6.649 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.649, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 59 (7PA-ACE59), assinado entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, em 21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de
1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004,
em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 59,
promulgado pelo Decreto nº 5.361,
de 31 de janeiro de 2005;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em
Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 59, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da
Venezuela, da República da Colômbia e da República do
Equador;
DECRETA:
Art. 1º  O Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 59, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os Governos da República
Bolivariana da Venezuela, da República da Colômbia e da República
do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA REPÚBLICA DO
EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA, PAÍSES-MEMBROS DA
COMUNIDADE ANDINA
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de
Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e
da República da Colômbia, da República do Equador e da República
Bolivariana da Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, por
outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral,
TENDO EM VISTA ao acordado na IV Reunião
Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de
Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em
Montevidéu no día 12 de março de 2008.
CONVÊM EM:
Artigo 1- Prorrogar a vigência dos requisitos específicos de
origem transitórios entre o Brasil e a Colômbia e entre o Brasil e
o Equador para o setor siderúrgico, que vencem em 31 de dezembro de
2007, desde 1° de janeiro de 2008, até 31 de dezembro de
2008.
Artigo 2- O presente
Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes
Signatárias que tenham comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que o
incorporaram ao seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes
Signatárias respectivas a data da vigência bilateral.
Artigo 3- As Partes Signatárias poderão aplicar este
Protocolo de forma provisória até cumprirem os trâmites necessários
para a incorporação ao seu direito interno. As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória, que
por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando corresponder,
a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI) será depositária do presente
Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos
Governos das Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo, na  cidade de
Montevidéu aos vinte e um dias do mês de maio do ano dois mil e
oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República da
Colômbia: Claudia Turbay Quintero; Pelo Governo da República do
Equador: Edmundo Vera Manzo; Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República
Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón González.
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