6.653 De 18.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.653, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga
a Convenção Internacional contra o Doping nos Esportes, celebrada
em Paris, em 19 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto da Convenção Internacional contra o Doping nos
Esportes, celebrada em Paris, em 19 de outubro de 2005, por meio do
Decreto Legislativo no 306, de 26 de outubro de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação da referida Convenção em 18
de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  A Convenção
Internacional contra o Doping nos Esportes, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos
do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.11.2008 e retificado no DOU de
20.11.2008
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS ESPORTES
A Conferência Geral da Organização das
Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, doravante
denominada UNESCO, em sua 33ª sessão, reunida em Paris, de 3 a 21
de outubro de 2005,
Considerando que o objetivo da UNESCO é
contribuir para a paz e a segurança, ao promover a colaboração
entre as nações por meio da educação, ciência e cultura,
Referindo-se a instrumentos
internacionais existentes relacionados aos Direitos
Humanos,
Tendo em conta a resolução 58/5 adotada
pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 3 de novembro de 2003,
relativa ao esporte como meio para promover a educação, a saúde, o
desenvolvimento e a paz, em particular o parágrafo 7,
Consciente de que o esporte deve
desempenhar um papel importante na proteção da saúde, na educação
moral, cultural e física, e na promoção do entendimento
internacional e da paz,
Observando a necessidade de encorajar e
coordenar a cooperação internacional com vistas à eliminação do
doping no esporte,
Preocupada com o uso do doping nos
esportes e com suas conseqüências para a saúde dos atletas, o
princípio da ética desportiva, a eliminação das fraudes e o futuro
do esporte,
Atenta para o fato de que o doping
coloca em risco princípios éticos e valores pedagógicos consagrados
na Carta Internacional de Educação Física e Desporto da UNESCO e na
Carta Olímpica,
Recordando que a Convenção Antidoping e
seu Protocolo Adicional, adotados no âmbito do Conselho da Europa
são os instrumentos de Direito Internacional Público que estão na
origem de políticas nacionais contra o doping e de cooperação
intergovernamental,
Recordando as recomendações sobre doping
adotadas pela Conferência de Ministros e Altos Funcionários
Responsáveis por Educação Física e Desporto, em sua segunda,
terceira e quarta sessões, organizadas pela UNESCO em Moscou
(1988), Punta del Leste (1999) e Atenas (2004), respectivamente, e
a Resolução 32 C/9, adotada pela Conferência Geral da UNESCO em sua
32a sessão (2003),
Tendo presente o Código Mundial
Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping durante a
Conferência Mundial sobre o Doping nos Esportes, celebrada em
Copenhague, no dia 5 de março de 2003 e a Declaração de Copenhague
contra o Doping nos Esportes,
Atenta à influência que atletas de elite
exercem sobre a juventude,
Ciente da necessidade contínua de
conduzir e promover a pesquisa, com vistas ao aperfeiçoamento da
detecção do doping e melhor compreensão dos fatores que determinam
a sua utilização, a fim de conferir a maior eficácia possível às
estratégias de prevenção,
Ciente também da importância da educação
continuada dos atletas, do pessoal de apoio aos atletas, e do
conjunto da sociedade na prevenção do doping,
Tendo presente a necessidade de criar
condições para que os Estados Partes implementem os programas
antidoping,
Ciente de que autoridades públicas e
órgãos responsáveis pelo desporto possuem responsabilidades
complementares na prevenção e combate do doping nos esportes,
particularmente para assegurar a condução adequada, com base no
princípio da ética desportiva, dos eventos desportivos, e para
proteger a saúde dos que deles participam,
Reconhecendo que essas autoridades e
organizações devem trabalhar em conjunto para alcançar esses
objetivos, assegurando o mais alto grau de independência e
transparência em todos os níveis adequados,
Determinada a iniciar ações mais amplas
e profundas visando à eliminação do doping nos esportes,
Reconhecendo que a eliminação do doping
nos esportes depende, em parte, da progressiva harmonização de
normas e práticas antidoping nos esportes e da cooperação nos
níveis nacional e mundial,
Adota esta Convenção neste dia dezenove
de outubro de 2005.
I.
Escopo
Artigo
1
Objetivo da
Convenção
O objetivo desta Convenção, no âmbito da
estratégia e do programa de atividades da UNESCO na área de
educação física e desporto, é promover a prevenção e o combate ao
doping nos esportes, com vistas a sua eliminação.
Artigo
2
Definições
Estas definições devem ser compreendidas
no contexto do Código Mundial Antidoping. No entanto, em caso de
conflito, as definições da Convenção prevalecerão.
Para os fins desta Convenção:
1. Laboratórios credenciados para controle de
doping são os laboratórios credenciados pela Agência Mundial
Antidoping.
2. Organização antidoping é uma entidade
responsável pela adoção de regras para iniciar, implementar ou
executar qualquer etapa do processo de controle do doping. Isso
inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê
Paraolímpico Internacional, outras importantes entidades
organizadoras de eventos que realizem testes antidoping em seus
eventos, a Agência Internacional Antidoping, as federações
internacionais e as organizações nacionais antidoping.
3. Violação das regras antidoping nos esportes
refere-se a uma ou mais das seguintes infrações:
(a) presença de alguma substância, de seus
metabólitos ou de marcadores na amostra corporal de um
atleta;
(b)  uso ou tentativa de uso de uma substância
proibida ou de um método proibido;
(c)  recusa ou falha, sem justificativa criteriosa,
a submeter-se à coleta de amostras após notificação conforme
autorizado pelas regras antidoping aplicáveis, ou esquivar-se, de
qualquer outra forma, do processo de coleta de amostras;
(d) violação das exigências aplicáveis, relativas à
disponibilidade do atleta para realização de testes fora de
competições, incluindo a falha em fornecer informações sobre seu
paradeiro e o não comparecimento a testes que sejam declaradamente
baseados em regras razoáveis;
(e)  falsificação ou tentativa de falsificar
qualquer etapa do controle de doping;
(f)  posse de substância proibida ou método
proibido;
(g)  tráfico de qualquer substância proibida ou
método proibido;
(h)  administração ou tentativa de administração de
uma substância proibida ou método proibido a um atleta, ou
assistência, encorajamento, auxílio, incitamento, encobrimento ou
qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação ou
qualquer tentativa de violação de regra antidoping.
4. Atleta, para os fins do controle antidoping, é
qualquer pessoa que pratique um esporte nos níveis nacional ou
internacional, conforme definido por cada organização antidoping e
aceito pelos Estados Partes e por qualquer indivíduo que participe
em esporte ou evento desportivo de nível inferior aceito pelos
Estados Partes. Para os fins de programas de educação e
treinamento, atleta é qualquer pessoa que pratica um esporte sob
a autoridade de uma organização desportiva.
5. Pessoal de apoio ao atleta é qualquer técnico,
treinador, gestor, agente, pessoal de equipe, funcionário, equipe
médica ou paramédica que trabalhe com atletas ou trate atletas que
participem ou estejam se preparando para participar de eventos
desportivos.
6. Código diz respeito ao Código Mundial
Antidoping, adotado pela Agência Mundial Antidoping em 05 de março
de 2003 em Copenhague, que está anexado como Apêndice I a esta
Convenção.
7. Competição é uma única corrida, partida, jogo
ou um competição atlética individual.
8. Controle de doping é o processo que inclui o
planejamento de distribuição dos testes, coleta e manuseio das
amostras, análises laboratoriais, gestão dos resultados, audiências
e recursos.
9. Doping no esporte é a ocorrência de violação de
uma regra antidoping.
10. Equipes devidamente autorizadas de controle de
doping são as equipes de controle de doping que atuam sob a
autoridade de organizações internacionais ou nacionais
antidoping.
11. Com o objetivo de estabelecer a distinção entre
testes durante a competição e testes fora de competição, a menos
que regras diferentes sejam fornecidas por uma federação
internacional ou uma organização antidoping reconhecida, os testes
durante a competição são testes nos quais um (a) atleta é
selecionado (a) para testes em conexão com uma competição
específica. 
12. Padrão Internacional para Laboratórios é o
conjunto de parâmetros que encontra-se anexado como Apêndice 2 a
esta Convenção.
13. Padrão Internacional para Testes é o conjunto
de parâmetros que encontra-se anexado como Apêndice 3 a esta
Convenção.
14. Testes sem notificação prévia são controles de
doping realizados sem aviso prévio ao atleta e nos quais o atleta é
acompanhado ininterruptamente do momento em que a notificação é
feita até o fornecimento da amostra.
15Movimento Olímpico são
todos aqueles que concordam em ser orientados pela Carta Olímpica e
que reconhecem a autoridade do Comitê Olímpico Internacional,
nomeadamente: as federações internacionais de esportes para com a
programação dos Jogos Olímpicos; os Comitês Olímpicos Nacionais, os
Comitês Organizadores dos Jogos Olímpicos, atletas, juízes e
árbitros, associações e clubes, assim como todas as organizações e
instituições reconhecidas pelo Comitê Olímpico
Internacional.
16.Controle de doping fora
de competição é qualquer controle de doping que não é realizado
durante uma competição.
17.Lista Proibida é a
lista fornecida no Anexo 1 desta Convenção, na qual são
identificadas as substâncias proibidas e os métodos
proibidos.
18.Método proibido é
qualquer método assim descrito na Lista Proibida, fornecida no
Anexo 1 desta Convenção.
19.Substância proibida é
qualquer substância assim descrita na Lista Proibida, fornecida no
Anexo 1 desta Convenção.
20.Organização esportiva
é qualquer organização que atue como a entidade reguladora de um
evento para um ou mais esportes.
21.Padrões para Garantir
Isenções para Uso Terapêutico são aqueles padrões citados no Anexo
2 desta Convenção.
22.Testes são as partes
do processo de controle de doping envolvendo o planejamento de
distribuição de testes, a coleta de amostras, o manuseio de
amostras, e o transporte de amostras para o laboratório.
23.Isenção para Uso
Terapêutico significa uma isenção concedida de acordo com os
Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico.
24.Uso significa a
aplicação, ingestão, injeção ou consumo por qualquer meio que seja
de qualquer substância proibida ou de qualquer método
proibido.
25.Agência Mundial
Antidoping (WADA) é a fundação assim denominada, estabelecida de
acordo com as leis suíças em 10 de novembro de 1999.
Artigo 3
Meios de alcançar os objetivos da
Convenção
De modo a alcançar os objetivos da
Convenção, os Estados Parte comprometem-se a:
(a) adotar medidas apropriadas nos níveis nacional e
internacional que sejam consistentes com os princípios do
Código;
(b)  encorajar todos as formas de cooperação
internacional que busquem proteger atletas e a ética nos esportes,
bem como a partilhar resultados de pesquisas;
(c)  estimular a cooperação internacional entre
Estados Parte e principais organizações no combate ao doping nos
esportes, em particular junto à Agência Mundial
Antidoping.
Artigo 4
Relação da Convenção com o
Código
1.De forma a coordenar a implantação,
nos níveis nacional e internacional, do combate ao doping nos
esportes, os Estados Parte comprometem-se a respeitar os princípios
do Código, como base para as medidas estabelecidas no Artigo 5
desta Convenção. Nada nessa Convenção proíbe os Estados Parte de
adotarem medidas adicionais complementares ao Código.
2.O Código e as versões mais recentes
dos Apêndices 2 e 3 estão reproduzidos para fins informativos, e
não são partes integrantes desta Convenção. Os Apêndices como tais
não criam nenhuma obrigação vinculante aos Estados Parte sob as
leis internacionais.
3.Os Anexos são parte integrante desta
Convenção.
Artigo 5
Medidas para alcançar os objetivos da
Convenção
Ao comprometer-se com os artigos desta
Convenção, os Estados Parte adotarão as devidas medidas para
cumprir com as obrigações deles emanadas. Tais medidas podem
incluir a legislação, a regulamentação, políticas ou práticas
administrativas. 
Artigo 6
Relação com outros instrumentos
internacionais
Esta Convenção não deve alterar os
direitos e obrigações de Estados Parte decorrentes de outros
acordos previamente assinados e consistentes com o objeto e o
objetivo desta Convenção. Isso não afeta a fruição, por outros
Estados Parte, de seus direitos ou o desempenho de suas obrigações
conforme estabelecidos por essa Convenção.
II.  Atividades antidoping no nível
nacional
Artigo 7
Coordenação interna
Os Estados Parte devem assegurar a
aplicação da presente Convenção, especialmente por meio da
coordenação interna. Para cumprir com suas obrigações para com esta
Convenção, os Estados Parte podem contar com o apoio de
organizações antidoping assim como de autoridades e organizações
esportivas.
Artigo 8
Restrição da disponibilidade e do uso,
nos esportes, de substâncias e métodos proibidos:
1.Os Estados Parte devem, sempre que apropriado,
adotar medidas para restringir a disponibilidade de substâncias e
métodos proibidos, de modo a restringir seu uso nos esportes por
todos os atletas, a menos que o uso se baseie em isenção para uso
terapêutico. Tais medidas incluem ações contra o tráfico
direcionado aos atletas, e para esse fim, iniciativas para
controlar a produção, movimentação, importação, distribuição e
venda.
2.Os Estados Parte devem adotar, ou encorajar, se
apropriado, a que entidades competentes atuem em suas jurisdições
no sentido de adotar medidas para prevenir e restringir o uso e
posse por parte de atletas de substâncias e métodos proibidos nos
esportes, a menos que o uso se baseie em uma isenção para uso
terapêutico.
3.Nenhuma medida tomada em consonância com essa
Convenção impedirá a disponibilidade para finalidades legítimas, de
substâncias e métodos de todo modo proibidos ou controlados nos
esportes.
Artigo 9
Medidas a serem tomadas contra o pessoal
de apoio a atletas
Os Estados Parte devem eles mesmo tomar
medidas ou encorajar organizações esportivas e organizações
antidoping a adotar medidas, incluindo sanções ou penalidades,
voltados para o pessoal de apoio a atletas que cometa alguma
violação de regra antidoping ou quaisquer outras ofensas associadas
ao doping nos esportes.
Artigo 10
Suplementos nutricionais
Os Estados Parte, sempre que apropriado,
devem encorajar os produtores e distribuidores de suplementos
nutricionais a estabelecerem as melhores práticas na
comercialização e distribuição de suplementos nutricionais,
incluindo informações relativas a sua composição analítica e
garantia de qualidade.
Artigo 11
Medidas financeiras
Os Estados Parte devem, sempre que
apropriado:
(a)fornecer financiamento dentro de seus respectivos
orçamentos para apoiar um programa nacional de testes em todas as
modalidades esportivas ou auxiliar as organizações esportivas e
organizações antidoping a financiar medidas de controle de doping,
seja por meio de subsídios diretos ou de transferência de recursos,
ou mediante o reconhecimento dos custos de tais controles ao
determinar os subsídios ou auxílios totais a serem concedidos para
aquelas organizações;
(b)tomar as medidas necessárias para reter os
recursos financeiros dirigidos ao esporte para atletas individuais
ou pessoal de apoio a atletas que tenham sido suspensos após a
violação de uma regra antidoping, durante o período de sua
suspensão;
(c)reter parte ou a totalidade dos recursos
financeiros ou outras modalidades de apoio dirigidos a quaisquer
organizações esportivas ou organizações antidoping que descumpram o
Código ou as regras antidoping vigentes adotadas em conformidade
com o Código.
Artigo 12
Medidas para facilitar o controle do
doping
Os Estados Parte devem, sempre que
apropriado:
(a)encorajar e facilitar a implementação de
controles de doping, por organizações esportivas e organizações
antidoping dentro de sua jurisdição, de maneira consistente com o
Código incluindo a ausência de aviso prévio, e a realização de
testes fora de competições e durante as competições;
(b)encorajar e facilitar a negociação, por parte de
organizações esportivas e organizações antidoping, de acordos que
permitam a seus membros serem testados por equipes de controle de
doping de outros países, desde que devidamente
autorizadas;
(c)comprometerem-se a auxiliar organizações
esportivas e organizações antidoping dentro de sua jurisdição para
que tenham acesso a um laboratório credenciado de controle de
doping para fins de análise de controle de doping.
III. Cooperação
internacional
Artigo 13
Cooperação entre organizações antidoping
e organizações esportivas
Os Estados Parte devem encorajar a
cooperação entre organizações antidoping, autoridades públicas, e
organizações esportivas dentro de sua jurisdição e aquelas dentro
da jurisdição de outros Estados Parte, de modo a se alcançar, no
nível internacional, os objetivos desta Convenção.
Artigo 14
Apoio à missão da Agência Mundial
Antidoping
Os Estados Parte comprometem-se a apoiar
a importante missão da Agência Mundial Antidoping no combate
internacional ao doping.
Artigo 15
Financiamento igualitário da Agência
Mundial Antidoping
Os Estados Parte apóiam o princípio de
financiamento igualitário do orçamento principal anual da Agência
Mundial Antidoping aprovado por autoridades públicas e pelo
Movimento Olímpico.
Artigo 16
Cooperação internacional no controle de
doping
Reconhecendo que o combate ao doping nos
esportes somente pode ser eficaz quando os atletas podem ser
testados sem aviso prévio e as amostras podem ser transportadas
adequadamente para laboratórios de análises, os Estados Parte
devem, sempre que apropriado e de acordo com as leis e
procedimentos de cada país:
(a)facilitar a tarefa da Agência Mundial Antidoping
e de organizações antidoping que atuam em conformidade com o
Código, respeitadas as regulamentações relevantes de cada país, no
sentido de que sejam realizados controles de doping em seus atletas
dentro e fora de competições, seja em seus territórios ou em
qualquer outro lugar;
(b)facilitar a oportuna movimentação
transfronteiriça de equipes devidamente autorizadas de controle de
doping, quando envolvidas em atividades de controle de
doping;
(c)cooperar para prover o oportuno embarque ou
movimentação transfronteiriça de amostras, de tal forma que sejam
mantidas sua segurança e integridade;
(d)auxiliar na coordenação internacional do controle
dos casos de doping pelas várias organizações antidoping, e
cooperar nesse sentido junto à Agência Mundial
Antidoping;
(e)promover a cooperação entre os laboratórios de
controle de doping dentro de sua jurisdição e aqueles pertencentes
à jurisdição de outros Estados Parte. Em particular, os Estados
Parte com laboratórios credenciados de controle de doping devem
encorajar laboratórios de sua jurisdição a auxiliar outros Estados
Parte, de forma a habilitá-los a adquirir a experiência, as
qualificações e técnicas necessárias para que estabeleçam seus
próprios laboratórios caso desejem fazê-lo;
(f)encorajar e apoiar arranjos recíprocos de testes
entre as organizações antidoping assim designadas, em conformidade
com o Código;
(g)reconhecer mutuamente os procedimentos de
controle de doping e a gestão de resultados de testes, incluindo as
sanções esportivas deles decorrentes, de qualquer organização
antidoping que atue em conformidade com o Código.
Artigo 17
Financiamento Voluntário
1.Um Fundo para a Eliminação de Doping
nos Esportes, doravante denominado o Fundo Voluntário, fica
doravante estabelecido. O Fundo Voluntário deve consistir em fundos
fiduciários estabelecidos de acordo com as Regulamentações
Financeiras da UNESCO. Todas as contribuições de Estados Parte e de
outros atores devem ser voluntárias.
2.Os recursos do Fundo Voluntário devem
ser constituídos por:
(a)contribuições feitas pelos Estados
Parte;
(b)contribuições, doações ou donativos que podem ser
feitos por:
(i)outros Estados;
(ii)organizações e programas do sistema das Nações
Unidas, especialmente do Programa de Desenvolvimento das Nações
Unidas, assim como de outras organizações internacionais;
ou
(iii)entidades públicas ou privadas ou
indivíduos;
(c) quaisquer juros incidentes sobre os
recursos do Fundo Voluntário;
(d)  fundos levantados por meio de
arrecadações, e receitas de eventos organizados em prol do Fundo
Voluntário;
(e)  quaisquer outros recursos
autorizados pelos regulamentos do Fundo Voluntário, a serem
estabelecidos pela Conferência das Partes.
3.Contribuições para o Fundo Voluntário
feitas por Estados Parte não devem ser consideradas um substituto
do compromisso dos Estados Parte de arcar com sua responsabilidade
de contribuir para o orçamento anual da Agência Mundial
Antidoping.
Artigo 18
Uso e controle do Fundo
Voluntário
Os recursos do Fundo Voluntário devem
ser alocados pela Conferência das Partes para o financiamento de
atividades aprovadas pela mesma, especialmente para auxiliar os
Estados Parte a desenvolver e implantar programas antidoping, de
acordo com as provisões desta Convenção, levando em consideração as
metas da Agência Mundial Antidoping, e podem servir para cobrir os
custos operacionais desta Convenção. Nenhuma condição política,
econômica ou de outra natureza pode ser associada às contribuições
feitas ao Fundo Voluntário.
IV. Educação e
treinamento
Artigo 19
Princípios gerais de educação e
treinamento
1.Os Estados Parte devem comprometer-se,
dentro de seus meios, a apoiar, conceber ou implantar programas
educacionais e de treinamento sobre ações antidoping. Para a
comunidade esportiva de modo geral, esses programas devem procurar
fornecer informações atualizadas e precisas sobre:
(a)os danos do doping aos valores éticos
dos esportes;
(b)as conseqüências do doping para a
saúde.
2.Para atletas e para o pessoal de apoio
de atletas, em particular em seu período inicial de treinamento,
programas educacionais e de treinamento devem, além do descrito
acima, procurar fornecer informações atualizadas e precisas
sobre:
(a)procedimentos de controle de
doping;
(b)direitos e responsabilidades de
atletas com relação a ações antidoping, incluindo informações sobre
o Código e as políticas antidoping das organizações esportivas e
antidoping relevantes. Tais informações devem incluir as
conseqüências de se cometer uma violação das regras
antidoping;
(c)a lista de substâncias e métodos
proibidos e de isenções para uso terapêutico;
(d)suplementos nutricionais.
Artigo 20
Códigos de conduta
profissional
Os Estados Parte devem encorajar as
competentes e relevantes associações e instituições profissionais a
desenvolver e implantar códigos adequados de conduta, boas práticas
e ética relativos a ações antidoping nos esportes que sejam
consistentes com o Código.
Artigo 21
Envolvimento de atletas e pessoal de
apoio a atletas
Os Estados Parte devem promover e,
dentro de seus meios, apoiar a participação ativa de atletas e do
pessoal de apoio de atletas em todos os aspectos do trabalho
antidoping de organizações esportivas e outras organizações
relevantes e encorajar as organizações esportivas de sua jurisdição
a fazer o mesmo.
Artigo 22
As organizações esportivas e a educação
e treinamento continuados sobre antidoping
Os Estados Parte devem encorajar
organizações esportivas e organizações antidoping a implantar
programas educacionais e de treinamento contínuos, nos temas
identificados no Artigo 19, para todos os atletas e para o  pessoal
de apoio a atletas.
Artigo 23
Cooperação em educação e
treinamento
Os Estados Parte devem cooperar entre si
e com as organizações relevantes para partilhar, sempre que
apropriado, informações, conhecimentos e experiência sobre
programas antidoping eficazes.
V. Pesquisa
Artigo 24
Promoção de pesquisas sobre ações
antidoping
Os Estados Parte comprometem-se, dentro
de seus meios, a encorajar e promover pesquisas antidoping em
cooperação com organizações esportivas e outras organizações
relevantes sobre:
(a)prevenção, detecção, métodos,
aspectos comportamentais e sociais, e conseqüências do doping para
a saúde;
(b)modos e meios de elaborar programas
de treinamento fisiológico e psicológico de base científica que
respeitem a integridade da pessoa humana;
(c)o uso de todas as substâncias e
métodos descobertos resultantes do desenvolvimento
científico.
Artigo 25
Natureza das pesquisas
antidoping
Ao promover pesquisas antidoping,
conforme estabelecido no Artigo 24 acima, os Estados Parte devem
assegurar que tais pesquisas:
(a)estarão em conformidade com práticas
éticas reconhecidas internacionalmente;
(b)evitarão a administração a atletas de
substâncias e métodos proibidos;
(c)deverão ser realizadas somente com as
devidas precauções de modo a evitar que os resultados de pesquisas
antidoping sejam mal utilizados e aplicados em doping.
Artigo 26
Partilha dos resultados de pesquisas
antidoping
Desde que em conformidade com as leis
nacionais e internacionais vigentes, os Estados Parte devem, sempre
que apropriado, partilhar os resultados disponíveis de pesquisas
antidoping com outros Estados Parte e com a Agência Mundial
Antidoping.
Artigo 27
Pesquisa científica esportiva
Os Estados Parte devem
encorajar:
(a)os membros de suas comunidades
científica e médica a realizar pesquisas científicas esportivas, de
acordo com os princípios do Código;
(b)as organizações esportivas e o
pessoal de apoio a atletas de sua jurisdição a implantar pesquisas
científicas esportivas que sejam consistentes com os princípios do
Código.
VI. Monitoramento da
Convenção
Artigo 28
Conferência das Partes
1.A Conferência das Partes fica
doravante estabelecida. A Conferência das Partes é o órgão soberano
desta Convenção.
2.A Conferência das Partes deve se
reunir em sessão ordinária, em princípio, a cada dois anos. Ela
pode reunir-se em sessão extraordinária, se assim o decidir, ou
caso solicitado por pelo menos um terço dos Estados
Parte.
3.Cada Estado Parte deve possuir o
direito a um voto na Conferência das Partes.
4.A Conferência das Partes deve adotar
suas próprias Regras de Procedimento.
Artigo 29
Organização consultiva e observadores
presentes na Conferência das Partes
A Agência Mundial Antidoping deve ser
convidada a participar da Conferência das Partes como organização
consultiva. O Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Paraolímpico
Internacional, o Conselho Europeu, e o Comitê Intergovernamental
para Educação Física e Esportes (CIGEPS) devem ser convidados como
observadores. A Conferência das Partes pode decidir convidar outras
organizações relevantes como observadores.
Artigo 30
Funções da Conferência das
Partes
1.Além do estabelecido em outras
provisões desta Convenção, a Conferência das Partes deve ter as
seguintes funções:
(a)promover o objetivo desta
Convenção;
(b)discutir o relacionamento com a
Agência Mundial Antidoping e estudar os mecanismos de financiamento
do orçamento chave anual da Agência. Os Estados não-Parte podem ser
convidados para participar das discussões;
(c)adotar um plano para o uso dos
recursos do Fundo Voluntário, de acordo com Artigo 18;
(d)examinar os relatórios submetidos por
Estados Parte, de acordo com Artigo 31;
(e)avaliar, de forma continuada, o
atendimento ao disposto nesta Convenção em resposta ao
desenvolvimento de sistemas antidoping, de acordo com Artigo 31.
Quaisquer mecanismos ou medidas de monitoramento que excedam o
estabelecido pelo Artigo 31 devem ser financiados pelo Fundo
Voluntário, conforme estabelecido pelo Artigo 17;
(f)examinar os projetos de emendas a
essa Convenção para eventual adoção;
(g)examinar para aprovação, de acordo
com o Artigo 34 da Convenção, modificações propostas à Lista
Proibida e aos Padrões para Garantir Isenções para Uso Terapêutico
adotados pela Agência Mundial Antidoping;
(h)definir e implantar ações de
cooperação entre os Estados Parte e a Agência Mundial Antidoping no
âmbito desta Convenção;
(i)solicitar um relatório da Agência
Mundial Antidoping sobre a implantação do Código para cada uma de
suas sessões para exame.
2.A Conferência das Partes, no
cumprimento de suas funções, pode realizar tais tarefas em
cooperação com outras entidades governamentais.
Artigo 31
Relatórios nacionais enviados à
Conferência das Partes
Os Estados Parte devem enviar a cada
dois anos à Conferência das Partes, por meio do Secretariado, em
uma das línguas oficiais da UNESCO, todas as informações relevantes
relativas às medidas tomadas por cada um com a finalidade de
cumprir as provisões desta Convenção.
Artigo 32
Secretariado da Conferência das Partes
1.O Secretariado da Conferência das
Partes deve ser estabelecido pelo Diretor Geral da
UNESCO.
2.Por solicitação da Conferência das
Partes o Diretor Geral da UNESCO deve usar ao máximo  possível os
serviços da Agência Mundial Antidoping segundo os termos acordados
por ocasião da Conferência das Partes.
3.Custos operacionais relativos à
Convenção serão financiados pelo orçamento ordinário da UNESCO de
acordo com os recursos existentes e em nível apropriado, pelo Fundo
Voluntário estabelecido segundo o Artigo 17 acima ou uma combinação
adequada dessas duas soluções, conforme determinado a cada dois
anos. O financiamento para o Secretariado a partir do orçamento
ordinário deve ser feito sobre base estritamente mínima, sendo
entendido que o financiamento voluntário deve também ser
providenciado para apoiar a Convenção.
4.O Secretariado deve preparar a
documentação da Conferência das Partes, assim como o projeto de
agenda para suas reuniões, e deve assegurar a implantação de suas
decisões.
Artigo 33
Emendas
1.Cada Estado Parte pode, por
comunicação escrita endereçada ao Diretor Geral da UNESCO, propor
emendas a esta Convenção. O Diretor Geral deve fazer circular tais
comunicações para todos os Estados Parte. Se, após seis meses da
data de circulação de uma comunicação, pelo menos metade dos
Estados Parte der seu consentimento, o Diretor Geral deve
apresentar tais propostas na sessão seguinte da Conferência das
Partes.
2.As emendas devem ser adotadas pela
Conferência das Partes com uma maioria de dois terços dos votos dos
Estados Parte presentes.
3.Uma vez adotadas, as emendas a essa
Convenção devem ser submetidas a ratificação, aceitação, aprovação
ou adesão dos Estados Parte.
4.Com respeito aos Estados Parte que
tenham ratificado, aceito, aprovado ou aderido a emendas a essa
Convenção, as mesmas devem entrar em vigor três meses após o
depósito dos instrumentos mencionados no parágrafo 3 desse Artigo
por dois terços dos Estados Parte. Desse modo, para cada Estado
Parte que ratifique, aceite, aprove ou adira a uma emenda, a citada
emenda deve entrar em vigor três meses após a data de depósito por
aquele Estado Parte de seu instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
5.Um Estado que se torne uma Parte desta
Convenção após a entrada em vigor de emendas em conformidade com
parágrafo 4 desse Artigo deve, na ausência da expressão de uma
intenção diferente, ser considerado:
(a)Parte desta Convenção conforme esta
tenha sido emendada;
(b)Parte da Convenção não-emendada em
relação a qualquer Estado Parte não vinculado às
emendas.
Artigo 34
Procedimento específico de emenda para os Anexos da
Convenção
1.Se a Agência Mundial Antidoping
modificar a Lista Proibida ou os Padrões para Garantir Isenções
para Uso Terapêutico, ela poderá, através de comunicação escrita
endereçada ao Diretor Geral da UNESCO, informá-lo(a) sobre tais
modificações. O Diretor Geral deverá notificar em tempo hábil tais
modificações como emendas propostas aos Anexos relevantes desta
Convenção a todos os Estados Parte. As emendas aos Anexos devem ser
aprovadas pela Conferência das Partes, seja em uma de suas sessões
ou mediante consulta por escrito.
2.Os Estados Parte terão 45 dias a
partir da notificação do Diretor Geral para expressar sua objeção à
emenda proposta seja por escrito ao Diretor Geral, em caso de
consulta por escrito, ou durante uma sessão da Conferência das
Partes. A menos que dois terços dos Estados Parte expressem sua
objeção, a emenda proposta deve ser considerada aprovada pela
Conferência das Partes.
3.As emendas aprovadas pela Conferência
das Partes devem ser comunicadas pelo Diretor Geral aos Estados
Parte. Elas devem entrar em vigor 45 dias após essa notificação,
exceto para qualquer um dos Estados Parte que tenha previamente
informado o Diretor Geral que não aceita tais emendas.
4.Um Estado Parte que tenha notificado o
Diretor Geral que não aceita uma emenda aprovada de acordo com o
estabelecido pelos parágrafos precedentes permanece vinculado aos
Anexos não-emendados.
VII. Cláusulas finais
Artigo 35
Sistemas constitucionais federais ou
não-unitários
Os seguintes dispositivos devem
aplicar-se a Estados Parte que possuam um sistema constitucional
federal ou não-unitário:
(a)Com respeito aos dispositivos desta
Convenção, cuja implementação vier a estar sob a jurisdição legal
do poder legislativo federal ou central, as obrigações do governo
federal ou central devem ser as mesmas que as aplicadas àqueles
Estados Parte que não são Estados federais;
(b)Com respeito aos dispositivos desta
Convenção, cuja implementação vier a estar sob a jurisdição de
Estados, países, províncias ou cantões individuais que não estejam
obrigados pelo sistema constitucional da federação a tomar medidas
legislativas, o governo federal deve informar às autoridades
competentes de tais Estados, países, províncias ou cantões sobre os
referidos dispositivos, com recomendação para sua
adoção.
Artigo 36
Ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão
Esta Convenção deve estar sujeita a
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados Membros
da UNESCO de acordo com seus respectivos procedimentos
constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão devem ser depositados junto ao Diretor Geral da
UNESCO.
Artigo 37
Entrada em vigor
1.Esta Convenção deve entrar em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao fim do prazo de um mês após a data
do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão.
2.Para qualquer Estado que
subseqüentemente expresse seu consentimento de vinculação à
Convenção, a mesma deve entrar em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao fim do prazo de um mês após a data do depósito de seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou
adesão.
Artigo 38
Extensão territorial da
Convenção
1.Qualquer Estado pode, ao depositar seu
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,
especificar o território ou os territórios de cujas relações
internacionais for o responsável e aos quais esta Convenção deve
aplicar-se.
2.Qualquer Estado Parte pode, em
qualquer data posterior, por meio de declaração endereçada à
UNESCO, estender a aplicação desta Convenção a qualquer outro
território especificado na declaração. Com respeito a tal
território, a Convenção deve entrar em vigor no primeiro dia
seguinte ao fim do prazo de um mês após a data de recebimento de
tal declaração pelo depositário.
3.Qualquer declaração feita de acordo
com o estabelecido nos dois parágrafos precedentes pode, com
respeito a qualquer território citado em tal declaração, ser
retirada através de uma notificação endereçada à UNESCO. Tal
retirada deve se tornar válida no primeiro dia seguinte ao fim do
prazo de um mês após a data de recebimento de tal notificação pelo
depositário.
Artigo 39
Denúncia
Qualquer Estado Parte pode denunciar
esta Convenção. A denúncia deve ser notificada mediante um
instrumento escrito, a ser depositado junto ao Diretor Geral da
UNESCO. A denúncia deve ganhar efeito no primeiro dia do mês
seguinte ao fim do prazo de seis meses após o recebimento do
instrumento de denúncia. Isso não deverá de forma alguma afetar as
obrigações financeiras do Estado Parte em questão até a data em que
a retirada ganhar efeito.
Artigo 40
Depositário
O Diretor Geral da UNESCO deve ser o
Depositário desta Convenção e das emendas à mesma. Como
Depositário, o Diretor Geral da UNESCO deve informar os Estados
Parte desta Convenção, assim como aos outros Estados Membros da
Organização sobre:
(a)o depósito de qualquer instrumento de
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;
(b)a data de entrada em vigor desta
Convenção de acordo com o Artigo 37 acima;
(c)qualquer relatório preparado em
observância às disposições do Artigo 31 acima;
(d)qualquer emenda à Convenção ou aos
Anexos, adotados em observância aos Artigos 33 e 34 acima e a data
em que a emenda entra em vigor;
(e)qualquer declaração ou notificação
feita de acordo com as provisões do Artigo 38 acima;
(f)qualquer notificação feita de acordo
com as provisões do Artigo 39 acima e a data em que a denúncia
entra em vigor;
(g)quaisquer outros atos, notificações
ou comunicações relativos a esta Convenção.
Artigo 41
Registro
Em conformidade com o Artigo 102 da
Carta das Nações Unidas, esta Convenção deve ser registrada junto
ao Secretariado das Nações Unidas por solicitação do Diretor Geral
da UNESCO.
Artigo 42
Autenticidade dos textos
1.Esta Convenção, incluindo seus Anexos,
foi traduzida e impressa em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e
Espanhol, os seis textos sendo igualmente autênticos.
2.Os Apêndices desta Convenção deverão
ser traduzidos e impressos em Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo
e Espanhol.
Artigo 43
Reservas
Nenhuma reserva que seja incompatível
com o objeto e o objetivo da presente Convenção deve ser
permitida.
Anexos
Anexo 1.A Lista Proibida  Padrão
Internacional
Anexo 2.Padrões para Garantir Isenções para Uso
Terapêutico
Apêndices
Apêndice 1. Código Mundial
Anti-Doping
Apêndice 2. Padrão Internacional para
Laboratórios
Apêndice 3. Padrão Internacional para
Testes
Código mundial antidoping
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DE 2005
NORMA INTERNACIONAL
O texto oficial da Lista de substâncias
proibidas será mantido pela WADA e publicado em inglês e francês.
Caso haja algum conflito entre as versões em inglês e em francês, a
versão em inglês deverá prevalecer.
Esta lista entrará em vigor em 1 de
janeiro de 2005.
LISTA DE SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS DE 2005
CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPING
Válida em 1 de janeiro de 2005
O uso de drogas deve ser limitado a
indicações com justificativas médicas
SUSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM TODOS
OS MOMENTOS
(DENTRO E FORA DA COMPETIÇÃO)
SUSTÂNCIAS PROIBIDAS
S1. AGENTES ANABÓLICOS
Os agentes anabólicos são
proibidos.
1.  Esteróides anabólicos-androgênicos
(AAS)
a. AAS exógenos*, incluindo:
18a-homo-17b-hidroxiestrin-4-en-3-ona;
bolasterona; boldenona; boldina; calusterona; clostebol; danazol;
desidroclorometil-testosterona; delta1-androstene-3,17-diona;
delta1-androstenediol; delta1-disidro-testosterona; drostanolona;
etilestrenol; fluoximesterona; formebolona; furazabol; gestrinona;
4-hidroxitestosterona; 4-hidroxi-19-nortestosterona; mestanolona;
mesterolona; metenolona; metandienona; metandriol; metildienolona;
metiltrienolona; metiltestosterona; mibolerona; nandrolona;
19-norandrostenediol; 19-norandrostenodiona; norboletona;
norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona;
oximetolona; quimbolona; estanozolol; estembolona;
tetraidrogestrinona; trembolona e outras substâncias com estrutura
química ou efeitos biológicos similares.
b. AAS endógenos**:
androstenodiol
(androst-5-eno-3a,17b-diol); androstenodiona (androst-4-
eno-3,17-diona); desidroepiandrosterona (DHEA);
desidrotestosterona; testosterona.
E os seguintes metabólitos e
isômeros:
5a-androstano-3a,17a-diol;
5a-androstano-3a,17b-diol; 5a-androstano-3b,17á-diol;,
5a-androstano-3a,17b-diol; androst-4-eno-3a,17a-diol;
androst-4-eno-3a,17b-diol; androst-4-eno-3b,17a-diol;
androst-5-eno- 3a,17a-diol; androst-5-eno-3a,17b-diol;
androst-5-eno-3b,17a-diol; 4-androstenodiol
(androst-4-eno-3b,17b-diol); 5-androstenodiona
(androst-5-eno-3,17-diona); epi-desidrotestosterona; 3a-hidroxi-5a-
androstan-17-ona; 3b-hidroxi-5a-androstan-17-ona;
19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.
Onde uma substância proibida (conforme a
lista acima) for capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente,
será considerado que a amostra contém tal substância proibida onde
a concentração dessa substância ou de seus metabólitos ou
marcadores e/ou outras razões relevantes na amostra do atleta que
deriva da variação de valores normalmente encontrados em humanos
seja pouco provável de ser consistente com a produção endógena
normal. Não será considerado que a amostra contém uma substância
proibida em qualquer caso onde o atleta prove por evidências que a
concentração da substância proibida ou de seus metabólitos ou
marcadores e/ou a(s) razão(ões) relevante(s) na amostra do atleta é
atribuída a um quadro fisio ou patológico. Em todos os casos, e em
qualquer concentração, o laboratório irá relatar uma descoberta
analítica adversa se, com base em qualquer método analítico
confiável, revelar que a substância proibida é de origem
exógena.
Se o resultado do laboratório não for
conclusivo e nenhuma concentração, conforme o referido no parágrafo
anterior, for encontrada, a organização antidoping relevante deverá
conduzir uma investigação mais aprofundada caso haja indicações
sérias, como uma comparação a perfis esteroidais de referência, de
um possível uso de uma substância proibida.
Caso o laboratório relate a presença de
uma razão T/E maior que quatro (4) para um (1) na urina, uma
investigação complementar será obrigatória para determinar se a
razão é devida a um quadro fisio ou patológico, exceto se o
laboratório relatar uma descoberta analítica adversa baseada em um
método analítico confiável, mostrando que a substância proibida é
de origem exógena.
Caso a investigação seja necessária, a
mesma incluirá uma revisão de qualquer exame anterior e/ou
subseqüentes. Caso os exames anteriores não estejam disponíveis, o
atleta deverá ser submetido a exame, sem aviso prévio, no mínimo
três vezes dentro de um período de três meses.
Se o atleta não cooperar com as
investigações, será considerado que sua amostra contém uma
substância proibida.
2.  Outros agentes anabólicos, incluindo
mas não limitado a:
Clenbuterol, zeranol e
zilpaterol.
Para a compreensão desta
seção:
* exógeno refere-se a uma substância
que não pode ser produzida pelo corpo naturalmente.
* endógeno refere-se a uma substância
que pode ser produzida pelo corpo naturalmente.
S2. HORMÔNIOS E SUBSTÂNCIAS
RELACIONADAS
As seguintes substâncias, incluindo
outras substâncias com estrutura química ou efeito biológico
similar, e seus fatores de liberação são proibidas:
1.  Eritropoietina (EPO);
2.  Hormônio do crescimento humano
(hGH), fator de crescimento semelhante à insulina (IGF-1), fatores
de crescimento mecanos (MGFs);
3.  Gonadotrofina (LH,
hCG);
4.  Insulina;
5.  Corticotrofina.
A menos que o atleta possa demonstrar
que a concentração é devida a um quadro fisio ou patológico, será
considerado que a amostra contém uma substância proibida (conforme
a lista acima) onde a concentração da substância proibida ou de
seus metabólitos ou marcadores e/ou razões relevantes ou marcadores
na amostra do atleta excede a variação de valores normalmente
encontrados em humanos de forma a ser inconsistente com a produção
endógena normal.
A presença de outras substâncias com
estrutura química ou efeitos biológicos similares, marcadores de
diagnóstico ou fatores de liberação de um hormônio listado acima ou
de qualquer outra descoberta que indiquem que a substância
detectada seja de origem exógena será relatada como uma descoberta
analítica adversa.
S3.  BETA-2 AGONISTAS
Todos os beta-2 agonistas, incluindo
seus isômeros D e L, são proibidos.  Seu uso requer uma isenção de
uso terapêutico.
Como isenção, as substâncias formoterol,
salbutamol, salmeterol e terbutalina, quando administradas por
inalação para prevenir e/ou tratar asma e asma induzida pelo
exercício ou brônquio-constrição, requerem uma isenção de uso
terapêutico abreviada.
Apesar da concessão de uma isenção de
uso terapêutico, quando o laboratório relatar uma concentração de
salbutamol (livre mais glucuronídio) superior a 1000 ng/mL, isso
será considerado como uma descoberta analítica adversa, a menos que
atleta prove que o resultado anormal seja conseqüência do uso
terapêutico de salbutamol inalado.
S4.  AGENTES COM ATIVIDADE
ANTI-ESTROGÊNICA
As seguintes classes de substâncias
anti-estrogênicas são proibidas:
1.  Inibidores de aromatase incluindo,
mas não limitado a, anastrozola, letroloza, aminoglutetimida,
exemestano, formestano, testolactona.
2.  Moduladores seletivos de receptores
de estrógeno (SERMs) incluindo, mas não limitado a, raloxifeno,
tamoxifeno, toremifeno.
3.  Outras substâncias anti-estrogênicas
incluindo, mas não limitado a, clomifeno, ciclofenil,
fulvestrano.
S5. DIURÉTICOS E OUTROS AGENTES
MASCARANTES
Diuréticos e outros agentes mascarantes
são proibidos.
Os agentes mascarantes incluem, mas sem
limitação a:
Diuréticos*, epitestosterona,
probenecida, inibidores de alfa-redutase (ex: finasterida,
dutasterida), expansores de plasma (ex: albumina, dextran,
hidroxietilamido).
Os diuréticos incluem:
acetazolamida, amilorida, bumetanida,
canrenona, clortalidona, ácido etacrínico, furosemida, indapamida,
metolazona, espironolactona, tiazidas (ex: bendroflumetiazida,
clorotiazida, hidroclorotiazida), triantereno e outras substâncias
com estrutura química ou efeitos biológicos similares.
* A isenção de
uso terapêutico não será válida se a urina do atleta contiver uma
substância diurética associada a níveis de dosagem ou subdosagem de
substância(s) proibida(s).
MÉTODOS PROIBIDOS
M1. AUMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE
OXIGÊNIO
Os seguintes métodos são
proibidos:
a. Doping sangüíneo, incluindo o uso de
sangue autólogo, homólogo e heterólogo ou de produtos contendo
glóbulos vermelhos de qualquer origem, exceto em caso de tratamento
médico.
b. Uso de produtos que aumentam a
captação, o transporte ou aporte de oxigênio, incluindo mas não
limitado a, perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos à
base de hemoglobina modificada (ex: substitutos de sangue com base
em hemoglobina, produtos com hemoglobina
microencapsulada).
M2. MANIPULAÇÃO QUÍMICA E
FÍSICA
Os seguintes métodos são
proibidos:
Falsificação, ou tentativa de
falsificação, para alterar a integridade e validade de amostras
coletadas em controles de doping.
Isso inclui, mas sem limitação a,
infusões intravenosas*, cateterização e substituição de
urina.
* Exceto em caso de tratamento médico
crucial legítimo, infusões intravenosas são proibidas.
M3. DOPING GENÉTICO
O uso não-terapêutico de células, genes,
elementos genéticos ou da modulação da expressão genética que podem
aumentar o desempenho do atleta é proibido.
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS
PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO
Além das categorias de S1 a S5 e M1 a M3
definidas anteriormente, as seguintes categorias são proibidas em
competição:
SUSTÂNCIAS PROIBIDAS
S6. ESTIMULANTES
Os seguintes estimulantes são proibidos,
incluindo seus isômeros ópticos (D e L) quando
relevantes:
Adrafinil, anfepramona, amifenazol,
anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantan, carfedona,
catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**,
etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fencanfamina, fencamina,
fenetilina, fenfluramina, fenproporex, furfenorex, mefenorex,
mefentermina, mesocarb, metanfetamina, metilanfetamina,
metilenedioxianfetamina, metilenedioximetanfetamina,
metilefedrina**, metilfenidato, modafinil, niquetamida,
norfenfluramina, paraidroxianfetamina, pemolina, fendimetrazina,
fenmetrazina, fentermina, prolintano, selegilina, estricnina e
outras substâncias com estrutura química ou efeitos biológicos
similares***.
* Catina é proibida quando sua
concentração na urina é superior a 5
microgramas por mililitro.
** Efedrina e metilefedrina são
proibidas quando sua concentração na urina é superior a 10
microgramas por mililitro.
*** As substâncias inclusas no Programa
de monitoramento de 2005 (bupropiona, cafeína, fenilefrina,
fenilpropanolamina, pipradrol, pseudoefedrina, sinefrina) não são
consideradas substâncias proibidas.
NOTA: A adrenalina associada a agentes
anestésicos locais ou administração local (ex: nasal,
oftalmológica) não é proibida.
S7. NARCÓTICOS
Os seguintes narcóticos são
proibidos:
Buprenofina, dextromoramida, diamorfina
(heroína), fentanil e seus derivados, hidromorfona; metadona,
morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina, pentidina.
S8. CANABINÓIDES
Canabinóides (ex: haxixe, maconha) são
proibidos.
S9. GLICORTICOESTERÓIDES
São proibidos todos os
glicocorticoesteróides quando administrados oralmente, retalmente
ou por administração intramuscular. Seu uso requer uma autorização
de isenção de uso terapêutico.
Outras vias de administração requerem
uma isenção de uso terapêutico abreviada.
Manipulações dermatológicas não são
proibidas.
SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM ESPORTES
PARTICULARES
P1. ÁLCOOL
O álcool (etanol) é proibido somente
dentro da competição, nos esportes a seguir. A detecção será
conduzida por análise da respiração e/ou do sangue. O limite de
violação do doping de cada federação está descrita entre
parênteses.
"   Aeronáutica (FAI)   (0,20
g/L)
"   Arco-e-flecha (FITA)     (0,10
g/L)
"   Automobilismo (FIA)     (0,10
g/L)
"   Bilhar (WCBS)   (0,20
g/L)
"   Bocha (CMSB)     (0,10
g/L)
"   Caratê (WKF)        (0,10
g/L)
"   Pentatlo moderno (UIPM)  (0,10
g/L)
para modalidades que envolvem
artilharia
"   Motociclismo (FIM)     (0,00
g/L)
"   Esqui (FIS)        (0,10
g/L)
P2. BETA-BLOQUEADORES
Exceto quando especificado ao contrário,
os beta-bloqueadores são proibidos somente dentro da competição,
nos seguintes esportes:
" Aeronáutica (FAI)
" Arco-e-flecha (FITA) (também proibidos
fora da competição)
" Automobilismo (FIA)
" Bilhar (WCBS)
" Bobsleigh (FIBT)
" Bocha (CMSB)
" Bridge (FMB)
" Xadrez (FIDE)
" Curling (WCF)
" Ginástica (FIG)
" Motociclismo (FIM)
" Pentatlo moderno (UIPM) para
modalidades que envolvem artilharia
" Boliche com nove pinos
(FIQ)
" Vela (ISAF) somente para competições
helms
" Artilharia (ISSF) (também proibidos
fora da competição)
" Esqui (FIS) em ski jump e snowboard free
style
" Natação (FINA) em mergulho e nado
sincronizado
" Luta romana (FILA)
Os beta-bloqueadores incluem, mas sem
limitação a, as seguintes substâncias:
acebutolol, alprenolol, atenolol,
betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvedilol, celiprolol,
esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol,
oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.
SUBSTÂNCIAS
ESPECÍFICAS*
As substâncias específicas* estão
listadas a seguir:
Efedrina, L-metilanfetamina,
metilefedrina; canabinóide; todos os beta-2 agonistas inalados,
exceto clenbuterol; probenecida; todos os glucocorticosteróides;
todos os beta-bloqueadores; álcool.
* A lista de substâncias proibidas pode
identificar substâncias específicas que são particularmente
suscetíveis a violações não-intencionais lei antidoping devido a
sua disponibilidade geral em produtos medicinais ou que são pouco
prováveis de serem consumidas em excesso como agentes de doping. A
violação de doping envolvendo tais substâncias pode resultar em uma
sanção reduzida contanto que &o atleta possa estabelecer que o uso
de tal substância específica não tenha sido com o propósito de
aumentar o desempenho no esporte&
AMA - Agência Mundial Antidoping
Código Mundial Antidoping
NORMA INTERNACIONAL REFERENTE A AUTORIZAÇÕES PARA
USO TERAPÊUTICO
Em vigor desde 01 de janeiro de 2005
INTRODUÇÃO
A Norma Internacional do Código Mundial
Antidoping referente a Autorizações para Uso Terapêutico
(TUE) é uma Norma Internacional obrigatória de nível 2
desenvolvida como parte do Programa Mundial Antidoping.
A elaboração da Norma Internacional
referente a Autorizações para Uso Terapêutico teve como base uma
revisão dos vários procedimentos e protocolos das Federações
Internacionais, do COI, das Organizações Nacionais Antidoping e
departamentos relevantes da Norma Internacional Revisada para
Controle de Doping (ISDC - International Standard for Doping
Control). Um amplo grupo de especialistas da AMA (Agência Mundial
Antidoping) revisou, discutiu e preparou o documento.
O texto oficial da Norma Internacional
referente a Autorizações para Uso Terapêutico deve ser mantido pela
AMA, e dever ser publicado nos idiomas inglês e francês. No caso de
qualquer conflito entre as versões em inglês e francês, a versão em
inglês deve prevalecer.
A Norma Internacional referente a
Autorizações para Uso Terapêutico (TUE) entrará em vigor em
01 de janeiro de 2005.
PARTE UM: INTRODUÇÃO, ARTIGOS E
DEFINIÇÕES DO CÓDIGO
1.0Introdução e Âmbito
O objetivo da Norma Internacional
referente a Autorizações para Uso Terapêutico (TUE) é
garantir que o processo de concessão de autorizações para uso
terapêutico seja harmonizado nos esportes e em todos os
países.
O Código permite que os Atletas e seus
médicos solicitem Autorizações para Uso Terapêutico, isto é,
permissões para usar, para fins terapêuticos, substâncias ou
métodos que se encontram na Lista de Substâncias ou Métodos
Proibidos, cujo uso é proibido para outros fins.
A Norma Internacional referente a
Autorizações para Uso Terapêutico inclui critérios para concessão
de uma autorização para uso terapêutico, confidencialidade das
informações, a formação de Comitês de Autorização para Uso
Terapêutico e o processo de solicitação da TUE.
Esta norma se aplica a todos os Atletas,
conforme definido no Código e estando a ele sujeito, isto é,
Atletas aptos e Atletas com deficiências.
O Programa Mundial Antidoping inclui
todos os elementos necessários para garantir a harmonização ideal e
as boas práticas dos programas antidoping nacionais e
internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1),
Normas Internacionais (Nível 2), e Modelos de Boas Práticas (Nível
3).
Na introdução do Código, a finalidade e
a implementação das Normas Internacionais estão resumidas da
seguinte forma:
As Normas Internacionais aplicadas às
diferentes áreas técnicas e operacionais abrangidas pelo programa
antidoping serão desenvolvidas em colaboração com os Signatários e
os governos e serão aprovados pela AMA. As Normas Internacionais
visam criar harmonização entre as Organizações de Antidoping
responsáveis pelas componentes técnicas e operacionais específicas
dos programas antidoping. O respeito às Normas Internacionais é
obrigatório, tendo em vista a conformidade com o Código. As Normas
Internacionais podem ser revistas oportunamente pelo Comitê
Executivo da AMA após as consultas que considerar adequadas com os
Signatários e os governos. Salvo disposição em contrário no Código,
as Normas Internacionais e quaisquer revisões entrarão em vigor na
data indicada na Norma Internacional ou na revisão.
A conformidade com uma Norma
Internacional (ao contrário de qualquer outra norma, prática ou
procedimento alternativo) deverá ser adequada, de modo a concluir
que os procedimentos cobertos pela Norma Internacional foram
realizados de forma apropriada.
As definições especificadas no Código
estão em itálico. Outras definições específicas, referentes às
Normas Internacionais para TUE aparecem
sublinhadas.
2.0 Artigos do Códig 
Os artigos do Código apresentados abaixo
tratam diretamente da Norma Internacional para
TUE:
Artigo 4.4 do CódigoUso para Fins
Terapêuticos.
A AMA adotará uma Norma Internacional
para o processo de concessão de autorizações de uso para fins
terapêuticos.
Cada Federação Internacional deverá
garantir, para os Atletas de Nível Internacional, ou para qualquer
outro Atleta que participe de um Evento Internacional, que existe
um processo através do qual os Atletas que apresentem uma situação
médica devidamente documentada que determine o Uso de uma
Substância Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma
autorização de uso para fins terapêuticos. Cada Organização
Nacional de Antidoping deverá garantir, para todos os Atletas sob a
sua alçada que não sejam Atletas de Nível Internacional, que existe
um processo através do qual os Atletas que apresentem uma situação
médica devidamente documentada que determine Uso de uma Substância
Proibida ou de um Método Proibido possam solicitar uma autorização
de uso para fins terapêuticos. Tais pedidos devem ser avaliados de
acordo com a Norma Internacional referente ao uso para fins
terapêuticos. As Federações Internacionais e as Organizações
Nacionais de Antidoping deverão rapidamente comunicar à AMA a
concessão de qualquer autorização de uso para fins terapêuticos a
qualquer Atleta de Nível Internacional ou Atleta de nível nacional
que esteja incluído no seu Grupo de Atletas Credenciados Submetidos
a Controles de Doping da Organização Nacional de
Antidoping.
A AMA, por iniciativa própria, poderá
rever a concessão de uma autorização de uso para fins terapêuticos
a qualquer Atleta de Nível Internacional ou Atleta de nível
nacional que esteja incluído no Grupo de Atletas Credenciados
Submetidos a Controles de Doping da Organização Nacional de
Antidoping. Além disso, por solicitação de qualquer Atleta ao qual
tenha sido recusada uma autorização de uso para fins terapêuticos,
a AMA poderá rever essa recusa. Se a AMA considerar que a concessão
ou recusa de uma autorização de uso para fins terapêuticos não
respeitou a Norma Internacional referente a autorizações para fins
terapêuticos, a AMA poderá anular essa decisão.
Artigo 13.3 do CódigoRecursos de Decisões que
Concedem ou Recusam uma Autorização para Uso com Fins
Terapêuticos.
As decisões da AMA de anulação da
concessão ou recusa de uma autorização de uso para fins
terapêuticos pode ser recorrível exclusivamente ao TAD por parte do
Atleta ou da Organização de Antidoping cuja decisão foi anulada. As
decisões das Organizações de Antidoping, que não a AMA, que recusem
autorizações de uso para fins terapêuticos, que não sejam anuladas
pela AMA, são passíveis de recurso por parte dos Atletas de Nível
Internacional junto ao TAD e por parte de outros Atletas de nível
nacional, para a instância nacional de recurso mencionada no Artigo
13.2.2. Se a instância nacional de recurso anular a decisão no
sentido de recusar a concessão de uma autorização de uso para fins
terapêuticos, essa decisão é recorrível por parte da AMA, junto ao
TAD.
Artigo 14.5 do CódigoCentro de Informação em Matéria
de Controle de Doping.
A AMA deverá atuará como um centro de
informação central de dados e resultados de Controles de Doping a
Atletas de Nível Internacional e a Atletas de nível nacional que
tenham sido incluídos nos Grupo de Atletas Credenciados Submetidos
a Controles de Doping da Organização Nacional de Antidoping. Para a
facilitar o planejamento coordenado da distribuição de controles e
evitar duplicações desnecessárias dos Controles por parte das
diversas Organizações de Antidoping, cada Organização de Antidoping
deverá comunicar ao centro de informação da AMA todos os controles
realizados com Atletas Em Competição ou Fora de Competição, o mais
rapidamente possível após a realização dos referidos Controles de
Doping.
A AMA deverá disponibilizar estas
informações ao Atleta , à Federação Nacional do Atleta, ao Comitê
Olímpico Nacional ou Comitê Paraolímpico Nacional, à Organização
Nacional de Antidoping, à Federação Internacional e ao Comitê
Olímpico Internacional ou ao Comitê Paraolímpico Internacional. As
informações confidenciais relativas a um Atleta deverão ser
mantidas pela AMA na mais estrita confidencialidade. A AMA deverá,
pelo menos uma vez por ano, publicar relatórios estatísticos
apresentando um resumo dessas informações.
Artigo 15.4 do CódigoReconhecimento
Mútuo.
Estando sujeitos ao direito de recorrer
previsto no Artigo 13, os Controles, as autorizações de uso para
fins terapêuticos e os resultados das audiências ou outras decisões
finais de qualquer Signatário que estejam de acordo com o Código e
que estejam no âmbito das competências do Signatário, serão
reconhecidas e respeitadas por parte de todos os outros
Signatários. Os Signatários poderão reconhecer as mesmas medidas
tomadas por outras organizações que não tenham adotado o Código,
caso as regras destas organizações forem compatíveis com o
Código.
3.0 Termos e definições
3.1 Termos definidos no Código
Organização de Antidoping: Um Signatário
que é responsável pela adoção de regras para iniciar, implementar
ou aplicar qualquer fase do processo de Controle de Doping.
Compreende, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê
Paraolímpico Internacional, outras Organizações Responsáveis por
Grandes Eventos que realizam Controles em seus Eventos, a AMA, as
Federações Internacionais e as Organizações Nacionais
Antidoping.
Atleta: Para efeitos de Controle de
Doping, qualquer Pessoa que pratique uma atividade desportiva em
âmbito internacional (de acordo com a definição de cada Federação
Internacional) ou em ambito nacional (de acordo com a definição de
cada Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que
pratique uma atividade desportiva a um nível inferior se designada
como tal pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para fins
de informação sobre Antidoping e educação, qualquer Pessoa que
pratica uma atividade desportiva sob a autoridade de qualquer
Signatário, governo ou outra organização desportiva que respeite o
Código.
Código: O Código Mundial
Antidoping.
Controle de Doping: O processo que
inclui o planejamento da distribuição dos controles, recolhimento e
manuseio de Amostras, análises laboratoriais, gestão de resultados,
audiências e recursos.
Evento: Uma série de Competições
individuais realizadas em conjunto regidas por uma entidade
responsável (por exemplo, os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais
de Natação da FINA ou os Jogos Pan-americanos).
Em Competição: Em Competição: Para
efeitos de diferenciação entre Controles Em Competiçãoou Fora de
Competição, exceto se o contrário for disposto por alguma Federação
Internacional ou por uma outra Organização Antidoping responsável,
um controle Em Competição é um controle onde um Atleta é
selecionado para efetuar testes relacionados a uma Competição
específica.
Atletas de Nível Internacional: Atletas
designados por uma ou mais Federações Internacionais como
pertencendo a um Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a
Controles de Doping de uma Federação Internacional.
Normas Internacionais: Uma norma adotada
pela AMA como elemento de apoio ao Código. A conformidade com uma
Norma Internacional (ao contrário de qualquer outra norma, prática
ou procedimento alternativo) deverá ser adequada, de modo a
concluir que os procedimentos cobertos pela Norma Internacional
foram realizados de forma apropriada.
Organização Nacional Antidoping:
Entidade(s) designada(s) por cada país como autoridade principal
responsável por adotar e implementar as normas Antidoping, realizar
o recolhimento de Amostras, gerenciar os resultados das análises e
realizar audiências, tudo em âmbito nacional. Caso esta designação
não tenha sido realizada pela autoridade pública competente, a
entidade será o Comitê Olímpico Nacional do país ou outra entidade
que este indicar.
Fora de Competição: Qualquer Controle de
Doping que não ocorra Em Competição.
Lista de substâncias e métodos
proibidos: A Lista onde são identificadas as Substâncias Proibidas
e os Métodos Proibidos.
Método Proibido: Qualquer método
descrito como tal na Lista de substâncias e métodos
proibidos.
Substância Proibida: Qualquer substância
descrita como tal na Lista de substâncias e métodos
proibidos.
Grupo de Atletas Credenciados Submetidos
a Controles de Doping: Grupo Alvo de Praticantes desportivos: Grupo
de Atletas de alto nível identificados por cada Federação
Internacional e Organização Nacional de Antidoping sujeitos aos
Controles Em Competição e Fora de Competição, como parte do
planejamento da distribuição dos controles de antidoping da
Organização ou da Federação Internacional em questão.
Signatários: As entidades que assinam o
Código e que concordam em cumprir com as exigências do Código,
incluindo o Comitê Olímpico Internacional, as Federações
Internacionais, o Comitê Paraolímpico Internacional, os Comitês
Olímpicos Nacionais, os Comitês Paraolímpicos Nacionais, as
Organizações Responsáveis por Grandes Eventos, as Organizações
Nacionais de Antidoping e a AMA.
Controles: As partes do processo de
Controle de Doping que envolvem o planejamento da distribuição dos
controles, o recolhimento de Amostras, o manuseio de Amostras e o
transporte de Amostras para o laboratório.
AMA (WADA): A Agência Mundial
Antidoping.
3.2 Termos definidos na Norma Internacional referente
a Autorizações para Uso Terapêutico (TUE)
Terapêutico: Relacionado ao tratamento
de uma condição médica por intermédio de agentes ou métodos
curativos; ou ao fornecimento de ou auxílio num tratamento
curativo.
TUE: Autorização para Uso
Terapêutico
ATUE: Processo Reduzido de Autorização
para Uso Terapêutico, descrito na Seção 8 da Norma Internacional
para TUE.
TUEC: Comitê de Autorização para Uso
Terapêutico, que é o grupo estabelecido pela Organização de
Antidoping.
WADA TUEC: Comitê de Autorização para
Uso Terapêutico da AMA (WADA), grupo estabelecido pela AMA
(WADA).
PARTE DOIS: NORMAS PARA CONCESSÃO DE
AUTORIZAÇÕES PARA USO TERAPÊUTICO
4.0Critérios para a Concessão de uma
Autorização para Uso Terapêutico
Uma Autorização para Uso Terapêutico
(TUE) pode ser concedida a um Atleta, permitindo o uso de
uma Substância Proibida ou de um Método Proibido presente na Lista
de Substâncias e Métodos Proibidos. A solicitação de uma TUE
será revisada por um Comitê de Autorização para Uso Terapêutico
(TUEC). Este comitê será estabelecido por uma Organização de
Antidoping. A autorização será concedida somente se os critérios
abaixo forem rigorosamente cumpridos:
[Comentário: Esta norma se aplica a
todos os Atletas, conforme definido no Código e estando a ele
sujeito, isto é, Atletas aptos e Atletas com deficiências. Esta
Norma será aplicada de acordo com as circunstâncias de cada
indivíduo. Por exemplo, uma autorização que seja apropriada para um
atleta com alguma deficiência pode não ser adequada para outros
atletas.]
4.1 O Atleta deverá apresentar uma solicitação de
TUE no mínimo 21 dias antes de sua participação num
Evento.
4.2 O Atleta teria sua saúde afetada de
forma significativa se o uso da Substância Proibida ou do Método
Proibido fosse interrompido durante o período de tratamento da
condição médica aguda ou crônica.
4.3 O uso terapêutico da Substância
Proibida ou do Método Proibido produzisse nenhum aumento no
desempenho do que o apresentado no retorno ao estado normal de
saúde após o tratamento de uma condição médica legítima. O uso de
qualquer Substância Proibida ou Método Proibido para aumentar os
níveis baixo e normal de qualquer hormônio endógeno não é
considerado uma intervenção terapêutica aceitável.
4.4 Não exista outra alternativa terapêutica
aceitável, a não ser o uso da Substância Proibida ou do Método
Proibido.
4.5 A necessidade do uso da Substância
Proibida ou do Método Proibido não pode ser uma conseqüência,
parcialmente ou completamente, do uso terapêutico prévio de
qualquer substância da Lista de Substâncias Proibida ou Métodos
Proibidos.
4.6 A TUE será cancelada pela organização que
a conceder, se:
a. O Atleta não cumprir prontamente com
alguma exigência ou condição imposta pela Organização de Antidoping
que esteja concedendo a autorização.
b. A condição pela qual a TUE foi concedida
tiver sido extinta.
c. O Atleta for notificado que a TUE foi
cancelada pela Organização de Antidoping.
[Comentário: Cada TUE terá uma duração
especificada, conforme decisão do TUEC. Podem haver casos onde a
duração de uma TUE expirou ou a TUE foi cancelada, e
a substância proibida apresentada na TUE ainda se encontra
no corpo do Atleta. Nestes casos, a Organização de Antidoping que
estiver realizando a investigação inicial de uma descoberta adversa
deverá considerar se esta descoberta está relacionada à expiração
ou cancelamento da TUE.]
4.7A solicitação de uma TUE não será
considerada para aprovação retroativa, exceto em casos
onde:
a.O tratamento de emergência ou o tratamento de uma
condição médica aguda era necessário, ou
b.Devido a circunstâncias excepcionais,
não houve tempo suficiente ou oportunidade para fazer a
solicitação, ou um TUEC para analisar a solicitação antes do
Controle de Doping.
[Comentário: Emergências médicas ou
situações médicas agudas que exigem a administração de uma
Substância Proibida ou de um Método Proibido antes que a
solicitação de uma TUE possa ser
realizada são situações raras. Da mesma forma, circunstâncias que
exigem a emissão rápida de uma TUEdevido a
uma competição incerta também são raras. As Organizações de
Antidoping que estiverem concedendo as TUEs devem
aplicar procedimentos internos que permitam resolver estes tipos de
situações.]
5.0 Confidencialidade das informações
5.1 O solicitante da autorização deverá
fornecer um consentimento por escrito permitindo que todas as
informações referentes à solicitação sejam transmitidas aos membros
do TUEC e, se necessário, a outros especialistas médicos ou
científicos independentes, ou a todas as pessoas necessárias,
envolvidas no gerenciamento, revisão ou recurso das
TUEs.
Caso seja necessário o auxílio de
especialistas externos independentes, todos os detalhes da
solicitação serão circulados, sem a identificação do Atleta
envolvido no processo. O solicitante deve também fornecer um
consentimento por escrito permitindo que as decisões do TUEC
sejam distribuídas a outras Organizações Antidoping relevantes, de
acordo com os termos do Código.
5.2 Os membros dos TUECs e a
administração da Organização Antidoping envolvida vão realizar
todas as suas atividades em segredo absoluto. Todos os membros de
um TUEC e pessoal envolvido vão assinar acordos de
confidencialidade. Em particular, devem manter as informações a
seguir em caráter confidencial:
a.Todas as informações e dados médicos
fornecidos pelo Atleta e médico(s) envolvidos no tratamento do
Atleta.
b.Todos os
detalhes da solicitação, incluindo o(s) nome(s) do(s) médico(s)
envolvidos no processo.
Caso o Atleta queira cancelar o direito
do TUEC ou do WADA TUEC de obter qualquer informações
sobre sua saúde em seu nome, o Atleae deverá notificar seu médico
sobre o fato por escrito. Como conseqüência de tal decisão, o
Atleta não receberá a aprovação da ou a renovação de uma TUE
existente.
6.0 Comitês de Autorização para Uso Terapêutico
(TUECs)
Os TUECs devem ser formados e
agir conforme as instruções abaixo:
6.1 Os TUECs devem ter no mínimo
três médicos com experiência com os cuidados e tratamentos de
Atletas, além de um sólido conhecimento sobre Medicina Clínica,
Esportiva e do Exercício. Para garantir um nível de independência
das decisões, a maioria dos membros do TUEC não deve manter
qualquer responsabilidade oficial na Organização Antidoping. Todos
os membros de um TUEC vão assinar um acordo de conflito de
interesses. No caso de solicitações envolvendo Atletas com
deficiências, no mínimo um membro do TUEC deverá possuir
experiência específica com os cuidados e tratamentos de Atletas com
deficiências.
6.2 Os TUECs podem procurar por
especialistas médicos ou científicos que considerarem apropriados
no estudo das circunstâncias de qualquer solicitação de
TUE.
6.3 O WADA TUEC deverá ser
formado seguindo os critérios descritos no Item 6.1. O WADA
TUEC é formado para revisar, a seu próprio critério, as
decisões referentes a TUEs concedidas pelas Organizações
Antidoping. Conforme especificação no Artigo 4.4 do Código, o
WADA TUEC, a pedido de Atletas que tiverem TUEs
rejeitadas por uma Organização Antidoping, vai revisar tais
decisões, com autorização para cancelar decisões.
7.0 Processo de Solicitação de Autorização para Uso
Terapêutico (TUE)
7.1 Uma TUE somente será
considerada após o recebimento de um formulário de solicitação
preenchido, que deve incluir todos os documentos relevantes (veja
Apêndice 1  Formulário TUE). O processo de solicitação deve
ser realizado seguindo os princípios de confidencialidade médica
rigorosa.
7.2 O formulário de solicitação de
TUE, apresentado no Apêndice 1, pode ser modificado pelas
Organizações Antidoping, para incluir solicitações de informações
adicionais, mas nenhuma seção ou item deve ser excluído.
7.3 O formulário de solicitação de
TUE pode ser traduzido para outro idioma pelas Organizações
Antidoping, mas a versão em inglês ou francês deve permanecer no
formulário de solicitação.
7.4 Um Atleta não deverá fazer a
solicitação de TUE a mais de uma Organização Antidoping. A
solicitação deve identificar o esporte praticado pelo Atleta e,
onde aplicável, a categoria e posição ou função
específica.
7.5 A solicitação deverá listar qualquer
outra solicitação anterior e/ou atual de autorizações para uso de
uma Substância Proibida ou de um Método Proibido, a organização à
qual foi feita a solicitação e a decisão final de tal
organização.
7.6 A solicitação deverá incluir um
histórico médico abrangente e os resultados de todos os exames,
análises de laboratório e estudos com imagens referentes à
solicitação.
7.7 Qualquer análise, exame ou estudo
com imagem adicional solicitado pelo TUEC da Organização
Antidoping será realizado por conta do solicitante ou de sua
instituição esportiva nacional.
7.8 A solicitação deverá incluir uma
declaração feita por um médico adequadamente qualificado,
confirmando a necessidade do uso da Substância Proibida ou do
Método Proibido no tratamento do Atleta e descrevendo o motivo pelo
qual uma outra medicação permitida não pode, ou não poderia, ser
usada no tratamento desta condição.
7.9 Devem ser especificadas a dose,
freqüência, administração e a duração do uso da Substância Proibida
ou do Método Proibido em questão.
7.10 As decisões do TUEC devem
ser declaradas no prazo de 30 dias após o recebimento de toda
documentação relevante, e serão transmitidas por escrito ao Atleta
pela Organização Antidoping relevante. Quando uma TUE for
concedida a um Atleta do Grupo de Atletas Credenciados Submetidos a
Controles de Doping da Organização de Antidoping, o Atleta a AMA
(WADA) receberão imediatamente uma aprovação, que inclui as
informações relacionadas à duração da autorização e qualquer outra
condição associada à TUE.
7.11 a. Ao receber uma solicitação de um
Atleta para revisão, conforme especificado no Artigo 4.4. do
Código, o WADA TUEC poderá, conforme especificado no Artigo
4.4. do Código, anular uma decisão de concessão de TUE
realizada por uma Organização Antidoping. O Atleta deverá fornecer
ao WADA TUEC todas as informações sobre a TUE que foi
inicialmente solicitada à Organização Antidoping, além de pagar uma
taxa de solicitação. Até que o processo de revisão seja concluído,
a decisão original permanece válida.
O processo não deverá levar mais do que
30 dias após o recebimento das informações pela AMA
(WADA).
b.A AMA (WADA) pode assumir uma revisão a qualquer
momento. O WADA TUEC deve concluir sua revisão no período de
30 dias.
7.12 Se a decisão referente à concessão
de uma TUE for cancelada na revisão, o cancelamento não
deverá ser aplicado de forma retroativa e não deverá desqualificar
os resultados do Atleta durante o período em que a TUE tiver
sido concedida e deverá ser validade num período máximo de 14 dias
após a notificação sobre a decisão ao Atleta.
8. 0Processo Reduzido de Solicitação de Autorização
para Uso Terapêutico (ATUE)
8.1 Sabe-se que algumas substâncias
incluídas na Lista de Substâncias Proibidas são usadas no
tratamento de condições médicas freqüentemente encontradas nos
Atletas. Nestes casos, uma solicitação completa, conforme detalhada
na Seção 4 e na Seção 7, não é necessária. Conforme o caso, um
processo reduzido de TUE é estabelecido.
8.2 As Substâncias Proibidas ou os
Métodos Proibidos que podem ser permitidas por este processo
reduzido estão rigorosamente limitadas aos seguintes itens: Beta-2
agonistas (formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutaline) por
inalação, e glicocorticóides para administração
não-sistêmica.
8.3 Para usar uma das substâncias acima,
o Atleta deve fornecer à Organização Antidoping uma notificação
médica justificando a necessidade terapêutica. Tal notificação
médica, conforme apresentação no Apêndice 2, deverá descrever o
diagnóstico, o nome da droga, a dosagem, a administração e duração
do tratamento.
Quando aplicável, qualquer outro teste realizado
para estabelecer o diagnóstico deve ser incluído (sem os resultados
ou detalhes reais).
8.4 O processo reduzido inclui:
a. A aprovação para uso das Substâncias
Proibidas submetidas ao processo reduzido será validade somente com
o recebimento de uma notificação completa pela Organização
Antidoping. Notificações incompletas devem ser devolvidas ao
solicitante.
b. Ao receber uma notificação completa,
a Organização Antidoping deverá imediatamente notificar o Atleta.
Se for o caso, as instituições IF, NF e NADO do Atleta também devem
ser notificadas. A Organização Antidoping deverá notificar a AMA
(WADA) somente no caso de recebimento de uma notificação referente
a um Atleta de Nível Internacional.
c. Uma notificação referente a uma ATUE não
será considerada para aprovação retroativa, exceto em casos
onde:
- O tratamento de emergência ou o tratamento de uma
condição médica aguda era necessário, ou
- Devido a circunstâncias excepcionais, não houve
tempo suficiente ou oportunidade para fazer a solicitação, ou um
TUEC para analisar a solicitação antes do Controle de
Doping.
8.5 a. Uma revisão feita pelo TUEC ou pelo
WADA TUEC pode ser iniciada a qualquer momento, no período
de duração de uma ATUE.
b. Se um Atleta solicitar uma revisão após a
rejeição de uma ATUE, o WADA TUEC poderá solicitar do
Atleta informações médicas adicionais que julgar necessárias, sendo
os gastos adicionais por conta do Atleta.
8.6 Uma ATUE poderá ser cancelada pelo
TUEC ou pelo WADA TUEC a qualquer momento. O Atleta,
sua instituição IF e todas as Organizações Antidoping devem ser
notificadas imediatamente.
8.7O cancelamento deve ser validado
imediatamente após a notificação da decisão ao Atleta. Contudo, o
Atleta não poderá solicitar uma TUE, conforme a Seção
7.
9.0 Centros de Informação
9.1 As Organizações Antidoping devem fornecer à AMA
(WADA) todas as TUEs e toda documentação de apoio emitidas
conforme a Seção 7.
9.2 Com relação às ATUEs, as
Organizações Antidoping devem fornecer à AMA (WADA) todas as
solicitações médicas apresentadas pelos Atletas de Nível
Internacional, emitidas conforme a Seção 8.4.
9.3 Os Centros de Informação devem garantir
confidencialidade rigorosa de todas as informações
médicas.
UNESCO
CONVENÇÃO INTERNACIONAL CONTRA O DOPING NOS
ESPORTES
Apêndices
1. Código Mundial Antidoping
2. Padrão Internacional para
Laboratórios
3. Padrão Internacional para
Testes
Paris, 19 de outubro de 2005
APÊNDICE 1
Código
Mundial Antidoping
2003
INTRODUÇÃO
OBJETIVO, ESCOPO E ORGANIZAÇÃO DO
 PROGRAMA MUNDIAL ANTIDOPING E DO CÓDIGO
Os objetivos do Programa Mundial
Antidoping e do Código são:
" Proteger o direito fundamental dos
Atletas de participar de práticas esportivas livres de doping e
assim promover os ideais de saúde, justiça e igualdade para Atletas
de todo o mundo e
" Garantir programas antidoping
harmonizados, coordenados e eficazes nos níveis nacional e
internacional com  respeito a detecção, repressão e prevenção do
doping
O Programa Mundial Antidoping
O Programa Mundial Antidoping reúne
todos os elementos necessários de modo a garantir uma ótima
harmonização e as melhores práticas nos programas nacionais e
internacionais antidoping.  Os principais elementos são:
Nível 1:  O Código
Nível 2:  Padrões
Internacionais
Nível 3:  Modelos de Melhores
Práticas
O Código
O Código é o documento fundamental e
universal no qual se baseia o Programa Mundial Antidoping nos
esportes. O objetivo do Código é promover o avanço do esforço
antidoping através da harmonização universal dos principais
elementos do programa antidoping.  Ele pretende  ser específico o
suficiente para fornecer a completa harmonização de questões que
requerem uniformidade, e amplo o suficiente em outras áreas para
permitir flexibilidade no modo como os princípios antidoping
acordados serão implantados.
Padrões
Internacionais
Os Padrões
Internacionais para diferentes áreas técnicas e operacionais do
programa antidoping serão desenvolvidos após consultas junto aos
Signatários e governos  e  após serem aprovados pela  WADA.  O
objetivo dos Padrões Internacionais é promover a harmonização entre
as Organizações Antidoping responsáveis pelas partes técnicas e
operacionais específicas dos programas antidoping.  A adesão aos
Padrões Internacionais é obrigatória para a observância das regras
do Código.  Os Padrões Internacionais  poderão  ser  revistos de
tempos em tempos  pelo Comitê Executivo da WADA após consultas
razoáveis junto a Signatários e governos.  A menos que estabelecido
de outro modo no Código, os Padrões Internacionais e todas as
revisões deverão entrar em vigor na data especificada no Padrão
Internacional ou revisão.
 [Comentário: Os
Padrões Internacionais conterão  grande parte dos detalhes técnicos
necessários para a  implantação do Código. Isto incluiria, por
exemplo, os requisitos detalhados para coleta de Amostras, análises
laboratoriais e credenciamento de laboratórios atualmente
encontrado  no Código Antidoping do Movimento Olímpico ("OMADC").
Os Padrões Internacionais, embora expressamente incorporados ao
Código por referência, serão, após consultas junto a Signatários e
governos, desenvolvidos por especialistas e  estabelecidos  em
documentos técnicos separados.  É importante  que os especialistas
técnicos sejam capazes de  fazer mudanças pontuais nos Padrões
Internacionais  sem que isto requeira nenhuma retificação  do
 Código ou de regras e regulamentos de cada parte envolvida,
individualmente.
Todos os  Padrões
Internacionais aplicáveis entrarão em vigor até 1o de
janeiro de 2004.]
Modelos de Melhores
Práticas
Modelos de Melhores Práticas baseados no
Código serão desenvolvidos para fornecer soluções avançadas  nas
diferentes  áreas  do programa antidoping. Os  Modelos  serão
recomendados pela WADA e estarão disponíveis aos Signatários após
solicitação mas não serão obrigatórios. Além de fornecer modelos de
documentação antidoping, a WADA disponibilizará também alguma
assistência para treinamento aos Signatários.
[Comentário: A
WADA preparará regras e regulamentos antidoping que sirvam de
modelo, ajustados às necessidades de cada um dos  principais grupos
de Signatários (e.g., Federações Internacionais  para  esportes
individuais,  Federações Internacionais  para  esportes de equipe,
Organizações Nacionais Antidoping, etc.).  Essas  regras e
regulamentos modelo se conformarão ao, e serão baseados no, Código,
serão exemplos avançados de melhores práticas  e  conterão  todos
os  detalhes  (incluindo  referência  aos Padrões Internacionais)
necessários para a realização de um eficaz programa
antidoping.
Essas  regras e
regulamentos modelo fornecerão  alternativas  que as partes
envolvidas poderão selecionar.  Algumas partes envolvidas poderão
optar por adotar as regras e regulamentos modelo e outros modelos
de melhores práticas integralmente.  Outras poderão decidir adotar
os  modelos com  modificações.  Outras partes envolvidas ainda
poderão optar por desenvolver suas próprias regras e regulamentos
consistentes com os princípios gerais e exigências específicos
estabelecidos no Código.
Outros
 documentos modelo  para  partes específicas do trabalho
antidoping  poderão ser desenvolvidos com base nas necessidades e
expectativas geralmente reconhecidas de cada parte envolvida. Este
poderá incluir  modelos para programas nacionais antidoping, gestão
de resultados, Testes  (além dos requisitos específicos
estabelecidos pelo Padrão Internacional para Testes), programas
educacionais, etc. Todos os Modelos de Melhores Práticas serão
revisados e aprovados pela WADA antes de serem incluídos no
Programa Mundial Antidoping.]
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CÓDIGO MUNDIAL
ANTIDOPING
Os programas antidoping procuram
preservar o que é intrinsecamente valioso para os esportes. Este
valor intrínseco costuma ser denominado de "o espírito esportivo";
é a essência do Olimpismo; é o modo como competimos de forma justa.
O espírito esportivo é a celebração do espírito humano, corpo e
mente, e é caracterizado pelos seguintes valores:
" Ética, fair play e
honestidade
" Saúde
" Excelência de desempenho
" Caráter e formação escolar
" Diversão e alegria
" Trabalho de equipe
" Dedicação e compromisso
" Respeito às leis e regras
" Respeito por si próprio e por outros
participantes
" Valentia
" Espírito comunitário e
solidariedade
O doping é fundamentalmente contrário ao
espírito esportivo.
PARTE UM
CONTROLE DE DOPING
INTRODUÇÃO
A Parte Um do Código estabelece as
regras e princípios específicos do programa antidoping que deverão
ser  seguidas pelas organizações responsáveis  pela adoção,
 implantação  ou aplicação  de regras antidoping sob sua autoridade
-- e.g., o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico
Internacional, as Federações Internacionais, as Organizações de
Grandes Eventos, e as Organizações Nacionais Antidoping. Todos
essas organizações  serão coletivamente denominadas Organizações
Antidoping.
A Parte Um do Código não substitui, ou
elimina a necessidade da adoção de amplas regras antidoping por 
cada uma das  Organizações Antidoping.  Embora algumas  provisões
 da  Parte  Um  do  Código  devam  ser  incorporadas essencialmente
em sua versão integral por  cada  Organização Antidoping em suas 
próprias regras antidoping, outras provisões  da  Parte  Um
 estabelecem  princípios diretores obrigatórios  que permitem
flexibilidade  na  formulação  de  regras  por  cada  Organização
Antidoping  ou estabelecem requisitos que devem ser seguidos por
cada Organização Antidoping que porém não precisam ser repetidas em
suas próprias regras antidoping.  Os seguintes Artigos, conforme
sejam aplicáveis  ao escopo  da atividade antidoping  que a
Organização Antidoping desenvolve, devem ser incorporados às regras
de cada Organização Antidoping  sem  nenhuma mudança substantiva
(permitindo as necessárias mudanças não-substantivas de edição de
linguagem de modo a indicar o nome da organização, a prática
esportiva, os números de sessões, etc.):  Artigos 1 (Definição de
Doping), 2 (Violações da Regra Antidoping), 3 (Comprovação de
Doping), 9 (Desqualificação Automática de Resultados Individuais),
 10  (Sanções Contra Indivíduos),  11 (Conseqüências para as
Equipes),  13  (Recursos)  com  a  exceção  de  13.2.2,  17
(Estatuto das Limitações) e Definições.
[Comentário:  Por
exemplo, é fundamental para a harmonização que todos os Signatários
baseiem suas decisões na mesma lista de violações da regra
antidoping, nas mesmas ônus de comprovação e imponham as  mesmas
Conseqüências para  as mesmas violações da regra antidoping. Essas
regras substantivas devem ser as mesmas ocorra uma audiência junto
à uma Federação Internacional, em nível nacional ou junto à CAE. 
Por outro lado, não é necessário, para a eficaz harmonização, 
forçar todos os Signatários a usarem um único processo de gestão e
audiência de resultados.  No momento, há muitos processos
diferentes, embora igualmente eficazes para a gestão de resultados
 e  audiências nas  diferentes Federações Internacionais  e nas
diferentes entidades nacionais.  O Código não requer  uniformidade
absoluta nos procedimentos de gestão de resultados e de audiências;
ele realmente requer, no entanto, que as diversas abordagens dos
Signatários satisfaçam os princípios estabelecidos pelo
Código.
Com respeito ao
Artigo  13, a sub-parte 13.2.2 não está incluída nas provisões que
se requer sejam adotadas essencialmente de forma integral, uma vez
que a sub-parte 13.2.2 estabelece princípios diretores obrigatórios
que permitem alguma flexibilidade na formulação de regras pela
Organização Antidoping.]
As regras antidoping, como as regras de
competições, são regras esportivas que governam as condições sob as
quais o esporte é praticado. Os Atletas  aceitam essas regras como
condição para a participação em eventos esportivos.  As regras
antidoping não são concebidas para estarem sujeitas a, ou limitadas
por, requisitos e  padrões legais  aplicáveis  aos  procedimentos
criminais ou questões trabalhistas.  As políticas e padrões mínimos
estabelecidos no Código representam o consenso de um amplo espectro
de partes envolvidas que possuem um interesse comum na prática
justa dos esportes e devem ser respeitadas por todos os tribunais e
entidades julgadoras.
Os Participantes deverão  se comprometer
com o respeito às regras antidoping adotadas  pelas Organizações
Antidoping competentes em conformidade com o Código. Cada
Signatário deverá estabelecer regras e procedimentos para garantir
que todos os  Participantes sob a autoridade do Signatário e de
suas organizações membro sejam informados e concordem em se
comprometer a respeitar as  regras antidoping aplicadas pelas
Organizações Antidoping competentes.
[Comentário:  Através de  sua
 participação  nos  esportes, os Atletas  se comprometem a
respeitar as regras competitivas de suas modalidades esportivas. 
Do mesmo modo, os Atletas e o Pessoal de Apoio ao Atleta devem se
comprometer a respeitar as regras antidoping com base no Artigo 2
do  Código  em virtude de sua concordância para obter filiação,
 credenciamento,  ou participação junto a organizações esportivas
ou eventos esportivos sujeitos ao Código.  Cada Signatário, no
entanto, deve tomar as medidas necessárias para  garantir que 
todos os Atletas e o Pessoal de Apoio ao Atleta sob sua autoridade
se comprometam a respeitar as regras antidoping aplicadas pela
Organização Antidoping competente.]
ARTIGO 1  DEFINIÇÃO
DE DOPING
Doping é definido como a ocorrência de
uma ou mais violações da regra antidoping estabelecidas do Artigo
2.1 ao Artigo 2.8 do Código.
ARTIGO 2  VIOLAÇÕES
DA REGRA ANTIDOPING
[Comentário: O objetivo do Artigo 2 é
especificar as circunstâncias e condutas que constituem violações
de regras antidoping.  As audiências em casos de doping serão
realizadas com base no pressuposto que uma  ou mais  dessas regras
específicas foram violadas. A maioria das circunstâncias e condutas
citadas nesta lista de violações pode ser encontrada de alguma
forma na OMADC ou em outras regras antidoping
existentes.]
Os seguintes itens constituem violações
da regra antidoping:
2.1  A presença  de  uma  Substância
Proibida  ou de seus  Metabolitos  ou de Marcadores na Amostra
corporal de um Atleta.
2.1.1  É dever pessoal de cada Atleta
assegurar que nenhuma Substância Proibida entrará em seu corpo.  Os
Atletas serão responsáveis por qualquer Substância Proibida ou de
seus Metabolitos ou  Marcadores encontrados em suas Amostras
corporais.  Do mesmo modo, não é necessário que a intenção, falha,
negligência ou conhecimento do Uso por parte do Atleta sejam
demonstrados para que se estabeleça uma  violação das regras
antidoping segundo o Artigo 2.1.
 [Comentário:
Para os fins de verificar uma violação de regras antidoping
envolvendo a presença de uma Substância Proibida (ou seus
Metabolitos ou Marcadores), o Código adota a regra  da estrita
responsabilização encontrada na  OMADC  e a vasta maioria de regras
antidoping existentes.  De acordo com o princípio da estrita
responsabilização, uma violação de regra antidoping ocorre sempre
que uma Substância Proibida for encontrada na Amostra corporal de
um Atleta. A violação ocorre caso o Atleta tenha usado
intencionalmente ou não uma  Substância Proibida ou tenha sido
negligente ou de todo modo omisso.  Se a Amostra positiva foi
produzida a partir de um teste Em Competição, então os resultados
daquela Competição são  automaticamente  anulados  (Artigo  9
 (Desqualificação Automática  de Resultados Individuais)).  No
entanto, o  Atleta então  terá a possibilidade de evitar ou reduzir
as sanções se o Atleta puder demonstrar que não incorreu em erro ou
em um erro significativo (Artigo 10.5 (Eliminação ou Redução do
Período de Inelegibilidade Com Base em Circunstâncias
Excepcionais).
A regra da
estrita responsabilização para a descoberta de uma Substância
Proibida na Amostra de um Atleta, com a possibilidade de que as
sanções poderão  ser modificadas com base em  critérios
específicos, provê um equilíbrio razoável entre a aplicação eficaz
de regras antidoping para o benefício  de todos os Atletas limpos
e a aplicação da justiça na excepcional circunstância em que uma
Substância Proibida não tenha entrado no sistema corporal de um
Atleta devido a uma infração ou  negligência  por parte do Atleta. 
É importante enfatizar que embora a determinação do fato de uma
regra antidoping ter sido ou não violada  baseie-se na  estrita
responsabilização, a imposição de um período fixo de
Inelegibilidade não é automática.
O princípio
básico para a regra da estrita responsabilização  foi bem
esclarecido pela Corte  de Arbitragem Esportiva no caso Quigley v.
UIT.
É verdade que o
teste de estrita responsabilização pode de alguma forma ser injusto
em um caso individual, tal como no caso Q., onde o Atleta  poderia
 ter  tomado medicamentos  como resultado de aconselhamento errôneo
 ou  culposo  do qual o Atleta não foi responsável  -
 particularmente na  ocorrência de  doenças repentinas  em um  país
estrangeiro.  Mas é também  de toda forma "injusto" que um Atleta
sofra de intoxicação alimentar às vésperas de uma importante
competição.  Não obstante, em nenhum dos casos as regras da
competição serão alteradas para desfazer a injustiça.  Assim como a
competição não será adiada para aguardar a recuperação do Atleta,
também a proibição de substâncias banidas não será suspensa em
reconhecimento de  sua ingestão acidental.  As vicissitudes da
competição, como aquelas da vida de modo geral, poderão criar
muitos tipos de injustiças, seja por acidente ou negligência de
Pessoas não culpáveis, que a lei não é capaz de reparar.
Além do mais,
parece ser um objetivo louvável de qualquer política não reparar
uma injustiça acidental feita a um indivíduo criando uma injustiça
intencional a todo o grupo de outros competidores. Seria o que
aconteceria se substâncias banidas de incremento do desempenho
fossem toleradas quando absorvidas  inadvertidamente.  Além do
mais,  muito provavelmente  até mesmo o abuso intencional escaparia
à  sanção em muitos casos  por falta  de  comprovação  de  intenção
culposa.  E  é  certo  que  o requisito da intenção geraria
custosos litígios que poderiam afetar as federações - 
particularmente  aquelas que atuam sob modestos orçamentos  quanto
à aplicação do programa antidoping."]
2.1.2  Excetuando-se aquelas substâncias
para as quais um limiar quantitativo de reporte está
especificamente identificado na Lista Proibida, a detecção da
presença de qualquer quantidade de  uma Substância Proibida ou de
seus Metabolitos ou  Marcadores na Amostra de um Atleta  deverá
constituir uma violação da regra antidoping.
2.1.3  Como exceção  à  regra geral 
estabelecida no  Artigo  2.1,  a Lista Proibida poderá estabelecer 
critérios especiais para a avaliação de Substâncias Proibidas que
também possam ser produzidas endogenamente.
[Comentário: Por
exemplo, a Lista Proibida  poderá estabelecer que  um taxa de T/E
superior a 6:1 caracteriza doping a menos que uma análise
longitudinal de resultados de testes anteriores ou subseqüentes
feita pela Organização Antidoping demonstre uma taxa naturalmente
elevada ou o Atleta de todo modo estabeleça que a taxa elevada é o
resultado de uma condição psicológica ou patológica.]
2.2  Uso  ou Tentativa de Uso  de  uma
Substância Proibida  ou de um Método Proibido.
2.2.1  O sucesso ou falha no Uso de uma
Substância Proibida ou de um Método Proibido não é o fundamental. 
É suficiente que a Substância Proibida ou o Método Proibido tenha
sido Usado ou tenha havido uma Tentativa de Uso para que se cometa
uma violação da regra antidoping.
[Comentário: A
proibição contra o "Uso" foi ampliada a partir do texto da OMADC
para incluir Substâncias Proibidas assim como Métodos Proibidos.
Com esta inclusão não há nenhuma necessidade de delinear
especificamente a "admissão de Uso" como uma violação separada da
regra antidoping . O "Uso"  pode ser comprovado, por exemplo,
através de confissões, testemunho de terceiros ou qualquer outra
evidência.
Demonstrar a
"Tentativa de Uso" de uma Substância Proibida requer a comprovação
da intenção por parte do Atleta.  O fato de que a intenção pode ser
exigida para provar essa violação da regra antidoping em particular
não  enfraquece o princípio da estrita responsabilização
estabelecido  para  violações  do  Artigo  2.1  e o Uso  de  uma 
Substância Proibida ou de um Método Proibido.
O Uso  por um
Atleta  Fora de Competição de  uma  Substância Proibida que  não
seja proibida Fora de Competições não constituiria  uma violação de
regra antidoping.]
2.3  A recusa ou a incapacidade, sem uma
justificativa imperiosa, de se submeter à coleta de Amostras após
notificação conforme o autorizado pelas regras antidoping vigentes
ou de todo modo evadir-se da coleta de Amostras.
[Comentário: A incapacidade ou recusa de
se submeter à coleta de Amostras após notificação é proibida em
quase todas as regras antidoping existentes.  Este Artigo amplia a
regra comum para  incluir a expressão "evadir-se de todo modo  da
coleta de Amostras"  como uma conduta proibida.  Assim, por
exemplo, será uma violação de regra antidoping se for estabelecido
que um Atleta está se escondendo de um funcionário de Controle
Doping que esteja tentado realizar um teste. Uma violação do tipo
"recusar-se ou deixar de se submeter à coleta de Amostras poderá
basear-se em uma conduta ou intencional ou negligente do Atleta,
embora "evadir-se" da coleta de Amostras contemple uma conduta
intencional por parte do Atleta.]
2.4  Violações dos requisitos vigentes
relativos à disponibilidade do Atleta para Testes Fora de
Competição, incluindo  a falha em fornecer informações exigidas
sobre o paradeiro do Atleta e sobre a evasão de testes que sejam
declaradas com base em regras razoáveis.
[Comentário:  Testes Não-Anunciados Fora
de Competição são fundamentais para um eficaz Controle de Doping. 
Sem uma precisa informação sobre a localização do Atleta tais
Testes se tornam ineficazes e às vezes impossíveis.  Este Artigo,
que não costuma ser encontrado na maioria das regras antidoping
existentes, requer que os Atletas que foram indicados para Testes
Fora de Competição  sejam  responsáveis  pelo  fornecimento e
 atualização das informações sobre seu paradeiro para que  possam
ser localizados para Testes Fora de Competição Sem Aviso Prévio. 
As "exigências aplicáveis" são estabelecidas pela Federação
Internacional do Atleta e pela Organização Nacional Antidoping de
modo a  permitir alguma  flexibilidade  com base nas variadas
circunstâncias  encontradas  nos diferentes esportes e países.  A
violação desse Artigo poderá basear-se em conduta ou intencional,
ou negligente, por parte do Atleta.]
2.5  Adulteração,  ou  Tentativa de
falsificar,  qualquer  parte  do  Controle de Doping.
[Comentário:  Este Artigo proíbe
condutas que  subvertam o processo de Controle de Doping mas que
não estejam incluídas na definição comum de Métodos Proibidos.  Por
exemplo, alterar números de identificação no formulário de Controle
de Doping durante Testes ou quebrar a Garrafa B por ocasião da
análise da Amostra B.]
2.6  Posse de Substâncias e Métodos
Proibidos:
2.6.1  A Posse por uma Atleta em
qualquer momento ou lugar de uma substância que seja proibida em
Testes Fora de Competição ou de um Método Proibido a menos que  o
Atleta estabeleça que a Posse está em conformidade com uma isenção
para uso terapêutico concedida de acordo com o Artigo 4.4 (Uso
Terapêutico) ou com outra justificativa aceitável.
2.6.2  A Posse  de  uma  substância  que
 seja  proibida  em  Testes Fora de Competição  ou de um Método
Proibido  pelo Pessoal de Apoio ao Atleta  em conexão com um 
Atleta,  Competição ou treinamento, a menos que  o Pessoal de Apoio
ao Atleta estabeleça que a Posse está em conformidade com uma
isenção para uso terapêutico concedida a um Atleta de acordo com o
Artigo 4.4 (Uso Terapêutico) ou com outra justificativa
aceitável.
2.7  Tráfico de qualquer Substância
Proibida ou Método Proibido.
2.8  Administração ou a Tentativa de
administração de uma  Substância Proibida ou de um Método Proibido
em qualquer Atleta, ou a assistência, encorajamento, auxílio,
incitação, acobertamento ou qualquer outro tipo de cumplicidade
envolvendo uma violação de regra antidoping ou qualquer Tentativa
de violação da mesma.
ARTIGO 3 
COMPROVAÇÃO DE DOPING
3.1  Ônus e Padrões de
Comprovação
A Organização Antidoping deverá ter a
responsabilidade de estabelecer se ocorreu uma violação de regra
antidoping.  O padrão de comprovação deverá basear-se no caso da
Organização Antidoping ter estabelecido uma violação de regra
antidoping  para a  plena satisfação  do corpo de auditores  tendo 
em mente a  gravidade da alegação  que  for  feita. Este padrão de
comprovação em todos os casos deverá ser superior à mera avaliação
de probabilidades mas inferior à comprovação para além de uma
dúvida razoável.  Onde o Código estabelecer a responsabilidade pela
comprovação ao Atleta ou a qualquer outra Pessoa que se alegue
estar envolvida com uma violação de regra antidoping, refutar  um
pressuposto ou estabelecer fatos ou circunstâncias específicas, o 
padrão  de comprovação deverá ser realizado através de uma
avaliação de probabilidades.
[Comentário:  Este  padrão  de 
comprovação  que se requer seja respeitado pela Organização
Antidoping é comparável ao padrão que é aplicado na maioria dos
países para casos envolvendo má conduta profissional.  Ele tem sido
também amplamente  aplicado por cortes e tribunais em casos de
doping. Veja, por exemplo, a decisão da CAE em N., J.,Y., W. v.
FINA, CAE 98/208, 22 de dezembro de 1998.]
3.2 Métodos para Estabelecer Fatos e
Pressupostos.  Os fatos relativos às violações da regra antidoping
poderão ser estabelecidos por quaisquer meios confiáveis, 
incluindo  confissões.  As seguintes regras de comprovação  deverão
 ser aplicáveis em casos de doping:
3.2.1  Presume-se que os laboratórios
credenciados pela WADA terão realizado a análise das Amostras e os
procedimentos de custódia de acordo com o Padrão Internacional para
análises laboratoriais.  O Atleta poderá refutar esse pressuposto
estabelecendo que ocorreu uma distorção do Padrão
Internacional.
Se o Atleta refutar o pressuposto
anterior mostrando que ocorreu uma distorção do Padrão
Internacional, então a Organização Antidoping deverá ter a
responsabilidade de estabelecer que tal distorção não gerou uma
Descoberta Analítica Adversa.
[Comentário:  Será responsabilidade do
Atleta estabelecer, através do peso das evidências, uma distorção
do Padrão Internacional.  Se o Atleta assim o fizer, a
responsabilidade será transferida para a Organização Antidoping de 
provar  para  a  plena satisfação  do corpo de auditores que  a
distorção não alterou o  resultado do teste.]
3.2.2  Distorções do Padrão
Internacional para Testes que não gerem uma Descoberta Analítica
Adversa ou outra violação de regra antidoping  não deverão
invalidar tais  resultados.  Se o Atleta estabelecer que ocorreram
distorções do Padrão Internacional durante os Testes então a
Organização Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer
se tais distorções não geraram a Descoberta Analítica Adversa ou
uma base factual para a violação de regra antidoping.
ARTIGO 4  A LISTA
PROIBIDA
4.1  Publicação e Revisão da Lista
Proibida.  A WADA deverá, tão freqüentemente quanto  for necessário
e não menos que anualmente,  publicar  a Lista Proibida como um
Padrão Internacional.  O conteúdo proposto da Lista Proibida e de
todas as revisões deverá ser fornecido por escrito e de imediato
para todos os Signatários e governos para comentários e consultas.
Cada versão anual da Lista Proibida e de todas as revisões deverá
ser distribuída imediatamente pela  WADA para  cada  Signatário  e
para cada governo e  deverá ser  publicada no endereço de Internet
da WADA,  e  cada  Signatário  deverá tomar as medidas adequadas
para distribuir a Lista Proibida a seus membros e entidades
constituintes.  As regras de  cada  Organização Antidoping  deverão
 especificar  que,  a menos que  estabelecido de outro modo na 
Lista Proibida  ou em sua revisão, a Lista Proibida e suas revisões
deverão entrar em vigor, de acordo com as regras da Organização
Antidoping, três meses após a publicação da  Lista Proibida pela 
WADA sem que isso requeira qualquer outra ação por parte da
Organização Antidoping.
[Comentário:  A Lista Proibida será
revisada e publicada de forma pontual sempre que surgir alguma
necessidade.  No entanto, para os fins de previsibilidade, uma nova
lista será publicada todos os anos, sejam feitas mudanças ou não. A
virtude da prática do COI de publicar uma nova lista todo mês de
janeiro é que isto evita confusão sobre qual lista é a mais atual.
Para atender a tal exigência, a WADA sempre fará com que a Lista
Proibida mais atualizada seja publicada em sua página de
Internet.]
Prevê-se que  regras antidoping
revisadas e adotadas  pelas  Organizações Antidoping em
concordância com o Código não entrarão em vigor até 1o
de janeiro de 2004 com a publicação da primeira Lista Proibida
adotada pela WADA.  O OMADC continuará vigente até que o  Código
seja aceito pelo Comitê Olímpico Internacional.]
4.2  Substâncias Proibidas e Métodos
Proibidos Identificadas na Lista Proibida.  A  Lista Proibida
deverá identificar aquelas Substâncias Proibidas e Métodos
Proibidos que são proibidos como prática de doping a todo instante
 (para ambos os casos, Em Competição  e  Fora de Competição)
 devido a seu potencial de incrementar o desempenho em futuras
Competições ou de seu potencial de mascaramento, e aquelas
substâncias e métodos que são  proibidos somente Em Competição. 
Após recomendação  de  uma  Federação Internacional,  a  Lista
Proibida  poderá  ser  ampliada  pela WADA  para  aquela modalidade
esportiva em particular. Substâncias Proibidas e  Métodos Proibidos
poderão ser incluídas na Lista Proibida por categoria geral (e.g.,
agentes anabolizantes) ou por referência específica a uma
substância ou método em particular.
[Comentário:
 Haverá  uma  Lista Proibida.  As  substâncias  que  são proibidas
a todo instante poderão incluir agentes de mascaramento e aquelas
substâncias que, quando usadas em treinamento, poderão ter efeitos
de longo prazo de incremento do desempenho tais como
anabolizantes.  Todas as substâncias e métodos citados na Lista
Proibida são proibidos  Em Competição.  Esta  distinção  entre  o
que  é  testado  para verificação Em Competição e o que é testado
para verificação Fora de Competição foi retirada do
OMADC.]
Haverá somente 
um documento intitulado a "Lista Proibida." A WADA  poderá
acrescentar substâncias ou métodos adicionais à Lista Proibida para
determinados esportes (e.g. a inclusão de betabloqueadores para o
tiro) mas isto refletirá também na Lista Proibida única.  Ter todas
as Substâncias Proibidas em uma lista única evitará parte da
confusão atual  relativa à identificação de quais substâncias  são
proibidas  para uma determinada modalidade esportiva.  Modalidades
esportivas individuais  não têm permissão para procurar obter
isenção da  lista básica  de  Substâncias Proibidas  (e.g.
 eliminação de anabolizantes  da Lista Proibida para ''esportes
mentais").  O pressuposto dessa decisão é de que há certos agentes
básicos de doping que qualquer pessoa que queira se autodenominar
um Atleta não deve tomar.]
4.3 Critérios para Incluir Substâncias e
Métodos na Lista Proibida.  A WADA deverá considerar os seguintes
critérios ao decidir se deve ou não incluir uma substância ou
método na Lista Proibida.
4.3.1  A substância ou método deverá 
ser considerado apropriado para inclusão na Lista Proibida  se a
WADA  determinar  que  a  substância  ou método atende a quaisquer
dois dos seguintes três critérios:
4.3.1.1  Evidência médica ou  qualquer
outra evidência científica, efeito farmacológico ou experiência de
que a substância ou método  tem o  potencial  de incrementar  ou
 incrementa  o desempenho esportivo;
4.3.1.2  Evidência médica  ou qualquer
outra  evidência científica, efeito farmacológico, ou experiência
de que o  Uso da substância ou método representa um risco real ou
potencial à saúde do Atleta;
4.3.1.3  A determinação de WADA de que o
Uso  da substância ou método viola o espírito esportivo descritos
na Introdução ao Código.
4.3.2  A  substância  ou  método deverá
 também  ser  incluído  na Lista Proibida  se  a WADA  determinar
que  há  evidências médicas ou científicas,  efeito farmacológico
ou experiência de que a substância ou método tem o potencial  de
mascarar o  Uso de outras Substâncias Proibidas e Métodos
Proibidos.
[Comentário:  Uma
substância deve ser considerada para inclusão na Lista Proibida se
a substância for um agente de mascaramento ou atender a dois dos
seguintes três critérios: (1)  contém  o  potencial  de incrementar
 ou  incrementa o desempenho esportivo;  (2)  representa um risco
real ou potencial à saúde; ou (3) é contrária ao espírito
esportivo. Nenhum  dos  três  critérios  individualmente  é
suficiente  para  acrescentar  uma substância à uma Lista
Proibida.  Usar o potencial de incrementar o desempenho como único 
critério incluiria, por exemplo, o treinamento físico e mental,
carne vermelha, carga de carboidratos e treinamento em altitude.  O
risco de danos incluiria o fumo.  Requerer todos os três critérios
seria também insatisfatório.  Por exemplo, o uso de tecnologia de
transferência genética para incrementar dramaticamente o desempenho
esportivo deve ser proibido como sendo contrário ao espírito
esportivo mesmo se não for nocivo à saúde.  Do mesmo modo, o abuso
potencialmente  prejudicial à saúde de certas substâncias sem
justificativa terapêutica com base na errônea crença de que
incrementam o desempenho é certamente contrário ao espírito
esportivo a despeito de ser realista ou não a expectativa de
incremento do desempenho.]
4.3.3  A determinação por parte da WADA
das  Substâncias Proibidas  e Métodos Proibidos que serão incluídos
na Lista Proibida deverá ser definitiva e não deverá estar sujeita
a contestação de um Atleta ou de qualquer outra Pessoa com base em
um argumento de que a  substância  ou método não atua como agente
de mascaramento ou não tem o potencial de incrementar o desempenho,
não representa um risco à saúde, nem viola o espírito
esportivo.
[Comentário:  A
questão de uma substância atender ou não aos critérios do Artigo
4.3 (Critérios para Incluir Substâncias e Métodos na Lista
Proibida) não pode ser usada como argumento de defesa contra a
alegação de uma violação de regra antidoping. Por exemplo, não se
pode argumentar que a Substância Proibida detectada não seria capaz
de incrementar o desempenho numa dada modalidade esportiva em
particular.  Pelo contrário, o doping ocorre quando uma substância
da Lista Proibida é encontrada na Amostra corporal de um Atleta.  O
mesmo princípio é encontrado na OMADC.]
4.4  Uso Terapêutico
A WADA deverá adotar um Padrão
Internacional para o processo de concessão de isenção para usos
terapêuticos.
Cada Federação Internacional deverá
garantir, para Atletas de Nível Internacional ou qualquer outro 
Atleta que esteja inscrito em um  Evento Internacional, que haja um
processo disponível através do qual os Atletas com condições
médicas documentadas que requeiram o  Uso de uma Substância
Proibida ou de um Método Proibido poderão requerer uma isenção para
uso terapêutico. Cada Organização Nacional Antidoping deverá
garantir, para todos os Atletas dentro de  sua jurisdição que não
sejam Atletas de Nível Internacional,  que  um  processo  esteja
disponível  através do qual os Atletas com condições médicas
documentadas  que requeiram o  Uso  de  uma Substância Proibida ou
de um  Método Proibido poderão  requerer uma  isenção para uso
terapêutico.  Tais solicitações deverão ser avaliadas de acordo com
o Padrão Internacional para uso terapêutico.  As Federações
Internacionais e as Organizações Nacionais Antidoping deverão
relatar imediatamente à  WADA a concessão de isenções para uso
terapêutico para qualquer Atleta de Nível Internacional ou Atleta
de Nível Nacional que tenha sido incluído no Pool de Testes
Registrados de sua Organização Nacional Antidoping.
A WADA, por sua própria iniciativa,
poderá rever a concessão de uma isenção para uso terapêutico para
qualquer Atleta de Nível Internacional ou para qualquer Atleta de
Nível Nacional que tenha sido incluído no Pool de Testes
Registrados de sua  Organização Nacional Antidoping.  Além disso,
por solicitação de qualquer um de tais Atletas aos quais tenha sido
negada a isenção para uso terapêutico, a WADA poderá rever tal
recusa. Se a WADA  determinar que  tal  concessão  ou  recusa  de
 uma isenção para uso terapêutico não respeitou o Padrão
Internacional para isenção para usos terapêuticos, a WADA poderá
reverter a decisão.
[Comentário:  É importante que os
processos para concessão de isenções para usos terapêuticos se
tornem mais harmonizados.  Atletas que usam Substâncias Proibidas
sob prescrição médica poderão estar sujeitos a sanções a menos que
tenham obtido previamente uma isenção para uso terapêutico.  No
entanto, atualmente muitas entidades esportivas não possuem regras
que permitam a concessão de isenção para usos terapêuticos; outras
seguem políticas não regulamentadas por escrito; e somente algumas
poucas elaboraram códigos de políticas a serem incorporadas em suas
regras antidoping.  Este Artigo procura harmonizar  a base  sobre o
qual são concedidas isenções para usos terapêuticos e  transfere a
responsabilidade para conceder  ou recusar isenções às Federações
Internacionais para Atletas de Nível Internacional e às
Organizações Nacionais Antidoping para Atletas de Nível Nacional
(que não sejam  também  Atletas de Nível Internacional)  e  outros 
Atletas  sujeitos ao  Controle de Doping de acordo com o
Código.
Exemplos  de  Substâncias Proibidas
comumente prescritas  que  poderão  ser especificamente  abordadas
 no  Padrão Internacional  para  isenções para uso terapêutico  são
medicamentos prescritos para asma aguda e severa e doença
intestinal inflamatória. Quando uma  isenção para uso terapêutico
for negada ou concedida em desrespeito ao Padrão Internacional,
aquela decisão poderá ser submetida à WADA para revisão conforme
estabelecido no Padrão Internacional e posteriormente será possível
apresentar um recurso conforme estabelecido no Artigo 13.3
(Recursos).  Se a concessão de uma isenção para uso terapêutico
 for anulada,  a  anulação  não deverá  ter efeito retroativo e não
deverá desqualificar  os  resultados do Atleta durante o período
que a isenção para uso terapêutico estava vigente.]
4.5 Programa de Monitoração
A WADA,  após  consultas junto a
 outros  Signatários e governos, deverá estabelecer um programa de
monitoração para substâncias que não estão na Lista Proibida, mas
que a WADA deseja monitorar de forma a  detectar padrões de mau uso
nos esportes.  A  WADA deverá publicar, antes de quaisquer Testes,
o nome das substâncias que serão monitoradas.  Os laboratórios
deverão informar as circunstâncias de Uso relatado ou da presença
detectada dessas substâncias para a WADA  periodicamente com base
em um agregado de dados  por  modalidade esportiva  e  se as
Amostras foram coletadas Em Competição  ou  Fora de Competição.  Os
reportes sobre condições médicas documentadas não deverão  conter
 informações adicionais  relativas a  Amostras específicas.  A
WADA  deverá disponibilizar para as Federações Internacionais e
Organizações Nacionais Antidoping, pelo menos anualmente,
informações estatísticas agregadas  por  modalidade esportiva
 relativas a substâncias adicionais. A WADA  deverá  adotar
 medidas  para garantir que o  estrito  anonimato  de cada Atleta
será  respeitado  em tais  relatórios. O uso relatado ou a presença
detectada de substâncias monitoradas não deverá constituir uma
violação da regra antidoping.
ARTIGO 5  TESTES
5.1 Planejamento de Distribuição de
Testes.  Organizações Antidoping que realizem Testes deverão em
coordenação com outras Organizações Antidoping que realizam Testes
com base num mesmo pool de Atletas:
5.1.1  Planejar e adotar um número
eficaz de  testes Em Competição e Fora de Competição.  Cada
Federação Internacional deverá estabelecer um Pool de Testes
Registrados para Atletas de Nível Internacional em  suas
respectivas modalidades esportivas,  e  cada  Organização Nacional
Antidoping  deverá estabelecer  um  Pool de Testes Registrados
nacional  para os Atletas  de  seus países.  O pool de nível
nacional deverá incluir  Atletas de Nível Internacional daquele
país assim como outros Atletas de Nível Nacional. Cada Federação
Internacional e  Organização Nacional Antidoping deverá planejar e
realizar Testes Em Competição  e  Fora de Competição com base em
seu Pool de Testes Registrados.
5.1.2  Tornar Testes Sem Aviso Prévio
uma prioridade.
5.1.3  Realizar Testes Com
Alvo.
[Comentário: Os
Testes Com Alvo são especificados aqui porque Testes aleatórios,
 ou  mesmo Testes aleatórios ponderados, não garantem que todos os
devidos Atletas serão testados. (Por exemplo: Atletas de classe
internacional, Atletas cujos desempenhos tenham melhorado
dramaticamente ao longo de um curto período de tempo, Atletas cujos
técnicos tenham orientado outros Atletas que apresentaram testes
positivos, etc.).]
Obviamente, os
Testes Com Alvo  não devem  ser  usados  para  qualquer  finalidade
outra que o legítimo Controle de Doping.  O Código deixa claro que
os Atletas não têm o direito de esperar que sejam testados somente
de forma aleatória.  Do mesmo modo, ele não impõe nenhum requisito
de suspeição razoável ou  causa provável para a realização de
Testes Com Alvo.]
5.2  Padrões para Testes
Organizações Antidoping que realizam
Testes deverão realizar tais Testes em conformidade com o Padrão
Internacional para Testes.
[Comentário:  Os métodos e processos
exigidos para os vários tipos de Testes Em Competição e Fora de
Competição serão descritos com maior detalhe no Padrão
Internacional para Testes.]
ARTIGO 6  ANÁLISE DE AMOSTRAS
As Amostras para Controle de Doping
deverão ser analisadas de acordo com os seguintes
princípios:
6.1 Uso de Laboratórios
Aprovados
As Amostras para Controle de Doping
 somente deverão ser analisadas nos Laboratórios credenciados pela
WADA ou que tenham recebido de todo modo aprovação da WADA.  A
escolha do laboratório credenciado pela WADA (ou de outro método
aprovado pela WADA) a ser usado para a análise de Amostras  deverá
 ser  determinada  exclusivamente  pela  Organização Antidoping
responsável pela gestão de resultados.
[Comentário:  A frase "ou outro método
aprovado pela WADA" pretende referir-se, por exemplo, a
procedimentos para Testes sangüíneos que a WADA analisou e
considera serem confiáveis.]
6.2 Substâncias Sujeitas a
Detecção
As Amostras para Controle de Doping
deverão ser analisadas para detectar Substâncias Proibidas e 
Método Proibidos  identificadas na  Lista Proibida  e  outras
substâncias  conforme estabelecido pela  WADA  em conformidade com
o  Artigo 4.5 (Programa de Monitoração).
6.3 Pesquisa com AmostrasNenhuma 
Amostra  poderá ser usada  para nenhum outro objetivo além da
detecção de substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos da
Lista Proibida,ou  conforme  indicado  pela WADA em conformidade
com o Artigo 4.5  (Programa de Monitoração), sem o consentimento
por escrito do Atleta.
6.4 Padrões para Análise e Reporte de
Amostras
Os laboratórios deverão analisar 
Amostras para Controle de Doping e reportar resultados em
conformidade com o Padrão Internacional para análises
laboratoriais.
ARTIGO 7  GESTÃO DE
RESULTADOS
Toda Organização Antidoping que realize
a gestão de resultados deverá estabelecer um processo para a gestão
pré-audiência de potenciais violações da regra antidoping que
respeite os seguintes princípios:
[Comentário:  Vários dos Signatários
criaram suas próprias abordagens para a gestão de resultados  de
 Descobertas Analíticas Adversas. Embora  as  várias abordagens não
sejam totalmente uniformes, muitas comprovaram ser sistemas justos
e eficazes de gestão de resultados. O Código não pretende
sobrepor-se aos sistemas de gestão de resultados de cada
 Signatário. Este  Artigo  de fato especifica, no entanto, os
princípios básicos de modo a garantir a justeza fundamental do
processo de gestão de resultados que devem ser observados por cada
Signatário.  As regras antidoping específicas  de  cada  Signatário
 devem  ser  consistentes com  esses  princípios
básicos.]
7.1  Revisão Inicial Relativa a
Descobertas Analíticas Adversas
Ao receber uma Descoberta Analítica
Adversa da Amostra A, a Organização Antidoping responsável pela
gestão de resultados deverá realizar uma revisão para determinar
se:  (a)  foi concedida uma  isenção para uso terapêutico aplicável
ao caso,  ou  (b) há algum a distorção aparente dos Padrões
Internacionais para Testes ou análises laboratoriais que mine a
validade da Descoberta Analítica Adversa.
7.2  Notificação Após a Revisão
Inicial
Se  a  revisão inicial estabelecida pelo
Artigo  7.1  não revelar  uma  isenção para uso terapêutico
aplicável ao caso  ou uma distorção que mine a validade da 
Descoberta Analítica Adversa,  a Organização Antidoping deverá
notificar imediatamente o Atleta, na forma estabelecida em suas
regras, sobre:  (a) a Descoberta Analítica Adversa; (b) a regra
antidoping violada, ou, no caso estabelecido pelo Artigo 7.3, com
uma descrição da investigação adicional que será realizada para
verificar se houve uma violação de regra antidoping; (c)  o direito
do Atleta de requerer imediatamente a análise da Amostra B ou, na
ausência de tal solicitação, que a análise da Amostra B poderá ser
considerada nula; (d) o direito do  Atleta e/ou do representante do
Atleta de presenciar a abertura e análise da Amostra B se tal
análise for solicitada; e (e) o direito do Atleta de  requerer 
cópias  do pacote de documentação do laboratório sobre as Amostras
A e B que  incluam informações exigidas pelo Padrão Internacional
para análises laboratoriais.
[Comentário:  O Atleta terá o direito de
requerer uma  análise imediata da Amostra B a despeito da hipótese
de que uma investigação adicional venha a ser requerida conforme
estabelecido nos Artigos 7.3 ou 7.4.]
7.3 Revisão Adicional da Descoberta
Analítica Adversa  Onde Exigida pela Lista Proibida
A Organização Antidoping ou quaisquer
outras entidades revisoras estabelecidas por tal organização
deverão também realizar todas as investigações ulteriores que
venham a ser requeridas pela Lista Proibida. Ao  completar tais
 investigações ulteriores,  a Organização Antidoping  deverá
 informar imediatamente  o Atleta a respeito dos resultados da
investigação adicional e se a Organização Antidoping alega ou não
que uma regra antidoping foi violada.
7.4 Revisão de Outras Violações da Regra
Antidoping
A Organização Antidoping ou quaisquer
outras entidades revisoras estabelecidas por tal organização
deverão realizar todas as investigações adicionais que venham a ser
requeridas de acordo com as políticas  e regras antidoping
aplicáveis adotadas em conformidade com o Código ou que a 
Organização Antidoping julgar de qualquer modo adequadas.  A
Organização Antidoping deverá enviar imediatamente ao Atleta ou a
qualquer outra Pessoa sujeita a sanções uma notificação, na forma
estabelecida por suas regras, sobre a regra antidoping que parecer
ter sido violada, e a base da violação.
[Comentário:  Por exemplo, uma Federação
Internacional costumam de modo geral notificar o Atleta através da
federação nacional da modalidade esportiva do país do
Atleta.]
7.5 Princípios Aplicáveis às Suspensões
Provisórias
O  Signatário  poderá  adotar  regras,
 aplicáveis  a  qualquer  Evento  do  qual  o Signatário seja a
entidade governante ou para qualquer processo de seleção de equipes
do qual o Signatário seja responsável,  permitindo que Suspensões
Provisórias sejam aplicadas após a revisão e a notificação
descritas nos Artigos 7.1 e 7.2 mas anterior à audiência final
conforme descrito no Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa).
 Desde, no entanto, que uma Suspensão Provisória não possa ser
imposta a menos que ao Atleta seja concedido:  (a) uma oportunidade
de comparecer a uma Audiência Provisória, seja antes da imposição
da Suspensão Provisória, seja de forma pontual após a imposição da
Suspensão Provisória; ou (b) uma oportunidade de comparecer a  uma
rápida audiência de acordo com o Artigo  8 (Direito a uma Audiência
Justa), de forma pontual após a imposição de uma Suspensão
Provisória.
Se uma  Suspensão Provisória for imposta
com base numa Descoberta Analítica Adversa da Amostra A e a análise
subseqüente da Amostra B não confirmar a análise da Amostra A,
então o Atleta não deverá estar sujeito a qualquer ação disciplinar
adicional, e qualquer sanção previamente aplicada deverá ser
anulada. Caso o Atleta ou a equipe do Atleta  tenha sido afastada
de uma Competição e a análise subseqüente da Amostra B não confirme
a descoberta da Amostra A, se,  sem  de modo algum afetar a
Competição, ainda for possível que o Atleta ou equipe sejam
reincorporados, o Atleta ou equipe poderá continuar a fazer parte
da Competição.
[Comentário:  Este Artigo continua a 
prever a possibilidade de se aplicar uma Suspensão Provisória antes
de uma decisão final aplicada durante uma audiência conforme
estabelecido pelo Artigo 8 (Direito a uma Audiência Justa). 
Suspensões Provisórias são atualmente autorizadas pela OMADC e
pelas regras de muitas Federações Internacionais. No entanto, antes
que uma Suspensão Provisória possa ser unilateralmente imposta  por
uma Organização Antidoping, a revisão interna especificada no
Código deve primeiro ser completada.  Além disso, exige-se que um
Signatário que imponha uma Suspensão Provisória ofereça ao Atleta
uma oportunidade  de comparecer a uma Audiência Provisória,  seja
 antes de,  ou  imediatamente  após,  a imposição da Suspensão
Provisória, ou a uma  rápida  audiência final conforme estabelecido
pelo Artigo 8 imediatamente após a imposição da Suspensão
Provisória.  O Atleta tem o direito de apresentar um recurso
conforme estabelecido pelo Artigo 13.2.  Como alternativa ao
processo de impor uma Suspensão Provisória de acordo com esse
Artigo,  a Organização Antidoping poderá sempre optar por antecipar
a Suspensão Provisória e proceder diretamente à audiência final
utilizando um processo rápido conforme estabelecido pelo Artigo
8.
Na rara circunstância em que a análise
da Amostra B não venha a confirmar a descoberta da Amostra A,  o
Atleta  que  tenha sido  provisoriamente  suspenso  terá permissão,
sempre que as circunstâncias permitirem, de participar de
Competições subseqüentes durante  o  Evento. Do mesmo modo,
 dependendo das  regras vigentes  da Federação Internacional para
um Esporte de Equipe, se a equipe ainda estiver na Competição, o
Atleta poderá participar de futuras Competições.]
ARTIGO 8  DIREITO A
UMA AUDIÊNCIA JUSTA
Cada Organização Antidoping com
responsabilidade pela gestão de resultados deverá realizar um
processo de audiência para toda Pessoa que se alegue tenha cometido
uma violação de regra antidoping. Tal processo de audiência deverá
considerar se uma violação da regra antidoping foi cometida e, se
este for o caso, as devidas Conseqüências.  O processo de audiência
deverá respeitar os seguintes princípios:
" uma audiência pontual;
" um corpo de auditores justos e
imparciais;
" o  direito de ser  representado  por
 um consultor  às custas da própria Pessoa;
" o direito  a ser justa e pontualmente
informado da alegada  violação de regra antidoping;
" o direito de responder à alegada
violação de regra antidoping e às Conseqüências
resultantes;
" o direito de cada parte de apresentar
evidências, incluindo o direito de convocar e questionar
testemunhas (sujeito à decisão do corpo de auditores aceitar ou não
o testemunho por telefone ou por documento escrito);
" o direito da Pessoa de convocar um
intérprete durante a audiência, tendo o corpo de auditores o
direito de determinar a identidade, e responsabilidade  pelo custo,
do intérprete; e
" uma decisão pontual, por escrito, bem
fundamentada;
[Comentário:  Este Artigo contém
princípios básicos  para assegurar uma audiência justa para Pessoas
das quais se alega terem violado regras antidoping.  Este Artigo
não pretende sobrepor-se às próprias regras de cada Signatário para
audiências mas pelo contrário garantir que cada Signatário  realize
um  processo de audiência  consistente com esses
princípios.
A referência à
CAE como um órgão de recurso no Artigo  13 não isenta um Signatário
de também especificar a CAE como uma entidade de auditoria
inicial.]
As audiências realizadas  em conexão
com  Eventos poderão  ser conduzidas através de um processo rápido
conforme o permitido pelas regras da Organização Antidoping e do
corpo de auditores competentes.
[Comentário: Por exemplo, uma audiência
pode ser realizada rapidamente às vésperas de um Evento quando a
resolução da violação de regra antidoping for necessária para
determinar a elegibilidade do Atleta para participar do Evento ou
durante um Evento quando a resolução do caso possa a afetar a
validade dos resultados do Atleta ou o prosseguimento de sua
participação no Evento.]
ARTIGO 9  DESQUALIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE
RESULTADOS INDIVIDUAIS
Uma violação da regra antidoping  em
 conexão  com  um teste realizado Em Competição leva
automaticamente à Desqualificação do resultado individual obtido 
naquela Competição com todas as conseqüências resultantes,
incluindo o confisco e/ou anulação de quaisquer medalhas, pontos e
premiações.
[Comentário: Este princípio é 
encontrado  atualmente no OMADC.  Quando  um Atleta ganhar uma
medalha de ouro e apresentar uma Substância Proibida em seu
sistema, isto será injusto para com os outros  Atletas  daquela
Competição  independente do vencedor da medalha de ouro ter
cometido alguma infração, qualquer que seja. Somente um Atleta
limpo poderá se beneficiar de seus resultados
competitivos.
Para Esportes de Equipe, veja o Artigo
11 (Conseqüências para as Equipes).]
ARTIGO 10  SANÇÕES CONTRA
INDIVÍDUOS
10.1  Desqualificação de Resultados em 
Evento Em que Ocorra uma  Violação de Regra Antidoping
Uma violação de regra antidoping que
ocorra durante, ou em conexão com, um Evento poderá, por decisão
da  entidade governante do  Evento, levar à Desqualificação de
todos os resultados individuais do Atleta obtidos naquele Evento
com todas as conseqüências cabíveis, incluindo o confisco de todas
as medalhas, pontos e premiações, exceto conforme estabelecido no
Artigo 10.1.1.
[Comentário: Embora o Artigo 9
(Desqualificação Automática de Resultados Individuais)
Desqualifique o resultado em uma única Competição em que o Atleta
tenha apresentado um teste positivo (e.g., os 100 metros  de nado
de costas), esse Artigo poderá levar à Desqualificação de todos os
resultados em todas as competições durante o Evento (e.g., os
Campeonatos Mundiais da FINA).
Fatores a serem levados em consideração
para Desqualificar outros resultados em um Evento poderão incluir,
por exemplo, a severidade da violação de regra antidoping pelo
Atleta e se o Atleta apresentou um teste negativo em outras
Competições.]
10.1.1  Se o Atleta estabelecer que não
cometeu Nenhuma Infração ou Negligência referente à violação, os
resultados individuais do Atleta em outras  Competições não deverão
ser  Desqualificados a menos que os resultados do Atleta em outras
Competições além da Competição em que a violação da regra
antidoping tenha ocorrido possam provavelmente ter afetado a
violação de regra antidoping por parte do Atleta.
10.2  Imposição  de  Inelegibilidade
 para  Substâncias Proibidas  e Métodos Proibidos
Exceto para substâncias específicas
identificadas no Artigo 10.3, o período de Inelegibilidade imposto
para uma violação dos Artigos 2.1 (presença de Substância Proibida
ou de seus Metabolitos ou Marcadores), 2.2 (Uso ou Tentativa de Uso
de Substância Proibida  ou  Método Proibido)  e  2.6  (Posse  de
Substâncias e Métodos Proibidos) deverá ser:
Primeira violação:  Dois (2) anos de
Inelegibilidade.
Segunda violação:  Inelegibilidade
Perpétua.
No entanto, o Atleta ou qualquer outra
Pessoa deverá ter a oportunidade, em todo caso, antes de ser
imposto um período de Inelegibilidade, de estabelecer as bases para
a eliminação ou redução dessa sanção conforme estabelecido no
Artigo 10.5.
[Comentário:  A harmonização de sanções
tem sido uma das áreas do programa antidoping mais discutidas e
debatidas. Os argumentos  contra a harmonização  de sanções 
baseiam-se nas diferenças entre modalidades esportivas incluindo,
por exemplo, os seguintes aspectos: em alguns esportes os Atletas
são profissionais que obtêm rendas consideráveis com o esporte e em
outras modalidades esportivas os Atletas são verdadeiros amadores;
naqueles esportes em que a carreira do Atleta é curta  (e.g.
 ginástica artística)  a Desqualificação por um período de dois
anos tem um efeito muito mais significativo para o Atleta do que
nos esportes em que as carreiras são tradicionalmente mais longas
(e.g. esportes eqüestres e tiro); nos esportes individuais, o
Atleta tem maior possibilidade de manter sua capacidade competitiva
através da prática solitária durante o período de Desqualificação
do que em outros esportes em que a prática como membro de uma
equipe é mais importante.  Um argumento básico em favor da
harmonização é que simplesmente não é correto que dois Atletas do
mesmo país que testem positivo para a mesma Substância Proibida em
circunstâncias idênticas possam receber sanções diferentes somente
porque praticam esportes diferentes. Além disso, a flexibilidade
das sanções costuma ser vista como uma oportunidade inaceitável
para que algumas entidades esportivas sejam mais lenientes com
usuários de doping.  A falta de  harmonização  das  sanções  tem
 sido também  com freqüência fonte  de conflitos jurisdicionais
 entre  Federações Internacionais  e  Organizações Nacionais
Antidoping. 
O consenso obtido durante a Conferência
Mundial sobre Doping nos Esportes realizada em Lausanne em
fevereiro de 1999 indicou um período de dois anos  de
Inelegibilidade para a primeira violação séria de regra antidoping,
seguido do banimento perpétuo para uma segunda violação.  Este
consenso está refletido no OMADC.]
10.3  Substâncias Específicas
A  Lista Proibida poderá identificar  as
substâncias específicas que são particularmente  suscetíveis  de
 violações não-intencionais de regras antidoping devido à sua
disponibilidade geral em  produtos medicinais ou que apresentam
menor probabilidade de serem usados com sucesso como agentes de
doping.  Quando um Atleta puder estabelecer que o  Uso de tal
substância específica não pretendia incrementar seu desempenho
esportivo, o período de Inelegibilidade citado no Artigo 10.2
deverá ser substituído pelas seguintes sanções:
Primeira violação:  No mínimo, uma
advertência e repreensão e nenhum período de  Inelegibilidade de
Eventos futuros, e no máximo, um período de Inelegibilidade de um
(1) ano.
Segunda violação: Dois (2) anos de
Inelegibilidade.
Terceira violação: Inelegibilidade
Perpétua.
No entanto, o Atleta ou qualquer outra
Pessoa deverá ter a oportunidade, em todo caso, antes que seja
imposto um período de Inelegibilidade, de estabelecer as bases para
a eliminação ou redução (no caso de uma segunda ou terceira
violação) dessa sanção conforme estabelecido no Artigo
10.5.
[Comentário:  Este princípio foi 
retirado do OMADC e permite, por exemplo, alguma flexibilidade na
punição de Atletas que testem positivo como resultado do uso
inadvertido de um medicamento a frio contendo um estimulante
proibido.
A redução de uma sanção conforme
estabelecido pelo Artigo 10.5.2 aplica-se somente à segunda ou
terceira violação porque a sanção para a  primeira violação já
permite um juízo suficiente para orientar a consideração do grau de
compromisso de uma Pessoa com a infração.]
10.4  Inelegibilidade para Outras
Violações da Regra Antidoping
O período de Inelegibilidade para outras
violações da regra antidoping deverá ser:
10.4.1 Para
 violações  do  Artigo  2.3 (recusar ou deixar de se submeter à
coleta de Amostras) ou Artigo 2.5 (Adulteração do Controle de
Doping), deverão ser aplicados os períodos de Inelegibilidade
estabelecidos no Artigo 10.2.
10.4.2  Para  violações  dos Artigos 2.7
(Tráfico)  ou 2.8 (Administração de Substância Proibida ou Método
Proibido), o período imposto de Inelegibilidade deverá variar entre
um mínimo de quatro (4) anos até a Inelegibilidade perpétua.  Uma
violação de regra antidoping envolvendo um Menor  deverá ser
considerada uma violação particularmente  séria, e, se cometida
pelo  Pessoal de Apoio ao Atleta para violações outras além das
substâncias específicas citadas no  Artigo  10.3,  deverá  resultar
na Inelegibilidade perpétua de tal Pessoal de Apoio ao Atleta. 
Além disso, as violações de tais Artigos que também violem leis e
regulamentos não-esportivos,  poderão  ser  relatadas  às
autoridades administrativas, profissionais ou legais
competentes.
[Comentário:  Aqueles que estiverem
envolvidos com a dopagem de Atletas ou com o acobertamento de
práticas de doping devem estar sujeitos a sanções que sejam mais
severas do que as aplicadas a Atletas que testem positivo. Uma vez
que a  autoridade  das  organizações esportivas  geralmente 
limita-se à aplicação de Inelegibilidade  para  credenciamento,
filiação  e  outros  benefícios esportivos, delatar o Pessoal de
Apoio ao Atleta às autoridades competentes é um passo importante
para a eliminação do doping.]
10.4.3 Para violações do Artigo 2.4
(violação de paradeiro ou evasão de teste), o período de 
Inelegibilidade deverá ser  de no mínimo 3 meses e de no máximo 2 
anos de acordo com  as  regras estabelecidas pela Organização
Antidoping cujo teste tenha sido evadido ou cuja solicitação de 
paradeiro  tenha sido violada. O período de Inelegibilidade  para
 violações  subseqüentes  do  Artigo  2.4  deverá  ser  aquele
estabelecido nas regras da Organização Antidoping cujo teste tenha
sido evadido ou cuja solicitação de paradeiro tenha sido
violada.
[Comentário:  As políticas de paradeiro
e evasão de testes das diferentes Organizações Antidoping podem
variar consideravelmente, particularmente no início quando essas
políticas estão sendo  postas em prática. Assim, uma considerável
flexibilidade tem sido garantida para a aplicação de sanções a
essas violações da regra antidoping.  As Organizações Antidoping
que possuem políticas mais sofisticadas, incluindo  salvaguardas
internas,  e  aquelas organizações com um registro anterior de
experiência dos Atletas com uma política de informações sobre
paradeiro, poderão aplicar períodos de Inelegibilidade com duração
mais longa dentro da amplitude especificada.]
10.5  Eliminação ou Redução de Período
de  Inelegibilidade Com Base em
Circunstâncias Excepcionais.
10.5.1 Nenhuma Infração ou
Negligência
Se o Atleta estabelecer, num caso
individual envolvendo uma violação de regra antidoping  indicada
pelo Artigo  2.1  (presença  de  Substância Proibida ou de seus
Metabolitos ou  Marcadores) ou o  Uso de uma  Substância Proibida
ou Método Proibido conforme estabelecido pelo Artigo 2.2,  que
ele/ela não cometeu Nenhuma Infração  ou  Negligência  para
 violação,  o período  de  Inelegibilidade  de outro modo aplicável
 deverá  ser  suspenso. Quando  uma Substância Proibida ou seus
Marcadores ou Metabolitos forem detectados na Amostra de um Atleta
em violação ao Artigo 2.1 (presença de Substância Proibida), o
Atleta deverá também indicar como a  Substância Proibida entrou em
seu sistema de modo a obter a eliminação do período de
Inelegibilidade.  Caso esse Artigo seja aplicado e o período de 
Inelegibilidade  de outro modo aplicável seja suspenso, a violação
de regra antidoping não deverá ser considerada uma violação para os
objetivos limitados de se determinar o período de Inelegibilidade
para múltiplas violações conforme o estabelecido nos Artigos 10.2,
10.3 e 10.6.
[Comentário:  O Artigo 10.5.1 aplica-se
somente às violações estabelecidas nos Artigos 2.1 e 2.2 (presença
e Uso de Substâncias Proibidas) porque já se requer  uma infração
ou negligência para  estabelecer  uma violação de regra antidoping
de acordo com outras regras antidoping.]
10.5.2  Nenhuma Infração ou Negligência
Significativa
Este Artigo 10.5.2  aplica-se somente a
 violações da regra antidoping envolvendo o Artigo 2.1 (presença
 de  Substância Proibida  ou de seus Metabolitos ou Marcadores), o
Uso de uma Substância Proibida ou Método Proibido conforme
estabelecido pelo Artigo 2.2, deixar de se submeter à  coleta de
Amostras conforme estabelecido pelo Artigo  2.3, ou administração
de  uma  Substância Proibida ou Método Proibido conforme
estabelecido pelo Artigo 2.8.  Se um Atleta estabelecer em um caso
individual envolvendo tais  violações  que ele/ela não cometeu
Nenhuma Infração ou Negligência Significativa, então o período de
Inelegibilidade poderá ser reduzido, mas o período reduzido de
Inelegibilidade não poderá ser menor do que  metade  do período
mínimo  de  Inelegibilidade  de outro modo aplicável.  Se o período
de  Inelegibilidade de outro modo aplicável for perpétuo, o período
reduzido de acordo com essa seção poderá ser não inferior a 8
anos.  Quando uma Substância Proibida ou seus Marcadores ou
Metabolitos forem  detectados  na Amostra de um Atleta  em
 violação  ao  Artigo  2.1 (presença de Substância Proibida), o
Atleta deverá também esclarecer como a Substância Proibida entrou
em seu sistema para poder ter o período de Inelegibilidade
reduzido.
[Comentário: A tendência nos casos de
doping tem sido reconhecer que deve haver uma oportunidade no 
curso do processo de audiência para considerar os fatos e 
circunstâncias únicas  de  cada caso em particular ao se impor
sanções.  Este princípio  foi aceito na Conferência Mundial sobre
Doping nos Esportes e foi incorporado ao OMADC, estabelecendo que
sanções podem ser reduzidas em "circunstâncias excepcionais."  O
Código também estabelece a possível redução ou eliminação do
período de Inelegibilidade na circunstância única em que o Atleta
possa estabelecer que ele/ela não cometeu Nenhuma Infração ou
Negligência, ou Nenhuma Infração ou Negligência Significativa, em
conexão com a violação.  Esta abordagem é consistente com os
princípios básicos dos direitos humanos e oferece um equilíbrio
entre aquelas Organizações Antidoping que defendem uma menor
possibilidade de exceção, ou mesmo nenhuma, e aquelas que
reduziriam a suspensão para dois anos com base numa variedade de
outros fatores, mesmo quando o Atleta tiver admitidamente cometido
uma infração. Esses Artigos aplicam-se somente à imposição de
sanções; eles não são válidos para a determinação da ocorrência ou
não de uma violação de regra antidoping.
O Artigo 10.5
pretende ter algum impacto somente nos casos em que as
circunstâncias são verdadeiramente excepcionais e não na vasta
maioria dos casos.
Para exemplificar  a aplicação  do 
Artigo  10.5,  um  exemplo em que  a verificação de Nenhuma
Infração  ou Negligência resultaria na total eliminação de uma
sanção é aquele em que um Atleta possa provar que, independente de
todo o devido cuidado, ele/ela foi sabotado por um competidor. Por
outro lado, a sanção poderia  não ser completamente eliminada  com
base na ocorrência de Nenhuma Infração ou Negligência nas seguintes
circunstâncias:  (a) um teste positivo resultante da ingestão de
uma vitamina ou suplemento nutritivo erroneamente rotulado ou
contaminado (os Atletas são responsáveis pelo que eles ingerem
(Artigo  2.1.1) após terem sido advertidos da possibilidade de
contaminação pelos suplementos); (b) a administração de uma
substância proibida  pelo médico pessoal ou pelo treinador do
Atleta  sem divulgação ao Atleta (os Atletas são responsáveis  pela
escolha  de sua equipe médica e por instruir sua equipe médica que
eles não podem receber nenhuma substância proibida); e (c)
sabotagem da alimentação ou bebida do Atleta por um cônjuge,
treinador ou por qualquer outra pessoa do círculo de associados do
Atleta (os Atletas são responsáveis pelo que ingerem e por instruir
aquelas pessoas às quais confiam o acesso e manuseio de seus
alimentos e bebidas).  No entanto, dependendo dos fatos únicos de
um caso particular, qualquer um dos exemplos citados acima poderia
resultar na redução da sanção com base na ocorrência de Nenhuma
Infração ou  Negligência Significativa. (Por exemplo, a redução 
poderá ser bem aplicada no exemplo (a) se o Atleta estabelecer
claramente que a causa do teste positivo foi  a contaminação por
uma vitamina múltipla comum adquirida  de uma  fonte  sem nenhuma
conexão  com Substâncias Proibidas  e  que o Atleta  tomou todo o
cuidado  para  não  ingerir outros suplementos
nutritivos.)
O Artigo 10.5.2 aplica-se somente às
violações da regra antidoping identificadas porque essas violações
poderão basear-se em condutas que não são intencionais ou
premeditadas. As violações estabelecidas pelo Artigo 2.4
(informações sobre paradeiro e evasão de testes) não foram
incluídas,  embora não se exija a conduta intencional para
estabelecer essas violações, porque a sanção para violações do
Artigo 2.4 (de três meses a dois anos) já permite um juízo
suficiente para orientar a consideração do grau de compromisso de
um Atleta com a infração.]
10.5.3 A Assistência Substancial do
Atleta na Descoberta  ou Estabelecimento de  Violações da Regra
Antidoping pelo Pessoal de Apoio ao Atleta e Outras
Pessoas.
Uma Organização Antidoping poderá
 também  reduzir o período  de Inelegibilidade para um caso
individual em que o Atleta tenha fornecido substancial assistência
à Organização Antidoping que tenha resultado na descoberta ou
estabelecimento pela Organização Antidoping de uma violação de
regra antidoping por uma outra Pessoa envolvendo Posse conforme
estabelecido pelo Artigo 2.6.2 (Posse por Pessoal de Apoio ao
Atleta), Artigo 2.7 (Tráfico), ou Artigo 2.8 (administração a um 
Atleta).  O período reduzido de Inelegibilidade não poderá, no
entanto, ser menor do que metade do período mínimo de
Inelegibilidade de outro modo aplicável.  Se o período de 
Inelegibilidade de outro modo aplicável for perpétuo, o período
reduzido de acordo com essa seção não poderá ser inferior a 8
anos.
10.6  Regras para Determinadas
Potenciais Violações Múltiplas
10.6.1 Para os fins de aplicação de
sanções, conforme estabelecido nos Artigos 10.2, 10.3 e 10.4, uma
segunda violação de regra antidoping poderá ser considerada para os
fins de aplicação de sanções somente se a Organização Antidoping
puder estabelecer que o Atleta ou qualquer outra Pessoa cometeu uma
segunda violação de regra antidoping após o Atleta ou qualquer
outra Pessoa ter recebido notificação, ou após a Organização
Antidoping ter realizado uma razoável Tentativa de enviar
notificação, sobre a primeira violação de regra antidoping; se a
Organização Antidoping não puder estabelecer isso, as violações
deverão ser  consideradas  como  uma  única  primeira  violação,  e
a  sanção imposta  deverá  basear-se na  violação  que  implicar
as  sanções mais severas.
[Comentário:  De acordo com este Artigo,
um Atleta que teste positivo uma segunda vez antes da notificação
pelo primeiro teste positivo somente sofrerá uma sanção baseada na
ocorrência de uma única violação de regra antidoping.]
10.6.2 Quando for descoberto que um
Atleta, com base no mesmo  Controle de Doping, cometeu uma violação
de regra antidoping envolvendo tanto uma substância específica,
conforme o estabelecido pelo Artigo 10.3,  quanto uma Substância
Proibida ou  Método Proibido, o Atleta deverá ser considerado como
tendo  cometido uma única  violação de regra antidoping, mas  a
 sanção  imposta  deverá  basear-se na Substância Proibida  ou 
Método Proibido  que  implicar as sanções mais  severas.
10.6.3 Quando se descobrir que um Atleta
cometeu duas violações separadas de regra antidoping, uma
 envolvendo  uma  substância específica governada  pelas  sanções
 estabelecidas no  Artigo 10.3 (Substâncias Especificadas) e a
outra envolvendo uma Substância Proibida ou Método Proibido
governada pelas sanções estabelecidas no  Artigo 10.2 ou uma
violação governada  pelas sanções do  Artigo 10.4.1, o período de
Inelegibilidade aplicado para o segundo delito deverá  ser de no
mínimo dois  anos de  Inelegibilidade e de no máximo três anos de
Inelegibilidade. Qualquer  Atleta que se descubra ter cometido uma
terceira  violação de regra antidoping envolvendo  qualquer
 combinação  de substâncias específicas conforme estabelecido pelo
Artigo 10.3 e qualquer outra violação de regra antidoping  de
acordo com os Artigos 10.2  ou  10.4.1  deverá  receber  uma
 sanção  de Inelegibilidade perpétua.
[Comentário: O
Artigo  10.6.3 lida com  uma situação em que um Atleta  comete duas
violações separadas da regra antidoping, mas uma das violações
envolve uma substância específica governada pelas sanções mais
brandas do Artigo 10.3. Sem esse Artigo do Código, o segundo delito
poderia ser razoavelmente governado por: uma sanção aplicável para
uma segunda violação para a Substância Proibida envolvida na
 segunda  violação,  uma  sanção  aplicável ao segundo  delito
 para  a substância envolvida  na  primeira violação, ou uma
combinação das sanções aplicáveis  aos  dois  delitos. Este  Artigo
 impõe  uma  sanção combinada calculada através da soma das sanções
aplicadas para o primeiro delito de acordo com o Artigo 10.2 (dois
anos) e para um primeiro delito de acordo com o Artigo 10.3 (até um
ano).  Isto garante a mesma sanção para o Atleta que comete uma
primeira violação do Artigo 10.2 seguida de uma segunda violação
envolvendo a substância específica, e o Atleta que cometer a
primeira violação envolvendo uma substância específica seguida de
uma segunda violação do Artigo 10.2.  Em ambos os casos, a sanção
deve ser de dois a três anos de Inelegibilidade.]
10.7  Desqualificação  de  Resultados 
em  Competições  Subseqüente  à
Coleta de Amostras
Além da  Desqualificação automática  dos
 resultados da  Competição que produziu a Amostra positiva de
acordo com o Artigo 9 (Desqualificação Automática de Resultados
Individuais), todos os outros resultados competitivos obtidos a
partir da data em que a Amostra positiva foi coletada (tanto Em
Competição quanto Fora de Competição), ou qualquer outra violação
da regra antidoping que tenha ocorrido até o início de qualquer
Suspensão Provisória ou do período de Inelegibilidade, deverão, a
menos que o sentido de justiça estabeleça de outro modo, ser
Desqualificados com todas as conseqüências resultantes incluindo o
confisco de todas as medalhas, pontos e premiações.
10.8  Início do Período de
Inelegibilidade
O período de Inelegibilidade deverá
iniciar na data da decisão da audiência que estabelecer uma
Inelegibilidade  ou,  se  a  audiência  for  anulada,  na data em
que a Inelegibilidade for aceita ou de outro modo imposta. 
Qualquer período de Suspensão Provisória (se imposto ou aceito
voluntariamente) deverá ser contado para cálculo do período total
de Inelegibilidade a ser observado.  Onde o sentido de justiça
assim exigir, tal como no caso de atrasos no processo de audiência
ou outros aspectos de Controle de Doping não atribuíveis ao 
Atleta, o órgão que estiver impondo a sanção poderá iniciar o
período de Inelegibilidade em data anterior, iniciando o período
tão prematuramente quanto na data da coleta de Amostras.
[Comentário: Atualmente,  muitas
 Organizações Antidoping  iniciam  o  período de  Inelegibilidade
de dois anos quando se pronuncia uma decisão durante uma
audiência.  Aquelas Organizações Antidoping também freqüentemente
invalidam resultados retroativamente à data em que uma Amostra
positiva foi coletada.  Outras Organizações Antidoping simplesmente
iniciam o período de suspensão de dois anos na data  em que a
Amostra positiva  foi  coletada. O OMADC, conforme esclarecido em
seu Documento Explanatório, não apóia nenhuma de tais abordagens. A
 abordagem  estabelecida no  Código  representa para os  Atletas
 um  forte desestímulo para que abandonem o processo de audiência
embora possam competir no ínterim. Ela também os encoraja a aceitar
voluntariamente as Suspensões Provisórias anteriores a uma
audiência definitiva. Por outro lado, o órgão que impõe a sanção
pode  iniciar a aplicação da sanção antes da data em que se
pronuncia uma decisão da audiência para que  um Atleta não seja
penalizado por atrasos no processo de Controle de Doping que não
sejam de sua responsabilidade, por exemplo, um atraso excessivo do
laboratório em relatar um teste positivo ou atrasos na programação
da audiência  causados pela Organização Antidoping.]
10.9  Status Durante
Inelegibilidade
Nenhuma Pessoa que tiver sido declarada 
Inelegível  poderá, durante o período de Inelegibilidade,
participar de forma alguma de uma Competição ou atividade esportiva
(além dos programas autorizados de educação ou reabilitação
antidoping) autorizada  ou  organizada  por  qualquer Signatário
 ou organização membro do Signatário.  Além disso, para qualquer
violação de regra antidoping que não envolva substâncias
específicas conforme descrito no Artigo 10.3, alguns ou todos os 
apoios financeiros relativos aos esportes ou outros benefícios
relativos aos esportes recebidos por tal Pessoa serão retidos
pelos  Signatários, pelas organizações membro dos Signatários e
pelos governos.  Uma Pessoa sujeita a um período de Inelegibilidade
superior a quatro anos  poderá,  após  completar  quatro  anos  do
período  de  Inelegibilidade, participar de eventos esportivos em
nível local em uma modalidade esportiva outro além daquele esporte
no qual a Pessoa cometeu a violação de regra antidoping, mas
somente enquanto o evento esportivo de nível local não for de um
nível tal que possa de outro modo qualificar tal Pessoa diretamente
ou indiretamente para competir em (ou acumular pontos para competir
em) um campeonato nacional ou Evento Internacional. 
[Comentário:  As regras de algumas
Organizações Antidoping somente impedem um Atleta de "competir"
durante o período de Inelegibilidade.  Por exemplo, um Atleta de
uma dada modalidade esportiva poderia ainda treinar durante o
período de Inelegibilidade.  Este Artigo adota a posição
estabelecida no OMADC de que um Atleta que se torna inelegível por
doping não deverá participar de qualquer forma que seja de um
Evento ou de uma atividade esportiva autorizada durante o período
de Inelegibilidade.  Isto o impediria, por exemplo, de praticar com
uma equipe nacional, ou atuar como treinador ou autoridade
esportiva. As sanções de uma modalidade esportiva serão
reconhecidas também  para outras modalidades (veja Artigo  15.4).
Este artigo  não proibe a Pessoa de participar dos esportes num
nível puramente recreativo.]
10.10  Testes para Reintegração.  Como
condição para recuperar a elegibilidade ao final de um período
específico de Inelegibilidade, um Atleta deverá, durante qualquer
período  de  Suspensão Provisória  ou  Inelegibilidade,  fazer-se
disponível para Testes Fora de Competição realizados por qualquer
Organização Antidoping que possua jurisdição para testes, e
deverá,  se  solicitado, fornecer informações precisas e
atualizadas sobre seu paradeiro.  Se um Atleta sujeito a um período
de Inelegibilidade retirar-se do esporte  e for afastado dos pools
para Testes Fora de Competição e posteriormente procurar a
reintegração, o Atleta não deverá ser elegível para reintegração
até que o Atleta tenha  notificado  as Organizações Antidoping
competentes e tenha se sujeitado aos Testes Fora de Competição por
um período de tempo igual ao período de Inelegibilidade
remanescente desde a data em que o Atleta havia se afastado dos
esportes.
[Comentário:  Em uma questão similar, o
Código não estabelece uma regra, mas pelo contrário permite que  as
várias Organizações Antidoping estabeleçam suas próprias regras,
abordando os requisitos de elegibilidade para Atletas que não são
inelegíveis e se afastam dos esportes embora tenham sido incluídos
em um pool para testes Fora de Competição e depois procuram retomar
sua participação ativa nos esportes.]
ARTIGO 11  CONSEQÜÊNCIAS PARA AS
EQUIPES
Quando mais de um membro de equipe de um
Esporte de Equipe tiver sido notificado de uma possível violação de
regra antidoping conforme estabelecido pelo Artigo 7 em conexão com
um Evento, a Equipe  deverá estar  sujeita a Testes Com Alvo para
aquele Evento. Se mais de um membro da equipe em um Esporte de
Equipe for pego cometendo uma violação de regra antidoping durante
o Evento, a equipe poderá estar sujeita a Desqualificação ou a
outra ação disciplinar. Em esportes que não são Esportes de Equipe
mas onde as premiações são concedidas por equipes, a
Desqualificação ou qualquer outra ação disciplinar contra a equipe
quando um ou mais dos membros da equipe tiver cometido uma violação
de regra antidoping deverá ocorrer conforme o estabelecido nas
regras vigentes da Federação Internacional.
ARTIGO 12  SANÇÕES CONTRA ENTIDADES
ESPORTIVAS
Nada nesse Código impede qualquer
Signatário ou governo que aceitar o Código de aplicar suas próprias
regras com o objetivo de impor sanções sobre uma outra entidade
esportiva sobre a qual o Signatário ou governo tenha
autoridade.
[Comentário:  Este Artigo torna claro
que o Código não restringe quaisquer direitos disciplinares das
organizações que possam de outro modo existir.]
ARTIGO 13  RECURSOS
13.1  Decisões Sujeitas a
Recurso
As decisões tomadas de acordo com o
Código ou com as regras adotadas em respeito ao Código poderão ser
objeto de recurso conforme o estabelecido abaixo nos Artigos 13.2 a
13.4. Tais decisões  deverão permanecer válidas embora sob recurso
a menos que o órgão de recurso  ordene de outro modo. Antes de
iniciar um  recurso, todas as revisões pós-decisão estabelecidas
pelas regras da Organização Antidoping deverão ser exauridas, desde
que tal revisão respeite os princípios estabelecidos no Artigo
13.2.2 abaixo.
[Comentário:  O Artigo idêntico do OMADC
é mais amplo na medida em que estabelece que qualquer disputa que
surja da aplicação do OMADC poderá ser objeto de recurso à
CAE.]
13.2  Recursos Contra Decisões Relativas
a  Violações da Regra Antidoping, Conseqüências, e Suspensões
Provisórias
Uma decisão de que alguém cometeu uma
violação de regra antidoping, uma decisão de impor Conseqüências
para uma violação de regra antidoping, uma decisão de que ninguém
cometeu nenhuma violação de regra antidoping, uma decisão de que
uma  Organização Antidoping carece de jurisdição para decidir sobre
uma alegada violação de regra antidoping ou sobre suas
Conseqüências, e uma decisão de aplicar uma Suspensão Provisória
como resultado de uma Audiência Provisória ou da violação do Artigo
7.5 poderá ser objeto de recurso exclusivamente conforme o
estabelecido nesse Artigo 13.2.
13.2.1 Recursos Envolvendo Atletas de
Nível Internacional
Nos casos originados em competição
durante um  Evento Internacional ou  nos casos envolvendo  Atletas
de Nível Internacional, a decisão  poderá ser objeto de recurso
exclusivamente à Corte de Arbitragem Esportiva ("CAE") de acordo
com as provisões vigentes neste tribunal.
[Comentário:  As decisões da CAE são
finais e obrigatórias exceto para qualquer revisão exigida por lei
vigente quanto à anulação ou aplicação de sentenças
arbitrais.]
13.2.2 Recursos Envolvendo Atletas de
Nível Nacional
Nos casos envolvendo Atletas de nível
nacional, conforme definido por cada Organização Nacional
Antidoping,  que não possuam o direito de apresentar um recurso 
conforme estabelecido pelo Artigo 13.2.1, a decisão poderá ser
objeto de recurso a um órgão independente  e imparcial em
conformidade com  as regras estabelecidas pela Organização Nacional
Antidoping.  As regras para tal recurso deverão respeitar os
seguintes princípios:
" uma audiência pontual;
" um corpo de auditores justo, imparcial
e independente;
" o direito de ser representado por
consultor às custas da própria Pessoa; e
" uma decisão pontual, por escrito, e
bem fundamentada.
[Comentário:  Uma Organização Antidoping
poderá optar pela obediência a esse Artigo através da concessão a
seus Atletas de Nível Nacional do direito de apresentar um recurso
diretamente à CAE.]
13.2.3 Pessoas Habilitadas a Apresentar
Recurso
Nos casos estabelecidos pelo Artigo
13.2.1, as seguintes partes deverão ter o direito de apresentar um
recurso à CAE:  (a) o Atleta ou qualquer outra Pessoa que esteja
sujeita à decisão que é objeto de recurso; (b) a outra parte do
caso contra a qual a  decisão  foi  tomada;  (c)  a  Federação
Internacional relevante e qualquer  outra  Organização Antidoping
sob cujas regras a sanção possa ser imposta; (d) o Comitê Olímpico
Internacional ou o  Comitê Para-Olímpico Internacional, conforme
aplicável, quando a decisão puder ter algum efeito relativo aos
 Jogos Olímpicos  ou  aos Jogos Para-Olímpicos,  incluindo decisões
que afetem a elegibilidade para os Jogos Olímpicos ou Jogos
Para-Olímpicos; e (e) a WADA.  Nos casos estabelecidos pelo Artigo
13.2.2, as partes que terão o direito de apresentar um recurso às
entidades revisoras de nível nacional deverão obedecer ao
estabelecido pelas regras da Organização Nacional Antidoping mas,
no mínimo, deverão incluir:  (a) o Atleta ou qualquer outra Pessoa
que esteja sujeita à decisão que é objeto de recurso; (b) a outra
parte do  caso  contra a qual a  decisão  foi  tomada;  (c) a 
Federação Internacional relevante; e (d) a WADA.  Para  os casos
estabelecidos pelo Artigo 13.2.2, a WADA e a Federação
Internacional deverão também ter o direito de apresentar um recurso
à CAE relativo à decisão de entidades revisoras de nível
nacional.
Não obstante qualquer outra provisão
deste documento, a única Pessoa que poderá apresentar um recurso
contra uma  Suspensão Provisória é o Atleta ou  qualquer outra
Pessoa contra a qual a Suspensão Provisória tenha sido
aplicada.
13.3  Recursos Contra Decisões
Concedendo ou Negando  uma Isenção para Uso Terapêutico
As decisões da WADA  revertendo uma
concessão ou negação  de uma isenção para uso terapêutico poderão
ser objeto de recurso apresentado exclusivamente à CAE pelo Atleta
ou pela Organização Antidoping cuja decisão tenha sido anulada. 
Decisões de Organizações Antidoping outras  além da WADA  que
recusem isenções para uso terapêutico,  que  não  sejam anuladas
 pela WADA,  poderão ser  objeto de recurso  por Atletas de Nível
Internacional junto à CAE e por outras Atletas junto às entidades
revisoras de nível nacional conforme estabelecido no Artigo
13.2.2.  Se a entidade revisora de nível nacional  reverter  a
 decisão de  negar  uma  isenção para uso terapêutico, aquela
decisão poderá ser objeto de recurso junto à CAE pela
WADA.
13.4  Recursos Contra de Decisões
Impondo Conseqüências de Acordo com a Parte Três do
Código
Com  respeito às  conseqüências
 impostas  de acordo com a  Parte  Três  (Papéis  e
Responsabilidades) do  Código, a entidade contra a qual são
impostas conseqüências de acordo com a Parte  Três do  Código
deverá ter  o direito  de apresentar um recurso exclusivamente à
CAE  de acordo com  as provisões vigentes de tal corte.
13.5  Recursos Contra de Decisões
Suspendendo ou Revogando o Credenciamento de
Laboratórios
As decisões  da WADA  de suspender  ou
 revogar  o credenciamento de um laboratório concedido pela WADA
poderão ser objeto de recurso somente por aquele laboratório com o
recurso sendo apresentado exclusivamente à CAE.
[Comentário:  O objetivo do Código é
fazer com que as questões relativas ao programa  antidoping sejam
solucionadas através de processos internos justos e transparentes,
com um recurso final.  As decisões relativas ao programa 
antidoping tomadas por  Organizações Antidoping  são  esclarecidas
no  Artigo  14. As Pessoas  e  organizações especificadas, 
incluindo  a WADA,  terão então  o oportunidade de apresentar um
recurso contra aquelas decisões. Observe,  que  a definição de
Pessoas e organizações interessadas com o direito de apresentar um
recurso conforme estabelecido no Artigo 13 não inclui Atletas, ou
suas federações, que possam se beneficiar  por ter um outro
competidor desqualificado.]
ARTIGO 14  CONFIDENCIALIDADE E
REPORTE
Os  Signatários concordam com os
princípios de coordenação de resultados antidoping, de
transparência pública e responsabilização e de respeito ao direito
à privacidade de indivíduos os quais se alega terem violado regras
antidoping conforme estabelecido abaixo:
14.1  Informações Relativas a
Descobertas Analíticas Adversas e Outras Potenciais Violações da
Regra Antidoping
Um Atleta cuja Amostra tenha resultado
numa Descoberta Analítica Adversa, ou um Atleta ou qualquer outra
Pessoa que possa ter violado uma regra antidoping, deverão ser
notificados pela Organização Antidoping responsável pela gestão de
resultados conforme o estabelecido no  Artigo 7  (Gestão de
Resultados). A Organização Nacional Antidoping e a Federação
Internacional do Atleta e a WADA deverão também ser notificados em
data não posterior ao término do processo descrito nos Artigos 7.1
e 7.2.  A notificação deverá incluir:  o nome do Atleta, país, 
modalidade esportiva e disciplina dentro do esporte, se o teste
foi  realizado Em Competição ou  Fora de Competição, a data  da 
coleta de Amostras e o resultado analítico relatado pelo
laboratório.  As mesmas Pessoas e Organizações Antidoping deverão
ser regularmente atualizadas sobre o status e as descobertas de
quaisquer revisões ou procedimentos realizados em conformidade com
os Artigos  7  (Gestão de Resultados),  8  (Direito  a uma
Audiência Justa)  ou  13 (Recursos), e, em todos os casos em que o
período de Inelegibilidade for eliminado conforme o estabelecido no
Artigo 10.5.1 (Nenhuma Infração ou Negligência), ou  reduzido
conforme o estabelecido no Artigo 10.5.2  (Nenhuma Infração ou
Negligência Significativa),  deverá  ser  fornecida  com  uma
decisão por escrito e bem fundamentada  explicando  as  bases  para
 a  eliminação  ou redução da pena.  As organizações receptoras não
deverão divulgar essas informações para nenhuma outra parte além
daquelas pessoas que atuam na organização e que precisam ter acesso
às informações, até que a Organização Antidoping responsável pela
gestão de resultados tenha feito a divulgação pública ou tenha
deixado de fazer a divulgação pública conforme o estabelecido no
Artigo 14.2 abaixo.
14.2  Divulgação Pública
A identidade dos Atletas cujas Amostras
tenham resultado  em Descobertas Analíticas Adversas, ou de Atletas
ou quaisquer outras Pessoas que uma Organização Antidoping alegue
terem violado outras regras antidoping, poderá ser divulgada
publicamente pela Organização Anti-doping responsável pela gestão
de resultados em ata não anterior ao término  da revisão
administrativa descrita nos Artigos 7.1 e 7.2., e em um período não
superior a vinte dias após ter sido determinado em uma audiência
realizada de acordo com o Artigo 8 que ocorreu uma violação de
regra antidoping, ou que tal audiência foi anulada, ou que o
pressuposto da ocorrência de uma violação de regra antidoping não
foi pontualmente contestado,  a Organização Antidoping  responsável
 pela gestão de resultados  deverá  relatar publicamente a
 situação da  questão antidoping.
14.3  Informações sobre o Paradeiro do
Atleta
Os Atletas que tiverem sido
identificados por sua Federação Internacional ou Organização
Nacional Antidoping para inclusão em um pool para Testes Fora de
Competição deverão fornecer informações precisas e atualizadas
sobre sua localização. As Federações Internacionais e as
Organizações Nacionais Antidoping deverão coordenar a identificação
de Atletas e a coleta de informações atualizadas sobre sua
localização e deverão submetê-las à WADA. A WADA deverá tornar
essas informações acessíveis a outras Organizações Antidoping que
possuam autoridade para testar o Atleta conforme estabelecido no
Artigo 15. Estas informações deverão ser mantidas em estrita
confidencialidade a todo instante; deverão ser usadas
exclusivamente para fins de planejamento, coordenação ou condução
de Testes; e deverão ser destruídas após não serem mais relevantes
para esses fins.
14.4 Reportes Estatísticos
As Organizações Antidoping deverão, pelo
menos anualmente, divulgar publicamente um reporte geral
estatístico de suas atividades de Controle de Doping com uma cópia
sendo fornecida à WADA.
14.5 Câmara de Compensação de
Informações Sobre Controle de Doping
A WADA deverá atuar como uma câmara de
compensação para dados e resultados sobre Testes de Controle de
Doping relativos a Atletas de Nível Internacional e Atletas de
Nível Nacional que tenham sido incluídos no Pool de Testes
Registrados de sua Organização Nacional Antidoping. Para facilitar
a o planejamento coordenado da distribuição de testes e para evitar
a duplicação desnecessária de Testes pelas várias Organizações
Antidoping, cada Organização Antidoping deverá reportar todos os
testes Em Competição e Fora de Competição realizados com tais
Atletas à câmara de compensação da WADA assim que possível após
tais testes terem sido realizados. A WADA deverá disponibilizar
tais informações para o Atleta, para a Federação Nacional do
Atleta, para o Comitê Olímpico Nacional ou o Comitê Para-Olímpico
Nacional, para a Organização Nacional Antidoping, a Federação
Internacional, e o Comitê Olímpico Internacional ou o Comitê
Para-Olímpico Internacional. Informações privadas relativas a um
Atleta deverão ser mantidas pela WADA em estrita confidencialidade.
A WADA deverá, pelo menos anualmente, publicar relatórios
estatísticos resumindo tais informações.
ARTIGO 15 ESCLARECIMENTO DE
RESPONSABILIDADES PELO CONTROLE DE DOPING
[Comentário: Para que sejam eficazes, os
esforços antidoping devem envolver muitas Organizações Antidoping
que adotem eficientes programas em ambos os níveis, internacional e
nacional. Ao invés de limitar as responsabilidades de um grupo em
favor da competência exclusiva de um outro, o Código administra
potenciais problemas associados a responsabilidades sobrepostas,
primeiro criando um nível muito superior de harmonização geral e,
segundo, estabelecendo regras de precedência e cooperação em áreas
específicas.]
15.1 Testes em Eventos
A coleta de Amostras para Controle de
Doping é e deve ser realizada tanto em Eventos Internacionais
quanto em Eventos Nacionais. No entanto, somente uma única
organização deve ser responsável pelo início e coordenação dos
Testes durante um Evento. Em Eventos Internacionais, a coleta de
Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e dirigida
pela organização internacional que seja a entidade governante do
Evento (e.g., o COI para os Jogos Olímpicos, a Federação
Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO para os Jogos
Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir não
conduzir nenhum Teste durante um Evento, a Organização Nacional
Antidoping do país onde o Evento ocorre poderá, em coordenação com,
e com a aprovação da, organização internacional ou da WADA, iniciar
e realizar tais Testes. Em Eventos Nacionais, a coleta de Amostras
para Controle de Doping deverá ser iniciada e dirigida pela
Organização Nacional Antidoping designada daquele país.
[Comentário: A Organização Antidoping
"que inicia e coordena os testes" poderá, se assim decidir, fazer
acordos com outras organizações às quais delegará a
responsabilidade pela coleta de Amostras ou por outros aspectos do
processo de Controle de Doping.]
15.2 Testes Fora de
Competição
Os Testes Fora de Competição são e devem
ser iniciados e coordenados tanto por organizações internacionais
quanto por organizações nacionais. Os Testes Fora de Competição
poderão ser iniciados e coordenados por: (a) a WADA; (b) o COI ou
IPC em conexão com os Jogos Olímpicos ou Jogos Para-Olímpicos; (c)
a Federação Internacional do Atleta; (d) a Organização Nacional
Antidoping do Atleta; ou (e) a Organização Nacional Antidoping de
qualquer país onde o Atleta esteja presente. Os Testes Fora de
Competição devem ser coordenados pela WADA de modo a maximizar a
eficácia do esforço combinado de realização de Testes e para evitar
a repetição desnecessária de Testes em Atletas
individuais.
[Comentário: Autoridade adicional para
conduzir Testes poderá ser concedida por meio de acordos bilaterais
ou multilaterais entre Signatários e governos.]
15.3 Gestão de Resultados, Audiências e
Sanções
Exceto conforme o estabelecido no Artigo
15.3.1 abaixo, a gestão de resultados e de audiências deverá ser de
responsabilidade e deverá ser governada pelas regras processuais da
Organização Antidoping que iniciou e coordenou a coleta de Amostras
(ou, se não foi realizada nenhuma coleta de Amostras, a organização
que descobriu a violação). Independente de qual organização realize
a gestão de resultados ou de audiências, os princípios
estabelecidos nos Artigos 7 e 8 deverão ser respeitados e as regras
identificadas na Introdução à Parte Um para serem incorporadas sem
mudanças substantivas deverão ser seguidas.
[Comentário: Em alguns casos, as regras
processuais da Organização Antidoping que iniciou e coordenou a
coleta de Amostras poderão especificar quais aspectos da gestão de
resultados serão controlados por uma outra organização (e.g., a
federação nacional do Atleta). Em tal caso, deve ser de
responsabilidade de uma Organização Antidoping confirmar quais
outras regras da organização são consistentes com o
Código.]
15.3.1 A gestão de resultados e a
realização de audiências para verificar uma violação de regra
antidoping decorrente de um teste realizado por, ou descoberto por,
uma Organização Nacional Antidoping envolvendo um Atleta que não
seja cidadão ou residente daquele país deverá ser administrada
conforme estabelecido pelas regras da Federação Internacional
envolvida. A gestão de resultados e a realização de audiências para
investigar um teste realizado pelo Comitê Olímpico Internacional, o
Comitê Para-Olímpico Internacional, ou a Organização de um Grande
Evento, deverão ser comunicadas à Federação Internacional envolvida
no que se refere às sanções além da Desqualificação do Evento ou
dos resultados do Evento.
 [Comentário: Nenhuma regra absoluta foi
estabelecida para a gestão de resultados e para a realização de
audiências quando uma Organização Nacional Antidoping tiver testado
um atleta de nacionalidade estrangeira e sobre o qual não tivesse
nenhuma jurisdição exceto no que se refere à presença do Atleta no
país da Organização Nacional Antidoping. Segundo esse Artigo,
caberá à Federação Internacional determinar de acordo com suas
próprias regras se, por exemplo, a gestão do caso deve ser enviada
à Organização Nacional Antidoping do Atleta, ou permanecer com a
Organização Antidoping que coletou a Amostra, ou ser transferida
para a Federação Internacional.]
15.4 Reconhecimento Mútuo
Sujeitos ao direito de recurso garantido
pelo Artigo 13, os Testes, as isenções para uso terapêutico e os
resultados de audiências ou outras adjudicações finais de qualquer
Signatário, que sejam consistentes com o Código e estejam sob a
autoridade do Signatário, deverão ser reconhecidas e respeitadas
por todos os outros Signatários. Os Signatários poderão reconhecer
as mesmas ações de outras entidades que não tenham adotado o Código
se as regras daquelas entidades forem de todo modo consistentes com
o Código.
ARTIGO 16 CONTROLE DE DOPING PARA
ANIMAIS QUE COMPETEM EM ESPORTES
16.1 Em qualquer modalidade esportiva
que inclua animais em suas competições, a Federação Internacional
para aquele esporte deverá estabelecer e adotar regras antidoping
para os animais envolvidos naquele esporte. As regras antidoping
deverão incluir uma lista de Substâncias Proibidas, procedimentos
adequados para Testes e uma lista de laboratórios aprovados para
análise de Amostras.
16.2 Quanto à determinação de violações
da regra antidoping, à gestão de resultados, à realização de
audiências justas, às Conseqüências, e aos recursos para animais
envolvidos nos esportes, a Federação Internacional para aquele
esporte deverá estabelecer e adotar regras que sejam consistentes
de forma geral com os Artigos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 13 e 17 do
Código.
ARTIGO 17 ESTATUTO DE
LIMITAÇÕES
Nenhuma ação poderá ser iniciada contra
um Atleta ou qualquer outra Pessoa pela violação de uma regra
antidoping contida no Código a menos que tal ação seja iniciada
dentro de oito anos da data em que ocorreu a violação.
[Comentário: Isto não impede a
Organização Antidoping de considerar uma violação da regra
antidoping anterior àquela data para os fins de sanção de uma
violação subseqüente que ocorra após mais de oito anos. Em outras
palavras, uma segunda violação dez anos após a primeira violação é
considerada uma segunda violação para fins de sanção.]
PARTE DOIS
Educação e Pesquisa
ARTIGO 18 EDUCAÇÃO
18.1 Princípio Básico e Meta
Principal
O princípio básico para programas
informativos e educacionais deverá ser evitar que o espírito
esportivo, conforme descrito na Introdução ao Código, seja minado
pelo doping. A meta principal deverá ser dissuadir Atletas de usar
Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos.
18.2  Programa e Atividades
Cada Organização Antidoping deverá
planejar, adotar e monitorar programas informativos e educacionais.
Os programas devem fornecer aos Participantes informações
atualizadas e precisas sobre pelo menos as seguintes
questões:
" Substâncias e métodos da Lista
Proibida
" Conseqüências do doping para a
saúde
" Procedimentos de Controle de
Doping
" Direitos e responsabilidades dos
Atletas
Os programas devem promover o espírito
esportivo de modo a estabelecer um ambiente antidoping que
influencie o comportamento dos Participantes.
O Pessoal de Apoio ao Atleta devem
educar e aconselhar Atletas nas questões relativas às políticas e
regras antidoping adotadas em conformidade com o Código.
18.3 Coordenação e Cooperação
Todos os Signatários e Participantes
deverão cooperar com todos os demais e com os governos para
coordenar seus esforços de informação e educação
antidoping.
ARTIGO 19
PESQUISA
19.1 Objetivo da Pesquisa
Antidoping
A pesquisa antidoping contribui para o
desenvolvimento e implantação de programas eficazes de Controle de
Doping e para a informação e educação antidoping.
19.2 Tipos de Pesquisas
A pesquisa antidoping poderá incluir,
por exemplo, estudos sociológicos, comportamentais, jurídicos e
éticos além de investigações médicas, analíticas e
psicológicas.
19.3 Coordenação
Encoraja-se a coordenação da pesquisa
antidoping pela WADA. Sujeitas a direitos de propriedade
intelectual, as cópias dos resultados de pesquisas antidoping devem
ser enviadas à WADA.
19.4 Práticas de Pesquisas
A pesquisa antidoping deverá respeitar
as práticas éticas reconhecidas internacionalmente.
19.5 Pesquisa Utilizando Substâncias
Proibidas e Métodos Proibidos
Os esforços de pesquisa devem evitar a
administração de Substâncias Proibidas
ou de Métodos Proibidos aos
Atletas.
19.6 Mau Uso de Resultados
As devidas precauções devem ser tomadas
para que os resultados de pesquisas antidoping não sejam mau
utilizados e aplicados para a prática de doping.
PARTE TRÊS
PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
[Comentário: As responsabilidades de
Signatários e Participantes são abordadas em vários artigos do
Código e as responsabilidades listadas nessa parte são um acréscimo
a essas responsabilidades.]
Artigo 20 PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
ADICIONAIS DE SIGNATÁRIOS
20.1 Papéis e Responsabilidades do
Comitê Olímpico Internacional
20.1.1 Adotar e implantar políticas e
regras antidoping para os Jogos Olímpicos que estejam em
conformidade com o Código.
20.1.2 Requerer como condição para
reconhecimento pelo Comitê Olímpico Internacional, que as
Federações Internacionais que participam do Movimento Olímpico
respeitem as regras do Código.
20.1.3 Reter parte ou todo o
financiamento Olímpico de organizações esportivas que não respeitem
as regras do Código.
20.1.4 Tomar as devidas medidas para
desencorajar o desrespeito às regras do Código conforme
estabelecido no Artigo 23.5.
20.1.5 Autorizar e facilitar o Programa
de Observação Independente.
20.2 Papéis e Responsabilidades do
Comitê Para-Olímpico Internacional
20.2.1 Adotar e implantar políticas e
regras antidoping para os Jogos Para-Olímpicos que estejam em
conformidade com o Código.
20.2.2 Requerer como condição para o
reconhecimento pelo Comitê Para-Olímpico Internacional, que os
Comitês Para-Olímpicos Nacionais do Movimento Olímpico respeitem as
regras do Código.
20.2.3 Reter parte ou todo o
financiamento Para-Olímpico de organizações esportivas que não
respeitem as regras do Código.
20.2.4 Tomar as devidas medidas para
desencorajar o desrespeito às regras do Código conforme
estabelecido no Artigo 23.5.
20.2.5 Autorizar e facilitar o Programa
de Observação Independente.
20.3 Papéis e Responsabilidades das
Federações Internacionais
20.3.1 Adotar e implantar políticas e
regras antidoping que estejam em conformidade com o
Código.
20.3.2 Requerer como condição para a
filiação que as políticas, regras e programas das Federações
Nacionais respeitem as regras do Código.
20.3.3 Requerer que todos os Atletas e o
Pessoal de Apoio ao Atleta sob sua jurisdição reconheçam e se
comprometam a respeitar as regras antidoping em conformidade com o
Código.
20.3.4 Requerer que Atletas que não
sejam membros regulares da Federação Internacional ou de uma de
suas Federações Nacionais afiliadas estejam disponíveis para coleta
de Amostras e forneçam informações precisas e atualizadas sobre seu
paradeiro se assim exigido pelas condições de elegibilidade
estabelecidas pela Federação Internacional ou, conforme o caso,
pela Organização de um Grande Evento.
[Comentário: Isto incluiria, por
exemplo, Atletas de ligas profissionais.]
20.3.5 Monitorar os programas antidoping
das Federações Nacionais.
20.3.6 Tomar as devidas medidas para
desencorajar o desrespeito às regras do Código conforme
estabelecido no Artigo 23.5.
20.3.7 Autorizar e facilitar o programa
de Observação Independente em Eventos Internacionais.
20.3.8 Reter parte ou todo o
financiamento de suas Federações Nacionais afiliadas que não
respeitem as regras do Código.
20.4  Papéis e Responsabilidades dos
Comitês Olímpicos Nacionais e Comitês Para-Olímpicos
Nacionais
20.4.1  Garantir que suas políticas e
regras antidoping estejam em conformidade com o Código.
20.4.2 Requerer como condição para
afiliação ou reconhecimento que as políticas e regras antidoping
das Federações Nacionais estejam em conformidade com as provisões
vigentes do Código.
20.4.3 Requerer que Atletas que não
sejam membros regulares de uma Federação Nacional estejam
disponíveis para a coleta de Amostras e forneçam regularmente
informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro se assim for
exigido durante o ano anterior aos Jogos Olímpicos como condição
para a participação nos Jogos Olímpicos.
20.4.4 Cooperar com sua Organização
Nacional Antidoping.
20.4.5 Reter parte ou todo o
financiamento, durante qualquer período de Inelegibilidade, de
qualquer Atleta ou Pessoal de Apoio ao Atleta que tenham violado
regras antidoping.
20.4.6 Reter parte ou todo o
financiamento de suas Federações Nacionais afiliadas ou
reconhecidas que não respeitem as regras do Código.
20.5 Papéis e Responsabilidades das
Organizações Nacionais Antidoping
20.5.1 Adotar e implantar regras e
políticas antidoping que estejam em conformidade com o
Código.
20.5.2 Cooperar com outras organizações
nacionais competentes e com outras Organizações
Antidoping.
20.5.3 Encorajar a realização de testes
recíprocos entre as Organizações Nacionais Antidoping.
20.5.4 Promover pesquisas
antidoping.
20.6 Papéis e Responsabilidades das
Organizações de Grandes Eventos
20.6.1 Adotar e implantar políticas e
regras antidoping para seus Eventos que estejam em conformidade com
o Código.
20.6.2 Tomar as devidas medidas para
desencorajar a não-observância das regras do Código conforme
estabelecido no Artigo 23.5.
20.6.3 Autorizar e facilitar o Programa
de Observação Independente.
20.7 Papéis e Responsabilidades da
WADA
20.7.1 Adotar e implantar políticas e
procedimentos que estejam em conformidade com o Código.
20.7.2 Monitorar o processamento de
Descobertas Analíticas Adversas.
20.7.3 Aprovar os Padrões Internacionais
aplicáveis à implantação do Código.
20.7.4 Credenciar laboratórios para que
realizem a análise de Amostras ou aprovar que outras entidades
realizem a análise de Amostras.
20.7.5 Desenvolver e aprovar Modelos de
Melhores Práticas.
20.7.6 Promover, realizar, comissionar,
financiar e coordenar pesquisas antidoping.
20.7.7 Realizar um eficaz Programa de
Observação Independente.
20.7.8 Realizar Controles de Doping
conforme autorizado por outras Organizações Antidoping.
ARTIGO 21 PAPÉIS E RESPONSABILIDADES DOS
PARTICIPANTES
21.1 Papéis e Responsabilidades dos
Atletas
21.1.1 Ter bons conhecimentos e
respeitar todas as políticas e regras antidoping vigentes adotadas
em conformidade com o Código.
21.1.2 Estarem disponíveis para a coleta
de Amostras.
21.1.3 Assumir a responsabilidade, no
contexto do programa antidoping, pelo que ingerem e
consomem.
21.1.4 Informar a equipe médica de sua
obrigação de não Usar Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos e
assumir a responsabilidade por garantir que nenhum tratamento
médico recebido violará as políticas e regras antidoping adotadas
em conformidade com o Código.
21.2 Papéis e Responsabilidades do
Pessoal de Apoio ao Atleta
21.2.1 Ter bons conhecimentos e
respeitar todas as políticas e regras antidoping adotadas em
conformidade com o Código e que sejam aplicáveis a eles ou aos
Atletas aos quais apóiam.
21.2.2 Cooperar com o programa de Testes
de Atletas.
21.2.3 Usar sua influência sobre a
formação de valores e comportamentos do Atleta para estimular
atitudes antidoping.
ARTIGO 22
ENVOLVIMENTO DOS GOVERNOS
O compromisso de cada governo com o
Código será evidenciado através da assinatura da Declaração na data
ou antes do primeiro dia dos Jogos Olímpicos de Atenas, o qual será
acompanhado de um processo que levará à convenção ou outra
obrigação a ser implantada conforme for adequado aos contextos
constitucionais e administrativos de cada governo na data ou antes
do primeira dia dos Jogos Olímpicos de Inverno de Turim.
[Comentário: A maioria dos governos não
pode fazer parte, ou vincular-se, a instrumentos privados
não-governamentais tal como o Código. Por este motivo, não se
requer que os governos se tornem Signatários do Código. No entanto,
o esforço para combater o doping através do programa coordenado e
harmonizado refletido no Código é em grande parte um esforço
conjunto entre o movimento esportivo e os governos. Um exemplo de
um tipo de obrigação citado acima é a convenção discutida no
Comunicado Final da Mesa Redonda de Ministros e Altas Autoridades
Responsáveis pela Educação Física e os Esportes da UNESCO realizada
em Paris em 9/10 de janeiro de 2003.]
Os Signatários esperam que a Declaração
e a convenção ou qualquer outra obrigação venham a refletir os
seguintes pontos principais:
22.1 Medidas afirmativas serão tomadas
por cada governo para apoiar o programa antidoping em pelo menos as
seguintes áreas:
" Apoio a programas nacionais
antidoping;
" Indisponibilidade de Substâncias
Proibidas e Métodos Proibidos;
" Facilitar o acesso para que a WADA
conduza Controles de Doping Fora de Competições;
" Enfrentar o problema dos suplementos
nutricionais que contêm Substâncias Proibidas não-divulgadas;
e
" Reter parte ou todo o apoio financeiro
para organizações esportivas e Participantes que não respeitem as
regras do Código ou as regras antidoping adotadas e vigentes em
conformidade com o Código.
22.2 Todo outro envolvimento
governamental com o programa antidoping deverá ser realizado em
harmonia com o Código.
22.3 O respeito contínuo aos
compromissos refletidos na convenção ou em outras obrigações será
monitorado conforme determinado após consultas entre a WADA e o(s)
governo(s) envolvido(s).
PARTE QUATRO
Aceitação, Conformidade, Modificação e
Interpretação
ARTIGO 23 ACEITAÇÃO, CONFORMIDADE E
MODIFICAÇÃO
23.1 Aceitação do Código
23.1.1 As seguintes entidades deverão
ser Signatárias em aceitação ao Código: a WADA, o Comitê Olímpico
Internacional, as Federações Internacionais, o Comitê Para-Olímpico
Internacional, os Comitês Olímpicos Nacionais, os Comitês
Para-Olímpicos Nacionais, as Organizações de Grandes Eventos, e as
Organizações Nacionais Antidoping. Essas entidades deverão aceitar
o Código através da assinatura da declaração de aceitação por
ocasião da aprovação por cada uma de suas respectivas entidades
governantes.
[Comentário: Cada Signatário que aceite
o Código deverá assinar separadamente uma cópia idêntica da
declaração comum de aceitação em formulário padrão e entregá-la à
WADA. O ato de aceitação será efetivado conforme autorizado pelos
documentos orgânicos de cada organização. Por exemplo, uma
Federação Internacional por seu Congresso e a WADA por seu Conselho
Deliberativo.]
23.1.2 Outras organizações esportivas
que não possam estar sob o controle de um Signatário poderão, após
convite da WADA, também aceitar o Código.
[Comentário: Aquelas ligas profissionais
que não estão atualmente sob a jurisdição de qualquer governo ou
Federação Internacional serão encorajadas a aceitar o
Código.]
23.1.3 A lista de todas as aceitações
será divulgada ao público pela WADA.
23.2 Implantação do Código
23.2.1 Os Signatários deverão adotar as
provisões aplicáveis do Código através de políticas, estatutos,
regras ou regulamentos de acordo com sua autoridade e dentro de
suas respectivas esferas de responsabilidade.
23.2.2 Ao implantar o Código, os
Signatários serão encorajadas a usar os Modelos de Melhores
Práticas recomendados pela WADA.
23.3 Prazos para Aceitação e
Implantação
23.3.1 Os Signatários deverão aceitar e
adotar o Código na data ou antes do primeiro dia dos Jogos
Olímpicos de Atenas.
23.3.2 O Código poderá ser aceito após
os prazos citados acima; no entanto, os Signatários não deverão ser
considerados como atuando em observância às regras do Código até
que tenham aceito o Código (e tal aceitação não ter sido
retirada).
23.4 Monitoração da Conformidade com o
Código
23.4.1 A conformidade com o Código
deverá ser monitorada pela WADA ou como de outro modo estabelecido
pela WADA.
23.4.2 Para facilitar a monitoração,
cada Signatário deverá reportar à WADA sua observância às regras do
Código a cada semestre e deverá explicar os motivos de uma
não-conformidade.
23.4.3 A WADA poderá considerar e
aceitar explicações para a não-conformidade e, em situações
extraordinárias, poderá recomendar ao Comitê Olímpico
Internacional, ao Comitê Para-Olímpico Internacional, às Federações
Internacionais, e às Organizações de Grandes Eventos que desculpem
provisoriamente uma não-conformidade.
[Comentário: A WADA reconhece que entre
Signatários e governos, haverá significativas diferenças de
experiência com o programa antidoping, de recursos e contextos
legais nos quais as atividades antidoping serão realizadas. Ao
considerar se uma organização está em conformidade, a WADA deverá
considerar tais diferenças.]
23.4.4 A WADA deverá, após dialogar com
a organização sujeita a suas regras, enviar relatórios sobre
conformidade para o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê
Para-Olímpico Internacional, as Federações Internacionais, e as
Organizações de Grandes Eventos. Esses relatórios deverão também
estar disponíveis ao público.
23.5 Conseqüências da Não-observância
das Regras do Código
23.5.1 O desrespeito ao Código, seja
pelo governo ou pelo Comitê Olímpico Nacional de um país poderá
resultar em conseqüências com respeito aos Jogos Olímpicos, Jogos
Para-Olímpicos, Campeonatos Mundiais ou os Eventos de Organizações
de Grandes Eventos conforme determinado pela entidade governante
para cada Evento. A imposição de tais conseqüências poderá ser
objeto de recurso pelo Comitê Olímpico Nacional ou governo junto à
CAE em conformidade com o Artigo 13.4.
23.6 Modificação do Código
23.6.1 A WADA deverá ser responsável por
acompanhar a evolução e aperfeiçoamento do Código. Os Atletas e
todos os Signatários e governos deverão ser convidados a participar
de tal processo.
23.6.2 A WADA deverá iniciar a aplicação
das emendas propostas ao Código e deverá garantir um processo
consultivo tanto para receber quanto para responder às
recomendações e para facilitar a revisão e opinião de Atletas,
Signatários e governos sobre as emendas recomendadas.
23.6.3 As emendas ao Código deverão,
após as devidas consultas, ser aprovadas por uma maioria de dois
terços do Conselho Deliberativo da WADA incluindo a maioria de
membros de ambos, o setor público e o Movimento Olímpico, com
direito a voto. As emendas deverão, a menos que estabelecido de
outro modo, entrar em vigor três meses após tal
aprovação.
23.6.4 Os Signatários deverão adotar
quaisquer retificações aplicáveis ao Código até um ano após a
aprovação pelo Conselho Deliberativo da WADA.
23.7 Retirada da Aceitação do
Código
23.7.1        Os Signatários poderão
retirar sua aceitação do Código após enviar para a WADA uma
notificação por escrito com seis meses de antecedência informando
de sua intenção de retirada.
ARTIGO 24 INTERPRETAÇÃO DO
CÓDIGO
24.1 O texto oficial do Código deverá
ser guardado pela WADA e deverá ser publicado em inglês e francês.
Em caso de qualquer conflito entre as versões em inglês e francês,
a versão em inglês deverá prevalecer.
24.2 Os comentários às várias provisões
do Código são incluídos para auxiliar a compreensão e interpretação
do Código.
24.3 O Código deverá ser interpretado
como um texto independente e autônomo e não em referência a leis ou
estatutos existentes dos Signatários ou de cada governo.
24.4 Os títulos usados para as várias
Partes e Artigos do Código são somente para fins de conveniência e
não deverão ser considerados parte substancial do Código ou afetar
de qualquer modo a linguagem das provisões aos quais se
referem.
24.5 O Código não deverá aplicar-se
retroativamente a questões pendentes antes da data em que o Código
for aceito por um Signatário e acrescentado às suas
regras.
[Comentário: Por exemplo, uma conduta
que seja uma violação da regra antidoping descrita no Código, mas
que não seja uma violação de acordo com as regras pré-Código de uma
Federação Internacional, não serão uma violação até que as regras
da Federação Internacional sejam mudadas.
Violações pré-Código de regra antidoping
continuarão a contar como "Primeiras violações" ou "Segundas
violações" para os fins de determinar sanções conforme estabelecido
pelo Artigo 10 para subseqüentes violações pós-Código.]
24.6  APÊNDICE I DEFINIÇÕES deve ser
considerada como parte integrante do Código.
APÊNDICE 1
DEFINIÇÕES
Resultado Analítico Adverso: Um
relatório de um laboratório ou de qualquer outra entidade aprovada
para realizar Testes, que identifique em uma Amostra a presença de
uma Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores
(incluindo elevadas quantidades de substâncias endógenas) ou a
evidência do Uso de um Método Proibido.
Organização Antidoping: Um Signatário
que seja responsável pela adoção de regras para iniciar, implantar
ou aplicar qualquer parte do processo de Controle de Doping. Isto
inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê
Para-Olímpico Internacional, outras Organizações de Grandes Eventos
que realizem Testes em seus Eventos, a WADA, as Federações
Internacionais, e as Organizações Nacionais Antidoping.
Atleta: Para fins de Controle de Doping,
qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas em nível
internacional (conforme definido por cada Federação Internacional)
ou em nível nacional (conforme definido por cada Organização
Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que participe de
atividades esportivas em níveis inferiores se assim indicado pela
Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para os fins de
informação e educação antidoping, qualquer Pessoa que participe de
atividades esportivas sob a autoridade de qualquer Signatário,
governo, ou de outra organização esportiva que aceite o
Código.
[Comentário: Esta definição torna claro
que todos os atletas de calibre internacional e nacional estão
sujeitos às regras antidoping do Código, com as definições precisas
das modalidades esportivas de nível nacional e internacional a
serem estabelecidas nas regras antidoping das Federações
Internacionais e Organizações Nacionais Antidoping,
respectivamente. No nível nacional, as regras antidoping adotadas
em conformidade com o Código deverão aplicar-se, no mínimo, a todos
os membros de equipes nacionais e a todas as pessoas qualificadas
para competir em qualquer campeonato nacional de qualquer
modalidade esportiva. A definição também permite que cada
Organização Nacional Antidoping, se assim optar, amplie seu
programa de controle antidoping para incluir, além dos atletas de
calibre nacional, os atletas de níveis inferiores de competição.
Atletas de todos os níveis de competição devem receber o benefício
do acesso a informações e educação antidoping.]
Pessoal de Apoio ao Atleta: Qualquer
treinador, orientador, gestor, agente, pessoal de equipe,
autoridade, equipes médicas ou para-médicas que trabalhem com, ou
tratem, Atletas que participam de, ou se preparam para participar
de, competições esportivas.
Tentativa: Envolver-se intencionalmente
com condutas que constituam um passo substancial de um curso de
conduta planejado que culmine no cometimento de uma violação de
regra antidoping. Desde que, no entanto, não haja nenhuma violação
de regra antidoping baseada somente em uma Tentativa de cometer uma
violação se a Pessoa renunciar à tentativa antes de ser descoberta
por uma terceira parte não envolvida na Tentativa.
Competição: Uma única corrida, partida,
jogo ou competição atlética singular. Por exemplo, as finais da
corrida Olímpica de 100 metros. Para competições em estrado e
outras competições atléticas em que são concedidas premiações de
forma diária ou em outros intervalos de tempo a distinção entre uma
Competição e um Evento será aquela estabelecida pelas regras
vigentes da Federação Internacional.
Conseqüências da Violação de Regras
Antidoping: Uma violação de uma regra antidoping de um Atleta ou de
qualquer outra Pessoa poderá resultar em uma ou mais das seguintes
sanções: (a) Desqualificação significa que o resultado do Atleta em
uma Competição ou Evento em particular será anulado, com todas as
conseqüências decorrentes incluindo o confisco de todas as
medalhas, pontos e premiações; (b) Inelegibilidade significa que o
Atleta ou qualquer outra Pessoa será banido por um período
específico de tempo e proibido de participar de qualquer Competição
ou de outra atividade ou de receber financiamento conforme o
estabelecido no Artigo 10.9; e (c) Suspensão Provisória significa
que o Atleta ou qualquer outra Pessoa estará proibido
temporariamente de participar de qualquer Competição antes da
decisão final a ser declarada em uma audiência a ser realizada
conforme o estabelecido pelo Artigo 8 (Direito a uma Audiência
Justa).
Desqualificação: Veja Conseqüências da
Violação de Regras Antidoping acima.
Controle de Doping: O processo que
inclui o planejamento da distribuição de testes, a coleta e
manipulação de Amostras, análises laboratoriais, gestão de
resultados, julgamentos e apelações.
Evento: Uma série de Competições
individuais realizadas conjuntamente sob a autoridade de uma
entidade governante (e.g., os Jogos Olímpicos, Campeonatos Mundiais
da FINA, ou Jogos Pan-Americanos).
Em Competição: Com o objetivo de
diferenciar entre Testes Em Competição e Fora de Competição, a
menos que estabelecido de outro modo nas regras de uma Federação
Internacional ou de outra Organização Antidoping competente, um
teste Em Competição é um teste em que um Atleta é selecionado para
ser testado em conexão com uma Competição específica.
[Comentário: A distinção entre testes
Em Competição e Fora de Competição é significativa porque a
Lista Proibida completa somente é testada "Em Competição."
Estimulantes proibidos , por exemplo, não são testados Fora de
Competição porque eles não proporcionam um benefício de incremento
do desempenho a menos que estejam no sistema do Atleta enquanto o
Atleta estiver realmente competindo. Na medida em que um
estimulante proibido tiver sido eliminado do sistema do Atleta
quando o Atleta estiver competindo, não fará nenhuma diferença se
aquele estimulante puder ser encontrado na urina do Atleta no dia
anterior ou no dia posterior à Competição.]
Programa de Observação Independente: Uma
equipe de observadores, sob a supervisão da WADA, que observa o
processo de Controle de Doping em certos Eventos e relata suas
observações. Se a WADA estiver testando Em Competição durante um
Evento, os observadores deverão ser supervisionados por uma
organização independente.
Inelegibilidade: Veja Conseqüências da
Violação de Regras Antidoping acima.
Evento Internacional: Um Evento em que o
Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico
Internacional, uma Federação Internacional, a Organização de um
Grande Evento, ou uma outra organização esportiva internacional é a
entidade governante para o Evento ou indica as autoridades técnicas
do Evento.
Atleta de Nível Internacional: Atletas
designados por uma ou mais Federação Internacional como fazendo
parte do Pool de Testes Registrados para uma Federação
Internacional.
Padrão Internacional: Um padrão adotado
pela WADA em apoio ao Código. A conformidade com um Padrão
Internacional (em oposição a um outro padrão, prática ou
procedimento alternativo) deverá ser suficiente para concluir se os
procedimentos abordados pelo Padrão Internacional foram
adequadamente realizados.
Organizações de Grandes Eventos: Este
termo se refere às associações continentais de Comitês Olímpicos
Nacionais e outras organizações internacionais multi-esportivas que
funcionam como o órgão governante de qualquer Evento Internacional
continental, regional ou de outro tipo.
Marcador: Um composto, grupo de
compostos ou parâmetros biológicos que indique o Uso de uma
Substância Proibida ou Método Proibido.
Metabolito: Qualquer substância
produzida através de um processo de bio-transformação.
Menor: Uma Pessoa física que não tenha
alcançado a idade da maioridade conforme o estabelecido pelas leis
vigentes de seu país de residência.
Organização Nacional Antidoping: A(s)
entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da
autoridade e da responsabilidade principal para adotar e implantar
regras antidoping, coordenar a coleta de Amostras, a gestão de
resultados de testes, e a realização de audiências, tudo em nível
nacional. Se essa indicação não tiver sido feita pelas autoridades
públicas competentes, a entidade deverá ser o Comitê Olímpico
Nacional do país ou uma entidade indicada por este.
Evento Nacional: Um Evento esportivo
envolvendo Atletas de Nível Nacional ou Internacional que não seja
um Evento Internacional.
Comitê Olímpico Nacional: A organização
reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional. O termo Comitê
Olímpico Nacional deverá incluir também a Confederação Nacional dos
Esportes daqueles países em que a Confederação Nacional dos
Esportes vier a assumir as típicas responsabilidades do Comitê
Olímpico Nacional na área do programa antidoping.
Sem Aviso Prévio: Um Controle de Doping
que ocorre sem nenhum aviso prévio para o Atleta e no qual o Atleta
é acompanhado a todo instante desde o momento da notificação até a
entrega da Amostra.
Nenhuma Infração ou Negligência: O
estabelecimento pelo Atleta de que ele/ela não sabia ou não
suspeitava, nem poderia ter sabido ou suspeitado de forma razoável,
mesmo com o exercício da máxima cautela, que ele/ela teria Usado ou
recebido uma Substância Proibida ou Método Proibido.
Nenhuma Infração ou Negligência
Significativa: O estabelecimento pelo Atleta de que sua infração ou
negligência, quando considerada na totalidade das circunstâncias e
levando-se em consideração os critérios para estabelecer a
ocorrência de Nenhuma Infração ou Negligência, não foi
significativa em relação à violação da regra antidoping.
Fora de Competição: Qualquer Controle de
Doping que não seja realizado Em Competição.
Participante: Qualquer Atleta ou Pessoal
de Apoio ao Atleta.
Pessoa: Uma Pessoa física ou uma
organização ou outra entidade qualquer.
Posse: A posse real, física, ou a posse
construtiva (que somente deverá ser descoberta se a pessoa tiver
controle exclusivo sobre a Substância/Método Proibido ou sobre as
instalações em que uma Substância/Método Proibido for encontrada);
desde que, no entanto, se a pessoa não tiver controle exclusivo
sobre a Substância/Método Proibido ou sobre as instalações em que a
Substância/Método Proibido for encontrada, a posse construtiva
somente deverá ser revelada se a pessoa sabia da presença da
Substância/Método Proibido e tinha a intenção de exercer controle
sobre a mesma. Desde que, no entanto, não haja nenhuma violação de
regra antidoping com base somente na posse se, antes de receber uma
notificação de qualquer espécie informando que a Pessoa cometeu uma
violação de regra antidoping, a Pessoa tiver tomado ações concretas
demonstrando que a Pessoa não pretende mais estar em Posse e que
renunciou à Posse anterior da Pessoa.
[Comentário: Segundo essa definição,
esteróides encontrados no carro de um Atleta constituiriam uma
violação a menos que o Atleta estabeleça que alguma outra pessoa
usou o carro; neste caso, a Organização Antidoping deverá
estabelecer se, embora o Atleta não tivesse controle exclusivo
sobre o carro, o Atleta sabia dos esteróides e tinha a intenção de
exercer controle sobre os esteróides. Do mesmo modo, no exemplo dos
esteróides encontrados no armário de remédios de uma residência sob
o controle conjunto de um Atleta e de seu cônjuge, a Organização
Antidoping deverá estabelecer se o Atleta sabia que os esteróides
estavam no armário e se o Atleta tinha a intenção de exercer
controle sobre os esteróides.]
Lista Proibida: A Lista identificando as
Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.
Método Proibido: Qualquer método assim
descrito citado na Lista Proibida.
Substância Proibida: Qualquer substância
assim descrita na Lista Proibida.
Audiência Provisória: Para os fins do
Artigo 7.5, uma rápida e breve audiência que ocorra antes de uma
audiência a ser realizada conforme o estabelecido pelo Artigo 8
(Direito a uma Audiência Justa) e que forneça ao Atleta acesso a
informações relevantes e à oportunidade de ser ouvido seja por
escrito ou de forma oral.
Suspensão Provisória: Veja Conseqüências
acima.
Divulgar Publicamente ou Relatar
Publicamente: Divulgar ou distribuir informações ao público em
geral ou a pessoas outras além daquelas pessoas habilitadas para
receber notificação prévia de acordo com o Artigo 14.
Pool de Testes Registrados: O pool de
Atletas de alto nível indicados por cada Federação Internacional e
Organização Nacional Antidoping que estão sujeitos a ambos os
Testes, Em Competição e Fora de Competição, como parte do plano de
distribuição de testes daquela Federação ou Organização
Internacional.
[Comentário: Cada Federação
Internacional deverá definir claramente os critérios específicos
para inclusão de Atletas em seu Pool de Testes Registrados. Por
exemplo, os critérios podem envolver um recorte específico do
ranking mundial, um padrão específico de tempo, a filiação à uma
equipe nacional, etc.]
Amostra/Amostra: Qualquer material
biológico coletado com o objetivo de Controle de Doping.
Signatários: Aquelas entidades que
assinam o Código e concordam em respeitar o Código, incluindo o
Comitê Olímpico Internacional, Federações Internacionais, Comitê
Para-Olímpico Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês
Para-Olímpicos Nacionais, Organizações de Grandes Eventos,
Organizações Nacionais Antidoping, e a WADA.
Adulteração: Alterar para uso indevido
ou de forma indevida; exercer influência indevida; interferir
indevidamente para alterar resultados ou evitar que se realizem
procedimentos normais.
Testes Com Alvo: Seleção de Atletas para
Testes em que Atletas ou grupos de Atletas específicos são
selecionados de forma não-aleatória para a realização de Testes em
um dado momento. 
Esporte de Equipe: Uma modalidade
esportiva em que a substituição de jogadores é permitida durante
uma Competição.
Testes: As partes do processo de
Controle de Doping envolvendo o planejamento da distribuição de
testes, a coleta de Amostras, o manuseio de Amostras, e o
transporte de Amostras para o laboratório.
Tráfico: Vender, dar, administrar,
transportar, enviar, entregar ou distribuir diretamente uma
Substância Proibida ou Método Proibido para um Atleta, seja
diretamente ou através de uma ou mais terceiras partes, mas
excluindo a venda ou distribuição (pela equipe médica ou por
Pessoas outras além do Pessoal de Apoio ao Atleta) de uma
Substância Proibida para fins terapêuticos genuínos e
legais.
Uso: A aplicação, ingestão, injeção ou
consumo por qualquer meio que seja de qualquer Substância Proibida
ou Método Proibido.
WADA: A Agência Mundial Antidoping
(World Anti-doping Agency).
APÊNDICE 2
O Código Mundial Antidoping
PADRÃO INTERNACIONAL PARA LABORATÓRIOS
Versão 4.0
Agosto 2004
PREÂMBULO
O Padrão Internacional para
Laboratórios do Código Mundial Antidoping é um Padrão
Internacional obrigatório de nível 2 desenvolvido como parte do
Programa Mundial Antidoping.
As bases para o Padrão Internacional
para Laboratórios são as Seções relevantes do Código
Antidoping do Movimento Olímpico. Um grupo de especialistas,
juntamente com o Comitê de Credenciamento de Laboratórios da
WADA, preparou o documento e esboços foram distribuídos para
revisão e comentários iniciais de todos os Laboratórios de
doping credenciados pelo COI e da Sub-Comissão para Doping e
Bioquímica dos Esportes do COI.
A Versão 1.0 do Padrão Internacional
para Laboratórios foi distribuída aos Signatários, governos
e laboratórios credenciados para revisão e comentários em novembro
de 2002. A Versão 2.0 foi elaborada com base nos comentários e
propostas recebidos de tais partes envolvidas.
Todos os Signatários, governos e
Laboratórios foram consultados e tiveram a oportunidade de
revisar e fornecer comentários para a versão 2.0. Este esboço da
versão 3.0 foi apresentado para aprovação ao Comitê Executivo da
WADA no dia 7 de Junho de 2003.
O Padrão Internacional para
Laboratórios entrará em vigor no dia 1o de
janeiro de 2004.
Atualmente, os Laboratórios são
credenciados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI). Como parte
da transição do programa atual de credenciamento pelo COI para o
credenciamento pela WADA, os órgãos de credenciamento deverão
requerer aos Laboratórios aos quais concedem e mantêm
credenciamento que respeitem as exigências do Padrão Internacional
para Laboratórios e o ISO/IEC 17025 até 1o de
janeiro de 2004. Para Laboratórios que mudarem do
credenciamento pelo COI para o credenciamento pela WADA (veja a
Seção 4.1.7), deverá ser realizada uma auditoria interna antes de
1o de janeiro de 2004 em conformidade com o Padrão
Internacional para Laboratórios. A próxima supervisão do ISO
ou auditoria de re-credenciamento a ser realizada pelo órgão
nacional de credenciamento em 2004 deverá relatar a conformidade,
ou não, com o Padrão Internacional para Laboratórios. Os
Laboratórios que procuram obter o credenciamento inicial
pela WADA deverão se submeter à uma auditoria para credenciamento
de suas instalações, a ser realizada pelo órgão nacional de
credenciamento de seu país em conformidade com este padrão antes de
receber o credenciamento da WADA.
O texto oficial do Padrão Internacional
para Laboratórios deverá ser guardado pela WADA e deverá ser
publicado em inglês e francês. Em caso de qualquer conflito entre
as versões em inglês e francês, a versão em inglês deverá
prevalecer.
PARTE UM: INTRODUÇÃO, PROVISÕES E DEFINIÇÕES DO
CÓDIGO
1.0 Introdução, Escopo e
Referências
O principal objetivo do Padrão
Internacional para Laboratórios é garantir a produção pelos
laboratórios de resultados de testes e dados comprobatórios válidos
e obter resultados e relatórios uniformes e harmonizados de todos
os Laboratórios credenciados para Controle de
Doping.
O Padrão Internacional para
Laboratórios inclui requisitos para credenciamento pela WADA
de laboratórios de doping, padrões operacionais para desempenho
laboratorial e descrição do processo de credenciamento.
O Padrão Internacional para
Laboratórios, incluindo todos os Anexos e Documentos
Técnicos, é obrigatório para todos os Signatários do
Código.
O Programa Mundial Antidoping reúne
todos os elementos necessários para garantir uma ótima harmonização
e melhores práticas nos programas antidoping nacionais e
internacionais. Os principais elementos são: o Código (Nível 1),
Padrões Internacionais (Nível 2), e Modelos de Melhores Práticas
(Nível 3).
Na introdução ao Código Mundial
Antidoping (Código), o objetivo e a implantação dos Padrões
Internacionais são resumidos do seguinte modo:
Padrões Internacionais para diferentes
áreas técnicas e operacionais do programa antidoping serão
desenvolvidos após consultas junto a Signatários e governos e
aprovação pela WADA. O objetivo dos Padrões Internacionais é a
harmonização das Organizações Antidoping responsáveis pelas partes
técnicas e operacionais específicas dos programas antidoping. A
adesão aos Padrões Internacionais é obrigatória para a observância
das regras do Código. Os Padrões Internacionais poderão ser
revisados de tempos em tempos pelo Comitê Executivo da WADA após
consultas razoáveis junto aos Signatários e governos. A menos que
estabelecido de outro modo no Código, os Padrões Internacionais e
todas as revisões deverão entrar em vigor na data especificada no
Padrão Internacional ou na revisão.
A observância do Padrão Internacional
(em oposição a um outro padrão, prática ou procedimento
alternativo) deverá ser suficiente para concluir que os
procedimentos cobertos pelo Padrão Internacional foram realizados
adequadamente.
Este documento estabelece as exigências
para os Laboratórios de Controle de Doping que desejam
demonstrar que são tecnicamente competentes, operam um eficaz
sistema de gestão de qualidade, e são capazes de produzir
resultados forensicamente válidos. Os Testes de Controle de Doping
envolvem a detecção, identificação, e em alguns casos a
demonstração da presença em quantidade superior à concentração
limite de drogas e outras substâncias consideradas proibidas pela
lista de Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos (A Lista
Proibida) em fluídos ou tecidos biológicos humanos.
A estrutura básica de credenciamento de
Laboratórios consiste de dois elementos principais: Parte
Dois do padrão: os requisitos de credenciamento e padrões
operacionais de Laboratórios; e Parte Três: os Anexos e
Documentos Técnicos. A Parte Dois descreve os requisitos
necessários para se obter o reconhecimento pela WADA e os
procedimentos envolvidos para atender a esses requisitos. Ela
também contém uma aplicação do padrão ISO/IEC 17025 ao campo do
Controle de Doping. O objetivo dessa seção do documento é facilitar
a aplicação e avaliação consistente do ISO/IEC 17025 e os
requisitos específicos da WADA para Controle de Doping por órgãos
de credenciamento que operem de acordo com o Guia 58 do ISO/IEC. O
Padrão Internacional também estabelece os requisitos para
Laboratórios de Controle de Doping quando a adjudicação
ocorre r em conseqüência de uma Descoberta Analítica
Adversa
A Parte Três do Padrão inclui todos os
Anexos. O Anexo A descreve o Programa de Testes de Proficiência da
WADA, incluindo os critérios de desempenho necessários para se
obter uma boa avaliação no teste de proficiência. O Anexo B
descreve os padrões éticos necessários para a manutenção do
reconhecimento do Laboratório pela WADA. O Anexo C é uma
lista de Documentos Técnicos. Os Documentos Técnicos são emitidos,
modificados, e anulados pela WADA de tempos em tempos e fornecem
orientação aos Laboratórios sobre questões técnicas
específicas. Uma vez promulgados, os Documentos Técnicos se tornam
parte do Padrão Internacional para Laboratórios. A
incorporação de provisões dos Documentos Técnicos ao sistema de
gestão de qualidade dos Laboratórios é obrigatória para o
credenciamento pela WADA.
De modo a harmonizar o credenciamento de
Laboratórios aos requisitos do ISO/IEC 17025 e aos
requisitos específicos da WADA para reconhecimento, espera-se que
os órgãos nacionais de credenciamento usem esse padrão, incluindo
os anexos, como um documento de referência em seu processo de
auditoria para credenciamento.
A definição de termos do Código, que
forem incluídos nesse padrão, será impressa em itálico. Os Termos,
que são definidos nesse padrão, são sublinhados.
Referências
As seguintes referências foram objeto de
consultas durante a elaboração desse documento. Os requisitos e
conceitos específicos desses documentos não se sobrepõem, ou de
outro modo modificam, os requisitos declarados no Padrão
Internacional para Laboratórios
A2LA, 2001. Requisito para Testes de
Proficiência para Laboratórios de Testes Credenciados e de
Calibragem.
EA-03/04 (Agosto 2001). Uso de Testes de
Proficiência como Ferramenta para Credenciamento para
Testes
Grupo Espelho para Testes de
Proficiência Eurachem (2000). Seleção, Uso e Interpretação de
Esquemas de Testes de Proficiência (TP) por
Laboratórios.
Guia Eurachem/CITAC, 2a
Edição (2000) Quantificando a Incerteza em Mensurações
Analíticas.
Decreto da União Européia 2002/657/EC
Diário Oficial das Comunidades Européias
17.8.2002; L 221: 8-36.
ISO/IEC 17025:1999. Requisitos gerais
para a competência de testes e laboratórios de
calibragem.
Documento da Cooperação Internacional
para Credenciamento de Laboratórios (ILAC) G-7:1996. Requisitos
para Credenciamento e Critérios Operacionais para
Laboratórios de Hipismo.
Documento ILAC G-15:2001. Diretrizes
para Credenciamento ao ISO/IEC 17025
Documento ILAC G-17:2002. Introdução ao
Conceito de Incerteza de Mensuração em Testes em Associação com a
Aplicação do Padrão ISO/IEC 17025.
Documento ILAC G-19:2002. Diretrizes
para Laboratórios de Medicina Legal
Documento ILAC P-10:2002. Política da
ILAC para Rastreamento de Resultados de Mensuração.
Documento sobre Padrões de Laboratórios
Nacionais de Química Clínica C-43A, 2002 [ISBN 1-56238-475-9].
"Confirmação de Drogas por Cromatografia em Fase
Gasosa/Espectrometria de Massa (GC/MS); Diretrizes
Aprovadas."
Código Antidoping do Movimento Olímpico
(1999)
Sociedade de Toxicologia Legal e
Academia Americana de Ciências Legais, Seção de Toxicologia, 2002
(Esboço). Diretrizes para Laboratórios de Toxicologia
Legal.
Secretaria de Abuso de Substâncias e
Serviços de Saúde Mental (SAMHSA), Departamento de Saúde e Serviços
Humanos dos Estados Unidos (DHHS), 2001. Diretrizes Obrigatórias
para Programas Federais de Testes Anti-Drogas no Local de Trabalho
e Nota de Revisões Propostas (Registro Federal 2001; 66:
43876-43882).
2.0 Provisões do Código
Os seguintes artigos no Código abordam
diretamente o Padrão Internacional para
Laboratórios:
Artigo 3.2 do Código Métodos para
Estabelecer Fatos e Pressupostos
3.2.1 Presume-se que os
Laboratórios credenciados pela WADA terão realizado a
análise de Amostras e os procedimentos de custódia em conformidade
com o Padrão Internacional para análises laboratoriais. O Atleta
poderá refutar esse pressuposto estabelecendo que ocorreu uma
distorção do Padrão Internacional. Se o Atleta refutar o
pressuposto anterior demonstrando que ocorreu uma distorção do
Padrão Internacional, então a Organização Antidoping deverá ter a
responsabilidade de estabelecer se tal distorção não gerou uma
Descoberta Analítica Adversa.
Artigo 6 do Código Análise de
Amostras
As Amostras para Controle de Doping
deverão ser analisadas de acordo com os seguintes
princípios:
6.1 Uso de Laboratórios Aprovados As
Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas somente em
Laboratórios credenciados pela WADA ou conforme de outro modo
aprovado pela WADA. A escolha do laboratório credenciado pela WADA
(ou de outro método aprovado pela WADA) usado para a análise de
Amostras deverá ser determinada exclusivamente pela Organização
Antidoping responsável pela gestão de resultados.
[Comentário: A frase ou outro método
aprovado pela WADA tem a intenção de cobrir, por exemplo,
procedimentos para Testes sanguíneos móveis que a WADA revisou e
considera serem confiáveis.]
6.2 Substâncias Sujeitas a Detecção. As
Amostras para Controle de Doping deverão ser analisadas para
detectar Substâncias Proibidas e Método Proibidos identificados na
Lista Proibida e outras substâncias conforme seja exigido pela WADA
em conformidade com o Artigo 4.5 (Programa de
Monitoração).
6.3 Pesquisa com Amostras. Nenhuma
Amostra poderá ser usada para qualquer objetivo além da detecção de
substâncias (ou classes de substâncias) ou métodos da Lista
Proibida, ou conforme de outro modo identificado pela WADA em
conformidade com o Artigo 4.5 (Programa de Monitoração), sem o
consentimento por escrito do Atleta.
6.4 Padrões para Análise e Reporte de
Amostras. O Laboratórios deverão analisar as Amostras para Controle
de Doping e os resultados relatados em conformidade com o Padrão
Internacional para análise laboratorial.
Artigo 13.5 do Código Recursos Contra
Decisões Suspendendo ou Revogando o Credenciamento de Laboratórios.
As Decisões tomadas pela WADA para suspender ou revogar o
credenciamento concedido pela WADA de um Laboratório poderão ser
objeto de recurso somente por aquele Laboratório com o recurso
sendo enviado exclusivamente à CAE.
Artigo 14.1 do Código Informações
Relativas a Descobertas Analíticas Adversas e Outros
Potenciais Violações da Regra
Antidoping. Uma Atleta cuja Amostra tenha resultado em uma
Descoberta Analítica Adversa, ou um Atleta ou qualquer outra Pessoa
que possa ter violado uma regra antidoping, deverão ser notificados
pela Organização Antidoping responsável pela gestão de resultados
conforme o estabelecido no Artigo 7 (Gestão de Resultados). A
Organização Nacional Antidoping do Atleta e a Federação
Internacional e a WADA deverão também ser notificadas em data não
posterior ao término do processo descrito nos Artigos 7.1 e 7.2. A
notificação deverá incluir: o nome do Atleta, país, modalidade
esportiva e disciplina dentro do esporte, se o teste foi realizado
Em Competição ou Fora de Competição, a data de coleta de Amostra e
o resultado analítico relatado pelo laboratório. As mesmas Pessoas
e Organizações Antidoping deverão ser regularmente atualizadas
sobre o status e as descobertas de qualquer revisão ou procedimento
realizado em conformidade com os Artigos 7 (Gestão de Resultados),
8 (Direito a uma Audiência Justa) ou 13 (Recursos), e, em qualquer
caso em que o período de Inelegibilidade seja eliminado conforme o
estabelecido pelo Artigo 10.5.1 (Nenhuma Infração ou Negligência),
ou reduzido conforme o estabelecido pelo Artigo 10.5.2 (Nenhuma
Infração ou Negligência Significativa), as informações deverão ser
fornecidas com uma decisão por escrito e bem fundamentada
explicando as bases para a eliminação ou redução. As organizações
receptoras não deverão divulgar essas informações para outras
partes além daquelas Pessoas da própria organização que tenham
necessidade de acessar tais informações, até que a Organização
Antidoping responsável pela gestão de resultados tenha feito a
divulgação pública ou tenha deixado de fazer a divulgação pública
conforme o exigido pelo Artigo 14.2.
3.0 Termos e definições
3.1 Definição de termos do
Código
Descoberta Analítica Adversa: Um
relatório de um Laboratório ou de outras entidades de Testes
aprovadas que identifique em uma Amostra a presença de uma
Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo
elevada quantidades de substâncias endógenas) ou evidência do Uso
de um Método Proibido.
Organização Antidoping: Um Signatário
que seja responsável pela adoção de regras para, iniciar, implantar
ou aplicar qualquer parte do processo de Controle de Doping. Isto
inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê
Para-Olímpico Internacional, Organizações de Grandes Eventos que
realizam Testes durante seus Eventos, a WADA, Federações
Internacionais, e Organizações Nacionais Antidoping.
Atleta: Para os fins de Controle de
Doping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas em
nível internacional (conforme definido por cada Federação
Internacional) ou em nível nacional (conforme definido por cada
Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que
participe de atividades esportivas nos níveis inferiores se assim
indicado pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para os
fins de informação e educação antidoping, qualquer Pessoa que
participe de atividades esportivas sob a autoridade de qualquer
Signatário, governo, ou outra organização esportiva que aceite o
Código.
Código: O Código Mundial
Antidoping.
Controle de Doping: O processo que
inclui o planejamento da distribuição de testes, a coleta e
manuseio de Amostras, a análise laboratorial, a gestão de
resultados, as audiências e recursos.
Evento: Uma série de Competições
individuais realizadas conjuntamente, sob a autoridade de uma
entidade governante (e.g., os Jogos Olímpicos, os Campeonatos
Mundiais da FINA, ou os Jogos Pan-Americanos).
Em Competição: Com o objetivo de
diferenciar Testes Em Competição e Testes Fora de Competição, a
menos que estabelecido de outro modo pelas regras de uma Federação
Internacional ou de alguma outra Organização Antidoping competente,
um teste realizado Em Competição é um teste em que um Atleta é
selecionado para a realização de Testes em conexão com uma
Competição específica.
Padrão Internacional: O padrão adotado
pela WADA em apoio ao Código. O respeito a um Padrão Internacional
(em oposição a um outro padrão, prática ou procedimento
alternativo) deverá ser suficiente para concluir se os
procedimentos cobertos pelo Padrão Internacional foram realizados
adequadamente.
Marcador: Um composto, grupo de
compostos ou parâmetros biológicos que indique o Uso de uma
Substância Proibida ou Método Proibido.
Metabolito: Qualquer substância
produzida por um processo de bio-transformação.
Organização Nacional Antidoping: A(s)
entidade(s) designada(s) por cada país como detentora(s) da maior
autoridade e responsabilidade para adotar e implantar regras
antidoping, organizar a coleta de Amostras, a gestão de resultado
de testes, e a realização de audiências, tudo em nível nacional. Se
essa indicação não tiver sido feita pela(s) autoridade(s)
pública(s) competente(s), a entidade deverá ser o Comitê Olímpico
Nacional do país ou qualquer entidade indicada pelo
mesmo.
Comitê Olímpico Nacional: A organização
reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional. O termo Comitê
Olímpico Nacional deverá também incluir a Confederação Nacional de
Esportes daqueles países onde a Confederação Nacional de Esportes
assumir as típicas responsabilidades do Comitê Olímpico Nacional na
área do programa antidoping.
Fora de Competição: Qualquer Controle de
Doping que não seja realizado Em competição.
Pessoa: Uma pessoa física ou uma
organização ou outra entidade.
Lista Proibida: A Lista identificando as
Substâncias Proibidas e Métodos Proibidos.
Método Proibido: Qualquer método assim
descrito na Lista Proibida.
Substância Proibida: Qualquer substância
assim descrita na Lista Proibida.
Divulgar Publicamente ou Relatar
Publicamente: Divulgar ou distribuir informações ao público em
geral ou a Pessoas outras além daquelas Pessoas habilitadas a obter
prévia notificação de acordo com o Artigo 14.
Amostra/Amostra: Qualquer material
biológico coletado para os fins de Controle de Doping.
Signatários: Aquelas entidades que
assinaram o Código e concordam em respeitar o Código, incluindo o
Comitê Olímpico Internacional, Federações Internacionais, Comitê
Para-Olímpico Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês
Para-Olímpicos Nacionais, Organizações de Grandes Eventos,
Organizações Nacionais Antidoping, e a WADA.
Testes: As partes do processo de
Controle de Doping envolvendo o planejamento da distribuição de
testes, a coleta de Amostras, o manuseio de Amostras, e o
transporte de Amostras para o Laboratório.
Uso: A aplicação, ingestão, injeção ou
consumo por qualquer meio que seja de qualquer Substância Proibida
ou Método Proibido.
WADA: A Agência Mundial
Antidoping.
3.2 Definição de termos do Padrão
Internacional para Laboratórios
Alíquota: Uma porção da Amostra de fluído ou tecido
biológico (e.g., urina, sangue, etc.) obtida do Atleta e usada no
processo de teste.
Material Certificado de
Referência: Material de
Referência, acompanhado de um ou mais certificado, cujos valores de
propriedade sejam certificados por um procedimento que estabeleça
sua rastreabilidade à uma precisa realização da unidade em que os
valores de propriedade são expressos, e para o qual cada valor
certificado é acompanhado de uma incerteza a um nível estabelecido
de confidencialidade.
Procedimento de
Confirmação: Um procedimento
analítico de teste cujo objetivo é identificar a presença de uma
Substância Proibida específica em uma Amostra. [Comentário: Um
Procedimento de Confirmação poderá também indicar uma quantidade de
Substância Proibida maior do que o valor limite ou quantificar a
quantidade de uma Substância Proibida em uma Amostra.]
Credenciamento
Flexível: Aprovação para que
um Laboratório possa fazer modificações restritas no escopo
do credenciamento sem o envolvimento do órgão nacional de
credenciamento antes das modificações serem implantadas.
Precisão
Intermediária, sZi: Variação
dos resultados observados quando um ou mais fatores, tal como
tempo, equipamento, e operador sofrem variação em um
Laboratório com i indicando o número de fatores que
sofreram variação.
Cadeia de Custódia Interna do
Laboratório: Documentação da
seqüência de Pessoas em posse da Amostra e de quaisquer porções da
Amostra tomadas para Testes.
[Comentário: A Cadeia de Custódia
Interna do Laboratório é geralmente documentada por um
relatório por escrito com a data, localização, ação tomada, e o
indivíduo que realizou uma ação com a Amostra ou
Alíquota.]
Laboratório: Um laboratório credenciado que aplica métodos e
processos de teste para fornecer dados comprobatórios para a
detecção e, se aplicável, a quantificação de uma Substância
Limite na Lista Proibida em Amostras de urina e de outros
materiais biológicos.
Pacotes de Documentação
doLaboratório: O
material produzido pelo Laboratório para apoiar a descoberta
de uma Descoberta Analítica Adversa conforme o estabelecido no
Documento Técnico da WADA para Pacotes de Documentação do
Laboratório.
Limite Mínimo de Desempenho
Exigido: Uma concentração de
uma Substância Proibida ou do Metabolito de uma Substância Proibida
ou do Marcador de ma Substância Proibida ou Método que se espera um
Laboratório de doping possa detectar com confiança na
operação rotineira do Laboratório. Veja o Documento Técnico
Limites Mínimos de Desempenho Exigidos para Detecção de
Substâncias Proibidas.
Substância Sem
Limiar: Uma substância
listada na Lista Proibida para a qual a detecção documentável de
qualquer quantidade é considerada uma violação de regra
antidoping.
Descoberta Analítica
Presuntiva: O status de um
resultado de teste com Amostra para o qual há um teste adverso de
rastreio, mas um teste de confirmação ainda não foi
realizado.
Coleta de
Referência: A coleta de
amostras de origem conhecida que poderá ser usada para determinar a
identidade de uma substância desconhecida. Por exemplo, uma amostra
bem caracterizada obtida de um estudo de administração comprovada
em que a documentação científica da identidade do(s) Metabolito(s)
possa ser demonstrada.
Material de
Referência: Material ou
substância, um ou mais, cujas propriedades são suficientemente
homogêneas e bem estabelecidas para que seja usada para a
calibragem de um aparato, a avaliação de um método de mensuração ou
para atribuir valores aos materiais.
Repetibilidade, sr: Variabilidade observada em um laboratório, no
curto prazo, usando um único operador, item de equipamento,
etc.
Reprodutibilidade, sR: Variabilidade obtida quando diferentes
laboratórios analisam a mesma Amostra.
Revogação: A retirada permanente de um credenciamento de um
Laboratório pela WADA.
Procedimento de
Rastreio: Um procedimento
analítico de teste cujo objetivo é identificar aquelas Amostras das
quais suspeita-se contenham uma Substância Proibida ou Metabolito
ou Marcador de um Método Proibido e que requeiram testes adicionais
de confirmação.
Amostra
Dividida: Divisão de uma
Amostra tomada para teste em duas porções durante a coleta,
geralmente designadas A e B.
Suspensão: A retirada temporária do credenciamento de um
Laboratório pela WADA.
Autoridade de
Testes: O Comitê Olímpico
Internacional, Agência Mundial Antidoping, Federação Internacional,
Organização Nacional de Esportes, Organização Nacional Antidoping,
Comitê Olímpico Nacional, Organização de Grande Evento, ou outra
autoridade definida pelo Código que seja responsável pela coleta de
Amostras e pelo transporte seja Em Competição ou Fora de Competição
e/ou pela gestão de resultados do teste.
Substância
Limite: Uma substância
listada na Lista Proibida para a qual a detecção de uma quantidade
em excesso a um limite estabelecido é considerada uma Descoberta
Analítica Adversa.
PARTE DOIS: REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO
DE
LABORATÓRIOS E PADRÕES OPERACIONAIS
4.0 Requisitos para credenciamento pela
WADA
4.1 Credenciamento inicial pela
WADA
Este seção descreve os requisitos
específicos para o credenciamento inicial do laboratório pela WADA.
Todos os requisitos devem ser atendidos para que se obtenha um
credenciamento inicial da WADA. Para alguns requisitos, o
laboratório deverá demonstrar estar em conformidade durante o
período probatório, e para outros requisitos a conformidade será
verificada e controlada com base em uma auditoria de credenciamento
(ref. 5.1, 5.2 e 5.3).
4.1.1 ISO/IEC 17025
O laboratório deverá ser credenciado por
um órgão nacional competente de credenciamento, de acordo com o
ISO/IEC 17025 com referência fundamental às interpretações e
aplicações dos requisitos do ISO/IEC 17025 conforme descritos para
a Aplicação do ISO/IEC 17025 para a Análise de Amostras para
Controle de Doping (Seção 5). O credenciamento pelo ISO/IEC 17025
deverá ser obtido antes do credenciamento inicial pela WADA ser
concedido.
4.1.2 Carta de apoio
O laboratório deverá fornecer uma carta
oficial de apoio emitida pela autoridade pública nacional
competente responsável pelo programa nacional antidoping, se houver
uma, ou uma carta de apoio similar do Comitê Olímpico Nacional ou
da Organização Nacional Antidoping. A carta de apoio deverá conter
pelo menos as seguintes informações:
’ Garantia de apoio financeiro anual
suficiente por um mínimo de 3 anos
’ Garantia de quantidades suficientes de
Amostras anuais por 3 anos
’ Garantia de provisão das instalações e
instrumentação analítica necessária, onde for aplicável
Além disso, qualquer explicação de
circunstâncias excepcionais deverá receber a devida apreciação da
WADA. A carta de apoio de três anos não requer de forma alguma o
apoio exclusivo para um único laboratório.
As cartas de apoio de organizações
esportivas internacionais tais como as Federações Internacionais
também poderão ser fornecidas além das cartas citadas
acima.
Se o laboratório como organização
estiver associado a organizações anfitriãs (e.g. universidades,
hospitais&), uma carta oficial de apoio das organizações anfitriãs
deverá ser fornecida, a qual deverá incluir as seguintes
informações:
’ Documentação de apoio administrativo
para o laboratório
’ Apoio financeiro para o laboratório,
se for relevante
’ Apoio para atividades de pesquisa e
desenvolvimento
’ Garantia de provisão das instalações e
instrumental analítico necessário
4.1.3 Código de Ética
O laboratório deverá assinar e respeitar
as provisões do Código de Ética (Anexo B) que forem relevantes para
um laboratório durante o período probatório.
4.1.4 Programa de testes de
proficiência
Durante o período probatório o
laboratório deverá analisar com sucesso um mínimo de quatro
conjuntos de amostras para testes de proficiência contendo no
mínimo cinco amostras por conjunto.
O teste final de credenciamento deverá
avaliar tanto a competência científica quanto a capacidade do
laboratório de administrar múltiplas Amostras.
4.1.5 Partilha de
conhecimentos
O laboratório deverá demonstrar durante
o período probatório suas disposição e capacidade de partilhar
conhecimentos com outros Laboratórios Credenciados pela
WADA. A descrição dessa partilha é estabelecida pelo Código de
Ética (Anexo B).
4.1.6 Pesquisa
O laboratório deverá demonstrar em seu
orçamento uma alocação de recursos para atividades de pesquisa e
desenvolvimento no campo do Controle de Doping de pelo menos 7% do
orçamento anual para o período inicial de 3 anos. As atividades de
pesquisa poderão ou ser conduzidas pelo laboratório ou em
cooperação com outros Laboratórios credenciados pela WADA ou
outras organizações de pesquisa.
4.1.7 Credenciamento inicial de
Laboratórios que detêm credenciamento do COI
Os Laboratórios credenciados pelo
COI em 2003 e que completaram com sucesso o teste de
re-credenciamento conjunto COI/WADA 2003 e realizaram pelo menos
uma auditoria interna referente à Seção 5 do Padrão Interno para
Laboratórios receberão credenciamento da WADA em 2004. Os
requisitos dos Padrões Internacionais para Laboratórios
entrarão totalmente em vigor no dia 1o de janeiro de
2004. Laboratórios que forem rebaixados ou falharem no teste
de re-credenciamento COI/WADA 2003 terão seu credenciamento
suspenso ou revogado pela WADA de acordo com a Seção 6.4.8.
Laboratórios que tenham se inscrito, mas não tenham
recebido, credenciamento do COI completarão seu período probatório
de acordo com os Padrões Internacionais para
Laboratórios.
4.2 Manutenção do Credenciamento da
WADA
Este seção descreve os requisitos
específicos para o re-credenciamento de Laboratórios pela
WADA.
4.2.1 Credenciamento do ISO/IEC
17025
O Laboratório deverá apresentar
um documento de credenciamento válido do órgão nacional de
credenciamento de acordo com ISO/IEC 17025 com referência primária
às interpretações e aplicações dos requisitos do ISO/IEC 17025
conforme descritos para Aplicação do ISO/IEC 17025 para Análise de
Amostras para Controle de Doping (Seção 5).
4.2.2 Credenciamento Flexível
Os Laboratórios credenciados pela
WADA poderão acrescentar ou modificar métodos científicos ou
acrescentar substâncias a analisar sem a necessidade de aprovação
pelo órgão que finalizou o credenciamento do ISO/IEC 17025 daquele
Laboratório. Todo método ou procedimento analítico deve ser
adequadamente selecionado e validado e incluído no escopo do
Laboratório na próxima auditoria do ISO se o método for
usado para a análise de Amostras para Controle de
Doping.
4.2.3 Carta de apoio
O Laboratório deverá fornecer uma
carta oficial de apoio renovada emitida pela autoridade pública
nacional competente responsável pelo programa nacional antidoping,
se houver, ou uma carta de apoio similar do Comitê Olímpico
Nacional ou da Organização Nacional Antidoping nos anos em que o
Laboratório passar por uma auditoria de re-credenciamento do
ISO. A carta de apoio renovada deverá conter pelo menos os
seguintes dados:
’ Garantia de apoio financeiro anual
suficiente por um mínimo de 3 anos
’ Garantia de quantidades suficientes de
Amostras anualmente
’ Garantia da provisão das instalações e
instrumental analítico necessário, onde for aplicável
Qualquer explicação para circunstâncias
excepcionais deverá receber a devida apreciação da WADA. A carta de
apoio não requer de forma nenhuma o apoio exclusivo a um único
Laboratório.
As cartas de apoio de organizações
esportivas internacionais tais como Federações Internacionais
poderão também ser fornecidas, além das cartas citadas
acima.
Se o Laboratório como organização
estiver associado a organizações anfitriãs (e.g. universidade,
hospital&), uma carta oficial de apoio das organizações anfitriãs
deverá ser renovada todos os anos em que o Laboratório
passar por uma auditoria de re-credenciamento do ISO e deverá
incluir as seguintes informações:
’ Documentação de apoio administrativo
para o Laboratório
’ Apoio financeiro para o
Laboratório, se relevante
’ Garantia de provisão de instalações e
instrumental analítico necessário
’ Apoio para as atividades de
pesquisa
4.2.4 Número mínimo de Amostras para
testes
O Laboratório deverá
periodicamente fornecer, após solicitação da WADA, um relatório
documentando todos os resultados de testes relatados em um formato
a ser especificado pela WADA.
De forma a manter a proficiência,
requer-se que os Laboratórios credenciados pela WADA
analisem um número mínimo de 1500 Amostras para Controle de Doping
por ano que serão fornecidas por uma Autoridade de Testes.
Se o Laboratório falhar no esforço de analisar esse número
de Amostras, o credenciamento será suspenso ou revogado, dependendo
das circunstâncias.
4.2.5 Programa de testes de
proficiência
Requer-se que os Laboratórios
participem com sucesso do programa de Testes de Proficiência da
WADA. O programa é descrito em maior detalhe no Anexo A.
4.2.6 Reporte
O Laboratório deverá relatar
simultaneamente à WADA e às Federações Internacionais competentes
todas as Descobertas Analíticas Adversas que tiverem sido relatadas
para uma Autoridade de Testes. Todos os relatórios deverão
estar em conformidade com os requisitos de confidencialidade do
Código.
4.2.7 Código de Ética
O Laboratório deverá fornecer
documentação comprovando conformidade com as provisões do Código de
Ética (Anexo B) relevantes para o Laboratório credenciado
pela WADA. O Diretor do Laboratório deverá enviar uma carta
de conformidade para a WADA todos os anos.
4.2.8 Partilha de
conhecimentos
O Laboratório deverá demonstrar
suas disposição e capacidade de partilhar conhecimentos com outros
Laboratórios Credenciados pela WADA. A descrição dessa
partilha é estabelecida pelo Código de Ética (Anexo B)
4.2.9 Pesquisa
O Laboratório deverá manter um
plano atualizado de 3 anos para pesquisa e desenvolvimento no campo
de Controle de Doping, incluindo um orçamento anual para essa
área.
O Laboratório deve documentar a
publicação de resultados de pesquisas em publicações científicas
relevantes na literatura de avaliação de pares. Esses documentos
ser enviados para a WADA caso sejam solicitados. O
Laboratório poderá também demonstrar a existência de um
programa de pesquisa apresentando candidaturas bem sucedidas ou
pendentes para receber financiamentos para pesquisas.
4.3 Requisitos Especiais para Grandes
Eventos
O apoio do Laboratório aos Jogos
Olímpicos e a outros Eventos importantes poderá ser tal que as
instalações do Laboratório credenciado não sejam adequadas
para este fim. Isto poderá requerer a re-localização do
Laboratório em novas instalações, o acréscimo de pessoal, ou
a aquisição de equipamentos adicionais. O Diretor do
Laboratório credenciado pela WADA indicado para realizar os
testes deverá ser responsável por garantir que o sistema de gestão
de qualidade será mantido.
4.3.1 Instalações satélite de um
Laboratório credenciado
Se for exigido que o Laboratório
mude ou amplie suas operações temporariamente para uma nova
localização física, o Laboratório deverá apresentar um
credenciamento ISO/IEC 17025 válido e em conformidade primária com
a Aplicação do ISO/IEC 17025 para a Análise de Amostras para
Controle de Doping para as novas instalações (instalações
satélite).
Todos os métodos ou equipamentos que
sejam exclusivos das instalações satélite deverão ser validados
antes da auditoria de credenciamento das instalações satélite.
Quaisquer mudanças nos métodos ou outros procedimentos do manual de
qualidade devem também ser validadas antes da auditoria.
4.3.2 Pessoal
O Laboratório deverá relatar à
WADA a presença de qualquer funcionário especializado (e.g.,
cientistas certificadores, pessoal do sistema de gestão de
qualidade, supervisores, etc.) que estejam temporariamente
trabalhando no Laboratório. O Diretor do Laboratório
deverá assegurar que esse pessoal foi adequadamente treinado nos
métodos, políticas, e procedimentos do Laboratório. Deve
receber particular ênfase o Código de Ética e a confidencialidade
do processo de gestão de resultados. A devida documentação de
treinamento desses funcionários temporários deverá ser guardada
pelo Laboratório.
4.3.3 Teste de proficiência
A WADA poderá, por decisão própria,
submeter amostras de testes de proficiência ao Laboratório
para análise. As amostras deverão ser analisadas pelos mesmos
métodos usados no teste de Amostras enviadas por uma Autoridade
de Testes. Essas amostras poderão fazer parte da auditoria do
ISO/IEC 17025 em conjunto com o órgão nacional de credenciamento. A
incapacidade de completar com sucesso o teste de proficiência será
levada em consideração pela WADA ao decidir se deverá credenciar ou
não o Laboratório. No caso de um relatório com resultados
inaceitáveis, o Laboratório deverá documentar as mudanças
instituídas para remediar a falha.
O processo de testes de proficiência
deve incluir todo o pessoal extra que venha a ser acrescentado ao
pessoal para um Evento principal. As amostras devem ser analisadas
utilizando-se os protocolos e procedimentos que serão usados para
análise de Amostras durante o Evento.
4.3.4 Reporte
O Laboratório deverá documentar
que o relatório de resultados de testes é confidencial.
5.0 Aplicação do ISO 17025 à Análise de
Amostras de Controle de Doping
5.1 Introdução e Escopo
Esta seção do documento pretende servir
de aplicação conforme descrito no Anexo B.4 (Diretrizes para
estabelecer aplicações para campos específicos) do ISO/IEC 17025
para o campo de Controle de Doping. Todos os aspectos da realização
de testes ou da gestão não especificamente discutidos nesse
documento deverão ser governados pelo ISO/IEC 17025 e, onde for
aplicável, pelo ISO 9001. A aplicação enfoca as partes específicas
dos processos que são fundamentais para a qualidade do desempenho
do laboratório como um Laboratório de Controle de Doping.
Esses processos foram determinados como sendo fundamentais para os
critérios ISO 17025 definidos e são desse modo considerados
fundamentais para o processo de avaliação e
credenciamento.
Esta seção introduz os padrões
específicos de desempenho para um Laboratório de Controle de
Doping. A conduta durante os testes é considerada como um processo
de acordo com as definições do ISO 9001. Os padrões de desempenho
são definidos de acordo com um modelo de processo no qual a prática
do Laboratório de Controle de Doping é estruturada em três
principais categorias de processos:
’ Processos analíticos e
técnicos
’ Processos de gestão
’ Processos de Apoio
Onde for possível, a aplicação seguirá o
formato do documento ISO 17025. Os conceitos de sistema de gestão
de qualidade, aperfeiçoamento contínuo, e satisfação do cliente
citados no ISO 9001 foram incluídos.
5.2 Processos Técnicos e
Analíticos
5.2.1 Recebimento de Amostras
5.2.1.1 As Amostras poderão ser
entregues através de qualquer método autorizado pelo Padrão
Internacional para Testes.
5.2.1.2 O recipiente de transporte
deverá primeiro ser inspecionado e quaisquer irregularidades
deverão ser registradas.
5.2.1.3 O nome e assinatura (ou outro
meio de identificação e registro) da Pessoa que entrega ou
transfere a custódia das Amostras expedidas, a data, a hora do
recebimento, e o nome e assinatura do representante do
Laboratório que receber as Amostras, deverão ser
documentados como parte do registro da Cadeia Interna de Custódia
do Laboratório.
5.2.2 Manuseio de Amostras
5.2.2.1 O Laboratório deverá
possuir um sistema adotado unicamente para identificar as Amostras
e associar cada Amostra ao documento de coleta ou outro documento
da cadeia externa de custódia.
5.2.2.2  O Laboratório deverá
possuir procedimentos para a Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório para manter o controle e a responsabilização das
Amostras desde o recebimento até a disposição final das Amostras.
Os procedimentos devem incorporar os conceitos apresentados no
Documento Técnico da WADA para a Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório (Anexo C).
5.2.2.3 O Laboratório deverá
observar e documentar as condições existentes por ocasião do
recebimento e que possam ter impacto sobre a integridade de um
relatório de Amostra. Por exemplo, as irregularidades observadas
pelo Laboratório deverão incluir, mas não estarão limitadas
a:
" Adulteração de Amostras é
evidente.
" A Amostra não está vedada com
dispositivo ou selo resistente a manipulações por ocasião do
recebimento.
" A Amostra não contém um formulário de
coleta (incluindo o código de identificação da Amostra) ou um
formulário em branco for entregue com a Amostra.
" identificação da Amostra A é
inaceitável. Por exemplo, o número no vasilhame não casa com o
número de identificação da Amostra no formulário.
" O volume da Amostra é extremamente
baixo
5.2.2.4 O Laboratório deverá
notificar e procurar aconselhamento da Autoridade de Testes
relativo à rejeição e teste de Amostras nas quais forem observadas
irregularidades.
5.2.2.5 O Laboratório deverá
manter a(s) Amostra(s) A e B por um período mínimo de três (3)
meses após a Autoridade de Testes ter recebido um relatório
negativo. As Amostras deverão ser mantidas congeladas sob condições
adequadas.
As Amostras com irregularidades deverão
ser mantidas congeladas por um período mínimo de três (3) meses
após o envio do relatório para a Autoridade de
Testes.
5.2.2.6  O Laboratório deverá
manter a(s)Amostra(s) que apresentarem uma Descoberta Analítica
Adversa por um período mínimo de três (3) meses após a
Autoridade de Testes ter recebido o relatório analítico
final (Amostra A ou B). A Amostra deverá ser mantida congelada sob
condições adequadas durante a armazenagem de longo
prazo.
5.2.2.7  Se o Laboratório for
informado pela Autoridade de Testes que uma análise de uma
Amostra foi questionada ou contestada, a Amostra deverá ser mantida
congelada sob condições adequadas e todos os registros relativos
aos Testes daquela Amostra deverão ser guardados até o término de
todas as contestações.
5.2.2.8  O Laboratório deverá
manter uma política relativa à retenção, liberação, e eliminação de
Amostras ou Alíquotas.
5.2.2.9  O Laboratório deverá
manter informações da custódia sobre a transferência de Amostras,
ou de porções da mesma para um outro Laboratório.
5.2.3 Amostragem e Preparação de
Alíquotas para Testes
5.2.3.1 O Laboratório deverá
adotar procedimentos para a Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório para controle e responsabilização de todas as
Alíquotas desde a preparação até sua eliminação. Os procedimentos
devem incorporar os conceitos apresentados no Documento Técnico da
WADA para Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório.
5.2.3.2 Antes da abertura inicial de um
vasilhame de Amostra, o dispositivo usado para garantir a
integridade da Amostra (e.g., fita de segurança ou a sistema de
vedação de vasilhames) deverá ser inspecionado e sua integridade
documentada.
5.2.3.3 O procedimento de preparação da
Alíquota para qualquer Procedimento de Rastreio ou
Procedimento de Confirmação deverá garantir que não haverá
nenhum risco de contaminação da Amostra ou da
Alíquota.
5.2.4 Testes
5.2.4.1 Teste de integridade da
urina
5.2.4.1.1 O Laboratório deverá
adotar uma política por escrito estabelecendo os procedimentos e
critérios para testes de integridade de Amostras.
5.2.4.1.2 O Laboratório deverá
observar qualquer condição incomum da urina  por exemplo: cor,
odor, ou espumas. Todas as condições incomuns devem ser registradas
e incluídas como parte do relatório enviado à Autoridade de
Testes.
5.2.4.1.3 O Laboratório deverá
testar o pH e a gravidade específica como parâmetros de integridade
da urina na Amostra A. Outros testes poderão ser realizados se
solicitados pela Autoridade de Testes e aprovados pela
WADA
5.2.4.2 Teste de rastreio de
urina
5.2.4.2.1 O(s) Procedimento(s) de
Rastreio deverá(ao) detectar a(s) Substância(s) Proibida(s) ou
Metabolito(s) de Substância(s) Proibida(s), ou Marcador(es) do Uso
de uma Substância ou Método Proibido para todas as substâncias
listadas na Seção Fora de Competição ou Em Competição da Lista
Proibida conforme seja adequado e para o(s) qual(is) haja um método
de rastreio aceito pela WADA. A WADA poderá estabelecer exceções
específicas para essa seção.
5.2.4.2.2 O Procedimento de
Rastreio deverá ser realizado com um método aceito e validado
pela WADA que seja adequado para a substância ou método sendo
testado. Os critérios para aceitação de um resultado de rastreio e
permissão para o prosseguimento de um teste da Amostra devem ser
cientificamente válidos.
5.2.4.2.3 Todos os ensaios de rastreio
deverão incluir controles negativos e positivos além das Amostras
sendo testadas.
5.2.4.2.4 Para substâncias a analisar
que devam exceder um limiar para relato como uma Descoberta
Analítica Adversa, controles adequados deverão ser incluídos no
ensaio de rastreio. Procedimentos de Rastreio para
Substâncias Limite não são exigidos para que se atenda aos
requisitos quantitativos ou de incerteza .
5.2.4.3 Teste de confirmação de
urina
Todos os Procedimentos de
Confirmação devem ser documentados e devem atender aos
requisitos aplicáveis de incerteza. O objetivo de um
Procedimento de Confirmação é garantir a identificação e/ou
quantificação e excluir qualquer deficiência técnica no
Procedimento de Rastreio. Uma vez que o objetivo do ensaio
de confirmação é acumular informações adicionais relativas a uma
descoberta adversa, o Procedimento de Confirmação deverá ter
uma maior seletividade/discriminação do que um Procedimento de
Rastreio.
5.2.4.3.1 Confirmação da Amostra
A
5.2.4.3.1.1 A identificação presuntiva
de um Procedimento de Rastreio de uma Substância Proibida,
de Metabolito(s) de uma Substância Proibida, ou de Marcador(es) do
Uso de uma Substância ou Método Proibido deve ser confirmada
utilizando-se a segunda Alíquota(s) tomada da Amostra A
original.
5.2.4.3.1.2 A espectrometria de massa
associada ou à cromatografia gasosa ou à cromatografia líquida é o
método de escolha para confirmação de Substâncias Proibidas,
Metabolito(s) de uma Substância Proibida, ou de Marcador(es) do Uso
de uma Substância ou Método Proibido. GC/MS ou HPLC/MS são aceitos
para ambos, o Procedimento de Rastreio e os Procedimentos
de Confirmação, para uma substância específica a
analisar.
5.2.4.3.1.3 A d osagem imunológica para
confirmação de proteínas, peptídeos, miméticos, e análogos
proibidos ou de Marcador(es) de seu Uso é permitida. As dosagens
imunológicas usadas para confirmação devem usar um procedimento com
um anticorpo diferente que deve reconhecer um diferente
determinante antigênico do peptídeo/proteína do que no ensaio usado
para rastreio.
5.2.4.3.1.4 O Laboratório deve
possuir uma política para definir aquelas circunstâncias nas quais
teste de confirmação de uma Amostra A poderá ser repetido (e.g.,
falha no controle da qualidade do lote). Cada confirmação de
repetição deverá ser documentada e ser completada em uma nova
Alíquota da Amostra A.
5.2.4.3.1.5 Não se requer que o
Laboratório confirme toda Substância Proibida que seja
identificada pelos Procedimentos de Rastreio. A decisão
sobre a priorização na ordem de confirmação deve ser feita em
cooperação com a Autoridade de Testes e a decisão deve ser
documentada. Além disso, nenhum Certificado de Análise ou Relatório
de Teste final por escrito que incorpore uma Descoberta
Analítica Presuntiva deverá ser emitido.
5.2.4.3.2  Confirmação de Amostra
B
5.2.4.3.2.1   Nos casos em que for
solicitada uma confirmação de uma Substância Proibida, de
Metabolito(s) de uma Substância Proibida, ou de Marcador(es) do Uso
de uma Substância ou Método Proibido para a Amostra B, a análise
da Amostra B deverá ocorrer assim que possível e deverá ser
completada dentro de trinta (30) dias após a notificação de uma
Descoberta Analítica Adversa da Amostra A.
5.2.4.3.2.2 A confirmação da Amostra B
deverá ser realizada no mesmo Laboratório que a confirmação
da Amostra A. Um analista diferente deverá realizar o
procedimento analítico B. O(s) mesmo(s) indivíduo(s) que
realizar(em) a análise A poderá(ao) realizar a configuração
instrumental e as verificações de desempenho e checar
resultados.
5.2.4.3.2.3 O resultado da Amostra B
deverá confirmar a identificação da Amostra A para que a Descoberta
Analítica Adversa seja válida. Requer-se que o valor médio para a
descoberta da Amostra B para Substâncias Limite exceda
aquele limiar incluindo a consideração de incerteza.
5.2.4.3.2.4 O Atleta e/ou um
representante, um representante da entidade responsável pela coleta
da Amostra ou pela gestão de resultados, um representante do Comitê
Olímpico Nacional, da Federação Nacional de Esportes, da Federação
Internacional, e um tradutor deverão ser autorizados a acompanhar a
confirmação B.
Na ausência de todas as pessoas citadas
acima, a Autoridade de Testes ou o Laboratório deverá
indicar uma fonte documental (testemunha independente) para
verificar se o recipiente da Amostra B não apresenta nenhum sinal
de adulteração e as os números de identificação casam com aqueles
da documentação de coleta.
O Diretor do Laboratório poderá
limitar o número de indivíduos em Zonas Controladas do
Laboratório com base em considerações de segurança ou
seguridade.
O Diretor do Laboratório poderá
remover, ou solicitar o afastamento à autoridade competente,
qualquer Atleta ou representante que esteja interferindo no
processo de teste. Qualquer comportamento que resulte na remoção
deverá ser relatado à Autoridade de Testes e poderá ser
considerado uma violação de regra antidoping de acordo com o
Artigo 2.5 do Código, Adulteração, ou Tentativa de adulteração, de
qualquer parte do processo de Controle de Doping.
5.2.4.3.2.5  As Alíquotas tomadas
para análise devem ser retiradas da Amostra original
B.
5.2.4.3.2.6  O Laboratório deverá
adotar uma política para definir aquelas circunstâncias em que o
teste de confirmação da Amostra B poderá ser repetido. Toda
confirmação de repetição deverá ser realizada em uma nova
Alíquota da Amostra B.
5.2.4.3.2.7  Se a confirmação da Amostra
B não produzir descobertas analíticas que confirmem um resultado
da Amostra A, a Amostra deverá ser considerada negativa e a
Autoridade de Testes deverá ser informada da nova descoberta
analítica.
5.2.4.4  Rastreio de matrizes biológicas
alternativas e teste confirmatório
5.2.4.4.1  A menos que de outro modo
definido, essa aplicação aplica-se somente à análise de Amostras de
urina. Sangue, plasma, e soro sanguíneo são matrizes aceitáveis
para testes em certas circunstâncias. Requisitos específicos para o
teste dessas matrizes não estão incluídos no escopo desse documento
e serão anunciados separadamente.
5.2.4.4.2  Quaisquer resultados de
testes com cabelo, unhas, fluído oral ou outro material biológico
não deverá ser usado para contestar Descobertas Analíticas Adversas
de urina.
5.2.5  Gestão de Resultados
5.2.5.1  Revisão de
resultados
5.2.5.1.1  Um mínimo de dois cientistas
certificadores deve rever independentemente todas as Descobertas
Analíticas Adversas antes da emissão de um relatório. O processo de
revisão deverá ser documentado.
5.2.5.1.2 No mínimo, uma revisão deverá
incluir:
" Documentação da Cadeia Interna de
Custódia do Laboratório
" Dados de integridade da
urina
" Validade do rastreio analítico e dos
dados e cálculos de confirmação
" Dados de controle de
qualidade
" Plenitude da documentação de apoio às
descobertas analíticas relatadas
5.2.5.1.3 Quando uma Descoberta
Analítica Adversa for rejeitada, o(s) motivo(s) deve(m) ser
documentado(s).
5.2.6 Documentação e Reporte
5.2.6.1 O Laboratório deve
possuir procedimentos documentados para garantir que mantém um
registro coordenado relativo a cada Amostra analisada. No caso de
uma Descoberta Analítica Adversa, o registro deverá incluir os
dados necessários para apoiar as conclusões relatadas (conforme
estabelecido pelo Documento Técnico, Pacotes de Documentação do
Laboratório) Em geral, o registro deve ser de tal forma que na
ausência do analista, um outro analista competente possa avaliar
quais testes foram realizados e interpretar os dados.
5.2.6.2  Todo passo de cada teste deverá
ser rastreável pelo membro do pessoal que realizou aquele
passo.
5.2.6.3  Variações significativas do
procedimento por escrito deverão ser documentadas como parte do
registro (e.g., memorando para o registro).
5.2.6.4  Quando forem realizadas
análises instrumentais, os parâmetros operacionais para cada
execução deverão ser registrados.
5.2.6.5  O reporte de resultados da
Amostra A deverá ocorrer dentro de dez (10) dias úteis após o
recebimento da Amostra. O tempo de relato exigido para competições
específicas poderá ser substancialmente menor do que dez dias. O
tempo de relato poderá ser modificado através de acordo entre o
Laboratório e a Autoridade de Testes.
5.2.6.6 O Certificado de Análise do
Laboratório ou o Relatório de Teste deverá incluir, além dos
itens estipulados no ISO 17025, os seguintes itens:
" Número de identificação da
Amostra
" Número de identificação do
Laboratório (se houver)
" Status do teste (Fora de competição/Em
Competição)
" Nome da competição e/ou
esporte
" Data de recebimento da
Amostra
" Data do relatório
" Tipo de amostra (urina, sangue,
etc.)
" Resultados do teste
" Assinatura do indivíduo
certificador
" Outras informações conforme
especificado pela Autoridade de Testes.
5.2.6.7 Não se requer que o
Laboratório mensure ou relate uma concentração de
Substâncias Proibidas para uma substância a analisar não-limiar. O
Laboratório deverá relatar a Substância(s) Proibida(s), o(s)
Metabolito(s) da(s) Substância(s) Proibida(s) ou Método(s), ou
Marcador(es) realmente detectados na Amostra.
5.2.6.8 Para Substâncias Limite,
o relatório do Laboratório deverá estabelecer qual
Substância Proibida ou seu(s) Metabolito(s) ou Marcador(es) de um
Método Proibido estão presentes em uma concentração superior à
concentração limite levando em consideração a incerteza ao concluir
que a concentração na Amostra excede o limite. A estimativa de
incerteza não deverá ser incluída no Certificado de Análise ou no
Relatório de Teste mas deverá ser incluída nos Pacotes de
Documentação do Laboratório.
5.2.6.9 O Laboratório deverá
adotar uma política relativa à provisão de pareceres e
interpretações dos dados. Um parecer ou interpretação poderá ser
incluído no Certificado de Análise ou no Relatório de Teste desde
que o parecer ou interpretação seja claramente identificado como
tal. As bases sobre as quais o parecer tiver sido feita deverão ser
documentadas.
Nota: Um parecer ou interpretação poderá
incluir, mas não se limitar a, recomendações sobre como usar
resultados, informações relativas à farmacologia, metabolismo e
farmacocinética de uma substância, e se um resultado observado é
consistente com o conjunto de condições relatadas.
5.2.6.10 Além de relatar à Autoridade
de Testes, o Laboratório deverá simultaneamente relatar
quaisquer Descobertas Analíticas Adversas à WADA e à Federação
Internacional responsável. No caso em que o esporte ou Evento não
estiver associado à uma Federação Internacional (e.g., esportes
universitários) ou o Atletas não for membro de uma Federação
Internacional, requer-se que o Laboratório relate as
Descobertas Analíticas Adversas somente à WADA. Todos os relatórios
deverão estar em conformidade com os requisitos de
confidencialidade do Código.
5.2.6.11 O Laboratório deverá
enviar um relatório trimestral à WADA, no formato especificado pela
WADA , com um resumo dos resultados de todos os testes realizados.
Nenhuma informação que possa associar um Atleta a um resultado
individual deverá ser incluída. O relatório incluirá um resumo de
todas as Amostras rejeitadas para testes e o motivo para a
rejeição.
Quando o centro de compensação estiver
funcionando, o Laboratório deverá simultaneamente relatar à
WADA todas as informações relatadas à Autoridade de Testes,
de acordo com os requisitos listados na Seção 5.2.6.6, ao invés do
parágrafo acima. As informações serão usadas para gerar relatórios
resumidos.
5.2.6.12       Os Pacotes de
Documentação do Laboratório deverão conter os materiais
especificados no Documento Técnico da WADA sobre Pacotes de
Documentação do Laboratório.
5.2.6.13 A confidencialidade do Atleta
deve ser uma preocupação chave para todos os Laboratórios
envolvidos em casos de Controle de Doping. A confidencialidade
requer salvaguardas extras se consideramos a natureza sensível
desses testes.
5.2.6.13.1 As solicitações de
informações da Autoridade de Testes deverão ser feitas por
escrito aos Laboratórios.
5.2.6.13.2 Descobertas Analíticas
Adversas não deverão ser fornecidas por telefone.
5.2.6.13.3 Informações enviadas por fax
são aceitáveis se a segurança da máquina receptora do fax tiver
sido verificada e tiverem sido adotados procedimentos para garantir
que o fax tenha sido transmitido para o número correto de
fax.
5.2.6.13.4  Mensagens de e-mail
não-codificadas não serão autorizadas para nenhum relato ou
discussão de Descobertas Analíticas Adversas se o Atleta puder ser
identificado ou se quaisquer informações relativas à identidade do
Atleta forem incluídas. O Laboratório deverá também fornecer
todas as informações solicitadas pela WADA em conjunto com o
Programa de Monitoração, conforme o estabelecido no Artigo 4.5 do
Código.
5.3  Processos de Gestão de
Qualidade
5.3.1  Organização
5.3.1.1  No quadro do ISO/IEC 17025, o
Laboratório deverá ser considerado um laboratório de testes
(e não um laboratório de calibragem).
5.3.1.2  O Diretor (Científico) do
Laboratório deverá ter a responsabilidade de um Diretor
Executivo, a menos que seja de outro modo indicado.
5.3.2  Política de Qualidade e
Objetivos
5.3.2.1  A Política de Qualidade e sua
implantação deverão atender aos requisitos do ISO/IEC 17025, Seção
4.2 Sistema de Gestão de Qualidade e deverão incluir um manual de
qualidade que descreva o sistema de qualidade.
5.3.2.2  Um único membro do pessoal
deverá ser indicado como o Gerente de Qualidade e deverá ter
responsabilidade e autoridade para implantar e garantir a
conformidade com o sistema de qualidade.
5.3.3 Controle de Documentos
O controle de documentos que compreendem
o Sistema de Gestão de Qualidade deverá atender aos requisitos do
ISO/IEC 17025, Seção 4.3 Controle de Documentos
5.3.3.1 O Diretor do Laboratório
(ou quem for indicado) deverá aprovar o Manual de Qualidade e todos
os outros documentos usados por membros do pessoal ao completar os
testes.
5.3.3.2 O Sistema de Gestão de Qualidade
deverá garantir que os conteúdos dos Documentos Técnicos da WADA
sejam incorporados aos devidos manuais na data efetiva e que o
treinamento seja fornecido e documentado. Se isso não for possível,
a WADA deverá ser contatada com uma solicitação de prorrogação por
escrito.
5.3.4 Revisão de solicitações,
propostas, e contratos
A revisão de documentos ou acordos
legais relativos a testes deve atender aos requisitos do ISO/IEC
17025, Seção 4.4.
O Laboratório deverá garantir que
a Autoridade de Testes será informada dos testes que puderem
ser realizados em Amostras submetidas a análise.
5.3.5 Sub-contratação de
testes
Um Laboratório credenciado pela
WADA deverá realizar todo o trabalho com sua própria equipe e
equipamento em suas instalações credenciadas. No caso de
tecnologias específicas que não estejam disponíveis para o
Laboratório (e.g., GC/C/IRMS, focalização isoelétrica
[EPO/NESP]), a Amostra poderá ser transferida para um outro
Laboratório credenciado pela WADA no qual a tecnologia
esteja em conformidade com o escopo da análise.
Em circunstâncias excepcionais, a WADA
poderá optar por conceder autorização específica para a
sub-contratação de parte das tarefas. Em tais casos, a garantia da
manutenção do nível de qualidade e da adequada cadeia de custódia
ao longo de todo o processo será de responsabilidade do Diretor do
Laboratório credenciado pela WADA.
5.3.6  Aquisição de serviços e
fornecimentos
5.3.6.1  Produtos químicos e
reagentes
Produtos químicos e reagentes devem ser
adequados para o objetivo e ter pureza comprovada. A documentação
de referência da pureza deve ser obtida sempre que disponível e
guardada nos documentos do sistema de qualidade.
No caso de reagentes raros ou difíceis
de obter , como Materiais de Referência, ou Coletas de
Referência, especialmente para uso em métodos qualitativos, a
data de validade da solução poderá ser estendida se houver uma
documentação adequada comprovando que não ocorreu nenhuma
deterioração significativa.
5.3.6.2 A eliminação de resíduos deverá
ser feita em conformidade com as leis nacionais e outros
regulamentos vigentes. Isto inclui materiais de risco biológico,
produtos químicos, substâncias controladas, e radioisótopos, quando
usados.
5.3.6.3  Políticas de higiene e
segurança ambiental devem ser adotadas para proteger o pessoal, o
público, e o meio ambiente.
5.3.7 Serviços para o cliente
5.3.7.1 Os serviços para clientes
deverão ser controlados em conformidade com ISO/IEC 17025, Seção
4.7.
5.3.7.2 Assegurando a responsividade à
WADA
O Diretor do Laboratório ou a
pessoa indicada por ele devem:
" Garantir a adequada
comunicação.
" Relatar à WADA quaisquer
circunstâncias ou informações incomuns com respeito aos programas
de testes, padrões de irregularidades em Amostras, ou potencial Uso
de novas substâncias.
" Fornecer informações explanatórias
completas e pontuais à WADA conforme seja adequado e conforme seja
solicitado para garantir o credenciamento de qualidade.
5.3.7.3  Assegurando o foco da
Autoridade de Testes
5.3.7.3.1  O Diretor do
Laboratório deverá estar familiarizado com as regras da 
Autoridade de Testes e com a Lista Proibida.
5.3.7.3.2 O Diretor do
Laboratório deverá interagir com a Autoridade de
Testes em relação ao momento específico, ao reporte de
informações, ou outras necessidades de apoio. Essas interações
devem incluir, mas não se limitar a, os seguintes itens:
" Comunicar-se com a Autoridade de
Testes com relação a qualquer questão significativa relativas
às necessidades do teste ou qualquer circunstância incomum no
processo de teste (incluindo atrasos de relatórios).
" Agir de forma não tendenciosa em
relação à filiação nacional da Autoridade de
Testes.
" Fornecer explicações completas e
pontuais á Autoridade de Testes quando solicitado ou quando
houver o potencial de incompreensão do Relatório de Teste ou do
Certificado de Análise.
" Fornecer evidência e/ou testemunho de
especialista sobre qualquer resultado de teste ou relatório
produzido pelo Laboratório conforme exigido em procedimentos
administrativos, de arbitragem, ou legais.
" Responder a todos os comentários ou
reclamações submetidos por uma Autoridade de Testes ou
Organização Antidoping com relação a o Laboratório e sua
operação.
5.3.7.3.3 O Laboratório deverá
monitorar a satisfação da Autoridade de Testes. Deverá haver
uma documentação comprovando que as questões levantadas pela
Autoridade de Testes foram incorporadas ao Sistema de Gestão
de Qualidade do Laboratório, onde for adequado.
5.3.7.3.4 O Laboratório deverá
desenvolver um sistema, conforme exigido pelo ISO 17025, para
monitoração de indicadores chave dos serviços prestados pelo
Laboratório.
5.3.8 Reclamações
As reclamações deverão ser controladas
em conformidade com ISO/IEC 17025 Seção 4.8.
5.3.9 Controle de trabalho de teste
não-conforme
5.3.9.1 O Laboratório deverá ter
políticas e procedimentos que deverão ser implantados quando
qualquer aspecto de seu trabalho de testes, ou um resultado de seus
testes, não obedecer aos procedimentos estabelecidos.
5.3.9.2 A documentação de qualquer
não-conformidade ou desvio de procedimento ou protocolo envolvendo
um teste de Amostra deverá ser guardada como parte do registro
permanente daquela Amostra 
5.3.10 Ação corretiva
Uma ação corretiva deverá ser tomada em
conformidade com ISO/IEC 17025, Seção 4.10.
5.3.11 Ação preventiva
Uma ação preventiva deverá ser tomada em
conformidade com ISO/IEC 17025, Seção 4.11.
5.3.12 Controle de registros
5.3.12.1 Registros Técnicos
5.3.12.1.1 Registros analíticos de
Amostras negativas, incluindo documentação sobre a Cadeia
Interna de Custódia do Laboratório e informações médicas
(taxa de T/E, perfis de esteróides, e parâmetros sanguíneos), devem
ser mantidos em local de armazenagem segura por pelo menos dois (2)
anos. Os registros relevantes sobre Amostras com irregularidades ou
Amostras rejeitadas devem ser mantidos em local de armazenagem
segura por pelo menos dois (2) anos.
5.3.12.1.2  Todos os registros
analíticos de Amostras que apresentem uma Descoberta Analítica
Adversa devem ser mantidos em local de armazenagem segura por pelo
menos cinco (5) anos, a menos que de outro modo indicado pela
Autoridade de Testes ou pelo contrato.
5.3.12.1.3  Os dados em bruto de apoio a
todos os resultado analíticos devem ser mantidos em local de
armazenagem segura por cinco (5) anos.
5.3.13  Auditorias Internas
5.3.13.1  Auditorias internas deverão
ser realizadas de acordo com os requisitos do ISO/IEC 17025, Seção
4.13.
5.3.13.2  A responsabilidade pelas
Auditorias Internas poderão ser partilhadas entre o pessoal do
Laboratório desde que nenhuma Pessoa realize auditoria em
sua própria área.
5.3.14 Revisões de Gestão
5.3.14.1 Revisões de gestão serão
realizadas para atender aos requisitos do ISO/IEC 17025, Seção
4.14.
5.3.14.2  A WADA publicará, de tempos em
tempos, recomendações técnicas específicas em um Documento Técnico.
A implantação das recomendações técnicas descritas nos Documentos
Técnicos é obrigatória e deve ocorrer até a data
efetiva.
Os Documentos Técnicos sobrepõem-se a
qualquer publicação anterior sobre um tópico similar, ou se
aplicável, a esse documento. O documento válido será aquele
Documento Técnico cuja data efetiva for a mais recente anterior à
data de recebimento da Amostra. A versão atual do Documento Técnico
estará disponível no endereço de Internet da WADA.
5.4 Processos de Apoio
5.4.1 Aspectos Gerais
O apoio geral deverá ser fornecido em
conformidade com ISO/IEC 17025.
5.4.2 Pessoal
5.4.2.1  Toda pessoa empregada por, ou
sob contrato com, o Laboratório, deverá possuir um arquivo
pessoal acessível para os auditores. O arquivo deverá conter cópias
do currículo, ou formulário de qualificação profissional, uma
descrição do trabalho, e documentação sobre treinamento inicial e
atual. O Laboratório deverá manter a devida
confidencialidade das informações pessoais.
5.4.2.2  Todo o pessoal deve possuir um
profundo conhecimento de suas áreas de responsabilidade incluindo a
segurança do Laboratório, confidencialidade dos resultados,
protocolos da Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório, e os procedimentos operacionais padrão para
todos os métodos que utilizem.
5.4.2.3  O Diretor do Laboratório
será responsável por assegurar que o pessoal do Laboratório
está adequadamente treinado e possui a experiência necessária para
realizar suas tarefas. A certificação deverá ser documentada no
arquivo pessoal do indivíduo.
5.4.2.4 O Laboratório de Controle
de Doping deverá indicar uma pessoa qualificada como Diretor do
Laboratório para assumir responsabilidades profissionais,
organizacionais, educacionais, e administrativas. As qualificações
profissionais do Diretor do Laboratório deverão ser as
seguintes:
" Ph.D. ou equivalente em uma das
ciências naturais ou Formação/Treinamento comparável à de um Ph.D.
em uma das ciências naturais, tal como um diploma médico ou
científico com a devida experiência ou treinamento.
" Experiência na análise de material
biológico para substâncias usadas em doping.
" Treinamento ou experiência adequada em
aplicações legais de procedimentos de Controle de
Doping.
5.4.2.5 O Laboratório de Controle
de Doping deverá possuir pessoal qualificado para atuar como
Cientista(s) Certificador(es) para rever todos os dados e
resultados do controle de qualidade pertinentes, e para atestar a
validade dos relatórios de testes do Laboratório. As
qualificações necessárias são:
" Diploma de Bacharel em Tecnologia
Médica, Química, Biologia, ou uma ciência natural correlata ou
equivalente. Experiência documentada de 8 anos ou mais em um
Laboratório de Controle de Doping é equivalente a um diploma
de Bacharel para esse cargo.
" Experiência na análise de materiais de
doping em fluídos biológicos.
" Experiência no uso de técnicas
analíticas relevantes tais como cromatografia, dosagens
imunológicas, e Cromatografia Gasosa/Espectrometria de
Massa.
5.4.2.6 O pessoal de supervisão deve
possuir uma aguda compreensão dos procedimentos de Controle de
Qualidade; da revisão, interpretação, e relato de resultados de
testes; manutenção da Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório; e da devida ação corretiva a ser tomada em
resposta a problemas analíticos. As qualificações necessárias para
um supervisor são:
" Diploma de Bacharel em Tecnologia
Médica, Química, Biologia, ou ciência natural correlata ou
equivalente. Experiência documentada de 5 anos ou mais em um
Laboratório de Controle de Doping é equivalente a um diploma
de Bacharel para essa função.
" Experiência em testes analíticos
relevantes incluindo a análise de Substâncias Proibidas em material
biológico.
" Experiência no uso de técnicas
analíticas tais como cromatografia, dosagens imunológicas, e
Cromatografia Gasosa/Espectrometria de Massa.
" Capacidade de garantir a conformidade
com os sistemas de qualidade gestão e os processos de garantia de
qualidade.
5.4.3 Condições de Acomodação e
ambientais
5.4.3.1 Controle Ambiental
5.4.3.1.1 Manter os adequados serviços
elétricos
5.4.3.1.1.1 O Laboratório deverá
garantir que um adequado serviço elétrico estará disponível para
que não haja nenhuma interrupção ou comprometimento dos dados
armazenados.
5.4.3.1.1.2 Todos os computadores,
periféricos, e dispositivos de comunicação devem ser mantidos de
tal modo que o serviço não esteja sujeito a prováveis
interrupções.
5.4.3.1.1.3 O Laboratório deverá
adotar políticas para garantir a integridade das amostras
armazenadas refrigeradas e/ou congeladas em caso de falha
elétrica.
5.4.3.1.2 O Laboratório deverá
adotar uma política de segurança estabelecida por escrito e deverá
requerer conformidade com as políticas de segurança do
Laboratório.
5.4.3.1.3 O armazenamento e manuseio de
substâncias controladas devem respeitar a legislação nacional
vigente.
5.4.3.2 Segurança das
instalações
5.4.3.2.1 O Laboratório deverá
adotar uma política para a segurança de suas instalações, que
poderá incluir uma avaliação de ameaças e riscos.
5.4.3.2.2 Três níveis de acesso devem
ser considerados no manual de qualidade ou no plano de avaliação de
ameaças:
" Zona da recepção. Um ponto de controle
inicial além do qual indivíduos não-autorizados devem ser
escoltados.
" Zonas operacionais comuns.
" Zonas controladas. O acesso a essas
áreas deverá ser monitorado e deverão ser mantidos registros do
acesso de visitantes.
5.4.3.2.3  O  Laboratório deverá
restringir o acesso a Zonas Controladas somente para as pessoas
autorizadas. Um membro do pessoal deverá ser indicado como
responsável pela segurança, que possua conhecimentos gerais e tenha
controle do sistema de segurança.
5.4.3.2.4  Pessoas não-autorizadas devem
ser escoltadas dentro das Zonas Controladas. Uma autorização
temporária poderá ser emitida para indivíduos que solicitem acesso
às Zonas Controladas, tal como equipes de auditores e indivíduos
que realizem serviços ou reparos.
5.4.3.2.5  É aconselhável que se
estabeleça uma Zona Controlada separada para recebimento de
Amostras e preparação de Alíquotas.
5.4.4  Métodos de Teste e Validação de
Método
5.4.4.1  Seleção de Métodos
Métodos padrão não costumam estar
disponíveis para análises de Controle de Doping. O
Laboratório deverá desenvolver, validar, e documentar
métodos próprios para os compostos indicados na Lista Proibida e
para substâncias correlatas. Os métodos deverão ser selecionados e
validados assim que estejam aptos a serem usados para o fim
desejado.
5.4.4.1.1 Substâncias
Não-Limite
Não se requer que os Laboratórios
mensurem ou relatem uma concentração para Substâncias
Não-Limite.
O Laboratório deverá desenvolver
como parte do processo de validação métodos padrão aceitáveis para
identificação de Substâncias Proibidas. (Veja o Documento Técnico
sobre Critérios de Identificação para Ensaios
Qualitativos)
O Laboratório deverá demonstrar a
capacidade de alcançar os Limites Mínimos de Desempenho
Exigidos usando uma substância ou substâncias representativas
se os padrões adequados estiverem disponíveis. Caso uma Coleta
de Referência seja usada para identificação, uma estimativa do
limite de detecção para o método deve ser fornecida através da
avaliação da substância representativa.
5.4.4.1.2 Substâncias
Limite
O Laboratório deverá desenvolver
métodos com uma incerteza aceitável próxima da concentração limite.
O método deverá ser capaz de documentar tanto a concentração
relativa quanto a identidade da Substância Proibida ou de seus
Metabolito(s) ou Marcador(es).
Os métodos de confirmação para
Substâncias Limite devem ser realizados em três
Alíquotas do vasilhame A e três Alíquotas do
vasilhame B, se for realizada a confirmação da Amostra B . Se
houver um volume insuficiente da Amostra para analisar três
Alíquotas, o número máximo de Alíquotas que puderem
ser preparadas deverá ser analisado. As decisões sobre Descoberta
Analítica Adversa deverão basear-se na média das concentrações
mensuradas e incluir a consideração de incerteza com o fator de
cobertura, k, refletindo o número de Alíquotas analisadas e
um nível de confidencialidade de 95%. Relatórios e documentação,
onde forem necessários, deverão relatar a concentração
média.
5.4.4.1.3 Limites Mínimos de
Desempenho Exigidos
Para ambas Substâncias, Não-Limite e
Limite, será exigido que o Laboratório atenda ao
Limites Mínimos de Desempenho Exigidos para detecção,
identificação, e demonstração de que a substância excede o limiar
(se assim exigido).
5.4.4.2 Validação de Métodos
5.4.4.2.1 Os métodos de confirmação para
Substâncias Não-Limite devem ser validados. Exemplos de
fatores relevantes para determinar se o método é adequado para os
fins propostos são:
" Especificidade. A capacidade do ensaio
de detectar somente uma substância de interesse deve ser
determinada e documentada. O ensaio deve ser capaz de discriminar
entre os compostos com estruturas de composição quase
idênticas.
" Capacidade de identificação. Uma vez
que os resultados para Substâncias Não-Limite não são
quantitativos, o Laboratório deverá estabelecer critérios
para assegurar que a identificação de uma substância representativa
da classe de Substâncias Proibidas poderá ser repetidamente
identificada e detectada como estando presente na amostra em uma
concentração próxima a LMDE.
" Robustez. O método deverá ser
orientado para produzir os mesmos resultados com respeito a
variações menores das condições analíticas. Aquelas condições que
são fundamentais para a reprodutibilidade dos resultados deverão
ser controladas.
" Contaminação. As condições exigidas
para eliminar a contaminação da substância de interesse de uma
amostra para a outra durante o processamento ou análise
instrumental devem ser determinadas e implantadas.
" Interferências da matriz. O método
deverá evitar interferência na detecção de Substâncias Proibidas ou
de seus Metabolitos ou Marcadores por componentes da matriz da
amostra.
" Padrões. Padrões de referência deverão
ser usados para identificação, se disponível. Se não houver nenhum
padrão de referência disponível, o uso de dados ou de uma amostra
de uma Coleta de Referência validada será aceito
5.4.4.2.2 Os métodos de confirmação para
Substâncias Limite deverão ser validados. Exemplos de
fatores relevantes para determinar se o método é adequado para os
fins propostos são:
" Especificidade. A capacidade do ensaio
de detectar somente uma substância de interesse deverá ser
determinada e documentada. O ensaio deverá ser capaz de discriminar
entre compostos com estruturas de composição quase
idênticas.
" Precisão Intermediária. O
método deverá permitir a repetição confiável de resultados em
diferentes momentos e com diferentes operadores realizando o
ensaio. A Precisão Intermediária no limite deverá ser
documentada.
" Robustez. O método deverá ser
concebido para produzir os mesmos resultados com respeito a
pequenas variações das condições analíticas. Aquelas condições que
são fundamentais para a reprodutibilidade dos resultados deverão
ser controladas.
" Contaminação. As condições exigidas
para eliminar a contaminação da substância de interesse de uma
amostra para outra durante processamento ou análise instrumental
deverão ser determinadas e implantadas.
" Interferências da matriz. O método
deverá limitar a interferência na mensuração da quantidade de
Substâncias Proibidas ou de seus Metabolitos ou Marcadores por
componentes da matriz da amostra.
" Padrões. Padrões de referência deverão
ser usados para quantificação, se disponíveis. Se não houver nenhum
padrão de referência disponível, o uso de dados ou da amostra de
uma Coleta de Referência validada será aceito.
" Limites Mínimos de Desempenho
Exigidos (MRPL). O Laboratório deverá demonstrar que é
capaz de detectar compostos representativos de cada classe proibida
nos LMDEs definidos. O Laboratório deverá também determinar
o limiar de detecção e o limiar de quantificação se o LMDE estiver
próximo a esses limites.
" A linearidade deverá ser documentada
entre 50% e 200% do valor limite, a menos que estipulado de outro
modo em um Documento Técnico.
5.4.4.3 Estimativa de Incerteza de
Método
Na maioria dos casos, a identificação de
uma Substância Proibida, de seus Metabolito(s) ou Marcador(es), é
suficiente para se relatar uma Descoberta Analítica Adversa. Assim,
a incerteza quantitativa conforme definido no ISO/IEC 17025 não
será aplicada. Na identificação de um composto por GC/MS ou
HPLC/MS, há medidas qualitativas que diminuem substancialmente a
incerteza da identificação.
Em caso de uma Substância Limite,
a incerteza de ambas, a identificação e a descoberta de que a
substância está presente em quantidade superior à a concentração
limite deverão ser abordadas.
5.4.4.3.1 Incerteza na
identificação
As devidas características analíticas
deverão ser documentadas para um ensaio em particular. O
Laboratório deverá estabelecer critérios para a
identificação de um composto pelo menos tão estritos quanto aqueles
declarados em qualquer Documento Técnico relevante.
5.4.4.3.2 Incerteza para estabelecer que
a substância excede um limite.
O objetivo do relato de limites no
Controle de Doping é estabelecer se a Substância Proibida ou seu(s)
Metabolito(s) ou Marcador(es) estão presentes em uma concentração
maior do que o valor limite. O método, incluindo os padrões e
controles de seleção, e o relatório de incerteza deverão ser
elaborados para atender os fins propostos.
5.4.4.3.2.1 A incerteza de resultados
quantitativos, particularmente no valor limite, deverá ser abordada
durante a validação do ensaio através da mensuração da
Repetibilidade, Precisão Intermediária e viés, onde
for possível.
5.4.4.3.2.2 A expressão de incerteza
deverá usar a incerteza ampliada usando um fator de cobertura, k,
para refletir um nível de confidencialidade de 95 %. A expressão de
incerteza poderá também assumir a forma de um teste t unilateral
com um nível de confidencialidade de 95 %.
5.4.4.3.2.3 A incerteza poderá ser
abordada com maior profundidade nos Documentos Técnicos de modo a
refletir o objetivo da análise para as substâncias
específicas.
5.4.4.4  Controle de Dados
5.4.4.4.1 Segurança de Dados e de
Computadores
5.4.4.4.1.1 O acesso a terminais de
computador, a computadores, ou a outros equipamentos operacionais
deverá ser controlado por meio de acesso físico e por níveis
múltiplos de controle de acesso através de senhas ou outro meio de
reconhecimento e identificação de funcionários. Isso poderá
incluir, mas não se limitar a, contas privilegiadas, códigos de
identificação de usuários, acesso com disquete, e controle de
acesso a arquivos.
5.4.4.4.1.2 O software operacional e
todos os arquivos deverão ser copiados e armazenados de tempos em
tempos e a cópia mais atual deverá ser guardada em lugar separado
em local seguro.
5.4.4.4.1.3 O software deverá evitar a
mudança de resultados a menos que haja um sistema para documentar a
pessoa que realiza a edição e que a edição possa ser limitada a
usuários com o devido nível de acesso.
5.4.4.4.1.4 Toda a entrada de dados,
registro de processos de reporte e todas as mudanças dos dados
reportados deverão ser registradas com uma pista de auditoria. Isto
deverá incluir a data e hora, as informações que foram mudadas, e o
indivíduo que realizou a tarefa.
5.4.5 Equipamentos
5.4.5.1 Uma Lista de equipamentos
disponíveis deverá ser elaborada e guardada.
5.4.5.2 Como parte do sistema de
qualidade, os Laboratórios deverão adotar um programa para a
manutenção e calibragem de equipamentos de acordo com o ISO 17025,
Seção 5.5.
5.4.5.3 Os equipamentos de serviços
gerais que não forem usados para mensurações deverão sofrer
manutenção através de exames visuais, verificações de segurança, e
limpeza conforme seja necessário. As calibragens somente serão
exigidas quando a configuração local puder mudar significativamente
o resultado do teste. Deverá ser estabelecido um programa de
manutenção para itens tais como sistemas de aspiração, centrífugas,
evaporadores, etc, que serão usados no método de teste.
5.4.5.4 Equipamentos ou dispositivos
volumétricos usados para a mensuração deverão sofrer verificações
periódicas de desempenho juntamente com manutenção, limpeza, e
reparos.
5.4.5.5 Prestadores de serviços
terceirizados e qualificados poderão ser usados para realizar
serviços, manutenção, e reparos nos equipamentos de
mensuração.
5.4.5.6 Todos os serviços de manutenção
e reparos de equipamentos deverão ser documentados.
5.4.6 Rastreamento de
Mensuração
5.4.6.1 Padrões de Referência
Poucas drogas de referência e
Metabolitos medicamentosos disponíveis são rastreáveis por padrões
nacionais ou internacionais. Quando disponíveis, as drogas de
referência ou Metabolito(s) medicamentoso(s) rastreáveis por um
padrão nacional, ou certificados por um órgão de status
reconhecido, tal como USP, BP, Ph.Eur. ou WHO, deverão ser usados.
Quando disponível, deverá ser obtido um certificado de análise ou
autenticidade.
Quando um padrão de referência não tiver
sido certificado, o Laboratório deverá checar sua identidade
e pureza comparando-o com os dados publicados ou através de
caracterização química.
5.4.6.2 Coletas de
Referência
Uma coleta de amostras ou de unidades
isoladas poderá ser obtida a partir de uma matriz biológica após
uma administração autêntica e verificável de uma Substância ou
Método Proibido, desde que os dados analíticos sejam suficientes
para justificar a identidade do pico cromatográfico ou da unidade
isolada relevantes como uma Substância Proibida ou Metabolito de
uma Substância Proibida ou Marcador de uma Substância ou Método
Proibido.
5.4.7 Garantindo a qualidade do
resultado dos testes
5.4.7.1 O Laboratório deverá
participar do Programa de Testes de Proficiência da
WADA.
5.4.7.2 O Laboratório deverá
implantar um sistema de garantia de qualidade, incluindo a
submissão de amostras cegas de controle de qualidade, que contestem
todo o escopo do processo de testes (i.e, recebimento e registro da
amostra através do reporte de resultados).
5.4.7.3 O desempenho analítico deverá
ser monitorado através de esquemas operacionais de controle de
qualidade adequados ao tipo e freqüência dos testes realizados pelo
Laboratório. O alcance das atividades de controle de
qualidade deverá incluir:
" Controles positivos e negativos
analisados na mesma execução analítica como uma Amostra Presuntiva
de Descoberta Analítica Adversa .
" O uso de padrões de deutério ou de
outros padrões internos ou acréscimo de padrão.
" Comparação de espectro de massa ou da
taxa de ionização a partir da monitoração iônica (SIM) selecionada
com uma amostra de Material de Referência ou Coleta de
Referência analisada na mesma execução analítica
" Confirmação das Amostras
Divididas A e B.
" Tabelas de controle de qualidade
utilizando limites de controle adequados (e.g., ± 20% do valor
alvo) dependendo do método analítico empregado.
" Os procedimentos de controle de
qualidade deverão ser documentados no
Laboratório.
6.0 Processo de Credenciamento da
WADA
Esta seção descreve os requisitos
técnicos e financeiros que o laboratório deverá cumprir no processo
de credenciamento pela WADA. A descrição dos passos do processo de
credenciamento está associada ao requisito definido apresentado na
Seção 4.
6.1 Inscrição para o Credenciamento de
Laboratórios pela WADA
6.1.1 Envio do Formulário de
Inscrição
O laboratório deverá preencher o
Formulário de Inscrição com as informações necessárias conforme
estabelecido pela WADA e entregar o mesmo à WADA com a documentação
solicitada e a taxa aplicável. A Inscrição deverá ser assinada pelo
Diretor do Laboratório e, se for relevante, pelo Diretor da
organização anfitriã.
6.1.2 Descrição do
Laboratório
Como preparação para uma visita inicial
da WADA, o laboratório deverá preencher o questionário fornecido
pela WADA e enviá-lo à WADA em prazo não superior a quatro semanas
após o recebimento do questionário. As seguintes informações
deverão ser enviadas através do questionário:
" Lista do pessoal e suas qualificações
profissionais
" Descrição das instalações físicas,
incluindo uma descrição das considerações de segurança para
Amostras e registros
" Lista de recursos instrumentais e
equipamentos propostos e efetivos
" Lista de Materiais de
Referência ou padrões disponíveis, ou planos para adquirir
Materiais de Referência ou padrões, incluindo Coletas de
Referência de Amostras biológicas devidamente
validadas
" Planejamento financeiro ou empresarial
para o laboratório
A WADA poderá requer uma atualização
dessa documentação durante o processo de credenciamento.
6.1.3 Fornecimento da carta de
apoio
De acordo com o item 4.1.2, o
laboratório deverá fornecer as cartas de apoio solicitadas contendo
as devidas informações fornecidas por uma autoridade pública
nacional competente, ou Comitê Olímpico Nacional, ou Organização
Nacional Antidoping.
6.1.4 Realização da Visita
Inicial
Se necessário, a WADA deverá realizar
uma visita inicial (2-3 dias) ao laboratório às custas do
laboratório. O objetivo dessa visita será esclarecer algumas
questões a respeito do processo de credenciamento e dos requisitos
definidos no Padrão Internacional para Laboratórios e para
obter informações sobre diferentes aspectos da operação do
laboratório considerados relevantes para o
credenciamento.
6.1.5 Emissão do relatório final e
recomendação
No prazo de oito (8) semanas após a
visita inicial ou após o recebimento do questionário, a WADA
elaborará e enviará um relatório ao laboratório. No relatório, a
WADA fará as recomendações necessárias para poder conceder ao
laboratório o status de um laboratório Probatório da WADA ou se
esse não for o caso, identificará as melhorias necessárias para que
se torne um laboratório Probatório da WADA.
6.2 Preparação para Credenciamento de
Laboratórios pela WADA
Um período probatório deverá ser
definido para um laboratório Probatório da WADA. O período deverá
variar de 12 a 24 meses dependendo do status do laboratório com
relação aos requisitos definidos (consulte a Seção 4.1). O
principal objetivo desse período é permitir que o laboratório se
prepare para o credenciamento inicial. Durante esse período, a WADA
fornecerá as devidas opiniões e pareceres para auxiliar o
laboratório a melhorar a qualidade de seu processo de testes.
Durante esse período o laboratório deverá:
6.2.1 Obter o credenciamento do ISO
17025
O laboratório deverá preparar e
estabelecer a documentação e o sistema solicitados de acordo com os
requisitos estabelecidos em obediência ao determinado pelo ISO
17025 para Análise de Amostras de Controle de Doping (Seção 5) e o
ISO 17025. Com base nesse procedimento, o laboratório deverá tomar
as medidas cabíveis e se preparar para o processo de credenciamento
através de consultas junto ao órgão nacional de credenciamento
competente. Uma equipe de auditores, formada por representantes de
um órgão nacional de credenciamento, incluindo assessores técnicos
independentes recomendados pela WADA, fará a auditoria do
laboratório. Cópias do Relatório de Auditoria deverão ser enviadas
à WADA. O laboratório deverá corrigir todas as não-conformidades
identificadas nos períodos de tempo determinados e documentar do
mesmo modo tais ações. Cópias da documentação sobre a correção do
não-conformidades deverão ser enviadas à WADA.
6.2.2 Participação no Programa de Testes
de Proficiência da WADA
O laboratório deverá completar um
período mínimo de um ano de participação bem sucedida no programa
de Testes de Proficiência da WADA antes de obter o credenciamento
inicial. (Veja Anexo A para obter uma descrição do programa de
Testes de Proficiência.)
Como teste final de proficiência, o
laboratório deverá analisar de 20 a 50 Amostras de urina na
presença de um representante da WADA. Os custos associados à visita
da WADA às instalações do laboratório deverão ficar a cargo do
mesmo. O laboratório deverá identificar e/ou documentar com sucesso
uma concentração em excesso do limite de todas as Substâncias
Proibidas, Metabolito(s) de Substâncias Proibidas, ou Marcador(es)
de Substâncias ou Métodos Proibidos em até cinco (5) dias após o
laboratório abrir as Amostras. O laboratório deverá fornecer um
Certificado de Análise para cada uma das Amostras durante o teste
de proficiência. Para Amostras negativas, a WADA poderá requerer o
todo ou uma porção dos dados negativos de rastreio. Para cada uma
das Amostras para as quais haja uma Descoberta Analítica Adversa, o
laboratório deverá fornecer um Pacote de Documentação do
Laboratório. Estes dados deverão ser enviados em até duas (2)
semanas após o envio do relatório inicial.
6.2.3  Implantação do Código de
Ética
O laboratório deverá informar todos os
seus funcionários sobre o Código de Ética (Anexo B) e garantir a
compreensão e o compromisso com os diferentes aspectos do Código de
Ética.
6.2.4  Planejamento e adoção de
atividades de pesquisa
O laboratório deverá desenvolver um
plano para suas atividades de pesquisa e desenvolvimento no campo
do Controle de Doping para um período de 3 anos, incluindo um
orçamento. Pelo menos duas atividades de pesquisa e desenvolvimento
deverão ser iniciadas e implantadas durante o período
probatório.
6.2.5  Planejamento e adoção da partilha
de conhecimentos
O laboratório deverá preparar e
transmitir informações e conhecimentos sobre pelo menos duas
questões específicas aos outros Laboratórios credenciados
pela WADA durante o período probatório.
6.3 Obtenção de Credenciamento da
WADA
6.3.1 Participação em uma auditoria para
credenciamento pela WADA
Na última fase do período probatório a
WADA preparará em cooperação com o laboratório uma auditoria final
para credenciamento pela WADA. Os representantes da WADA realizarão
uma auditoria sobre conformidade com os requisitos necessário na
Aplicação do ISO 17025 para Análise de Amostras para Controle de
Doping (Seção 5) e sobre a prática e documentação do laboratório.
Se a WADA tiver participado da auditoria inicial do ISO, a
auditoria final da WADA poderá ser uma auditoria por documento. Do
contrário, a auditoria poderá ser realizada juntamente com o órgão
nacional de credenciamento ou separadamente se for mais prático.
Caso ocorra uma auditoria pela WADA nas instalações do laboratório,
o respectivo custo deverá ficar a cargo do laboratório. Com base na
auditoria, a WADA emitirá um Relatório de Auditoria e enviará o
mesmo ao laboratório. Se necessário, o laboratório deverá corrigir
as não-conformidades identificadas no prazo definido e deverá
relatar tais ações para a WADA.
6.3.2 Relatório e recomendação da
WADA
Com base na documentação relevante do
laboratório, na documentação de opiniões e pareceres de qualquer
consultor técnico da WADA, e do órgão de credenciamento competente
(Relatório de Auditoria), a WADA elaborará um relatório final
incluindo uma recomendação relativa ao credenciamento do
laboratório. O relatório e a recomendação serão submetidos ao
Comitê Executivo da WADA para aprovação. Caso a recomendação seja
de que o laboratório não deva ser credenciado, o laboratório terá
um prazo máximo de seis (6) meses para corrigir e melhorar os
aspectos específicos de suas operações, quando será elaborado um
novo relatório pela WADA.
6.3.3 Emissão e publicação do
certificado de Credenciamento
Um certificado assinado por um
representante devidamente autorizado da WADA deverá ser emitido em
reconhecimento a um credenciamento. Tal certificado deverá
especificar o nome do Laboratório e o período durante o qual
o certificado será considerado válido. Os certificados poderão ser
emitidos após a data efetiva, com efeito retroativo. Uma lista de
Laboratórios credenciados será publicada anualmente pela
WADA.
6.4  Manutenção do Credenciamento da
WADA
6.4.1 Fornecimento de uma nova carta de
apoio
A(s) Carta(s) de Apoio de uma autoridade
pública nacional ou do Comitê Olímpico Nacional ou da Organização
Nacional Antidoping responsável pelo programa nacional de Controle
de Doping ou de uma Federação Internacional responsável por um
programa internacional de Controle de Doping deverá ser solicitada
nos anos em que houver uma auditoria de re-credenciamento do ISO
17025.
Uma carta de apoio da organização
anfitriã renovando seu compromisso com o Laboratório deverá
também ser solicitada juntamente com cada auditoria de
re-credenciamento do ISO 17025.
6.4.2 Documentação do número anual de
testes
O Laboratório deverá
periodicamente relatar para a WADA no formato especificado os
resultados de todos os testes realizados. A WADA monitorará o
volume de testes de Amostras realizado pelo Laboratório. Se
o número de Amostras ficar abaixo de 1500 por ano, o Credenciamento
do Laboratório pela WADA será suspenso ou revogado de acordo
com a Seção 6.4.8.
6.4.3 Credenciamento Flexível
Os Laboratórios credenciados pela WADA poderão acrescentar ou
modificar métodos científicos ou acrescentar substâncias a analisar
em seu escopo de trabalho sem a necessidade de aprovação pelo órgão
que completou o credenciamento pelo ISO/IEC 17025 para aquele
Laboratório. Qualquer método ou procedimento analítico
deverá ser devidamente selecionado e validado e incluído no escopo
do Laboratório na próxima auditoria do ISO se seu uso for
continuado.
6.4.4 Documentação da Conformidade com o
Código de Ética para Laboratórios da WADA
O Diretor do Laboratório deverá
enviar uma carta de conformidade todos os anos para a
WADA.
O Laboratório poderá ser
solicitado a fornecer documentação de conformidade com as provisões
do Código de Ética (Anexo B).
6.4.5 Documentação das atividades de
pesquisa implantadas
O Laboratório deverá fornecer um
relatório de progresso anual para a WADA documentando os resultados
de pesquisa e desenvolvimento no campo do Controle de Doping e a
disseminação dos resultados. O Laboratório deverá também
relatar seus planos de pesquisa e desenvolvimento para o próximo
ano.
6.4.6 Documentação da partilha de
conhecimentos implantada
O Laboratório deverá fornecer um
relatório anual sobre a partilha de conhecimentos com todos os
outros Laboratórios credenciados pela WADA.
6.4.7 Participação nas auditorias
periódicas da WADA/ISO e na auditoria de
re-credenciamento
A WADA reserva-se o direito de
inspecionar e realizar auditorias no Laboratório a qualquer
momento. A notificação da auditoria/inspeção será feita por escrito
para o Diretor do Laboratório. Em circunstâncias
excepcionais, a auditoria/inspeção poderá ser realizada sem aviso
prévio.
6.4.7.1 A auditoria de re-credenciamento
da WADA/ISSO
O Laboratório deverá receber o
credenciamento do ISO/IEC 17025 incluindo o relativo à conformidade
com a Aplicação do ISO 17025 para Análise de Amostras para Controle
de Doping (Seção 5 desse documento). A equipe de auditores poderá
incluir um Consultor da WADA para ampliar a equipe de auditores
selecionada pelo órgão nacional de credenciamento para realizar a
auditoria de re-credenciamento.
Cópias resumidas do relatório de
auditoria assim como as respostas do Laboratório deverão ser
enviadas à WADA. O Laboratório deverá também fornecer uma
cópia do certificado ISO 17025 concedido pelo órgão de certificação
nacional.
6.4.7.2  Auditoria Periódica do
ISSO
Nos anos em que for necessário realizar
uma auditoria periódica do ISO/IEC 17025, o Laboratório
deverá enviar à WADA uma cópia de todas as auditorias externas e
evidências de ações corretivas adotadas relativas a qualquer
não-conformidade.
6.4.8 Relatório e recomendações da
WADA
A WADA revisará anualmente a
conformidade do Laboratório para com os requisitos listados
nas Seções 4 e 5. Com exceção das auditorias para re-credenciamento
e outras auditorias que se requer sejam realizadas nas instalações
do laboratório, a revisão anual consistirá de uma auditoria por
documentação. A WADA poderá requerer a documentação do
Laboratório. A incapacidade do Laboratório em
fornecer as informações solicitadas para avaliação de desempenho
até a data especificada deverá ser considerada como uma recusa em
cooperar e poderá resultar na Suspensão ou Revogação
do credenciamento.
A WADA considerará o desempenho geral do
Laboratório ao tomar decisões relativas à manutenção do
credenciamento. O desempenho do Laboratório Requerente
relativo a aspectos dos padrões descritos na Seção 5 (tais como os
tempos de realização de tarefas, conteúdos dos Pacotes de
Documentação, e opiniões e pareceres de organizações clientes)
poderá ser levado em consideração nessa auditoria.
6.4.8.1 Manutenção do
credenciamento
Caso o Laboratório tenha mantido
um desempenho satisfatório, a WADA recomendará ao Comitê Executivo
da WADA que o Laboratório seja re-credenciado.
6.4.8.2 Suspensão de
credenciamento
Sempre que a WADA tiver algum motivo
para crer que poderá ser necessário aplicar uma Suspensão e
que será necessária uma ação imediata para proteger os interesses
da WADA e do movimento Olímpico, a WADA poderá suspender
imediatamente o credenciamento de um Laboratório. Se
necessário, tal decisão poderá ser tomada pelo Presidente do Comitê
Executivo da WADA.
Exemplos de ações que poderão resultar
na Suspensão do credenciamento incluem:
" Suspensão do credenciamento
pelo ISO 17025;
" incapacidade de tomar as devidas ações
corretivas após um desempenho insatisfatório;
" falta de conformidade com qualquer dos
requisitos ou padrões listados no Padrão Internacional para
Laboratórios da WADA (incluindo Anexo A. Testes de
Proficiência);
" incapacidade de cooperar com a WADA ou
com a Autoridade de Testes competente para fornecer a
documentação solicitada;
" falha em respeitar ao Código de Ética
para Laboratórios da WADA.
A WADA poderá recomendar a
Suspensão do credenciamento a qualquer momento com base nos
resultados do programa de Testes de Proficiência.
O período e prazos de Suspensão
deverão ser proporcionais à gravidade da(s) não-conformidade(s) ou
da falha de desempenho e à necessidade de garantir o teste preciso
e confiável do uso de drogas por Atletas. O período de
Suspensão deverá ser de até 6 meses, durante o qual qualquer
não-conformidade deverá ser corrigida. Se a não-conformidade não
for corrigida durante o período de Suspensão, o
credenciamento do Laboratório será revogado.
Em caso de uma não-conformidade, a WADA
poderá proibir o Laboratório de realizar análises para
quaisquer Substâncias Proibidas. Se a WADA determinar que a
não-conformidade está limitada a uma classe de Substâncias
Proibidas, a WADA poderá limitar a suspensão da análise para a
classe de compostos para os quais ocorreu a
não-conformidade.
6.4.8.3 Revogação de
credenciamento
O Comitê Executivo da WADA revogará o
credenciamento de qualquer Laboratório credenciado de acordo
com essas provisões se a WADA determinar que tal Revogação é
necessária para garantir a total confiabilidade e precisão dos
testes para verificar o uso de drogas e o reporte preciso de
resultados de testes. A Revogação de credenciamento poderá
basear-se em, mas não se limitar a, as seguintes
considerações:
" Perda do credenciamento do ISO
17025;
" Desempenho insatisfatório na análise e
reporte de resultados de testes de drogas
" Participação insatisfatória nas
avaliações de desempenho ou nas auditorias realizadas nas
instalações do Laboratório;
" Incapacidade de tomar as devidas ações
corretivas após um desempenho insatisfatório seja em Testes ou em
um teste de proficiência;
" Uma violação material desse padrão ou
de outra condição imposta ao Laboratório pela
WADA;
" Incapacidade de corrigir uma falta de
conformidade com qualquer um dos requisitos ou padrões listados no
Padrão Internacional para Laboratórios da WADA
(incluindo Anexo A. Testes de
Proficiência) durante um período de Suspensão;
" Incapacidade de cooperar com a WADA ou
com a Autoridade de Testes competente
durante a fase de
Suspensão;
" Uma violação séria do Código de
Ética;
" A condenação de qualquer pessoal chave
por qualquer ofensa criminal cometida relativa à operação do
Laboratório; ou
" Qualquer outra causa que afete
materialmente a capacidade do Laboratório de garantir a
total confiabilidade e precisão dos testes de drogas e o reporte
preciso de resultados.
Um Laboratório cujo
credenciamento tenha sido revogado ficará inelegível para realizar
testar de Amostras para Controle de Doping para qualquer
Autoridade de Testes.
Se um Laboratório cujo
credenciamento tenha sido revogado vier a procurar obter
credenciamento, ele deverá iniciar o processo como um novo
laboratório conforme descrito na Seção 4.1, a menos que haja
circunstâncias excepcionais ou justificativas conforme determinado
somente pela WADA. No caso de circunstâncias excepcionais, a WADA
deverá determinar quais passos deverão ser seguidos antes da
concessão de um novo credenciamento.
6.4.9  Notificação
6.4.9.1 Aviso por Escrito
Quando um Laboratório for
suspenso ou a WADA procurar revogar seu credenciamento, a WADA
deverá enviar imediatamente uma notificação por escrito para o
Laboratório sobre a Suspensão ou proposta de
Revogação através de fax, serviço postal, ou carta
registrada ou certificada, com solicitação de confirmação de
recebimento. Esta notificação deverá declarar o
seguinte:
1) O motivo para a Suspensão ou
proposta de Revogação;
2) Os prazos da Suspensão ou da
proposta de Revogação; e
3) O período de
Suspensão.
6.4.9.2 Data Efetiva
Uma Suspensão entrará
imediatamente em vigor. Uma proposta de Revogação entrará em
vigor em até 30 dias corridos após a data da notificação por
escrito ou, se for solicitada uma revisão, por ocasião da decisão
da WADA de manter a proposta de Revogação. Um
Laboratório que tenha recebido notificação de que seu
credenciamento está em processo de revogação deverá ser suspenso
até que a Revogação seja considerada finalmente efetivada ou
seja anulada pela WADA. Se a WADA decidir não manter a
Suspensão ou Revogação proposta, a Suspensão
será terminada imediatamente e qualquer Revogação proposta
não deverá ser efetivada.
6.4.9.3 Notificação Pública
A WADA notificará imediatamente todas as
autoridades públicas nacionais competentes, as Organizações
Nacionais Antidoping, Comitês Olímpicos Nacionais, Federações
Internacionais, e o COI do nome e endereço de qualquer
Laboratório que tenha tido seu credenciamento suspenso ou
revogado, e o nome de qualquer Laboratório que tenha tido
suas Suspensão revogada.
A WADA fornecerá para qualquer
Autoridade de Testes, após solicitação por escrito, a
decisão por escrito da WADA mantendo ou negando a Suspensão
ou Revogação proposta.
6.4.10 Custo de
Re-credenciamento
Anualmente, a WADA cobrará o
Laboratório pela porção dos custos associados ao processo de
re-credenciamento. O Laboratório deverá assumir as despesas
de viagem e acomodação do(s) representante(s) da WADA em caso de
inspeções nas instalações do laboratório.
6.4.11 Emissão e publicação do
certificado de Credenciamento
Se for aprovada a manutenção do
credenciamento, o Laboratório deverá receber um certificado
assinado por um representante devidamente autorizado da WADA
emitido em reconhecimento de tal credenciamento. Tal certificado
deverá especificar o nome do Laboratório e o período durante
o qual o certificado deverá estar em vigor. Os certificados poderão
ser emitidos após a data efetiva, com efeito retroativo.
6.5 Requisitos para Credenciamento de
Instalações Satélite para Grandes Eventos
De forma geral, os requisitos de tempo
de reporte para um grande Evento requerem que as instalações do
Laboratório estejam localizadas nas proximidades da
competição de tal modo que as Amostras possam ser entregues pelo
pessoal de Controle de Doping do Evento. Isto poderá exigir a
re-localização de um Laboratório já credenciado pelo período
de tempo suficiente para validar as operações nas instalações
satélite e realizar os testes para o Evento.
Em circunstâncias extraordinárias, as
Amostras poderão ser transferidas para as instalações já existentes
de um Laboratório. Deverá haver um acordo entre a
Organização de um Grande Evento e a WADA para determinar se
requisitos para testes tais como o tempo de realização de tarefas e
os direitos de Atletas serão atendidos em qualquer eventualidade.
Se o Laboratório estiver funcionando em suas instalações
normais, os requisitos declarados abaixo com respeito às
instalações não serão aplicados. O Laboratório será
solicitado, no entanto, a fornecer informações sobre questões como
pessoal, equipamentos, e transporte de Amostras.
O Laboratório deverá ser
responsável pelo fornecimento para a WADA de atualizações regulares
sobre o progresso da implantação das instalações de
testes.
6.5.1 Participação na visita/inspeção
inicial da WADA/ISO
A WADA poderá visitar as instalações do
Laboratório assim que estejam disponíveis para determinar se
as instalações são adequadas. As despesas relativas a tais visitas
deverão ficar a cargo do Laboratório. Será dada ênfase
particular para a adequação dos aspectos de segurança, da
organização física do espaço para garantir a adequada separação das
várias partes do Laboratório, e para proporcionar uma
revisão preliminar de outros elementos chave de apoio às
operações.
6.5.2 Documentação do credenciamento do
ISO/IEC 17025 das instalações satélite
Pelo menos um mês antes do grande
Evento, o Laboratório deverá fornecer documentação provando
que o órgão nacional de credenciamento forneceu o credenciamento do
ISO/IEC para as instalações satélite em conformidade com a
Aplicação do ISO/IEC 17025 para a Análise de Amostras para Controle
de Doping (Seção 5). A WADA poderá requerer que um consultor da
WADA esteja presente na auditoria de credenciamento das instalações
satélite realizada pelo órgão nacional. As despesas da WADA
associadas a tal auditoria, ficarão a cargo do
Laboratório.
6.5.3 Elaboração de um Relatório
Pré-Evento sobre as Instalações e Pessoal
Pelo menos um (1)
mês antes do Evento, o Laboratório deverá elaborar um
relatório com:
" Lista de
pessoal do Laboratório.
" Lista de
cientistas participantes não normalmente empregados pelo
Laboratório (se for solicitada).
" Plano de
treinamento para novos cientistas do pessoal de cientistas do
Laboratório.
" Lista de
recursos instrumentais e equipamentos.
" Manual de
procedimentos específicos para as instalações satélite incluindo
métodos analíticos.
" Resumo do
processo de gestão de resultados incluindo critérios para
determinar resultados positivos e negativos.
" Métodos para relatar de modo seguro os
resultados de testes às autoridades competentes.
Quaisquer mudanças que ocorram antes do
Evento deverão ser imediatamente relatadas à WADA. Mesmo se o teste
tiver de ser feito nas instalações normais do Laboratório ,
o Relatório Pré-Evento deverá ser elaborado, particularmente no que
diz respeito a mudanças do pessoal e quaisquer equipamentos
adicionais adotados.
6.5.4  Participação na auditoria para
credenciamento da WADA
A WADA poderá optar por realizar uma
auditoria independente nas instalações do laboratório ou uma
auditoria por documento das instalações satélite. Caso ocorra uma
auditoria nas próprias instalações do laboratório, as despesas da
WADA relativas à auditoria ficarão a cargo do Laboratório.
Esta auditoria poderá incluir a análise de um conjunto de amostras
de testes de proficiência. Todo o corpo de funcionários deverá
estar presente na ocasião. Será dada ênfase especial ao
envolvimento de novos membros do pessoal para avaliar suas
competência.
6.5.5 Revisão de relatórios e correção
de não-conformidades identificadas
O Diretor do Laboratório deverá
enfrentar e corrigir todas as não-conformidades identificadas. O
relatório e documentação da auditoria sobre ações corretivas
deverão ser submetidos à WADA.
6.5.6 Emissão e publicação de um
certificado de Credenciamento temporário e limitado
Com base na documentação fornecida, a
WADA deverá tomar uma decisão relativa ao credenciamento do
Laboratório. Caso tal credenciamento seja concedido, a WADA
deverá emitir um credenciamento para o período do Evento e para um
período adequado antes e após a competição em si.
6.5.7 Monitoração e avaliação durante o
Evento
A WADA poderá optar por decisão
unicamente sua por possuir um observador no Laboratório
durante o Evento. Espera-se que o Diretor do Laboratório
ofereça total cooperação ao observador.
A WADA, em conjunto com a Organização de
um Grande Evento, enviará para o Laboratório amostras para
testes de proficiência duplamente cegos.
No caso de um falso positivo, o
Laboratório cessará imediatamente os testes para a classe de
Substâncias e Métodos Proibidos. O Laboratório deverá
aplicar ações corretivas em até 12 horas após a notificação do
falso positivo. Todas as Amostras analisadas antes do falso
positivo serão re-analisadas para a classe de Substâncias e Métodos
Proibidos para a não-conformidade ocorrida. Os resultados da
investigação e análise serão apresentados à WADA em até 24 horas a
menos que seja de outro modo estabelecido por escrito.
No caso de um falso negativo, o
Laboratório será solicitado a investigar a causa raiz e
aplicar as ações corretivas em até 24 horas após a notificação do
resultado falso negativo. Um grupo representativo de Amostras em
número suficiente para garantir que o risco de falsos negativos
seja mínimo será re-analisado para a classe de Substâncias
Proibidas e Métodos para os quais tenha ocorrido a
não-conformidade. Os resultados da investigação e análise serão
apresentados à WADA em até 48 horas a menos que de outro modo
estabelecido por escrito.
7.0 Requisitos para apoiar uma
Descoberta Analítica Adversa no Processo de Adjudicação
Esta seção descreve os procedimentos
relevantes a serem seguidos quando um Atleta contestar uma
Descoberta Analítica Adversa durante uma audiência conforme
estabelecido pelo Código.
7.1 Pacote de Documentação do
Laboratório
Em apoio a qualquer Descoberta Analítica
Adversa o Laboratório será solicitado a fornecer um
Pacote de Documentação do Laboratório conforme descrito em
detalhe no Documento Técnico sobre Pacotes de Documentação do
Laboratório.
O Laboratório não será solicitado
a fornecer qualquer documentação não esteja especificamente
incluída no Pacote de Documentação do Laboratório. Assim, o
Laboratório não será solicitado a apoiar uma Descoberta
Analítica Adversa através da produção, seja para a Autoridade de
Testes ou em resposta a solicitações de descobertas relativas à
audiência, procedimentos operacionais padrão, documentos sobre a
gestão de qualidade de modo geral (e.g., documentos de conformidade
ao ISO) ou quaisquer outros documentos não especificamente exigidos
pelo Documento Técnico sobre Pacotes de Documentação do
Laboratório. As referências no Padrão Internacional para
Laboratórios para requisitos do ISO são somente para fins de
controle geral de qualidade e não são aplicáveis em qualquer
adjudicação de qualquer Descoberta Analítica Adversa
específica.
PARTE TRÊS: ANEXOS
ANEXO A - PROGRAMA DE TESTES DE PROFICIÊNCIA DA
WADA
O Programa de Testes de Proficiência
(TP) da WADA foi elaborado para avaliar a proficiência do
Laboratório e para melhorar a uniformidade de resultados de
testes entre Laboratórios, e para fornecer oportunidades
educacionais para os Laboratórios credenciados pela WADA. O
objetivo da amostra de TP individual determinará sua composição e
forma.
1. Período de estágio
O programa de Testes de Proficiência
(TP) é uma parte da avaliação inicial de um Laboratório que
busca obter credenciamento. Além de fornecer amostras como parte
das amostras TP trimestrais, a WADA fornecerá após solicitação
amostras de rodadas de TP passadas para permitir que o
Laboratório requerente tenha uma oportunidade de avaliar seu
desempenho em relação ao desempenho já registrado de
Laboratórios credenciados.
Todos os procedimentos associados ao
manuseio e realização de testes de amostras de TP pelo
Laboratório deverão ser, no máximo possível e permitido,
realizados de forma idêntica ao aplicado às Amostras rotineiras do
Laboratório, a menos que de outro modo especificado. Nenhum
esforço deverá ser feito para otimizar o desempenho de instrumentos
(e.g., multiplicadores de mudanças, ou colunas cromatográficas) ou
métodos antes de analisar amostras de TP a menos que uma atividade
de manutenção tenha sido programada. Os métodos ou procedimentos
usados nos testes de rotina deverão ser empregados.
A participação bem sucedida nas rodadas
de testes de TP de 12 a 24 meses é exigida antes que um
Laboratório esteja elegível para ser considerado para
credenciamento. As amostras de TP deverão ocorrer pelo menos
trimestralmente e consistirão de um mínimo de cinco (5) amostras
por prova. Pelo menos quatro (4) amostras de TP deverão conter
Substâncias Limite. Amostras em branco e adulteradas poderão
ser também incluídas.
2. Período de
manutenção/re-credenciamento
Após o credenciamento, os
Laboratórios deverão ser desafiados com pelo menos cinco (5)
amostras de TP a cada trimestre. Todos os anos, pelo menos duas (2)
amostras deverão conter Substâncias Limite. Amostras em
branco e adulteradas poderão ser também incluídas.
Todos os procedimentos associados ao
manuseio e testes de amostras de TP realizados pelo
Laboratório deverão ser, no máximo possível e permitido,
realizados de forma idêntica ao aplicado às Amostras rotineiras do
Laboratório, a menos que de outro modo especificado. Nenhum
esforço deverá ser feito para otimizar o desempenho de instrumentos
(e.g., multiplicadores de mudanças, ou colunas cromatográficas) ou
métodos antes de analisar amostras de TP a menos que uma atividade
de manutenção tenha sido programada. Os métodos ou procedimentos
usados nos testes de rotina deverão ser empregados.
2.1 Amostras Abertas de TP
O Laboratório poderá ser
orientado a analisar uma amostra de TP para uma Substância Proibida
específica. Em geral, essa abordagem é usada para fins educacionais
ou para coleta de dados.
2.2 Amostras Cegas de TP
O Laboratório estará ciente de
que a amostra é uma amostra de TP, mas não estará ciente do
conteúdo da amostra. O desempenho das amostras cegas de TP deverá
apresentar o mesmo nível de desempenho das amostras de TP abertas
ou não-cegas.
2.3 Reporte  Amostras de Proficiências
Abertas e Cegas
O Laboratório deverá relatar os
resultados amostras de TP abertas e cegas à WADA da mesma forma
conforme especificado para Amostras de rotina. Para algumas
amostras ou conjuntos de amostras de TP, informações adicionais
poderão ser solicitadas junto ao Laboratório.
2.4 Amostra de Proficiência Dupla
Cega
O Laboratório receberá conjuntos
de amostras de TP que serão indistinguíveis das amostras normais
para testes. As amostras poderão consistir de amostras em branco,
adulteradas ou positivas. Essas amostras poderão ser usadas para
avaliar o tempo de realização de tarefas, em conformidade com os
requisitos para pacotes de documentação , e outros critérios
não-analíticos de desempenho assim como a proficiência do
Laboratório.
3. Composição da Amostra para Teste de
Proficiência
3.1 Descrição das Drogas
As amostras de TP contêm aquelas
Substâncias Proibidas, Metabolito(s) de Substâncias Proibidas, e
Marcador(es) de Substâncias e Métodos Proibidos que cada
Laboratório credenciado deverá estar preparado para testar
em concentrações que permitam a detecção da substâncias a analisar
através das técnicas de rastreio mais comumente usadas. Essas
costumam ser concentrações que se supõe poderão ser encontradas na
urina de usuários de drogas. Para algumas substâncias a analisar, a
composição da amostra poderá consistir de drogas precursoras assim
como dos principais Metabolitos. A composição real das amostras de
TP fornecidas aos diferentes Laboratórios em uma amostra de
TP particular poderá variar mas, dentro de qualquer período anual,
todos os Laboratórios participantes deverão analisado o
mesmo conjunto total de amostras.
Uma amostra poderá conter mais de uma
Substância Proibida, Metabolito(s), ou Marcador de uma Substância
ou Método Proibido. A amostra de TP não conterá mais do que três
substâncias ou seus Metabolito(s), ou Marcadores de Substâncias ou
Métodos Proibidos. É possível que a amostra contenha múltiplos
Metabolitos de uma única substância, o que representaria a presença
de uma única Substância Proibida. Todos os Metabolitos detectados
deverão ser relatados de acordo com os procedimentos operacionais
padrão do Laboratório.
3.2 Concentrações
As amostras de TP poderão receber gotas
de Substâncias Proibidas e/ou seus Metabolitos ou poderão ser de
estudos autênticos de administração de drogas. Para Substâncias
Limite, a concentração na amostra será orientada por, mas não
limitada a, um dos seguintes critérios:
i) pelo menos 20 por cento acima do
limite seja para o ensaio inicial ou para o teste confirmatório,
dependendo de qual deverá ser avaliado;
ii) próxima ou abaixo do limite máximo
para fins especiais. Nesse caso, o Laboratório seria
orientado a analisar uma Amostra para uma Substância Proibida
particular como parte de uma prova educacional e não será
considerado para avaliação para os fins do programa de
TP.
Para Substâncias Não-Limite, a
concentração será orientada por, mas não limitada a, um dos
seguintes critérios:
i) a Substância Proibida e/ou seu(s)
principal(is) Metabolito(s) estarão presentes em quantidades
maiores do que o Limites Mínimos de Desempenho
Exigidos;
ii) a Substância Proibida e/ou seu(s)
principal(is) Metabolito(s) estarão presentes em níveis próximos do
limiar de detecção para fins especiais. Nesse caso, o
Laboratório será orientado a analisar a amostra para uma
Substância Proibida em particular como parte de uma prova
educacional que não será considerada para avaliação para os fins do
programa de TP.
Tais concentrações e tipos de drogas
poderão ser mudados periodicamente em resposta a fatores tais como
mudanças nas tecnologias de detecção e padrões do uso de
drogas.
Amostras negativas não contêm
concentrações de nenhuma droga alvo citada que esteja acima dos
Limites Mínimos de Desempenho Exigidos, quando analisadas
pelos métodos normalmente usados.
3.3  Amostras em Branco ou
Adulteradas
As amostras de TP incluem aquelas que
não contêm drogas ou amostras proibidas que tenham sido
deliberadamente adulteradas pelo acréscimo de substâncias estranhas
elaboradas para diluir a amostra, degradar a substância a analisar
ou mascarar a substância a analisar durante a determinação
analítica.
4. Avaliação de Resultados de Testes de
Proficiência
4.1 Avaliação de Resultados
Quantitativos
Quando uma determinação quantitativa
tiver sido relatada, os resultados poderão ser avaliados com base
no valor real ou de consenso da amostra analisada e no desvio
padrão que poderá ser estabelecido seja pelos resultados do grupo
ou de acordo com a precisão esperada da mensuração. A pontuação z é
calculada utilizando-se a equação.
z = Éx - ^x
---------------
´
Onde x é o valor encontrado
Æx é o valor indicado
´ é o valor alvo para desvio padrão
O desvio padrão relativo alvo será
estabelecido de tal modo que uma pontuação z absoluta entre dois
(2) e três (3) é considerado um desempenho questionável. Uma
pontuação z maior do que três (3) é considerada um desempenho
inaceitável.
Além disso, serão calculadas a soma
re-escalonada da pontuação (RSZ) e a soma re-escalonada das
pontuações ao quadrado (RSSZ). Embora o valor z forneça uma
estimativa de viés, o RSZ, por reter o sinal de vieses, refletirá
um viés sistemático consistente. O RSSZ, ao eliminar a
possibilidade de que os vieses positivo e negativo sejam
cancelados, fornece um outro indicador de viés. O RSZ e o RSSZ são
calculados através das equações.
RSZ = £ z
 ----
Ö m
RSSZ = £ z²
 ----
 m
onde m é o número de testes.
4.2 Período Probatório
4.2.1 Qualquer falso positivo relatado
desqualifica automaticamente um Laboratório de qualquer
posterior consideração para credenciamento. O Laboratório
será elegível para reintegração após fornecer documentação que
satisfaça a WADA de que ações remediadoras e preventivas foram
implantadas.
4.2.2 Um Laboratório requerente
deverá alcançar um nível de graduação geral de 90 por cento para
amostras de TP exigido durante o período probatório, i.e., ele
deverá identificar e confirmar corretamente 90 por cento do total
das provas de drogas (qualitativas incluindo amostras
adulteradas).
4.2.3 Um Laboratório requerente
deverá obter pontuações Z satisfatórias para quaisquer resultados
quantitativos relatados com base na média de três determinações de
réplicas. Para os fins de credenciamento requer-se um resultado
quantitativo para drogas limiares. O desvio padrão relativo deve
ser proporcional aos dados de validação.
Qualquer Laboratório que falhe em
alcançar um valor satisfatório para pelo menos 90% das
determinações quantitativas durante o período probatório será
desqualificado de qualquer posterior consideração para
credenciamento. Se o Laboratório receber menos do que 10
amostras para quantificação no ano, o Laboratório poderá
apresentar um único resultado insatisfatório na porção quantitativa
do programa de TP durante um período de 12 meses. O
Laboratório será elegível para reintegração após fornecer
documentação que satisfaça a WADA de que ações remediadoras e
preventivas foram tomadas.
4.3 Período de Manutenção e
Re-Credenciamento
4.3.1 Nenhuma identificação de droga
falsa positiva será aceitável para nenhuma droga e os seguintes
procedimentos deverão ser seguidos ao se lidar com tal a
situação:
i) O Laboratório será
imediatamente informado de um erro falso positivo pela
WADA.
ii) O Laboratório receberá da
WADA uma explicação por escrito dos motivos para o erro em até
cinco (5) dias úteis. Esta explicação deverá incluir o envio de
todos os dados de controle qualidade do lote de amostras que
incluíram a amostra falsa positiva se o erro for considerado como
sendo técnico/científico.
iii) A WADA deverá analisar a explicação
do Laboratório imediatamente e decidir quais outras ações,
se houver alguma, deverá tomar.
iv) Se o erro for determinado como sendo
um erro administrativo (de cálculo, de mistura de amostras, etc), a
WADA poderá orientar o Laboratório a tomar ações corretivas
para minimizar a ocorrência do erro em particular no futuro e, se
houver motivo para crer que o erro poderá ser sistemático, ela
poderá requerer que o Laboratório reveja e re-analise
previamente a execução de Amostras.
v) Se o erro for determinado como sendo
um erro técnico ou metodológico , o Laboratório poderá ser
solicitado a re-testar todas as Amostras analisadas como positivas
pelo Laboratório desde o momento da resolução final do erro
até a última rodada de testes de proficiência satisfatórios. Uma
declaração assinada pelo Diretor do Laboratório deverá
documentar tais re-testes. O Laboratório poderá também ser
solicitado a notificar todos os clientes cujos resultados possam
ter sido afetados sobre o erro como parte de seu sistema de gestão
de qualidade. Dependendo do tipo de erro que tenha causado o falso
positivo, esse re-teste poderá ser limitado a uma substância a
analisar, uma classe de Substâncias ou Métodos Proibidos, ou poderá
incluir qualquer droga proibida. O Laboratório deverá
imediatamente notificar a WADA se qualquer resultado de uma Amostra
que tiver sido relatada a um cliente for detectada como tendo sido
um falso positivo. A WADA poderá suspender ou revogar o
credenciamento de um Laboratório. No entanto, se for o caso
de um erro menos sério para o qual as correções efetivas já tenham
sido feitas, garantindo assim de forma razoável que o erro não
ocorrerá novamente, a WADA poderá optar por não tomar nenhuma outra
medida.
vi) Durante o tempo exigido para solução
do erro, o Laboratório permanecerá credenciado mas receberá
uma designação indicando que um resultado falso positivo está
pendente de resolução. Se a WADA determinar que o credenciamento de
um Laboratório deverá ser suspenso ou revogado, o status
oficial do Laboratório se tornará de Suspenso ou
Revogado até que a Suspensão ou Revogação seja
anulada ou qualquer processo seja completado.
4.3.2 Um Laboratório credenciado
deverá identificar corretamente 100 por cento das Substâncias
Proibidas para passar da rodada de amostras de TP. Ele deverá
identificar e confirmar corretamente 100 por cento do total de
amostras de TP (qualitativas incluindo amostras
adulteradas).
4.3.3 Um Laboratório credenciado
deverá obter pontuações Z satisfatórias para todos os resultados
quantitativos relatados com base na média de três determinações de
réplicas. Para os fins de credenciamento requer-se um resultado
quantitativo para drogas limiares.
O desvio padrão relativo deve ser
proporcional aos dados de validação.
Qualquer Laboratório que falhe em
alcançar uma pontuação satisfatória para determinações
quantitativas será considerado como tendo falhado naquela prova de
amostras. O Laboratório deverá alcançar uma pontuação
satisfatória em cerca de 90% das amostras quantitativas durante o
ano. Se o Laboratório receber menos do que 10 amostras para
quantificação no ano, o Laboratório poderá apresentar um
único resultado insatisfatório resultado na porção quantitativa do
programa de TP durante um período de 12 meses.
4.4 Os Laboratórios que fracassarem em uma rodada de testes de
proficiência serão informados imediatamente pela WADA. Os
Laboratórios deverão adotar e relatar ações corretivas em
até 30 dias corridos para a WADA. Os Laboratórios poderão de
todo modo ser orientados pela WADA a tomarem ações corretivas por
um dado motivo ou a mudarem uma ação corretiva que tenha sido
previamente relatada à WADA. As ações corretivas relatadas à WADA
deverão ser implantadas nos operações rotineiras do
Laboratório. Repetidas falhas do mesmo tipo levarão a WADA a
requerer ações corretivas.
Os Laboratórios que falharem em
duas rodadas consecutivas do esquema de TP serão imediatamente
suspensos. O Laboratório será solicitado a fornecer
documentação sobre ações corretivas 10 dias úteis antes da
notificação de Suspensão. A incapacidade de fazê-lo
resultará na imediata Revogação do credenciamento. A
anulação da Suspensão ocorrerá somente quando ações
corretivas tiverem sido tomadas e relatadas à WADA. A WADA poderá
optar, por decisão unicamente sua, por enviar amostras de TP
adicionais para o Laboratório ou requerer que o
Laboratório sofra nova auditoria, às custas do
Laboratório após ter apresentado resultados satisfatórios
para uma outra rodada de testes de proficiência.
4.5 A WADA deverá avaliar o desempenho
anual de todos os Laboratórios credenciados.
ANEXO B - CÓDIGO DE ÉTICA DE LABORATÓRIOS
1. Confidencialidade
Os chefes de Laboratórios, seus
delegados e o pessoal de Laboratórios não deverão discutir
ou comentar com veículos da imprensa sobre resultados individuais
antes do término de qualquer adjudicação sem o consentimento da
organização que forneceu a amostra ao Laboratório e da
organização que estiver invocando uma Descoberta Analítica Adversa
em adjudicação.
2. Pesquisa
Os Laboratórios estarão
habilitadas a participar de programas de pesquisas desde que o
diretor do Laboratório esteja satisfeito com sua natureza
bona fide e os programas tenham recebido a devida aprovação ética
(e.g. sujeitos humanos) .
2.1. Pesquisa em Apoio ao Controle de
Doping
Espera-se que os Laboratórios
desenvolvam um programa de pesquisa e desenvolvimento em apoio aos
fundamentos científicos do Controle de Doping. Esta pesquisa poderá
consistir no desenvolvimento de novos métodos ou tecnologias, na
caracterização farmacológica de um novo agente de doping, na
caracterização de um agente ou método de mascaramento, e outros
tópicos relevantes para o campo do Controle de Doping.
2.2. Sujeitos humanos
 Os Laboratórios deverão
respeitar os Acordos de Helsinque e todos os padrões nacionais
aplicáveis relativos ao envolvimento de sujeitos humanos em
pesquisas.
O consentimento voluntário informado
deverá também ser obtido de sujeitos humanos em qualquer estudo com
administração de drogas com o fim de desenvolver materiais de
Coleta de Referência ou de testes de
proficiência.
2.3. Substâncias controladas
 Espera-se que os Laboratórios
obedeçam às leis nacionais vigentes e relevantes relativas ao
manuseio e armazenamento de substâncias controladas
(ilegais).
3. Testes
3.1. Competições
Os Laboratórios somente deverão
aceitar e analisar Amostras provenientes de fontes conhecidas no
contexto de programas de Controle de Doping realizados durante
competições organizadas por entidades organizadoras esportivas
nacionais e internacionais. Isto inclui federações nacionais e
internacionais, Comitês Olímpicos Nacionais, associações nacionais,
universidades, e outras organizações similares. Esta regra
aplicar-se-á aos esportes Olímpicos e não-Olímpicos.
Os Laboratórios deverão exercer a
devida diligência para garantir que as Amostras serão coletadas de
acordo com o Padrão Internacional para Testes do Código Mundial
Antidoping ou com o Padrão Internacional para Controle de Doping
(ISO/PAS 18873), ou diretrizes similares. Essas diretrizes deverão
incluir a coleta de Amostras Divididas; as devidas considerações
sobre a segurança de recipientes de Amostras; e condições formais
para a cadeia de custódia.
3.2. Fora de competição
Os Laboratórios deverão aceitar
Amostras coletadas durante treinamento (ou Fora de competição)
somente se as seguintes condições forem simultaneamente
atendidas:
(a) Que as Amostras tenham sido
coletadas e vedadas sob as condições geralmente prevalecentes nas
próprias competições conforme estabelecido na Seção 3.1
acima;
(b) Se a coleta for parte de um programa
antidoping; e
(c) Se as devidas sanções forem
aplicadas após um caso positivo.
Os Laboratórios não deverão
aceitar Amostras, para tos fins seja de rastreio ou de
identificação, de fontes comerciais ou outras fontes quando as
condições estabelecidas no parágrafo acima não forem
simultaneamente atendidas.
Os Laboratórios não deverão
aceitar Amostras de Atletas individuais coletadas de forma privada
ou de indivíduos ou organizações que atuem por conta
própria.
Essas regras aplicar-se-ão aos esportes
Olímpicos e não-Olímpicos.
3.3. Clínico ou Médico-Legal
Ocasionalmente, o Laboratório
será solicitado ao analisar uma Amostra para uma droga banida ou
substância endógena que se alegue ser oriunda de uma Pessoa
hospitalizada ou enferma de forma a auxiliar um médico no processo
de diagnóstico. Sob tal circunstância, o diretor do
Laboratório deverá explicar a questão pré-teste ao
requerente e concordar subseqüentemente em analisar a Amostra
somente se uma carta acompanhar a Amostra e explicitamente
certificar que a Amostra é para fins de diagnóstico médico ou fins
terapêuticos.
A carta deverá também explicar o motivo
médico para o teste.
Trabalhos de auxílio a investigações
médico-legais poderão ser realizados mas a devida diligência deverá
ser exercida para garantir que o trabalho está sendo solicitado
pela devida entidade ou órgão competente. O Laboratório não
deverá envolver-se em testes ou testemunhos de especialista que
venham por à prova a integridade do indivíduo ou a validade
científica do trabalho realizado pelo programa
antidoping.
3.4. Outros Testes
Se o Laboratório aceitar Amostras
de uma entidade que não seja uma Autoridade de Testes
reconhecida pelo Código Mundial Antidoping, será de
responsabilidade do Diretor do Laboratório garantir que
qualquer Descoberta Analítica Adversa seja processada de acordo com
o Código e que os resultados não possam ser usados de modo nenhum
por um Atleta ou Pessoa associada para evitar a
detecção.
O Laboratório não deverá
envolver-se com testes que minem ou sejam deletérios para o
programa antidoping da WADA. O Laboratório não deverá
fornecer resultados que de qualquer forma sugiram o apoio a
produtos ou serviços voltados para Atletas ou autoridades
esportivas. O Laboratório não deverá fornecer serviços de
testes para defesa de um Atleta durante uma adjudicação de Controle
de Doping.
3.5. Partilha de Informações e
Recursos
3.5.1 Novas Substâncias
Os Laboratórios credenciados pela
WADA para Controle de Doping deverão informar a WADA quando
detectarem um agente de doping novo ou suspeito.
Quando possível, os Laboratórios
deverão partilhar informações relativas à detecção de agentes de
doping potencialmente novos ou raramente detectados.
3.5.2 Partilha de
Conhecimentos
A partilha de conhecimentos deverá
consistir da, mas não estar limitada a, disseminação de informações
sobre novas Substâncias e Métodos Proibidos e sua detecção em até
sessenta (60) dias após a descoberta. Isto poderá ocorrer através
da participação em reuniões científicas, publicação de resultados
de pesquisa, partilha de detalhes específicos da metodologia
necessários para detecção, e o trabalho junto com a WADA para
divulgar informações através da preparação de uma substância de
referência ou estudo de excreção biológica ou informações relativas
ao comportamento de retenção cromatográfica e espectro de massa da
substância ou de seus Metabolitos. O diretor ou o pessoal do
Laboratório deverá participar do desenvolvimento de padrões
para melhores práticas e aperfeiçoar a uniformidade de testes no
sistema de Laboratórios credenciados pela WADA. Um exemplo
deste último item seria o estabelecimento de padrões de reporte
para a determinação de uma Descoberta Analítica Adversa.
4. Condutas Deletérias ao Programa
Antidoping
O pessoal do Laboratório não
deverá envolver-se na realização ou em atividades que minem ou
sejam deletérias para o programa antidoping da WADA, de uma
Federação Internacional, de uma Organização Nacional Antidoping, de
um Comitê Olímpico Nacional, de um Comitê Organizador de um Grande
Evento, ou do Comitê Olímpico Internacional. Tal realização poderia
incluir, mas não limitar-se a, condenação por fraude, sonegação,
perjúrio, etc. que venham a por à prova a integridade do programa
antidoping.
Nenhum funcionário ou consultor de
Laboratório deverá fornecer consultoria, aconselhamento ou
informações para Atletas ou outras informações relativas a técnicas
ou métodos para mascarar a detecção de, alterar o metabolismo de,
ou suprimir a excreção de uma Substância Proibida ou de um Marcador
de uma Substância ou Método Proibido de modo a evitar uma
Descoberta Analítica Adversa. Nenhum membro do pessoal de um
Laboratório deverá auxiliar um Atleta para que evite a
coleta de uma Amostra. Este parágrafo não proíbe apresentações para
educar Atletas, estudantes, ou outros eventos relativos a programas
antidoping e Substâncias ou Métodos Proibidos.
ANEXO C - LISTA DE DOCUMENTOS TÉCNICOS
Título
Número do
Documento
Número da Versão
Entrada em Vigor
Cadeia Interna de
Custódia do
Laboratório
TD2003LCOC
1.2
1o de Jan de
2004
Pacotes de Documentação do
Laboratório
TD2003LDOC
1.3
1o de Jan de
2004
Limites Mínimos de Desempenho
Exigidos para Detecção de Substâncias
Proibidas
TD2004MRPL
1.0
15de Fev de
2004
Critérios para Identificação
de Ensaios Qualitativos Que Incorporem Cromatografia e
Espectrometria de Massa
TD2003IDCR
1.2
1o de Jan de
2004
Reporte de Descobertas de
Norandrosterona
TD2004NA
1.0
13 de Ago de 2004
Diretrizes para Reporte e
Avaliação para Testosterona, Epitestosterona, Taxa de T/E e outros
Esteróides Endógenos
TD2004EAAS
1.0
13 de Ago de 2004
Harmonização do Método para
Identificação de Epoetin Alfa e Beta (EPO) e Darbepoetin Alfa
(NESP) através de Imuno-transferência Dupla por IEF e Detecção
Quiminuminescente
TD2004EPO
1.0
Em progresso
Mensuração de Incerteza para
Análise Antidoping
 
 
Futuro
Diretrizes para Reporte de
Cromatografia Gasosa/Combustão/ Espectrometria de Massa de Rádio
Isotópico
 
 
Futuro
 
Diretrizes para Reporte de
Salbutamol e outros Agonistas Beta-2
 
 
Futuro
ADENDO AO PADRÃO INTERNACIONAL PARA
LABORATÓRIOS
REQUISITOS PARA ANÁLISE ANTIDOPING DE SANGUE
INTEIRO, PLASMA, SORO SANGUÍNEO OU OUTRAS FRAÇÕES
SANGUÍNEAS.
Inúmeros testes antidoping já foram
desenvolvidos com base na matriz sanguínea, e podem ser aplicados
ao sangue inteiro ou a frações do sangue (e.g. plasma, soro
sanguíneo) para determinar práticas de doping nos
esportes.
Conforme estabelecido atualmente, o
Padrão Internacional para Laboratórios do Código Mundial
Antidoping não cobre especificamente procedimentos para manusear e
analisar a matriz sanguínea em Laboratórios antidoping. A
Provisão 5.2.4.4.1 do Padrão Internacional para Laboratórios
se refere aos requisitos específicos para a análise da matriz
sanguínea a serem promulgados separadamente.
O presente documento foi elaborado para
complementar ou emendar o Padrão Internacional para
Laboratórios existente, para fornecer requisitos ad hoc aos
Laboratórios para manuseio e análise de Amostras de sangue
no contexto da análise antidoping.
O texto oficial do Adendo ao Padrão
Internacional para Laboratórios deverá ser mantido pela WADA
e deverá ser publicado em inglês e francês. Caso haja qualquer
conflito entre as versões em inglês e em francês, a versão em
inglês deverá prevalecer.
Requisitos Específicos para Análises de
Sangue Inteiro ou de Frações de Sangue
Em todas as Seções que se referem à
urina, e que foram incluídas nesse documento para referência, os
termos sangue, plasma, ou soro sanguíneo deverão ser substituídos
conforme seja as adequado. A menos que de outro modo declarado, não
há nenhuma equivalente em sangue, plasma, ou soro sanguíneo aos
dados ou testes de integridade da urina, e qualquer referência a
isso deverá ser eliminada.
As seguintes seções da Seção 5 do Padrão
Internacional para Laboratórios aplicar-se-ão à análise de
Amostras de sangue por referência:
5.1  e todas as subseções;
5.2.1  e todas as subseções;
5.2.2  e todas as subseções com exceção
das subseções 5.2.2.5 e 5.2.2.6 que são substituídas pelos
seguintes itens:
As Provisões 5.2.2.5 e 5.2.2.6
aplicar-se-ão ao plasma, soro sanguíneo ou outras frações do sangue
que não contenham células sanguíneas. As Amostras deverão ser
congeladas por ocasião do recebimento até a análise e assim que
seja prático após as alíquotas terem sido tomadas para análise. O
Laboratório deverá reter as Amostras A e B por um período
mínimo de três (3) meses após a Autoridade de Testes ter
recebido um relatório negativo. As Amostras deverão ser mantidas
congeladas sob condições adequadas.
As Amostras que apresentem
irregularidades deverão ser mantidas congeladas por um período
mínimo de três (3) meses após o envio do relatório para a
Autoridade de Testes.
Amostras que consistem de sangue inteiro
ou de frações do sangue contendo células intactas deverão ser
armazenadas a aproximadamente 4 graus Celsius por ocasião do
recebimento e deverão ser analisadas em até 48 horas. Assim que for
praticável após as alíquotas terem sido tomadas para análise, as
Amostras deverão ser retornadas para a armazenagem a
aproximadamente 4 graus Celsius. O Laboratório antidoping
deverá reter as Amostras A e B com ou sem Descoberta Analítica
Adversa por um período mínimo de 1 mês após a Autoridade de
Testes ter recebido o relatório analítico final (Amostra A ou
B).
5.2.3 e todas as subseções;
5.2.4 todas as subseções com exceção das
subseções 5.2.4.1, 5.2.4.3.1.1, 5.2.4.2.1, 5.2.4.2.4, 5.2.4.3.1.2,
5.2.4.3.2.1, que são substituídas ou emendadas onde for necessário
pelos seguintes itens:
5.2.4.3.1.1 Testes de rastreio e
confirmação poderão ser realizados inicialmente na mesma alíquota
da Amostra. O teste deverá ser repetido em uma alíquota fresca da
Amostra para garantir que o resultado inicial dos testes será
repetível a partir do mesmo vasilhame da Amostra.
A detecção de transfusão de sangue
depende do uso de múltiplos anticorpos e da citometria de fluxo
para revelar inúmeros antígenos de glóbulos vermelhos .
Conseqüentemente, o artigo 5.2.4.3.1.3 não se aplicará a esse tipo
de análise imunoquímica.
5.2.4.3.2.1, para confirmação de Amostra
B em sangue inteiro ou em fração do sangue somente com células
sanguíneas, a análise da Amostra B deverá ser completada em até
30 dias após a notificação de uma Descoberta Analítica Adversa da
Amostra A.
5.2.5 e todas as subseções;
5.2.6 e todas as subseções com exceção
de 5.2.6.4, 5.2.6.7, e 5.2.6.8.
5.3 e todas as subseções;
5.4 e todas as subseções com exceção de
5.4.4.1, 5.4.4.2.2, 5.4.4.3, 5.4.6, e 5.4.7 que são emendadas, onde
aplicáveis, pelos seguintes itens:
5.4.4.1 Seleção de Métodos
Os métodos padrão geralmente não estão
disponíveis para análises de Controle de Doping. O
Laboratório deverá desenvolver, validar e documentar os
métodos desenvolvidos em suas próprias instalações para substâncias
citadas na Lista Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores. Os
métodos deverão ser selecionados e validados assim que estiverem
aptos para uso para os fins propostos.
5.4.4.3 O Laboratório deverá
fornecer uma estimativa para a incerteza de mensuração onde for
aplicável.
5.4.6.2 Coleta de
Referência
Uma coleta de Amostras ou de substâncias
isoladas poderá ser obtida a partir de uma matriz biológica após
uma administração autêntica e verificável ou mistura rastreável de
uma Substância ou Método Proibido, desde que os dados analíticos
sejam suficientes para justificar a identidade da Substância
Proibida ou do Metabolito de uma Substância Proibida ou do
Metabolito de uma Substância Proibida ou do Marcador de uma
Substância ou Método Proibido.
5.4.7.Assegurar a qualidade dos
resultados de testes
5.4.7.1. O desempenho dos
Laboratórios para análise da matriz sanguínea será avaliado
conforme seja considerado necessário pela Agência Mundial
Antidoping de acordo com os princípios do Padrão Internacional para
Laboratórios especificamente aplicados à matriz
sanguínea.
5.4.7.2 O Laboratório deverá
implantar um sistema de garantia de qualidade, incluindo a
submissão de amostras cegas de controle de qualidade, que conteste
todo o escopo do processo de testes.
5.4.7.3 O desempenho analítico deverá
ser monitorado através de esquemas operacionais de controle de
qualidade adequados ao tipo e freqüência dos testes sanguíneos
realizados pelo Laboratório.
Documentos Técnicos Aplicáveis para
análise sanguínea:
Pacotes de Documentação do
Laboratório.
Cadeia Interna de Custódia do
Laboratório.
APÊNDICE 3
O Código Mundial Antidoping
PADRÃO INTERNACIONAL PARA TESTES
versão 3.0
Junho de 2003
PREÂMBULO
O Padrão Internacional para Testes do
Código Mundial Antidoping é um Padrão Internacional obrigatório
desenvolvido como parte do Programa Mundial Antidoping.
O Padrão Internacional para Testes
baseia-se no Padrão Internacional para Controle de Doping (ISO
ISDC) proposto pelo ISO que está sendo preparado por um grupo de
especialistas da Organização Internacional Antidoping (IADA) e da
WADA. O ISO ISDC baseia-se no Padrão Internacional para Controle de
Doping (ISDC)/ISO PAS 18873 (1999) da IADA. A WADA apóia e é
parceira ativa da IADA no desenvolvimento do ISO ISDC Proposto para
que se torne um completo padrão ISO. Espera-se que o processo do
ISO seja finalizado em meados de 2004.
A Versão 1.0 do Padrão Internacional
para Testes foi distribuída aos Signatários e governos para revisão
e comentários em novembro de 2002. A Versão 2.0 baseou-se nos
comentários e propostas recebidos de Signatários e
governos.
Todos os Signatários e governos foram
consultados e tiveram a oportunidade de revisar e fornecer
comentários sobre a versão 2.0. Este esboço da versão 3.0 será
apresentado para aprovação ao Comitê Executivo da WADA no dia 7 de
junho de 2003.
O texto oficial do Padrão Internacional
para Testes deverá ser guardado pela WADA e deverá ser publicado em
inglês e francês. Caso surja qualquer conflito entre as versões em
inglês e francês, a versão em inglês deverá prevalecer.
PARTE UM: INTRODUÇÃO, PROVISÕES E DEFINIÇÕES DO
CÓDIGO
1.0 Introdução e escopo
O principal objetivo do Padrão
Internacional para Testes é planejar a realização eficaz de Testes
e manter a integridade e a identidade das Amostras, desde a
notificação do Atleta até o transporte de Amostras para
análise.
O Padrão Internacional para Testes
inclui padrões para planejamento da distribuição de testes,
notificação de Atletas, preparação para e realização da coleta de
Amostra, segurança/administração pós-teste e transporte de
Amostras.
O Padrão Internacional para Testes,
incluindo todos os anexos, é obrigatório para todos os Signatários
do Código.
O Programa Mundial Antidoping reúne
todos os elementos necessários para garantir uma ótima harmonização
e as melhores práticas nos programas nacionais e internacionais
antidoping. Os principais elementos são: o Código (Nível 1),
Padrões Internacionais (Nível 2), e Modelos de Melhores Práticas
(Nível 3).
Na introdução ao Código, o objetivo e a
implantação dos Padrões Internacionais são resumidos do seguinte
modo:
Padrões Internacionais para diferentes áreas
técnicas e operacionais do programa antidoping serão desenvolvidos
após consultas junto aos Signatários e governos e aprovados pela
WADA. O objetivo dos Padrões Internacionais é a harmonização entre
Organizações Antidoping responsáveis pelas partes técnicas e
operacionais específicas dos programas antidoping. A adesão aos
Padrões Internacionais é obrigatória para a observância das regras
do Código. Os Padrões Internacionais poderão ser revisados de
tempos em tempos pelo Comitê Executivo da WADA após consultas
razoáveis com os Signatários e governos. A menos que estabelecido
de outro modo no Código, os Padrões Internacionais e todos as
revisões deverão entrar em vigor na data especificada no Padrão
Internacional ou em sua revisão.
Os padrões incluídos no Padrão
Internacional para Testes baseiam-se no Padrão Internacional para
Controle de Doping (ISO ISDC) do ISO, que também inclui os
processos de gestão e apoio para atividades de Testes.
As definições especificadas no Código
são apresentadas por escrito e em itálico. Definições adicionais
específicas do Padrão Internacional para Testes são
sublinhadas.
2.0 Provisões do Código
Os seguintes artigos no Código abordam
diretamente endereço o Padrão Internacional para Testes:
Artigo 2 do Código Violações da Regra
Antidoping:
2.3 Recusar-se a se submeter, ou deixar
de se submeter sem uma justificativa imperiosa, à coleta de
Amostras após notificação conforme o autorizado pelas regras
antidoping aplicáveis ou de outro modo evadir-se da coleta de
Amostras.
2.4  Violação de requisitos aplicáveis
relativos à disponibilidade do Atleta para Testes Fora de
Competição incluindo a incapacidade de fornecer as informações
solicitadas sobre o paradeiro e a evasão de testes que são
declarados com base em regras razoáveis.
2.5  Adulteração, ou Tentativa de
adulteração, de qualquer parte do Controle de Doping.
2.8 Administração ou Tentativa de
administração de uma Substância Proibida ou de um Método Proibido
para qualquer Atleta, ou assistência, encorajamento, auxílio,
incitação, acobertamento ou qualquer outro tipo de cumplicidade
envolvendo uma violação de regra antidoping ou qualquer Tentativa
de violação.
Artigo 3 do Código Comprovação de
Doping:
3.2.2 Distorções do Padrão Internacional
para Testes que não geraram uma Descoberta Analítica Adversa ou
outras violações da regra antidoping não deverão invalidar tais
resultados. Se o Atleta estabelecer a ocorrência de distorções do
Padrão Internacional durante os Testes então a Organização
Antidoping deverá ter a responsabilidade de estabelecer se tais
distorções não geraram a Descoberta Analítica Adversa ou a base
factual para a violação da regra antidoping.
Artigo 5 do Código Testes:
5.1 Planejamento de Distribuição de
Testes. Organizações Antidoping que realizam Testes deverão, em
coordenação com outras Organizações Antidoping que realizam Testes
com o mesmo pool de Atletas:
5.1.1 Planejar e adotar um número eficaz
testes Em Competição e Fora de Competição. Cada Federação
Internacional deverá estabelecer um Pool de Testes Registrados para
Atletas de Nível Internacional em sua modalidade esportiva, e cada
Organização Nacional Antidoping deverá estabelecer um Pool de
Testes Registrados nacional para Atletas em seus países. O pool de
nível nacional deverá incluir Atletas de Nível Internacional
daquele país assim como outros Atletas de Nível Nacional. Cada
Federação Internacional e Organização Nacional Antidoping deverá
planejar e realizar Testes Em Competição e Fora de Competição em
seu Pool de Testes Registrados.
5.1.2 Tornar prioridade a realização de
Testes Sem Aviso Prévio.
5.1.3 Realizar Testes Com
Alvo.
5.2 Padrões para Testes. Organizações
Antidoping que realizam Testes deverão realizar tais Testes em
conformidade com o Padrão Internacional para Testes.
Artigo 7 do Código Gestão de
Resultados:
7.3 Revisão Adicional de Descoberta
Analítica Adversa Onde Exigida pela Lista Proibida. A Organização
Antidoping ou qualquer outro órgão revisor estabelecido por tal
organização deverá também realizar qualquer investigação de
acompanhamento que possa ser exigida pela Lista Proibida. Por
ocasião do término de tal investigação de acompanhamento, a
Organização Antidoping deverá informar imediatamente o Atleta sobre
os resultados da investigação adicional e se a Organização
Antidoping alega ou não que uma regra antidoping foi
violada.
Artigo 10 do Código Sanções Contra
Indivíduos:
10.10 Testes de Reintegração. Como
condição para recuperar a elegibilidade ao final de um período
especificado de Inelegibilidade, um Atleta deverá, durante qualquer
período de Suspensão ou Inelegibilidade Provisória , fazer-se
disponível para a realização de Testes Fora de Competição por
qualquer Organização Antidoping que possua jurisdição para Testes,
e deverá, se solicitado, fornecer informações precisas e
atualizadas sobre seu paradeiro. Se um Atleta sujeito a um período
de Inelegibilidade abandonar os esportes e for retirado dos pools
para Testes Fora de Competição e posteriormente procurar obter a
reintegração, o Atleta não deverá ser elegível para reintegração
até que o Atleta tenha notificado as Organizações Antidoping
competentes e tiver concordado com a realização de Testes Fora de
Competição por um período de tempo igual ao período de
Inelegibilidade remanescente desde a data em que o Atleta se
retirou dos esportes.
Artigo 14 do Código Confidencialidade e
Reporte:
14.3 Informações Sobre o Paradeiro do
Atleta. Os Atletas que tenham sido indicados por sua Federação
Internacional ou Organização Nacional Antidoping para inclusão em
um pool de Testes Fora de Competição deverão fornecer informações
precisas e atualizadas sobre seu paradeiro. As Federações
Internacionais e as Organizações Nacionais Antidoping deverão
coordenar a identificação de Atletas e a coleta de informações
atualizadas sobre seu paradeiro e deverão submeter tais informações
à WADA.
A WADA deverá tornar essas informações
acessíveis às outras Organizações Antidoping que possuem autoridade
para testar o Atleta conforme o estabelecido no Artigo 15. Estas
informações deverão ser guardadas com estrita confidencialidade a
todo instante; deverão ser usadas exclusivamente para os fins de
planejamento, coordenação ou realização de Testes; e deverão ser
destruídas após não serem mais relevantes para tais
fins.
14.5 Câmara de Compensação de
Informações Sobre Controle de Doping. A WADA deverá atuar como uma
câmara de compensação para dados e resultados de Testes de Controle
de Doping para Atletas de Nível Internacional e Atletas de Nível
Nacional que tenham sido incluídos no Pool de Testes Registrados de
sua Organização Nacional Antidoping. Para facilitar o planejamento
da distribuição de testes coordenados e para evitar a duplicação
desnecessária de Testes pelas várias Organizações Antidoping, cada
Organização Antidoping deverá relatar todos os testes Em Competição
e Fora de Competição realizados em tais Atletas ao centro de
compensação da WADA assim que possível após tais testes terem sido
realizados. A WADA deverá tornar essas informações acessíveis ao
Atleta, à Federação Nacional do Atleta, ao Comitê Olímpico Nacional
ou ao Comitê Para-Olímpico Nacional, à Organização Nacional
Antidoping, à Federação Internacional, e ao Comitê Olímpico
Internacional ou ao Comitê Para-Olímpico Internacional. Informações
de caráter privado, relativas a um Atleta deverão ser guardadas
pela WADA em estrita confidencialidade. A WADA deverá, pelo menos
anualmente, publicar relatórios resumidos estatísticos com tais
informações.
Artigo 15 do Código Esclarecimento de
Responsabilidades no Controle de Doping:
15.1 Testes em Eventos. A coleta de
Amostras para Controle de Doping ocorre e deverá ocorrer tanto em
Eventos Internacionais e quanto em Eventos Nacionais. No entanto,
somente uma única organização deverá ser responsável pelo início e
direção dos Testes durante um Evento. Em Eventos Internacionais, a
coleta de Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e
coordenada pela organização internacional que seja a entidade
governante do Evento (e.g., o COI para os Jogos Olímpicos, a
Federação Internacional para um Campeonato Mundial, e a PASO para
os Jogos Pan-Americanos). Se a organização internacional decidir
não realizar nenhum Teste em tal Evento, uma Organização Nacional
Antidoping do país onde o Evento será realizado poderá, em
coordenação com, e com a aprovação da, organização internacional ou
da WADA, iniciar e realizar tais Testes. Em Eventos Nacionais, a
coleta de Amostras para Controle de Doping deverá ser iniciada e
coordenada pela Organização Nacional Antidoping competente daquele
país.
15.2 Testes Fora de Competição. Os
Testes Fora de Competição são e deverão ser iniciados e coordenados
por ambas as organizações, internacional e nacional. Os Testes Fora
de Competição poderão ser iniciados e coordenados por: (a) WADA;
(b) o COI ou IPC em conexão com os Jogos Olímpicos ou Jogos
Para-Olímpicos; (c) a Federação Internacional do Atleta; (d) a
Organização Nacional Antidoping do Atleta; ou (e) a Organização
Nacional Antidoping de qualquer país onde o Atleta esteja presente.
Os Testes Fora de Competição deverão ser coordenados pela WADA de
modo a maximizar a eficácia do esforço combinado de realização de
Testes e para evitar a repetição desnecessária de Testes em Atletas
individuais.
15.4 Reconhecimento Mútuo. Sujeito ao
direito de apresentação de recurso conforme estabelecido pelo
Artigo 13, os Testes, a isenção para usos terapêuticos e os
resultados da audiência ou de outras adjudicações finais de
qualquer Signatário que sejam consistentes com o Código e estejam
no âmbito da autoridade daquele Signatário, deverão ser
reconhecidas e respeitadas por todos os outros Signatários. Os
Signatários poderão reconhecer as mesmas ações de outras entidades
que não tenham aceitado o Código se as regras daquelas entidades
forem de todo modo consistentes com o Código.
3.0 Termos e definições
3.1 Definição de termos do
Código
Descoberta Analítica Adversa: Um
relatório de um Laboratório ou de outras entidades de Testes
aprovadas que identifique em uma Amostra a presença de uma
Substância Proibida ou de seus Metabolitos ou Marcadores (incluindo
elevada quantidades de substâncias endógenas) ou evidência do Uso
de um Método Proibido.
Organização Antidoping: Um Signatário
que é responsável pela adoção de regras para, iniciar, implantar ou
aplicar qualquer parte do processo de Controle de Doping. Isto
inclui, por exemplo, o Comitê Olímpico Internacional, o Comitê
Para-Olímpico Internacional, outras Organizações de Grandes Eventos
que realizam Testes durante seus Eventos, a WADA, Federações
Internacionais, e Organizações Nacionais Antidoping.
Atleta: Para os fins de Controle de
Doping, qualquer Pessoa que participe de atividades esportivas em
nível internacional (conforme definido por cada Federação
Internacional) ou em nível nacional (conforme definido por cada
Organização Nacional Antidoping) e qualquer outra Pessoa que
participe de atividades esportivas nos níveis inferiores se assim
indicado pela Organização Nacional Antidoping da Pessoa. Para os
fins de informação e educação antidoping, qualquer Pessoa que
participe de atividades esportivas sob a autoridade de qualquer
Signatário, governo, ou outra organização esportiva que aceite o
Código.
Código: O Código Mundial
Antidoping.
Competição: Uma única corrida, partida,
jogo ou competição atlética singular. Por exemplo, as finais da
corrida Olímpica de 100 metros. Para competições em estrado e
outras competições atléticas em que são concedidas premiações de
forma diária ou em outros intervalos de tempo a distinção entre uma
Competição e um Evento será aquela estabelecida nas regras vigentes
da Federação Internacional.
Conseqüências da Violação de Regras
Antidoping: A violação de uma regra antidoping por um Atleta ou por
qualquer outra Pessoa poderá resultar em uma ou mais dos seguintes
ações: (a) Desqualificação significa que os resultados do Atleta em
uma Competição ou Evento em particular serão invalidados, com todas
as conseqüências resultantes incluindo o confisco de quaisquer
medalhas, pontos e premiações; (b) Inelegibilidade significa que o
Atleta ou qualquer outra Pessoa será banido por um período
específico de tempo de participar de qualquer Competição ou outra
atividade ou de receber fundos conforme o estabelecido no Artigo
10.9; e (c) Suspensão Provisória significa que o Atleta ou qualquer
outra Pessoa será temporariamente proibido de participar de
qualquer Competição antes da decisão final a ser proferida em uma
audiência realizada conforme o estabelecido pelo Artigo 8 (Direito
a uma Audiência Justa).
Controle de Doping: O processo que
inclui o planejamento da distribuição de testes, a coleta e
manuseio de Amostras, a análise laboratorial, a gestão de
resultados, as audiências e recursos.
Evento: Uma série de Competições
individuais realizadas conjuntamente sob a autoridade de uma
entidade governante (e.g., os Jogos Olímpicos, os Campeonatos
Mundiais da FINA, ou os Jogos Pan-Americanos).
Em Competição: Com o objetivo de
diferenciar Testes Em Competição e Testes Fora de Competição, a
menos que estabelecido de outro modo pelas regras de uma Federação
Internacional ou de alguma outra Organização Antidoping competente,
um teste realizado Em Competição é um teste em que um Atleta é
selecionado para a realização de Testes em conexão com uma
Competição específica.
Programa de Observação Independente: Uma
equipe de observadores, sob supervisão da WADA, que observam o
processo de Controle de Doping em certos Eventos e relata suas
observações. Se a WADA estive realizando Testes Em Competição
durante um Evento, os observadores deverão ser supervisionados por
uma organização independente.
Inelegibilidade: Consulte o item
Conseqüências da Violação da Regra Antidoping acima.
Evento Internacional: Um Evento em que o
Comitê Olímpico Internacional, o Comitê Para-Olímpico
Internacional, uma Federação Internacional, a Organização de um
Grande Evento, ou uma outra organização esportiva internacional
seja a entidade governante para o Evento ou indique as autoridades
técnicas para o Evento.
Atleta de Nível Internacional: Atletas
indicados por uma ou mais Federação Internacional como sendo
membros do Pool de Testes Registrados de uma Federação
Internacional.
Padrão Internacional: Um padrão adotado
pela WADA em apoio ao Código. A conformidade com um Padrão
Internacional (em oposição a um outro padrão, prática ou
procedimento alternativo) deverá ser suficiente para concluir se os
procedimentos estabelecidos pelo Padrão Internacional foram
realizados adequadamente.
Menor: Uma Pessoa física que não tenha
alcançado a idade da maioridade conforme o estabelecido pelas leis
vigentes de seu país de residência.
Organização Nacional Antidoping: A(s)
entidade(s) designada por cada país como detentora(s) da autoridade
e da responsabilidade principal para adotar e implantar regras
antidoping, coordenar a coleta de Amostras, a gestão de resultados
de testes, e a realização de audiências, tudo em nível nacional. Se
essa indicação não tiver sido feita pelas autoridades públicas
competentes, a entidade deverá ser o Comitê Olímpico Nacional do
país ou uma entidade designada por este.
Comitê Olímpico Nacional: A organização
reconhecida pelo Comitê Olímpico Internacional. O termo Comitê
Olímpico Nacional deverá também incluir a Confederação Nacional dos
Esportes naqueles países em que a Confederação Nacional dos
Esportes assumir as típicas responsabilidades do Comitê Olímpico
Nacional no âmbito do programa antidoping.
Sem Aviso Prévio: Um Controle de Doping
que ocorre sem nenhum aviso prévio para o Atleta e no qual o Atleta
é acompanhado a todo instante desde o momento da notificação até a
entrega da Amostra.
Fora de Competição: Qualquer Controle de
Doping que não seja realizado Em competição.
Lista Proibida: A Lista que identifica
as Substâncias Proibidas e os Métodos Proibidos.
Suspensão Provisória: Consulte o item
Conseqüências acima.
Pool de Testes Registrados: O pool de
Atletas de mais alto nível indicados em separado por cada Federação
Internacional e Organização Nacional Antidoping e que estão
sujeitos tanto a Testes Em Competição quanto a Testes Fora de
Competição como parte do planejamento da distribuição de Testes
daquela Federação ou Organização Internacional.
Amostra/Amostra: Qualquer material
biológico coletado para os fins de Controle de Doping.
Signatários: Aquelas entidades que
assinaram o Código e concordam em respeitar o Código, incluindo o
Comitê Olímpico Internacional, Federações Internacionais, Comitê
Para-Olímpico Internacional, Comitês Olímpicos Nacionais, Comitês
Para-Olímpicos Nacionais, Organizações de Grandes Eventos,
Organizações Nacionais Antidoping, e a WADA.
Testes Com Alvo: Seleção de Atletas para
Testes em que Atletas ou grupos de Atletas específicos são
selecionados de forma não-aleatória para a realização de Testes em
um dado momento.
Testes: As partes do processo de
Controle de Doping que envolvem o planejamento da distribuição de
testes, a coleta de Amostras, o manuseio da Amostra, e o transporte
da Amostra para o laboratório.
WADA: A Agência Mundial
Antidoping.
3.2 Definição de Termos do Padrão
Internacional para Testes
Funcionário de Coleta de
Sangue: Um funcionário
qualificado para, e que tenha sido autorizado pela ADO, para
coletar uma Amostra de sangue de um Atleta.
Cadeia de
Custódia: A seqüência de
indivíduos ou organizações responsáveis por uma Amostra/Amostra
desde a provisão da Amostra/amostra até a Amostra/amostra ser
recebida para análise.
Cicerone: Um funcionário que tenha sido treinado e
autorizado pela ADO para realizar tarefas específicas incluindo a
notificação do Atleta selecionado para a coleta de amostra, o
acompanhamento e a observação do Atleta até a chegada à Estação
de Controle de Doping, e/ou testemunhar e verificar o
fornecimento da Amostra quando o treinamento qualificá-lo para
tanto.
Funcionário de Controle de
Doping: Um funcionário que
tiver sido treinado e autorizado pela ADO com responsabilidade
delegada para a gestão in loco de uma Sessão de Coleta de
Amostras.
Estação de Controle de
Doping: O local onde a Sessão
de Coleta de Amostra será realizada.
Falha de
Conformidade: Um termo usado
para descrever Violações da Regra Antidoping estabelecidas pelos
Artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.8 do Código.
Equipamentos para Coleta de
Amostra: Recipientes ou
aparatos usados para coletar ou reter diretamente a Amostra do
Atleta a qualquer momento durante o processo de coleta de Amostras.
Os Equipamentos para Coleta de Amostras deverão, no mínimo,
consistir de:
·Para coleta de Amostras de urina:
- Recipientes de Coleta para a coleta de
Amostras de urina no momento em que esta deixa o corpo do
Atleta;
- Vasilhames e tampas vedáveis e
indicadoras de adulteração para armazenar de forma segura uma
Amostra de urina;
·Para coleta de Amostras de sangue:
- Agulhas para a coleta de Amostras de
sangue;
- Tubos para sangue com dispositivos
vedáveis e indicadoras de adulteração para armazenar uma Amostra de
sangue.
Pessoal de Coleta de
Amostras: Um termo coletivo
para designar os funcionários qualificados autorizados pela ADO
para realizar ou auxiliar na realização de uma Sessão de Coleta de
Amostras.
Sessão de Coleta de
Amostras: Todas as atividades
seqüenciais que envolvem diretamente o Atleta desde a notificação
até o Atleta deixar a Estação de Controle de Doping após ter
fornecido sua(s) Amostra(s).
Ponderado: Um método de ranking para selecionar Atletas
usando critérios em que o ranking baseia-se no risco potencial de
doping e em possíveis padrões de doping.
PARTE DOIS: PADRÕES PARA TESTES
4.0 Planejamento
4.1 Objetivo
O objetivo é planejar e adotar uma
eficaz distribuição de testes entre Atletas.
4.2 Aspectos Gerais
O planejamento se inicia com o
estabelecimento de critérios para que Atletas sejam incluídos em um
Pool de Testes Registrados e finaliza-se com a seleção de Atletas
para a coleta de Amostras.
As principais atividades são coleta de
informações, avaliação de risco, e o desenvolvimento, monitoração,
avaliação e modificação do plano de distribuição de
testes.
4.3 Requisitos para estabelecer o Pool
de Testes Registrados
4.3.1 A Organização Antidoping (ADO)
deverá definir e documentar os critérios para que Atletas sejam
incluídos em um Pool de Testes Registrados. Isto deverá incluir
pelo menos os seguintes dados:
" Para Federações Internacionais
(IFs):
 Atletas que competem nos níveis mais
altos de competições internacionais, e
" Para Organizações Nacionais
Antidoping:
 Atletas que fazem parte de equipes
nacionais de esportes Olímpicos e Para-Olímpicos e de federações
nacionais reconhecidas.
Os critérios deverão ser revistos pelo
menos anualmente e atualizados caso seja necessário.
4.3.2 A ADO deverá incluir Atletas sob
sua autoridade no Pool de Testes Registrados que estejam sujeitos a
períodos de Inelegibilidade ou Suspensões Provisórias como
Conseqüência da Violação da Regra Antidoping.
4.3.3 O Pool de Testes Registrados
deverá ser revisado e atualizado regularmente para refletir
mudanças nos níveis de competitividade dos Atletas e para garantir
acréscimos ou remoções do pool conforme sejam
necessários.
4.4  Requisitos para coleta de
informações sobre o paradeiro de Atleta para a realização de Testes
Fora de Competições
4.4.1 A ADO deverá definir os
procedimentos e/ou sistemas para:
a) Coleta, manutenção e monitoração de
informações suficientes sobre o paradeiro para garantir que a
coleta de Amostras possa ser planejada e realizada Sem Aviso Prévio
para todos os Atletas incluídos no Pool de Testes Registrados,
e
b) Quando os Atletas deixarem de
fornecer informações precisas e atualizadas sobre seu paradeiro,
tomar as medidas necessárias para garantir que as informações
estejam atualizadas e completas.
4.4.2 No mínimo, as seguintes
informações sobre o paradeiro do Atleta deverão ser
coletadas:
a) Nome
b) Esporte/disciplina,
c) Endereço residencial
d) Números de telefone de
contato
e) Horários e locais de
treinamento
f) Campos de treinamento
g) Planos de viagem
h) Programação de competições
i) Incapacidade, se aplicável, incluindo
o requisito para envolvimento de terceiros na
notificação.
4.5 Requisitos para planejamento da
distribuição de testes
4.5.1 A ADO deverá, no mínimo, avaliar o
risco potencial de doping e o possível padrão de doping para cada
esporte e/ou modalidade esportiva com base em:
a) As exigências físicas do esporte e o
possível efeito de incremento do desempenho que o doping poderá
proporcionar;
b) Estatísticas disponíveis para análise
de doping;
c) Tendências disponíveis nas pesquisas
de doping;
d) Períodos de treinamento e temporada
de Competições.
4.5.2 A ADO deverá desenvolver e
documentar um plano de distribuição de testes com base nas
informações determinadas no item 4.5.1, no número de Atletas por
esporte/disciplina incluídos no Pool de Testes Registrados e nos
resultados da avaliação de ciclos anteriores de planejamento da
distribuição de testes.
4.5.3 A ADO deverá indicar o número de
coletas de Amostras por tipo de coleta de Amostra para cada
esporte/disciplina, incluindo a coleta de Amostras Sem Aviso
Prévio, Fora de Competição, Em Competição, de sangue e de urina ,
conforme seja necessário para obter uma eficaz
repressão.
4.5.4 A ADO deverá estabelecer um
sistema através do qual o plano de distribuição de testes poderá
ser revisado e, se necessário, atualizado regularmente de modo a
incorporar novas informações e levar em consideração a coleta de
Amostras de Atletas do Pool de Testes Registrados realizada por
outras ADOs.
4.5.5 A ADO deverá estabelecer um
sistema para armazenagem de dados do plano de distribuição de
testes. Tais dados deverão ser usados para auxiliar na determinação
da necessidade de modificações no plano. Estas informações deverão
incluir pelo menos os seguintes dados:
Para cada teste:
a) O esporte/disciplina;
b) O país representado pelo Atleta (se
aplicável);
c) O tipo de coleta de Amostra (Sem
Aviso Prévio, Fora de Competição, Em Competição ou com aviso
prévio);
d) A data de coleta das Amostras;
e
e) O país em que ocorreu a coleta das
Amostras.
Além disso, para cada Descoberta
Analítica Adversa:
a) As datas de coleta e análise das
Amostras;
b) A classe de substância(s)
encontrada(s);
c) A(s) verdadeira(s) substância(s)
detectada(s);
d) A sanção para Violações de Regras
Antidoping, se houver.
4.5.6 A ADO deverá garantir que o
pessoal de apoio ao atleta não esteja envolvido no planejamento da
distribuição de testes para seus atletas.
4.5.7 Ao planejar e realizar testes
durante Eventos Internacionais, e onde a IF competente não possuir
um programa de controle de doping que obedeça a este padrão, a
Organização Nacional Antidoping deverá ser a fornecedora
preferencial da coleta de Amostras.
4.6  Requisitos para seleção de
Atletas
4.6.1 Em conformidade com o número de
coletas de amostras alocadas para cada esporte/disciplina no plano
de distribuição de testes, a ADO deverá selecionar Atletas para
coleta de Amostras usando os métodos de seleção de Testes Com Alvo,
Ponderado e aleatório.
4.6.2  No mínimo, a ADO deverá
considerar os Atletas Sujeitos a Testes Com Alvo com base nas
seguintes informações:
a) Lesões;
b) Abandono ou ausência da Competição
esperada;
c) Entrada ou saída de afastamento dos
esportes;
d) Comportamento que indica
doping;
e) Repentinas e substanciais melhorias
de desempenho;
f) Mudanças nas informações sobre o
paradeiro do Atleta que possam indicar uma elevação potencial do
risco de doping, incluindo a mudança para um local
remoto;
g) O histórico de desempenho esportivo
do Atleta;
h) Detalhes de Controles de Doping
anteriores;
i) A reintegração do Atleta após um
período de Inelegibilidade; e
j) Informações confiáveis de
terceiros.
4.6.3 Uma ADO poderá selecionar Atletas
sob sua autoridade para a coleta de Amostras que não tenham sido
incluídos no Pool de Testes Registrados definido no item 4.3.1 e
4.3.2.
4.6.4 Sempre que a ADO autorizar um
Funcionário de Controle de Doping (FCD) a selecionar Atletas para a
coleta de Amostras, a ADO deverá fornecer os critérios de seleção
ao FCD de acordo com o plano de distribuição de testes.
4.6.5 Após a seleção de um Atleta para
coleta de Amostras e antes de notificar o Atleta, a ADO e/ou o FCD
deverá garantir que as decisões sobre a seleção do Atleta sejam
divulgadas somente para aquelas pessoas que necessitam saber de
modo a garantir que o Atleta possa ser notificado e testado de
forma Sem Aviso Prévio.
5.0 Notificação de Atletas
5.1 Objetivo
Garantir que o Atleta selecionado seja
informado, que os direitos do Atleta serão respeitados, de que não
haverá espaço para manipulação da Amostra a ser fornecida e que a
notificação está sendo documentada.
5.2 Aspectos Gerais
A notificação de Atletas inicia-se
quando a ADO realiza a notificação do Atleta selecionado e
finaliza-se quando o Atleta comparece à Estação de Controle de
Doping ou quando uma possível falha de conformidade do Atleta
chama a atenção da ADO.
As principais atividades são:
a) Indicações de FCDs,
Cicerones e outro Pessoal de Coleta de
Amostras;
b) Localização do Atleta e confirmação
de sua identidade;
c) Informar o Atleta de que ele/ela foi
selecionado para fornecer uma Amostra e sobre seus direitos e
responsabilidades;
d) Para coleta de Amostras Sem Aviso
Prévio, acompanhar continuamente o Atleta desde o momento da
notificação até sua chegada à Estação de Controle de Doping
indicada; e
e) Documentação a
notificação.
5.3 Requisitos prévios à notificação de
Atletas
5.3.1 Sem Aviso Prévio deverá ser o
método de notificação para coleta de Amostras Fora de Competições
sempre que possível.
5.3.2 Para realizar ou auxiliar as
Sessões de Coleta de Amostras, a ADO deverá indicar e
autorizar o Pessoal de Coleta de Amostras que tiver sido
treinado para suas respectivas responsabilidades, que não possuam
algum conflito de interesse em relação ao resultado da coleta de
Amostras, e que não sejam Menores.
5.3.3 O Pessoal de Coleta de
Amostras deverá possuir identificação para funcionários que
seja fornecida e controlada pela ADO. O requisito mínimo de
identificação é um cartão/documento de funcionário indicando a ADO
através da qual foram autorizados. Para FCDs, os requisitos
adicionais de identificação deverão incluir seu nome, sua
fotografia e a data de validade do cartão/documento. Para
Oficiais de Coleta de Sangue os requisitos adicionais de
identificação incluirão comprovação de seu treinamento profissional
para a coleta de Amostras de sangue.
5.3.4 A ADO deverá estabelecer critérios
para validar a identidade de um Atleta selecionado a fornecer uma
Amostra. Isto garantirá que o Atleta selecionado é o Atleta que foi
notificado.
5.3.5 A ADO, FCD ou
Cicerone, conforme seja aplicável, deverá estabelecer a
localização do Atleta selecionado e planejar a abordagem e o a
ocasião apropriada para notificação, levando em consideração as
circunstâncias específicas da modalidade esportiva/Competição e a
situação em questão 
5.3.6 Para coleta de Amostras Fora de
Competição, a ADO deverá estabelecer os critérios para garantir que
tentativas razoáveis sejam feitas para notificar os Atletas sobre
sua seleção para a coleta de Amostras.
5.3.7 Tentativas razoáveis deverão ser
definidas pela ADO e deverão considerar no mínimo horas
alternativas do dia/noite e locais alternativos durante um período
específico de tempo a partir da tentativa inicial de notificação
.
5.3.8 A ADO deverá estabelecer um
sistema para registro de tentativa(s) e resultado(s) de notificação
do Atleta.
5.3.9 O Atleta deverá ser o primeiro a
ser notificado de que foi selecionado para a coleta de Amostras
exceto quando o contato prévio com um terceiro for exigido conforme
o estabelecido no item 5.3.10.
5.3.10 A ADO/FCD/Cicerone,
conforme seja aplicável, deverá considerar se é necessário que uma
terceira parte seja notificada antes de notificar o Atleta quando o
Atleta for um Menor, ou quando for necessário devido à incapacidade
do Atleta conforme o estabelecido no Anexo B - Modificações para
Atletas com deficiências, ou em situações em que for necessário
convocar um intérprete para a notificação.
5.3.11 Se o Atleta não puder ser
contatado após se ter realizado tentativas razoáveis utilizando-se
as informações fornecidas no item 4.4.2 e o registro de tentativas
de acordo com o item 5.3.8, o FCD ou a ADO, conforme seja
aplicável, deverá aplicar o Anexo A  Investigando uma possível
falha de conformidade.
5.3.12 A ADO não deverá re-programar ou
mudar a data da coleta de Amostras Sem Aviso Prévio para adiantar a
notificação exceto quando uma situação inesperada forçar a
necessidade de uma notificação antecipada para coleta de Amostras.
Qualquer decisão nesse sentido deverá ser registrada.
5.3.13 A notificação para coleta de
Amostras com notificação antecipada deverá ser feita por qualquer
meio que comprove ter o Atleta recebido uma notificação.
5.4 Requisitos para notificação de
Atletas
5.4.1 Quando for feito um contato
inicial, a ADO, o FCD ou o Cicerone, conforme seja
aplicável, deverá garantir que o Atleta e/ou uma terceira parte se
assim requerido de acordo com o item 5.3.10, será
informado:
a) Que se requer que o Atleta se submeta
à coleta de Amostras;
b) Da autoridade sob a qual a coleta de
Amostra será realizada;
c) Do tipo de coleta de Amostras e de
quaisquer condições que precisem ser obedecidas antes da coleta de
Amostras;
d) Dos direitos do Atleta, incluindo o
direito a:
i. Ser acompanhado de um representante
e, se necessário, de um intérprete;
ii. Solicitar adicionais informações
sobre o processo de coleta de Amostras 
iii. Requerer um período suplementar
para comparecer à Estação de Controle de Doping por motivos
válidos; e
iv. Requerer modificações conforme o
estabelecido no Anexo B  Modificações para Atletas com
deficiências.
e) Das responsabilidades do Atleta,
incluindo a exigência de que:
i. Permaneça à vista do
FCD/Cicerone a todo instante desde o primeiro momento
da notificação pessoal pelo FCD/Cicerone até o
término do procedimento de coleta de Amostras;
ii. Apresente identificação de acordo
com o item 5.3.4; e
iii. Obedeça aos procedimentos de coleta
de Amostras e às possíveis conseqüências da falha de conformidade;
e
iv. Compareça à Estação de Controle
de Doping , a menos que seja retardado por motivos válidos,
assim que possível e em até 60 minutos após a notificação para
realizar uma coleta de Amostras Sem Aviso Prévio e em até 24 horas
após o recebimento da notificação para a realização de uma coleta
de Amostras com notificação antecipada.
f) Da localização da Estação de
Controle de Doping.
5.4.2  Quando for feito um contato
pessoal, o FCD/Cicerone deverá:
a) A partir daquele momento e até que o
Atleta deixe a Estação de Controle de Doping ao final de sua
Sessão de Coleta de Amostras, manter o Atleta sob observação
a todo instante.
b) Identificar a si mesmo(s) ao Atleta
usando seu cartão/documento de identificação oficial da
ADO;
c) Confirma a identidade do Atleta
conforme os critérios estabelecidos no item 5.3.4. Qualquer falha
em confirmar a identidade do Atleta deverá ser documentada. Em tais
casos, o FCD responsável pela realização da Sessão de
Coleta de Amostras deverá decidir se será adequado relatar a
situação de acordo com o Anexo A  Investigando uma possível falha
de conformidade.
5.4.3 O Cicerone/FCD deverá então
solicitar ao Atleta que assine o devido formulário para que
reconheça e aceite a notificação. Se o Atleta recusar-se a assinar
o documento reconhecendo que foi notificado ou evadir-se da
notificação, o Cicerone/FCD deverá informar o Atleta das
conseqüências de deixar de obedecer, e o Cicerone (se não
for o próprio FCD) deverá relatar imediatamente todos os
fatos relevantes ao FCD. Quando possível o FCD deverá
prosseguir com a da Amostra. O FCD deverá documentar os
fatos e relatar as circunstâncias à ADO. O FCD e a ADO
deverão seguir os procedimentos no Anexo A  Investigando uma
possível falha de conformidade.
5.4.4 O FCD/Cicerone deverá
considerar qualquer solicitação razoável do Atleta para adiar o
comparecimento à Estação de Controle de Doping em até 60
minutos após o reconhecimento e aceitação da notificação e aprovar
ou rejeitar tais solicitações conforme seja adequado de acordo com
os itens 5.4.5 e 5.4.6. O FCD deverá documentar os motivos
para qualquer tal atraso que possam requerer investigação adicional
da ADO. A primeira Amostra de urina pós-notificação deverá ser
coletada.
5.4.5 O FCD poderá aceitar uma
solicitação de um Atleta para retardar o comparecimento à
Estação de Controle de Doping para além de 60 minutos, e/ou
uma vez que o atleta tenha comparecido à Estação de Controle de
Doping e deseje sair se o Atleta puder ser continuamente
acompanhado durante o atraso e se a solicitação referir-se às
seguintes atividades:
a) Participação em uma cerimônia de
premiação;
b) Atender a compromissos com a
imprensa;
c) Participar de competições
posteriores;
d) Realizar uma atividade de
desaquecimento;
e) Receber um tratamento médico
necessário;
f) Localizar um representante e/ou
intérprete.
O FCD deverá documentar os
motivos para o atraso no comparecimento à Estação de Controle de
Doping e/ou os motivos para deixar a Estação de Controle de
Doping após o comparecimento que possam requerer uma
investigação adicional da ADO.
5.4.6 O FCD/Cicerone deverá
rejeitar uma solicitação para atraso de um Atleta se não for
possível que o Atleta seja continuamente acompanhado.
5.4.7 Quando um Atleta notificado para
uma coleta de Amostras por notificação antecipada não comparecer à
Estação de Controle de Doping no momento indicado, o
FCD deverá julgar a conveniência de tentar contatar o
Atleta. No mínimo, o FCD deverá esperar 30 minutos após o
momento indicado antes de partir. Se o Atleta ainda não tiver
comparecido no instante em que o FCD partir, o FCD
deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Anexo A 
Investigando uma possível falha de conformidade.
5.4.8  Se o Atleta comparecer à
Estação de Controle de Doping após o período mínimo de
espera e antes da partida do FCD, o FCD deverá
decidir se deverá iniciar um processo para uma possível falha de
conformidade. Se for possível, o FCD deverá prosseguir com a
coleta da Amostra, e deverá documentar os detalhes do atraso do
Atleta em comparecer à Estação de Controle de
Doping.
5.4.9 Se, embora mantendo o Atleta sob
observação, o Pessoal de Coleta de Amostras observar
qualquer questão com o potencial de comprometer o teste, as
circunstâncias deverão ser relatadas e documentadas pelo
FCD. Se for considerado adequado pelo FCD, o
FCD deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no Anexo
A  Investigando uma possível falha de conformidade.
6.0  Preparação para a Sessão de Coleta
de Amostras
6.1 Objetivo
Preparar para a Sessão de Coleta de
Amostras de forma que garanta que a sessão poderá ser realizada
de forma eficaz e eficiente.
6.2 Aspectos Gerais
A preparação para a Sessão de Coleta
de Amostras inicia-se com o estabelecimento de um sistema para
obter informações relevantes para a realização eficaz da sessão e
finaliza-se quando for confirmado que os Equipamentos para
Coleta de Amostra estão em conformidade com os critérios
especificados.
As principais atividades são:
a) Estabelecer um sistema para colher
detalhes relativos à Sessão de Coleta de Amostra;
b) Estabelecer os critérios indicar quem
poderá ser autorizado a acompanhar a Sessão de Coleta de
Amostras;
c) Garantir que a Estação de Controle
de Doping atenderá aos critérios mínimos estabelecidos no item
6.3.2;
d) Garantir que os Equipamentos para
Coleta de Amostras usados pela ADO atenderão aos critérios
mínimos estabelecidos no item 6.3.4.
6.3 Requisitos para preparação para a
Sessão de Coleta de Amostras
6.3.1 A ADO deverá estabelecer um
sistema para obter todas as informações necessárias para garantir
que a Sessão de Coleta de Amostras poderá ser realizada de
modo eficaz, incluindo requisitos especiais para atender às
necessidades de Atletas com deficiências conforme estabelecido no
Anexo B  Modificações para Atletas com deficiências.
6.3.2 O FCD deverá usar uma
Estação de Controle de Doping que, no mínimo, garanta a
privacidade do Atleta e seja usada somente como uma Estação de
Controle de Doping durante a realização da Sessão de Coleta
de Amostras. O FCD deverá registrar quaisquer desvios
significativos desses critérios.
6.3.3 A ADO deverá estabelecer critérios
para estabelecer quem poderá ser autorizado a acompanhar a
Sessão de Coleta de Amostras além do Pessoal de Coleta de
Amostras. No mínimo, os critérios deverão incluir os seguintes
itens:
a) O direito de um Atleta de ser
acompanhado por um representante e/ou intérprete durante a
Sessão de Coleta de Amostras exceto quando o Atleta estiver
sendo submetido à coleta de uma Amostra de urina.
b) O direito de um Atleta Menor, e o
direito do FCD/Cicerone testemunha de fazer com que um
representante observe o/a Cicerone quando o Atleta Menor estiver
sendo submetido à coleta de uma Amostra de urina, mas sem que o
representante esteja observando diretamente a entrega da Amostra a
menos que solicitado a fazê-lo pelo Atleta Menor.
c) O direito de um Atleta portador de
alguma deficiência de ser acompanhado por um representante conforme
o estabelecido no Anexo B - Modificações para Atletas com
deficiências.
d) O Programa de Observação Independente
da WADA , onde for aplicável segundo o Programa de Observação
Independente. O Observador Independente da WADA não deverá observar
diretamente a entrega da Amostra de urina.
6.3.4 O FCD deverá usar somente
os sistemas de Equipamentos o para Coleta de Amostras que
sejam autorizados pela ADO, os quais, no mínimo, deverão atender
aos seguintes critérios. Eles deverão:
a) Ter um único sistema de numeração
incorporado a todos os vasilhames, recipientes, tubos ou quaisquer
outros itens usados para vedar a Amostra do Atleta;
b) Ter um sistema de vedação que
comprove adulterações;
c) Garantir que a identidade do Atleta
não esteja visível no próprio equipamento;
d) Garantir que todos os equipamentos
estejam limpos e vedados antes do uso pelo Atleta.
7.0 Realização da Sessão de Coleta de
Amostras
7.1 Objetivo
Realizar a Sessão de Coleta de
Amostras de forma que garanta a integridade, segurança e
identidade da Amostra e respeite a privacidade do
Atleta.
7.2 Aspectos Gerais
A Sessão de Coleta de Amostras
inicia-se com a definição da responsabilidade geral pela realização
da Sessão de Coleta de Amostras e finaliza-se uma vez que a
documentação de coleta de Amostras tenha sido
completada.
As principais atividades são:
a) Preparação para a coleta de uma
Amostra;
b) A coleta da Amostra; e
c) Documentação da coleta da
amostra.
7.3 Requisitos anteriores à coleta de
amostras
7.3.1 A ADO deverá ser responsável pela
realização de modo geral da Sessão de Coleta de Amostras com
responsabilidades específicas sendo delegadas ao
FCD.
7.3.2 O FCD deverá garantir que o
Atleta tenha sido informado de seus direitos e responsabilidades
conforme especificado no item 5.4.1.
7.3.3 O FCD deverá oferecer ao
Atleta a oportunidade de se hidratar.
7.3.4 O Atleta somente deverá deixar a
Estação de Controle de Doping se estiver sob contínua
observação do FCD/Cicerone e com a aprovação do FCD.
O FCD deverá considerar qualquer solicitação razoável do
Atleta para deixar a Estação de Controle de Doping, conforme
especificado nos itens 5.4.5 e 5.4.6, até que o Atleta seja capaz
de fornecer a Amostra.
7.3.5 Se o FCD conceder aprovação
para que o Atleta deixe a Estação de Controle de Doping, o
FCD deverá concordar com o Atleta sobre o
seguinte:
a)                          O objetivo
do Atleta ao deixar a Estação de Controle de Doping;
e
b)                O tempo de retorno (ou
o retorno após a realização de uma atividade acordada).
O FCD deverá documentar essas
informações e o tempo real de partida e retorno do
Atleta.
7.4 Requisitos para coleta de
Amostras
7.4.1 O FCD deverá coletar a
Amostra do Atleta de acordo com o(s) seguinte(s) protocolo(s) para
o tipo específico de coleta de Amostras:
a) Anexo C: Coleta de Amostras de
urina
b) Anexo D: Coleta de Amostras de
sangue
7.4.2 Quaisquer comportamentos por parte
do Atleta e/ou de pessoas associadas ao Atleta ou anomalias com o
potencial de comprometer a coleta de Amostras deverão ser
registrados. Se considerar adequado, a ADO e/ou o FCD,
conforme seja conveniente, deverá seguir os procedimentos
estabelecidos no Anexo A  Investigando uma possível falha de
conformidade.
7.4.3 Se houver dúvidas quanto à origem
ou autenticidade da Amostra, o Atleta deverá ser solicitada a
fornecer uma Amostra adicional. Se o Atleta recusar-se a fornecer
uma Amostra adicional o FCD deverá seguir os procedimentos
estabelecidos no Anexo A  Investigando uma possível falha de
conformidade.
7.4.4 O FCD deverá oferecer ao
Atleta a oportunidade de documentar quaisquer dúvidas ou
preocupações que possa ter sobre o modo como a sessão foi
realizada.
7.4.5 Ao realizar a Sessão de Coleta
de Amostras no mínimo as seguintes informações deverão ser
registradas:
a) Data, hora e tipo de notificação (Sem
Aviso Prévio, notificação antecipada, Em Competição ou Fora de
Competição);
b) Data e hora da entrega da
Amostra;
c) O nome do Atleta;
d) A data de nascimento do
Atleta;
e) O gênero do Atleta;
f) O endereço residencial e número de
telefone do Atleta;
g) O esporte e modalidade esportiva do
Atleta;
h) O número de código da
Amostra;
i) O nome e assinatura do
Cicerone que testemunhou a entrega da Amostra de urina
;
j) O nome e assinatura do Funcionário
de Coleta de Sangue que coletou a Amostra de sangue, onde for
aplicável;
k) Informações solicitadas do
laboratório sobre a Amostra;
l) Medicamentos e suplementos tomados e
detalhes de transfusões recentes de sangue, se for aplicável,
dentro do espaço de tempo especificado pelo laboratório e conforme
declarado pelo Atleta;
m) Quaisquer irregularidades nos
procedimentos;
n) Os comentários ou preocupações do
Atleta relativas à realização da sessão, se fornecidos;
o) O nome e assinatura do
Atleta;
p) O nome e assinatura do representante
do Atleta, se assim exigido; e
q) O nome e assinatura do
FCD.
7.4.6 O Atleta e o FCD deverão
assinar as devida documentação para indicar sua satisfação de que a
documentação reflete adequadamente em detalhes a Sessão de
Coleta de Amostras do Atleta, incluindo quaisquer dúvidas
registradas pelo Atleta. O representante do Atleta deverá assinar
em nome do Atleta se o Atleta for Menor. Outras pessoas presentes
tenham assumido algum papel relevante durante a Sessão de Coleta
de Amostras do Atleta poderão assinar a documentação como
testemunhas dos procedimentos.
7.4.7  O FCD deverá fornecer ao
Atleta uma cópia dos registros da Sessão de Coleta de
Amostras que foram assinados pelo Atleta.
8.0  Segurança/Administração
pós-teste
8.1  Objetivo
Garantir que todas as Amostras coletadas
na Estação de Controle de Doping e a documentação de coleta
de Amostra serão armazenadas com segurança antes de sua retirada da
Estação de Controle de Doping.
8.2  Aspectos Gerais
A administração pós-teste inicia-se
quando o Atleta tiver saído da Estação de Controle
de Doping, após ter fornecido sua(s) Amostra(s), e
finaliza-se com a preparação de todas a Amostras coletadas e da
documentação para transporte.
8.3  Requisitos para
Segurança/administração pós-teste
8.3.1  A ADO deverá definir os critérios
para assegurar que toda Amostra vedada será armazenada de forma que
proteja sua integridade, identidade e segurança antes de sua
retirada da Estação de Controle de Doping. O FCD
deverá garantir que toda Amostra vedada será armazenada de acordo
com esses critérios.
8.3.2 Sem exceção, todas as Amostras
coletadas deverão ser enviadas para análise para os laboratórios
credenciados pela WADA ou conforme de outro modo indicado pela
WADA.
8.3.3 A ADO/FCD deverá
desenvolver um sistema para garantir que a documentação para cada
Amostra vedada será completada e controlada com
segurança.
8.3.4 A ADO deverá desenvolver um
sistema para garantir que, onde necessário, as instruções para o
tipo de análise a ser realizada sejam fornecidas aos laboratórios
credenciados pela WADA ou conforme de outro modo indicado pela
WADA.
9.0 Transporte de Amostras e
documentação
9.1 Objetivo
a) Garantir que as Amostras e sua
respectiva documentação cheguem aos laboratórios credenciados pela
WADA ou conforme de outro modo indicado pela WADA nas condições
adequadas para a realização da análise necessária, e
b) Garantir que a documentação da
Sessão de Coleta de Amostras será enviada pelo FCD à
ADO de forma segura e pontual.
9.2 Aspectos Gerai
O transporte inicia-se quando as
Amostras vedadas e documentação são retiradas da Estação de
Controle de Doping e finaliza-se com o recebimento comprovado
das Amostras e da documentação de coleta da Amostra em seus
destinos indicados.
As principais atividades referem-se aos
arranjos para garantir o transporte de Amostras e de sua respectiva
documentação aos laboratórios credenciados pela WADA ou conforme de
outro modo indicado pela WADA, e assegurar o transporte seguro da
documentação de coleta de Amostras para a ADO.
9.3 Requisitos para transporte de
Amostras e documentação
9.3.1 A ADO deverá autorizar a
implantação de um sistema de transporte que garanta que as Amostras
e respectivas documentações serão transportadas de forma que
proteja sua integridade, identidade e segurança.
9.3.2 A ADO deverá desenvolver um
sistema para registro da Cadeia de Custódia das Amostras e da
documentação de coleta de Amostras que inclua a confirmação de que
ambos, Amostras e documentação de coleta de Amostra, tenham chegado
a seus destinos indicados.
9.3.3 As Amostras vedadas sempre deverão
ser transportadas aos laboratórios credenciados pela WADA ou
conforme de outro modo indicado pela WADA, usando o método de
transporte autorizado pela ADO assim que possível após o término da
Sessão de Coleta de Amostras.
9.3.4 A documentação de identificação do
Atleta não deverá ser incluída junto com as Amostras ou
documentação enviada aos laboratórios credenciados pela WADA ou
conforme de outro modo indicado pela WADA.
9.3.5 O FCD deverá enviar toda a
documentação relevante da Sessão de Coleta de Amostras para
a ADO usando o método de transporte autorizado pela ADO assim que
possível após o término da Sessão de Coleta de
Amostras.
9.3.6 A Cadeia de Custódia deverá ser
checada pela ADO se o recebimento seja das Amostras com respectivas
documentações ou da documentação de coleta de Amostra não for
confirmado em seu destino indicado ou caso a integridade ou
identidade da Amostra possam ter sido comprometidas durante o
transporte. Nesse caso, a ADO deverá analisar se a Amostra deverá
ser anulada.
PARTE TRÊS: ANEXOS
Anexo A - Investigando uma possível
falha de conformidade
A.1 Objetivo
Garantir que todas as questões que
surjam antes, durante ou após uma Sessão de Coleta de
Amostras e que possam levar à determinação de uma falha de
conformidade serão avaliadas, remediadas e documentadas.
A.2 Escopo
A investigação de uma possível falha de
conformidade inicia-se quando uma ADO ou um FCD toma
consciência de uma questão com o potencial de comprometer um teste
de um Atleta e finaliza-se quando uma ADO toma as devidas ações
para acompanhamento com base nos resultados de sua investigação
quanto à uma possível falha de conformidade.
A.3 Responsabilidade
A.3.1 A ADO será responsável por
assegurar que:
a) Quaisquer questões com o potencial de
comprometer um teste de um Atleta serão avaliadas para determinar
se ocorreu uma possível falha de conformidade;
b) Todas as informações relevantes,
incluindo informações das imediações do local quando aplicável,
deverão ser obtidas assim que possível ou quando for praticável
para garantir que todas as informações sobre a questão possam ser
relatadas e apresentadas como possível evidência; e
c) A devida documentação deverá ser
elaborada para relatar qualquer possível falha de
conformidade.
A.3.2 O Pessoal de Coleta de Amostras
será responsável por relatar ao
FCD qualquer questão com o potencial de comprometer um
teste, e o FCD será responsável por relatar tais questões à
ADO.
A.4 Requisitos
A.4.1 Todas as questões com o potencial
de comprometer o teste deverão ser relatadas assim que
possível.
A.4.2 Se a questão tiver o potencial de
comprometer o teste, o Atleta deverá ser notificado se
possível:
a) Sobre as possíveis
conseqüências;
b) De que uma possível falha de
conformidade será investigada pela ADO e as devidas ações de
acompanhamento serão aplicadas.
A.4.3 As informações necessárias sobre a
possível falha de conformidade deverão ser obtidas assim que
possível de todas as fontes relevantes e registradas.
A.4.4  Se possível, deverá ser realizada
uma Sessão de Coleta de Amostras do Atleta.
A.4.5  A ADO deverá estabelecer um
sistema para assegurar que os resultados de sua investigação quanto
a uma possível falha de conformidade serão levadas em consideração
para ações de gestão de resultados e, se aplicável, para o
posterior planejamento e realização de Testes.
Anexo B - Modificações para Atletas com
deficiências
B.1 Objetivo
Garantir que as necessidades especiais
de Atletas com deficiências sejam atendidas ao máximo possível para
o fornecimento de Amostras.
B.2 Escopo
O objetivo de determinar se haverá
necessidade de modificações inicia-se com a identificação das
situações em que a coleta de Amostras envolve Atletas com
deficiências e finaliza-se com as necessárias modificações nos
procedimentos e equipamentos para coleta de Amostra no que for
possível para essas Atletas.
B.3 Responsabilidade
A ADO terá a responsabilidade de
assegurar, quando possível, que o FCD tenha todas as
informações e Equipamentos para Coleta de Amostras
necessários para realizar a Sessão de Coleta de Amostras com
um Atleta portador de deficiência. O FCD será o responsável
pela coleta de Amostras.
B.4 Requisitos
B.4.1 Todos os aspectos das atividades
de notificação e coleta de Amostras para Atletas com deficiências
deverão ser realizados de acordo com os procedimentos padrão para
notificação e coleta de Amostras a menos que modificações sejam
necessárias devido a uma deficiência do Atleta.
B.4.2 Ao planejar ou organizar a coleta
de Amostras, a ADO e o FCD deverão considerar se haverá
qualquer coleta de Amostras para Atletas com deficiência que possa
requer modificações nos procedimentos padrão para notificação ou
coleta da Amostra, incluindo os Equipamentos e instalações para
Coleta de Amostras.
B.4.3 O FCD deverá ter autoridade
para fazer modificações conforme a situação exigir quando possível
e desde que tais modificações não comprometam a identidade,
segurança ou integridade da Amostra.
B.4.4 Para Atletas com uma deficiência
física ou uma deficiência sensorial, o Atleta poderá ser auxiliado
pelo representante ou pelo Pessoal de Coleta de Amostras
durante a Sessão de Coleta de Amostras sempre que autorizado
pelo Atleta e em acordo com o FCD.
B.4.5 Para Atletas com uma deficiência
intelectual, a ADO ou o FCD deverá determinar se o Atleta
deverá indicar um representante para acompanhar a Sessão de
Coleta de Amostras e a natureza do auxílio que o representante
poderá fornecer. Poderá ser fornecida assistência adicional pelo
representante ou pelo Pessoal de Coleta de Amostras durante
a Sessão de Coleta de Amostras quando autorizada pelo Atleta
e em acordo com o FCD.
B.4.6  O FCD poderá decidir quais
Equipamentos ou instalações alternativos para Coleta de
Amostra serão usados quando necessário para permitir que o
Atleta forneça Amostras desde que a identidade, segurança e
integridade Amostra não sejam afetadas.
B.4.7  Atletas que usam sistemas de
drenagem ou de coleta de urina serão solicitados a eliminar a urina
existente em tais sistemas antes de fornecer uma Amostra de urina
para análise.
B.4.8  O FCD registrará
modificações feitas nos procedimentos padrão de coleta de Amostras
para Atletas com deficiências, incluindo todas as modificações
aplicáveis especificadas nas ações acima.
Anexo C - Coleta de Amostras de urina
C.1 Objetivo
Coletar uma Amostra de urina do Atleta
de forma que garanta:
a) A consistência com os princípios
vigentes das precauções padrão reconhecidas internacionalmente para
situações de cuidado médico para que a saúde e a segurança do
Atleta e do Pessoal de Coleta de Amostras não sejam
comprometidas;
b) Que a Amostra será fornecida na
qualidade e quantidade que atenda às diretrizes do
laboratório;
c) Que a Amostra será identificada de
forma clara e precisa ; e
d) Que a Amostra será vedada com toda a
segurança.
C.2 Escopo
A coleta de uma Amostra de urina
inicia-se ao se garantir o Atleta está sendo informado dos
requisitos para coleta de Amostras e finaliza-se com o descarte de
qualquer urina residual remanescente no final da Sessão de
Coleta de Amostras do Atleta.
C.3 Responsabilidade
O FCD terá a responsabilidade de
assegurar que cada Amostra será coletada, identificada e vedada de
forma adequada. O FCD/Cicerone terá a responsabilidade de
testemunhar diretamente a entrega da Amostra de urina.
C.4 Requisitos
C.4.1 O FCD deverá garantir que o
Atleta é informados dos requisitos da coleta de Amostra, incluindo
qualquer modificações conforme estabelecido para no Anexo B 
Modificações para Atletas com deficiências.
C.4.2 O FCD deverá garantir que o
Atleta possa escolher os equipamentos adequados para a coleta da
Amostra. Se a natureza da deficiência de um Atleta requerer que
ele/ela deva usar equipamentos adicionais ou outros dispositivos
conforme o estabelecido no Anexo B  Modificações para Atletas com
deficiências, o FCD deverá inspecionar aqueles equipamentos
para garantir que não afetarão a identidade ou integridade da
Amostra.
C.4.3 O FCD deverá instruir o
Atleta para que selecione um recipiente de coleta.
C.4.4 Quando o Atleta selecionar um
recipiente de coleta e para a seleção de todos os outros
Equipamentos para Coleta de Amostras que retenham
diretamente a Amostra de urina, o FCD instruirá o Atleta a
verificar se todas as vedações dos equipamentos selecionados estão
intactas e se os equipamentos não foram adulterados. Se o Atleta
não estiver satisfeito com os equipamentos selecionados, ele/ela
poderá selecionar um outro. Se o Atleta não estiver satisfeito com
nenhum dos equipamentos disponíveis para seleção, isso deverá ser
registrado pelo FCD.
Se o FCD não concordar com a
opinião do Atleta de que todos os equipamentos disponíveis para
seleção são insatisfatórios, o FCD deverá instruir o Atleta
a prosseguir com a Sessão de Coleta de Amostras. Se o
FCD concordar com os argumentos colocados pelo Atleta que
todos os equipamentos disponíveis para seleção são insatisfatórios,
o FCD deverá suspender a coleta da Amostra de urina do
Atleta e isso deverá ser registrado pelo FCD.
C.4.5 O Atleta deverá manter controle
sobre o recipiente de coleta e de qualquer Amostra fornecida até
que a Amostra seja vedada, a menos que seja necessária assistência
devido a uma deficiência do Atleta conforme o estabelecido no Anexo
B  Modificações para Atletas com deficiências.
C.4.6 O FCD/Cicerone que
testemunhar a entrega da Amostra deverá ser do mesmo gênero do
Atleta que fornece a Amostra.
C.4.7 O FCD/Cicerone e o Atleta
deverão se encaminhar para área que ofereça privacidade para a
coleta da Amostra.
C.4.8 O FCD/Cicerone deverá
testemunhar a saída da Amostra do corpo do Atleta e registrar tal
testemunho por escrito.
C.4.9 O FCD deverá usar as
especificações relevantes do laboratório para checar, na presença
do Atleta, se oe volume da Amostra de urina satisfaz os requisitos
do laboratório para análise.
C.4.10 Quando o volume de urina for
insuficiente, o FCD deverá realizar um procedimento de
coleta parcial de Amostras conforme o estabelecido no Anexo E 
Amostras de Urina  volume insuficiente.
C.4.11  O FCD deverá instruir o
Atleta a selecionar um kit de coleta de Amostras contendo os
recipientes A e B de acordo com o item C.4.4.
C.4.12 Uma vez que o kit de coleta de
Amostras tenha sido selecionado, o FCD e o Atleta deverão
verificar se todos os números de código casam entre si e se esse
número de código foi registrado pelo FCD de forma
precisa.
Se o Atleta ou FCD descobrir que
os números não são os mesmos, o FCD deverá instruir o Atleta
a optar por um outro kit de acordo com o item C.4.4. O FCD
deverá registrar a questão.
C.4.13 O Atleta deverá verter o volume
mínimo de urina prescrito pelo laboratório competente no vasilhame
B, e então encher o vasilhame A o máximo possível. O Atleta deverá
então encher o vasilhame B o máximo possível com a urina
remanescente. O Atleta deverá garantir que uma pequena quantidade
de urina permaneça no recipiente de coleta.
C.4.14 O Atleta deverá vedar os
vasilhames conforme as orientações do FCD. O FCD
deverá verificar, na presença do Atleta, se os vasilhames foram
adequadamente vedados.
C.4.15 O FCD deverá usar as
diretrizes do laboratório competente para pH e gravidade específica
para testar a urina residual presente no recipiente de coleta para
determinar se a Amostra estará atendendo às diretrizes do
laboratório. Se não
Estiver, então o FCD deverá
seguir o estabelecido no Anexo F - Amostras de Urina - Amostras que
não atendem às diretrizes de pH e gravidade específica do
laboratório.
C.4.16 O FCD deverá garantir que
toda urina residual que não seja enviada para análise será
descartada na presença do Atleta.
Anexo D - Coleta de Amostras de sangue
D.1 Objetivo
Coletar uma Amostra de sangue do Atleta
de forma que garanta:
a) Que a saúde e segurança do Atleta e
do Pessoal de Coleta de Amostras não serão
comprometidas;
b) Que a Amostra terá qualidade e
quantidade que atendam às diretrizes analíticas
vigentes;
c) Que a Amostra será identificado de
forma clara e precisa ; e
d) Que Amostra estará vedada com toda a
segurança.
D.2 Escopo
A coleta de uma Amostra de sangue
inicia-se ao se garantir o Atleta está sendo informado dos
requisitos para coleta de Amostras e finaliza-se com a armazenagem
adequada da Amostra antes que seja enviada para análise nos
laboratórios credenciados pela WADA ou conforme de outro modo
indicado pela WADA.
D.3 Responsabilidade
D.3.1 O FCD terá a
responsabilidade de assegurar que:
a) Toda Amostra será coletada,
identificada e vedada de forma adequada; e
b) Todas as Amostras serão adequadamente
armazenadas e enviadas de acordo com as diretrizes analíticas
vigentes.
D.3.2 O Funcionário de Coleta de
Sangue será responsável pela coleta da Amostra de sangue, por
responder a questões relativas ao procedimento durante o
fornecimento da Amostra, e a eliminação adequada dos equipamentos
para a amostra de sangue usados que não sejam necessários para
finalizar a Sessão de Coleta de Amostras.
D.4 Requisitos
D.4.1 Procedimentos que envolvam o
manuseio de sangue deverão ser consistentes com os princípios
vigentes das precauções padrão reconhecidas internacionalmente para
situações de cuidados médicos.
D.4.2 Os Equipamentos para Coleta de
Amostras de Sangue deverão consistir ou de um tubo para amostra
A, ou um tubo para amostra A e um tubo para amostra B. Se a coleta
da amostra envolver somente a coleta de sangue então a amostra B
deverá ser coletada e usada como confirmação de
necessário.
D.4.3 O FCD deverá garantir que o
Atleta foi informado sobre os requisitos para coleta de Amostra,
incluindo todas as modificações estabelecidas no Anexo B 
Modificações para Atletas com deficiências.
D.4.4 O FCD/Cicerone e o Atleta
deverão se encaminhar para a área onde a Amostra será
fornecida.
D.4.5 O FCD deverá garantir que
ao Atleta sejam oferecidas condições confortáveis incluindo estar
em posição relaxado pelo menos 10 minutos antes de fornecer a
Amostra.
D.4.6 O FCD deverá instruir o
Atleta a selecionar o(s) kit(s) de coleta de Amostras necessário(s)
para a coletar a Amostra e a verificar se o equipamento selecionado
não foi adulterado e se as vedações estão intactas. Se o Atleta não
estiver satisfeito com um kit selecionado, ele/ela poderá
selecionar um outro. Se o Atleta não estiver satisfeito com nenhum
dos kits e nenhum outro estiver disponível, isso deverá ser
registrado pelo FCD.
Se o FCD não concordar com a
opinião do Atleta de que todos os kits disponíveis são
insatisfatórios, o FCD deverá instruir o Atleta a prosseguir
com a Sessão de Coleta de Amostras.
Se o FCD concordar com os motivos
expostos pelo Atleta para alegar que todos os kits disponíveis são
insatisfatórios, o FCD deverá suspender a coleta de Amostra
de sangue do Atleta e isso deverá ser registrado pelo
FCD.
D.4.7 Quando um kit de coleta de
Amostras tiver sido selecionado, o FCD e o Atleta deverão
verificar se todos os números de código casam entre si e se esse
número de código foi corretamente registrado pelo
FCD.
Se o Atleta ou o FCD descobrir
que os números não são os mesmos, o FCD deverá instruir o
Atleta a optar por um outro kit de acordo com o estabelecido no
item D.4.5. O FCD deverá registrar a questão.
D.4.8 O Funcionário de Coleta de
Sangue deverá limpar a pele do Atleta com um pano ou mecha de
algodão desinfetante estéril em um local que não possa afetar o
Atleta ou seu desempenho e, se necessário, aplicar um torniquete. O
Funcionário de Coleta de Sangue deverá colher a Amostra de
sangue de uma veia superficial para o recipiente de coleta final. O
torniquete, se aplicado, deverá ser imediatamente retirado após
finalizada a punctura da veia.
D.4.9 A quantidade de sangue retirada
deverá ser adequada para satisfazer os requisitos analíticos
vigentes para que a análise da Amostra seja realizada.
D.4.10 Se a
quantidade de sangue que puder ser retirada do Atleta na primeira
tentativa for insuficiente, o Funcionário de Coleta de
Sangue deverá repetir o procedimento. O número máximo de
tentativas deverá ser três. Caso falhem todas as tentativas, então
o Funcionário de Coleta de Sangue deverá informar o
FCD. O FCD deverá suspender a coleta da Amostra de
sangue e registrar o ocorrido e os motivos da suspensão da
coleta.
D.4.11 O Funcionário de Coleta de
Sangue deverá aplicar um curativo no local da
punctura.
D.4.12 O Funcionário de Coleta de
Sangue deverá descartar o equipamento de coleta de amostra de
já usado não mais necessário para finalizar a Sessão de Coleta
de Amostras.
D.4.13 O Atleta deverá vedar sua Amostra
dentro do kit de coleta de Amostras conforme orientação do
FCD. Na presença do Atleta, o FCD deverá verificar se
a vedação é satisfatória.
D.4.14 A Amostra vedada deverá ser
armazenada a uma temperatura fresca, porém não de congelamento,
antes da análise na Estação de Controle de Doping ou de seu
envio para análise nos laboratórios credenciados pela WADA ou
conforme de outro modo indicado pela WADA.
Anexo E - Amostras de Urina - Volume
insuficiente
E.1 Objetivo
Garantir que quando ocorrer o
fornecimento de um volume insuficiente de urina, os procedimentos
adequados serão seguidos.
E.2 Escopo
O procedimento inicia-se com a
informação ao Atleta de que o volume a Amostra é insuficiente e
finaliza-se com o fornecimento de um volume suficiente da
Amostra.
E.3 Responsabilidade
O FCD terá a responsabilidade de
declarar que o volume da Amostra é insuficiente e de coletar uma
quantidade adicional da(s) Amostra(s) para obter um volume
combinado suficiente da Amostra.
E.4 Requisitos
E.4.1 Se o volume da Amostra coletada
for insuficiente, o FCD deverá informar o Atleta que uma
dose adicional da Amostra deverá ser coletada para atender aos
requisitos de volume necessários do laboratório.
E.4.2 O FCD deverá instruir o
Atleta a selecionar um Equipamento para Coleta de Amostra
parcial de acordo com o estabelecido do item C.4.4.
E.4.3 O FCD deverá então instruir
o Atleta a abrir o equipamento relevante, verter a Amostra
insuficiente no recipiente e vedá-lo conforme orientação do
FCD. O FCD deverá verificar, na presença do Atleta,
se o recipiente foi vedado adequadamente.
E.4.4 O FCD e o Atleta deverão
verificar se o número de código do equipamento, e o volume e
identidade da Amostra insuficiente foram registrados corretamente
pelo FCD. Ou o Atleta ou o FCD deverá manter controle
sobre a Amostra parcial vedada.
E.4.5 Enquanto aguarda o fornecimento de
uma Amostra adicional, o Atleta deverá permanecer sob contínua
observação e ter a oportunidade de se hidratar.
E.4.6 Quando o Atleta for capaz de
fornecer uma Amostra adicional, os procedimentos para coleta da
Amostra deverão ser repetidos conforme o estabelecido no Anexo C 
Coleta de Amostras de urina até que um volume suficiente de urina
seja fornecido pela combinação das Amostras inicial e
adicional(is).
E.4.7 Quando o FCD estiver
satisfeito de que um volume suficiente de urina foi fornecido, o
FCD e o Atleta deverão verificar a integridade da vedação
do(s) recipiente(s) da Amostra parcial contendo a(s) Amostra(s)
insuficiente(s) previamente fornecida(s). Qualquer irregularidade
quanto à integridade da vedação deverá ser registrada pelo
FCD e investigada de acordo com Anexo A  Investigando uma
possível falha de conformidade.
E.4.8 O FCD deverá então orientar
o Atleta para que quebre a vedação e combine as Amostras,
assegurando que as Amostras adicionais serão acrescentadas de forma
seqüencial à primeira Amostra coletada até que se atinja o volume
necessário.
E.4.9 O FCD e Atleta deverão
então continuar com os procedimentos estabelecidos no item
C.4.11.
Anexo F - Amostras de Urina - Amostras que não
atendam às
 diretrizes de pH ou gravidade específica do
laboratório
F.1 Objetivo
Garantir que quando a Amostra de urina
não atender às diretrizes de pH ou gravidade específica do
laboratório contratado, os procedimentos adequados serão
seguidos.
F.2 Escopo
O procedimento inicia-se com o
FCD informando ao Atleta que será necessário coletar um
volume adicional da Amostra e finaliza-se com a coleta de um volume
da Amostra que atenda às diretrizes de pH e gravidade específica do
laboratório ou a devida ação de acompanhamento seja adotada pela
ADO se necessário.
F.3 Responsabilidade
A ADO será responsável por estabelecer
critérios para que o número de Amostras adicionais seja coletado
durante a Sessão de Coleta de Amostras do Atleta. Se a(s)
Amostra(s) adicional(is) coletada(s) não atender(em) às diretrizes
vigentes do laboratório para análise, a ADO será responsável pela
programação de uma nova Sessão de Coleta de Amostras para o
Atleta e, se necessário, por tomar as devidas ações
subseqüentes.
O FCD será responsável pela
coleta da(s)Amostra(s) adicional(is) de acordo com os critérios
estabelecidos pela ADO.
F.4 Requisitos
F.4.1 A ADO deverá estabelecer critérios
para que o número de Amostra adicionais que deverão ser coletadas
pelo FCD quando o FCD determinar que a Amostra de um
Atleta não deverá provavelmente atender às diretrizes vigentes de
pH ou gravidade específica do laboratório.
F.4.2 O FCD deverá informar o
Atleta de que é necessário que ele/ela forneça uma Amostra
adicional.
F.4.3 Enquanto aguarda o fornecimento de
uma Amostra adicional, o Atleta deverá permanecer sob contínua
observação.
F.4.4 Quando o Atleta for capaz de
fornecer uma Amostra adicional, o FCD deverá repetir os
procedimentos para coleta da Amostra conforme o estabelecido no
Anexo C  Coleta de Amostra de urina e de acordo com os critérios
da ADO para o número de Amostras adicionais que deverão ser
coletadas conforme o estabelecido no item F.4.1.
F.4.5 O FCD deverá registrar que
as Amostras coletadas pertencem a um único Atleta e a ordem em que
as Amostras foram fornecidas.
F.4.6 O FCD deverá então
continuar com os procedimentos estabelecidos no item
C.4.16.
F.4.7 Se for determinado pelo
laboratório responsável que todas as Amostras do Atleta não atendem
aos requisitos de pH e gravidade específica para análise do
laboratório e isso não estiver associado a causas naturais, a ADO
deverá programar uma outra Sessão de Coleta de Amostras para
o Atleta como Teste Com Alvo assim que possível.
F.4.8 Se a Sessão de Coleta de
Amostras de Teste Com Alvo também resultar em Amostras que não
atendam aos requisitos de pH e/ou gravidade específica para análise
do laboratório, a ADO deverá investigar uma possível violação de
regra antidoping.
Anexo G - Requisitos para o Pessoal de Coleta de
Amostras
G.1 Objetivo
Garantir que o Pessoal de Coleta de
Amostras não possui nenhum conflito de interesse e possui as
qualificações e experiência necessária para realizar as sessões de
coleta de Amostras.
G.2 Escopo
Os requisitos para o Pessoal de
Coleta de Amostras iniciam-se com o desenvolvimento das
necessárias competências para o Pessoal de Coleta de
Amostras e finalizam-se com o fornecimento de credenciamento
identificável.
G.3 Responsabilidade
A ADO será responsável por todas as
atividades definidas nesse Anexo G.
G.4 Requisitos - Qualificações e
Treinamento
G.4.1 A ADO deverá determinar a
competência e qualificação necessária exigida para os cargos de
Funcionário de Controle de Doping, Cicerone e
Funcionário de Coleta de Sangue. A ADO deverá desenvolver
termos de declaração de tarefas para todo o Pessoal de Coleta de
Amostras determinando suas respectivas responsabilidades. No
mínimo:
a) O Pessoal de Coleta de
Amostras deverá ser de idade adulta.
b) Os Funcionários de Coleta de
Sangue deverão ter as devidas qualificações e habilidades
práticas exigidas para realizar coleta de sangue de uma
veia.
G.4.2 A ADO deverá garantir que o
Pessoal de Coleta de Amostras que possa ter algum interesse
no resultado da coleta ou do teste de uma Amostra de qualquer
Atleta que possa vir a fornecer uma Amostra durante uma sessão não
será indicado para aquela sessão de coleta de Amostras. O
Pessoal de Coleta de Amostras será considerado como tendo
algum interesse na coleta de uma Amostra se eles:
a) Estiverem envolvidos no planejamento
do esporte para o qual o teste estará sendo realizado;
ou
b) Estiverem associados a, ou envolvidos
com assuntos pessoais de qualquer Atleta que possa vir a fornecer
uma Amostra durante aquela sessão.
G.4.3 A ADO deverá estabelecer um
sistema para garantir que o Pessoal de Coleta de Amostras
estará devidamente qualificado e treinado para realizar suas
tarefas.
G.4.4 O programa de treinamento para
Cicerones e Funcionários de Coleta de Sangue deverá
incluir, no mínimo, o estudo de todos os requisitos relevantes do
processo de testes e familiarização com as precauções padrão
aplicáveis para situações médicas.
G.4.5 O programa de treinamento para
Funcionários de Controle de Doping deverá incluir, no
mínimo:
a) Amplo treinamento teórico nos
diferentes tipos de atividades de testes relevantes para o cargo de
Funcionário de Controle de Doping;
b) Uma observação de todas as atividades
de controle de doping relativas aos requisitos desse padrão,
preferivelmente in loco;
c) O desempenho satisfatório durante uma
completa coleta de Amostras in loco sob observação de um
Funcionário de Controle de Doping qualificado ou de um
profissional de qualificação similar.
O requisito relativo à entrega real de
Amostras não deverá ser incluído nas observações sobre atividades
in loco.
G.4.6 A ADO deverá manter registros
sobre formação, treinamento, habilidades e experiência.
G.5 Requisitos - Credenciamento,
re-credenciamento e delegação
G.5.1 A ADO deverá estabelecer um
sistema para credenciamento e re-credenciamento do Pessoal de
Coleta de Amostras.
G.5.2 A ADO deverá garantir que o
Pessoal de Coleta de Amostras terá completado o programa de
treinamento e estará familiarizado com os requisitos deste padrão
para a realização de testar antes de conceder
credenciamento.
G.5.3 O credenciamento somente deverá
ser válido por um período máximo de dois anos. O Pessoal de
Coleta de Amostras deverá ser solicitado a repetir todo o
programa de treinamento se não tiverem participado de atividades de
coleta de Amostras no ano anterior ao re-credenciamento.
G.5.4 Somente o Pessoal de Coleta de
Amostras que possua credenciamento reconhecido pela ADO deverá
ser autorizado pela ADO a realizar atividades de coleta de Amostras
em nome da ADO.
G.5.5 Os Funcionários de Controle de
Doping poderão realizar pessoalmente quaisquer atividades
relativas à Sessão de Coleta de Amostras, com exceção da
coleta de sangue a menos que sejam particularmente qualificados
para tanto, ou eles poderão orientar um Cicerone para que
realize atividades específicas que estejam no âmbito das tarefas
autorizadas para o Cicerone.