6.660 De 21.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.660, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta dispositivos da Lei
no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe
sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  O mapa do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, previsto no
art.
2o da Lei no 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, contempla a configuração original das
seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados:
Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta;
Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Estacional Decidual;
campos de altitude; áreas das formações pioneiras, conhecidas como
manguezais, restingas, campos salinos e áreas aluviais; refúgios
vegetacionais; áreas de tensão ecológica; brejos interioranos e
encraves florestais, representados por disjunções de Floresta
Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional
Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; áreas de estepe,
savana e savana-estépica; e vegetação nativa das ilhas costeiras e
oceânicas.  
§ 1o  Somente os
remanescentes de vegetação nativa primária e vegetação nativa
secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração na
área de abrangência do mapa definida no caput terão seu uso
e conservação regulados por este Decreto, não interferindo em áreas
já ocupadas com agricultura, cidades, pastagens e florestas
plantadas ou outras áreas desprovidas de vegetação
nativa. 
§ 2o  Aplica-se a todos
os tipos de vegetação nativa delimitados no mapa referido no
caput o regime jurídico de conservação, proteção,
regeneração e utilização estabelecido na Lei nº 11.428, de
2006, e neste Decreto, bem como a legislação ambiental vigente,
em especial a Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965.
 
§ 3o  O mapa do IBGE
referido no caput e no art. 2º da Lei nº
11.428, de 2006, denominado Mapa da Área de Aplicação da Lei
no 11.428, de 2006, será disponibilizado nos
sítios eletrônicos do Ministério do Meio Ambiente e do IBGE e de
forma impressa. 
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO EVENTUAL, SEM PROPÓSITO COMERCIAL
DIRETO OU INDIRETO, DE ESPÉCIES DA FLORA NATIVA 
Art. 2o  A exploração
eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies
da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo
nas propriedades rurais, posses das populações tradicionais ou de
pequenos produtores rurais, de que trata o art.
9o da Lei no 11.428, de
2006, independe de autorização dos órgãos
competentes. 
§ 1o  Considera-se
exploração eventual sem propósito comercial direto ou
indireto:
I - quando se tratar de lenha para uso
doméstico:
a) a retirada não superior a quinze
metros cúbicos por ano por propriedade ou posse; e
b) a exploração
preferencial de espécies pioneiras definidas de acordo com o
§ 2o do art. 35;
II - quando se tratar de madeira para
construção de benfeitorias e utensílios na posse ou propriedade
rural:
a) a retirada não superior a vinte metros
cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos;
e
b) a manutenção de exemplares da flora
nativa, vivos ou mortos, que tenham função relevante na
alimentação, reprodução e abrigo da fauna silvestre. 
§ 2o  Para os efeitos
do que dispõe o art.
8o da Lei 11.428, de 2006, a exploração
prevista no caput fica limitada às áreas de vegetação
secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e
à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de
formações naturais. 
§ 3o  Os limites para a
exploração prevista no caput, no caso de posse coletiva de
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, serão
adotados por unidade familiar. 
§ 4o  A exploração de
matéria-prima florestal nativa para uso no processamento de
produtos ou subprodutos destinados à comercialização, tais como
lenha para secagem ou processamento de folhas, frutos e sementes,
assim como a exploração de matéria-prima florestal nativa para
fabricação de artefatos de madeira para comercialização, entre
outros, dependerá de autorização do órgão ambiental competente,
observado o disposto neste Decreto. 
§ 5o  Para os fins do
disposto neste artigo, é vedada a exploração de espécies incluídas
na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de
Extinção ou constantes de listas dos Estados, bem como aquelas
constantes de listas de proibição de corte objeto de proteção por
atos normativos dos entes federativos. 
Art. 3o  O transporte
de produtos e subprodutos florestais provenientes da exploração
prevista no inciso II do § 1o do art.
2o além dos limites da posse ou propriedade
rural, para fins de beneficiamento, deverá ser acompanhado da
respectiva autorização para o transporte de produtos e subprodutos
florestais de origem nativa emitida pelo órgão ambiental
competente. 
§ 1o  O requerimento da
autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais
de que trata o caput deverá ser instruído com, no mínimo, as
seguintes informações:
I - dados de volume individual e total
por espécie, previamente identificadas e numeradas;
II - justificativa de utilização e
descrição dos subprodutos a serem gerados;
III - indicação do responsável pelo
beneficiamento dos produtos; e
IV - indicação do responsável pelo
transporte dos produtos e subprodutos gerados, bem como do trajeto
de ida e volta a ser percorrido. 
§ 2o  O órgão ambiental
competente poderá autorizar o transporte de produtos e subprodutos
florestais de que trata o caput por meio de aposição de
anuência no próprio requerimento, mantendo uma via arquivada no
órgão, para fins de registro e controle. 
CAPÍTULO III
DO ENRIQUECIMENTO ECOLÓGICO DA VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA DA MATA
ATLÂNTICA 
Art. 4o  O
enriquecimento ecológico da vegetação secundária da Mata Atlântica,
promovido por meio do plantio ou da semeadura de espécies nativas,
independe de autorização do órgão ambiental competente, quando
realizado:
I - em remanescentes de vegetação nativa
secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração,
sem necessidade de qualquer corte ou supressão de espécies nativas
existentes;
II - com supressão de espécies nativas
que não gere produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou
indiretamente. 
§ 1o  Para os
efeitos do inciso II, considera-se supressão de espécies nativas
que não gera produtos ou subprodutos comercializáveis, direta ou
indiretamente, aquela realizada em remanescentes florestais nos
estágios inicial e médio de regeneração, em áreas de até dois
hectares por ano, que envolva o corte e o manejo seletivo de
espécies nativas, observados os limites e as condições
estabelecidos no art. 2o. 
§ 2o  O enriquecimento
ecológico realizado em unidades de conservação observará o disposto
neste Decreto e no Plano de Manejo da
Unidade. 
Art. 5o  Nos casos em
que o enriquecimento ecológico exigir o corte ou a supressão de
espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos
comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o
corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies
florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o
do art. 35. 
§ 1o  O corte ou a
supressão de que trata o caput somente serão autorizados até
o percentual máximo de quarenta por cento dos indivíduos de cada
espécie pioneira existente na área sob enriquecimento. 
§ 2o  Nas práticas
silviculturais necessárias à realização do enriquecimento
ecológico, deverão ser adotadas medidas para a minimização dos
impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas
secundárias e climácicas. 
Art. 6o  Para os
efeitos deste Decreto, não constitui enriquecimento ecológico a
atividade que importe a supressão ou corte de:
I - espécies nativas que integram a Lista
Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou
constantes de listas dos Estados;
II - espécies heliófilas que, mesmo
apresentando comportamento pioneiro, caracterizam formações
climácicas;
III - vegetação primária; e
IV - espécies florestais arbóreas em
vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado
o disposto no § 2o do art.
2o. 
Art. 7o  Para requerer
a autorização de que trata o art. 5o, o
interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante
de posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no
9.760, de 5 de setembro de 1946;
IV - inventário fitossociológico da área
a ser enriquecida ecologicamente, com vistas a determinar o estágio
de regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia
original, elaborado com metodologia e suficiência amostral
adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei
no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA de que trata o caput do referido artigo;
V - nome científico e popular das
espécies arbóreas pioneiras a serem cortadas e estimativa de volume
de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VI - comprovação da averbação da reserva
legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VII - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de
preservação permanente, da reserva legal e dos vértices da área sob
enriquecimento;
VIII - nome científico e popular das
espécies nativas a serem plantadas ou reintroduzidas;
IX - tamanho da área a ser
enriquecida;
X - estimativa da quantidade de
exemplares pré-existentes das espécies a serem plantadas ou
reintroduzidas na área enriquecida;
XI - quantidade a ser plantada ou
reintroduzida de cada espécie;
XII - cronograma de execução previsto;
e
XIII - laudo técnico com a respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de profissional
habilitado, atestando o estágio de regeneração da
vegetação. 
§ 1o  O requerimento de
que trata o caput poderá ser feito individualmente ou, no
caso de programas de fomento, para grupos de
propriedades. 
§ 2o  O órgão ambiental
competente somente poderá emitir a autorização para corte ou
supressão de espécies nativas após análise das informações
prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo que
ateste a veracidade das informações. 
Art. 8o  Os detentores
de espécies nativas comprovadamente plantadas pelo sistema de
enriquecimento ecológico após o início da vigência deste Decreto,
em remanescentes de vegetação secundária nos estágios inicial,
médio ou avançado de regeneração da Mata Atlântica, poderão cortar
ou explorar e comercializar os produtos delas oriundos mediante
autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único.  O corte ou a exploração
de que trata o caput somente serão autorizados se o plantio
estiver previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente
e até o limite máximo de cinqüenta por cento dos exemplares
plantados. 
Art. 9o  Para
os fins do disposto no parágrafo único do art.
8o, será criado, no órgão ambiental competente,
Cadastro de Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de
Enriquecimento Ecológico.
Parágrafo único.  O pedido de
cadastramento deverá ser instruído pelo interessado com as
informações previstas no art. 7o, além de outras
estabelecidas pelo órgão ambiental competente. 
Art. 10.  Para requerer a autorização de
corte ou exploração de que trata o art. 8o, o
interessado deverá apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - número do plantio no Cadastro de
Espécies Nativas Plantadas pelo Sistema de Enriquecimento Ecológico
junto ao órgão ambiental competente;
III - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de
posse;
IV - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
V - quantidade total de árvores plantadas
de cada espécie no sistema de enriquecimento ecológico;
VI - nome científico e popular das
espécies;
VII - data ou ano do plantio no sistema
de enriquecimento ecológico;
VIII - identificação e quantificação das
espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos;
IX - localização da área enriquecida a
ser objeto de corte seletivo, com a indicação das coordenadas
geográficas de seus vértices; e
X - laudo técnico com a respectiva ART,
de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies
florestais nativas plantadas no sistema de enriquecimento
ecológico, bem como a data ou ano do seu plantio.
Parágrafo único.  O órgão ambiental
competente somente poderá emitir a autorização para corte ou
exploração após análise das informações prestadas na forma do
caput e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo
plantio no sistema de enriquecimento ecológico. 
Art. 11.  O transporte de produtos e
subprodutos florestais provenientes do corte ou exploração previsto
nos arts. 5o e 8o deverá ser
acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos
e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão
ambiental competente. 
CAPÍTULO IV
DO PLANTIO E REFLORESTAMENTO COM ESPÉCIES NATIVAS 
Art. 12.  O plantio ou o reflorestamento
com espécies nativas independem de autorização do órgão ambiental
competente. 
Parágrafo único.  O plantio e o
reflorestamento de que trata este artigo, para atividades de manejo
agroflorestal sustentável, poderão ser efetivados de forma
consorciada com espécies exóticas, florestais ou agrícolas,
observada a legislação aplicável quando se tratar de área de
preservação permanente e de reserva legal. 
Art. 13.  A partir da edição deste
Decreto, o órgão ambiental competente poderá autorizar, mediante
cadastramento prévio, o plantio de espécie nativa em meio à
vegetação secundária arbórea nos estágios médio e avançado de
regeneração, com a finalidade de produção e
comercialização. 
§ 1o  Nos casos em que
o plantio referido no caput exigir o corte ou a supressão de
espécies nativas que gerem produtos ou subprodutos
comercializáveis, o órgão ambiental competente poderá autorizar o
corte ou supressão de espécies não arbóreas e o corte de espécies
florestais pioneiras definidas de acordo com § 2o
do art. 35, limitado, neste caso, ao percentual máximo de quarenta
por cento dos indivíduos de cada espécie pioneira existente na área
sob plantio. 
§ 2o  É vedado, para
fins do plantio referido no caput, a supressão ou corte
de:
I - espécies nativas que integram a Lista
Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou
constantes de listas dos Estados;
II - vegetação primária; e
III - espécies florestais arbóreas em
vegetação secundária no estágio avançado de regeneração, ressalvado
o disposto no § 2o do art.
2o. 
§ 3o  Nas práticas
silviculturais necessárias à realização do plantio, deverão ser
adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os
indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e
climácicas. 
§ 4o  Para requerer a
autorização de que trata o § 1o, o interessado
deverá apresentar as mesmas informações previstas no art.
7o. 
§ 5o  O transporte de
produtos e subprodutos florestais provenientes do corte ou
exploração previsto no § 1o deverá ser
acompanhado da respectiva autorização para o transporte de produtos
e subprodutos florestais de origem nativa emitida pelo órgão
ambiental competente. 
Art. 14.  O corte ou
a exploração de espécies nativas comprovadamente plantadas somente
serão permitidos se o plantio ou o reflorestamento tiver sido
previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente no prazo
máximo de sessenta dias após a realização do plantio ou do
reflorestamento. 
§ 1o  Para os fins do
disposto no caput, será criado ou mantido, no órgão
ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas Plantadas ou
Reflorestadas. 
§ 2o  O interessado
deverá instruir o pedido de cadastramento com, no mínimo, as
seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante
de posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices do imóvel e dos vértices da
área plantada ou reflorestada;
V - nome científico e popular das
espécies plantadas e o sistema de plantio adotado;
VI - data ou período do
plantio;
VII - número de espécimes de cada espécie
plantada por intermédio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de
cada espécie, no caso da utilização de sistema de plantio por
semeadura. 
Art. 15.  Os
detentores de espécies florestais nativas plantadas, cadastradas
junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita,
comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão,
preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando,
no mínimo, as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo
plantio ou reflorestamento;
II - identificação e quantificação das
espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos; e
III - localização da área a ser objeto de
corte ou supressão com a indicação das coordenadas geográficas de
seus vértices. 
Art. 16.  Os detentores de espécies
florestais nativas plantadas até a data da publicação deste
Decreto, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto
ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização
ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão,
preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando,
no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de
posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - quantidade total de árvores
plantadas de cada espécie, bem como o nome científico e popular das
espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identificação e quantificação das
espécies a serem cortadas e volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos;
VII - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices da área plantada a ser objeto
de corte ou supressão; e
VIII - laudo técnico com a respectiva
ART, de profissional habilitado, atestando tratar-se de espécies
florestais nativas plantadas, bem como a data ou ano do seu
plantio, quando se tratar de espécies constantes da Lista Oficial
de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas
dos Estados. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo
não se aplica para o plantio de espécie nativa em meio a vegetação
secundária arbórea nos estágios médio e avançado de regeneração
previsto no art. 13. 
Art. 17.  A emissão da autorização para o
transporte de produtos e subprodutos florestais oriundos de
espécies nativas plantadas não constantes da Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos
Estados fica condicionada à análise das informações prestadas na
forma do art. 15, quando se tratar de plantio ou reflorestamento
cadastrado, ou na forma do art. 16, quando se tratar de plantio ou
reflorestamento não cadastrado. 
Parágrafo único.  No caso de espécies
nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora
Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados,
cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a
autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais
somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas
na forma do caput e prévia vistoria de campo que ateste o
efetivo plantio. 
Art. 18.  Ficam isentos de prestar as
informações previstas nos arts. 15 e 16 os detentores de espécies
florestais nativas plantadas que realizarem a colheita ou o corte
eventual até o máximo de vinte metros cúbicos, a cada três anos,
para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto
ou indireto, e desde que os produtos florestais não necessitem de
transporte e beneficiamento fora dos limites da
propriedade. 
CAPÍTULO V
DA ANUÊNCIA DOS ÓRGÃOS FEDERAIS DE MEIO AMBIENTE 
Art. 19.  Além da autorização do órgão
ambiental competente, prevista no art. 14 da Lei
no 11.428, de 2006, será necessária a
anuência prévia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de que trata o
§ 1o do referido artigo, somente quando a
supressão de vegetação primária ou secundária em estágio médio ou
avançado de regeneração ultrapassar os limites a seguir
estabelecidos:
I - cinqüenta hectares por
empreendimento, isolada ou cumulativamente; ou
II - três hectares por empreendimento,
isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou
região metropolitana. 
§ 1o  A anuência prévia
de que trata o caput é de competência do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes
quando se tratar de supressão, corte ou exploração de vegetação
localizada nas unidades de conservação instituídas pela União onde
tais atividades sejam admitidas. 
§ 2o  Para os fins do
inciso II do caput, deverá ser observado o disposto nos
arts.
30 e 31 da Lei
no 11.428, de 2006.  
Art. 20.  A solicitação de anuência
prévia de que trata o art. 19 deve ser instruída, no mínimo, com as
seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor da
área a ser suprimida;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante
de posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices da área a ser objeto de corte
ou supressão;
V - inventário
fitossociológico da área a ser cortada ou suprimida, com vistas a
determinar o estágio de regeneração da vegetação e a indicação da
fitofisionomia original, elaborado com metodologia e suficiência
amostral adequadas, observados os parâmetros estabelecidos no
art.
4o, § 2o, da Lei
no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
VI - cronograma de execução
previsto;
VII - estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão;
e
VIII - descrição das atividades a serem desenvolvidas
na área a ser suprimida. 
Parágrafo único.  As informações de que
trata o caput poderão ser substituídas por cópia do estudo
ambiental do empreendimento ou atividade, desde que as
contemple. 
Art. 21.  A anuência prévia de que trata
o art. 19 pode ser emitida com condicionantes para mitigar os
impactos da atividade sobre o ecossistema remanescente. 
Parágrafo único.  As condicionantes de
que trata este artigo devem ser estabelecidas durante o processo de
licenciamento ambiental. 
CAPÍTULO VI
DO POUSIO 
Art. 22.  Considera-se pousio a
prática que prevê a interrupção de atividades ou usos agrícolas,
pecuários ou silviculturais do solo por até dez anos para
possibilitar a recuperação de sua fertilidade. 
Parágrafo único.  A supressão da
vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da área
submetida a pousio somente poderá ser autorizada pelo órgão
ambiental competente nos imóveis onde, comprovadamente, essa
prática vem sendo utilizada tradicionalmente. 
Art. 23.  A supressão de até dois
hectares por ano da vegetação em área submetida a pousio, na
pequena propriedade rural ou posses de população tradicional ou de
pequenos produtores rurais, dependerá de autorização do órgão
ambiental competente, devendo o interessado apresentar requerimento
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dimensão da área a ser
suprimida;
II - idade aproximada da
vegetação;
III - caracterização da vegetação
indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade agrícola,
pecuária ou silvicultural a ser desenvolvida na área;
V - estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino
a ser dado a eles, quando houver; e
VI - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices  da área a ser cortada ou
suprimida. 
§ 1o  O limite
estabelecido no caput, no caso de posse coletiva de
populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, será
adotado por unidade familiar.
§ 2o  Quando a
supressão da vegetação de área submetida a pousio for superior a
dois hectares, a autorização somente poderá ser concedida de acordo
com o disposto no art. 32. 
§ 3o  A autorização de
que trata o caput somente poderá ser concedida após análise
das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações. 
Art. 24.  No caso de sistema integrado de
pousio, a autorização de supressão de vegetação secundária em
estágio inicial de regeneração poderá ser concedida pelo órgão
ambiental competente, para o conjunto de módulos de rotação do
sistema no imóvel, por período não superior a dez anos. 
§ 1o  Entende-se por
sistema integrado de pousio o uso intercalado de diferentes módulos
ou áreas de cultivo nos limites da respectiva propriedade ou
posse. 
§ 2o  Para requerer a
autorização de supressão de vegetação do sistema integrado de
pousio de que trata o caput, o interessado deverá
apresentar, entre outros, os seguintes documentos:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante
da posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de
preservação permanente e da reserva legal e dos módulos das áreas a
serem utilizadas no sistema integrado de pousio, dentro da
propriedade ou posse;
V - comprovação da averbação da reserva
legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº 4.771, de 1965;
VI - previsão da área a ser cortada ou
suprimida por período e sua localização no sistema integrado de
pousio dentro da propriedade ou posse, bem como o período total de
rotação do sistema, limitado a dez anos;
VII - estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos a cada período com o corte
ou supressão da vegetação e o destino a ser dado a eles;
e
VIII - descrição das atividades agrícolas, pecuárias
ou silviculturais a serem desenvolvidas no sistema.  
§ 3o  A autorização de
que trata o caput somente poderá ser concedida após análise
das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações.
 
Art. 25.  O transporte de produtos e
subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão previstos
nos arts. 23 e 24 deverá ser acompanhado da respectiva autorização
para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa emitida pelo órgão ambiental competente. 
CAPÍTULO VII
DA DESTINAÇÃO DE ÁREA EQUIVALENTE À DESMATADA 
Art. 26.  Para fins de cumprimento do
disposto nos arts. 17 e
32,
inciso II, da Lei no 11.428, de 2006, o
empreendedor deverá:
I - destinar área equivalente à extensão
da área desmatada, para conservação, com as mesmas características
ecológicas, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na
mesma microbacia hidrográfica e, nos casos previstos nos arts. 30 e
31 da
Lei no 11.428, de 2006, em áreas localizadas
no mesmo Município ou região metropolitana; ou
II - destinar, mediante doação ao Poder
Público, área equivalente no interior de unidade de conservação de
domínio público, pendente de regularização fundiária, localizada na
mesma bacia hidrográfica, no mesmo Estado e, sempre que possível,
na mesma microbacia hidrográfica.  
§ 1o  Verificada pelo
órgão ambiental a inexistência de área que atenda aos requisitos
previstos nos incisos I e II, o empreendedor deverá efetuar a
reposição florestal, com espécies nativas, em área equivalente à
desmatada, na mesma bacia hidrográfica, sempre que possível na
mesma microbacia hidrográfica. 
§ 2o  A execução da
reposição florestal de que trata o § 1o deverá
seguir as diretrizes definidas em projeto técnico, elaborado por
profissional habilitado e previamente aprovado pelo órgão ambiental
competente, contemplando metodologia que garanta o restabelecimento
de índices de diversidade florística compatíveis com os estágios de
regeneração da área desmatada. 
Art. 27.  A área destinada na forma  de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 26, poderá
constituir Reserva Particular do Patrimônio Natural, nos termos do
art. 21 da Lei
no 9.985, de 18 de julho de 2000, ou servidão florestal em caráter
permanente conforme previsto no art. 44-A da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código
Florestal. 
Parágrafo único.  O órgão ambiental
competente promoverá vistoria prévia na área destinada à
compensação para avaliar e atestar que as características
ecológicas e a extensão da área são equivalentes àquelas da área
desmatada. 
CAPÍTULO VIII
DA COLETA DE SUBPRODUTOS FLORESTAIS E ATIVIDADES DE USO
INDIRETO 
Art. 28.  Na coleta de subprodutos
florestais, tais como frutos, folhas ou sementes, prevista no
art. 18
da Lei no 11.428, de 2006, deverão ser
observados:
I - os períodos de coleta e volumes
fixados em regulamentos específicos, quando houver;
II - a época de maturação dos frutos e
sementes;
III - técnicas que não coloquem em risco
a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de
coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas e
raízes;
IV - técnicas que não coloquem em risco a
sobrevivência da espécie na área sob coleta no caso de coleta de
cipós, bulbos e bambus;
V - as limitações legais específicas e,
em particular, as relativas ao acesso ao patrimônio genético, à
proteção e ao acesso ao conhecimento tradicional associado e de
biossegurança, quando houver; e
VI - a manutenção das funções relevantes
na alimentação, reprodução e abrigo da flora e fauna
silvestre. 
§ 1o  No caso de a
coleta de subprodutos florestais de que trata o caput gerar
produtos ou subprodutos destinados à comercialização direta ou
indireta, será exigida autorização de transporte destes, conforme
previsão normativa específica, quando houver. 
§ 2o  A coleta de
sementes e frutos em unidades de conservação de proteção integral
dependerá de autorização do gestor da unidade, observado o disposto
no plano de manejo da unidade. 
§ 3o  A prática do
extrativismo sustentável, por intermédio da condução de espécie
nativa produtora de folhas, frutos ou sementes, visando a produção
e comercialização, deverá observar o disposto no caput e,
onde couber, as regras do Sistema Participativo de Garantia da
Qualidade Orgânica nos termos do Decreto no 6.323,
de 27 de dezembro de 2007, assegurando-se o direito de
continuidade de exploração da espécie plantada ou conduzida no
período subseqüente. 
§ 4o  É livre a coleta
de frutos e a condução do cacaueiro no sistema de cabruca, desde
que não descaracterize a cobertura vegetal nativa e não prejudique
a função ambiental da área. 
Art. 29.  Para os fins do disposto no
art. 18
da Lei no 11.428, de 2006, ressalvadas as
áreas de preservação permanente, consideram-se de uso indireto, não
necessitando de autorização dos órgãos ambientais competentes, as
seguintes atividades:
I - abertura de pequenas vias e
corredores de acesso;
II - implantação de trilhas para
desenvolvimento de ecoturismo;
III - implantação de aceiros para
prevenção e combate a incêndios florestais;
IV - construção e manutenção de cercas ou
picadas de divisa de propriedades; e
V - pastoreio extensivo tradicional em
remanescentes de campos de altitude, nos estágios secundários de
regeneração, desde que não promova a supressão da vegetação nativa
ou a introdução de espécies vegetais exóticas. 
Parágrafo único.  As atividades de uso
indireto de que trata o caput não poderão colocar em risco
as espécies da fauna e flora ou provocar a supressão de espécies
ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos
Estados. 
CAPÍTULO IX
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIO
MÉDIO DE REGENERAÇÃO PARA ATIVIDADES IMPRESCINDÍVEIS À
PEQUENA PROPRIEDADE E POPULAÇÕES TRADICIONAIS 
Art. 30.  O corte e a supressão de
vegetação secundária em estágio médio de regeneração para o
exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou
silviculturais imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor
rural e populações tradicionais e de suas famílias, previstos no
art.
23, inciso III, da Lei no 11.428, de 2006,
depende de autorização do órgão estadual competente, devendo o
interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de
posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas
geográficas dos vértices da área a ser cortada ou
suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a
ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de
regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas,
observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei
no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva
legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei nº
4.771, de 1965;
VII - cronograma de execução
previsto;
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos com a supressão e o seu
destino;
IX - descrição das atividades a serem
desenvolvidas na área a ser suprimida; e
X - justificativa demonstrando tratar-se
de atividades imprescindíveis à subsistência de pequeno produtor
rural ou de populações tradicionais.  
§ 1o  Consideram-se
atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais
imprescindíveis à subsistência do pequeno produtor rural e
populações tradicionais e de suas famílias, de que trata o
caput, o corte e a supressão de vegetação em estágio médio
de regeneração até o limite máximo de dois hectares da área coberta
por vegetação em estágio médio de regeneração existente na
propriedade ou posse. 
§ 2o  No caso de posse
coletiva de população tradicional, o limite estabelecido no
§ 1o aplica-se à unidade familiar. 
§ 3o  A emissão de
autorização de que trata o caput, nos termos do parágrafo
único do art. 24 da Lei
no 11.428, de 2006, deve ser informada ao
IBAMA, juntamente com os dados respectivos. 
§ 4o  A autorização de
que trata o caput somente poderá ser concedida após análise
das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações e a inexistência de alternativa
locacional na propriedade ou posse para a atividade
pretendida. 
Art. 31.  O transporte de produtos e
subprodutos florestais provenientes da exploração prevista no art.
30 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o
transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa
emitida pelo órgão ambiental competente. 
CAPÍTULO X
DO CORTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA
EM ESTÁGIO INICIAL DE REGENERAÇÃO 
Art. 32.  O corte ou supressão da
vegetação secundária em estágio inicial de regeneração da Mata
Atlântica depende de autorização do órgão estadual competente,
devendo o interessado apresentar requerimento contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula ou certidão atualizada do imóvel no
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante
de posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de
preservação permanente, da reserva legal e da área a ser cortada ou
suprimida;
V - inventário fitossociológico da área a
ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de
regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas,
observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei
no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva
legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de
1965;
VII - cronograma de execução previsto;
e
VIII - estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.
 
Parágrafo único.  A autorização de que
trata o caput somente poderá ser concedida após análise das
informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações. 
Art. 33.  No caso de pequenos produtores
rurais ou posses das populações tradicionais, o interessado em
obter autorização para o corte ou supressão da vegetação secundária
em estágio inicial de regeneração da Mata Atlântica deverá
apresentar requerimento contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dimensão da área
pretendida;
II - idade da vegetação;
III - caracterização da vegetação
indicando as espécies lenhosas predominantes;
IV - indicação da atividade a ser
desenvolvida na área;
V - comprovação da averbação da reserva
legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de
1965; e
VI - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices da área a ser cortada ou
suprimida.  
Parágrafo único.  A autorização de que trata o
caput somente poderá ser concedida após análise das
informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações, e ate o limite de até dois hectares por
ano. 
Art. 34.  O transporte de produtos e
subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista
nos arts. 32 e 33 deverá ser acompanhado da respectiva autorização
para o transporte de produtos e subprodutos florestais de origem
nativa emitida pelo órgão ambiental competente. 
CAPÍTULO XI
DO CORTE, SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS
PIONEIRAS EM ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO 
Art. 35.  Nos fragmentos florestais da
Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, o corte, a
supressão e o manejo de espécies arbóreas pioneiras nativas, de que
trata o art. 28 da Lei
no 11.428, de 2006, com presença superior a
sessenta por cento em relação às demais espécies do fragmento
florestal, dependem de autorização do órgão estadual
competente. 
§ 1o  O cálculo do
percentual previsto no caput deverá levar em consideração
somente os indivíduos com Diâmetro na Altura do Peito - DAP acima
de cinco centímetros. 
§ 2o  O Ministério do
Meio Ambiente definirá, mediante portaria, as espécies arbóreas
pioneiras passíveis de corte, supressão e manejo em fragmentos
florestais em estágio médio de regeneração da Mata
Atlântica. 
Art. 36.  O corte, a supressão e o manejo de espécies
arbóreas pioneiras de que trata o art. 35 somente poderão ocorrer
quando:
I - as espécies constarem da portaria
referida no § 2o do art. 35;
II - o volume e intensidade do corte não
descaracterizem o estágio médio de regeneração do
fragmento;
III - forem adotadas medidas para a
minimização dos impactos sobre espécies arbóreas secundárias e
clímácicas existentes na área; e
IV - não se referirem a espécies que
integram a Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas
de Extinção ou constantes de listas dos Estados. 
Art. 37.  O interessado em obter a
autorização de que trata o art. 35 deverá apresentar requerimento
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de
posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei nº 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de
preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto de
corte, supressão ou manejo de espécies pioneiras;
V - inventário fitossociológico da área a
ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de
regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas,
observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei
no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
VI - comprovação da averbação da reserva
legal ou comprovante de compensação nos termos da Lei no 4.771, de
1965;
VII - cronograma de execução previsto;
e
VIII - estimativa do volume de produtos e subprodutos
florestais a serem obtidos com o corte, manejo ou
supressão.
Parágrafo único.  A autorização de que
trata o art. 35 somente poderá ser concedida após análise das
informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações. 
Art. 38.  O transporte de produtos e subprodutos
florestais provenientes do corte, supressão ou manejo, previstos no
art. 35 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o
transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa
emitida pelo órgão ambiental competente. 
CAPÍTULO XII
DA SUPRESSÃO DE ESPÉCIES AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO 
Art. 39.  A autorização para o corte ou a
supressão, em remanescentes de vegetação nativa, de espécie
ameaçada de extinção constante da Lista Oficial de Espécies da
Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos
Estados, nos casos de que tratam os arts. 20,
21,
23,
incisos I e IV, e
32 da
Lei no 11.428, de 2006, deverá ser precedida
de parecer técnico do órgão ambiental competente atestando a
inexistência de alternativa técnica e locacional e que os impactos
do corte ou supressão serão adequadamente mitigados e não agravarão
o risco à sobrevivência in situ da espécie. 
Parágrafo único.  Nos termos do art. 11,
inciso I, alínea a, da Lei no 11.428, de
2006, é vedada a autorização de que trata o caput nos
casos em que a intervenção, parcelamento ou empreendimento puserem
em risco a sobrevivência in situ de espécies da flora ou
fauna ameaçadas de extinção, tais como:
I - corte ou supressão de espécie
ameaçada de extinção de ocorrência restrita à área de abrangência
direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento;
ou
II - corte ou supressão de população
vegetal com variabilidade genética exclusiva na área de abrangência
direta da intervenção, parcelamento ou empreendimento. 
CAPÍTULO XIII
DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PARA FINS DE LOTEAMENTO OU
EDIFICAÇÃO 
Art. 40.  O corte ou supressão de
vegetação para fins de loteamento ou edificação, de que tratam os
arts.
30 e 31 da Lei
no 11.428, de 2006, depende de autorização do
órgão estadual competente, devendo o interessado apresentar
requerimento contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem
prejuízo da realização de licenciamento ambiental, quando
couber:
I - dados do proprietário ou
possuidor;
II - dados da propriedade ou posse,
incluindo cópia da matrícula do imóvel no Registro Geral do
Cartório de Registro de Imóveis, ou comprovante de
posse;
III - outorga para utilização do imóvel
emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de
terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais
bens de domínio da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de
1946;
IV - localização com a indicação das
coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de
preservação permanente e da área a ser objeto de corte ou
supressão;
V - inventário fitossociológico da área a
ser cortada ou suprimida, com vistas a determinar o estágio de
regeneração da vegetação e a indicação da fitofisionomia original,
elaborado com metodologia e suficiência amostral adequadas,
observados os parâmetros estabelecidos no art.
4o, § 2o, da Lei
no 11.428, de 2006, e as definições
constantes das resoluções do CONAMA de que trata o caput do
referido artigo;
VI - cronograma de execução previsto;
e
VII - estimativa do volume de produtos e
subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão e o destino
a ser dado a esses produtos.  
§ 1o  A autorização de
que trata o caput somente poderá ser concedida após análise
das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste a
veracidade das informações. 
§ 2o  O corte ou a
supressão de que trata o caput ficarão condicionados à
destinação de área equivalente de acordo com o disposto no art.
26. 
Art. 41.  O percentual de vegetação
nativa secundária em estágio avançado e médio de regeneração a ser
preservado, de que tratam os arts. 30,
inciso I, e 31, §§
1o e 2o,
da Lei no 11.428, de 2006, deverá ser
calculado em relação à área total coberta por essa vegetação
existente no imóvel do empreendimento. 
Art. 42.  O transporte de produtos e
subprodutos florestais provenientes do corte ou supressão prevista
no art. 40 deverá ser acompanhado da respectiva autorização para o
transporte de produtos e subprodutos florestais de origem nativa
emitida pelo órgão ambiental competente. 
CAPITULO XIV
DO PLANO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA MATA
ATLÂNTICA 
Art. 43.  O plano municipal de
conservação e recuperação da Mata Atlântica, de que trata o
art. 38
da Lei no 11.428, de 2006, deverá conter, no
mínimo, os seguintes itens:
I - diagnóstico da vegetação nativa contendo
mapeamento dos remanescentes em escala de 1:50.000 ou
maior;
II - indicação dos principais vetores de
desmatamento ou destruição da vegetação nativa;
III - indicação de áreas prioritárias
para conservação e recuperação da vegetação nativa; e
IV - indicações de ações preventivas aos
desmatamentos ou destruição da vegetação nativa e de conservação e
utilização sustentável da Mata Atlântica no Município. 
Parágrafo único.  O plano municipal de
que trata o caput poderá ser elaborado em parceria com
instituições de pesquisa ou organizações da sociedade civil,
devendo ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente. 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44.  Os órgãos competentes deverão
assistir às populações tradicionais e aos pequenos produtores, nos
termos do art. 13 da Lei
no 11.428, de 2006. 
Art. 45.  Nos casos em que este Decreto
exigir a indicação de coordenadas geográficas dos vértices de
áreas, tais coordenadas poderão ser obtidas com a utilização de
equipamentos portáteis de navegação do Sistema Global de
Posicionamento - GPS. 
Art. 46.  Os projetos de recuperação de
vegetação nativa da Mata Atlântica, inclusive em área de
preservação permanente e reserva legal, são elegíveis para os fins
de incentivos econômicos eventualmente previstos na legislação
nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção,
conservação e uso sustentável da biodiversidade e de florestas ou
de mitigação de mudanças climáticas. 
Art. 47.  O extrativismo sustentável e a
comercialização de produtos e subprodutos oriundos de remanescentes
da Mata Atlântica, quando realizados por pequenos produtores rurais
e populações tradicionais, poderão integrar Sistemas Participativos
de Garantia da Qualidade Orgânica, desde que atendidos os
requisitos estabelecidos no Decreto no 6.323,
de 2007. 
Art. 48.  A alternativa técnica e
locacional prevista no art. 14 da Lei
n.o 11.428, de 2006, observados os
inventários e planos previstos para os respectivos setores, deve
ser aprovada no processo de licenciamento ambiental do
empreendimento. 
Art. 49.  Os empreendimentos ou
atividades iniciados em desconformidade com o disposto neste
Decreto deverão adaptar-se às suas disposições, no prazo
determinado pela autoridade competente.
Art. 50.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 51.  Fica
revogado o Decreto
no 750, de 10 de fevereiro de 1993.
 
Brasília, 21 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Minc
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 24.11.2008