6.648 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.648, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
Produção de
efeito
Dispõe sobre a execução do
Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59 (6PA-ACE59), assinado entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da
Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, em
21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o
Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto
no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004,
em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 59,
promulgado pelo Decreto
no
5.361, de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em
Montevidéu, o Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 59, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da
Venezuela, da República da Colômbia e da República do
Equador;
DECRETA:
Art. 1o  O Sexto Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59,
entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de
1o de janeiro de 2007 a 30 de setembro de
2008.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA
REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,
PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA
 Sexto
Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, na sua condição  de Estados Partes
do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por um lado, e da República da
Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana de
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outro,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião
Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de
Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em
Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM
EM:
Artigo 1.- Prorrogar a vigência
dos requisitos específicos de origem transitórios para o setor de
bens de capital e o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do
presente Protocolo, entre o Brasil, a Colômbia, o Equador e a
Venezuela, a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de
setembro de 2008.
Artigo 2.- Restabelecer a vigência dos requisitos
específicos de origem transitórios para o setor de bens de capital
e para o setor automotivo, contemplados no Anexo 1 do presente
Protocolo, entre a Argentina, a Colômbia, o Equador e a Venezuela,
a partir de 1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de
2008.
Artigo 3.- Prorrogar a vigência dos requisitos
específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as
confecções, aplicados entre o Brasil e a Colômbia, a partir de
1o de janeiro de 2007 até 30 de setembro de
2008.
Artigo 4.- Prorrogar a vigência dos requisitos
específicos de origem transitórios do setor têxtil, incluídas as
confecções, aplicados entre o Brasil e a Venezuela, a partir de
1o de janeiro  de 2007 até 30 de setembro de
2008.
Artigo 5.- Prorrogar a vigência dos requisitos
específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o
Brasil, o Equador e a Venezuela, a partir de 1o de
janeiro de 2007 até 30 de setembro de 2008.
Artigo 6.- Prorrogar a vigência dos requisitos
específicos de origem transitórios para pré-formas PET, entre o
Brasil e a Colômbia, a partir de 1o de janeiro de 2007
até 30 de setembro de 2008.
Artigo 7.-
Incorporar as emendas indicadas nos Apêndices 3.1, 3.2, 3.3, e 3.4
do Anexo IV, conforme estabelecido nos Anexos 2 a 5 do presente
Protocolo.
Artigo 8.- O presente Protocolo entrará em vigor
bilateralmente entre as Partes Signatárias que tiverem comunicado à
Secretaria-Geral da ALADI a incorporação do mesmo a seu direito
interno, nos termos de suas respectivas legislações. A
Secretaria-Geral da ALADI informará às respectivas Partes
Signatárias a data de recebimento das referidas comunicações.
Cumprido esse requisito, o presente instrumento entrará em vigência
a partir de 1o de janeiro de 2007.
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo
de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários para a
incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória,
que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando
corresponder, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes
Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e
um dias do mês de maio do ano dois mil e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do  Brasil: Regis Percy
Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay
Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena;
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón
González.
ANEXO
1
NALADI/SH
(1996)
DESCRIÇÃO
8413.91.00
De
bombas
8414.30.00
Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos
frigoríficos
8414.80.00
Outros
8415.90.00
Partes
8418.99.00
Outras
8421.29.00
Outros
8421.39.00
Outros
8421.99.00
Outras
8424.89.90
Outros
8483.60.00
Embreagens
e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
8483.90.00
Partes
8484.20.00
Juntas de
vedação, mecânicas (selos mecânicos)
8485.90.00
Outras
ANEXO
2
Apêndice
3.1 do Anexo IV
Requisitos
bilaterais acordados entre a República Argentina e a República da
Colômbia
NALADI/SH
(96)
REQUISITO
ESPECÍFICO
OBSERVAÇÕES
MODIFICAÇÕES REALIZADAS
5602 e
5603
Fabricados a partir de filamentos e
fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos
de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder
de terceiros países. Aceita-se um de mínimis de 10% em
peso.
 
Foi fixado o Requisito Específico de
Origem e eliminada a observação
5606
Fabricados a partir de filamentos e
fios das Partes Signatárias, exceto os filamentos e monofilamentos
de poliuretano das subposições 540249 e 540410 que podem proceder
de terceiros países. Aceita-se um de mínimis de 10% em
peso
 
Foi fixado o Requisito Específico de
Origem e eliminada a observação
ANEXO
3
Apêndice
3.2 do Anexo IV
Requisitos
bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do
Equador
NALADI/SH
(96)
REQUISITO
ESPECÍFICO
OBSERVAÇÕES
MODIFICAÇÕES REALIZADAS
5602 e
5603
Regra Geral
 
Foi fixado o Requisito Específico de
Origem e eliminada a observação
ANEXO
4
Apêndice
3.3 do Anexo IV
Requisitos
bilaterais acordados entre a República Argentina e a República
Bolivariana da Venezuela
NALADI/SH
(96)
REQUISITO
ESPECÍFICO
OBSERVAÇÕES
MODIFICAÇÕES REALIZADAS
5602 e
5603
Regra
Geral
 
Foi fixado o Requisito Específico de
Origem e eliminada a observação
5604.10
Regra
Geral
 
Foi fixado o Requisito Específico de
Origem e eliminada a observação.
5605 e
5606
Regra
Geral
 
Foi fixado o Requisito Específico de
Origem e eliminada a observação.
ANEXO
5
Apêndice
3.4 do Anexo IV
Requisitos
bilaterais acordados entre a República Federativa do Brasil e a
República da Colômbia
NALADI/SH (96)
REQUISITO ESPECÍFICO
OBSERVAÇÕES
MODIFICAÇÕES
REALIZADAS
Capítulos 28 e 29
Regra Geral ou transformação
molecular
Entende-se por Transformação
molecular uma reação química, um processo (incluído um processo
bioquímico) que resulta em uma molécula com uma nova estrutura,
mediante a ruptura de enlaces  intramoleculares e a formação de
novos enlaces intramoleculares, ou mediante a alteração da
disposição espacial dos átomos em uma molécula.
Para determinar
se uma mercadoria é originária, considerar-se-á que as seguintes
operações não constituem reações químicas:
a)                Dissolução em
água ou em outros dissolventes;
b)                Eliminação de
solventes, mesmo a água de dissolução; e
c)                Adição ou
eliminação da água de cristalização
Foi fixado o
Requisito Específico de Origem e eliminada a observação