6.675 De 3.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.675, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira
(2000/2001) entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha, firmado em Brasília, em
27 de novembro de 2003. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha
celebraram, em Brasília, em 27 de novembro de 2003, um Acordo sobre
Cooperação Financeira;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 289, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 29 de setembro de 2008, nos termos de seu Artigo
5; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha sobre Cooperação Financeira
(2000/2001), firmado em Brasília, em 27 de novembro de 2003, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 3 de dezembro de 2008;
187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto 
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 4.12.2008
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA (2000/2001) 
O Governo
da República Federativa do Brasil 

O Governo
da República Federal da Alemanha, 
Considerando o espírito das relações amistosas
existentes entre a República Federativa do Brasil e a República
Federal da Alemanha; 
Desejosos de consolidar e intensificar tais relações
amistosas, mediante uma cooperação financeira como
parceiros; 
Conscientes
de que a manutenção destas relações constitui a base do presente
Acordo; 
No intuito de contribuir para o desenvolvimento
social e econômico na República Federativa do Brasil; 
Tendo em vista as Negociações Intergovernamentais,
de 29 de novembro a 1º de dezembro de 2000, bem como de 19 a 20 de
novembro de 2001, 
Acordaram o
seguinte: 
ARTIGO
1
1.O Governo da República Federal da Alemanha
facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil a obtenção
junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito
para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de um empréstimo até o
montante total de 13.293.588 EUR (treze milhões duzentos e noventa
e três mil quinhentos e oitenta e oito euros) para o projeto
"Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil", desde que
cumpridos os requisitos de avaliação, tanto na República Federal da
Alemanha quanto na República Federativa do Brasil, que o tornam
apto a receber o empréstimo. 
2.O projeto mencionado no parágrafo 1 poderá ser
substituído por outros projetos, de comum acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha. 
Se o projeto mencionado no parágrafo 1
for substituído por outro que  na função de projeto de meio
ambiente ou de infraestrutura social ou de fundo de garantia de
empréstimos destinado a médias empresas ou como medida destinada a
melhorar a situação social das mulheres ou como medida de
auto-ajuda destinada a combater a pobreza  preencha os requisitos
especiais para ser promovido através de uma contribuição financeira
não reembolsável, será possível conceder uma contribuição
financeira não reembolsável ou, em caso contrário, um
empréstimo. 
3.Se o Governo da República Federal da
Alemanha posteriormente facilitar ao Governo da República
Federativa do Brasil a obtenção de outros empréstimos ou outras
contribuições financeiras não reembolsáveis junto ao "Kreditanstalt
für Wiederaufbau", para a preparação do projeto mencionado no
parágrafo 1 deste Artigo, ou contribuições financeiras não
reembolsáveis para a adoção de providências necessárias a sua
execução e a seu acompanhamento, aplicar-se-ão as disposições do
presente Acordo. 
ARTIGO

A utilização do montante mencionado no parágrafo 1
do Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da
adjudicação, serão estabelecidos no contrato a ser celebrado entre
o beneficiário do empréstimo e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau".
Tal contrato ficará sujeito às disposições legais vigentes na
República Federal da Alemanha. 
O compromisso de alocação do montante mencionado no
parágrafo 1 do Artigo 1 deste Acordo será anulado, se o respectivo
contrato de empréstimo não for firmado dentro de um prazo de oito
anos a contar do ano da alocação. Para o montante parcial de
7.669.378 EUR (sete milhões seiscentos e sessenta e nove mil
trezentos e setenta e oito euros) o prazo encerra-se em 31 de
dezembro de 2008; para o montante parcial de 5.624.210 EUR (cinco
milhões seiscentos e vinte e quatro mil duzentos e dez euros) o
prazo encerra-se em 31 de dezembro de 2009. 
ARTIGO
3
O "Kreditanstalt für Wiederaufbau" não arcará com o
pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na
República Federativa do Brasil com a finalidade da celebração e
execução do contrato mencionado no Artigo 2. 
ARTIGO

No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por
via marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo de que
trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do
Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros e
fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer
medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de
direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal
da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais
necessários, as autorizações necessárias para a participação das
mesmas. 
ARTIGO

O presente Acordo entrará em vigor na data em que o
Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do
Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos
os requisitos legais internos para a sua vigência, sendo, para o
efeito, decisiva a data de recebimento da comunicação. 
Feito em Brasília, em 27 de Novembro 2003, em dois
originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente
autênticos. 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA
Uwe Kaestner
Embaixador da República Federal da Alemanha