6.685 De 10.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.685, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dá nova redação aos arts.
2o e 4o do Decreto
no 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe
sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de
Política Energética - CNPE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2o, § 2o, da Lei
no 9.478, de 6 de agosto de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 2o
e 4o do Decreto no 3.520, de
21 de junho de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2o
..............................................................
...........................................................................
XIII
- o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE;
e
XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas
e Energia.
............................................................................
§ 4º Em função da
pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das
reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de
Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico
- ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de
Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais -
CPRM;
III - os Presidentes da
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara
de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e
Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou
entidades. (NR)
Art.
4º O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as
seguintes atribuições:
I - emitir os convites e organizar as pautas das
reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas
pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos;
e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem
conferidas.
§ 1o O Secretário-Executivo será
indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2o Caberá ao Ministério de
Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios
necessários ao funcionamento do CNPE. (NR)
Art. 2o Ficam revogados o inciso
VIII do § 2o do art. 6o do
Anexo III ao Decreto no 5.184, de 16 de agosto de
2004, e o Decreto
no 6.327, de 27 de dezembro de
2007.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Edison Lobão
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.12.2008