6.670 De 1º.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.670, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo de Cooperação em Matéria
Sanitária Veterinária entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular,
firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005.
         
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular celebraram, em Brasília, em 12 de maio de 2005, um Acordo
de Cooperação em Matéria Sanitária Veterinária;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 270, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 28 de outubro de 2008, nos termos de seu Artigo
9;
          DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de Cooperação em
Matéria Sanitária Veterinária entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática
e Popular, firmado em Brasília, em 12 de maio de 2005, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        
Brasília, 1º de dezembro de 2008; 187º da Independência e
120º da República.
 LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 2.12.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA SANITÁRIA VETERINÁRIA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR
O Governo da República Federativa do
Brasil
De um lado,
 e
 O Governo da República Argelina Democrática e
Popular
De outro,
(doravante denominados as Partes)
       
 Desejosos de consolidar a cooperação entre os serviços
veterinários de ambos os Estados, de facilitar as trocas comerciais
de animais e de produtos de origem animal e de preservar seus
respectivos territórios de eventuais epizootias, doenças
parasitárias dos animais e de zoonoses transmissíveis ao
homem,
 Acordaram o seguinte:
  ARTIGO
1
        
As autoridades competentes das Partes concluirão os acordos
complementares ao presente Acordo, fixando as condições sanitárias
para a importação, a exportação e o trânsito de animais vivos e de
produtos de origem animal entre os territórios das
Partes.
 ARTIGO
2
        
As Partes se comprometem a oferecer garantias e a cumprir as
condições sanitárias estabelecidas pelas autoridades centrais dos
serviços veterinários de cada um dos Estados para importação de
animais e de produtos de origem animal, segundo as condições
estabelecidas pelos acordos complementares previstos nos Artigo 1
acima. 
ARTIGO
3
        
1.Cada Parte se compromete a proceder ao controle sanitário dos
animais e produtos de origem animal que transitarem por seu
território com destino à outra Parte, de modo que esse mesmos
produtos sejam verificados e não apresentem risco a saúde pública e
animal.
        
2.Se o controle  realizado evidenciar que os animais ou produtos de
origem animal podem por em perigo a saúde de pessoas e animais, as
autoridades veterinárias do  país de trânsito procederão a sua
interdição ou ordenarão seu abate ou destruição, segundo as
modalidades fixadas por acordo complementar em conformidade com o
Artigo 2 do presente Acordo.
        
3.Essa medida não se aplica ao trânsito de produtos de origem
animal transportados em veículos ou embalagens lacradas, desde que
comprovado que os mesmos não representam risco à saúde pública e
animal. 
ARTIGO
4
        
1.As autoridades competentes das partes trocarão, com periodicidade
mensal, boletins sanitários indicando estatísticas de doenças
infecciosas e parasitárias dos animais incluídos na lista
estabelecida pela Organização Mundial de Saúde Animal  OIE, e
outras doenças a serem estabelecidas em acordos
complementares.
        
2.Elas se comprometem igualmente a comunicar pelas vias mais ágeis
possíveis o surgimento eventual no território de uma das partes de
qualquer foco de doenças incluídas na lista da Organização Mundial
de Saúde Animal - OIE, detalhando a exata localização geográfica,
as medidas sanitárias tomadas para eliminar a doença e assegurar a
manutenção de uma situação favorável. 
ARTIGO
5
        
As autoridades competentes das Partes se comprometem a oferecer as
garantias necessárias para assegurar que os produtos de origem
animal exportados não contenham Hormônios, medicamentos,
pesticidas, produtos de metabolismo microbiana e de quaisquer
outros agentes nocivos à saúde humana; e sua conformidade aos
limites de tolerância fixados pelas normas
internacionais. 
ARTIGO
6
        
As Partes facilitarão:
        
a)  a colaboração e a assistência técnica entre os laboratórios de
serviços zoossanitários dos dois Estados;
        b)  a troca de especialistas veterinários a fim de
se informarem mutuamente acerca do estado sanitário de animais e
produtos de origem animal, e sobre realizações científicas e
técnicas nesse domínio; 
        c)  a troca de informações
relativas aos aspectos sanitários de métodos de elaboração,
transformação e industrialização de produto de origem animal que
elas desejam exportar;
        d)  a troca regular de respectivas regulamentações
sanitárias;
        e)  a participação de especialistas em colóquios e
seminários organizados por uma das Partes. 
ARTIGO
7
        
As autoridades centrais dos serviços veterinários dos dois Estados
se consultarão diretamente sobre os assuntos ligados à aplicação do
presente Acordo e sobre o estudo de eventuais modificações dos
acordos complementares relacionados a sua aplicação.
ARTIGO

       
Cada uma das Partes suspenderá imediatamente a exportação de
animais e de produtos de origem animal, em caso de existência ou
surgimento, em um dos países, de qualquer das doenças específicas
nos protocolos complementares estabelecidos e que representam
perigo de se estenderem ao país importador. 
ARTIGO
9
        
1.O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data
da segunda Nota que comunique, pela via diplomática, o cumprimento
de todas as formalidades internas para a sua vigência.
        
2.Ele poderá ser emendado por consentimento mútuo a partir da
proposta de uma das Partes. A entrada em vigor das emendas está
sujeita ao cumprimento do mesmo procedimento requerido para a
entrada em vigor do presente Acordo. 
3.Ele será válido por um período de 5 (cinco) anos,
podendo ser automaticamente prorrogado por períodos de 5 (cinco)
anos, a não ser que seja denunciado, por iniciativa de uma das
Partes, mediante notificação por escrito a outra Parte, pela via
diplomática, seis meses antes da data desejada para o seu
término. 
Feito em Brasília, em 12 de maio de 2005, em dois
exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa,
sendo as três versões igualmente autênticas. No caso de qualquer
divergência de interpretação, o texto em francês
prevalecerá. 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA
POPULAR
ABDELAZIZ BELKHADEM
Ministro dos Negócios Estrangeiros