6.662 De 25.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.662, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2008.
Vide
Lei nº 11.727, de 2008
Regulamenta o art. 5º da Lei nº
11.727, de 23 de junho de 2008, que permite a restituição ou a
compensação de valores retidos na fonte a título da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5º da Lei nº 11.727, de 23 de junho de
2008,
DECRETA:
Art. 1º  Os valores retidos na
fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, quando não for
possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas
contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou
compensados com débitos relativos a outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 1º  Fica configurada a
impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante
retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no
mesmo mês.
§ 2º  Para efeito da determinação
do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a
pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada
dos créditos apurados naquele mês.
§ 3º  A restituição poderá ser
requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês
subseqüente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de
dedução de que trata o caput.
Art. 2º  A partir de 4 de janeiro
de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos
anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos
relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 3º  Os valores a serem
restituídos ou compensados, de que trata o art. 1º, serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da
retenção e de juros de um por cento no mês em que
houver:
I - o pagamento da restituição; ou
II - a entrega da Declaração de
Compensação.
Art. 4º  A autoridade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir
sobre a restituição ou compensação de que trata este Decreto poderá
condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação
de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive
arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja
verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a
exatidão das informações prestadas.
Art. 5º  A Secretaria da Receita
Federal do Brasil expedirá instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 6º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 26.11.2008