes poderá rever a classificação do grau de relevância de
cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto
inferior. (NR)  
Art. 3o  A
cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua
área de influência não podem ser objeto de impactos negativos
irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente
dentro de condições que assegurem sua integridade física e a
manutenção do seu equilíbrio ecológico. (NR) 
Art. 4o  A
cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância
alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos
irreversíveis, mediante licenciamento ambiental. 
§ 1o  No caso de empreendimento que
ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural
subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá
adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e
ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas
cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de
mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto,
que serão consideradas cavidades testemunho. 
§ 2o  A preservação das cavidades
naturais subterrâneas, de que trata o § 1o,
deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no
mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto. 
§ 3o  Não havendo, na área do
empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser
preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico
Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras
formas de compensação. 
§ 4o  No caso de empreendimento que
ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural
subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá
adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão
ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso
adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das
cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e
alto. 
§ 5o  No caso
de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em
cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o
empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para
assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.
(NR) 
Art. 5o  A
metodologia para a classificação do grau de relevância das
cavidades naturais subterrâneas, considerando o disposto no art.
2o, será estabelecida em ato normativo do
Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvidos o Instituto Chico
Mendes, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e demais setores governamentais afetos
ao tema, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação
deste Decreto. (NR) 
Art. 2o  Fica acrescido os arts. 5-A e
5-B ao Decreto no 99.556, de 1990, com a seguinte
redação: 
Art. 5o-A.  A
localização, construção, instalação, ampliação, modificação e
operação de empreendimentos e atividades, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores ou degradadores de cavidades naturais
subterrâneas, bem como de sua área de influência, dependerão de
prévio licenciamento pelo órgão ambiental competente. 
§ 1o  O órgão ambiental competente,
no âmbito do processo de licenciamento ambiental, deverá
classificar o grau de relevância da cavidade natural subterrânea,
observando os critérios estabelecidos pelo Ministério do Meio
Ambiente. 
§ 2o  Os estudos para definição do
grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas
deverão ocorrer a expensas do responsável pelo empreendimento ou
atividade. 
§ 3o  Os empreendimentos ou
atividades já instalados ou iniciados terão prazo de noventa dias,
após a publicação do ato normativo de que trata o art.
5o, para protocolar junto ao órgão ambiental
competente solicitação de adequação aos termos deste
Decreto. 
§ 4o  Em havendo impactos negativos
irreversíveis em cavidades naturais subterrâneas pelo
empreendimento, a compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá ser
prioritariamente destinada à criação e implementação de unidade de
conservação em área de interesse espeleológico, sempre que possível
na região do empreendimento. (NR) 
Art. 5-B.  Cabe
à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da
competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição,
preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio
espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos
e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as
cavidades naturais subterrâneas existentes no território
nacional. 
Parágrafo único.  Os órgãos ambientais
podem efetivar, na forma da lei, acordos, convênios, ajustes e
contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para auxiliá-los nas ações de
preservação e conservação, bem como de fomento aos levantamentos,
estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre
as cavidades naturais subterrâneas existentes no território
nacional. (NR) 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 7 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.11.2008