6.666 De 27.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.666, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Institui, no âmbito do Poder Executivo federal, a
Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no Decreto no 89.817, de 20 de junho de 1984, e
no Decreto de 1o de agosto de 2008, que
dispõe sobre a Comissão Nacional de
Cartografia - CONCAR,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituída, no âmbito do Poder Executivo federal, a Infra-Estrutura
Nacional de Dados Espaciais - INDE, com o objetivo de:
I - promover o adequado ordenamento na
geração, no armazenamento, no acesso, no compartilhamento, na
disseminação e no uso dos dados geoespaciais de origem federal,
estadual, distrital e municipal, em proveito do desenvolvimento do
País;
II - promover a utilização, na produção
dos dados geoespaciais pelos órgãos públicos das esferas federal,
estadual, distrital e municipal, dos padrões e normas homologados
pela Comissão Nacional de Cartografia - CONCAR; e
III - evitar a
duplicidade de ações e o desperdício de recursos na obtenção de
dados geoespaciais pelos órgãos da administração pública, por meio
da divulgação dos metadados relativos a esses dados disponíveis nas
entidades e nos órgãos públicos das esferas federal, estadual,
distrital e municipal.
§ 1o  Para o atingimento dos
objetivos dispostos neste artigo, será implantado o Diretório
Brasileiro de Dados Geoespaciais - DBDG, que deverá ter no Portal
Brasileiro de Dados Geoespaciais, denominado Sistema de
Informações Geográficas do Brasil - SIG Brasil, o portal principal
para o acesso aos dados, seus metadados e  serviços
relacionados.
Art. 2o  Para os fins
deste Decreto, entende-se por:
I - dado ou informação geoespacial:
aquele que se distingue essencialmente pela componente espacial,
que associa a cada entidade ou fenômeno uma localização na Terra,
traduzida por sistema geodésico de referência, em dado instante ou
período de tempo, podendo ser derivado, entre outras fontes, das
tecnologias de levantamento, inclusive as associadas a sistemas
globais de posicionamento apoiados por satélites, bem como de
mapeamento ou de sensoriamento remoto;
II - metadados de informações
geoespaciais: conjunto de informações descritivas sobre os dados,
incluindo as características do seu levantamento, produção,
qualidade e estrutura de armazenamento, essenciais para promover a
sua documentação, integração e disponibilização, bem como
possibilitar a sua busca e exploração;
III - Infra-Estrutura Nacional de Dados
Espaciais - INDE: conjunto integrado de tecnologias; políticas;
mecanismos e procedimentos de coordenação e monitoramento; padrões
e acordos, necessário para facilitar e ordenar a geração, o
armazenamento, o acesso, o compartilhamento, a disseminação e o uso
dos dados geoespaciais de origem federal, estadual, distrital e
municipal;
IV - Diretório Brasileiro de Dados
Geoespaciais - DBDG: sistema de servidores de dados, distribuídos
na rede mundial de computadores, capaz de reunir eletronicamente
produtores, gestores e usuários de dados geoespaciais, com vistas
ao armazenamento, compartilhamento e acesso a esses dados e aos
serviços relacionados; e
V - Portal Brasileiro de Dados Geoespaciais,
denominado Sistema de Informações Geográficas do Brasil - SIG
Brasil: portal que disponibilizará os recursos do DBDG para
publicação ou consulta sobre a existência de dados geoespaciais,
bem como para o acesso aos serviços relacionados.
§ 1o  Os dados estatísticos podem,
a critério do órgão produtor, ser considerados como dados
geoespaciais, desde que estejam de acordo com a definição do inciso
I do caput.
§ 2o  Serão considerados dados
geoespaciais oficiais aqueles homologados pelos órgãos competentes
da administração pública federal, e que estejam em conformidade com
o inciso I do caput.
Art. 3o  O compartilhamento e
disseminação dos dados geoespaciais e seus metadados é obrigatório
para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo federal e
voluntário para os órgãos e entidades dos Poderes Executivos
estadual, distrital e municipal.
§ 1o  Constituem exceção a esta
obrigatoriedade as informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art.
5o, inciso XXXIII, da Constituição e da
Lei
no 11.111, de 5 de maio de 2005.
§ 2o  Os dados geoespaciais
disponibilizados no DBDG pelos órgãos e entidades federais,
estaduais, distritais e municipais devem ser acessados, por meio do
SIG Brasil, de forma livre e sem ônus para o usuário devidamente
identificado, observado o disposto no §
1o.
Art. 4o  Os órgãos e
entidades do Poder Executivo federal deverão:
I - na produção, direta ou indireta, ou
na aquisição dos dados geoespaciais, obedecer aos padrões
estabelecidos para a INDE e às normas relativas à Cartografia
Nacional; e
II - consultar a CONCAR antes de iniciar a execução
de novos projetos para a produção de dados geoespaciais, visando a
eliminar a duplicidade de esforços e recursos.
Art. 5o  Compete ao
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, como
entidade responsável pelo apoio técnico e administrativo à
CONCAR:
I - construir, disponibilizar e operar o
SIG Brasil, em conformidade com o plano de ação para implantação da
INDE, de que trata o inciso VIII do art.
6o;
II - exercer a função de gestor do DBDG,
por meio do gerenciamento e manutenção do SIG Brasil, buscando
incorporar-lhe novas funcionalidades;
III - divulgar os procedimentos para
acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados
distribuídos e para utilização dos serviços correspondentes em
cumprimento às diretrizes definidas pela CONCAR para o
DBDG;
IV - observar eventuais restrições
impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais definidas
pelos órgãos produtores;
V - preservar, conforme estabelecido na
Lei no 5.534,
de 14  novembro de 1968, o sigilo dos dados estatísticos
considerados dados geoespaciais de acordo com o §
1o do art. 2o; e
VI - apresentar as propostas dos recursos necessários
para a implantação e manutenção da INDE.
Parágrafo único.  O IBGE enviará à
CONCAR, anualmente, relatório das atividades realizadas com base
neste artigo.
Art. 6o  Compete à
CONCAR:
I - estabelecer os procedimentos para a
avaliação dos novos projetos de que trata o inciso II do art.
4o;
II - homologar os
padrões para a INDE e as normas para a Cartografia Nacional, nos
termos do Decreto-Lei
no 243, de 28 de fevereiro de 1967, e do
Decreto
no 89.817, de 20 de junho de 1984;
III - definir as diretrizes para o DBDG,
com o objetivo de subsidiar a ação do IBGE, nos termos do inciso
III do art. 5o;
IV - garantir que o DBDG seja implantado
e mantido em  conformidade  com  os  Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico, mantidos pela Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão;
V - promover o desenvolvimento de
soluções em código aberto e de livre distribuição para atender às
demandas do ambiente de servidores distribuídos em rede, utilizando
o conhecimento existente em segmentos especializados da sociedade,
como universidades, centros de pesquisas do País, empresas estatais
ou privadas e organizações profissionais;
VI - coordenar a implantação do DBDG de
acordo com o plano de ação para implantação da INDE, de que trata o
inciso VIII deste artigo;
VII - acompanhar, na forma do parágrafo
único do art. 5o, as atividades desempenhadas
pelo IBGE previstas no referido artigo; e
VIII - submeter ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão plano de ação para implantação da
INDE, para atender ao estabelecido neste Decreto, até cento e
oitenta dias após a sua publicação, contendo, entre outros, os
seguintes aspectos:
a) prazo para implantação das estruturas
física e virtual do DBDG e do SIG Brasil;
b) prazo para a CONCAR homologar normas
para os padrões dos metadados dos dados geoespaciais;
c) prazo para os órgãos e entidades do
Poder Executivo federal disponibilizarem para a CONCAR e
armazenarem, no servidor do sistema de sua responsabilidade, os
metadados dos dados geoespaciais de seu acervo;
d) prazo para início da divulgação dos
metadados dos dados geoespaciais e da disponibilização dos serviços
relacionados, pelo SIG Brasil;
e) regras para disponibilização na INDE
dos metadados de novos projetos ou aquisições de dados
geoespaciais; e
f) recursos financeiros necessários para a
implantação da INDE, ouvido o IBGE, nos termos do inciso VI do art.
5o, incluindo as necessidades do DBDG e do SIG
Brasil, bem como os recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento de padrões, para divulgação da INDE, capacitação de
recursos humanos e promoção de parcerias com entidades e órgãos
públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 7o  Caberá à Secretaria de
Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, promover, junto aos órgãos das
administrações federal, distrital, estaduais e municipais, por
intermédio da CONCAR, as ações voltadas à celebração de acordos e
cooperações, visando ao compartilhamento dos seus acervos de dados
geoespaciais.
Art. 8o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.11.2008