6.657 De 20.11.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.657, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2008.
Art.
310 da MPv nº 441, de 2008.
Regulamenta o art. 310 da Medida Provisória
no 441, de 29 de agosto de 2008, dispondo sobre a
remuneração dos empregados anistiados pela Lei no
8.878, de 11 de maio de 1994, que retornarem ao serviço na
administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 310 da Medida Provisória
no 441, de 29 de agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  A fixação da
remuneração do empregado de órgão ou entidade da União beneficiado
pela Lei no
8.878, de 11 de maio de 1994, que retornar ao serviço na
administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional
com fundamento no parágrafo único do art. 2o
daquela Lei, seguirá o disposto neste Decreto.
Art. 2o  Caberá ao
empregado mencionado no art. 1o apresentar
comprovação de todas as parcelas remuneratórias a que fazia jus na
data de sua demissão, no prazo decadencial de quinze dias do
retorno, as quais serão atualizadas pelos índices de correção
adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da
previdência social, desde aquela data até a do mês anterior ao do
retorno.
Art. 3o  Não sendo
válida, ou não havendo a comprovação referida no art.
2o, a administração pública fixará a remuneração
do empregado:
I - pela recomposição da remuneração
original, atualizada pelos índices de correção adotados para a
atualização dos benefícios do regime geral da previdência social,
desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, do
emprego, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao
empregado em poder da administração pública ou constantes da
Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador,
respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX da Medida
Provisória no 441, de 29 de agosto de 2008;
ou
II - na ausência dos registros de que
trata o inciso I, pelo posicionamento na Tabela constante do Anexo
deste Decreto, mediante análise do nível do emprego ocupado e
contagem de  tempo de serviço no emprego. 
§ 1o  Na hipótese
prevista no inciso II do caput, considerar-se-á o nível de
instrução do emprego ocupado à época do desligamento.
§ 2o  O posicionamento
na Tabela constante do Anexo a este Decreto observará a contagem de
tempo de serviço no emprego ocupado, à época do desligamento, a
saber:
I - até três anos, na referência A, do
respectivo nível de emprego;
II - de mais de três a menos de seis
anos, na referência B do respectivo nível de emprego;
III - de seis a menos de dez anos, na
referência C do respectivo nível de emprego; e
IV - dez ou mais anos, na referência D
do respectivo nível de emprego.
Art. 4o  É vedada a
combinação da remuneração fixada nos termos do art.
2o com as parcelas remuneratórias de que tratam
os incisos I e II do caput do art.
3o.
Art. 5o  Não haverá
pagamento de caráter retroativo.
Art. 6o  Aos
empregados de que trata o art. 1o serão devidos
os auxílios transporte e alimentação, observadas as normas e
regulamentos aplicáveis aos servidores públicos
federais.
Art. 7o  A partir da
data do retorno, os valores das parcelas remuneratórias devidas aos
empregados de que trata o art. 1o serão
reajustados nas mesmas datas e índices da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos federais.
Art. 8o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 21.11.2008 e retificado
no DOU de 24.11.2008
ANEXO
TABELA DE
REFERÊNCIA
REMUNERAÇÃO DOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE
1994
Em
R$
NÍVEL DO
CARGO/EMPREGO
REFERÊNCIA
EFEITOS
FINANCEIROS
ATÉ 30 DE
JUNHO DE 2009
A PARTIR
DE 1o DE JULHO DE 2009
A PARTIR
DE 1o DE JULHO DE 2010
SUPERIOR
D
3.035,00
3.410,00
5.655,80
C
2.697,78
3.031,11
5.027,38
B
2.400,00
2.894,32
4.468,78
A
2.250,00
2.300,00
2.350,00
INTERMEDIÁRIO
D
2.070,00
2.447,40
2.903,00
C
2.050,00
2.175,47
2.580,44
B
1.900,00
1.950,00
2.000,00
A
1.650,00
1.750,00
1.850,00
AUXILIAR
D
1.591,56
1.796,00
2.008,50
C
1.457,00
1.630,00
1.800,00
B
1.200,00
1.519,06
1.650,00
A
985,00
1.257,53
1.319,06