6.663 De 26.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.663, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2008.
Revogado pelo Decreto nº
7.257, de 2010.
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Regulamenta a
aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional,
da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de
emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido
pelo ente da Federação.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 51, §
1o, da Lei no 11.775, de 17 de
setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da
Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade
pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o
problema ser resolvido pelo ente da Federação, para fins da
transferência de recursos prevista no art. 51 da Lei no
11.775, de 17 de setembro de 2008.
Parágrafo
único.  As transferências efetivadas com base no procedimento
previsto neste Decreto não serão destinadas a ações
preventivas.
Art. 2o  A
aferição sumária prevista no art. 1o será
condicionada à edição de decreto declaratório do estado de
calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação
dos seguintes documentos:
I - Notificação
Preliminar de Desastre - NOPRED, preenchida nos termos do Manual
para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de
Calamidade Pública, aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa
Civil;
II - plano de
trabalho, com proposta de ações, a serem custeadas por recursos
federais, capazes de resolver a situação causada pelo desastre;
e
III - Formulário de
Avaliação de Danos - AVADAN, conforme padrão estabelecido pelo
Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
§ 1o  O
ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação
de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao
Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de trinta dias
da ocorrência do desastre.
§ 2o  O
Ministro de Estado da Integração Nacional definirá a abrangência
das ações a serem adotadas para o atendimento das áreas afetadas
pelo desastre.
Art. 3o  Verificado
o estado de calamidade ou a situação de emergência e a
impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação,
a transferência prevista no art.
51 da Lei no 11.775, de 2008, será efetivada
mediante a aplicação do disposto nos arts. 3o a
7o da
Lei no 11.578, de 26 de novembro de
2007.
Parágrafo
único.  As transferências de que trata o caput somente poderão ser
realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da
aferição sumária realizada pelo Ministro de Estado da Integração
Nacional..
Art. 4o  O
procedimento previsto neste Decreto não exclui a integral
observância do procedimento previsto no art. 17 do
Decreto no 5.376, de 17 de fevereiro de
2005.
§ 1o  Constatada,
a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados
ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de
emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a
realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos,
ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores
repassados, atualizados monetariamente.
§ 2o  Sem
prejuízo do disposto no § 1o, ocorrendo indícios
de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser
notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público
Estadual respectivo, para adoção das providências
cabíveis.
Art. 5o  No
caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local
do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, a comprovação
da propriedade do imóvel poderá ser dispensada.
Art. 6o  O
ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas dos
recursos recebidos no prazo de trinta dias, a contar do término do
prazo de execução das ações previstas no termo de compromisso, que
será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de
execução físico-financeira;
II - demonstrativo da
execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos,
a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos
no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
III - relação de
pagamentos;
IV - relação de bens
adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta
bancária específica do período do recebimento dos recursos e
conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de
beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo
de aceitação definitiva da obra, quando os recursos forem aplicados
na execução de obra ou serviço de engenharia; e
VIII - comprovante de
recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Art. 7o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de novembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.11.2008