6.652 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.652, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de
abril de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de
1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica n° 18,
incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27
de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 11 de abril de
2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo
Decreto nº 6.543, de 21 de agosto de
2008;
Considerando que a Secretaria-Geral da
ALADI, no uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30, de 17
de agosto de 1983, do Comitê de Representantes da Associação,
lavrou, em 3 de setembro de 2008, Ata de Retificação do Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18;
DECRETA:
Art. 1o  O Sexagésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
nº 18, entre os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, com a alteração constante da Ata de
Retificação, de 3 de setembro de 2008, lavrada pela
Secretaria-Geral da ALADI, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO
ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional
(com alteração constante da Ata de Retificação de 3
de setembro de 2008)
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma,
depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA, o
Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº
43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1° -
Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica N° 18 a Diretriz N° 10/07 da Comissão de Comércio do
MERCOSUL relativa a Regime de Origem MERCOSUL, que consta como
anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo substituirá o
disposto no Anexo I do Anexo à Decisão CMC Nº 01/04, que consta
como anexo ao Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 18.
Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após
a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários
de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando
a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo
Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do
MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá
efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que
receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral
da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará
cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários
e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de abril do ano dois mil
e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Humberto de Brito Cruz; Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
 __________
MERCOSUL/CCM/DIR. N° 10/07
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o
XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18 e a Resolução N° 70/06 do
Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que é necessário atualizar e adequar o
Anexo I da Decisão CMC N° 01/04 Regime de Origem MERCOSUL
protocolizada pelo XLIV Protocolo Adicional ao ACE N° 18, devido
aos ajustes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL com base no Sistema
Harmonizado 2002, para o Sistema Harmonizado 2007.
Que o Artigo 48 da Decisão CMC N° 01/04
faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de
Origem MERCOSUL por meio de Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1 - Substituir o Anexo I da Decisão
CMC N° 01/04 Regime de Origem MERCOSUL pela lista que consta como
Anexo e faz parte da presente Diretriz.
Art. 2 - Os Estados Partes deverão
instruir as suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) para fins da protocolização
da presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica
N° 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC N°
43/03.
Art. 3 - Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 31/X/07.
XCIV CCM  Montevidéu, 10/VIII/07
 ANEXO I
LISTA DE ITENS NCM SH 2007 SUJEITOS A REQUISITOS
ESPECIFICOS DE ORIGEM
Os itens tarifários que não estão listados no
presente Anexo estarão sujeitos às disposições previstas no Artigo
3º incisos a) a f)
NCM 2007
Requisito de Origem
0401.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
0401.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
0401.20.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
0401.20.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
0401.30.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
0402.10.10
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0402.10.90
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0402.21.10
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0402.21.20
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0402.29.10
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0402.29.20
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0405.10.00
Deverão ser
elaborados a partir de leite produzido nos Estados
Partes.
0408.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
0408.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1302.13.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1507.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1507.90.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1507.90.19
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1508.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1508.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1511.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1511.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1512.11.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1512.19.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1512.19.19
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1512.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1512.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1513.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1513.21.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1513.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1515.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1515.29.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1515.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1516.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1516.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1517.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1517.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1517.90.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1601.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1602.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1602.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1602.50.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1702.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1702.40.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1803.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1803.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1804.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
1805.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2002.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2002.90.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2004.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2004.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2005.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2005.40.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2005.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2005.99.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2006.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2007.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2007.99.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2007.99.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2008.70.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2008.70.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2101.11.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2102.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2102.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2106.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2106.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2204.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2204.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2204.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2207.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2207.20.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2208.30.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2208.30.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2208.60.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2208.70.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2309.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2309.90.90
(1)
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2523.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2523.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
2523.29.90 
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
Capitulo
28
Deverão cumprir com o requisito de origem
estabelecido no  artigo 3º do Regime de Origem do MERCOSUL e devem 
obter-se  mediante um processo produtivo que implique uma
modificação molecular resultante de uma substancial transformação e
que crie uma nova identidade química.
Capítulo
29
Deverão cumprir com o requisito de origem
estabelecido no  artigo 3º do Regime de Origem do MERCOSUL e devem 
obter-se  mediante um processo produtivo que implique uma
modificação molecular resultante de uma substancial transformação e
que crie uma nova identidade química.
3006.10.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3006.10.90
(2)
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.50.10
(3)
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.50.21
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.21
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.22
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.23
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.24
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.25
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.26
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.91.27
(4)
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.92.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.92.21
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.92.22
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.92.23
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.92.24
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.92.25
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.93.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.93.21
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.93.22
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.93.23
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.93.24
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.93.25
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3808.99.21
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3904.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3904.10.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
3904.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4808.10.00
60% de valor
agregado regional.
4817.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4818.30.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4819.10.00
60% de valor
agregado regional.
4819.20.00
60% de valor
agregado regional.
4819.30.00
60% de valor
agregado regional.
4820.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4820.40.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4820.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4821.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4821.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4823.90.99
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
4911.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5102.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5105.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5105.29.91
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.11.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.11.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.19.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.30.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.30.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5111.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.19.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.19.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.20.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.20.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.30.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.30.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5112.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5113.00.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5113.00.12
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5113.00.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5201.00.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5201.00.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5201.00.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5202.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5202.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5202.99.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5203.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.12.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.13.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.13.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.23.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.23.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.33.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5205.43.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.12.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.13.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.33.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5206.43.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.12.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.13.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.19.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5208.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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5210.39.00
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5210.49.90
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5210.59.90
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5211.11.00
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5211.42.90
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5407.53.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5407.54.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5407.61.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5407.69.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5408.22.00
Mudança de posição
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Mudança de posição
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5408.24.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5408.32.00
Mudança de posição
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5408.33.00
Mudança de posição
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5408.34.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5501.30.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5502.00.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5504.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5512.19.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5512.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5512.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5512.99.90
Mudança de posição
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5513.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
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5513.19.00
Mudança de posição
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Mudança de posição
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Mudança de posição
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5513.23.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.31.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.39.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.39.19
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.39.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.41.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.49.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.49.19
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5513.49.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.12.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.19.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.19.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.30.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
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Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.30.19
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.30.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.41.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.43.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5514.49.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.12.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.13.00
Mudança de posição
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5515.19.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.99.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5515.99.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.12.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.13.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.14.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.24.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.31.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.32.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.33.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.34.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.41.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.43.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.44.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.92.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.93.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5516.94.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5601.22.19
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5601.22.91
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5602.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5602.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5602.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5602.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.11.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.12.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.12.90
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.13.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.13.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.14.90
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.91.00
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.92.10
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.92.90
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tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.93.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.93.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5603.94.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5607.90.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5607.90.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5701.10.11
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5701.10.12
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5701.10.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5701.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.31.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.39.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.41.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.49.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.50.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.50.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.50.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.92.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5702.99.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5703.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5703.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5703.30.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5703.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5704.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5704.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5705.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.24.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.25.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.26.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.31.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.33.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.34.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.35.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.36.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5801.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5802.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5802.19.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5802.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5802.30.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5803.00.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5803.00.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.29.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.30.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5804.30.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5805.00.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5805.00.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5805.00.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5806.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5806.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5806.31.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5806.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5806.39.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5806.40.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5807.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5807.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5808.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5808.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5809.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5810.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5810.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5810.92.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5810.99.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5811.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5902.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5902.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5902.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5903.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5903.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5903.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
5911.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.10.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.29.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.91.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.92.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6001.99.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6002.40.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6002.40.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6002.40.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6002.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6002.90.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6002.90.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6003.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6003.20.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6003.30.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6003.40.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6003.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6004.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6004.10.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6004.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6004.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6004.90.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6004.90.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.24.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.31.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.33.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.34.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.41.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.43.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.44.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.90.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6005.90.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.21.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.22.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.23.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.24.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.31.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.32.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.33.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.34.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.41.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.42.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.43.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.44.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6006.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
6105.20.00
60% de valor
agregado regional.
6106.90.00
60% de valor
agregado regional.
6107.19.00
60% de valor
agregado regional.
6109.90.00
60% de valor
agregado regional.
6112.12.00
60% de valor
agregado regional.
6115.10.93
60% de valor
agregado regional.
6115.96.00
60% de valor
agregado regional.
6203.11.00
60% de valor
agregado regional.
6203.43.00
60% de valor
agregado regional.
6204.43.00
60% de valor
agregado regional.
6205.20.00
60% de valor
agregado regional.
6205.30.00
60% de valor
agregado regional.
6205.90.10
60% de valor
agregado regional.
6206.40.00
60% de valor
agregado regional.
6211.11.00
60% de valor
agregado regional.
6402.19.00
60% de valor
agregado regional.
6402.20.00
60% de valor
agregado regional.
6402.91.90
60% de valor
agregado regional.
6402.99.90
60% de valor
agregado regional.
6403.51.90
60% de valor
agregado regional.
6403.59.90
60% de valor
agregado regional.
6403.91.90
60% de valor
agregado regional.
6403.99.90
60% de valor
agregado regional.
6404.11.00
60% de valor
agregado regional.
6404.19.00
60% de valor
agregado regional.
7017.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7208.10.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.25.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.26.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.26.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.27.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.27.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.36.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.36.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.37.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.38.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.38.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.39.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.39.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.40.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.51.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.52.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.53.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.54.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7208.90.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.16.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.17.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.18.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.26.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.27.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.28.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7209.90.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.12.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.30.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.41.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.49.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.50.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.61.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.69.11
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.69.19
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.69.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7210.90.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7211.14.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7211.19.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7211.23.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7211.29.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7211.29.20
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7211.90.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.10.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.20.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.30.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.40.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.40.21
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.40.29
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.50.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7212.50.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7213.10.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7213.20.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7213.91.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7213.99.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.10.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.10.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.20.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.30.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.91.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.99.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7214.99.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7215.10.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7215.50.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7215.90.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7215.90.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.10.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.21.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.22.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.31.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.32.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.33.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7216.50.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.10.11
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.10.19
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.10.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.20.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.20.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.30.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.30.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7217.90.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207,
fundidos e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7219.33.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7219.34.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7219.35.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7219.90.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7220.12.20
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7222.20.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7222.30.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7223.00.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7218 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7225.11.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7225.19.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7225.91.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7225.92.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7225.99.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7226.11.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7226.19.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7228.10.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7228.20.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7228.30.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7228.40.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7228.50.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7228.60.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7224 fundidos
e moldados ou lingotados nos Estados Partes.
7304.19.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.22.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.23.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.23.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.24.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.29.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.29.31
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.29.39
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.29.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.31.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.31.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.39.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.39.20
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.39.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.49.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.51.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.51.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.59.11 
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.59.19
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.59.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.90.11
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.90.19
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7304.90.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.11.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.12.00
(5)
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.19.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.20.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.31.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.39.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7305.90.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.11.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.19.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.21.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.29.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.30.00
(6)
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.50.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.61.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.69.00
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.90.10
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7306.90.90
Deverão ser
produzidos a partir de produtos incluídos na posição 7206 ou 7207
ou 7218 ou 7224, fundidos e moldados ou lingotados nos Estados
Partes.
7308.10.00
60% de valor
agregado regional.
7308.20.00
60% de valor
agregado regional.
7309.00.10
60% de valor
agregado regional.
7309.00.20 
60% de valor
agregado regional.
7309.00.90
60% de valor
agregado regional.
7310.10.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7310.10.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7310.21.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7310.21.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7310.29.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7310.29.20
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7310.29.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7311.00.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7321.11.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7321.81.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
7326.90.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
8207.19.00
(7)
50% de valor
agregado regional.
8207.30.00
60% de valor
agregado regional.
8301.10.00
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
8401.10.00
60% de valor
agregado regional.
8401.20.00
60% de valor
agregado regional.
8401.40.00
60% de valor
agregado regional.
8402.11.00
60% de valor
agregado regional.
8402.12.00
60% de valor
agregado regional.
8402.19.00
60% de valor
agregado regional.
8402.20.00
60% de valor
agregado regional.
8402.90.00
60% de valor
agregado regional.
8403.10.90
60% de valor
agregado regional.
8403.90.00
60% de valor
agregado regional.
8404.10.10
60% de valor
agregado regional.
8404.10.20
60% de valor
agregado regional.
8404.20.00
60% de valor
agregado regional.
8404.90.10
60% de valor
agregado regional.
8404.90.90
60% de valor
agregado regional.
8405.10.00
60% de valor
agregado regional.
8405.90.00
60% de valor
agregado regional.
8406.10.00
60% de valor
agregado regional.
8406.81.00
60% de valor
agregado regional.
8406.82.00
60% de valor
agregado regional.
8406.90.11
60% de valor
agregado regional.
8406.90.19
60% de valor
agregado regional.
8406.90.21
60% de valor
agregado regional.
8406.90.29
60% de valor
agregado regional.
8407.10.00
60% de valor
agregado regional.
8407.21.10
60% de valor
agregado regional.
8407.21.90
60% de valor
agregado regional.
8407.29.10
60% de valor
agregado regional.
8407.29.90
60% de valor
agregado regional.
8407.90.00
60% de valor
agregado regional.
8408.10.10
60% de valor
agregado regional.
8408.10.90
60% de valor
agregado regional.
8408.90.10 
60% de valor
agregado regional.
8408.90.90
60% de valor
agregado regional.
8409.10.00
60% de valor
agregado regional.
8410.11.00
60% de valor
agregado regional.
8410.12.00
60% de valor
agregado regional.
8410.13.00
60% de valor
agregado regional.
8410.90.00
60% de valor
agregado regional.
8411.11.00
60% de valor
agregado regional.
8411.12.00
60% de valor
agregado regional.
8411.21.00
60% de valor
agregado regional.
8411.22.00
60% de valor
agregado regional.
8411.81.00
60% de valor
agregado regional.
8411.82.00
60% de valor
agregado regional.
8411.91.00
60% de valor
agregado regional.
8411.99.00
60% de valor
agregado regional.
8412.10.00
60% de valor
agregado regional.
8412.21.10
60% de valor
agregado regional.
8412.29.00
60% de valor
agregado regional.
8412.31.10
60% de valor
agregado regional.
8412.31.90
60% de valor
agregado regional.
8412.39.00
60% de valor
agregado regional.
8412.80.00
60% de valor
agregado regional.
8412.90.10
60% de valor
agregado regional.
8412.90.20
60% de valor
agregado regional.
8412.90.80
60% de valor
agregado regional.
8412.90.90
60% de valor
agregado regional.
8413.11.00
60% de valor
agregado regional.
8413.19.00
60% de valor
agregado regional.
8413.40.00
60% de valor
agregado regional.
8413.50.10
60% de valor
agregado regional.
8413.50.90
60% de valor
agregado regional.
8413.60.11
60% de valor
agregado regional.
8413.60.19
60% de valor
agregado regional.
8413.60.90
60% de valor
agregado regional.
8413.70.10
60% de valor
agregado regional.
8413.70.80
60% de valor
agregado regional.
8413.70.90
60% de valor
agregado regional.
8413.81.00
60% de valor
agregado regional.
8413.82.00
60% de valor
agregado regional.
8413.91.10 
60% de valor
agregado regional.
8413.91.90
60% de valor
agregado regional.
8413.92.00
60% de valor
agregado regional.
8414.10.00
60% de valor
agregado regional.
8414.30.19
60% de valor
agregado regional.
8414.30.99
60% de valor
agregado regional.
8414.40.10
60% de valor
agregado regional.
8414.40.20
60% de valor
agregado regional.
8414.40.90
60% de valor
agregado regional.
8414.51.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
8414.59.10
60% de valor
agregado regional.
8414.59.90
60% de valor
agregado regional.
8414.80.11
60% de valor
agregado regional.
8414.80.12
60% de valor
agregado regional.
8414.80.13
60% de valor
agregado regional.
8414.80.19
60% de valor
agregado regional.
8414.80.21
60% de valor
agregado regional.
8414.80.22
60% de valor
agregado regional.
8414.80.29
60% de valor
agregado regional.
8414.80.31
60% de valor
agregado regional.
8414.80.32
60% de valor
agregado regional.
8414.80.33 
60% de valor
agregado regional.
8414.80.38
60% de valor
agregado regional.
8414.80.39
60% de valor
agregado regional.
8414.80.90
60% de valor
agregado regional.
8414.90.10
60% de valor
agregado regional.
8414.90.31
60% de valor
agregado regional.
8414.90.32
60% de valor
agregado regional.
8414.90.33
60% de valor
agregado regional.
8414.90.34
60% de valor
agregado regional.
8414.90.39
60% de valor
agregado regional.
8415.10.90
60% de valor
agregado regional.
8415.20.90
60% de valor
agregado regional.
8415.81.90
60% de valor
agregado regional.
8415.82.90
60% de valor
agregado regional.
8415.83.00
60% de valor
agregado regional.
8415.90.00
60% de valor
agregado regional.
8416.10.00
60% de valor
agregado regional.
8416.20.10
60% de valor
agregado regional.
8416.20.90
60% de valor
agregado regional.
8416.30.00
60% de valor
agregado regional.
8416.90.00
60% de valor
agregado regional.
8417.10.10
60% de valor
agregado regional.
8417.10.20
60% de valor
agregado regional.
8417.10.90
60% de valor
agregado regional.
8417.20.00
60% de valor
agregado regional.
8417.80.10
60% de valor
agregado regional.
8417.80.20
60% de valor
agregado regional.
8417.80.90
60% de valor
agregado regional.
8417.90.00
60% de valor
agregado regional.
8418.50.10
60% de valor
agregado regional.
8418.50.90
60% de valor
agregado regional.
8418.69.10
60% de valor
agregado regional.
8418.69.20
60% de valor
agregado regional.
8418.69.91
60% de valor
agregado regional.
8418.69.99
60% de valor
agregado regional.
8418.99.00
60% de valor
agregado regional.
8419.20.00
60% de valor
agregado regional.
8419.31.00
60% de valor
agregado regional.
8419.32.00
60% de valor
agregado regional.
8419.39.00
60% de valor
agregado regional.
8419.40.10
60% de valor
agregado regional.
8419.40.20
60% de valor
agregado regional.
8419.40.90
60% de valor
agregado regional.
8419.50.10
60% de valor
agregado regional.
8419.50.21
60% de valor
agregado regional.
8419.50.22
60% de valor
agregado regional.
8419.50.29
60% de valor
agregado regional.
8419.50.90
60% de valor
agregado regional.
8419.60.00
60% de valor
agregado regional.
8419.81.10
60% de valor
agregado regional.
8419.81.90
60% de valor
agregado regional.
8419.89.11 
60% de valor
agregado regional.
8419.89.19
60% de valor
agregado regional.
8419.89.20
60% de valor
agregado regional.
8419.89.30
60% de valor
agregado regional.
8419.89.40
60% de valor
agregado regional.
8419.89.91
60% de valor
agregado regional.
8419.89.99
60% de valor
agregado regional.
8419.90.20
60% de valor
agregado regional.
8419.90.31
60% de valor
agregado regional.
8419.90.39
60% de valor
agregado regional.
8419.90.40
60% de valor
agregado regional.
8419.90.90
60% de valor
agregado regional.
8420.10.10
60% de valor
agregado regional.
8420.10.90
60% de valor
agregado regional.
8420.91.00
60% de valor
agregado regional.
8420.99.00
60% de valor
agregado regional.
8421.11.10
60% de valor
agregado regional.
8421.11.90
60% de valor
agregado regional.
8421.12.90
60% de valor
agregado regional.
8421.19.10
60% de valor
agregado regional.
8421.19.90
60% de valor
agregado regional.
8421.21.00
60% de valor
agregado regional.
8421.22.00
60% de valor
agregado regional.
8421.29.11
60% de valor
agregado regional.
8421.29.19
60% de valor
agregado regional.
8421.29.20
60% de valor
agregado regional.
8421.29.30
60% de valor
agregado regional.
8421.29.90
60% de valor
agregado regional.
8421.39.10
60% de valor
agregado regional.
8421.39.30
60% de valor
agregado regional.
8421.39.90
60% de valor
agregado regional.
8421.91.91
60% de valor
agregado regional.
8421.91.99
60% de valor
agregado regional.
8421.99.10
60% de valor
agregado regional.
8421.99.91
60% de valor
agregado regional.
8421.99.99
60% de valor
agregado regional.
8422.19.00
60% de valor
agregado regional.
8422.20.00
60% de valor
agregado regional.
8422.30.10
60% de valor
agregado regional.
8422.30.21
60% de valor
agregado regional.
8422.30.22
60% de valor
agregado regional.
8422.30.23
60% de valor
agregado regional.
8422.30.29
60% de valor
agregado regional.
8422.30.30
60% de valor
agregado regional.
8422.40.10
60% de valor
agregado regional.
8422.40.20
60% de valor
agregado regional.
8422.40.30
60% de valor
agregado regional.
8422.40.90
60% de valor
agregado regional.
8422.90.90
60% de valor
agregado regional.
8423.20.00
60% de valor
agregado regional.
8423.30.11
60% de valor
agregado regional.
8423.30.19
60% de valor
agregado regional.
8423.30.90
60% de valor
agregado regional.
8423.81.10
60% de valor
agregado regional.
8423.81.90
60% de valor
agregado regional.
8423.82.00
60% de valor
agregado regional.
8423.89.00
60% de valor
agregado regional.
8423.90.29
60% de valor
agregado regional.
8424.20.00
60% de valor
agregado regional.
8424.30.10
60% de valor
agregado regional.
8424.30.20
60% de valor
agregado regional.
8424.30.30
60% de valor
agregado regional.
8424.30.90
60% de valor
agregado regional.
8424.81.19
60% de valor
agregado regional.
8424.81.21
60% de valor
agregado regional.
8424.81.29
60% de valor
agregado regional.
8424.81.90
60% de valor
agregado regional.
8424.89.90
60% de valor
agregado regional.
8424.90.90
60% de valor
agregado regional.
8425.11.00
60% de valor
agregado regional.
8425.19.90
60% de valor
agregado regional.
8425.31.10
60% de valor
agregado regional.
8425.31.90
60% de valor
agregado regional.
8425.39.10
60% de valor
agregado regional.
8425.39.90
60% de valor
agregado regional.
8425.41.00
60% de valor
agregado regional.
8425.49.90
60% de valor
agregado regional.
8426.11.00
60% de valor
agregado regional.
8426.12.00
60% de valor
agregado regional.
8426.19.00
60% de valor
agregado regional.
8426.20.00
60% de valor
agregado regional.
8426.30.00
60% de valor
agregado regional.
8426.41.10
60% de valor
agregado regional.
8426.41.90
60% de valor
agregado regional.
8426.49.10
60% de valor
agregado regional.
8426.49.90
60% de valor
agregado regional.
8426.91.00
60% de valor
agregado regional.
8426.99.00
60% de valor
agregado regional.
8427.10.11
60% de valor
agregado regional.
8427.10.19
60% de valor
agregado regional.
8427.10.90
60% de valor
agregado regional.
8427.20.10
60% de valor
agregado regional.
8427.20.90
60% de valor
agregado regional.
8427.90.00
60% de valor
agregado regional.
8428.10.00
60% de valor
agregado regional.
8428.20.10
60% de valor
agregado regional.
8428.20.90
60% de valor
agregado regional.
8428.31.00
60% de valor
agregado regional.
8428.32.00
60% de valor
agregado regional.
8428.33.00
60% de valor
agregado regional.
8428.39.10
60% de valor
agregado regional.
8428.39.20
60% de valor
agregado regional.
8428.39.30
60% de valor
agregado regional.
8428.39.90
60% de valor
agregado regional.
8428.40.00
60% de valor
agregado regional.
8428.60.00
60% de valor
agregado regional.
8428.90.10
60% de valor
agregado regional.
8428.90.20
60% de valor
agregado regional.
8428.90.30
60% de valor
agregado regional.
8428.90.90
60% de valor
agregado regional.
8429.11.10
60% de valor
agregado regional.
8429.11.90
60% de valor
agregado regional.
8429.19.10
60% de valor
agregado regional.
8429.19.90
60% de valor
agregado regional.
8429.20.10
60% de valor
agregado regional.
8429.20.90
60% de valor
agregado regional.
8429.30.00
60% de valor
agregado regional.
8429.40.00
60% de valor
agregado regional.
8429.51.11
60% de valor
agregado regional.
8429.51.19
60% de valor
agregado regional.
8429.51.21
60% de valor
agregado regional.
8429.51.29
60% de valor
agregado regional.
8429.51.91
60% de valor
agregado regional.
8429.51.92
60% de valor
agregado regional.
8429.51.99
60% de valor
agregado regional.
8429.52.11 
60% de valor
agregado regional.
8429.52.12
60% de valor
agregado regional.
8429.52.19
60% de valor
agregado regional.
8429.52.20
60% de valor
agregado regional.
8429.52.90
60% de valor
agregado regional.
8429.59.00
60% de valor
agregado regional.
8430.10.00
60% de valor
agregado regional.
8430.20.00
60% de valor
agregado regional.
8430.31.10
60% de valor
agregado regional.
8430.31.90
60% de valor
agregado regional.
8430.39.10
60% de valor
agregado regional.
8430.39.90
60% de valor
agregado regional.
8430.41.10
60% de valor
agregado regional.
8430.41.20
60% de valor
agregado regional.
8430.41.30
60% de valor
agregado regional.
8430.41.90
60% de valor
agregado regional.
8430.49.10
60% de valor
agregado regional.
8430.49.20
60% de valor
agregado regional.
8430.49.90
60% de valor
agregado regional.
8430.50.00
60% de valor
agregado regional.
8430.61.00
60% de valor
agregado regional.
8430.69.11
60% de valor
agregado regional.
8430.69.19
60% de valor
agregado regional.
8430.69.90
60% de valor
agregado regional.
8431.10.90
60% de valor
agregado regional.
8431.20.11
60% de valor
agregado regional.
8431.20.19
60% de valor
agregado regional.
8431.20.90
60% de valor
agregado regional.
8431.31.10
60% de valor
agregado regional.
8431.31.90
60% de valor
agregado regional.
8431.39.00
60% de valor
agregado regional.
8431.41.00
60% de valor
agregado regional.
8431.42.00
60% de valor
agregado regional.
8431.43.10
60% de valor
agregado regional.
8431.43.90
60% de valor
agregado regional.
8431.49.10
60% de valor
agregado regional.
8431.49.20
60% de valor
agregado regional.
8432.10.00
60% de valor
agregado regional.
8432.21.00
60% de valor
agregado regional.
8432.29.00
60% de valor
agregado regional.
8432.30.10
60% de valor
agregado regional.
8432.30.90
60% de valor
agregado regional.
8432.40.00
60% de valor
agregado regional.
8432.80.00
60% de valor
agregado regional.
8432.90.00
60% de valor
agregado regional.
8433.20.10
60% de valor
agregado regional.
8433.20.90
60% de valor
agregado regional.
8433.30.00
60% de valor
agregado regional.
8433.40.00
60% de valor
agregado regional.
8433.51.00
60% de valor
agregado regional.
8433.52.00
60% de valor
agregado regional.
8433.53.00
60% de valor
agregado regional.
8433.59.11
60% de valor
agregado regional.
8433.59.19
60% de valor
agregado regional.
8433.59.90
60% de valor
agregado regional.
8433.60.10
60% de valor
agregado regional.
8433.60.21 
60% de valor
agregado regional.
8433.60.29
60% de valor
agregado regional.
8433.60.90
60% de valor
agregado regional.
8433.90.90
60% de valor
agregado regional.
8434.10.00
60% de valor
agregado regional.
8434.20.10
60% de valor
agregado regional.
8434.20.90
60% de valor
agregado regional.
8434.90.00
60% de valor
agregado regional.
8435.10.00
60% de valor
agregado regional.
8435.90.00
60% de valor
agregado regional.
8436.10.00
60% de valor
agregado regional.
8436.21.00
60% de valor
agregado regional.
8436.29.00
60% de valor
agregado regional.
8436.80.00
60% de valor
agregado regional.
8436.91.00
60% de valor
agregado regional.
8436.99.00
60% de valor
agregado regional.
8437.10.00
60% de valor
agregado regional.
8437.80.10
60% de valor
agregado regional.
8437.80.90
60% de valor
agregado regional.
8437.90.00
60% de valor
agregado regional.
8438.10.00
60% de valor
agregado regional.
8438.20.11
60% de valor
agregado regional.
8438.20.19
60% de valor
agregado regional.
8438.20.90
60% de valor
agregado regional.
8438.30.00
60% de valor
agregado regional.
8438.40.00
60% de valor
agregado regional.
8438.50.00
60% de valor
agregado regional.
8438.60.00
60% de valor
agregado regional.
8438.80.10
60% de valor
agregado regional.
8438.80.20
60% de valor
agregado regional.
8438.80.90
60% de valor
agregado regional.
8438.90.00
60% de valor
agregado regional.
8439.10.10
60% de valor
agregado regional.
8439.10.20
60% de valor
agregado regional.
8439.10.30
60% de valor
agregado regional.
8439.10.90
60% de valor
agregado regional.
8439.20.00
60% de valor
agregado regional.
8439.30.10
60% de valor
agregado regional.
8439.30.20
60% de valor
agregado regional.
8439.30.30
60% de valor
agregado regional.
8439.30.90
60% de valor
agregado regional.
8439.91.00
60% de valor
agregado regional.
8439.99.10  
60% de valor
agregado regional.
8439.99.90
60% de valor
agregado regional.
8440.10.11
60% de valor
agregado regional.
8440.10.20 
60% de valor
agregado regional.
8440.10.90
60% de valor
agregado regional.
8440.90.00
60% de valor
agregado regional.
8441.10.10
60% de valor
agregado regional.
8441.10.90
60% de valor
agregado regional.
8441.20.00
60% de valor
agregado regional.
8441.30.10
60% de valor
agregado regional.
8441.30.90
60% de valor
agregado regional.
8441.40.00
60% de valor
agregado regional.
8441.80.00
60% de valor
agregado regional.
8441.90.00
60% de valor
agregado regional.
8442.30.10
60% de valor
agregado regional.
8442.30.20
60% de valor
agregado regional.
8442.30.90
60% de valor
agregado regional.
8442.40.10
60% de valor
agregado regional.
8442.40.20
60% de valor
agregado regional.
8442.40.90
60% de valor
agregado regional.
8442.50.00
60% de valor
agregado regional.
8443.11.10
60% de valor
agregado regional.
8443.11.90
60% de valor
agregado regional.
8443.12.00
60% de valor
agregado regional.
8443.13.10
60% de valor
agregado regional.
8443.13.21
60% de valor
agregado regional.
8443.13.29 
60% de valor
agregado regional.
8443.13.90
60% de valor
agregado regional.
8443.14.00
60% de valor
agregado regional.
8443.15.00
60% de valor
agregado regional.
8443.16.00
60% de valor
agregado regional.
8443.17.10
60% de valor
agregado regional.
8443.17.90
60% de valor
agregado regional.
8443.19.10
60% de valor
agregado regional.
8443.19.90
60% de valor
agregado regional.
8443.31.00
60% de valor
agregado regional.
8443.32.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.12
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.13
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.19
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.21
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.22
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.23
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.29
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.35
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.39
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.51
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.32.59
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.39.10
60% de valor
agregado regional.
8443.39.21
60% de valor
agregado regional.
8443.39.28
60% de valor
agregado regional.
8443.39.29
60% de valor
agregado regional.
8443.39.30
60% de valor
agregado regional.
8443.39.90 
60% de valor
agregado regional.
8443.40.90
60% de valor
agregado regional.
8443.91.10
60% de valor
agregado regional.
8443.91.91
50% de valor
agregado regional.
8443.91.92
60% de valor
agregado regional.
8443.91.99
50% de valor
agregado regional.
8443.99.11
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8443.99.13
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8443.99.19
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8443.99.21
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.99.24
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8443.99.31
60% de valor
agregado regional.
8443.99.39
60% de valor
agregado regional.
8444.00.10
60% de valor
agregado regional.
8444.00.20
60% de valor
agregado regional.
8444.00.90
60% de valor
agregado regional.
8445.11.10
60% de valor
agregado regional.
8445.11.20
60% de valor
agregado regional.
8445.11.90
60% de valor
agregado regional.
8445.12.00
60% de valor
agregado regional.
8445.13.00
60% de valor
agregado regional.
8445.19.10
60% de valor
agregado regional.
8445.19.21
60% de valor
agregado regional.
8445.19.22
60% de valor
agregado regional.
8445.19.23
60% de valor
agregado regional.
8445.19.24
60% de valor
agregado regional.
8445.19.25
60% de valor
agregado regional.
8445.19.26
60% de valor
agregado regional.
8445.19.27
60% de valor
agregado regional.
8445.19.29
60% de valor
agregado regional.
8445.20.00
60% de valor
agregado regional.
8445.30.10
60% de valor
agregado regional.
8445.30.90
60% de valor
agregado regional.
8445.40.11
60% de valor
agregado regional.
8445.40.12
60% de valor
agregado regional.
8445.40.18
60% de valor
agregado regional.
8445.40.19
60% de valor
agregado regional.
8445.40.21
60% de valor
agregado regional.
8445.40.29
60% de valor
agregado regional.
8445.40.31
60% de valor
agregado regional.
8445.40.39
60% de valor
agregado regional.
8445.40.40
60% de valor
agregado regional.
8445.40.90
60% de valor
agregado regional.
8445.90.10
60% de valor
agregado regional.
8445.90.20
60% de valor
agregado regional.
8445.90.30
60% de valor
agregado regional.
8445.90.40
60% de valor
agregado regional.
8445.90.90
60% de valor
agregado regional.
8446.10.10
60% de valor
agregado regional.
8446.10.90
60% de valor
agregado regional.
8446.21.00
60% de valor
agregado regional.
8446.29.00
60% de valor
agregado regional.
8446.30.10
60% de valor
agregado regional.
8446.30.20
60% de valor
agregado regional.
8446.30.30
60% de valor
agregado regional.
8446.30.40
60% de valor
agregado regional.
8446.30.90
60% de valor
agregado regional.
8447.11.00
60% de valor
agregado regional.
8447.12.00
60% de valor
agregado regional.
8447.20.21
60% de valor
agregado regional.
8447.20.29
60% de valor
agregado regional.
8447.20.30
60% de valor
agregado regional.
8447.90.10
60% de valor
agregado regional.
8447.90.20
60% de valor
agregado regional.
8447.90.90
60% de valor
agregado regional.
8448.11.10
60% de valor
agregado regional.
8448.11.20
60% de valor
agregado regional.
8448.11.90
60% de valor
agregado regional.
8448.19.00
60% de valor
agregado regional.
8448.20.10
60% de valor
agregado regional.
8448.20.20
60% de valor
agregado regional.
8448.20.30
60% de valor
agregado regional.
8448.20.90
60% de valor
agregado regional.
8448.31.00
60% de valor
agregado regional.
8448.32.11
60% de valor
agregado regional.
8448.32.19
60% de valor
agregado regional.
8448.32.20
60% de valor
agregado regional.
8448.32.30
60% de valor
agregado regional.
8448.32.40
60% de valor
agregado regional.
8448.32.50
60% de valor
agregado regional.
8448.32.90
60% de valor
agregado regional.
8448.33.10
60% de valor
agregado regional.
8448.33.90
60% de valor
agregado regional.
8448.39.11
60% de valor
agregado regional.
8448.39.12
60% de valor
agregado regional.
8448.39.17
60% de valor
agregado regional.
8448.39.19
60% de valor
agregado regional.
8448.39.21
60% de valor
agregado regional.
8448.39.22
60% de valor
agregado regional.
8448.39.23
60% de valor
agregado regional.
8448.39.29
60% de valor
agregado regional.
8448.39.91
60% de valor
agregado regional.
8448.39.92
60% de valor
agregado regional.
8448.39.99
60% de valor
agregado regional.
8448.42.00
60% de valor
agregado regional.
8448.49.10
60% de valor
agregado regional.
8448.49.20
60% de valor
agregado regional.
8448.49.90
60% de valor
agregado regional.
8448.51.00
60% de valor
agregado regional.
8448.59.10
60% de valor
agregado regional.
8448.59.22
60% de valor
agregado regional.
8448.59.29
60% de valor
agregado regional.
8448.59.30
60% de valor
agregado regional.
8448.59.40
60% de valor
agregado regional.
8448.59.90
60% de valor
agregado regional.
8449.00.10
60% de valor
agregado regional.
8449.00.20
60% de valor
agregado regional.
8449.00.80
60% de valor
agregado regional.
8449.00.91
60% de valor
agregado regional.
8449.00.99
60% de valor
agregado regional.
8450.20.10
60% de valor
agregado regional.
8450.20.90
60% de valor
agregado regional.
8450.90.10
60% de valor
agregado regional.
8451.10.00
60% de valor
agregado regional.
8451.29.10
60% de valor
agregado regional.
8451.29.90
60% de valor
agregado regional.
8451.30.10
60% de valor
agregado regional.
8451.30.99
60% de valor
agregado regional.
8451.40.10
60% de valor
agregado regional.
8451.40.21
60% de valor
agregado regional.
8451.40.29
60% de valor
agregado regional.
8451.40.90
60% de valor
agregado regional.
8451.50.10
60% de valor
agregado regional.
8451.50.20
60% de valor
agregado regional.
8451.50.90
60% de valor
agregado regional.
8451.80.00
60% de valor
agregado regional.
8451.90.90
60% de valor
agregado regional.
8452.21.10
60% de valor
agregado regional.
8452.21.20
60% de valor
agregado regional.
8452.21.90
60% de valor
agregado regional.
8452.29.10
60% de valor
agregado regional.
8452.29.21
60% de valor
agregado regional.
8452.29.22
60% de valor
agregado regional.
8452.29.23
60% de valor
agregado regional.
8452.29.29
60% de valor
agregado regional.
8452.29.90
60% de valor
agregado regional.
8452.30.00
60% de valor
agregado regional.
8452.90.91
60% de valor
agregado regional.
8452.90.92
60% de valor
agregado regional.
8452.90.93
60% de valor
agregado regional.
8452.90.99
60% de valor
agregado regional.
8453.10.10
60% de valor
agregado regional.
8453.10.90
60% de valor
agregado regional.
8453.20.00
60% de valor
agregado regional.
8453.80.00
60% de valor
agregado regional.
8453.90.00
60% de valor
agregado regional.
8454.10.00
60% de valor
agregado regional.
8454.20.10
60% de valor
agregado regional.
8454.20.90
60% de valor
agregado regional.
8454.30.10
60% de valor
agregado regional.
8454.30.20
60% de valor
agregado regional.
8454.30.90
60% de valor
agregado regional.
8454.90.10
60% de valor
agregado regional.
8454.90.90
60% de valor
agregado regional.
8455.10.00
60% de valor
agregado regional.
8455.21.10
60% de valor
agregado regional.
8455.21.90
60% de valor
agregado regional.
8455.22.10
60% de valor
agregado regional.
8455.22.90
60% de valor
agregado regional.
8455.30.10
60% de valor
agregado regional.
8455.30.20 
60% de valor
agregado regional.
8455.30.90
60% de valor
agregado regional.
8455.90.00
60% de valor
agregado regional.
8456.10.11
60% de valor
agregado regional.
8456.10.19
60% de valor
agregado regional.
8456.10.90
60% de valor
agregado regional.
8456.20.10
60% de valor
agregado regional.
8456.20.90
60% de valor
agregado regional.
8456.30.11
60% de valor
agregado regional.
8456.30.19
60% de valor
agregado regional.
8456.30.90
60% de valor
agregado regional.
8456.90.00
60% de valor
agregado regional.
8457.10.00
60% de valor
agregado regional.
8457.20.10
60% de valor
agregado regional.
8457.20.90
60% de valor
agregado regional.
8457.30.10
60% de valor
agregado regional.
8457.30.90
60% de valor
agregado regional.
8458.11.10
60% de valor
agregado regional.
8458.11.91
60% de valor
agregado regional.
8458.11.99
60% de valor
agregado regional.
8458.19.10
60% de valor
agregado regional.
8458.19.90
60% de valor
agregado regional.
8458.91.00
60% de valor
agregado regional.
8458.99.00
60% de valor
agregado regional.
8459.10.00
60% de valor
agregado regional.
8459.21.10
60% de valor
agregado regional.
8459.21.91
60% de valor
agregado regional.
8459.21.99
60% de valor
agregado regional.
8459.29.00
60% de valor
agregado regional.
8459.31.00
60% de valor
agregado regional.
8459.39.00
60% de valor
agregado regional.
8459.40.00
60% de valor
agregado regional.
8459.51.00
60% de valor
agregado regional.
8459.59.00
60% de valor
agregado regional.
8459.61.00
60% de valor
agregado regional.
8459.69.00
60% de valor
agregado regional.
8459.70.00
60% de valor
agregado regional.
8460.11.00
60% de valor
agregado regional.
8460.19.00
60% de valor
agregado regional.
8460.21.00
60% de valor
agregado regional.
8460.29.00
60% de valor
agregado regional.
8460.31.00
60% de valor
agregado regional.
8460.39.00
60% de valor
agregado regional.
8460.40.11
60% de valor
agregado regional.
8460.40.19
60% de valor
agregado regional.
8460.40.91
60% de valor
agregado regional.
8460.40.99
60% de valor
agregado regional.
8460.90.11
60% de valor
agregado regional.
8460.90.19
60% de valor
agregado regional.
8460.90.90
60% de valor
agregado regional.
8461.20.10
60% de valor
agregado regional.
8461.20.90
60% de valor
agregado regional.
8461.30.10
60% de valor
agregado regional.
8461.30.90
60% de valor
agregado regional.
8461.40.10
60% de valor
agregado regional.
8461.40.91
60% de valor
agregado regional.
8461.40.99
60% de valor
agregado regional.
8461.50.10
60% de valor
agregado regional.
8461.50.20
60% de valor
agregado regional.
8461.50.90
60% de valor
agregado regional.
8461.90.10
60% de valor
agregado regional.
8461.90.90
60% de valor
agregado regional.
8462.10.11
60% de valor
agregado regional.
8462.10.19
60% de valor
agregado regional.
8462.10.90
60% de valor
agregado regional.
8462.21.00
60% de valor
agregado regional.
8462.29.00
60% de valor
agregado regional.
8462.31.00
60% de valor
agregado regional.
8462.39.10
60% de valor
agregado regional.
8462.39.90
60% de valor
agregado regional.
8462.41.00
60% de valor
agregado regional.
8462.49.00
60% de valor
agregado regional.
8462.91.11
60% de valor
agregado regional.
8462.91.19
60% de valor
agregado regional.
8462.91.91
60% de valor
agregado regional.
8462.91.99
60% de valor
agregado regional.
8462.99.10
60% de valor
agregado regional.
8462.99.20
60% de valor
agregado regional.
8462.99.90
60% de valor
agregado regional.
8463.10.10
60% de valor
agregado regional.
8463.10.90
60% de valor
agregado regional.
8463.20.10
60% de valor
agregado regional.
8463.20.91
60% de valor
agregado regional.
8463.20.99
60% de valor
agregado regional.
8463.30.00
60% de valor
agregado regional.
8463.90.10
60% de valor
agregado regional.
8463.90.90
60% de valor
agregado regional.
8464.10.00
60% de valor
agregado regional.
8464.20.10
60% de valor
agregado regional.
8464.20.21
60% de valor
agregado regional.
8464.20.29
60% de valor
agregado regional.
8464.20.90
60% de valor
agregado regional.
8464.90.11
60% de valor
agregado regional.
8464.90.19
60% de valor
agregado regional.
8464.90.90
60% de valor
agregado regional.
8465.10.00
60% de valor
agregado regional.
8465.91.10
60% de valor
agregado regional.
8465.91.20
60% de valor
agregado regional.
8465.91.90
60% de valor
agregado regional.
8465.92.11
60% de valor
agregado regional.
8465.92.19
60% de valor
agregado regional.
8465.92.90
60% de valor
agregado regional.
8465.93.10
60% de valor
agregado regional.
8465.93.90
60% de valor
agregado regional.
8465.94.00
60% de valor
agregado regional.
8465.95.11
60% de valor
agregado regional.
8465.95.12
60% de valor
agregado regional.
8465.95.91
60% de valor
agregado regional.
8465.95.92
60% de valor
agregado regional.
8465.96.00
60% de valor
agregado regional.
8465.99.00
60% de valor
agregado regional.
8466.10.00
60% de valor
agregado regional.
8466.20.10
60% de valor
agregado regional.
8466.20.90
60% de valor
agregado regional.
8466.30.00
60% de valor
agregado regional.
8466.91.00
60% de valor
agregado regional.
8466.92.00
60% de valor
agregado regional.
8466.93.11
60% de valor
agregado regional.
8466.93.19
60% de valor
agregado regional.
8466.93.20
60% de valor
agregado regional.
8466.93.30
60% de valor
agregado regional.
8466.93.40
60% de valor
agregado regional.
8466.93.50
60% de valor
agregado regional.
8466.93.60
60% de valor
agregado regional.
8466.94.10
60% de valor
agregado regional.
8466.94.20
60% de valor
agregado regional.
8466.94.30
60% de valor
agregado regional.
8466.94.90
60% de valor
agregado regional.
8467.11.10
60% de valor
agregado regional.
8467.11.90
60% de valor
agregado regional.
8467.19.00
60% de valor
agregado regional.
8467.29.93
60% de valor
agregado regional.
8467.81.00
60% de valor
agregado regional.
8467.89.00
60% de valor
agregado regional.
8467.91.00
60% de valor
agregado regional.
8467.92.00
60% de valor
agregado regional.
8467.99.00
60% de valor
agregado regional.
8468.20.00
60% de valor
agregado regional.
8468.80.10
60% de valor
agregado regional.
8468.80.90
60% de valor
agregado regional.
8468.90.20
60% de valor
agregado regional.
8468.90.90
60% de valor
agregado regional.
8469.00.10
60% de valor
agregado regional.
8470.50.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8470.50.19
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8470.50.90
60% de valor
agregado regional.
8470.90.10
60% de valor
agregado regional.
8470.90.90
60% de valor
agregado regional.
8471.30.12
MICROCOMPUTADORES
PORTÁTEIS. REQUISITO: Deve  Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso que implementem as funções de processamento e
memória, as controladoras de periféricos para teclado, e unidades
de discos magnéticos e as interfaces de comunicação  serial e
paralela, cumulativamente. Quando as unidades centrais de
processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de
circuito impresso que implementem as funções de rede local ou
emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e
soldagem de todos seus componentes;
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Tela ("display") dos itens 8473.30.91 e 8473.30.92; e 2) Teclado
do item 8471.60.52. Não descaracteriza o cumprimento do regime de
origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.30.19
MICROCOMPUTADORES
PORTÁTEIS. REQUISITO: Deve  Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso que implementem as funções de processamento e
memória, as controladoras de periféricos para teclado, e unidades
de discos magnéticos e as interfaces de comunicação  serial e
paralela, cumulativamente. Quando as unidades centrais de
processamento incorporarem no mesmo corpo ou gabinete, placas de
circuito impresso que implementem as funções de rede local ou
emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e
soldagem de todos seus componentes;
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Tela ("display") dos itens 8473.30.91 e 8473.30.92; e 2) Teclado
do item 8471.60.52. Não descaracteriza o cumprimento do regime de
origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.30.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecida nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.41.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.50.10
UNIDADES DIGITAIS 
DE PROCESSAMENTO DE PEQUENA CAPACIDADE. REQUISITO: Cumprir com o
seguinte processo produtivo: 
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso que implementem as funções de processamento e
memória e as seguintes interfaces: em série, paralela, de unidades
de discos magnéticos, de teclado e de vídeo, cumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporem no mesmo
corpo o gabinete placas de circuito impresso que implementem as
funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também
deverão ter uma montagem e soldagem de todos os componentes.
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.   Não descaracteriza o cumprimento do
Regime de Origem definido, a inclusão no mesmo corpo ou gabinete de
unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
Nas unidades digitais de processamento do tipo diskless,
destinadas à interconexão em redes locais, a montagem da placa que
implementa a interface de rede local poderá substituir a montagem
das placas que implementam as interfases em série, paralela  e de
unidades de discos magnéticos;
8471.50.20
UNIDADES DIGITAIS DE
CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de
placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três)
das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b)
memória; c) unidade de controle integrada/interface ou
controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema;
e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída
de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo
menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem
qualquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos
conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
e
C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma
de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus
subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito
impresso e cabos.
Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito
impresso, estabelecido no item A, no caso de que se utilize
placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de
memória do tipo SIMM do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será
considerada uma placa por função, independentemente da quantidade
de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o
disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A, B e C. O disposto neste
Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos,
tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras
ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no
item A, inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou
gabinete das unidades digitais de processamento.
8471.50.30
UNIDADES DIGITAIS DE
CAPACIDADE MÉDIA E GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte
processo produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de
placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três)
das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b)
memória; c) unidade de controle integrada/interface ou
controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema;
e) canal ou interface de comunicação com unidade de entrada e saída
de dados e periféricos; ou, alternativamente, a montagem de pelo
menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem
qualquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos
conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
e
C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma
de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus
subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito
impresso e cabos.
Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito
impresso, estabelecido no item A, no caso de que se utilize
placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de
memória do tipo SIMM do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será
considerada uma placa por função, independentemente da quantidade
de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o
disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A, B e C. O disposto neste
Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos,
tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras
ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no
item A, inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou
gabinete das unidades digitais de processamento.
8471.50.40
UNIDADES DIGITAIS DE
CAPACIDADE MUITO GRANDE. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes no conjunto de
placas de circuito impresso que implementem pelo  menos 2 (duas)
das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b)
memória; c) unidade de controle integrada/interface; d) suporte e
diagnóstico de sistemas; e) canal de comunicação, ou
alternativamente, a montagem de pelo menos 3 (três) placas de
circuito impresso que implementem qualquer destas funções;
B. Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos
conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
e
C. Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma
de gaveta, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus
subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placas de circuito
impresso e cabos.
Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito
impresso, estabelecido no item A, no caso de que se utilize
placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de
memória do tipo SIMM do item 8473.30.42 ou 8473.50.50, será
considerada uma placa por função, independentemente da quantidade
de placas montadas para implementar a função. Para cumprir com o
disposto se admitirá a utilização de subconjuntos montados nos
Estados Partes por terceiros, sempre que a produção dos mesmos
atenda o estabelecido nos itens A, B e C. O disposto neste
Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos,
tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras
ópticas e/ou magnéticas e às expansões das funções mencionadas no
item A, inclusive quando não se apresentem no mesmo corpo ou
gabinete das unidades digitais de processamento.
8471.50.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.52
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.53
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.59
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.61
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.62
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.80
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.60.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.70.12
DISCOS RÍGIDOS.
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo: 
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes;
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B;
D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados
Partes, por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens "A" e "B", e
E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com capacidade de
armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head Disk Assembly)
não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir com o
disposto nos itens A ou B, sendo que, no caso do cumprimento do
disposto no item A deverão ser soldados e montados todos os
componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo
menos duas das seguintes funções: a) comunicação com a unidade
controladora de disco; b) posicionamento dos conjuntos de leitura e
gravação; c) ou leitura e gravação.
8471.70.19
DISCOS RÍGIDOS.
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo abaixo: 
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes;
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B;
D. Será admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados
Partes, por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens "A" e "B", e
E. Para a produção de discos magnéticos rígidos com capacidade de
armazenamento superior a 1 (um) GBYTES por HDA (Head Disk Assembly)
não formatado, poderá ser feita a opção entre cumprir com o
disposto nos itens A ou B, sendo que, no caso do cumprimento do
disposto no item A deverão ser soldados e montados todos os
componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo
menos duas das seguintes funções: a) comunicação com a unidade
controladora de disco; b) posicionamento dos conjuntos de leitura e
gravação; c) ou leitura e gravação.
8471.70.39
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.70.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.80.00
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.90.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.90.12
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.90.13
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.90.19
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8471.90.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8472.10.00
60% de valor
agregado regional.
8472.30.90
60% de valor
agregado regional.
8472.90.10
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8472.90.21
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;  
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8472.90.29
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8472.90.30
60% de valor
agregado regional.
8472.90.59
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8472.90.91
60% de valor
agregado regional.
8472.90.99
60% de valor
agregado regional.
8473.10.10
60% de valor
agregado regional.
8473.29.10
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8473.29.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.30.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.30.19
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.30.31
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.30.39
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.30.41
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8473.30.42
PLACAS (MÓDULOS DE
MEMÓRIA) COM UMA SUPERFÍCIE INFERIOR OU IGUAL A 50 CM2.
REQUISITO:Cumprir com o processo produtivo abaixo: 
A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha;
C. Teste (ensaio) elétrico;
D. Marcação (identificação) do componente (memória); e
E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (memória) no
circuito impresso.
8473.30.49
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8473.30.99
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.40.10
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8473.50.10
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8473.50.32
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.50.39
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8473.50.50
PLACAS (MÓDULOS DE
MEMÓRIA) COM UMA SUPERFÍCIE INFERIOR OU IGUAL A 50 CM2.
REQUISITO:Cumprir com o processo produtivo abaixo: 
A. Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha;
C. Teste (ensaio) elétrico;
D. Marcação (identificação) do componente (memória); e
E. Montagem e soldagem dos componentes semicondutores (memória) no
circuito impresso.
8473.50.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8474.10.00
60% de valor
agregado regional.
8474.20.10
60% de valor
agregado regional.
8474.20.90
60% de valor
agregado regional.
8474.31.00
60% de valor
agregado regional.
8474.32.00
60% de valor
agregado regional.
8474.39.00
60% de valor
agregado regional.
8474.80.10
60% de valor
agregado regional.
8474.80.90
60% de valor
agregado regional.
8474.90.00
60% de valor
agregado regional.
8475.10.00
60% de valor
agregado regional.
8475.21.00
60% de valor
agregado regional.
8475.29.10
60% de valor
agregado regional.
8475.29.90
60% de valor
agregado regional.
8475.90.00
60% de valor
agregado regional.
8476.21.00
60% de valor
agregado regional.
8476.29.00
60% de valor
agregado regional.
8476.81.00
60% de valor
agregado regional.
8476.89.10
60% de valor
agregado regional.
8476.89.90
60% de valor
agregado regional.
8476.90.00
60% de valor
agregado regional.
8477.10.11
60% de valor
agregado regional.
8477.10.19
60% de valor
agregado regional.
8477.10.21
60% de valor
agregado regional.
8477.10.29
60% de valor
agregado regional.
8477.10.91
60% de valor
agregado regional.
8477.10.99
60% de valor
agregado regional.
8477.20.10
60% de valor
agregado regional.
8477.20.90
60% de valor
agregado regional.
8477.30.10
60% de valor
agregado regional.
8477.30.90
60% de valor
agregado regional.
8477.40.10
60% de valor
agregado regional.
8477.40.90
60% de valor
agregado regional.
8477.51.00
60% de valor
agregado regional.
8477.59.11
60% de valor
agregado regional.
8477.59.19
60% de valor
agregado regional.
8477.59.90
60% de valor
agregado regional.
8477.80.10
60% de valor
agregado regional.
8477.80.90
60% de valor
agregado regional.
8477.90.00
60% de valor
agregado regional.
8478.10.10
60% de valor
agregado regional.
8478.10.90
60% de valor
agregado regional.
8478.90.00
60% de valor
agregado regional.
8479.10.10
60% de valor
agregado regional.
8479.10.90
60% de valor
agregado regional.
8479.20.00
60% de valor
agregado regional.
8479.30.00
60% de valor
agregado regional.
8479.40.00
60% de valor
agregado regional.
8479.50.00
60% de valor
agregado regional.
8479.60.00
60% de valor
agregado regional.
8479.81.10
60% de valor
agregado regional.
8479.81.90
60% de valor
agregado regional.
8479.82.10
60% de valor
agregado regional.
8479.82.90
60% de valor
agregado regional.
8479.89.11
60% de valor
agregado regional.
8479.89.12
60% de valor
agregado regional.
8479.89.21
60% de valor
agregado regional.
8479.89.22
60% de valor
agregado regional.
8479.89.40
60% de valor
agregado regional.
8479.89.91
60% de valor
agregado regional.
8479.89.92
60% de valor
agregado regional.
8479.89.99
50% de valor
agregado regional.
8479.90.90
50% de valor
agregado regional.
8480.10.00
60% de valor
agregado regional.
8480.20.00
60% de valor
agregado regional.
8480.30.00
60% de valor
agregado regional.
8480.41.00
60% de valor
agregado regional.
8480.49.10
60% de valor
agregado regional.
8480.49.90
60% de valor
agregado regional.
8480.50.00
60% de valor
agregado regional.
8480.60.00
60% de valor
agregado regional.
8480.71.00
60% de valor
agregado regional.
8480.79.00
60% de valor
agregado regional.
8481.10.00
60% de valor
agregado regional.
8481.20.90
60% de valor
agregado regional.
8481.30.00
60% de valor
agregado regional.
8481.40.00
60% de valor
agregado regional.
8481.80.21
60% de valor
agregado regional.
8481.80.29
60% de valor
agregado regional.
8481.80.39
60% de valor
agregado regional.
8481.80.92
60% de valor
agregado regional.
8481.80.93
60% de valor
agregado regional.
8481.80.94
60% de valor
agregado regional.
8481.80.95
60% de valor
agregado regional.
8481.80.96
60% de valor
agregado regional.
8481.80.97
60% de valor
agregado regional.
8481.80.99
60% de valor
agregado regional.
8481.90.90
60% de valor
agregado regional.
8483.10.50
60% de valor
agregado regional.
8483.40.10
60% de valor
agregado regional.
8483.40.90
60% de valor
agregado regional.
8483.60.11
60% de valor
agregado regional.
8483.60.19
60% de valor
agregado regional.
8483.60.90
60% de valor
agregado regional.
8483.90.00
60% de valor
agregado regional.
8484.20.00
60% de valor
agregado regional.
8486.20.00
60% de valor
agregado regional.
8487.10.00
60% de valor
agregado regional.
8487.90.00
60% de valor
agregado regional.
8501.33.10
60% de valor
agregado regional.
8501.33.20
60% de valor
agregado regional.
8501.34.11
60% de valor
agregado regional.
8501.34.19
60% de valor
agregado regional.
8501.34.20
60% de valor
agregado regional.
8501.40.21
60% de valor
agregado regional.
8501.40.29
60% de valor
agregado regional.
8501.51.10
60% de valor
agregado regional.
8501.51.20
60% de valor
agregado regional.
8501.51.90
60% de valor
agregado regional.
8501.52.10
60% de valor
agregado regional.
8501.52.20
60% de valor
agregado regional.
8501.52.90
60% de valor
agregado regional.
8501.53.10
60% de valor
agregado regional.
8501.53.20
60% de valor
agregado regional.
8501.53.90
60% de valor
agregado regional.
8501.61.00
60% de valor
agregado regional.
8501.62.00
60% de valor
agregado regional.
8501.63.00
60% de valor
agregado regional.
8501.64.00
60% de valor
agregado regional.
8502.11.10
60% de valor
agregado regional.
8502.11.90
60% de valor
agregado regional.
8502.12.10
60% de valor
agregado regional.
8502.12.90
60% de valor
agregado regional.
8502.13.11
60% de valor
agregado regional.
8502.13.19
60% de valor
agregado regional.
8502.13.90
60% de valor
agregado regional.
8502.20.11
60% de valor
agregado regional.
8502.20.19
60% de valor
agregado regional.
8502.20.90
60% de valor
agregado regional.
8502.31.00
60% de valor
agregado regional.
8502.39.00
60% de valor
agregado regional.
8502.40.10
60% de valor
agregado regional.
8502.40.90
60% de valor
agregado regional.
8503.00.90
60% de valor
agregado regional.
8504.21.00
60% de valor
agregado regional.
8504.22.00
60% de valor
agregado regional.
8504.23.00
60% de valor
agregado regional.
8504.33.00
60% de valor
agregado regional.
8504.34.00
60% de valor
agregado regional.
8504.40.30.
60% de valor
agregado regional.
8504.40.50
60% de valor
agregado regional.
8504.40.90
60% de valor
agregado regional.
8504.90.30
60% de valor
agregado regional.
8504.90.40
60% de valor
agregado regional.
8505.20.10
60% de valor
agregado regional.
8505.20.90
60% de valor
agregado regional.
8505.90.80
60% de valor
agregado regional.
8505.90.90
60% de valor
agregado regional.
8508.60.00
50% de valor
agregado regional.
8510.20.00
60% de valor
agregado regional.
8510.90.90
60% de valor
agregado regional.
8511.80.30
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8514.10.10
60% de valor
agregado regional.
8514.10.90
60% de valor
agregado regional.
8514.20.11
60% de valor
agregado regional.
8514.20.19
60% de valor
agregado regional.
8514.20.20
60% de valor
agregado regional.
8514.30.11
60% de valor
agregado regional.
8514.30.19
60% de valor
agregado regional.
8514.30.21
60% de valor
agregado regional.
8514.30.29
60% de valor
agregado regional.
8514.30.90
60% de valor
agregado regional.
8514.40.00
60% de valor
agregado regional.
8514.90.00
60% de valor
agregado regional.
8515.11.00
60% de valor
agregado regional.
8515.19.00
60% de valor
agregado regional.
8515.21.00
60% de valor
agregado regional.
8515.29.00
60% de valor
agregado regional.
8515.31.10
60% de valor
agregado regional.
8515.31.90
60% de valor
agregado regional.
8515.39.00
60% de valor
agregado regional.
8515.80.10
60% de valor
agregado regional.
8515.80.90
60% de valor
agregado regional.
8515.90.00
60% de valor
agregado regional.
8517.12.11
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D  Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.12
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.13
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.19 
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.21
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.22
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.23
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.29
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.31
REQUISITO:
Cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.33
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.39
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.41
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.49
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.12.90 
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.18.20
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.11
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.19
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.20
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.43
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.49
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.91
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.92
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.61.99
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.11
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.13
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.14
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.19
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.21
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.22
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.23
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.24
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.29
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.31
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.32
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.33
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.41
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.48
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.51
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.53
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.55
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.61
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.62
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.63
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.71
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.72
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.79
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.91
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.93
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.94
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8517.62.95
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.62.96
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.70.92
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8517.70.99
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8518.10.10
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8518.29.10
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8519.81.20
60% de valor
agregado regional.
8521.10.10
60% de valor
agregado regional.
8521.10.90
60% de valor
agregado regional.
8521.90.10
60% de valor
agregado regional.
8523.52.00
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
ou processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8523.59.10
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8525.50.19
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8525.50.29
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8525.60.10
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8525.60.90
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8525.80.11
60% de valor
agregado regional.
8525.80.12
60% de valor
agregado regional.
8525.80.21
60% de valor
agregado regional.
8526.10.00
60% de valor
agregado regional.
8526.91.00
60% de valor
agregado regional.
8528.41.10
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8528.41.20
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8528.51.10
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8528.51.20
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8528.61.00
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8529.90.12
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
8529.90.19
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8529.90.30
60% de valor
agregado regional.
8529.90.40
60% de valor
agregado regional.
8530.10.90
60% de valor
agregado regional.
8530.80.90
60% de valor
agregado regional.
8530.90.00
60% de valor
agregado regional.
8531.20.00
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8537.10.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8537.10.19
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8537.10.20
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8540.20.20
60% de valor
agregado regional.
8540.50.20
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
8541.10.22
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.10.29
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.10.92
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.10.99
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.29.20
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.30.21
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.30.29
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.40.16
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.40.21
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.40.22
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.40.26
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8541.40.31
CÉLULAS
FOTOVOLTÁICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Processamento físico-químico referente às etapas de divisão,
texturização e metalização;
B. Encapsulamento da pastilla montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
D. Marcação (identificação).
8541.40.32
CÉLULAS
FOTOVOLTÁICAS. REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo
produtivo:
A. Processamento físico-químico referente às etapas de divisão,
texturização e metalização;
B. Encapsulamento da pastilla montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico; e
D. Marcação (identificação).
8541.50.20
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8542.32.21
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8542.32.29
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8542.32.91
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8542.33.90
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8542.39.39
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8542.39.99
COMPONENTES
SEMICONDUTORES E DISPOSITIVOS OPTOELETRÔNICOS. REQUISITO: Cumprir
com  o seguinte processo produtivo:
A. Montagem da  pastilha semicondutora não encapsulada;
B. Encapsulamento da pastilha montada;
C. Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico;
D. Marcação (identificação);
E. Os circuitos integrados bipolares com tecnologia maior que cinco
micrômetros (micra) e os diodos de potência deverão também realizar
o processamento físico-químico da pastilha semicondutora; e
F. Os circuitos integrados monolíticos projetados em algum dos
Estados Partes ficam dispensados de realizar as etapas A e B
anteriores.
8543.10.00
60% de valor
agregado regional.
8543.20.00
60% de valor
agregado regional.
8543.30.00
60% de valor
agregado regional.
8543.70.12
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.14
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.15
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.19
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.39
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.91
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.92
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8543.70.99
REQUISITO: Mudança
de posição e cumprimento do seguinte processo produtivo:
A  Montagem de no mínimo  80% das placas de circuito impresso por
produto;
B  Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso;
C - Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente
desagregadas em nível básico de componentes; e
D - Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final.
8544.70.10
CABOS ÓPTICOS.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e
marcação;
E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens
A e B por terceiros, desde que  efetuada em um dos Estados
Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes
ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste
(ensaios) de aceitação operacional; e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o
requisito específico de origem definido para as mesmas.
8544.70.30
CABOS ÓPTICOS.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e
marcação;
E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens
A e B por terceiros, desde que  efetuada em um dos Estados
Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes
ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste
(ensaios) de aceitação operacional; e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o
requisito específico de origem definido para as mesmas.
8544.70.90
CABOS ÓPTICOS.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e
marcação;
E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens
A e B por terceiros, desde que  efetuada em um dos Estados
Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes
ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste
(ensaios) de aceitação operacional; e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o
requisito específico de origem definido para as mesmas.
8601.10.00
60% de valor
agregado regional.
8601.20.00
60% de valor
agregado regional.
8602.10.00
60% de valor
agregado regional.
8602.90.00
60% de valor
agregado regional.
8603.10.00
60% de valor
agregado regional.
8603.90.00
60% de valor
agregado regional.
8604.00.10
60% de valor
agregado regional.
8604.00.90
60% de valor
agregado regional.
8605.00.10
60% de valor
agregado regional.
8605.00.90
60% de valor
agregado regional.
8606.10.00
60% de valor
agregado regional.
8606.30.00
60% de valor
agregado regional.
8606.91.00
60% de valor
agregado regional.
8606.91.00
60% de valor
agregado regional.
8606.92.00
60% de valor
agregado regional.
8606.99.00
60% de valor
agregado regional.
8607.11.10
60% de valor
agregado regional.
8607.11.20
60% de valor
agregado regional.
8607.12.00
60% de valor
agregado regional.
8607.19.11
60% de valor
agregado regional.
8607.19.19
60% de valor
agregado regional.
8607.19.90
60% de valor
agregado regional.
8607.21.00
60% de valor
agregado regional.
8607.29.00
60% de valor
agregado regional.
8607.30.00
60% de valor
agregado regional.
8607.91.00
60% de valor
agregado regional.
8607.99.00
60% de valor
agregado regional.
8608.00.11
60% de valor
agregado regional.
8608.00.12
60% de valor
agregado regional.
8608.00.90
60% de valor
agregado regional.
8609.00.00
60% de valor
agregado regional.
8701.10.00
60% de valor
agregado regional.
8701.30.00
60% de valor
agregado regional.
8701.90.10
60% de valor
agregado regional
8704.10.10
60% de valor
agregado regional.
8704.10.90
60% de valor
agregado regional.
8706.00.20
60% de valor
agregado regional.
8707.90.10
60% de valor
agregado regional.
8708.29.11
60% de valor
agregado regional.
8708.29.12
60% de valor
agregado regional.
8708.29.13
60% de valor
agregado regional.
8708.29.14
60% de valor
agregado regional.
8708.29.19
60% de valor
agregado regional.
8708.30.11
60% de valor
agregado regional.
8708.40.11
50% de valor
agregado regional.
8708.40.19
50% de valor
agregado regional.
8708.50.11
60% de valor
agregado regional.
8708.50.12
60% de valor
agregado regional.
8708.50.19
60% de valor
agregado regional.
8708.50.91
60% de valor
agregado regional.
8708.70.10
60% de valor
agregado regional.
8708.94.11
60% de valor
agregado regional.
8708.94.12
60% de valor
agregado regional.
8708.94.13
60% de valor
agregado regional.
8709.11.00
60% de valor
agregado regional.
8709.19.00
60% de valor
agregado regional.
8709.90.00
60% de valor
agregado regional.
8714.99.10
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
8714.99.90
Mudança de posição
tarifária e 60% de valor agregado regional.
8716.20.00
60% de valor
agregado regional.
8802.11.00
60% de valor
agregado regional.
8802.12.10
60% de valor
agregado regional.
8802.12.90
60% de valor
agregado regional.
8802.20.10
60% de valor
agregado regional.
8802.20.21
60% de valor
agregado regional.
8802.20.22
60% de valor
agregado regional.
8802.20.90
60% de valor
agregado regional.
8802.30.10
60% de valor
agregado regional.
8802.30.21
60% de valor
agregado regional.
8802.30.29
60% de valor
agregado regional.
8802.30.31
60% de valor
agregado regional.
8802.30.39
60% de valor
agregado regional.
8802.30.90
60% de valor
agregado regional.
8802.40.10
60% de valor
agregado regional.
8802.40.90
60% de valor
agregado regional.
8802.60.00
60% de valor
agregado regional.
8803.10.00
60% de valor
agregado regional.
8803.20.00
60% de valor
agregado regional.
8803.30.00
60% de valor
agregado regional.
8803.90.00
60% de valor
agregado regional.
8805.10.00
60% de valor
agregado regional.
8805.21.00
60% de valor
agregado regional.
8805.29.00
60% de valor
agregado regional.
8901.10.00
60% de valor
agregado regional.
8901.20.00
60% de valor
agregado regional.
8901.30.00
60% de valor
agregado regional.
8901.90.00
60% de valor
agregado regional.
8902.00.10
60% de valor
agregado regional.
8902.00.90
60% de valor
agregado regional.
8904.00.00
60% de valor
agregado regional.
8905.10.00
60% de valor
agregado regional.
8905.20.00
60% de valor
agregado regional.
8905.90.00
60% de valor
agregado regional.
8906.10.00
60% de valor
agregado regional.
8906.90.00
60% de valor
agregado regional.
8907.10.00
60% de valor
agregado regional.
8907.90.00
60% de valor
agregado regional.
9001.10.11
FIBRAS ÓPTICAS.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Processamento físico-químico que resulte na obtenção da 
pré-forma;
B. Estiramento da fibra;
C. Teste;
D. Embalagem;
E. Será admitida a realização da atividade descrita no item A por
terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes; e
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes
ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste
(ensaios).
9001.10.19
FIBRAS ÓPTICAS.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Processamento físico-químico que resulte na obtenção da 
pré-forma;
B. Estiramento da fibra;
C. Teste;
D. Embalagem;
E. Será admitida a realização da atividade descrita no item A por
terceiros, desde que efetuada em um dos Estados Partes; e
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes
ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste
(ensaios).
9001.10.20
CABOS ÓPTICOS.
REQUISITO: Cumprir com o seguinte processo produtivo:
A. Pintura de fibras;
B. Reunião de fibras em grupos;
C. Reunião para formação de núcleos;
D. Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e
marcação;
E. Será admitida a realização das atividades descritas nos itens
A e B por terceiros, desde que  efetuada em um dos Estados
Partes;
F. As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes
ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste
(ensaios) de aceitação operacional; e
G. Os cabos ópticos deverão utilizar fibras ópticas que atendam o
requisito específico de origem definido para as mesmas.
9002.11.20
60% de valor
agregado regional.
9005.80.00
60% de valor
agregado regional.
9005.90.90
60% de valor
agregado regional.
9006.10.00
60% de valor
agregado regional.
9006.30.00
60% de valor
agregado regional.
9007.19.00
60% de valor
agregado regional.
9007.20.91
60% de valor
agregado regional.
9007.20.99
60% de valor
agregado regional.
9007.91.00
60% de valor
agregado regional.
9007.92.00
60% de valor
agregado regional.
9008.20.10
60% de valor
agregado regional.
9008.20.90
60% de valor
agregado regional.
9010.10.10
60% de valor
agregado regional.
9010.10.20
60% de valor
agregado regional.
9010.10.90
60% de valor
agregado regional.
9010.50.10
60% de valor
agregado regional.
9010.90.10
60% de valor
agregado regional.
9011.10.00
60% de valor
agregado regional.
9011.20.10
60% de valor
agregado regional.
9011.20.20
60% de valor
agregado regional.
9011.20.30
60% de valor
agregado regional.
9011.80.10
60% de valor
agregado regional.
9011.80.90
60% de valor
agregado regional.
9011.90.10
60% de valor
agregado regional.
9011.90.90
60% de valor
agregado regional.
9012.10.10
60% de valor
agregado regional.
9012.10.90
60% de valor
agregado regional.
9012.90.10
60% de valor
agregado regional.
9012.90.90
60% de valor
agregado regional.
9013.10.90
60% de valor
agregado regional.
9013.20.00
60% de valor
agregado regional.
9013.90.00
60% de valor
agregado regional.
9014.10.00
60% de valor
agregado regional.
9014.20.10
60% de valor
agregado regional.
9014.20.20
60% de valor
agregado regional.
9014.20.30
60% de valor
agregado regional.
9014.20.90
60% de valor
agregado regional.
9014.80.10
60% de valor
agregado regional.
9014.80.90
60% de valor
agregado regional.
9014.90.00
60% de valor
agregado regional.
9015.10.00
60% de valor
agregado regional.
9015.20.10
60% de valor
agregado regional.
9015.20.90
60% de valor
agregado regional.
9015.30.00
60% de valor
agregado regional.
9015.40.00
60% de valor
agregado regional.
9015.80.10
60% de valor
agregado regional.
9015.80.90
60% de valor
agregado regional.
9015.90.10
60% de valor
agregado regional.
9015.90.90
60% de valor
agregado regional.
9016.00.10
60% de valor
agregado regional.
9016.00.90
60% de valor
agregado regional.
9017.10.10
60% de valor
agregado regional.
9017.90.10
60% de valor
agregado regional.
9018.11.00
60% de valor
agregado regional.
9018.12.10
60% de valor
agregado regional.
9018.12.90
60% de valor
agregado regional.
9018.13.00
60% de valor
agregado regional.
9018.14.10 
60% de valor
agregado regional.
9018.14.90
60% de valor
agregado regional.
9018.19.10
60% de valor
agregado regional.
9018.19.20
60% de valor
agregado regional.
9018.19.30
60% de valor
agregado regional.
9018.19.80
60% de valor
agregado regional.
9018.19.90
60% de valor
agregado regional.
9018.20.10
60% de valor
agregado regional.
9018.20.20
60% de valor
agregado regional.
9018.20.90
60% de valor
agregado regional.
9018.41.00
60% de valor
agregado regional.
9018.49.40
60% de valor
agregado regional.
9018.49.91
60% de valor
agregado regional.
9018.50.10
60% de valor
agregado regional.
9018.50.90
60% de valor
agregado regional.
9018.90.10
60% de valor
agregado regional.
9018.90.31
60% de valor
agregado regional.
9018.90.39
60% de valor
agregado regional.
9018.90.40
60% de valor
agregado regional.
9018.90.50
60% de valor
agregado regional.
9018.90.91
60% de valor
agregado regional.
9018.90.93
60% de valor
agregado regional.
9018.90.94
60% de valor
agregado regional.
9019.10.00
60% de valor
agregado regional.
9019.20.10
60% de valor
agregado regional.
9019.20.20
60% de valor
agregado regional.
9019.20.30
60% de valor
agregado regional.
9019.20.40
60% de valor
agregado regional.
9019.20.90
60% de valor
agregado regional.
9022.12.00
60% de valor
agregado regional.
9022.13.11
60% de valor
agregado regional.
9022.13.19
60% de valor
agregado regional.
9022.13.90
60% de valor
agregado regional.
9022.14.11
60% de valor
agregado regional.
9022.14.12
60% de valor
agregado regional.
9022.14.13
60% de valor
agregado regional.
9022.14.19
60% de valor
agregado regional.
9022.14.90
60% de valor
agregado regional.
9022.19.10
60% de valor
agregado regional.
9022.19.91
60% de valor
agregado regional.
9022.19.99
60% de valor
agregado regional.
9022.21.10
60% de valor
agregado regional.
9022.21.20
60% de valor
agregado regional.
9022.21.90
60% de valor
agregado regional.
9022.29.10
60% de valor
agregado regional.
9022.29.90
60% de valor
agregado regional.
9022.30.00
60% de valor
agregado regional.
9022.90.11
60% de valor
agregado regional.
9022.90.12
60% de valor
agregado regional.
9022.90.19
60% de valor
agregado regional.
9022.90.80
60% de valor
agregado regional.
9022.90.90
60% de valor
agregado regional.
9024.10.10
60% de valor
agregado regional.
9024.10.20
60% de valor
agregado regional.
9024.10.90
60% de valor
agregado regional.
9024.80.11
60% de valor
agregado regional.
9024.80.19
60% de valor
agregado regional.
9024.80.21
60% de valor
agregado regional.
9024.80.29
60% de valor
agregado regional.
9024.80.90
60% de valor
agregado regional.
9024.90.00
60% de valor
agregado regional.
9026.10.11
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9027.10.00
60% de valor
agregado regional.
9027.20.11
60% de valor
agregado regional.
9027.20.12
60% de valor
agregado regional.
9027.20.19
60% de valor
agregado regional.
9027.20.21 
60% de valor
agregado regional.
9027.20.29
60% de valor
agregado regional.
9027.30.11
60% de valor
agregado regional.
9027.30.19
60% de valor
agregado regional.
9027.30.20
60% de valor
agregado regional.
9027.50.10
60% de valor
agregado regional.
9027.50.20
60% de valor
agregado regional.
9027.50.30
60% de valor
agregado regional.
9027.50.40
60% de valor
agregado regional.
9027.50.50
60% de valor
agregado regional.
9027.50.90
60% de valor
agregado regional.
9027.80.11
60% de valor
agregado regional.
9027.80.12
60% de valor
agregado regional.
9027.80.13
60% de valor
agregado regional.
9027.80.14
60% de valor
agregado regional.
9027.80.20
60% de valor
agregado regional.
9027.80.30
60% de valor
agregado regional.
9027.80.91
60% de valor
agregado regional.
9027.80.99
60% de valor
agregado regional.
9027.90.10
60% de valor
agregado regional.
9027.90.91
60% de valor
agregado regional.
9027.90.93
60% de valor
agregado regional.
9027.90.99
60% de valor
agregado regional.
9028.10.11
60% de valor
agregado regional.
9028.10.19
60% de valor
agregado regional.
9028.30.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9028.30.21
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9028.30.31
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9029.10.10
60% de valor
agregado regional.
9030.10.10
60% de valor
agregado regional.
9030.10.90
60% de valor
agregado regional.
9030.20.30
60% de valor
agregado regional.
9030.31.00
60% de valor
agregado regional.
9030.32.00
60% de valor
agregado regional.
9030.33.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.33.19
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.33.29
60% de valor
agregado regional.
9030.33.90
60% de valor
agregado regional.
9030.39.10
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecida nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.39.90
60% de valor
agregado regional.
9030.40.10
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.40.20
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.40.30
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.40.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.82.10
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.82.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.84.90
50% de valor
agregado regional.
9030.89.30
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.89.40
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.89.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9030.90.10
60% de valor
agregado regional.
9030.90.90
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9031.10.00
60% de valor
agregado regional.
9031.20.10
60% de valor
agregado regional.
9031.20.90
60% de valor
agregado regional.
9031.41.00
60% de valor
agregado regional.
9031.49.10
60% de valor
agregado regional.
9031.49.20
60% de valor
agregado regional.
9031.80.11
60% de valor
agregado regional.
9031.80.12
60% de valor
agregado regional.
9031.80.20
60% de valor
agregado regional.
9031.80.30
60% de valor
agregado regional.
9031.80.40
REQUISITO: Cumprir com o processo produtivo
abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9031.80.50
60% de valor
agregado regional.
9031.80.60
60% de valor
agregado regional.
9031.80.91  
60% de valor
agregado regional.
9031.80.99
60% de valor
agregado regional.
9031.90.10
60% de valor
agregado regional.
9031.90.90
60% de valor
agregado regional.
9032.89.11
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.21
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.22
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.23
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.24
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.25
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.29
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.81
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.82
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.83
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.89.84
60% de valor
agregado regional.
9032.89.89
REQUISITO: Cumprir
com o processo produtivo abaixo:
A. Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de
circuito impresso; 
B. Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente
desagregadas, em nível básico de componentes; e 
C. Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os
itens A e B anteriores.
Ficam dispensados da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1) Mecanismos do item 8473.30.22 para impressoras das subposições
8471.49.3 e 8471.60.2;  2) Mecanismos do item 8517.90.91 para
aparelhos de "fac-símile" dos itens 8517.21.10 e 8517.21.20; e 3)
Banco de martelos dos subitens 8473.30.23 e 8473.50.31 para
impressoras de linha dos itens 8471.49.21 e 8471.60.11. Será
admitida a utilização de subconjuntos montados nos Estados Partes
por terceiros, sempre que a produção dos mesmos atenda o
estabelecido nos itens A e B. Não descaracteriza o comprimento
do regime de origem definido, a inclusão em um mesmo corpo ou
gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de
alimentação.
9032.90.10
CIRCUITOS IMPRESSOS
MONTADOS COM COMPONENTES ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS. REQUISITO:
Montagem e soldagem nas placas de circuito impresso de todos os
componentes, sempre que estes não partam da subposição
8473.30.
9402.90.10
60% de valor
agregado regional.
9402.90.20
60% de valor
agregado regional.
9406.00.10
60% de valor
agregado regional.
9406.00.92
60% de valor
agregado regional.
 
 
 
 
    ( 1 )
Exceto o produto
definido como premesclas que contenham vitaminas com suporte de
substâncias orgânicas nutritivas e/ou de substâncias inorgânicas
especificamente elaboradas para serem agregadas à ração animal
completa conforme os termos da Diretriz CCM nº 02/04.
    ( 2 
)
Aplica-se somente
a:
 
Aos tecidos de malha
de largura não superior a 30 cm, contendo em peso, 5% ou mais de
fios elastômeros ou de fios de borracha, exceto: os veludos e
pelúcias (incluídos os tecidos denominados de felpa longa ou de
pêlo comprido) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de
malha;
 
Aos tecidos de malha
de largura não superior a 30 cm, exceto: os veludos e pelúcias
(incluídos os tecidos denominados de felpa longa ou de pêlo
comprido) e tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de
malha;
 
 A Outros tecidos
de malha-urdidura (incluídos os obtidos em teares para galões) de
fibras artificiais, exceto: os veludos e pelúcias (incluídos os
tecidos denominados de felpa longa ou de pêlo comprido) e
tecidos atoalhados (tecidos de anéis), de malha, e os tecidos de
malha de largura superior a 30 cm, contendo, em peso, 5% ou mais de
fios de elastômeros ou de fios de borracha. 
   ( 3 )
Aplica-se
exclusivamente aos inseticidas,  fungicidas, herbicidas  inibidores
de germinação e reguladores de crescimento de plantas.
   ( 4 )
Aplica-se
exclusivamente aos inseticidas apresentados à base de óleo
mineral.
   ( 5 )
Exceto "Tubos para
canos elaborados com soldagem contínua por resistência elétrica, de
diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm."
   ( 6 )
Exceto "Tubos de aço
aluminizado"
   ( 7 )
Somente se aplica ao
seguinte produto: "trépano PDC com corpo de aço e cabeça de
tungstênio".
____________
ATA DE RETIFICAÇÃO DA VERSÃO EM IDIOMA
PORTUGUÊS DO SEXAGÉSIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18
Na cidade de Montevidéu, aos três dias
do mês de setembro de dois mil e oito, a Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Resolução 30 do Comitê de
Representantes, como depositária dos Acordos e Protocolos assinados
pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade
com o estabelecido em seu Artigo terceiro, faz constar:
Primeiro.- Que a Representação Permanente do Brasil junto à
ALADI e ao MERCOSUL, mediante Nota Nº 181, de 13 de agosto de 2008,
solicitou a emissão de Ata de Retificação para corrigir um erro na
versão em idioma português do Anexo I do Sexagésimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 18
(ACE 18), conforme a Fé de Erratas de Normas Nº 10/08 (relativa à
Diretriz CCM N° 10/07  Regime de Origem MERCOSUL), emitida pela
Secretaria do MERCOSUL.
Segundo.- Que o erro identificado na versão em idioma
português do Anexo I do Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica N° 18 (ACE 18) é o detalhado a
seguir:
No item NCM 8517.12.31, na coluna
Requisito de Origem
Onde diz:
REQUISITO: Mudança de posição e
cumprimento do seguinte processo produtivo:
Deve dizer: 
REQUISITO: Cumprimento do seguinte
processo produtivo:
Terceiro.- Que o anterior foi informado às Representações
Permanentes da Argentina, do Brasil, do Paraguai e do Uruguai
mediante a Nota ALADI/SUBSE-LC-360/08, de 19 de agosto de 2008,
estabelecendo um prazo de dez dias corridos para receber
objeções.
Quarto.- Que, vencido o prazo acima
mencionado e não havendo recebido objeções das Representações
Permanentes da Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, esta
Secretaria-Geral risca, na versão em idioma português do Anexo I do
Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica N° 18 (ACE 18), no item NCM 8517.12.31, na coluna
Requisito de Origem, o texto Mudança de posição e cumprimento
do seguinte processo produtivo: e intercala, em seu lugar,
Cumprimento do seguinte processo produtivo:.
E para que conste, esta Secretaria-Geral
lavra a presente Ata de Retificação, no lugar e data indicados, em
um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
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