6.661 De 25.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.661, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2008.
Revogado pelo Decreto nº 6.764,
de 2009
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Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Fazenda, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Fazenda, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Fazenda: um DAS 101.2 e três DAS
102.1; e
II - do
Ministério da Fazenda para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.2 e três DAS
101.1.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único.  Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Fazenda serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 6.531, de 4 de agosto de
2008.
Brasília, 25 de
novembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Guido Mantega
 Este texto não substitui o publicado no DOU
de 26.11.2008
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o  O
Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda,
crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular,
seguros privados e previdência privada aberta;
II - política,
administração, fiscalização e arrecadação tributária federal,
inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;
III - atualização
do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os
demais órgãos envolvidos;
IV - administração
financeira e contabilidade públicas;
V - administração
das dívidas públicas interna e externa;
VI - negociações
econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e
agências governamentais;
VII - preços
em geral e tarifas públicas e administradas;
VIII - fiscalização
e controle do comércio exterior;
IX - realização
de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura
econômica;
X - proposição
de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam
o funcionamento da economia brasileira; e
XI - autorização,
ressalvadas as competências do Conselho Monetário
Nacional:
a) da
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando
efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação
assemelhada;
b) das
operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas
assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
c) da
venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta
pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do
respectivo preço;
d) da
venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de
propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube,
hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços
de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção,
mediante oferta pública e com pagamento antecipado do
preço;
e) da
venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações
mediante sorteio;
f) de
qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança
popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou
serviços de qualquer natureza; e
g) da
exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras
modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de
corridas de cavalos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 2o  O
Ministério da Fazenda tem a seguinte Estrutura
Organizacional:
I - órgãos
de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
e
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria
para Assuntos Econômicos;
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
3. Diretoria de Gestão
Estratégica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional;
b) Secretaria da
Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria
de Aduana e Relações Internacionais;
2. Subsecretaria de
Tributação e Contencioso;
3. Subsecretaria de
Fiscalização;
4. Subsecretaria de
Arrecadação e Atendimento; e
5. Subsecretaria de
Gestão Corporativa;
c) Secretaria do
Tesouro Nacional;
d) Secretaria de
Política Econômica;
e) Secretaria de
Acompanhamento Econômico;
f) Secretaria de
Assuntos Internacionais;
g) Secretaria
Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais; e
h) Escola de
Administração Fazendária;
III - órgãos
colegiados:
a) Conselho Monetário
Nacional;
b) Conselho Nacional
de Política Fazendária;
c) Conselho de
Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional
de Seguros Privados;
e) Conselho de
Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho de
Controle de Atividades Financeiras;
g) Câmara
Superior de Recursos Fiscais;
h) 1o,
2o e 3o Conselhos de
Contribuintes;
i) Comitê
Brasileiro de Nomenclatura;
j) Comitê
de Avaliação de Créditos ao Exterior; e
l) Comitê
de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais;
IV - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. Banco
Central do Brasil;
2. Comissão de Valores
Mobiliários; e
3. Superintendência de
Seguros Privados;
b) empresas
públicas:
1. Casa da
Moeda do Brasil;
2. Serviço
Federal de Processamento de Dados;
3. Caixa
Econômica Federal; e
4. Empresa
Gestora de Ativos;
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Banco
do Brasil S.A.;
2. IRB - Brasil
Resseguros S.A.;
3. Banco
da Amazônia S.A.;
4. Banco
do Nordeste do Brasil S.A.; e
5. Banco
do Estado do Piauí S.A.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir
ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu
expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no
Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
V - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
II - planejar,
coordenar, promover e disseminar melhores práticas de gestão e de
modernização institucional;
III - coordenar e supervisionar as atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de
informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais e
de documentação e arquivos, no âmbito do Ministério e entidades
vinculadas;
IV - auxiliar
o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar,
no âmbito do Ministério, os estudos relacionados com projetos de
leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
e
VI - coordenar,
no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas à
ouvidoria.
Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de
Serviços Gerais - SISG, Nacional de Arquivos - SINAR, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria
de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5o  À
Subsecretaria para Assuntos Econômicos compete:
I - acompanhar e
supervisionar os trabalhos relativos a assuntos econômicos no
âmbito da Secretaria-Executiva, estabelecendo diretrizes para a
programação, a organização, a implementação e a avaliação das
tarefas por ela desenvolvidas; e
II - coordenar,
no âmbito da Secretaria-Executiva, em articulação com a Assessoria
de Comunicação Social e a Assessoria para Assuntos Parlamentares do
Ministério, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder
Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da
imprensa e da sociedade civil organizada.
Art. 6o  À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - administrar,
planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de
organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais e de documentação e arquivos, no âmbito do
Ministério;
II - coordenar
e supervisionar a execução das atividades de organização e
modernização administrativa, bem como as relacionadas com os
sistemas citados no inciso I, no âmbito das entidades vinculadas do
Ministério;
III - promover
a articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central
das atividades de organização e modernização administrativa e dos
sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os
órgãos do Ministério e entidades vinculadas quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
IV - coordenar
a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e entidades vinculadas, e submetê-los à
decisão superior;
V - examinar
e manifestar-se sobre os regimentos internos dos órgãos do
Ministério, bem como das estruturas ou estatutos das entidades
vinculadas, exceto as empresas públicas e sociedades de economia
mista;
VI - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério;
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário;
e
VIII - supervisionar,
coordenar e orientar as Gerências Regionais de Administração do
Ministério.
Art. 7o  À
Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - coordenar,
orientar e supervisionar a elaboração de políticas e diretrizes de
gestão estratégica ministerial;
II - formular,
propor, coordenar e apoiar a implementação de programas, projetos e
ações sistêmicas de transformação da gestão, voltados ao
fortalecimento institucional do Ministério e de seus órgãos
específicos e singulares;
III - promover
a capacidade de formulação estratégica, observadas as prioridades
de governo, definição, mensuração, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados e do desempenho organizacional;
IV - avaliar
e disseminar práticas relevantes em modelos estruturantes de gestão
e concepções de estruturas organizacionais voltados para a melhoria
da eficiência, eficácia e efetividade no cumprimento das atividades
ministeriais;
V - promover
o desenvolvimento e aperfeiçoamento de sistemas de informações,
aprendizagem e conhecimentos necessários à execução dos processos
organizacionais; e
VI - executar
as ações, a cargo do Ministério, na condução dos programas e
projetos de cooperação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 8o  À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete:
I - apurar
a liquidez e certeza da dívida ativa da União, tributária ou de
qualquer outra natureza, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
II - representar
privativamente a União, na execução de sua dívida ativa;
III - examinar
previamente a legalidade dos contratos, concessões, acordos,
ajustes ou convênios que interessem à Fazenda Nacional, inclusive
os referentes à dívida pública externa e, quando for o caso, promover a respectiva rescisão
ou declaração de caducidade, por via administrativa ou
judicial;
IV - representar
a União nas causas de natureza fiscal, assim entendidas as
relativas a tributos de competência da União, inclusive infrações
referentes à legislação tributária, empréstimos compulsórios,
apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras, decisões de
órgãos do contencioso administrativo fiscal, benefícios e isenções
fiscais, créditos e estímulos fiscais à exportação,
responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos,
e incidentes processuais suscitados em ações de natureza
fiscal;
V - fixar
a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
VI - representar
e defender os interesses da Fazenda Nacional:
a) nos contratos, inclusive de concessões, acordos ou ajustes de
natureza fiscal ou financeira em que intervenham ou sejam parte de
um lado a União e, de outro, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista ou entidades estrangeiras;
b) em instrumentos, contratos de empréstimo, garantia,
contragarantia, aquisição financiada de bens e financiamento,
contratados no País ou no exterior, em que seja parte ou intervenha
a União;
c) junto à
Câmara Superior de Recursos Fiscais, aos Conselhos de
Contribuintes, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, ao Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros
Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF e em outros
órgãos de deliberação coletiva;
d) nos
atos relativos à aquisição e alienação de imóveis do patrimônio da
União junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a
matrícula, inscrição, transcrição ou averbação de títulos relativos
a estes imóveis e, quando for o caso, manifestando recusa ou
impossibilidade de atender à exigência do Oficial, requerendo
certidões no interesse do referido patrimônio e, ainda, promovendo
o registro de propriedade dos bens imóveis da União discriminados
administrativamente, possuídos ou ocupados por órgãos da
administração federal e por unidades militares, nas hipóteses
previstas na legislação pertinente; e
e) nos
atos constitutivos e em assembléias das sociedades de economia
mista e de outras entidades de cujo capital participe o Tesouro
Nacional, e nos atos de subscrição, compra, venda ou transferência
de ações de sociedade;
VII - aceitar
as doações, sem encargos, em favor da União;
VIII - gerir
a subconta especial do Fundo Especial de Desenvolvimento e
Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, de que
tratam o Decreto-Lei
no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e a
Lei no 7.711,
de 22 de dezembro de 1988, destinada a atender ao Programa de
Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União;
IX - planejar,
coordenar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar as
atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais,
convênios, licitações, contratos e serviços gerais, observadas as
políticas, diretrizes, normas e recomendações dos órgãos dos
Sistemas de Serviços Gerais e de Documentação e
Arquivos;
X - representar
e defender em juízo o Conselho Diretor do Fundo de Participação
PIS-PASEP;
XI - inscrever
em Dívida Ativa os débitos decorrentes de contribuições, multas e
encargos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
promover a respectiva cobrança, judicial e extrajudicialmente;
e
XII - planejar,
coordenar, orientar apoiar e executar atividades
acadêmico-científicas e culturais, em especial, com
relação:
a) à
formação de novos integrantes da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, no desempenho de suas funções institucionais;
b) ao
aperfeiçoamento e atualização técnico-profissional dos membros,
servidores e estagiários do Órgão;
c) ao
desenvolvimento de projetos, cursos, seminários e outras
modalidades de estudo e troca de informações, podendo, para essas
finalidades, celebrar convênios com órgãos da Administração e
entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa; e
d) à
criação de condições visando ao cumprimento do disposto no art. 39,
§ 2o, da Constituição
§ 1o  No
exercício das atividades previstas no inciso XII será utilizada a
estrutura física disponibilizada pela Escola de Administração
Fazendária.
§ 2o  A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério e
entidades vinculadas, regendo-se, no desempenho dessas atividades,
pelas disposições do Decreto-Lei nº 147, de 3 de
fevereiro de 1967, e da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o  À
Secretaria da Receita Federal do Brasil compete:
I - planejar,
coordenar, supervisionar, executar, controlar e avaliar as
atividades de administração tributária federal, inclusive as
relativas às contribuições sociais destinadas ao financiamento da
previdência social e de outras entidades e fundos, na forma da
legislação em vigor;
II - propor
medidas de aperfeiçoamento e regulamentação e a consolidação da
legislação tributária federal;
III - interpretar
e aplicar a legislação tributária, aduaneira, de custeio
previdenciário e correlata, editando os atos normativos e as
instruções necessárias à sua execução;
IV - estabelecer
obrigações tributárias acessórias, inclusive disciplinar a entrega
de declarações;
V - preparar
e julgar, em primeira instância, processos administrativos de
determinação e exigência de créditos tributários da União,
relativos aos tributos e contribuições por ela
administrados;
VI - acompanhar
a execução das políticas tributária e aduaneira e estudar seus
efeitos na economia do País;
VII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
fiscalização, lançamento, cobrança, arrecadação, recolhimento e
controle dos tributos e contribuições e demais receitas da União,
sob sua administração;
VIII - realizar
a previsão, o acompanhamento, a análise e o controle das receitas
sob sua administração, bem como coordenar e consolidar as previsões
das demais receitas federais, para subsidiar a elaboração da
proposta orçamentária da União;
IX - propor
medidas destinadas a compatibilizar os valores previstos na
programação financeira federal com a receita a ser
arrecadada;
X - estimar
e quantificar a renúncia de receitas administradas e avaliar os
efeitos das reduções de alíquotas, das isenções tributárias e dos
incentivos ou estímulos fiscais, ressalvada a competência de outros
órgãos que também tratam desses assuntos;
XI - promover
atividades de integração, entre o fisco e o contribuinte, e de
educação tributária, bem assim preparar, orientar e divulgar
informações tributárias;
XII - formular
e estabelecer política de informações econômico-fiscais e
implementar sistemática de coleta, tratamento e divulgação dessas
informações;
XIII - celebrar
convênios com os órgãos e entidades da administração federal e
entidades de direito público ou privado, para permuta de
informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas;
XIV - gerir
o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das
Atividades de Fiscalização - FUNDAF, a que se refere o Decreto-Lei nº 1.437, de
1975;
XV - negociar
e participar de implementação de acordos, tratados e convênios
internacionais pertinentes à matéria tributária e
aduaneira;
XVI - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar os serviços de
administração, fiscalização e controle aduaneiros, inclusive no que
diz respeito a alfandegamento de áreas e recintos;
XVII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar o controle do valor
aduaneiro e de preços de transferência de mercadorias importadas ou
exportadas, ressalvadas as competências do Comitê Brasileiro de
Nomenclatura;
XVIII - dirigir,
supervisionar, orientar, coordenar e executar as atividades
relacionadas com nomenclatura, classificação fiscal e origem de
mercadorias, inclusive representando o País em reuniões
internacionais sobre a matéria;
XIX - participar,
observada a competência específica de outros órgãos, das atividades
de repressão ao contrabando, ao descaminho e ao tráfico ilícito de
entorpecentes e de drogas afins, e à lavagem de
dinheiro;
XX - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de Comércio
Exterior - SISCOMEX, ressalvadas as competências de outros
órgãos;
XXI - articular-se
com entidades e organismos internacionais e estrangeiros com
atuação no campo econômico-tributário e econômico-previdenciário,
para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e
eventos semelhantes;
XXII - elaborar
proposta de atualização do plano de custeio da seguridade social,
em articulação com os demais órgãos envolvidos; e
XXIII - orientar,
supervisionar e coordenar as atividades de produção e disseminação
de informações estratégicas na área de sua competência, destinadas
ao gerenciamento de riscos ou à utilização por órgãos e entidades
participantes de operações conjuntas, visando à prevenção e ao
combate às fraudes e práticas delituosas, no âmbito da
administração tributária federal e aduaneira.
Art. 10.  À
Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à administração
aduaneira e às relações internacionais da RFB; e
II - gerenciar
as atividades relativas às operações aéreas desenvolvidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11.  À
Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar as atividades relativas à elaboração,
modificação, regulamentação e disseminação da legislação
tributária, aduaneira e correlata;
II - realizar
e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e
relativos a matéria de comércio exterior;
III - efetuar a
previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e
das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza
tributária; e
IV - acompanhar o
contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder
Judiciário.
Art. 12.  À
Subsecretaria de Fiscalização compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de fiscalização, exceto de comércio
exterior, e de acompanhamento econômico-tributário dos maiores
contribuintes.
Art. 13.  À
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento compete planejar,
coordenar e supervisionar as atividades:
I - de
arrecadação, classificação de receitas, cobrança, restituição,
ressarcimento, reembolso e compensação de créditos
tributários;
II - de
supervisão da rede arrecadadora;
III - de
gestão dos cadastros da Secretaria da Receita Federal do
Brasil;
IV - de
atendimento presencial e à distância ao contribuinte;
V - de
promoção da educação fiscal;
VI - de
supervisão do Programa do Imposto de Renda; e
VII - de
gestão da memória institucional da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 14.  À
Subsecretaria de Gestão Corporativa compete planejar, coordenar e
supervisionar as atividades:
I - de
orçamento, programação e execução financeira, convênios, licitações
e contratos, administração patrimonial, infra-estrutura, sistemas e
serviços de tecnologia;
II - de
gestão de pessoas, abrangendo recrutamento, capacitação, alocação,
desenvolvimento e avaliação de desempenho;
II - relativas
às mercadorias apreendidas; e
III - do
Plano de Sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
garantindo a segurança e a integridade das informações.
Art. 15.  À Secretaria
do Tesouro Nacional, órgão central dos Sistemas de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, compete:
I - elaborar a programação financeira mensal e anual do Tesouro
Nacional, gerenciar a Conta Única do Tesouro Nacional e subsidiar a
formulação da política de financiamento da despesa
pública;
II - zelar
pelo equilíbrio financeiro do Tesouro Nacional;
III - administrar
os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro
Nacional;
IV - manter
controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, a
União junto a entidades ou a organismos internacionais;
V - administrar
as dívidas públicas mobiliária e contratual, interna e externa, de
responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
VI - gerir
os fundos e os programas oficiais que estejam sob responsabilidade
do Tesouro Nacional, avaliando e acompanhando os eventuais riscos
fiscais;
VII - editar
normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e
financeira, bem como promover o
acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da
despesa pública;
VIII - implementar
as ações necessárias à regularização de obrigações financeiras da
União, inclusive daquelas assumidas em decorrência de
lei;
IX - estabelecer
normas e procedimentos contábeis para o adequado registro dos atos
e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos
e entidades da administração federal, promovendo o acompanhamento,
a sistematização e a padronização da execução contábil;
X - manter
e aprimorar o Plano de Contas e o Manual de Procedimentos Contábeis
da Administração Federal;
XI - instituir,
manter e aprimorar sistemas de registros contábeis para os atos e
fatos relativos à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
XII - instituir,
manter e aprimorar sistemas de informação que permitam produzir
informações gerenciais necessárias à tomada de decisão e à
supervisão ministerial;
XIII - estabelecer
normas e procedimentos para elaboração de processos de tomadas de
contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte dano ao erário, e promover os
correspondentes registros contábeis de responsabilização dos
agentes;
XIV - elaborar
as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a
prestação de contas anual do Presidente da República;
XV - editar
normas gerais para consolidação das contas públicas
nacionais;
XVI - consolidar
as contas públicas nacionais, mediante a agregação dos dados dos
balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XVII - promover
a integração com os demais Poderes da União e das demais esferas de
governo em assuntos contábeis relativos à execução orçamentária,
financeira e patrimonial;
XVIII - administrar,
controlar, avaliar e normatizar o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;
XIX - elaborar
e divulgar, no âmbito de sua competência, estatísticas fiscais,
demonstrativos e relatórios, em atendimento a dispositivos legais e
acordos, tratados e convênios celebrados pela União com organismos
ou entidades internacionais;
XX - verificar
o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de
operações de crédito dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendendo as respectivas administrações diretas,
fundos, autarquias, fundações e empresas estatais
dependentes;
XXI - divulgar,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado os limites
das dívidas consolidada e mobiliária, nos termos da legislação
vigente;
XXII - assessorar
e subsidiar tecnicamente o Ministro de Estado em sua participação
em instâncias deliberatórias sobre questões relacionadas a
investimentos públicos, incluindo aqueles realizados sob a
modalidade de investimento direto, parceria público-privada e
concessão tradicional, em especial nos processos referentes às
etapas de seleção, implementação, monitoramento e avaliação de
projetos;
XXIII - verificar
a adequação dos projetos de parceria público-privada aos requisitos
fiscais estabelecidos na Lei
no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e na
Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, bem como nos
demais normativos correlatos;
XXIV - operacionalizar
e acompanhar a gestão de Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas - FGP, com vistas a zelar pela valorização dos
recursos públicos lá depositados, e elaborar parecer prévio e
fundamentado quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua
forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional, e ao
cumprimento do limite de que trata o art. 22 da Lei
nº 11.079, de 2004, para a contratação de parceria
público-privada, consoante o inciso II do § 3o do
art. 14 da citada Lei;
XXV - estruturar
e articular o sistema federal de programação financeira, envolvendo
os órgãos setoriais de programação financeira, com o objetivo de
dar suporte à execução eficiente da despesa pública em geral, e dos
projetos de investimento em particular;
XXVI - estruturar
e participar de experiências inovadoras associadas ao gasto
público, com o intuito de viabilizar a melhoria das condições de
sustentabilidade das contas públicas;
XXVII - promover avaliação periódica das estatísticas e indicadores
fiscais, visando adequar o sistema de estatísticas fiscais
brasileiro às melhores práticas internacionais e aos requisitos
locais; e
XXVIII - estabelecer
normas e procedimentos sobre aspectos da gestão dos investimentos
públicos, incluindo aqueles realizados sob a modalidade de parceria
público-privada, no que tange à programação financeira, à execução
orçamentária e financeira, à contabilidade e registro fiscal, ao
cálculo e acompanhamento de limites de endividamento, à verificação
de capacidade de pagamento, à ocorrência de compromissos
contingentes; a sistema de informações gerenciais, à administração
de haveres e obrigações sob a responsabilidade do Tesouro Nacional,
bem como às demais competências atribuídas institucionalmente à
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1o  No
que se refere à despesa pública, inclusive aspectos associados à
programação orçamentária, monitoramento e avaliação, conforme
mencionado nos incisos VII, XII, XXIV, XXV, XXVI e XXVII, a
Secretaria do Tesouro Nacional deverá executar suas atribuições em
estreita colaboração com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, visando suprir eventuais lacunas e aprimorar os
procedimentos usuais nessa área.
§ 2o  Os
produtos gerados em decorrência da atuação da Secretaria do Tesouro
Nacional na área da despesa pública, em especial no que se refere
às atividades de monitoramento e avaliação, deverão ser
compartilhados com o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, de modo a permitir sua plena integração com o Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal.
Art. 16.  À Secretaria
de Política Econômica compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação da
política econômica;
II - propor diretrizes
de médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em
articulação com demais órgãos envolvidos, a sua
condução;
III - elaborar, em
articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de
aperfeiçoamento de políticas públicas, visando o equilíbrio fiscal,
a eficiência econômica e o crescimento de longo prazo;
IV - analisar e
elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas de
aperfeiçoamento da legislação tributária e orçamentária e avaliar
os seus impactos sobre a economia;
V - definir o conjunto
de parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração do Orçamento
Geral da União;
VI - avaliar
e elaborar, em articulação com demais órgãos envolvidos, propostas
de políticas relativas ao setor produtivo, incluindo, políticas
tributária, cambial, comercial, tarifária e de crédito;
VII - acompanhar e
avaliar os indicadores econômicos do País, elaborando relatórios
sobre a evolução da economia;
VIII - contribuir para
promover o aperfeiçoamento, expansão e ampliação do acesso ao
crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional;
IX - promover estudos e
avaliar medidas para o desenvolvimento dos setores de previdência
complementar, seguros e capitalização;
X - avaliar e propor
medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais
brasileiro;
XI - propor
alternativas e avaliar, em articulação com demais órgãos
envolvidos, as políticas públicas para o sistema habitacional,
visando o aprimoramento dos mecanismos regulatórios e
operacionais;
XII - propor,
avaliar e acompanhar a formulação e implementação de normativos e
de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola e
agroindustrial, especialmente no que diz respeito ao crédito, aos
mecanismos de proteção da produção e de preços, à comercialização e
ao abastecimento;
XIII - apreciar, nos
seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação
em sua área de atuação, emitindo pareceres técnicos;
XIV - assessorar o
Ministro de Estado, nos aspectos econômicos e financeiros, na
política de relacionamento com organismos e entes internacionais de
financiamento e de comércio;
XV - assessorar
o Ministro de Estado no Conselho Nacional de Seguros Privados
(CNSP); e
XVI - participar da
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e assessorar o Ministro de
Estado no Conselho Monetário Nacional.
Art. 17.  À Secretaria
de Acompanhamento Econômico compete:
I - propor, coordenar e
executar as ações do Ministério, relativas à gestão das políticas
de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem
econômica;
II - assegurar a defesa
da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo
encarregados de garantir a defesa da concorrência, e para
tanto:
a) emitir
pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto
da Lei no
8.884, de 11 de junho de 1994;
b) proceder
a análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da
concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e
c) realizar
investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no
contexto da Lei
no 9.021, de 30 de março de 1995 e da
Lei no 10.149,
de 21 de dezembro de 2000;
III - acompanhar a
implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas
agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais
órgãos afins, manifestando-se, dentre outros aspectos,
acerca:
a) dos
reajustes e das revisões de tarifas de serviços públicos e de
preços públicos;
b) dos
processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas
pertencentes à União; e
c) da
evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos
sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização
administrativa;
IV - autorizar e
fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro
órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de
prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde,
concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança
popular, nos termos da Lei
no 5.768, de 20 de dezembro de
1971;
V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as
atividades de que tratam os Decretos-Leis
no
6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e
o
204, de 27 de fevereiro de 1967;
VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o
art. 14 da Lei
no
7.291, de 19 de dezembro de 1984;
VII - promover o
funcionamento adequado do mercado, e para tanto:
a) acompanhar e
analisar a evolução de variáveis de mercado relativas a setores e
produtos ou a grupo de produtos;
b) acompanhar
e analisar a execução da política nacional de tarifas de importação
e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de
comércio exterior;
c) adotar,
quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência
para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e
distribuição de bens e serviços;
d) compatibilizar
as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa
comercial com as práticas internacionais;
e) avaliar
e manifestar-se acerca dos atos normativos e instrumentos legais
que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação
de serviços, produção e distribuição de bens; e
f) propor,
avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento
setorial e regional;
VIII - formular
representação perante o órgão competente, quando identificada norma
ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter
anticompetitivo;
IX - acompanhar o
desenvolvimento de setores e programas estratégicos de
desenvolvimento e para isso:
a) acompanhar
estrategicamente os setores e atividades produtivas da economia
brasileira; e
b) representar
o Ministério da Fazenda em ações interministeriais, associações e
nos seminários dos programas estratégicos de desenvolvimento
econômico;
X - desenvolver os
instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos
incisos I a VIII deste artigo; e
XI - promover a
articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades
não-governamentais também envolvidos nas atribuições mencionadas
nos incisos I a VIII deste artigo.
Art. 18.  À Secretaria
de Assuntos Internacionais compete:
I - acompanhar as
negociações econômicas e financeiras com governos e entidades
estrangeiras ou internacionais;
II - analisar as
políticas dos organismos financeiros internacionais, bem como a
conjuntura da economia internacional e de economias estratégicas
para o Brasil;
III - analisar as
políticas financeiras de instituições internacionais e acompanhar
iniciativas em matéria de cooperação monetária e
financeira;
IV - acompanhar temas
relacionados ao endividamento externo brasileiro junto a credores
oficiais e privados;
V - participar, no
âmbito do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações -
COFIG, das decisões relativas à concessão de assistência financeira
às exportações, com recursos do Programa de Financiamento às
Exportações - PROEX, e de prestação de garantia da União, amparada
pelo Fundo de Garantia à Exportação - FGE;
VI - assessorar a
Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COFIG;
VII - autorizar a
garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos
e extraordinários assumidos pela União, em virtude do Seguro de
Crédito à Exportação - SCE, nos termos da Lei no 6.704, de 26 de
outubro de 1979, e da regulamentação em vigor;
VIII - exercer
atribuições relativas ao SCE, além daquela mencionada no inciso
anterior, incluindo a contratação de instituição habilitada a
operar o SCE, para execução de todos os serviços a ele
relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das
operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos
sinistrados;
IX - adotar, dentro de
sua competência, todas as medidas administrativas necessárias à
execução das atividades relacionadas ao SCE;
X - adotar
as providências necessárias, como mandatária da União, para a
cobrança judicial e extrajudicial, no exterior, dos créditos da
União, decorrentes de indenizações pagas, no âmbito do SCE, com
recursos do Fundo de garantia à Exportação - FGE;
XI - contratar, a
critério da Secretaria, instituição habilitada a operar o SCE ou
advogado, no País ou no exterior, para a prática de todos os atos
necessários à execução do disposto no inciso X;
XII - participar, no
âmbito do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE, das
decisões relativas ao planejamento e acompanhamento da política de
avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao
exterior;
XIII - participar, no
âmbito do COMACE, das negociações de créditos brasileiros ao
exterior, inclusive aquelas realizadas pelo Clube de
Paris;
XIV - assessorar a
Presidência e exercer a Secretaria-Executiva do COMACE;
XV - participar, no
âmbito da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX, das
decisões relativas à autorização da preparação de projetos ou
programas do setor público com apoio de natureza financeira de
fontes externas;
XVI - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as ações necessárias ao
processo de integração econômica do Brasil no Mercado Comum do
Sul - MERCOSUL, incluindo a participação na coordenação de
políticas macroeconômicas;
XVII - participar das
negociações comerciais relativas ao MERCOSUL e demais blocos
econômicos e pronunciar-se sobre a conveniência da participação do
Brasil em acordos ou convênios internacionais relacionados com o
comércio exterior;
XVIII - acompanhar e coordenar, no âmbito do Ministério, as ações
necessárias à participação do Brasil na Organização Mundial do
Comércio - OMC e em outros organismos internacionais em matéria de
comércio exterior, incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XIX - participar, no âmbito da OMC e de outros organismos
internacionais, de negociações em matéria de comércio exterior,
incluindo serviços, investimentos e compras
governamentais;
XX - acompanhar a
execução da política nacional de tarifas de importação e de
exportação, em conjunto com os demais órgãos encarregados da
elaboração da política de comércio exterior;
XXI - acompanhar e
coordenar, no âmbito do Ministério, as políticas e ações do Governo
brasileiro nas áreas de salvaguardas e direitos antidumping
e compensatório; e
XXII - participar de
negociações em matéria de salvaguardas e direitos
antidumping e compensatório, no âmbito dos acordos
comerciais, da OMC e de outros organismos
internacionais.
Art. 19.  À Secretaria
Extraordinária de Reformas Econômico-Fiscais compete:
I - elaborar e propor
medidas legislativas ou regulamentares para o aprimoramento
institucional do sistema econômico nacional;
II - coordenar a atuação do Ministério na elaboração de propostas
de reformas institucionais do sistema econômico nacional, quando
assim determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda;
III - promover estudos
que auxiliem e fundamentem a elaboração de propostas em sua área de
competência;
IV - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos referentes a reformas institucionais
do sistema econômico nacional; e
V - auxiliar os demais
órgãos do Ministério na elaboração de propostas de reformas
institucionais do sistema econômico nacional.
Art. 20.  À Escola de
Administração Fazendária compete:
I - planejar, promover
e intensificar programas de treinamento sistemático, progressivo e
ajustado às necessidades do Ministério nas suas diversas
áreas;
II - promover a
formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional dos servidores do
Ministério;
III - sistematizar,
planejar, supervisionar, orientar e controlar o recrutamento e a
seleção de pessoal para preenchimento de cargos do
Ministério;
IV - planejar e
promover pesquisa básica e aplicada, bem assim desenvolver e manter
programas de cooperação técnica com organismos nacionais e
internacionais sobre matéria de interesse do Ministério;
V - planejar cursos
não integrados no currículo normal da Escola e executar projetos e
atividades de recrutamento, seleção e treinamento que venham a ser
conveniados com órgãos e entidades da administração pública direta
e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e com organismos nacionais e internacionais;
e
VI - administrar o
Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, de natureza
contábil, de que trata o Decreto no
73.115, de 8 de novembro de 1973.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
Art. 21.  Ao Conselho
Monetário Nacional compete exercer as atribuições de que trata a
Lei no 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e legislação especial
superveniente.
Art. 22.  Ao Conselho
Nacional de Política Fazendária compete:
I - promover a
celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de
incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do
art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no §
2º, inciso XII, alínea g, do mesmo artigo e na Lei Complementar no
24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a
celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas
nos arts. 102 e
199 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também
sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito
Federal;
III - sugerir medidas
com vistas à simplificação e à harmonização de exigências
legais;
IV - promover a gestão
do Sistema Nacional Integrado de Informações
Econômico-Fiscais - SINIEF, para coleta, elaboração e distribuição
de dados básicos essenciais à formação de políticas
econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das
administrações tributárias;
V - promover estudos
com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do
Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento
econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação
federal e estadual; e
VI - colaborar com o
Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida
Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal, para
cumprimento da legislação pertinente, e na orientação das
instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior
eficiência como suporte básico dos Governos estaduais.
Art. 23.  Ao Conselho
de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 2o do
Decreto no 1.935, de 20 de junho de
1996.
Art. 24.  Ao Conselho
Nacional de Seguros Privados cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto-Lei no
73, de 21 de novembro de 1966, regulamentado pelo Decreto no
60.459, de 13 de março de 1967.
Art. 25.  Ao Conselho
de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência
Privada Aberta e de Capitalização cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 2.824, de 27 de outubro de
1998.
Art. 26.  As
competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são
as definidas no art. 14 da
Lei no 9.613, de 3 de março de 1998,
regulamentada pelo Decreto
no 2.799, de 8 de outubro de 1998.
Art. 27.  À Câmara
Superior de Recursos Fiscais compete julgar:
I - recurso especial
interposto contra:
a) decisão
não-unânime de Câmara de Conselho de Contribuintes, quando
contrária à lei ou à evidência da prova; e
b) decisão
que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha
dado outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara
Superior de Recursos Fiscais; e
II - recurso
voluntário interposto de decisão das Câmaras dos Conselhos de
Contribuintes no julgamento de recurso de ofício.
Art. 28.  Aos
1o, 2o e 3o
Conselhos de Contribuintes, observada sua competência e dentro de
limites de alçada fixados pelo Ministro de Estado, compete julgar
recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância
sobre a aplicação da legislação referente a tributos, inclusive
adicionais, e empréstimos compulsórios e contribuições
administradas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Art. 29.  Ao Comitê
Brasileiro de Nomenclatura cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 156 do Decreto-Lei
no 37, de 18 de novembro de 1966, que cria o
referido Comitê.
Art. 30.  Ao Comitê de
Avaliação de Créditos ao Exterior cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto
no 2.297, de 11 de agosto de 1997.
Art. 31.  Ao Comitê de
Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas
Federais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto de
30 de novembro de 1993, que cria o referido Comitê.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção I
Do
Secretário-Executivo
Art. 32.  Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional
Art. 33.  Ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, ministrando-lhes instruções e expedindo
atos normativos e ordens de serviço, na forma do Decreto-Lei no
147, de 1967, e da Lei
Complementar no 73, de 1993.
Parágrafo único.  O
Procurador-Geral da Fazenda Nacional prestará assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado da Fazenda.
Seção III
Do Secretário da
Receita Federal do Brasil
Art. 34.  Ao
Secretário da Receita Federal do Brasil incumbe dirigir, orientar,
supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades das unidades
que lhe são subordinadas, expedir atos normativos, administrativos
de caráter genérico e exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.  As
atribuições e as delegações de competência anteriormente conferidas
ao Secretário da Receita Federal ou ao Secretário da Receita
Previdenciária, previstas em lei ou ato inferior e relativas ao
exercício dos respectivos cargos, transferem-se automaticamente
para o Secretário da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Dos
Secretários
Art. 35.  Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a
execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que
integram suas respectivas secretarias e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas em regimento interno.
Seção V
Do
Ouvidor-Geral
Art. 36.  Ao
Ouvidor-Geral incumbe acompanhar o andamento e a solução dos
pleitos dos clientes, no âmbito do Ministério.
Seção VI
Dos demais
Dirigentes
Art. 37.  Ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, ao
Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária, aos Diretores
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 38.  Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da
Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes, a descentralização dos serviços e
as áreas de jurisdição dos órgãos descentralizados.
ANEXO
II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/
FG
 
6
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
Assessoria Técnica e Administrativa
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
4
Assistente
102.2
 
25
Assistente Técnico
102.1
 
14
 
FG-1
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria para Assuntos Parlamentares
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Assessoria de Atendimento Especial
1
Chefe de Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
2
Diretor de Programa
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SUBSECRETARIA PARA ASSUNTOS ECONÔMICOS
1
Subsecretário
101.5
 
5
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
11
Assistente Técnico
102.1
 
12
 
FG-1
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração de Sistemas de
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional e Programas de
Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise Administrativa e Financeira da Unidade
de Coordenação de Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral Técnica da Unidade de Coordenação de
Programas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SUBSECRETARIA
DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
38
 
FG-1
 
34
 
FG-3
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
101.3
 
 
 
 
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos
Organizacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Análise
Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gerências Regionais de Administração do Ministério da Fazenda nos
Estados
 
 
 
a)do RJ
1
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente
102.2
Gerência
3
Gerente
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
b)de MG, PE, PR, RS e SP
5
Gerente Regional
101.4
 
10
Assistente Técnico
102.1
Divisão
15
Gerente
101.2
Serviço
20
Chefe
101.1
 
40
 
FG-1
 
 
 
 
c)da BA, CE e PA
3
Gerente Regional
101.4
 
3
Assistente Técnico
102.1
Divisão
9
Gerente
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
24
 
FG-1
 
 
 
 
d)do AM e MT
2
Gerente Regional
101.3
Divisão
6
Gerente
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
14
 
FG-1
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
e)do AC, AP, RO e RR
4
Gerente Regional
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Gerente
101.2
 
4
 
FG-1
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
f)de AL, ES, GO, MA, MS, PB, PI, RN, SC e SE
10
Gerente Regional
101.3
 
10
Assistente Técnico
102.1
 
10
 
FG-1
 
50
 
FG-3
 
 
 
 
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
1
Procurador-Geral
NE
 
4
Procurador-Geral Adjunto
101.5
 
8
Assistente
102.2
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
8
 
FG-1
 
2
 
FG-3
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Representação Extrajudicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações Financeiras da União
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Tributários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral Jurídica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração e Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Grandes Devedores
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional no DF, PE, RJ, RS e
SP
5
Procurador Regional
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
7
 
FG-1
 
 
 
 
Procuradorias da Fazenda Nacional
 
 
 
 
 
 
 
a) em SP e RJ
2
Procurador-Chefe
101.3
 
2
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
17
Chefe
101.2
Serviço
17
Chefe
101.1
 
7
 
FG-1
 
9
 
FG-2
 
 
 
 
b) no DF, MG e RS
3
Procurador-Chefe
101.3
 
3
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
c) na BA, CE, GO, PR, PE e SC
6
Procurador-Chefe
101.3
 
6
Subprocurador-Chefe
101.2
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
 
12
 
FG-1
 
8
 
FG-2
 
12
 
FG-3
 
 
 
 
d) no AC, AL, AM, AP, ES, MA, MT, MS, PA, PB, PI, RN, RO, RR, SE e
TO
16
Procurador-Chefe
101.3
Serviço
16
Chefe
101.1
 
9
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Procuradorias Seccionais da Fazenda Nacional
101
Procurador-Seccional
101.2
Serviço
110
Chefe
101.1
 
37
 
FG-3
 
 
 
 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1
Secretário
NE
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
5
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Ouvidoria
1
Ouvidor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Equipe
6
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
 
1
Corregedor-Geral Adjunto
101.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Escritório de Corregedoria
10
Chefe
101.2
Núcleo de Corregedoria
1
Chefe
101.1
Serviço
2
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria Especial
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação
Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Auditoria Interna
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Escritório de Pesquisa e Investigação
10
Chefe
101.2
Núcleo de Pesquisa e Investigação
5
Chefe
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Cooperação Fiscal e Integração
1
Coordenador-Geral
101.4
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Gerência de Projetos
1
Gerente
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Tributação e Contencioso
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
Assessoria de Acompanhamento Legislativo
1
Chefe
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tributação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
10
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos, Previsão e Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Gerência
3
Gerente
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e
Judicial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Fiscalização
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Processos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento
1
Subsecretário
101.5
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e
Restituição
1
Coordenador
101.3
Gerência
2
Gerente
101.2
 
 
 
 
Subsecretaria de Gestão Corporativa
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programação e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
4
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Seção
1
Chefe
FG-1
 
 
 
 
 
137
 
FG-1
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas da Receita Federal do Brasil
 
 
 
 
 
 
 
Superintendência, Delegacia, Inspetoria, Alfândega e
Agência
10
Superintendente
101.4
 
73
Superintendente-Adjunto, Delegado e Inspetor-Chefe
101.3
 
249
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Inspetor-Adjunto e
Chefe de Divisão
101.2
 
532
Delegado, Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Centro
de Atendimento ao Contribuinte, de Serviço e de Equipe
101.1
 
19
Assistente Técnico
102.1
 
1892
Delegado-Adjunto, Inspetor-Chefe, Agente, Chefe de Seção, de Centro
de Atendimento ao Contribuinte e de Equipe e Assistente
FG-1
 
570
Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Setor e
de Equipe e Assistente
FG-2
 
623
Agente, Chefe de Centro de Atendimento ao Contribuinte, de Equipe,
de Núcleo e Assistente
FG-3
 
 
 
 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento
18
Delegado
101.3
Turma
124
Presidente
101.2
Serviço
48
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
1
Secretário
101.6
 
5
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
3
Assistente Técnico
102.1
 
26
 
FG-1
 
17
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise Econômico-Fiscal de Projetos de
Investimento Público
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Estratégico da Dívida
Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Responsabilidades Financeiras e Haveres
Mobiliários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Haveres Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Operações de Crédito do Tesouro
Nacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Normas e Avaliação da Execução da
Despesa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral das Relações e Análise Financeira dos Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
6
Gerente
101.2
 
6
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações
Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
3
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Operações de Créditos de Estados e
Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
4
Gerente
101.2
 
4
Gerente de Projeto
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE POLÍTICA ECONÔMICA
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
9
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação de Atividades Administrativas
1
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas Públicas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Fiscal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Monetária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Financeira, Mercado de Capitais e
Previdência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Conjuntura Econômica
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Agrícola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área de Preços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Área Industrial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Política Social
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
15
Assessor Técnico
102.3
 
37
Assistente
102.2
 
13
Assistente Técnico
102.1
 
3
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Gerência
5
Gerente
101.2
Núcleo
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Concorrência Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Comunicação e Mídia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Defesa da Concorrência
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Energia
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Competitividade e Análise Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise de Promoções Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Transportes e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
Unidades Descentralizadas nos Estados
 
 
 
 
 
 
 
a) do RJ
 
 
 
Gerência
1
Gerente
101.2
Núcleo
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Controle de Estruturas de Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
b) de SP
 
 
 
Representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
1
Secretário
101.6
 
2
Secretário-Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Divisão
3
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
3
Assistente
102.2
Núcleo de Trabalho/RJ
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Assuntos Financeiros
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Integração Comercial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas Comerciais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REFORMAS ECONÔMICO-FISCAIS
1
Secretário
101.6
 
1
Secretário-Adjunto
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Reformas Fiscais
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
1
Diretor-Geral
101.5
 
2
Diretor-Geral Adjunto
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Gerência
2
Gerente
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
Centro Estratégico de Formação e Educação Permanente
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Recrutamento e Seleção
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Cooperação e Pesquisa
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Atendimento e Coordenação de Programas
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Educação
1
Diretor
101.3
 
 
 
 
Diretoria de Administração
1
Diretor
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
1
Prefeito
101.1
 
 
 
 
Centros Regionais de Treinamento
10
Diretor Regional
101.2
 
 
 
 
CONSELHOS DE CONTRIBUINTES
 
 
 
1o Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
7
Presidente de Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
3
 
FG-1
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
2o Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
5
Presidente de Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
3o Conselho de Contribuintes
1
Presidente
101.4
 
2
Presidente de Câmara
101.2
 
1
Secretário-Executivo
101.1
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-3
 
 
 
 
Câmara Superior de Recursos Fiscais
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
1
Presidente
101.6
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Secretaria-Executiva
1
Secretário-Executivo
101.5
 
9
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
Diretoria de Análise e Fiscalização
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Análise
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
 b)QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA FAZENDA.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
3
16,20
3
16,20
DAS 101.6
5,28
7
36,96
7
36,96
DAS 101.5
4,25
31
131,75
31
131,75
DAS 101.4
3,23
122
394,06
122
394,06
DAS 101.3
1,91
259
494,69
259
494,69
DAS 101.2
1,27
844
1.071,88
845
1.073,15
DAS 101.1
1,00
930
930,00
927
927,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS 102.4
3,23
28
90,44
28
90,44
DAS 102.3
1,91
40
76,40
40
76,40
DAS 102.2
1,27
82
104,14
81
102,87
DAS 102.1
1,00
126
126,00
129
129,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
 
2.479
3.502,27
2.479
3.502,27
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
2.342
468,40
2.342
468,40
FG-2
0,15
616
92,40
616
92,40
FG-3
0,12
829
99,48
829
99,48
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
 
3.787
660,28
3.787
660,28
TOTAL
 
6.266
4.162,55
6.266
4.162,55
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS EM COMISSÃO
CÓDIGO
DAS
DA
SEGES/MP P/ MF (a)
DO MF P/
SEGES/MP (b)
UNITÁRIO
QTDE
VALOR
TOTAL
QTDE
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.2
1,27
1
1,27
0
0,00
DAS 101.1
1,00
0
0,00
3
3,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,27
0
0,00
1
1,27
DAS 102.1
1,00
3
3,00
0
0,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
 
4
4,27
4
4,27
SALDO DO
REMANEJAMENTO (a-b)
0
0,00