6.667 De 27.11.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.667, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2008.
 
Dispõe sobre a execução do
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59 (5PA-ACE59), assinado entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da
Venezuela, da República da Colômbia e da República do Equador, de
21 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que
o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto
no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de outubro de 2004,
em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica
no 59, promulgado  pelo Decreto
no 5.361, de 31 de janeiro de 2005;
e
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e da República Bolivariana da Venezuela, da
República da Colômbia e da República do Equador, com base no
Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 21 de maio de 2008, em
Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 59, entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados
Partes do MERCOSUL, e os Governos da República Bolivariana da
Venezuela, da República da Colômbia e da República do
Equador, 
DECRETA:
Art. 1o  O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 59, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e os
Governos da República Bolivariana da Venezuela, da República da
Colômbia e da República do Equador, de 21 de maio de 2008, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de novembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.11.2008
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 59 ASSINADO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA
REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS
PARTES DO MERCOSUL, E OS GOVERNOS DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA, DA
REPÚBLICA DO EQUADOR E DA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA,
PAÍSES MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA 
Quinto
Protocolo Adicional 
Os Plenipotenciários da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do
Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) por uma parte, e da República da
Colômbia, da República do Equador e da República Bolivariana da
Venezuela, Países-Membros da Comunidade Andina, por outra,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral, 
TENDO EM VISTA o acordado na IV Reunião
Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo de
Complementação Econômica N° 59, realizada na sede da ALADI, em
Montevidéu no dia 12 de março de 2008.
CONVÊM
EM: 
Artigo 1.-
Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à
República Argentina, a referência à Nota Explicativa (1) nos
seguintes itens: 1704.10.00, 1704.90.10, 1704.90.20, 1704.90.30,
1704.90.90, 1806.10.00, 1806.20.10, 1806.20.90, 1806.31.00,
1806.32.10, 1806.32.90, 1806.90.10 e 2106.90.90. 
Artigo 2.-
Eliminar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à
República Argentina, a referência à Nota Explicativa (8) nos
seguintes itens: 8483.10.00 e 8708.60.00. 
Artigo 3.-
Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
Apêndice 1, Preferências outorgadas pela República da Colômbia à
República Argentina, para os itens 5911.31.00, 5911.32.00 e
5911.90.90, a  expressão Ver Apêndice 3.1 que figura na
coluna cronograma por B2.e, B2.e e B2.d,
respectivamente. 
Artigo 4.- Substituir, no ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial, Apêndice 1, preferências outorgadas pela
República da Colômbia à República Federativa do Brasil, nos itens
2513.11.00, 2513.19.00, 2806.10.10, 2817.00.10, 2835.39.10,
2905.11.00, 2915.39.40, 2915.70.32, 3202.90.20, 3203.00.19,
3806.90.90, 3817.10.10, 3912.39.10, 6903.90.99, 7206.90.00,
7207.11.00, 7402.00.11, 7402.00.20, 7404.00.00, 8205.10.00,
8410.90.00, 8420.10.10, 8420.10.90, 8431.42.00, 8431.49.00,
8442.50.00, 8463.90.00, 8467.81.00, 8477.80.00, 8477.90.00,
8517.21.00, 8517.90.00, 8524.91.00, 8544.70.00, 9021.90.00,
9030.40.00 e 9107.00.00, o cronograma A6 pela expressão Ver
Apêndice 3.2. 
Artigo 5.-
Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas
Explicativas ao Apêndice 1, Colômbia  Paraguai e Colômbia 
Uruguai, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte
forma: 
(6) Somente para os bens de uso
automotivo, o programa de Liberalização Comercial se aplica até
31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se aplica a preferência
correspondente a 31/12/2011. 
Artigo 6.-
Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
Apêndice 1, preferências outorgadas pela República da Colômbia à
República Oriental do Uruguai, nos itens 4011.10.00, 4011.20.00,
4011.99.00 e 4012.90.10, a expressão Ver Nota Explicativa que
aparece na coluna cronograma por D8 e eliminar a referência à Nota
Explicativa (8). 
Artigo 7.-
Modificar, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Notas
Explicativas ao Apêndice 2, Paraguai  Colômbia e Uruguai -
Colômbia, a Nota Explicativa (6), que ficará redigida da seguinte
forma: 
(6) Somente para os bens de uso automotivo, o
programa de Liberalização Comercial se aplica até 31/12/2011. A
partir de 01/01/2012 se aplica a preferência correspondente a
31/12/2011. 
Artigo 8.-
Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
Apêndice 2, preferências outorgadas pela República Oriental do
Uruguai à República da Colômbia, no item 6102.30.00, o cronograma
B6.c pelo cronograma B6.b. 
Outrossim,  Nos itens 4011.10.00, 4011.20.00 e
4012.90.10, onde diz Ver Apêndice 4.10, deve dizer
D10, eliminando a referência à Nota Explicativa
(8). 
Artigo 9.-  No
ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, Apêndice 2,
preferências outorgadas pela República do Paraguai à República do
Equador, no item NALADI/SH 1604.13.90, onde diz Ver Apêndice
4.8, deve dizer B11.d. 
Artigo 10.-
Substituir, no ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
Apêndice 2, preferências outorgadas pela República do Paraguai à
República do Equador, no item 1604.19.00, o cronograma B11.d pelo
cronograma B11.j. 
Artigo 11.- Na
versão em idioma português do Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao
Brasil, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial, modificar
o texto das Notas dos itens 0402.10.00, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10, 0402.29.20, 0402.91.10, 0402.91.20, 0402.99.10 e
0402.99.20, da seguinte forma: onde diz ¶ a posição 0504
04.02 em conjunto, deve dizer  ¶ a posição 0402 em
conjunto. 
Outrossim, modificar o texto da observação do item
8528.12.00, da seguinte forma: onde diz Com monitor de
plasma, deve dizer Com monitor de plasma ou LCD (Liquid
Cristal Display). 
Artigo 12.- No
Apêndice 3.2, a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa
de Liberalização Comercial, modificar o texto da Nota do item
0504.00.90, primeiro nível, da seguinte forma: onde diz
Vigência: até 31712/2004, deve dizer Vigência: até
31/12/2004. 
Outrossim, modificar o texto da observação do item
3808.10.10, segundo nível, da seguinte forma: onde diz Exceto:
apresentados como artigos à base de piretro, deve dizer
Outros. 
Artigo 13.- Na
versão em idioma português do Apêndice 4.4, o Brasil outorga à
Colômbia, do ANEXO II, Programa de Liberalização Comercial,
modificar o cronograma do item 5801.90.00 da seguinte forma: onde
diz - - A7, deve dizer A7. 
Modificar o texto da Nota do item 5516.12.00 da
seguinte forma: onde diz Cronograma aplicável até 31/12/2005. A
República Federativa do Brasil outorga 87% de preferência fixa a
partir de 01/01/2006, deve dizer Cronograma aplicável até
31/12/2005. A República Federativa do Brasil outorga 40% de
preferência fixa a partir de 01/01/2006. 
Artigo 14.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 1, ao Apêndice 3.1,
a Colômbia outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 15.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 2 ao Apêndice 3.2,
a Colômbia outorga ao Brasil, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 16.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 3 ao Apêndice 3.5,
o Equador outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 17.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 4 ao Apêndice 3.9,
a Venezuela outorga à Argentina, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 18.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 5 ao Apêndice 3.12,
a Venezuela outorga ao Uruguai, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 19.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 6 ao Apêndice 4.1,
a Argentina outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 20.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 7 ao Apêndice 4.2,
a Argentina outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 21.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 8 ao Apêndice 4.3,
a Argentina outorga à Venezuela, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 22.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 9 ao Apêndice 4.8,
o Paraguai outorga ao Equador, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 23.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 10 ao Apêndice
4.10, o Uruguai outorga à Colômbia, do ANEXO II, Programa de
Liberalização Comercial. 
Artigo 24.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 11 ao Apêndice 3.1,
Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a
Colômbia, do ANEXO IV, Regime de Origem. 
Artigo 25.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 12 ao Apêndice 3.2,
Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e o
Equador, do ANEXO IV, Regime de Origem. 
Artigo 26.-
Introduzir as modificações que figuram no Anexo 13 ao Apêndice 3.3,
Requisitos Específicos de Origem acordados entre a Argentina e a
Venezuela, do ANEXO IV, Regime de Origem. 
Artigo 27.- O
presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente entre as Partes
Signatárias após a comunicação à Secretaria-Geral da ALADI de sua
incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas
legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes
Signatárias respectivas a data da vigência bilateral. 
As Partes Signatárias poderão aplicar este Protocolo
de forma provisória até que cumprirem os trâmites necessários para
a incorporação a seu direito interno. As Partes Signatárias
comunicarão à Secretaria-Geral da ALADI a aplicação provisória,
que, por sua vez, informará às Partes Signatárias, quando
corresponda, a data de aplicação bilateral.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI) será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes
Signatárias. 
EM FÉ DE QUE, os respectivos Plenipotenciários
assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e
um dias do mês de maio de dois mil e oito, em um original nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy
Arslanian; Pelo Governo da República da Colômbia: Claudia Turbay
Quintero; Pelo Governo da República do Equador: Edmundo Vera Manzo;
Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo
Governo da República Oriental do Uruguai: onzalo Rodríguez Gigena;
Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: Franklin Ramón
González. 
ANEXO

Preferências outorgadas pela Colômbia à
Argentina 
Anexo II -
Apêndice 3.1 
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
3.1 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à
República Argentina
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
Nota
Modificações
introduzidas
18062010
Chocolate
 
C3
Fora do contingente. O
Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação
tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as Partes assim o acordarem.
Elimina-se o último nível
correspondente ao item 1806.20.10
18069010
Chocolate
 
C3
Fora do contingente. O
Programa de Liberalização Comercial não se aplica. A desgravação
tarifária a 15 anos e demais condições de acesso iniciarão sua
aplicação quando as Partes assim o acordarem.
Elimina-se o último nível
correspondente ao item 1806.90.10
56060010
Fios revestidos
por enrolamento (guipés), lâminas e formas semelhantes das
posições 54.04 ou 54.05, revestidas por enrolamento
(guipés)
 
B2.f
Preferência fixa aplicável de
60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61082200
De fibras
sintéticas ou artificiais
De fibras
sintéticas
C3
Preferência fixa aplicável de
20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61143000
De fibras
sintéticas ou artificiais
 
B2.b
Preferência fixa aplicável de
20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61151990
Outras
 
B2.c
Preferência fixa aplicável de
30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61159990
Outros
 
B2.b
Preferência fixa aplicável de
20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, ass  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72081000
Em rolos,
simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em
relevo
De espessura
superior a 10 mm
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72082500
De espessura
igual ou superior a 4,75 mm
De espessura
superior a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a
355 MPa
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72083600
De espessura
superior a 10 mm
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72192100
De espessura
superior a 10 mm
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72192200
De espessura
igual ou superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72192300
De espessura
igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72193200
De espessura
igual ou superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72193300
De espessura
superior a 1 mm mas inferior a 3 mm
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72193400
De espessura
igual ou superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72193500
De espessura
inferior a 0,5 mm
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72202000
Simplesmente
laminados a frio
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72221100
De seção
circular
De diâmetro
superior a 65 mm
B2.c
Preferência fixa aplicável de
30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72221900
Outras
De diâmetro
superior a 65 mm
B2.c
Preferência fixa aplicável de
30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72222000
Barras
simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio
De diâmetro
superior a 65 mm
B2.c
Preferência fixa aplicável de
30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72223000
Outras
barras
De diâmetro
superior a 65 mm
B2.c
Preferência fixa aplicável de
30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72224000
Perfis
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72230000
Fios de aços
inoxidáveis.
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72251100
De grãos
orientados
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72251900
Outros
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
72279000
Outros
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73041000
Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos
De aço
comum
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73042100
Tubos de
perfuração
De aço
comum
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73042900
Outros
De aço
comum
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73043100
Estirados ou
laminados, a frio
De aço
comum
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73043900
Outros
De aço
comum
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73049000
Outros
De aço
comum
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73061000
Tubos dos tipos utilizados em
oleodutos ou gasodutos
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73062000
Tubos para revestimento de
poços, de suprimento ou produção, dos tipos utilizados na extração
de petróleo ou de gás
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73110000
Recipientes para gases
comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou
aço.
Tubos ou cilindros não
soldados, para mais de 50 atmosferas, exceto para acetileno, para
uso não automotivo
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73141200
Telas metálicas contínuas ou
sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73141400
Outras telas
metálicas tecidas, de aços inoxidáveis
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73170000
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria,
exceto de cobre.
Pregos para
ferrar
B2.h
Preferência fixa aplicável de
80%. Para o Regime de Origem aplicável a esta preferência ver Anexo
IV Apêndice 3.1. Não  se aplica o Programa de Liberalização
Comercial. Quando, de mútuo acordo, as  Partes Signatárias
definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
59113100
De peso inferior
a 650 g/m2
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando,
de mútuo acordo, as  Partes Signatárias definirem a norma de Origem
iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á
sua data de início e as demais condições de acesso destes bens.
Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os
cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam
neste Apêndice.
Elimina-se este item deste
Apêndice
59113200
De peso igual ou
superior a 650 g/m2
 
B2. e
Preferência fixa aplicável de
50%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando,
de mútuo acordo, as  Partes Signatárias definirem a norma de Origem
iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á
sua data de início e as demais condições de acesso destes bens.
Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os
cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam
neste Apêndice.
Elimina-se este item deste
Apêndice
59119090
Outros
 
B2.d
Preferência fixa aplicável de
40%. Não se aplica o Programa de Liberalização Comercial. Quando,
de mútuo acordo, as  Partes Signatárias definirem a norma de Origem
iniciar-se-á o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á
sua data de início e as demais condições de acesso destes bens.
Esses produtos serão liberados pelos países de acordo com os
cronogramas previstos para a desgravação tarifária que constam
neste Apêndice.
Elimina-se este item deste
Apêndice
  
ANEXO

Preferências outorgadas pela Colômbia ao
Brasil 
Anexo II -
Apêndice 3.2 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
3.2 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República da Colômbia à
República Federativa do Brasil 
São incluídos neste Apêndice os seguintes
itens.
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
Nota
25131100
Em bruto ou em fragmentos
irregulares, incluída a pedra-pomes ou bimskies)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
25131900
Outra
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
28061010
Em estado gasoso ou
liqËefeito
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
28170010
Óxido de zinco (branco de
zinco)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
28353910
Pirofosfato
tetrassódico
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
29051100
Metanol (álcool
metílico)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
29153940
Acetatos de glicerila (mono
-, di-e triacetina)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
29157032
Estearato de
magnésio
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
32029020
Preparações
tanantes
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
32030019
Outras
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
38069090
Outros
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
38171010
Dodecilbenzenos
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
39123910
Metilcelulosa
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
69039099
Outros
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
72069000
Outros
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
72071100
De seção transversal quadrada
ou retangular e com largura inferior a duas vezes a
espessura
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
74020011
Cobre blister
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
74020020
Ânodos de cobre para
refinação
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
74040000
Desperdícios e resíduos, de
cobre.
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
82051000
Ferramentas de furar ou de
roscar
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84109000
Partes, incluídos os
reguladores
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84201010
Para papel ou
cartão
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84201090
Outros
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84314200
Lâminas para bulldozers ou
angledozers
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84314900
Outras
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84425000
Caracteres tipográficos,
clichês, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras
litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão
(por exemplo: aplainados, granulados ou polidos)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84639000
Outras
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84678100
Serras de corrente
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84778000
Outras máquinas e
aparelhos
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
84779000
Partes
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
85172100
Telecopiadores
(FAX)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
85179000
Partes
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
85249100
Para reprodução de fenômenos
diferentes do som ou da imagem
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
85447000
Cabos de fibras
ópticas
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
90219000
Outros
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
90304000
Outros instrumentos e
aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por
exemplo: diafonômetros, medidores de ganho, distorciômetros,
psofômetros)
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
91070000
Interruptores horários e
outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de
motor síncrono.
 
A6
40% de preferência fixa até
31/12/2005. A partir de 01/01/2006 continua o Programa de
Liberalização Comercial.
 
 
 
 
 
 ANEXO 3 
Preferências outorgadas pelo Equador à
Argentina 
Anexo II -
Apêndice 3.5. 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
3.5 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Equador à
República Argentina 
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
21069040
Preparações compostas do tipo
das utilizadas na elaboração de bebidas
De frutas não tropicais,
exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol, ou concentrados à
base de extratos vegetais da posição 1302
C16
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais
condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim
o acordarem.
Substitui-se a
Nota
21069040
Preparações compostas do tipo
das utilizadas na elaboração de bebidas
Concentrados à base de
extratos vegetais da posição 1302, não  alcoólicos ou de grau
alcoólico inferior ou igual a 0,5% vol
C16
Margem de preferência fixa
aplicável: 20%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais
condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim
o acordarem.
Substitui-se a
Nota
72081000
Em rolos, simplesmente
laminados a quente, apresentando motivos em relevo
De espessura superior a 10 mm
e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa; de
espessura inferior a 3 mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72081000
Em rolos, simplesmente
laminados a quente, apresentando motivos em relevo
Exceto: de espessura superior
a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355 MPa;
de espessura inferior a 3 mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082500
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm
De espessura igual ou
superior a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual
a 355 mpa
E1
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082500
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm
Exceto: de espessura superior
a 10 mm e com um limite de elasticidade superior ou igual a 355
mpa
E1
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082600
De espessura igual ou
superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm
 
E1
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082700
De espessura inferior a 3
mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083600
De espessura superior a 10
mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083700
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083800
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083900
De espessura inferior a 3
mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72084000
Não enrolados, simplesmente
laminados a quente, apresentando motivos em relevo
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085100
De espessura superior a 10
mm
Laminados nas quatro faces ou
em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250
mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085100
De espessura superior a 10
mm
Exceto laminados nas quatro
faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250
mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085200
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm mas  não superior a 10 mm
Laminados nas quatro faces ou
em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250
mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime  de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085200
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
Exceto laminados nas quatro
faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250
mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085300
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
Laminados nas quatro faces ou
em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250
mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085300
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
Exceto laminados nas quatro
faces ou em acanaladuras fechadas, de largura não superior a 1250
mm
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085400
De espessura inferior a 3
mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72089000
Outros
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091500
De espessura igual ou
superior a 3 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091600
De espessura superior a 1 mm
mas inferior a 3 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime  de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091700
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091800
De espessura inferior a 0,5
mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092500
De espessura igual ou
superior a 3 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092600
De espessura superior a 1 mm
mas inferior a 3 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092700
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092800
De espessura inferior a 0,5
mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72105000
Revestidos de óxidos de
cromo, ou de cromo e óxido de cromo
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72192100
De espessura superior a 10
mm
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72192200
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72192300
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72193200
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72193300
De espessura superior a 1 mm
mas inferior a 3 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72193400
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72193500
De espessura inferior a 0,5
mm
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72202000
Simplesmente laminados a
frio
 
E1
Margen de preferencia
fija aplicable: 40%. Para el Régimen de Origen aplicable a esta
preferencia ver Anexo IV, Apéndice 3.2. El cronograma de
desgravación no se aplica. La desgravación arancelaria se iniciará
cuando, de común acuerdo, Ecuador y Argentina definan el Requisito
Específico de Origen.
Substitui-se a
Nota
72221100
De seção circular
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72221900
Outras
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de
desgravação. Não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á
quando, de comum acordo, o Equador e à Argentina definam o
Requisito Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72222000
Barras simplesmente obtidas
ou acabadas a frio
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de
desgravação. Não se aplica a  desgravação tarifária iniciar-se-á
quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o
Requisito Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72223000
Outras barras
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de
desgravação. Não se aplica a  desgravação tarifária iniciar-se-á
quando, de comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o
Requisito Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72251100
De grãos
orientados
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72251900
Outros
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72279000
Outros
 
D12
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72282000
Barras de aços
silício-manganês
Simplesmente laminadas ou
extrudadas (mesmo estiradas) a quente
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40% . Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72283000
Outras barras, simplesmente
laminadas ou extrudadas a quente
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72285000
Outras barras, simplesmente
obtidas ou acabadas a frio
 
B8.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
73021000
Trilhos (carris)
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
73024000
Talas de junção (eclissas) e
placas de apoio ou assentamento
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
73029000
Outros
 
B8.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
 
 
 
 
 
 
ANEXO 4
Preferências outorgadas pela Venezuela à
Argentina 
Anexo II - Apêndice 3.9 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
3.9 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Bolivariana
da Venezuela à República Argentina 
NALADI/SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
84131100
Bombas para distribuição de
combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em postos
(estações) de serviço ou garagens
 
A2
A República Bolivariana da
Venezuela outorga 50% de preferência até 31/12/2005. A partir de
01/01/2006 se aplica o cronograma.
Incorpora-se
cronograma.
87084000
Caixas de marchas
(velocidades)
Caixas de marchas
(velocidades), exceto mecânicas
B2.d
 
Substitui-se a
ob-servação
87084000
Caixas de marchas
(velocidades)
Caixas de marchas
(velocidades) mecânicas
A2
 
Substitui-se a
observação
87089900
Outros
Exceto: partes de eixos,
partes de caixas de marchas (velocidades) mecânicas, transmissões
cardánicas, partes de transmissões cardánicas
C3
 
Substitui-se a
observação
87089900
Outros
Partes de caixas de marchas
(velocidades)  mecânicas
A2
 
Inclui-se este
nível
ANEXO 5 
Preferências outorgadas pela Venezuela ao
Uruguai 
Anexo II - Apêndice 3.12 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice 3.12 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Bolivariana da
Venezuela à República Oriental do Uruguai 
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
39269000
Outras
Porta-recipientes
de plástico
D9
 
Elimina-se este
nível
39269000
Outras
 
C11
Aplicável até
31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de
preferência fixa a partir de 01/01/2012.
Elimina-se
observação
87089200
Silenciosos e
tubos de escape
 
C11
Aplicável até
31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de
preferência fixa a partir de 01/01/2012.
Substitui-se a
Nota
87089300
Embreagens e suas
partes
 
C11
Aplicável até
31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de
preferência fixa a partir de 01/01/2012.
Substitui-se a
Nota
87089400
Volantes, barras
e caixas, de direção
 
C11
Aplicável
até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de
preferência fixa a partir de 01/01/2012.
Substitui-se a
Nota
87089900
Outros
 
C11
Aplicável
até31/12/2011. A República Bolivariana da Venezuela outorga 54% de
preferência fixa a partir de 01/01/2012.
Substitui-se a
Nota
 
ANEXO

Preferências outorgadas pela Argentina à
Colômbia 
Anexo II -
Apêndice 4.1 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
4.1 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à
República da Colômbia 
NALADI/SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
56021000
Feltros agulhados
e artefatos obtidos por costura por entre-laçamento
(cousus-tricotés)
 
B1.c
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não aplica. Quando, de mútuo acordo, as  Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56031100
De peso não
superior a 25 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização
Comercial  não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56031300
De peso superior
a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56031400
De peso superior
a 150 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56039100
De peso não
superior a 25 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56039200
De peso superior
a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56039300
De peso superior
a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56039400
De peso superior
a 150 g/m2
Exceto:
geotêxteis não tecidos.
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
56060010
Fios revestidos
por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou
54.05, revestidas por enrolamento
 
B1.f
Margem de preferência
aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61082200
De fibras
sintéticas ou artificiais
 
C2
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61099020
De fibras
sintéticas ou artificiais
 
C2
Margem de preferência
aplicável: 40%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61102000
De
algodão
 
C2
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
61159200
De
algodão
 
C2
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as  Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
62122000
Cintas e
cintas-calças
 
C2
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
63024000
Roupa de mesa, de
malha
Toalha de mesa de
poliéster
B1.e
Margem de preferência
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
63031200
De fibras
sintéticas
Cortinas
confeccionadas, de poliéster
B1.e
Margem de preferência
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73061000
Tubos dos tipos
utilizados em oleodutos ou gasodutos
 
B1.f
Margem de preferência
aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73062000
Tubos para revestimento de
poços, de suprimento ou de produção, dos tipos utilizados na
extração de petróleo ou de gás
 
B1.f
Margem de preferência
aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73110000
Recipientes para gases
comprimidos ou liqüefeitos, de ferro fundido, ferro ou
aço.
Não soldados,
para uso não automotivo
B1.e
Margem de preferência
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem a norma de Origem iniciar-se-á o Programa de
Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de início e as
demais condições de acesso destes bens. Esses produtos serão
liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos para
a desgravação tarifária que constam neste Apêndice
Substitui-se a
Nota
73129000
Outros
 
B1.c
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73141200
Telas metálicas contínuas ou
sem fim, para máquinas, de aços inoxidáveis
 
B1.e
Margem de preferência
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73141400
Outras telas metálicas
tecidas, de aços inoxidáveis
 
B1.e
Margem de preferência
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
73170000
Tachas, pregos, percevejos,
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes,
de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria,
exceto cobre.
Pregos para
ferrar
B1.h
Margem de preferência
aplicável: 80%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.1.O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. Quando, de mútuo acordo, as Partes
Signatárias definirem o Requisito Específico de Origem iniciar-se-á
o Programa de Liberalização Comercial e decidir-se-á sua data de
início e as demais condições de acesso destes bens. Esses produtos
serão liberados pelos países de acordo com os cronogramas previstos
para a desgravação tarifária que constam neste Apêndice.
Substitui-se a
Nota
 ANEXO 7 
Preferências outorgadas pela Argentina ao
Equador 
Anexo II -
Apêndice 4.2 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
4.2 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à
República do Equador 
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
21069040
Preparações compostas do tipo
das utilizadas na elaboração de bebidas
Concentrados à base de
extratos vegetais da posição 1302, não  alcoólicos ou de grau
alcoólico não superior a 0,5 % vol
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 60%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais
condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim
o acordarem.
Substitui-se a
Nota
21069040
Preparações compostas do
tipo  das utilizadas na elaboração de bebidas
De frutas não tropicais,
exceto de grau alcoólico superior a 0,5% vol ou concentrados à base
de extratos vegetais da posição 1302
B7.c
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais
condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim
o acordarem.
Substitui-se a
Nota
21069040
Preparações compostas do
tipo  das utilizadas na elaboração de bebidas
Outros
A17
Margem de preferência fixa
aplicável: 65%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O Programa de Liberalização
Comercial não se aplica. A desgravação tarifária a 15 anos e demais
condições de acesso iniciarão sua aplicação quando as Partes assim
o acordarem.
Substitui-se a
Nota
56021000
Feltros agulhados e artefatos
obtidos por costura por entrelaçamento
(cousus-tricotés)
 
B7.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72081000
Em rolos, simplesmente
laminados a quente, apresentando motivos em relevo
Exceto de espessura superior
a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355
MPa
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082500
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm
Exceto de espessura superior
a 10 mm e com limite de elasticidade igual ou superior a 355
MPa
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082600
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72082700
De espessura inferior a 3
mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083600
De espessura superior a 10
mm
Com limite de elasticidade
inferior a 355 MPa
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083700
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083800
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72083900
De espessura inferior a 3
mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72084000
Não enrolados, simplesmente
laminados a quente, apresen-tando motivos em relevo
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085100
De espessura superior a 10
mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085200
De espessura igual ou
superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085300
De espessura igual ou
superior a 3 mm mas inferior a 4,75 mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72085400
De espessura inferior a 3
mm
 
B7.d
Margem de preferência fixa
aplicável: 68%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72089000
Outros
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091500
De espessura igual ou
superior a 3 mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091600
De espessura superior a 1 mm
mas inferior a 3 mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091700
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72091800
De espessura inferior a 0,5
mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092500
De espessura igual ou
superior a 3 mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092600
De espessura superior a 1 mm
mas inferior a 3 mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092700
De espessura igual ou
superior a 0,5 mm mas não superior a 1 mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72092800
De espessura inferior a 0,5
mm
 
C13
Margem de preferência fixa
aplicável: 50%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
72105000
Revestidos de óxidos de
cromo, ou de cromo e óxido de cromo
 
B7.f
Margem de preferência fixa
aplicável: 92%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
73129000
Outros
 
B7.b
Margem de preferência fixa
aplicável: 49%. Para o Regime de Origem aplicável a esta
preferência ver Anexo IV, Apêndice 3.2. O cronograma de desgravação
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, o Equador e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
 ANEXO 8 
Preferências outorgadas pela Argentina à
Venezuela 
Anexo II - Apêndice 4.3 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice 4.3 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República Argentina à
República Bolivariana da Venezuela 
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
56021000
Feltros agulhados e artefatos
obtidos por costura por entrelaçamento
(cousus-tricotés)
 
B1.c
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
59031000
Com policloreto de
vinila
 
B1.c
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
59032000
Com poliuretano
 
B1.c
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
59039000
Outros
 
B1.c
Margem de preferência
aplicável: 30%. Para o Regime de Origem aplicável a essa
preferência ver Anexo IV Apêndice 3.3. O programa de liberalização
não se aplica. A desgravação tarifária iniciar-se-á quando, de
comum acordo, A Venezuela e a Argentina definirem o Requisito
Específico de Origem.
Substitui-se a
Nota
ANEXO

Preferências outorgadas pelo Paraguai ao
Equador 
Anexo II -
Apêndice 4.8 
Modificações ao ANEXO II - Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
4.8 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferências outorgadas pela República do Paraguai à
República do Equador
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
16041390
Outros
De peixe tipo
sardinha
B11.j
 
Elimina-se este item deste
Apêndice
16041390
Outros
Exceto de peixe tipo
sardinha
B11.d
 
Elimina-se este item deste
Apêndice
ANEXO
10 
Preferências outorgadas pelo Uruguai à
Colômbia 
Anexo II -
Apêndice 4.10 
Modificações ao ANEXO II-Programa de Liberalização
Comercial 
Apêndice
4.10 
Desgravação com dois ou mais cronogramas aplicáveis
a cada item ou outras condições de negociação
Preferência outorgada pela República Oriental do
Uruguai à República da Colômbia 
NALADI/
SH 96
Descrição NALADI/SH
96
Observações
Cronograma
 Notas
Modificações
introduzidas
40111000
Dos tipos utilizados em
automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os
automóveis de corrida)
 
C11
O Programa de Liberalização
Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se
outorga uma preferência fixa de 54%.
Elimina-se este item deste
Apêndice
40112000
Dos tipos utilizados em
ônibus ou caminhões
 
C11
O Programa de Liberalização
Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se
outorga uma preferência fixa de 54%.
Elimina-se este item deste
Apêndice
40129010
Flaps
 
C11
O Programa de Liberalização
Comercial se aplica até 31/12/2011. A partir de 01/01/2012 se
outorga uma preferência fixa de 54%.
Elimina-se este item deste
Apêndice
ANEXO 11 
Modificações ao Anexo IV - Regime de
Origem 
Apêndice 3.1 
Requisitos bilaterais acordados entre a
República Argentina e a República da
Colômbia 
Modificações ao Anexo IV - Regime de
Origem 
Apêndice 3.1 
Requisitos bilaterais acordados entre a República
Argentina e a República da Colômbia 
São estabelecidos requisitos para os seguintes itens
e posições. 
NALADI/
SH 96
REQUISITO ESPECÍFICO
5602 a 5603
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
5606
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
61081100
61082200
61083200
61089200
61099020
61101000
61102000
61109000
61113000
61119010
61143000
61151910
61151990
61152090
61159100
61159200
61159990
61169300
61169900
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estes itens.
62121000
62122000
62131000
62132000
62139000
62141000
62142000
62143000
62144000
62149000
Para os produtos incluídos nos Apêndices 3.1 e 4.1
do Anexo II nos que figure uma margem de preferência fixa
aplicável, rege o Regime Geral de Origem até que a Comissão
Administradora defina o novo requisito de origem.
63021000 63024000 63031100 63031200 63031900
63041100 63049300.
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estes itens.
7208 a 7217
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
7219 a 7223
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
7225 a 7229
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
7304 a 7306
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
7311
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de Origem aplicável a esta posição.
7312 a 7314
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
7317
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.1 e
4.1 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
 ANEXO 12 
Modificações ao Anexo IV - Regime de
Origem 
Apêndice
3.2 
Requisitos
bilaterais acordados entre a
República
Argentina e a República do Equador 
Modificações ao Anexo IV - Regime de
Origem 
Apêndice 3.2 
Requisitos
bilaterais acordados entre a República Argentina e a República do
Equador
São
estabelecidos requisitos para os seguintes itens e
posições. 
NALADI/
SH 96
REQUISITO ESPECÍFICO
5602
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
7208 a 7217
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
721911 a 721924
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas subposições.
721931 a 721935
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas subposições.
72202000
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a este item.
7222
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
7225 e 7226
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a estas posições.
7227
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de Origem aplicável a esta posição.
7228
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
7302
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5 e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
7312
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.5e
4.2 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
ANEXO
13 
Modificações ao Anexo IV - Regime de
Origem 
Apêndice
3.3 
Requisitos
bilaterais acordados entre a
República
Argentina e a República Bolivariana da Venezuela 
Modificações ao Anexo IV - Regime de
Origem 
Apêndice
3.3 
Requisitos
bilaterais acordados entre a República Argentina e a
República
Bolivariana da Venezuela 
São
estabelecidos requisitos para as seguintes posições. 
NALADI/SH 96
REQUISITO ESPECÍFICO
5602
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e
4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.
5903
Regime Geral de Origem para os produtos nos quais
figura uma margem de preferência fixa aplicável nos Apêndices 3.9 e
4.3 do Anexo II até que a Comissão Administradora defina o
requisito de origem aplicável a esta posição.