6.687 De 11.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
Texto
compilado
Altera a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I
do art. 4o do Decreto-Lei no
1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais
indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados
nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o A Nota
Complementar NC (87-2) da TIPI, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo II.
Art. 2o As Notas Complementares NC
(87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada
pelo Anexo II. (Redação dada pelo Decreto
nº 6.723, de 2008).
Art. 2o As
Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI,
passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II. (Redação dada pelo Decreto nº
6.743, de 2009)
Art. 3o As
distribuidoras de que trata a Lei
no 6.729, de 28 de novembro de 1979, poderão efetuar a
devolução ficta ao produtor dos veículos novos de que trata este
Decreto, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 12 de
dezembro de 2008, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1o Da nota fiscal
de devolução deverá constar a expressão Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 3o do Decreto
no 6.687, de 11 de
dezembro de 2008.
§ 2o O produtor
deverá registrar a devolução do veículo em seu estoque, efetuando
os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta
para a mesma concessionária com a utilização da alíquota vigente no
momento da emissão da nota fiscal.
§ 3o A
devolução ficta de que trata o caput enseja para o produtor
direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do
veículo para a concessionária.
§ 4o O produtor fará
constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão Nota Fiscal
emitida nos termos do art. 3o do Decreto
no 6.687, de 11 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução
no .....
Art. 3o-A Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos
I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação
e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar
em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele
produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 1o O disposto no caput somente se
aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída,
nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 2o O produtor
somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o
não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do art.
3o-A do Decreto no 6.687, de 11
de dezembro de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do
veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e
contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com
a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota
fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 6.723,
de 2008).
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o
caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao
IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor
final. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de
2008).
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 3o-A do Decreto no 6.687,
de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada
no ..... (Incluído pelo
Decreto nº 6.723, de 2008).
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de
2008 até 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A partir
de 1o de abril de 2009, ficam restabelecidas as
alíquotas anteriormente vigentes.
Brasília, 11 de dezembro
de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.12.2008 e republicado no DOU de 12.12.2008 - edição
extra
ANEXO I
Código TIPI
Alíquota (%)
8703.21.00
0
8703.22.10
6,5
8703.22.90
6,5
8703.23.10 Ex 01
6,5
8703.23.90 Ex 01
6,5
8704.21.10 Ex 01
1
8704.21.20 Ex 01
3
8704.21.30 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 01
1
8704.21.90 Ex 02
3
8704.31.10
3
8704.31.20
3
8704.31.30
1
8704.31.90
1
ANEXO
II
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as
alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA %
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 6.723, de
2008).
NC (87-2) Ficam
fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos
automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a
álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente
gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos
a seguir especificados:
CÓDIGO
NCM
ALÍQUOTA
%
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex
01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex
01
5,5
8703.24
18
NC (87-3)
Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos
veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código
8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e
motoristas, superior a 6 m³.
A N EX O II(Redação
dada pelo Decreto nº 6.743, de 2009)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados
as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de
uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa
ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine),
classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO
NCM
ALÍQUOTA
%
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10
Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90
Ex 01
5,5
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro
por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no
código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de
habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6
m³.
NC
(87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas
aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com
caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura
livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm,
altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque
mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa
mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm,
peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de
marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou
trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e
8703.33.10.