6.676 De 4.12.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.676, DE 4 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a
Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná,
firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
celebraram em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, um Acordo para
a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio
Paraná;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 257, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em
1º de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu
Artigo V; 
DECRETA: 
Art. 1o  Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional para o Rio
Paraná, firmado em Montevidéu, em 8 de dezembro de 2005, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão
do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares
que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 4 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 5.12.2008 
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI  PARA A CONSTRUÇÃO DE
UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO PARANÁ 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo da República do Paraguai
(doravante denominados "Partes"), 
Tendo em vista o significativo incremento do fluxo
de passageiros e cargas pela Ponte da Amizade, que une as
localidades fronteiriças de Foz do Iguaçu e Ciudad del
Este; 
Considerando o interesse recíproco em promover a
integração física de seus territórios e firmemente convencidos de
que os legítimos anseios das comunidades residentes na região
fronteiriça serão melhor atendidos com a ampliação das vias de
ligação para o transporte terrestre entre as duas margens do rio
Paraná; 
Tendo em vista as conclusões do relatório de
pré-viabilidade da construção da Segunda Ponte sobre o Rio
Paraná; 
Considerando a prioridade que as Partes atribuem à
integração física sul-americana, como projeto político e econômico
essencial ao desenvolvimento sustentável da região, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO

As Partes se comprometem a dar prosseguimento às
atividades referentes à construção de uma segunda ponte
internacional rodoviária entre o Brasil e o Paraguai, sobre o rio
Paraná, inclusive no que respeita a seus acessos e à
infra-estrutura complementar, entre as localidades de Foz do Iguaçu
e Puerto Presidente Franco. 
ARTIGO
II 
Para os fins mencionados no Artigo anterior, as
Partes acordam que seguirá vigente a Comissão Mista
Brasileiro-Paraguaia, integrada por representantes de ambos os
países, que foi criada pelo Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai para a
Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Paraná,
assinado em 26 de setembro de 1992. 
ARTIGO
III 
1.A Comissão Mista terá as seguintes
atribuições: 
a)preparar a documentação necessária à construção da
ponte e à realização de suas obras complementares e acessos,
tendo-se em conta os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e
ambientais; 
b)referendar o projeto executivo da
obra; 
c)proceder à adjudicação da obra; e 
d)supervisionar a construção das obras até o seu
término e realizar duas vistorias, a primeira após seis meses e a
segunda após um ano da inauguração da obra. 
2.A Comissão Mista poderá solicitar toda informação
e assistência técnica que considerar necessárias ao cumprimento de
suas atribuições. 
3.Cada Parte será responsável pelas despesas
decorrentes de sua representação na Comissão Mista. As despesas
comuns da Comissão Mista serão divididas entre as Partes, em igual
proporção. 
4.A Comissão Mista reger-se-á pelo Regulamento
acordado pelas Partes mediante Acordo por troca de Notas, datado de
25 de fevereiro de 1994. 
ARTIGO
IV 
1.Os custos decorrentes da elaboração de estudos
técnicos e ambientais, dos Projetos Básico, Executivo e de
Engenharia e da construção da ponte, serão cobertos pelo Governo da
República Federativa do Brasil. 
2.Cada Parte ficará responsável pelos respectivos
acessos à ponte, às obras complementares e desapropriações
necessárias. 
ARTIGO

1.As Partes notificar-se-ão sobre o cumprimento das
respectivas formalidades legais internas necessárias para a
implementação do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir
da data de recebimento da segunda notificação. 
2.Qualquer uma das Partes poderá denunciar o
presente Acordo, por via diplomática. A denúncia terá efeito seis
(6) meses depois de ter sido recebida a notificação pela outra
Parte. 
3.Qualquer controvérsia que possa surgir a partir da
interpretação ou aplicação do presente Acordo será dirimida por
negociação entre as Partes, pela via
diplomática. 
ARTIGO
VI 
O presente Acordo substitui o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Paraguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional
sobre o Rio Paraná, assinado em 26 de setembro de 1992, e torna
sem efeito o Memorando de Entendimento entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai
para a Construção da Segunda Ponte sobre o Rio Paraná, de 14 de
outubro de 2003. 
Feito em
Montevidéu, aos 8 dias do mês de dezembro de 2005, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos. 
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO  AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
 PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PARAGUAI
LEILA RACHID
Ministra das Relações Exteriores