6.668 De 27.11.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.668, DE 27 DE NOVEMBRO DE
2008.
Promulga
o Ajuste Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Argentina, na Área de Tecnologia Militar,
celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram
em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Ajuste Complementar
ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, na Área da
Tecnologia Militar;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 225, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
em 10 de setembro de 2008, nos termos de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o O Ajuste
Complementar ao Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina na Área da Tecnologia Militar, firmado em
Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro
Guimarães
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 28.11.2008
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE
COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E
TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA, NA ÁREA
DA TECNOLOGIA
MILITAR
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados as Partes),
Considerando que no Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica assinado em Buenos Aires, aos dezessete dias do mês de
maio de l980, os dois governos se comprometem a promover a
cooperação, no domínio científico e tecnológico;
Considerando o que estabelecem os Artigos
II e VI do referido Acordo de Cooperação;
Considerando as vantagens recíprocas
resultantes de uma cooperação técnica entre entidades de natureza
científica e tecnológica de natureza militar, em áreas de interesse
comum; e
Considerando os contatos preliminares já
estabelecidos entre o Exército brasileiro e o Exército argentino
visando a intensificar a colaboração conjunta e coordenada de
programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica e de
desenvolvimento tecnológico, a aplicação e o aperfeiçoamento de
tecnologias existentes e/ou o desenvolvimento de novas
tecnologias.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1.O presente Ajuste
Complementar tem como objetivo intensificar e regulamentar a
colaboração nas áreas de desenvolvimento, aquisição, manutenção de
materiais, fornecimento de tecnologia militar e na elaboração de
Projetos de Sistemas de Armas (PSA) a serem implementados pelo
Exército brasileiro, por intermédio da Secretaria de Ciência e
Tecnologia (SCT); e pelo Exército argentino, por intermédio da
Diréccion de Evolución Tecnológica, doravante denominados, em
conjunto, como Partícipes.
2.Os Partícipes
colaborarão reciprocamente na implementação da cooperação
bilateral, técnica e logística, bem como na aquisição e no
fornecimento de tecnologia militar (equipamentos
militares).
ARTIGO II
1.A cooperação das
atividades relacionadas ao objetivo deste Ajuste Complementar
deverá ser formalizada mediante a celebração de convênios
interinstitucionais, a serem previamente acordados entre os
Partícipes.
2.Os Convênios, a
serem celebrados em decorrência deste Ajuste de Cooperação,
abrangerão, particularmente:
- Os Projetos de Sistemas de
Armas (PSA), a serem executados por entidades e organismos
competentes previamente indicados pelos Partícipes;
- A realização de projetos de
interesse comum no âmbito da pesquisa científica e tecnológica,
desenvolvimento, aquisição e fornecimento, a serem celebrados em
separado de acordo com cada objeto pretendido;
- A utilização de instalações
pertencentes aos Partícipes e que estejam aptas a serem utilizadas
como laboratórios de pesquisa e ensaios, avaliações e testes,
segundo os PSA.
ARTIGO III
1.O conteúdo e as
formulações detalhadas nos convênios interinstitucionais
mencionados no Artígo II serão redigidos por Grupos de Trabalho
comuns a serem constituídos por representantes nomeados pelos
Partícipes. A principal tarefa dos Grupos de Trabalho será elaborar
propostas de planejamento para o procedimento comum a ser adotado
na execução dos convênios interinstitucionais.
2.As reuniões dos
Grupos de Trabalho, em geral, deverão acontecer no Brasil ou na
Argentina, alternado-se por turnos no país onde tenha lugar o
encontro. As reuniões dos Grupos de Trabalho serão presididas por
representante nomeado pelo Partícipe cujo país sediar as
reuniões.
3.A primeira tarefa a
ser desenvolvida pelas Partes, como marco inicial do presente
Ajuste Complementar, será a 1a Etapa de Concepção
Conceitual do Projeto Veículo Leve de Emprego Geral
Aerotransportado.
ARTIGO IV
1.As Partes
comprometem-se a guardar e garantir a proteção das informações
trocadas no âmbito deste Ajuste Complementar, inclusive aquelas que
contenham dados sensíveis e confidenciais, bem como aquelas
necessárias à colaboração bilateral, as quais somente poderão ser
utilizadas no âmbito da execução do objeto do presente instrumento
de cooperação.
2.As Partes se
comprometem a utilizar as informações das quais venham a tomar
conhecimento, decorrentes deste Ajuste Complementar, de maneira que
nenhum interesse das partes seja afetado e que não sejam
disponibilizadas a terceiros, sem que haja prévia aprovação e
autorização de quem as tenha fornecido.
ARTIGO V
As Partes designam,
respectivamente, como coordenadores responsáveis pelo
acompanhamento das atividades previstas neste Ajuste Complementar,
o Diretor da Diréccion de Evolución Tecnológica e o Chefe do
Departamento de Ciência e Tecnologia, cabendo a estes designar
subcoordenadores específicos para acompanhamento dos convênios
interinstitucionais decorrentes deste instrumento de cooperação que
vierem a ser elaborados para a formalização das ações a serem
implementadas.
ARTIGO VI
As Partes designarão
os órgãos supervisores do presente instrumento de cooperação
responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das ações
decorrentes do presente Ajuste Complementar e dos convênios
interinstitucionais dele decorrentes.
ARTIGO VII
Todas as atividades
mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas à legislação
em vigor na República Federativa do Brasil e na República
Argentina.
ARTIGO VIII
1.Este Ajuste
Complementar não implicará em transferência de recursos financeiros
entre as Partes.
2.Os gastos com envio
de pessoal de um país para o outro, para os fins do presente Ajuste
Complementar e de seus convênios interinstitucionais, serão
cobertos pela própria Parte que o envia, cabendo à Parte receptora
atender aos seguintes gastos: estada, assistência médica e
transporte local correlacionados diretamente com as atividades
decorrentes deste instrumento de cooperação.
3.A instituição que
sediar o encontro, quando previamente acordado entre as Partes,
prestará o apoio necessário no país sede para que a missão do
visitante atinja os objetivos desejados nas melhores condições do
que foi ajustado.
ARTIGO IX
1.Quando da
formalização das ações a serem realizadas, as Partes estabelecerão,
em instrumento próprio, as condições que regulem a utilização de
privilégios ou de eventual exploração comercial dos resultados dos
trabalhos desenvolvidos em decorrência deste Ajuste Complementar ou
de seus convênios específicos, assim como a participação financeira
que caberá a cada um.
2.As Partes poderão
colocar à disposição da comunidade técnica e cientifica
internacional as informações derivadas das ações de cooperação
resultantes do presente Ajuste de Cooperação, desde que previamente
acordado entre as Partes.
3.Em qualquer
situação, deverá ser especificado que tanto as informações como os
respectivos produtos proporcionados, são resultados dos esforços
conjuntos realizados pelos executores de cada uma das
Partes.
ARTIGO X
1.O presente Ajuste
Complementar entrará em vigor na data do recebimento da segunda
nota pela qual as Partes se informem mutuamente do cumprimento das
formalidades legais internas para sua aprovação e terá vigência
inicial de 05 (cinco) anos, prorrogável automaticamente por
períodos iguais e sucessivos.
2.Qualquer das Partes
poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Ajuste Complementar,
mediante prévia notificação por escrito, pelos canais diplomáticos.
A denúncia surtirá efeito 01 (um) ano após sua
formalização.
3.A denúncia do
presente Ajuste Complementar não afetará o desenvolvimento dos
convênios interinstitucionais que tenham sido celebrados de acordo
com o Artigo II.
4.Independentemente da
denúncia do presente Ajuste Complementar, todas as obrigações
pendentes de cumprimento permanecerão válidas até que ocorra o seu
adimplemento.
Feito em Puerto
Iguazu, em 30 de novembro de 2005, em 2 (dois) exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Luiz Nunes Amorim
Ministro de Estado das Relações
Exteriores
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA
ARGENTINA
Rafael Antônio Bielsa
Ministro das Relações
Exteriores,
Comércio Internacional e
Culto