6.641 De 10.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.641, DE 10 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta as atribuições da Carreira de
Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de
nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, conforme previsão
contida no § 3º  do art. 6º da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no §
3º do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, 
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
estabelecidas, na forma deste Decreto, as atribuições da Carreira
de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de
nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de
Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. 
Parágrafo único.  O Secretário da Receita
Federal do Brasil poderá dispor sobre o detalhamento das
atribuições dos cargos de que trata o caput. 
Art. 2o  São
atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil:
I - no exercício da competência da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter
privativo:
a) constituir, mediante lançamento, o
crédito tributário e de contribuições;
b) elaborar e proferir decisões ou delas
participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos
de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições
e de reconhecimento de benefícios fiscais;
c) executar procedimentos de fiscalização,
praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os
relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias,
livros, documentos, materiais, equipamentos e
assemelhados;
d) examinar a contabilidade de
sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e
demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas
nos arts. 1.190 a
1,192  do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma
legal;
e) proceder à orientação do sujeito
passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;
e
f) supervisionar as demais atividades de
orientação ao contribuinte; e
II - em caráter geral, exercer as demais
atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal
do Brasil. 
Art. 3o  Incumbe aos
ocupantes dos cargos de Analista-Tributário da Receita Federal do
Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso
I do art. 2o:
I - exercer atividades de natureza
técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições
privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil;
II - atuar no exame de matérias e
processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do
inciso I do art. 2o; e
III - exercer, em caráter geral e
concorrente, as demais atividades inerentes às competências da
Secretaria da Receita Federal do Brasil. 
Art. 4o  São
atribuições dos ocupantes dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita
Federal do Brasil, em caráter geral e concorrente:
I - lavrar termo de revelia e de
perempção;
II - analisar o desempenho e efetuar a
previsão da arrecadação; e
III - analisar pedido de retificação de
documento de arrecadação. 
Art. 5o  Os ocupantes
dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, em caráter
geral e concorrente, poderão ainda exercer atribuições
inespecíficas da Carreira de Auditoria da Receita Federal do
Brasil, desde que inerentes às competências da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, em especial:
I - executar atividades pertinentes às
áreas de programação e de execução orçamentária e financeira,
contabilidade, licitação e contratos, material, patrimônio,
recursos humanos e serviços gerais;
II - executar atividades na área de
informática, inclusive as relativas à prospecção, avaliação,
internalização e disseminação de novas tecnologias e
metodologias;
III - executar procedimentos que
garantam a integridade, a segurança e o acesso aos dados e às
informações da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - atuar nas auditorias internas das
atividades dos sistemas operacionais da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; e
V - integrar comissão de processo
administrativo disciplinar. 
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7o  Fica revogado o Decreto no 3.611, de
27 de setembro de 2000. 
Brasília, 10 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.11.2008