6.681 De 8.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.681, DE 8 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo de
Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em
Brasília, em 22 de maio de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e o Reino da Espanha celebraram, em Brasília, em 22 de
maio de 2006, o Acordo de Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em
Matéria Penal;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 299, de 26 de outubro de 2007;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 1o de fevereiro de 2008, nos
termos do parágrafo 1o de seu Artigo
27;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação e Auxílio Jurídico Mútuo em Matéria Penal entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, celebrado em
Brasília, em 22 de maio de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8
de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVARuy Nunes Pinto
Nogueira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 9.12.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO E AUXÍLIO JURÍDICO EM MATÉRIA PENAL ENTRE
A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
A República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados Partes),
Considerando os laços de amizade e cooperação que os
unem;
Considerando que a luta
contra a delinqüência requer atuação conjunta dos
Estados;
Reconhecendo que a luta contra a delinqüência é uma
responsabilidade compartilhada pela comunidade
internacional;
Conscientes de que é necessário o fortalecimento dos
mecanismos de cooperação e auxílio jurídico em matéria penal, para
evitar o incremento de atividades delituosas;
Desejando promover ações de controle e repressão de
delitos em todas as suas manifestações por meio da coordenação de
ações e execução de programas concretos;
Em observância às normas constitucionais, legais e
administrativas de seus Estados, assim como em respeito aos
princípios de Direito Internacional, em especial soberania,
integridade territorial e não intervenção, e levando em
consideração as recomendações das Nações Unidas sobre a matéria,
que vinculem as Partes,
Acordaram o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
ARTIGO 1º
Âmbito de
Aplicação
1.O presente Acordo tem por finalidade o auxílio
jurídico mútuo em matéria penal entre as autoridades competentes
das Partes.
2.As Partes se comprometem a prestar mutuamente,
segundo as disposições do presente Acordo, o auxílio jurídico mais
amplo possível em todos os procedimentos referentes a delitos cuja
repressão seja, no momento em que se solicita o auxílio, da
competência das autoridades judiciais ou do Ministério Público da
Parte requerente.
3.O presente Acordo não faculta às autoridades ou aos
particulares da Parte requerente realizar no território da Parte
requerida atividades que, segundo as leis internas, estejam
reservadas a suas autoridades, salvo no caso previsto no Artigo 14,
§ 2º.
4.Esse Acordo não se aplicará a:
a) detenção de pessoas com a finalidade de serem
extraditadas, nem a pedidos de extradição;
b) execução de
sentenças penais, incluindo a transferência de pessoas apenadas com
o objetivo de cumprir sentença penal;
c) auxílio direto a particulares ou a terceiros
Estados.
ARTIGO 2º
Dupla
Incriminação
O auxílio será prestado mesmo
que o fato pelo qual se processa na Parte requerente não seja
considerado delito pelo ordenamento jurídico da Parte
requerida.
ARTIGO 3º
Alcance do
Auxílio
O auxílio compreenderá:
a) notificação de atos processuais e
citações;
b) obtenção, produção e utilização de provas, tais
como depoimentos e declarações, perícias e inspeções de pessoas,
bens e lugares;
c) localização e identificação de bens e
pessoas;
d) intimação de acusados, testemunhas e peritos para
comparecer voluntariamente com a finalidade de prestar declaração
ou depoimento no território da Parte requerente;
e)  transferência temporária de pessoas detidas com o
objetivo de comparecer voluntariamente como testemunhas ou acusadas
no território da Parte requerente ou com outros propósitos
expressamente indicados no pedido em conformidade com o presente
Acordo;
f)  medidas cautelares sobre bens;
g) cumprimento de outras solicitações referentes a
bens, incluindo a eventual transferência do valor dos bens
confiscados de maneira definitiva;
h) entrega de documentos e outros objetos de
prova;
i)  troca de informação sobre a legislação das
Partes;
j)  qualquer outra forma de auxílio que não seja
proibida pelo ordenamento jurídico interno da Parte
requerida.
ARTIGO 4º
Autoridades
Centrais
1.As Autoridades Centrais se encarregarão de
apresentar e receber, por comunicação direta entre elas, os pedidos
de auxílio aos quais se refere o presente Acordo.
2.A Autoridade Central para a República Federativa do
Brasil, será o Ministério da Justiça. Para o Reino da Espanha será
o Ministério da Justiça. As Partes poderão comunicar, por meio dos
canais diplomáticos, as modificações na designação das Autoridades
Centrais.
ARTIGO 5º
Denegação
de Auxílio
1.A Parte requerida poderá denegar auxílio
caso:
a) o pedido se refira a delitos tipificados na Parte
requerida como exclusivamente militares;
b) o pedido se refira a delitos considerados, pela
Parte requerida, como políticos ou a eles conexos. Para tais
efeitos, não serão considerados delitos políticos os delitos de
terrorismo, nem quaisquer outros que a Parte requerida considere
excluídos de tal categoria em virtude de qualquer acordo
internacional de que seja parte;
c) o pedido de auxílio se refira a processo pelo qual
uma pessoa tenha sido condenada, absolvida ou indultada por um
delito na Parte requerida, ou pelo qual já não poderia ser
processada devido à prescrição do delito se esse tivesse sido
cometido no âmbito da jurisdição da Parte requerida;
d)  a Parte requerida considere que o pedido ofende a
soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses
essenciais de seu país;
e)  a
investigação tenha sido iniciada com o objetivo de processar ou
discriminar, sob qualquer forma, uma pessoa ou grupo de pessoas,
por razões de raça, sexo, condição social, nacionalidade, religião,
ideologia ou qualquer outra forma de discriminação, ou a execução
do pedido pudesse conduzir a uma situação de discriminação da
pessoa por qualquer dessas razões.
2.A Parte requerida deverá informar à Parte
requerente, por meio da Autoridade Central, as razões que motivam a
denegação.
3.A autoridade competente da Parte requerida poderá
denegar, condicionar ou diferir o cumprimento do pedido, caso
considere que o cumprimento obste um procedimento penal em curso em
seu território.
4.A Parte requerida consultará a Parte requerente,
por meio das Autoridades Centrais, sobre as condições sob as quais
o auxílio poderá ser prestado. Se a Parte requerente aceita o
auxílio condicionado, o pedido será cumprido conforme as condições
propostas.
CAPÍTULO II
Execução
dos Pedidos
ARTIGO 6º
Forma e
Conteúdo do Pedido
1.O pedido de auxílio deverá ser formulado por
escrito. No entanto, poderá ser antecipado por fax, meio eletrônico
ou outro equivalente, devendo ser confirmado por documento original
assinado pela Parte requerente no prazo de 15 dias a partir de sua
formulação.
2.O pedido deverá conter as seguintes
indicações:
a) identificação da autoridade competente da Parte
requerente, da qual emana o pedido;
b) descrição dos fatos e da investigação ou do processo, com menção
aos delitos a que se refere e transcrição dos tipos penais
correspondentes;
c) descrição das medidas de auxílio
solicitadas;
d) objeto, motivo e finalidade do pedido
de auxílio;
e) identidade das pessoas sujeitas à investigação ou
ao processo, indicando a sua nacionalidade e o seu domicílio, na
medida do possível.
3.Caso necessário, e na medida do possível, o pedido
deverá incluir também:
a) informação sobre a identidade e o domicílio das
pessoas às quais se refere o pedido de auxílio e descrição de sua
relação com a investigação ou com o processo;
b) descrição exata do lugar ou objeto que deva ser
inspecionado ou examinado, assim como dos bens sobre os quais deva
recair o confisco ou o embargo;
c) rol das perguntas a serem formuladas para
testemunha ou descrição detalhada do assunto sobre o qual será
interrogada;
d) descrição da forma e dos procedimentos especiais
que deverão ser observados ao cumprir-se a solicitação, se assim
tiver sido requerido;
e) informação sobre o pagamento dos gastos a que tem
direito a pessoa que comparecer na Parte requerente;
f)  indicação das autoridades da Parte requerente que participarão
da execução do pedido de auxílio na Parte requerida;
g) prazo no qual deverá ser cumprido o
pedido e as razões para a urgência;
h) requisitos sobre a confidencialidade
do pedido;
i)  qualquer outra informação que possa ser de
utilidade à Parte requerida para facilitar o cumprimento do
pedido.
4.O pedido e os documentos remetidos com base no
presente Acordo deverão ser acompanhados de tradução para o idioma
da Parte requerida. Não será necessário que a referida tradução
seja juramentada.
ARTIGO 7º
Lei
Aplicável
1.O cumprimento dos pedidos será realizado segundo a
lei da Parte requerida e em conformidade com as disposições do
presente Acordo.
2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte
requerida cumprirá o auxílio de acordo com as formas e os
procedimentos especiais indicados no pedido, a menos que sejam
vedados por seu ordenamento jurídico interno.
ARTIGO 8º
Confidencialidade
1.Mediante solicitação da Parte requerente, será
mantido o caráter confidencial do pedido e de sua tramitação. Caso
o pedido não possa ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a
Parte requerida informará o ocorrido à Parte requerente, que
decidirá se deve prosseguir a execução.
2.Mediante solicitação da Parte requerida, a Parte
requerente deverá manter a confidencialidade das provas e
informações fornecidas na execução do pedido de auxílio, salvo na
medida necessária para sua utilização no procedimento ou
investigação para o qual foram solicitadas.
ARTIGO 9º
Limitações
ao Emprego da Informação
1.Informações, documentos ou objetos obtidos mediante
auxílio jurídico poderão ser utilizados em investigações na Parte
requerente e ser empregados como meios de prova em outros
procedimentos penais relativos a delitos pelos quais se possa
conceder o auxílio jurídico.
2.Do mesmo modo, esses poderão ser utilizados para
outro procedimento penal, na Parte requerente, que se refira a
outras pessoas que participaram na comissão do delito pelo qual se
solicitou o auxílio, assim como para uma investigação ou
procedimento sobre o pagamento de danos ou indenizações relativos
ao procedimento para o qual se solicitou o auxílio.
3.A utilização para fins distintos dos especificados
nos parágrafos 1º e 2º ficará condicionada à aprovação prévia da
Autoridade Central da Parte requerida.
4.No caso de prevenção de ameaça grave e imediata à
segurança pública, bastará que a Parte requerente informe
posteriormente à Parte requerida sobre o uso do
material.
ARTIGO 10
Trâmite do
Pedido
1.Se o pedido reunir os requisitos formais previstos
no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte requerida o
enviará com celeridade à autoridade competente, que decidirá sobre
sua execução.
2.Caso o pedido não reúna os requisitos formais
previstos no presente Acordo, a Autoridade Central da Parte
requerida informará imediatamente a Autoridade Central da Parte
requerente para que sejam realizadas modificações ou
complementações de informação necessárias.
3.A Autoridade Central da Parte requerida dará,
mediante solicitação da Autoridade Central da Parte requerente e em
prazo razoável, informações sobre o trâmite do pedido.
4.A Autoridade Central da Parte requerida informará
com brevidade o resultado do cumprimento do pedido e remeterá todas
as informações e provas obtidas à Autoridade Central da Parte
requerente.
5.Quando não for possível cumprir o pedido, no todo
ou em parte, a Autoridade Central da Parte requerida dará ciência
imediatamente à Autoridade Central da Parte requerente e informará
as razões pelas quais não foi possível seu cumprimento.
ARTIGO 11
Despesas
1.A Parte requerida encarregar-se-á das despesas
decorrentes da execução do pedido.
2.Caso a execução do pedido possa ocasionar gastos de
natureza extraordinária, a Autoridade Central da Parte requerida
poderá propor à Parte requerente alguma outra forma de divisão dos
custos.
3.Em qualquer caso, estarão a cargo da Parte
requerente despesas e honorários correspondentes a relatórios
periciais, gastos de tradução, gastos extraordinários derivados do
emprego de procedimento especial, assim como diárias e despesas de
viagem das pessoas que se desloquem à Parte requerente, nos termos
dos Artigos 15 e 16.
CAPÍTULO III
Formas de
Auxílio
ARTIGO 12
Notificações
1.Se o pedido tiver por objeto a notificação de
decisão judicial, as autoridades da Parte requerida efetuarão a
notificação na forma prevista por sua legislação
processual.
2.Se a solicitação tiver por objetivo a entrega de
objetos ou documentos, as autoridades da Parte requerida procederão
à entrega de objetos ou documentos que lhe tiverem sido enviados
pela Parte requerente para esse fim.
3.A notificação será efetuada por alguma das formas
previstas pela legislação da Parte requerida ou na forma solicitada
pela Parte requerente, sempre que não seja incompatível com
aquela.
4.A entrega será comprovada mediante recibo datado e
assinado pelo destinatário, ou mediante certificação da autoridade
competente que comprove a realização da diligência. A certificação
do cumprimento será enviada à Parte requerente. Se a entrega não
pôde ser realizada, far-se-ão constar os motivos que a
impediram.
ARTIGO 13
Entrega e
Devolução de Documentos Oficiais
1.Mediante solicitação da autoridade competente da
Parte requerente, a autoridade competente da Parte
requerida:
a) fornecerá cópia de documentos oficiais, registros
e informações acessíveis ao público;
b) poderá fornecer cópia de documentos e informações
que não sejam de acesso ao público, nas mesmas condições nas quais
esses documentos estariam à disposição de suas próprias
autoridades.
2.Os documentos originais ou objetos que tiverem sido
enviados em cumprimento a pedido de auxílio jurídico deverão ser
devolvidos pela autoridade competente da Parte requerente, quando
assim for solicitado pela Parte requerida.
ARTIGO 14
Comparecimento de Pessoas Perante as
Autoridades
da Parte Requerida
1.Toda pessoa que se encontre no território da Parte
requerida e à qual se solicite prestar declaração, depoimento ou
perícia, apresentar documentos ou elementos de prova, ou qualquer
forma de auxílio em virtude deste Acordo, deverá comparecer, em
conformidade com a legislação processual da Parte requerida,
perante a autoridade competente dessa. A Parte requerida procederá
à intimação da pessoa sob as sanções cominatórias estabelecidas por
sua legislação.
2.A autoridade competente da Parte requerida
autorizará a presença, sob sua direção, das autoridades da Parte
requerente indicadas no pedido durante a execução das diligências e
permitirá que formulem perguntas. A audiência ocorrerá conforme os
procedimentos estabelecidos pela legislação da Parte requerida ou
na forma especial solicitada pela Parte requerente.
3.Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Parte
requerida informará com antecedência suficiente o lugar e a data em
que será realizado o auxílio solicitado. Quando necessário, as
autoridades competentes consultar-se-ão por meio de suas
Autoridades Centrais, com o objetivo de fixar uma data conveniente
para as autoridades competentes das Partes.
4.Se a pessoa referida no parágrafo 1º alegar
imunidade, privilégio ou incapacidade segundo o ordenamento
jurídico da Parte requerida, a autoridade competente da Parte
requerida decidirá antes do cumprimento do pedido e comunicará à
Parte requerente por meio da Autoridade Central.
5.Se a pessoa a que se faz referência no parágrafo 1º
alegar imunidade, privilégio ou incapacidade segundo a legislação
da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida
informará o fato, por meio de sua Autoridade Central, a fim de que
as autoridades competentes da Parte requerente resolvam a
respeito.
ARTIGO 15
Comparecimento de Pessoas Perante as
Autoridades
da Parte Requerente
1.Se a Parte requerente solicitar a presença de uma
pessoa em seu território para prestar declaração, depoimento ou
perícia, ou oferecer qualquer tipo de informação, a Parte requerida
convidará a pessoa a comparecer de forma voluntária perante a
autoridade competente da Parte requerente.
2.A autoridade competente da Parte requerida
registrará por escrito o consentimento da pessoa cuja presença é
solicitada na Parte requerente, e informará a resposta de imediato
à Autoridade Central da Parte requerente.
3.Os pedidos de intimação referidos nesse Artigo não
poderão conter intimação de sanções, nem cláusulas cominatórias; no
caso de que as contenham, estas não surtirão efeito se a pessoa não
comparecer.
4.A Autoridade Central da Parte requerente indicará
as despesas de traslado e estada com as quais arcará.
ARTIGO 16
Comparecimento de Pessoas Detidas Perante
as
Autoridades da Parte Requerente
1.Qualquer pessoa detida na Parte requerida, cuja
presença na Parte requerente seja necessária para fins de auxílio
com base no presente Acordo, será trasladada ao território da Parte
requerente, sempre que, tanto a pessoa em questão, como a
Autoridade Central da Parte requerida, consintam com o traslado. Se
a pessoa detida não consentir, não poderá ser submetida a nenhuma
sanção, nem medida cominatória.
2.A transferência poderá ser denegada caso a presença
da pessoa detida seja necessária em processo penal em curso no
território da Parte requerida; o traslado possa implicar o
prolongamento da detenção; ou, por qualquer outro motivo, a
Autoridade Central da Parte requerida considere inconveniente o
traslado.
3.As autoridades da Parte requerente deverão manter a
pessoa trasladada sob sua custódia durante todo o tempo que
permanecer em seu território. O período de detenção na Parte
requerente será computado para os efeitos da prisão preventiva ou
para o cumprimento da condenação. Se as autoridades da Parte
requerida comunicarem que a pessoa já não necessita permanecer
detida, essa pessoa será posta imediatamente em liberdade e
submetida ao regime geral estabelecido no Artigo 15 do presente
Acordo.
4.As autoridades da Parte requerente deverão devolver
a pessoa trasladada no prazo fixado pela Parte requerida, limitado
ao momento em que sua presença no território da Parte requerente já
não seja necessária.
ARTIGO 17
Videoconferência
As Partes poderão acordar a
obtenção de declaração por videoconferência conforme as condições
especificadas em cada caso.
ARTIGO 18
Imunidade
1.Nenhuma testemunha ou perito, seja qual for sua
nacionalidade, que compareça perante as autoridades judiciais da
Parte requerente, como conseqüência de uma intimação, poderá ser
processado, detido, nem submetido a nenhuma outra restrição de
liberdade pessoal no território da referida Parte por fatos ou
condenações anteriores à saída do território da Parte
requerida.
2.Nenhuma pessoa, seja qual for sua nacionalidade,
que tenha sido intimada perante as autoridades judiciais da Parte
requerente para responder por fatos pelos quais tenha sido objeto
de procedimentos judiciais, poderá ser processada, detida, nem
submetida a nenhuma outra restrição de sua liberdade pessoal no
território da referida Parte por fatos ou condenações anteriores a
sua saída do território da Parte requerida, e que não constassem na
intimação.
3.A imunidade prevista no presente Artigo cessará no
momento em que a pessoa, tendo a possibilidade de deixar o
território da Parte requerente, permaneça neste durante 15 dias
consecutivos a partir do momento em que sua presença já não seja
necessária, ou regresse a ele depois de abandoná-lo.
ARTIGO 19
Medidas
Cautelares
1.A autoridade competente de uma Parte, por meio de
sua Autoridade Central, poderá solicitar identificação ou adoção de
medidas cautelares sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos ou
indiretos, de crime que se encontrem localizados no território da
outra Parte.
2.A Parte requerida adotará, conforme seu ordenamento
jurídico, as medidas cautelares correspondentes sobre tais
bens.
3.A Parte requerida resolverá, conforme seu
ordenamento jurídico, qualquer pedido relativo à proteção de
direitos de terceiros de boa-fé sobre os bens que sejam objeto das
medidas previstas nos parágrafos anteriores.
4.A autoridade competente da Parte requerida poderá
estabelecer um prazo razoável que limite a duração da medida
solicitada, segundo as circunstâncias.
ARTIGO 20
Auxílio
para Confisco
1.As Partes poderão prestar auxílio na execução de
decisões de confisco sobre bens, instrumentos ou produtos, diretos
ou indiretos, de crime, na medida em que esses não sejam objetos de
procedimento na Parte requerida.
2.Por solicitação da Parte requerente, a Parte
requerida poderá transferir àquela a totalidade ou parte do
instrumento ou produto, direto ou indireto, de crime, nas condições
acordadas.
ARTIGO 21
Troca
Espontânea de Informação
1.As Partes poderão, sem solicitação prévia, trocar
informação relativa a fatos delituosos, caso considerem que tal
informação possa ser útil para iniciar ou conduzir investigações ou
processos.
2.A Parte que fornecer a informação poderá impor
condições sobre o uso que a Parte receptora fará dessa. Ao aceitar
a informação, a Parte receptora se compromete a respeitar as
condições.
ARTIGO 22
Transferência de Procedimentos Penais
1.As Partes poderão, por meio de suas Autoridades
Centrais, transmitir denúncias cujo objeto seja instaurar um
procedimento perante as autoridades judiciais da outra Parte,
quando considerarem que essa Parte se encontra em melhores
condições para levar adiante a investigação e ajuizamento dos
fatos.
2.A Parte requerida deverá notificar a Parte
requerente do curso dado à denúncia e remeterá, se for o caso, uma
cópia da decisão adotada.
ARTIGO 23
Autenticação e Legalização
Para os fins do presente
Acordo, os documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais serão
isentos de autenticação, legalização ou qualquer outra formalidade
análoga.
ARTIGO 24
Consultas
As Autoridades Centrais das
Partes poderão celebrar consultas visando promover a aplicação mais
eficaz do presente Acordo e acordar medidas práticas necessárias
para facilitar sua aplicação.
ARTIGO 25
Solução de
Controvérsias
Qualquer controvérsia que
surja entre as Partes, relacionada com a interpretação ou aplicação
desse Acordo, será resolvida por consulta entre as Autoridades
Centrais. No caso de não se chegar a acordo, recorrer-se-á à via
diplomática.
CAPÍTULO IV
Disposições
Finais
ARTIGO 26
Compatibilidade com outros Instrumentos ou Formas de
Cooperação
1.O presente Acordo não impedirá que as Partes
prestem auxílio com amparo no previsto em outros instrumentos
internacionais vigentes entre elas.
2.Esse Acordo não impedirá as Partes da possibilidade
de desenvolver outras formas de cooperação conforme seus
respectivos ordenamentos jurídicos.
ARTIGO 27
Entrada em
Vigor e Denúncia
1.O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia
do segundo mês seguinte à data em que as Partes tenham notificado
mutuamente por via diplomática o cumprimento dos respectivos
requisitos internos necessários para entrada em vigor.
2.O presente Acordo poderá ser denunciado pelas
Partes, em qualquer momento, por meio de nota diplomática, a qual
terá efeito 6 (seis) meses depois da data de recepção pela outra
Parte. A denúncia não afetará os pedidos de auxílio em
curso.
Assinado em Brasília, no dia
22 de maio de 2006,em dois exemplares, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e
autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MÁRCIO THOMAZ BASTOS
Ministro de Estado da Justiça
PELO REINO DA ESPANHA
JUAN FERNANDO LÓPEZ AGUILAR
Ministro da Justiça