6.651 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.651, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Região Administrativa Especial de Hong Kong
da República Popular da China sobre Isenção Parcial de Vistos,
firmado em Brasília, em 20 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Região
Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China
celebraram, em Brasília, em 20 de outubro de 2005, um Acordo sobre
Isenção Parcial de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 261, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 22 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo
7;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República da Região Administrativa Especial de Hong Kong da
República Popular da China sobre Isenção Parcial de Vistos, firmado
em Brasília, em 20 de outubro de 2005, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA
CHINA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da Região Administrativa Especial de Hong
Kong, tendo sido devidamente autorizado pelo Governo Central da
República Popular da China a concluir este Acordo
(doravante denominados Partes
Contratantes),
 Desejando facilitar as formalidades de viagens num
espírito de fraternidade e cooperação;
Tendo realizado consultas sobre os requisitos para a
concessão de Vistos em bases de igualdade e
reciprocidade,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO
1
1.Os nacionais da República Federativa do Brasil
portadores de passaportes brasileiros válidos, estarão isentos de
Visto para entrar, transitar e permanecer no território da Região
Administrativa Especial de Hong Kong, para fins de negócios ou
turismo, por período que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis 
de acordo com as leis de imigração válidos da Região Administrativa
Especial de Hong Kong da República Popular da China.
2.Os nacionais chineses portadores de passaportes
válidos da Região Administrativa Especial de Hong Kong estarão
isentos de Visto para entrar, transitar e permanecer no território
da República Federativa do Brasil, para fins de negócios ou
turismo, por período que não exceda 90 (noventa) dias, renováveis 
de acordo com as leis de imigração da República Federativa do
Brasil.
3.Os nacionais de qualquer das Partes Contratantes
portadores dos passaportes indicados nos parágrafos precedentes que
pretendam permanecer por período que exceda 90 (noventa) dias ou
trabalhar ou estudar nos territórios citados deverão obter Visto
apropriado anteriormente a sua chegada.
ARTIGO
2
Os portadores dos passaportes válidos mencionados no
Artigo 1 poderão entrar, transitar e sair dos territórios
especificados no mesmo Artigo 1 por quaisquer dos pontos de
fronteira abertos ao tráfego internacional de
passageiros.
ARTIGO 3
1.Os nacionais de ambas as Partes Contratantes que se
beneficiam deste Acordo não estão isentos de cumprir as leis e
regulamentos em vigor no território da outra Parte Contratante,
relativos à entrada e permanência de estrangeiros nem estão
habilitados a empregar-se nem a desempenhar qualquer atividade
remunerada durante seu período de estada no território da outra
Parte Contratante.
2.As Partes Contratantes deverão, tão logo quanto
possível, informar-se mutuamente através dos devidos canais a
respeito de qualquer mudança nas suas respectivas leis e
regulamentos concernentes à entrada, à estada e à saída de
estrangeiros.
ARTIGO
4
Este Acordo não limita o direito de qualquer das
Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir a permanência de
nacionais da outra Parte considerados indesejáveis.
ARTIGO
5
Por razões de segurança pública, ordem pública ou
proteção à saúde, qualquer das Partes Contratantes poderá suspender
temporariamente a aplicação deste Acordo, total ou parcialmente.
Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via
apropriada, no mais breve prazo possível.
ARTIGO
6
1.As Partes Contratantes intercambiarão, por via
apropriada, espécimes dos passaportes mencionados no Artigo 1, até
30 (trinta) dias depois da assinatura deste Acordo, acompanhados de
informação pormenorizada sobre seu uso.
2.Em caso de qualquer modificação dos mencionados
documentos de viagem, as Partes Contratantes intercambiarão, por
via apropriada, os novos espécimes, acompanhados de informação
pormenorizada sobre sua aplicabilidade em não menos de 30 (trinta)
dias antes de serem colocados em circulação.
ARTIGO
7
1.Este Acordo entrará em vigor na data de recepção da
segunda Nota diplomática pela qual uma das Partes Contratantes
informa à outra sobre o cumprimento das formalidades internas para
sua aprovação.
2.Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente e
poderá ser modificado caso ambas as Partes Contratantes assim o
desejem; as emendas entrarão em vigor conforme indicado no
parágrafo 1 deste Artigo.
3.Ambas as Partes Contratantes poderão denunciar o
presente Acordo por via apropriada. A denúncia terá efeito 90
(noventa) dias após o recebimento da notificação da outra Parte
Contratante.
Feito em Brasília, em 20 de outubro de
2005, em dois exemplares originais, nos idiomas inglês e português,
sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de qualquer
divergência de interpretação, prevalecerá a versão em
inglês.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
MANOEL GOMES PEREIRA
Diretor do Departamento de Comunidades Brasileiras no Exterior do
Ministério das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA
ESPECIAL DE HONG KONG DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA
LAI TUNG-KOWK
Diretor de Imigração