6.680 De 8.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.680, DE 8 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo
de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de
1º de outubro de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Tratado de Montevidéu
de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado
pelo Decreto
nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de
Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de
1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº
18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27
de maio de 1992; e
Considerando que os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 1º de
outubro de 2008, em Montevidéu, o Sexagésimo Sétimo Protocolo
Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º  O Sexagésimo Sétimo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº
18, entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, de 1º de outubro de 2008, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.12.2008
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Sexagésimo
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA
o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao
ACE-18 e a
Resolução GMC Nº 43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo 1°
-
Incorporar ao Acordo de Complementação
Econômica Nº 18 a Decisão Nº 3/06 do Conselho do Mercado Comum e a
Diretriz Nº 12/06 da Comissão de Comércio, relativas a Regimes
Especiais de Importação, que constam como Anexo e integram o
presente Protocolo.
Artigo 2º - O
presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a
notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos
países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do
MERCOSUL informando a incorporação das normas MERCOSUL e
de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos
jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal
notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a
comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à
Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, ao 1º dia do mês de outubro de dois mil e oito, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos
Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José
Humberto de Brito Cruz Pelo Governo da República do Paraguai:
Emilio Gimenez Franco
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Gonzalo Rodríguez Gigena
_________
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 03/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O
Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº
31/00, 69/00, 16/01, 26/03, 32/03 e 33/05 do Conselho do Mercado
Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a
obrigação de que os Estados Partes do MERCOSUL eliminem
completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros
especiais de importação adotados unilateralmente.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05 prorrogou
esse prazo até 31 de dezembro de 2007.
Que o artigo 4º da citada Decisão encomendou a
elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de
importação que poderão permanecer vigentes por razões tais como seu
impacto econômico limitado ou sua finalidade não
comercial.
Que, a partir dos trabalhos realizados, se
identificou a existência nos Estados Partes de Regimes Especiais de
Importação cuja materialidade econômica é limitada ou cuja
finalidade é atender a questões de interesse público ou situações
de natureza não comercial.
Que, devido a sua finalidade ou a seu reduzido
impacto econômico, resulta adequada a manutenção desses regimes,
sem prejuízo de que se avance no estabelecimento de regimes comuns
no futuro.
Que, portanto, se faz necessário adequar a legislação
comunitária para permitir a vigência dos regimes existentes, assim
como permitir, aos Estados Partes que não contem com tais regimes,
a adoção de outros similares aos autorizados a outros Estados
Partes.
Que, no quadro do tratamento das
assimetrias no MERCOSUL, se autorizou a manutenção para Paraguai e
Uruguai de certos regimes especiais de importação que estarão
vigentes até 31 de dezembro de 2010.
O CONSELHO
DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1º - Os Regimes Especiais de
Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do
MERCOSUL que se indicam no Anexo da presente Decisão não estarão
sujeitos à obrigação estabelecida no artigo 2º da Decisão CMC Nº
69/00 e suas modificatórias.
Para os fins da presente Decisão,
entender-se-ão por Regimes Especiais de Importação aqueles
alcançados pela definição estabelecida no artigo 1º da Decisão CMC
Nº 33/05.
Art. 2º - Os Regimes Especiais de
Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do
MERCOSUL antes de 30 de junho de 2000 que cumpram as condições
estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser
incorporados ao Anexo da presente Decisão, mediante a aprovação da
Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
Art. 3º  Os Regimes Especiais de
Importação a que se refere o artigo 1º não poderão ser modificados
unilateralmente para ampliar o universo de bens ou beneficiários a
que se referem, nem para modificar as condições e circunstâncias
nas quais corresponde a isenção ou redução da tarifa de importação,
salvo autorização expressa dos restantes Estados Partes na Comissão
de Comércio.
Art. 4º  O Estado Parte que, na data
desta Decisão, não tenha vigentes regimes da mesma natureza que os
relacionados no Anexo poderá adotar, mediante a aprovação da CCM,
novos regimes de natureza similar, sempre que os benefícios
concedidos não excedam os benefícios outorgados no regime
correspondente incluído no Anexo e desde que se cumpram
simultaneamente as seguintes condições:
a) A matéria objeto dos benefícios do
novo regime encontre-se listada no Anexo;
b) Os beneficiários do novo regime sejam
os mesmos do correspondente regime listado no  Anexo;
c) Os bens incluídos no novo regime sejam
os mesmos do correspondente regime listado no Anexo.
Art. 5º -
A Comissão de Comércio será responsável
pela atualização periódica do Anexo por meio de Diretrizes, a fim
de registrar as mudanças que possam produzir-se em conformidade com
os artigos 2º a 4º da presente Decisão.
Art. 6º - Os Estados Partes
deverão informar à  CCM, na segunda reunião do ano, os dados de
comércio das importações (com discriminação de posição tarifária,
volume, valor FOB/CIF e origem) efetuadas ao amparo dos regimes
listados no Anexo, correspondentes ao ano anterior.
Os Estados Partes deverão gerar
em seus sistemas informáticos aduaneiros o(s) campo(s)
correspondente(s) a fim de obter os dados de comércio
correspondentes às importações amparadas pelo Anexo. Instrui-se o
Comitê Técnico Nº 2 a apresentar, antes da última reunião de 2006
da CCM, uma proposta para sua implementação.
Art. 7º - Serão eliminados do Anexo aqueles regimes
contemplados em  Regimes Especiais Comuns de Importação que se
estabelecerem depois da entrada em vigor da norma MERCOSUL
correspondente.
Art. 8º - Os Estados Partes deverão instruir a suas
respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de
Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no
âmbito do Acordo de
Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na
Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 9º - Os Estados Partes deverão incorporar a
presente Decisão a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de
1/I/08.
XXX CMC  Córdoba, 20/VII/06
ANEXO
ARGENTINA
·  Regime de envio de assistência e salvamento, arts.
581 a 584 (CAA);
·  Regime de franquias diplomáticas, arts. 529 a 549
(CAA);
·  Regime das operações aduaneiras efetuadas por
meios de transporte de guerra, segurança e polícia, arts. 472 a 484
(CAA);
·  Regime de importação ou de exportação para
compensar envios de mercadoria com defeitos, arts. 573 a 577
(CAA);
·  Regime de envios postais, arts. 550 a 559
(CAA);
·  Regime de amostras, arts. 560 a 565
(CAA);
·  Despacho de ofício - Mercadoria que houver sido
objeto de  pena de perdimento ou abandono, arts. 429 a 436
(CAA);
·  Regime de tráfico fronteiriço, arts. 578 a 580
(CAA) (com terceiros países exclusivamente);
·  Importação de obras de arte feitas a mão, com ou
sem auxílio de instrumentos de realização ou aplicação  art. 4º da
Lei Nº 24.633  Circulação Internacional de Obras de
Arte;
·   Mercadorias importadas no marco dos acordos
internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem
exclusivamente às finalidades previstas nos acordos;
·  Isenção de direitos de importação para os clubes
desportivos que importem mercadorias destinadas a efetuar obras de
construção, conserto ou ampliação de estádios ou instalações
desportivas, Lei N° 16.774;
·  Isenção de direitos de importação para partidos
políticos, Lei Nº 25.600;
·  Isenção de direitos de importação a feiras e
missões comerciais, Lei Nº 20.545;
·  Bens importados com destino ao ensino, pesquisa e
saúde, Decreto Nº 732/72;
·  Regime de reimportação de mercadoria exportada
para consumo, arts. 566 a 572. do Código Aduaneiro, Decreto Nº
1001/82;
·  Regime de importação ou exportação para compensar
deficiências, arts. 573 a 577 do Código Aduaneiro;
·  Veículos automotores para pessoas com
deficiência,  Lei  Nº 19.279.
BRASIL
·  Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente,
inclusive os de âmbito regional, de que o Brasil seja membro, e aos
bens de seus integrantes, inclusive automóveis (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso I, alínea "c", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV e art. 140 do Regulamento Aduaneiro);
·  Mercadoria estrangeira idêntica, em igual
quantidade e valor, e que se destine à reposição de outra
anteriormente importada que se tenha revelado, após o desembaraço
aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava,
desde que observada a regulamentação editada pelo Ministério da
Fazenda;
·  Amostras e remessas postais internacionais, sem
valor comercial (Lei Nº
8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "b", e Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV; art. 15, Decreto-lei 37 de
1966);
·  Remessas postais e encomendas aéreas
internacionais, destinadas a pessoa física (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso II, alínea "c"; Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV e Decreto-lei Nº
1.804, de 1980, art. 2º, inciso II, com a redação dada pela Lei
Nº 8.383, de 1991, art. 93);
·  Classificação genérica, para fins de despacho de
importação, de bens integrantes de remessa postal internacional ou
de encomendas aéreas internacionais transportadas ao amparo de
conhecimento de carga, mediante a aplicação de alíquotas
diferenciadas do imposto de importação, não se aplicando a TEC
(Decreto-lei
Nº 1804, de 1980, arts. 98 e 99);
·  Mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da
pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada,
tenha sido consumida ou revendida (Lei Nº 10.833, de 2003,
art. 77 e Regulamento Aduaneiro, art. 73, inciso
III);
·  Bens trazidos do exterior, no comércio
característico de cidades situadas nas fronteiras terrestres (com
terceiros países exclusivamente);
·  Objetos de arte recebidos em doação, por museus
(Lei Nº 8.961, de
1994, art. 1º);
·  Bens importados ao amparo de acordos
internacionais de cooperação técnica, com tratamento tributário
neles previstos;
·  Partidos políticos e instituições de educação ou
de assistência social (Lei
Nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea "b", Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV, Lei Nº 
5.172, de 1966, art. 14, e Lei Nº 9.532, de 1997, art.
12, § 2º);
·  Mercadorias destinadas a consumo no recinto de
congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros
eventos internacionais assemelhados (Lei Nº 8.383, de 1991, art.
70);
·   Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão (art. 150,
inciso VI, alínea d da Constituição Federal);
·   União, Estados, Distrito Federal, Territórios,
Municípios e respectivas autarquias e fundações (Lei Nº 8.032, de 1990, art. 2º,
inciso I, alínea "a", Lei Nº 8.402, de 1992, art. 1º,
inciso IV e Ato Declaratório Interpretativo Nº 20, de
2002);
·   Bens destinados a urnas eletrônicas (Lei Nº 9.643, de 1998, art.
1º);
·   Equipamentos e materiais destinados,
exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições
desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras
para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos,
parapan-americanos e mundiais (Lei Nº 10.451, de 2002, art.
8º, com a redação dada pela Lei Nº 11.116, de 2005);
·    Retorno de exportação temporária (Decreto-lei Nº 37,
de 1966, art. 92, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº
2.472, de 1988);
·    Mercadoria estrangeira que, corretamente
descrita nos documentos de transporte, chegar ao País por erro
inequívoco ou comprovado de expedição, e que for redestinada ou
devolvida para o exterior;
·    Mercadoria estrangeira devolvida para o exterior
antes do registro da declaração de importação, observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda (Portaria Nº 306,
de 1995, do Ministério da Fazenda);
·    Embarcações construídas no Brasil e transferidas
por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária
integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro, como
propriedade da mesma empresa nacional de origem (Lei Nº 9.432, de 1997,
art. 11, § 10);
·    Mercadoria avariada ou que se revele imprestável
para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob
controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para
a Fazenda Nacional (Lei Nº 10.833, de 2003,
art. 77);
·     Mercadoria em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída (Lei Nº 10.833, de 2003,
art. 77);
·     Mercadoria nacional ou nacionalizada exportada
que retorne ao País: a) enviadas em consignação e não vendidas nos
prazos autorizados; b) devolvida por motivo de defeito técnico,
para conserto ou substituição; c) por motivo de modificações na
sistemática de importação por parte do país importador; d) por
motivo de guerra ou de calamidade pública; e e) por outros fatores
alheios à vontade do exportador (Decreto-lei Nº 37,
de 1966, art. 1º, § 1º, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº
2.472, de 1988, art. 1º e art. 70 do Regulamento
Aduaneiro).
PARAGUAI
·  Regime de envio de assistência e salvamento, Seção
10, arts. 239 e 240 do Código Aduaneiro, Lei Nº
2.422/04;
·  Franquia diplomática, Seção 9, arts. 237 e 238 do
Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04, que determina o regime das
franquias de caráter diplomático e consular, Lei Nº
110/92;
·  Substituição de mercadorias, Seção 11, art. 241 do
Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04;
·  Envio postal internacional, Seção 2. arts. 218 e
219 do Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04, Remessa Expressa, Seção
3. arts. 222 e 223 do Código Aduaneiro, Lei Nº 2.422/04;
·  Amostra, Seção 4, art. 224 do Código Aduaneiro,
Lei Nº 2.422/04;
·  Mercadorias gerais em situação de serem
comercializadas, art. 300 do Código Aduaneiro, Lei Nº
2.422/04;
·  Tráfico fronteiriço, Seção 8, arts. 234, 235 e 236
do Código Aduaneiro, Lei N° 2.422/04 (com terceiros países
exclusivamente);
·  Acordo de alcance parcial de cooperação e
intercâmbio de bens nas áreas cultural educacional e científica,
Lei Nº 367/94;
·  Exoneração de tributos à importação e
comercialização de livros, periódicos e revistas. Modifica-se e
amplia-se a Lei Nº 22 de 6 de Agosto de 1992, Lei Nº
94/92.
·  Reembarque, art. 93, Lei Nº 2422/04;
·  Isenção de pagamento do tributo por destruição
total ou perda de mercadorias, art. 267, Código Aduaneiro, Lei Nº
2.422/04;
·  Exonera o pagamento de tributos às doações
outorgadas a favor do Estado e outras instituições e modifica o
art. 184 da Lei Nº 1.173/5,  Lei Nº 302/93, Decreto Nº
6.359/05;
·  Lei Nº 1.095/84, art. 8º, imigrantes
repatriados.
URUGUAI
·  Franquias diplomáticas e exonerações outorgadas a
aposentados e pensionistas estrangeiros que se radiquem no país
(589/986 e 27/002; 99/986 e 511/990; 511/990; 260/00 e Lei Nº
16.340);
·   Regime de importação ou de exportação para
compensar envios de mercadorias com defeitos (CAU);
·   Regime de encomendas (CAU);
·   Regime de amostras comerciais (CAU);
·   Despacho de ofício - Mercadoria que foi objeto de
pena de perdimento ou abandono (CAU);
·   Regime de tráfico fronteiriço (CAU) (com
terceiros países exclusivamente);
·   Mercadorias importadas no marco dos acordos
internacionais de cooperação técnica, na medida em que se destinem
exclusivamente às finalidades previstas nos acordos (Leis Nº
16.187; 16.174; 15.135, Decretos Nº 235/00; 530/91; 75/90; 309/90;
334/93 e Decreto-Lei Nº 15.642);
·  Clubes desportivos e associações sem fins
lucrativo que realizem importações que tenham como único destino a
construção, o conserto, a modificação ou a transformação de
embarcações ou navios de propriedade da associação ou clube, os que
não poderão ser transferidos, arrendados ou cedidos a qualquer
título por um prazo de dez anos a contar da data de sua inscrição
nos registros da Prefeitura Naval, Decreto-Lei Nº 15.657, art
6º;
·  Partidos políticos permanentes ou as frações dos
mesmos com direito a uso de inscrição com personalidade jurídica 
(Lei Nº 14.057, art. 91);
·  Instituições de assistência social: asilos sem
fins lucrativos (Lei Nº 16.226, art. 465), Associações de
aposentados e pensionistas (Lei Nº 15.851, art. 200), Comissão
honorária para a erradicação da habitação rural insalubre (Lei Nº
13.640, arts. 473 e 476);
·   Lei do Livro Nº 15.913, art. 8º;
·   Lei Nº 16.226, arts. 463 (Imunidade impositiva do
Estado) e 395 (Educação pública);
·   Exonerações no marco do art. 69 da Constituição:
"As instituições de ensino privado e as culturais da mesma natureza
estarão exoneradas de impostos nacionais e municipais, como
subvenção pelos seus serviços". Conforme interpretação dada pela
Lei Nº 16.226  arts. 448 a 450;
·   Institutos culturais: Lei Nº 12.802, art.134, Lei
Nº 14.057, art.27, Lei Nº 16.297, Lei Nº 16.320, art. 441, Lei Nº
16.624;
·   Associações de profissionais universitários com
personalidade jurídica: Lei Nº 13.892, art. 517;
·   Acordos de doação subscritos entre Uruguai e
outros Estados Partes: Decreto-lei Nº 14.189 art. 562, Decreto-lei
Nº 14.416, art. 390, Lei Nº 16.226, art. 220;
·   Automóveis para inválidos (Lei Nº 13.102),
pessoas com deficiência (Lei Nº 16.095).
__________
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 12/06
REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o
Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do
Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00
estabeleceu a obrigação de que os Estados Partes eliminem
completamente, até 1 de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros
especiais de importação adotados unilateralmente.
Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 33/05
prorrogou esse prazo até 31 de dezembro de 2007.
Que o artigo 4º da citada Decisão
encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes
nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por razões
tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não
comercial.
Que a Decisão CMC Nº 03/06 listou tais
regimes nacionais de importação em seu Anexo.
Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06
determinou que a Comissão de Comércio fosse responsável pela
atualização periódica dessa lista por meio de
Diretrizes.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL
APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1  Incluir, no Anexo da Decisão
CMC Nº 03/06, os regimes especiais de importação listados em anexo
a esta Diretriz.
Art. 2  Os Estados Partes deverão
instruir a suas respectivas Representações junto à Associação
Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente
Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos
termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3  Os Estados Partes deverão
incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos
nacionais antes de 01/I/08.
VII CCM EXT  Brasília, 12/XII/06
ANEXO
REGIMES A INCLUIR NO ANEXO DA DECISÃO CMC Nº
03/06
Argentina:
·  Lei Nº 24.805, referente à construção
de aquedutos na Província de La Pampa, em razão de sua finalidade
não comercial;
Uruguai:
·  Regime para importações do Setor Público,
consubstanciado nas seguintes normas:
Lei Nº 12.804, Art. 387;
Lei Nº 12.521, Art. 1º;
Lei Nº 10.062, Art. 1º e 4º (texto
parcial integrado);
Lei Nº 12.997, Art. 1º e 4º;
Lei Nº 13.608, Art. 25;
Lei Nº 16.696, Art. 6º;
Decreto-Lei Nº 15.031, Art.
18;
Lei Nº 11.907, Art. 33;
Lei Nº 11.740, Art. 17;
Decreto-Lei Nº 15.103, Art.
1º;
Lei Nº 5.495, Art. 22;
Lei Nº 13.892, Art. 423;
Decreto-Lei Nº 14.396, Art.
17;
Decreto-Lei Nº 15.605, Art.
5º;
Lei Nº 15.903, Art. 141;
Lei Nº 16.736, Art. 202, 211, 432 e 747
(texto parcial integrado).