6.672 De 2.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.672, DE 2 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta o art.
6o da Medida Provisória no
2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de
Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional
de Reforma Agrária, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei Complementar no
93, de 4 de fevereiro de 1998, e no art. 6o da
Medida Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de
2001, 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL 
Art. 1o  O Subprograma
de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6o da Medida
Provisória no 2.183-56, de 24 de agosto de
2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais
assentados  apoio à instalação de suas famílias, implantação de
infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com
vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos,
reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1o do
Decreto no 4.892, de 25 de novembro de
2003. 
§ 1o  O Subprograma de
Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de
Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por
intermédio de  crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e
investimentos básicos, que permitam estruturar atividades
produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar no
93, de 4 de fevereiro de 1998. 
§ 2o  São beneficiários
do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais,
organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na
forma definida pela Lei
Complementar nº 93, de 1998. 
§ 3o  O Subprograma de
Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes
obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do
art. 37
da Constituição. 
§ 4o  A implementação
do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela
descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela
participação dos beneficiários e suas entidades
representativas. 
§ 5o  Para os efeitos
deste Decreto, entende-se por:
I - Subprojetos de Investimentos
Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva
apresentados pelas associações de trabalhadores rurais
beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo
os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de
execução e desembolso das parcelas previstas para
liberação;
II - conta específica do Subprograma de
Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes
financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão
Gestor do Subprograma;
III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente
financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores
rurais beneficiários;
IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente
responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos
estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do
Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos;
e
V - agente financeiro: instituições
financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão
como mandatárias da União para a contratação dos SIC. 
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS 
Art. 2o  Os valores
despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à
Pobreza Rural são considerados não reembolsáveis. 
Art. 3o  O Subprograma
de Combate à Pobreza Rural será constituído de dotações consignadas
no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com
recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e
doações de instituições nacionais e internacionais. 
Art. 4o  Os recursos do
Subprograma de Combate à Pobreza Rural serão também utilizados no
pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria,
acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes
da sua operacionalização, que serão disciplinados pelo Regulamento
Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o
limite de quinze por cento da dotação orçamentária do
Subprograma. 
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR 
Art. 5o  Fica designado
o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de
Reordenamento Agrário, como Órgão Gestor do Subprograma de Combate
à Pobreza Rural, com as atribuições de:
I - coordenar as ações
interinstitucionais, de forma a obter sinergia
operacional;
II - promover estudos e implementar
procedimentos para definição dos limites de recursos por família
participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
III - adotar medidas complementares e
necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma de Combate
à Pobreza Rural;
IV - fiscalizar e controlar internamente
o desenvolvimento financeiro e contábil do Subprograma de Combate à
Pobreza Rural;
V - estabelecer normas gerais de
fiscalização dos projetos do Subprograma de Combate à Pobreza
Rural;
VI - definir, com base nas diretrizes e
normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e
da Reforma Agrária, o montante de recursos destinados aos
SIC;
VII - fiscalizar e controlar as
atividades técnicas delegadas aos Estados, Distrito Federal e
Municípios;
VIII - promover as
avaliações de desempenho do Subprograma de Combate à Pobreza
Rural;
IX - implantar sistemas eletrônicos de
informações gerenciais e mecanismos de supervisão que permitam
monitoramento da aplicação dos recursos do Subprograma de Combate à
Pobreza Rural, dando transparência à sua execução;
X - assinar com os agentes financeiros,
devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos
recursos financeiros do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;
e
XI - promover a formalização de acordos
ou convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
visando à instalação das UTE.  
Art. 6o  Compete à UTE
executar:
I - serviços técnicos para elaboração das
propostas dos SIC;
II - capacitação e prestação de
assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;
III - formalização de processos
administrativos que deverão conter, na forma definida pelo
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária,
todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das
propostas dos SIC;
IV - análise técnica dos SIC e
autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no
Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária;
V - acompanhamento da execução dos SIC;
e
VI - análise e aprovação das prestações
de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais
beneficiários. 
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 7o  Os agentes
financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação
dos SIC e repasse dos recursos para implantação destes às
associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de
Combate à Pobreza Rural. 
§ 1o  Compete ao agente
financeiro:
I - receber os recursos do Órgão Gestor,
destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à
Pobreza Rural;
II - remunerar os recursos depositados na
conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die, ou outro
índice que legalmente venha a substituí-lo;
III - transferir os recursos do Subprograma de
Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta
específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de
cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;
IV - aplicar os recursos transferidos
para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição
financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida
pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos
menores que um mês;
V - celebrar contratos com as associações
de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos,
em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC;
eVI - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes
às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada,
inclusive as relativas à remuneração das
disponibilidades. 
§ 2o  Os valores
resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do
§ 1o serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os
resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV
daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de
aplicação dos recursos, nos SIC.  
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE
RECURSOS 
Art. 8o  O Subprograma
de Combate à Pobreza Rural será executado a partir da
disponibilização dos recursos aos agentes financeiros, que farão a
transferência às associações de trabalhadores rurais
beneficiários. 
Art. 9o  Os recursos
financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas
consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso
apresentado nos SIC. 
§ 1o  A liberação de
cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará
condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição
de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes
prestações de contas. 
§ 2o  A UTE não
autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de
indícios de desvio de finalidade na prestação de
contas. 
Art. 10.  Os recursos destinados à
execução dos SIC deverão ser aplicados no prazo de até dois anos,
contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado
entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o
agente financeiro. 
§ 1o  O prazo previsto
no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a
associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a
aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais
previstos nos SIC. 
§ 2o  A extensão de
prazo prevista no § 1o somente ocorrerá mediante
solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e
concordância da UTE. 
Art. 11.  Para execução de cada um dos
SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da
impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das
comunidades rurais. 
§ 1o  Para contratação
de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão
providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo,
três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de
localização do projeto. 
§ 2o  A execução de
cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que
oferecerem o menor preço. 
§ 3o  A UTE, por meio
de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação
de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os
compromissos pactuados. 
§ 4o  Os valores
despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais
beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente,
observado o disposto no § 1o e condicionados à
apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela
UTE. 
§ 5o  Os SIC que
ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão
Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos,
devidamente instruídos, encaminhados pela UTE. 
§ 6o  É vedado o apoio
a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo
local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um
único Subprojeto.  
§ 7o  As associações
deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por
cento do valor de execução de cada um dos SIC, que poderá ser
ofertada por meio de materiais, mão-de-obra, recursos monetários ou
outras formas a serem definidas no Regulamento Operativo do Fundo
de Terras e da Reforma Agrária. 
§ 8o  Os demais
procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos
no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma
Agrária. 
Art. 12.  Quando da conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as
associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos
financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao
Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob
pena da imediata instauração de tomada de contas especial do
responsável. 
§ 1o  As associações
ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de
até sessenta dias, contados da data de finalização do prazo
estabelecido no art. 10.  
§ 2o  A UTE tem o prazo
de até noventa dias para apreciar a prestação de contas, contados
da data de seu recebimento.
 CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 13.  As associações somente poderão
ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de
Combate à Pobreza Rural. 
Parágrafo único.  Excepcionalmente, na
ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à
inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto no
4.854, de 8 de outubro de 2003, poderá autorizar novo
atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza
Rural. 
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 2 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo SilvaGuilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 3.12.2008