6.688 De 11.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
Excepciona a aplicação do
intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta
vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS,
estabelecidos no art. 4o do Decreto
no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os
atingidos pela enchente em Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990,
DECRETA:
Art. 1o O titular de
conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que
resida em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram
atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008,
poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto
no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a
observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e
outra.
Art. 2o O valor do
saque a que se refere o art. 1o será de até o
total do saldo existente na conta vinculada, na data da
solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias
contados da publicação deste Decreto.
Art. 3o A Caixa
Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da
data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos
procedimentos administrativos e operacionais a serem observados
para a movimentação de que trata este Decreto.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.12.2008