6.674 De 3.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.674, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Altera
os Decretos nos 6.539, de 18 de agosto de 2008,
que estabelece critérios para o enquadramento de projeto de
instalação, de diversificação ou modernização total, e de ampliação
ou modernização parcial de empreendimento, para efeito de redução
do imposto sobre a renda e adicional, calculados com base no lucro
da exploração, e 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, que institui a
Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
1o da Medida Provisória no
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, no art. 13 da Lei
no 4.239, de 27 de junho de 1963, no art.
2o da Lei Complementar no 124,
de 3 de janeiro de 2007, e no art. 2o da Lei
Complementar no 125, de 3 de janeiro de
2007, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts.
2o, 3o e 4o
do Decreto no 6.539, de 18 de
agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o  Considera-se
instalação de empreendimento, para efeito do direito à redução a
que se refere o caput do art. 1o, o
estabelecimento de nova unidade produtora para o desenvolvimento da
atividade a ser explorada em setores da economia considerados
prioritários para o desenvolvimento regional na área de atuação da
SUDAM e SUDENE. (NR) 
Art. 3o  Considera-se
projeto de diversificação e de modernização total:
I - projeto de diversificação: o
destinado à introdução de uma ou mais linhas de produção na unidade
produtora já estabelecida, com ou sem exclusão das linhas de
produção existentes, que resulte em produto diferente dos até então
produzidos pela unidade produtora;
II - projeto de modernização total: o destinado à
introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais
racionais na linha de produção original ou ainda de alterações do
produto, visando melhoria no processo produtivo ou no produto final
capazes de apresentar resultados mais eficientes em relação ao
processo produtivo ou à produção anterior, independentemente de
alteração da capacidade real instalada do empreendimento.
 
§ 1o  Para efeito do direito à
redução a que se refere o caput do art.
1o, a diversificação ou a modernização total de
empreendimento existente será considerada implantação de nova
unidade produtora, sendo que os benefícios incidirão sobre a nova
capacidade real instalada do empreendimento decorrente da
modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade
real instalada da nova linha de produção introduzida. 
§ 2º  A redução concedida para projetos de
modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia
benefícios a resultados correspondentes a produção anterior. 
(NR) 
Art. 4º  ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º  ...............................................................................
...............................................................................................
III - de indústria extrativa de
minerais metálicos, representados por complexos produtivos para o
aproveitamento de recursos minerais da região, desde que promovam a
verticalização minerária, na forma disciplinada pelos Conselhos
Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia
e do Nordeste;
....................................................................................
(NR) 
Art. 2º  O §
1º do art. 6º do Decreto nº 6.047, de 22 de
fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º  Observada
a legislação em vigor, os regulamentos necessários à
operacionalização dos Fundos e à emissão de pareceres técnicos de
análise, laudos e declarações relativas aos Incentivos e Benefícios
Fiscais, serão estabelecidos pelos Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste, nas
suas respectivas áreas de competência (NR) 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação. 
Art. 4º  Ficam revogados o
§ 1º do art. 4º e
o art. 8o do Decreto
nº 6.539, de 18 de agosto de 2008. 
Brasília, 3 de dezembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 4.12.2008