6.664 De 26.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.664, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Benin, firmado em Brasília, em 11 de agosto de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Benin celebraram,
em Brasília, em 11 de agosto de 2005, um Acordo de Cooperação
Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 277, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 3 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo
IX;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Benin, firmado em Brasília, em 11 de agosto
de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.11.2008
 ACORDO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO
BENIN
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República do Benin
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Desejosos de desenvolver e de reforçar as relações
de amizade e de cooperação entre os povos brasileiro e
beninense;
Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e
estimular o desenvolvimento sócio-econômico de ambos os
países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao
desenvolvimento sustentável dos países do Sul;
Reconhecendo as vantagens de uma cooperação Sul-Sul
mutuamente vantajosa do domínio da cooperação técnica,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante
denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação técnica
nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes.
ARTIGO II
1.As Partes Contratantes se comprometem a promover e
desenvolver a cooperação técnica entre os dois países nas áreas da
saúde, da agricultura, dos esportes, assim como em todas as outras
áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes.
2.Os programas e projetos de cooperação técnica
serão implementados por meio de Ajustes Complementares.
3.As instituições e órgãos responsáveis pela
execução e pela coordenação, assim como os insumos necessários à
execução dos programas e projetos supramencionados serão definidos
por meio de Ajustes Complementares.
4.Poderão participar na execução de programas e
projetos decorrentes deste Acordo entidades dos setores público e
privado, assim como, organizações não-governamentais dos dois
países, em conformidade com os Ajustes Complementares.
5.As Partes Contratantes contribuirão, conjunta ou
separadamente, para a execução dos programas e projetos aprovados e
buscarão financiamento junto a parceiros bilaterais e
multilaterais.
ARTIGO III
1.Serão realizadas reuniões entre representantes das
Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos
programas e projetos de cooperação técnica, como:
a)definir áreas comuns prioritárias nas quais seria
viável a implementação de cooperação técnica;
b)estabelecer mecanismos e procedimentos a serem
adotados pelas Partes Contratantes;
c)analisar e aprovar a execução de programas e
projetos de cooperação técnica;
d)analisar e aprovar os Planos de Trabalho dos
programas e projetos de cooperação técnica; e
e)avaliar os resultados da execução dos programas e
projetos implementados no âmbito deste Acordo.
2.O local e data das reuniões serão acordados por
via diplomática.
ARTIGO IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em
decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante.
ARTIGO V
As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal
enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente
Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo à sua
instalação, facilidades de transporte e acesso à informação
necessária ao cumprimento de suas funções específicas, bem como
outras facilidades a serem especificadas nos Ajustes
Complementares.
ARTIGO VI
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal
designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no
seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de
tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território
nacional ou estrangeiros com residência permanente no
Brasil:
a)vistos, conforme as regras aplicáveis a cada Parte
Contratante, solicitados por canal diplomático;
b)isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos
incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os
primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos,
destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência
legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos
deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos,
sejam pagos;
c)isenção de impostos sobre renda quanto a salários
a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou. No caso
de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe,
será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos
de bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes;
d)facilidades de repatriação em situações de
crise.
2.As facilidades e isenções previstas no Parágrafo 1
não se aplicam aos cidadãos de uma das Partes em situação de
residente permanente no território da outra parte, nem aos
estrangeiros com residência permanente.
3.A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do
presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada
programa e projeto e estará sujeito às leis e regulamentos vigentes
no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI
do presente Acordo.
ARTIGO VIII
1.Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente
fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de
programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como
definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão
isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de
exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos.
2.Os bens, equipamentos e outros itens que serão
utilizados na execução dos programas e projetos desenvolvidos nos
termos do presente Acordo serão colocados á disposição da parte
Contratante beneficiária, exceto aqueles que forem determinados, de
comum acordo. Em caso de re-exportação dos equipamentos, bens e
outros itens serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de
importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens
destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no
âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução
será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária
dos referidos bens.
ARTIGO IX
1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações.
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos
e será automaticamente renovado a menos que uma das Partes
Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua
renovação automática.
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, os
programas e projetos em execução não serão afetados, salvo quando
as Partes Contratantes convierem diversamente, por
escrito.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos
do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO X
As controvérsias surgidas na implementação ou
modificação do presente Acordo serão dirimidas por via
diplomática.
O presente Acordo foi feito em dois (2) exemplares
originais nas línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Feito em
Brasília, em 11 de agosto de 2005.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de estado das Relações Exteriores
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN
ROGATIEN BIAOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros