6.686 De 10.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.686, DE 10 DE DEZEMBRO DE
2008.
Altera
e acresce dispositivos ao Decreto no 6.514, de 22
de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo
administrativo federal para apuração destas infrações.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei
no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e nas Leis
no9.784, de 29 de janeiro de 1999,
8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e
6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto
no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3o .................................................................................
.............................................................................................
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto
da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração;
...................................................................................
(NR)
Art. 4o O agente autuante,
ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas
neste Decreto, observando:
.............................................................................................
§ 1o Para a
aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental
estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o
agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2o As sanções
aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela
autoridade julgadora. (NR)
Art. 10. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 4o A multa diária
deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado
apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a
regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de
infração.
§ 5o Caso o agente autuante ou a
autoridade competente verifique que a situação que deu causa à
lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária
voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada,
sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras
sanções previstas neste Decreto.
§ 6o Por ocasião do julgamento do
auto de infração, a autoridade ambiental deverá, em caso de
procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da
multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o
montante devido pelo autuado para posterior execução.
§ 7o O valor da multa será
consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos
casos em que a infração não tenha cessado.
§ 8o A celebração de termo de
compromisso de reparação ou cessação dos danos encerrará a contagem
da multa diária. (NR)
Art. 11. ...............................................................................
.............................................................................................
§ 5o O disposto no
§ 3o não se aplica para fins de majoração do
valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.
(NR)
Art. 12. ...............................................................................
Parágrafo único. Somente o efetivo
pagamento da multa será considerado para efeito da substituição de
que trata o caput, não sendo admitida para esta finalidade a
celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta ou
outra forma de compromisso de regularização da infração ou
composição de dano, salvo se deste também participar o órgão
ambiental federal. (NR)
Art. 13. Reverterão ao Fundo Nacional do
Meio Ambiente - FNMA vinte por cento dos valores arrecadados em
pagamento de multas aplicadas pela União, podendo o referido
percentual ser alterado, a critério dos órgãos arrecadadores.
(NR)
Art. 14. A sanção de
apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos e embarcações de qualquer natureza
utilizados na infração reger-se-á pelo disposto nas Seções II, IV e
VI do Capítulo II deste Decreto. (NR)
Art. 15-A. O embargo de obra ou atividade restringe-se aos
locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não
alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas
da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração. (NR)
Art. 15-B. A cessação das penalidades de suspensão e embargo
dependerá de decisão da autoridade ambiental após a apresentação,
por parte do autuado, de documentação que regularize a obra ou
atividade. (NR)
Art. 16. No caso de
áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, o agente autuante
embargará quaisquer obras ou atividades nelas localizadas ou
desenvolvidas, excetuando as atividades de subsistência.
§ 1o O agente autuante deverá
colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem
como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados
de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área
embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para
posterior georreferenciamento.
§ 2o Não se aplicará a penalidade
de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que a
infração de que trata o caput se der fora da área de
preservação permanente ou reserva legal, salvo quando se tratar de
desmatamento não autorizado de mata nativa. (NR)
Art. 17. O embargo de área irregularmente
explorada e objeto do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS
não exonera seu detentor da execução de atividades de manutenção ou
recuperação da floresta, na forma e prazos fixados no PMFS e no
termo de responsabilidade de manutenção da floresta.
(NR)
Art. 18. ...............................................................................
.............................................................................................
II - cancelamento de
registros, licenças ou autorizações de funcionamento da atividade
econômica junto aos órgãos ambientais e de fiscalização.
§ 1o O órgão ou entidade ambiental
promoverá a divulgação dos dados do imóvel rural, da área ou local
embargado e do respectivo titular em lista oficial, resguardados os
dados protegidos por legislação específica para efeitos do disposto
no inciso III do art. 4o da Lei
no 10.650, de 16 de abril de 2003, especificando
o exato local da área embargada e informando que o auto de infração
encontra-se julgado ou pendente de julgamento.
§ 2o A pedido do interessado, o
órgão ambiental autuante emitirá certidão em que conste a
atividade, a obra e a parte da área do imóvel que são objetos do
embargo, conforme o caso. (NR)
Art. 19. A sanção de demolição de obra
poderá ser aplicada pela autoridade ambiental, após o contraditório
e ampla defesa, quando:
.............................................................................................
§ 3o Não será
aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico,
for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos
ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental,
mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e
mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor.
(NR)
Art. 20. ...............................................................................
I - suspensão de
registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou
autorização;
.............................................................................................
§ 1o A autoridade
ambiental fixará o período de vigência das sanções previstas neste
artigo, observando os seguintes prazos:
I - até três anos para a sanção prevista no inciso
V;
II - até um ano para as demais sanções.
§ 2o Em qualquer caso, a extinção
da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu
origem ao auto de infração. (NR)
Art. 21. ................................................................................
.............................................................................................
§ 2o Incide a
prescrição no procedimento de apuração do auto de infração
paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante
requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
............................................................................................
§ 4o A prescrição
da pretensão punitiva da administração não elide a obrigação de
reparar o dano ambiental. (NR)
Art. 24. ...............................................................................
.............................................................................................
II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive
da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e
Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
.............................................................................................
§ 7o São espécimes
da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os
organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies
nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas
jurisdicionais brasileiras.
§ 8o A coleta de material
destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos
termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado,
como danosa ao meio ambiente.
§ 9o A autoridade julgadora
poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu
pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de
difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem
individual, a multa final restar desproporcional em relação à
gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
(NR)
Art. 25. Introduzir espécime animal
silvestre, nativo ou exótico, no País ou fora de sua área de
distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e
licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando
exigível:
.............................................................................................
II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de
listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive
da CITES.
.............................................................................................
§ 2o Incorre nas
mesmas penas quem reintroduz na natureza espécime da fauna
silvestre sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida
pela autoridade ambiental competente, quando exigível.
(NR)
Art. 26. ...............................................................................
.............................................................................................
II - R$
5.000,00 (cinco mil reais), por unidade constante de listas
oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da
CITES.
...................................................................................
(NR)
Art. 27. .............................................................................
...........................................................................................
I - R$ 500,00
(quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna
brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.
(NR)
Art. 43. Destruir ou danificar florestas ou
demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência
das normas de proteção em área considerada de preservação
permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível,
ou em desacordo com a obtida:
............................................................................................
(NR)
Art. 47. ................................................................................
..............................................................................................
§ 3o Nas infrações
de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato
fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade
ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação
considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 4o Para as demais infrações
previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação
considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros
produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com
aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da
quantidade ou espécie. (NR)
Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração
natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em
unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas,
quando couber, área de preservação permanente, reserva legal ou
demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade
ambiental competente:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare
ou fração.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica para o uso permitido das áreas de
preservação permanente. (NR)
Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou
qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação,
não passíveis de autorização para exploração ou
supressão:
...................................................................................
(NR)
Art. 51. Destruir, desmatar, danificar ou
explorar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de
espécies nativas plantadas, em área de reserva legal ou servidão
florestal, de domínio público ou privado, sem autorização prévia do
órgão ambiental competente ou em desacordo com a
concedida:
...................................................................................
(NR)
Art. 51-A. Executar manejo florestal sem autorização prévia do
órgão ambiental competente, sem observar os requisitos técnicos
estabelecidos em PMFS ou em desacordo com a autorização
concedida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou
fração. (NR)
Art. 52. ..............................................................................
Multa de R$
1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração. (NR)
Art. 54. ..............................................................................
............................................................................................
Parágrafo único. A
aplicação do disposto neste artigo dependerá de prévia divulgação
dos dados do imóvel rural, da área ou local embargado e do
respectivo titular de que trata o § 1o do art. 18
e estará limitada à área onde efetivamente ocorreu o ilícito.
(NR)
Art. 55. ...............................................................................
Penalidade de
advertência e multa diária de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$
500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração da área de reserva
legal.
§ 1o O autuado será advertido para
que, no prazo de cento e vinte dias, apresente termo de compromisso
de averbação e preservação da reserva legal firmado junto ao órgão
ambiental competente, definindo a averbação da reserva legal e, nos
casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a
recomposição, regeneração ou compensação da área devida consoante
arts. 16 e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro
de 1965.
§ 2o Durante o período previsto no
§ 1o, a multa diária será suspensa.
§ 3o Caso o autuado não apresente
o termo de compromisso previsto no § 1o nos cento
e vinte dias assinalados, deverá a autoridade ambiental cobrar a
multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração, na forma
estipulada neste Decreto.
§ 4o As sanções previstas neste
artigo não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido
por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.
(NR)
Art. 60-A. Nas hipóteses previstas nos arts. 50, 51, 52 e 53, em
se tratando de espécies nativas plantadas, a autorização de corte
poderá ser substituída pelo protocolo do pedido junto ao órgão
ambiental competente, caso em que este será instado pelo agente de
fiscalização a fazer as necessárias verificações quanto à real
origem do material. (NR)
Art. 62. ...............................................................................
.............................................................................................
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas
afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo
desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo
agente autuante;
...................................................................................
(NR)
Art. 66. Construir, reformar, ampliar,
instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou
serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos
ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou
contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes:
.............................................................................................
I - constrói, reforma, amplia, instala ou
faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a
licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em
sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais
legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor;
e
...................................................................................
(NR)
Art. 67. Disseminar doença ou praga ou
espécies que possam causar dano à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
...................................................................................
(NR)
Art. 78. Obstar ou dificultar a ação do
órgão ambiental, ou de terceiro por ele encarregado, na coleta de
dados para a execução de georreferenciamento de imóveis rurais para
fins de fiscalização:
...................................................................................
(NR)
Art. 80. Deixar de atender a exigências
legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela
autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à
regularização, correção ou adoção de medidas de controle para
cessar a degradação ambiental:
...................................................................................
(NR)
Art. 87. Explorar comercialmente produtos ou
subprodutos não madeireiros, ou ainda serviços obtidos ou
desenvolvidos a partir de recursos naturais, biológicos, cênicos ou
culturais em unidade de conservação sem autorização ou permissão do
órgão gestor da unidade ou em desacordo com a obtida, quando esta
for exigível:
...................................................................................
(NR)
Art. 91. Causar dano à unidade de
conservação:
...................................................................................
(NR)
Art. 96. ...........................................................................
§ 1o O autuado será
intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes
formas:
I - pessoalmente;
II - por seu representante legal;
III - por carta registrada com aviso de
recebimento;
IV - por edital, se estiver o infrator autuado em
lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no
endereço.
§ 2o Caso o autuado se recuse a
dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o
ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao
autuado.
§ 3o Nos casos de evasão ou
ausência do responsável pela infração administrativa, e inexistindo
preposto identificado, o agente autuante aplicará o disposto no §
1o, encaminhando o auto de infração por via
postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a
sua ciência. (NR)
Art. 100. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 3o O erro no
enquadramento legal da infração não implica vício insanável,
podendo ser alterado pela autoridade julgadora mediante decisão
fundamentada que retifique o auto de infração. (NR)
Art. 101. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 4o O embargo de
obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente
caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais
atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou
posse ou não correlacionadas com a infração. (NR)
Art. 103. .............................................................................
.............................................................................................
§ 3o O disposto no
caput não será aplicado quando a atividade tenha sido
caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada,
quando couber, nos termos da legislação em vigor. (NR)
Art. 107. ..............................................................................
I - os animais da
fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico,
centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados,
podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem
entregues em guarda doméstica provisória.
.............................................................................................
§ 5o A libertação
dos animais da fauna silvestre em seu hábitat natural deverá
observar os critérios técnicos previamente estabelecidos pelo órgão
ou entidade ambiental competente. (NR)
Art. 108. O embargo
de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo
impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração
do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada,
devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a
prática do ilícito.
§ 1o No caso de descumprimento ou
violação do embargo, a autoridade competente, além de adotar as
medidas previstas nos arts. 18 e 79, deverá comunicar ao Ministério
Público, no prazo máximo de setenta e duas horas, para que seja
apurado o cometimento de infração penal.
...................................................................................
(NR)
Art. 112. A
demolição de obra, edificação ou construção não habitada e
utilizada diretamente para a infração ambiental dar-se-á
excepcionalmente no ato da fiscalização nos casos em que se
constatar que a ausência da demolição importa em iminente risco de
agravamento do dano ambiental ou de graves riscos à
saúde.
§ 1o A demolição poderá ser feita
pelo agente autuante, por quem este autorizar ou pelo próprio
infrator e deverá ser devidamente descrita e documentada, inclusive
com fotografias.
...................................................................................
(NR)
Art. 121. O órgão da
Procuradoria-Geral Federal, quando houver controvérsia jurídica,
emitirá parecer fundamentado para a motivação da decisão da
autoridade julgadora. (NR)
Art. 122.
........................................................................
Parágrafo único. A
autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em
sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que
entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de
alegações finais pelos interessados. (NR)
Art. 123. A decisão da autoridade julgadora
não se vincula às sanções aplicadas pelo agente autuante, ou ao
valor da multa, podendo, em decisão motivada, de ofício ou a
requerimento do interessado, minorar, manter ou majorar o seu
valor, respeitados os limites estabelecidos na legislação ambiental
vigente.
...................................................................................
(NR)
Art. 127. Da decisão proferida pela
autoridade julgadora caberá recurso no prazo de vinte
dias.
§ 1o O recurso hierárquico de que
trata este artigo será dirigido à autoridade administrativa
julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a
reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior.
§ 2o O órgão ou entidade ambiental
competente indicará, em ato próprio, a autoridade superior que será
responsável pelo julgamento do recurso mencionado no
caput. (NR)
Art. 127-A. A autoridade que proferiu a decisão na defesa
recorrerá de ofício à autoridade superior nas hipóteses a serem
definidas pelo órgão ou entidade ambiental.
Parágrafo único. O recurso de ofício será interposto
mediante declaração na própria decisão. (NR)
Art. 129. A
autoridade superior responsável pelo julgamento do recurso poderá
confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a
decisão recorrida. (NR)
Art. 130. Da decisão
proferida pela autoridade superior caberá recurso ao CONAMA, no
prazo de vinte dias.
§ 1o O recurso de que trata este
artigo será dirigido à autoridade superior que proferiu a decisão
no recurso, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, e
após exame prévio de admissibilidade, o encaminhará ao Presidente
do CONAMA.
§ 2o A autoridade julgadora junto
ao CONAMA não poderá modificar a penalidade aplicada para agravar a
situação do recorrente.
§ 3o O recurso interposto na forma
prevista neste artigo não terá efeito suspensivo, salvo quanto à
penalidade de multa.
§ 4o Na hipótese de justo receio
de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida
ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do
recorrente, dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 5o O órgão ou
entidade ambiental disciplinará os requisitos e procedimentos para
o processamento do recurso previsto no caput deste artigo.
(NR)
Art. 134. ..............................................................................
.............................................................................................
II - as
madeiras poderão ser doadas a órgãos ou entidades públicas,
vendidas ou utilizadas pela administração quando houver
necessidade, conforme decisão motivada da autoridade
competente;
.............................................................................................
VII - os animais da
fauna silvestre serão libertados em seu hábitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações, centros de triagem, criadouros
regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados. (NR)
Art. 135. Os bens apreendidos poderão ser
doados pela autoridade competente para órgãos e entidades públicas
de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal,
militar e social, bem como para outras entidades sem fins
lucrativos de caráter beneficente.
...................................................................................
(NR)
Art. 143. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 3o A autoridade
ambiental aplicará o desconto de quarenta por cento sobre o valor
da multa consolidada. (NR)
Art. 149. Os órgãos ambientais integrantes
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA ficam obrigados a
dar, trimestralmente, publicidade das sanções administrativas
aplicadas com fundamento neste Decreto:
.............................................................................................
Parágrafo único. Quando da publicação das
listas, nos termos do caput, o órgão ambiental deverá,
obrigatoriamente, informar se os processos estão julgados em
definitivo ou encontram-se pendentes de julgamento ou recurso.
(NR)
Art. 152. O disposto no art. 55 entrará em
vigor em 11 de dezembro de 2009. (NR)
Art. 152-A. Os embargos impostos em decorrência da ocupação
irregular de áreas de reserva legal não averbadas e cuja vegetação
nativa tenha sido suprimida até a data de publicação deste Decreto
serão suspensos até 11 de dezembro de 2009, mediante o protocolo
pelo interessado de pedido de regularização da reserva legal junto
ao órgão ambiental competente. (NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Minc
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.12.2008