6.665 De 26.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.665, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo de Cooperação entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina
Democrática e Popular no Campo da Proteção dos Vegetais e da
Quarentena Vegetal, firmado em Brasília, em 12 de maio de
2005.
         O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular celebraram, em Brasília, em 12 de maio de 2005, um Acordo
de Cooperação no Campo da Proteção dos Vegetais e da Quarentena
Vegetal;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 280, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 28 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo
10; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argelina Democrática e Popular no Campo da
Proteção dos Vegetais e da Quarentena Vegetal, firmado em Brasília,
em 12 de maio de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 27.11.2008
 
ACORDO
DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA
E
POPULAR
NO CAMPO DA PROTEÇÃO DOS VEGETAIS E DA
QUARENTENA VEGETAL 
O Governo
da República Federativa do Brasil

O Governo da República Argelina Democrática e
Popular
(doravante denominados as Partes),
        
Reconhecendo o desejo de cooperar em matéria fitossanitária, com o
fim de proteger a saúde humana, as plantas e a vida, controlando a
disseminação de doenças e de parasitas das plantas em seus
respectivos países e com base na Convenção Internacional de
Proteção de Vegetais (CIPV); 
Reconhecendo a importância de reforçar, expandir e
diversificar o comércio entre os dois países na base dos interesses
mútuos; 
Reconhecendo que a cooperação especificada neste
Acordo será executada em relação à legislação fitossanitária em
vigor nos territórios das duas Partes Contratantes, 
Acordam o seguinte:
ARTIGO
I
Definição 
Os termos
utilizados neste Acordo estão de acordo com as definições da
Convenção Internacional da Proteção de Vegetais (CIPV) revista e
das normas internacionais para medidas fitossanitárias. 
ARTIGO
II
Autoridades
Competentes 
As
autoridades responsáveis pela aplicação do presente Acordo são,
para o Governo da República Federativa do Brasil, a Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, e para o Governo da República Argelina Democrática e
Popular, o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural. 
ARTIGO
III
Domínio da
Cooperação 
1.As autoridades fitossanitárias competentes deverão
cooperar no domínio da proteção dos vegetais e da quarentena
vegetal, em particular na aplicação das medidas fitossanitárias em
relação às normas internacionais, a fim de prevenir e evitar a
disseminação a partir do território de uma ou de outra parte
através do intercâmbio ou trânsito de plantas, produtos e/ou
artigos regulamentados.
 
2.As Partes deverão igualmente promover a cooperação
no domínio da formação e aperfeiçoamento sobre os procedimentos de
análise e controle fitossanitário, notificação agrícola, o
desenvolvimento do controle biológico, e o intercâmbio de
resultados de pesquisas científicas na matéria.
 
ARTIGO
IV
Desenvolvimento, Negociação e Conclusão de
Acordos. 
As
autoridades fitossanitárias competentes deverão facilitar o
desenvolvimento, as negociações e as conclusões de acordos sobre as
condições fitossanitárias de importação, de exportação e de
comercialização de plantas e de produtos de plantas em relação a
suas legislações fitossanitárias respectivas. 
Artigo V
Troca de
Informações 
1.Dentro
da perspectiva de prevenir e de evitar a introdução e o
estabelecimento de pragas e de doenças das plantas, bem como sua
eliminação, as autoridades fitossanitárias competentes trocarão
informações sobre pragas e doenças de seus respectivos
países. 
2.As autoridades fitossanitárias competentes devem
igualmente trocar documentação especificando a legislação
fitossanitária, as diretrizes e procedimentos em vigor e em vias de
aplicação nos dois países, referentes à prevenção e à profilaxia de
plantas, bem como o controle fitossanitário de exportação,
importação e o trânsito plantas ou produtos de plantas. 
Artigo VI
Custos
Financeiros 
As Partes visam a estimular a cooperação e facilitar
os deslocamentos, relacionados às disposições deste acordo, de
delegações que se encontrem no território da outra
Parte.
 
Artigo VII
Solução de
controvérsias 
Toda
controvérsia entre as duas partes ou problema superveniente no
curso da aplicação, ou concernente à aplicação do presente acordo,
devem ser regulados pelas autoridades fitossanitárias competentes
através de negociações bilaterais em relação aos princípios e às
normas internacionais para medidas fitossanitárias. As Partes
poderão constituir uma comissão conjunta encarregada de resolver as
diferenças e se, eventualmente, não for resolvido, serão tratadas
ao nível do Secretariado da Convenção Internacional de Proteção dos
Vegetais - CIPV. 
Artigo VIII
Emendas 
Este
Acordo pode ser emendado a qualquer tempo por consentimento mútuo
das Partes, por via diplomática.  
Artigo
IX
Duração do
Acordo 
Este Acordo é válido para um período de 5 (cinco)
anos e pode ser prorrogado automaticamente para períodos futuros
sucessivos de 5 (cinco) anos. Este Acordo pode ser denunciado por
uma outra Parte, por escrito com pelo menos três (3) meses de
antecedência, pela via diplomática. 
Artigo X
Data de
Entrada em Vigor 
O presente Acordo será submetido à ratificação, em
conformidade com as disposições constitucionais das Partes. Ele
entrará em vigor trinta (30) dias a partir da segunda nota que
comunique a ratificação e/ou aprovação do Acordo. 
Feito em
Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos
igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de
interpretação, o texto em francês prevalecerá.  
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA
POPULAR
ABDELAZIZ BELKHADEMMinistro
dos Negócios Estrangeiros