6.689 De 11.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.689, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
Aprova
o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A. - EBC e
revoga o art. 4o do Decreto no
6.246, 24 de outubro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 11.652, de 7 de abril
de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado
o Estatuto Social da Empresa Brasil de Comunicação S.A - EBC, anexo
a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o art. 4o do
Decreto no 6.246, 24 de outubro de
2007.
Brasília, 11 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silv
Franklin Martins
A N E X
O
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art. 1o A Empresa
Brasil de Comunicação S.A - EBC é uma empresa pública, organizada
sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada à
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
§ 1o O prazo de
duração da sociedade é indeterminado.
§ 2o A EBC tem sede e
foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, com atuação em todo
território nacional, podendo instalar escritórios, dependências e
centros de produção e radiodifusão em qualquer local.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E
COMPETÊNCIAS
Art. 2o A EBC tem por
finalidade a prestação de serviços de radiodifusão pública e
serviços conexos, com observação dos seguintes
princípios:
I - complementaridade entre os sistemas
privado, público e estatal;
II - promoção do acesso à informação por
meio da pluralidade de fontes de produção e distribuição do
conteúdo;
III - produção e programação com
finalidades educativas, artísticas, culturais, científicas e
informativas;
IV - promoção da cultura nacional,
estímulo à produção regional e à produção independente;
V - respeito aos valores éticos e sociais
da pessoa e da família;
VI - não discriminação religiosa,
político partidária, filosófica, étnica, de gênero ou de opção
sexual;
VII - observância de preceitos éticos no
exercício das atividades de radiodifusão;
VIII - autonomia em relação ao Governo
Federal para definir produção, programação e distribuição de
conteúdo no sistema público de radiodifusão; e
IX - participação da sociedade civil no
controle da aplicação dos princípios do sistema público de
radiodifusão, respeitando-se a pluralidade da sociedade
brasileira.
Art. 3o São objetivos
da EBC:
I - oferecer mecanismos para debate
público acerca de temas de relevância nacional e
internacional;
II - desenvolver a consciência crítica do
cidadão, mediante programação educativa, artística, cultural,
informativa, científica e promotora de cidadania;
III - fomentar a construção da cidadania,
a consolidação da democracia e a participação na sociedade,
garantindo o direito à informação, à livre expressão do pensamento,
à criação e à comunicação;
IV - cooperar com os processos
educacionais e de formação do cidadão;
V - apoiar processos de inclusão social e
socialização da produção de conhecimento, garantindo espaços para
exibição de produções regionais e independentes;
VI - buscar excelência em conteúdos e
linguagens e desenvolver formatos criativos e inovadores,
constituindo-se em centro de inovação e formação de
talentos;
VII - direcionar sua produção e
programação pelas finalidades educativas, artísticas, culturais,
informativas, científicas e promotoras da cidadania, sem com isso
retirar seu caráter competitivo na busca do interesse do maior
número de ouvintes ou telespectadores;
VIII - promover parcerias e fomentar
produção audiovisual nacional, contribuindo para a expansão de sua
produção e difusão; e
IX - estimular a produção e garantir a
veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos
interativos, especialmente aqueles voltados para a universalização
da prestação de serviços públicos.
Art. 4o Para
realização de sua finalidade, compete à EBC:
I - implantar e operar as emissoras e
explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e
imagens do Governo Federal;
II - implantar e operar as suas próprias
redes de repetição e retransmissão de radiodifusão, explorando os
respectivos serviços;
III - estabelecer cooperação e
colaboração com entidades públicas ou privadas que explorem o
serviço de comunicação e radiodifusão pública, mediante convênios
ou outros ajustes, com vistas à formação de rede nacional de
comunicação pública;
IV - produzir e difundir programação
informativa, educativa, artística, cultural, científica, de
cidadania e de recreação;
V - promover e estimular a formação e o
treinamento de pessoal especializado, necessário às atividades de
radiodifusão, comunicação e serviços conexos;
VI - prestar serviços no campo de
radiodifusão, comunicação e serviços conexos, inclusive para a
transmissão de atos e matérias do Governo Federal;
VII - distribuir a publicidade legal dos
órgãos e entidades da administração federal, à exceção daquela
veiculada pelos órgãos oficiais da União;
VIII - exercer outras atividades afins,
que lhe forem atribuídas pela Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República ou pelo seu Conselho Curador; e
IX - garantir os mínimos de dez por cento
de conteúdo regional e de cinco por cento de conteúdo independente
em sua programação semanal, em programas a serem veiculados no
horário compreendido entre seis e vinte e quatro horas.
§ 1o Para fins do
disposto no inciso VII do caput, entende-se por publicidade
legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que
os órgãos e entidades da administração federal estejam obrigados
por força de lei ou regulamento.
§ 2o Para os fins do
disposto no inciso IX do caput, entende-se por:
I - conteúdo regional: conteúdo produzido
num determinado Estado, com equipe técnica e artística composta
majoritariamente por residentes locais; e
II - conteúdo independente: conteúdo cuja
empresa produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais
sobre a obra, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou
indireto, com empresas de serviço de radiodifusão sonora e de sons
e imagens ou prestadoras de serviço de veiculação de conteúdo
eletrônico.
§ 3o Para o
cumprimento do percentual relativo a conteúdo regional, de que
trata o inciso IX do caput, deverão ser veiculados, na mesma
proporção, programas produzidos em todas as regiões do
País.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL E DAS AÇÕES
Art. 5o O capital
social da EBC é de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais),
dividido em duzentas mil ações ordinárias nominativas e sem valor
nominal.
§ 1o Cada ação
ordinária confere ao seu titular direito a voto nas deliberações da
assembléia geral.
§ 2o O preço, as
condições de emissão, subscrição e integralização de ações serão
estabelecidas pela assembléia geral.
§ 3o Os acionistas
terão direito de preferência na subscrição de novas ações, quando
de sua emissão e colocação, na proporção da quantidade de ações que
possuírem.
Art. 6o O capital
social poderá ser aumentado mediante a capitalização de recursos
que os acionistas destinarem a esse fim, bem como por meio de
incorporação de bens e direitos e nos demais casos previstos na
legislação, mediante prévia aprovação da assembléia
geral.
§ 1o Os aumentos do
capital social serão autorizados pela assembléia geral, por
proposta dos administradores da EBC, ouvido o Conselho
Fiscal.
§ 2o Na hipótese do
§ 1o, a assembléia geral fixará ainda as
condições de subscrição e integralização do capital social, bem
como deliberará sobre a quantidade de ações a serem
emitidas.
§ 3o Sobre os recursos
transferidos pela União, para fins de aumento de capital da EBC,
incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente,
desde o dia da transferência até a data da
capitalização.
Art. 7o Poderão ser
acionistas da EBC as entidades da administração federal indireta,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem assim suas
entidades da administração indireta.
Parágrafo único. A participação de que
trata o caput poderá ser realizada mediante a transferência,
para o patrimônio da EBC, de bens representativos dos acervos de
estações de radiodifusão de sua propriedade ou de outros bens
necessários e úteis ao seu funcionamento.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8o Os recursos da
EBC serão constituídos da receita proveniente:
I - de dotações orçamentárias;
II - da exploração dos serviços de
radiodifusão pública;
III - no mínimo, de setenta e cinco por
cento da arrecadação da contribuição instituída pela Lei no 11.652, de 7 de abril
de 2008;
IV - de prestação de serviços a entes
públicos ou privados, da distribuição de conteúdo, modelos de
programação, licenciamento de marcas e produtos e outras atividades
inerentes à comunicação;
V - de doações, legados, subvenções e
outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado;
VI - de apoio cultural de entidades de
direito público e de direito privado, sob a forma de patrocínio de
programas, eventos e projetos;
VII - de publicidade institucional de
entidades de direito público e de direito privado, vedada a
veiculação de anúncios de produtos ou serviços;
VIII - da distribuição da publicidade
legal dos órgãos e entidades da administração pública federal,
segundo o disposto no § 1o do
art. 4º;
IX - de recursos obtidos nos sistemas
instituídos pelas Leis
no8.313, de 23 de dezembro de
1991, 8.685, de 20 de julho
de 1993, e 11.437, de 28 de
dezembro de 2006;
X - de recursos provenientes de acordos e
convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais,
públicas ou privadas;
XI - de rendimentos de aplicações
financeiras que realizar; e
XII - de rendas provenientes de outras
fontes, desde que não comprometam os princípios e objetivos da
radiodifusão pública.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9o A assembléia
geral de acionistas será convocada por deliberação do Conselho de
Administração ou, nas hipóteses admitidas em lei, pelo
Diretor-Presidente, pelo Conselho Fiscal, por grupo de acionistas
ou por acionista isoladamente.
§ 1o A assembléia
geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez ao ano, dentro dos
quatro primeiros meses após o término do exercício social e,
extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação
do Conselho de Administração.
§ 2o Os trabalhos da
assembléia geral serão dirigidos pelo Presidente do Conselho de
Administração da EBC, por seu substituto, ou, na ausência ou
impedimento de ambos, por um dos acionistas ou administrador da
empresa presentes, escolhido pelos acionistas.
§ 3o A assembléia
geral só poderá deliberar sobre os assuntos da ordem do dia
constantes do respectivo edital de convocação, que deve conter
apenas temas específicos, e suas deliberações serão tomadas por
maioria de votos, observado o disposto na legislação
societária.
Art. 10. Além dos poderes definidos em
lei, compete especialmente à assembléia geral:
I - reformar o Estatuto para a aprovação
do Presidente da República;
II - tomar anualmente as contas dos
administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por
eles apresentadas;
III - deliberar sobre a destinação do
resultado do exercício, sobre a distribuição de dividendos e o
pagamento de juros sobre o capital próprio;
IV - deliberar sobre a avaliação dos bens
com que o acionista concorrer para o capital social;
V - deliberar sobre cisão, fusão ou
incorporação da EBC, sua dissolução e liquidação, bem como eleger e
destituir os liquidantes e julgar-lhes as contas;
VI - deliberar sobre a transformação da
EBC;
VII - autorizar a permuta de ações ou
outros valores mobiliários de emissão da EBC;
VIII - fixar a remuneração global dos
membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal; e
IX - deliberar sobre outros assuntos que
lhe forem propostos.
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA EBC
Art. 11. São órgãos de administração:
I - o Conselho de Administração;
e
II - a Diretoria Executiva.
Parágrafo único. A estrutura organizacional interna
da EBC e as funções de todas as áreas que a compõem, observadas as
já previstas neste Estatuto, serão definidas em regimento interno,
elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de
Administração.
Art. 12. Os órgãos de administração
serão integrados por brasileiros dotados de notórios conhecimentos,
inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa,
experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade
técnica compatível com o cargo, todos residentes no
País.
Parágrafo único. Os membros da Diretoria
Executiva deverão ter experiência profissional mínima de três anos
em suas respectivas áreas de atuação.
Art. 13. Não podem participar dos órgãos
de administração, além dos impedidos por lei:
I - os que detenham controle ou
participação relevante no capital social de pessoa jurídica
inadimplente com a empresa ou que lhe tenha causado prejuízo ainda
não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham
ocupado cargo de administração em pessoa jurídica nessa situação,
no exercício social imediatamente anterior à data da eleição ou
nomeação;
II - os que houverem sido condenados por
crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de
corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a
economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade ou que
houverem sido condenados a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III - os declarados inabilitados para
cargos de administração em empresas sujeitas a autorização,
controle e fiscalização de órgãos e entidades da administração
pública direta e indireta;
IV - os declarados falidos ou
insolventes;
V - os que detiveram o controle ou
participaram da administração de pessoa jurídica concordatária,
falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data da
eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou
administrador judicial;VI - sócio, ascendente, descendente ou
parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do
Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva;
VII - os que ocuparem cargos em
sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em
especial em conselhos consultivos, de administração ou fiscal,
salvo dispensa da assembléia geral; e
VIII - os que tiverem interesse conflitante com a
sociedade, salvo dispensa da assembléia geral.
§ 1o Aos integrantes
dos órgãos de administração é vedado intervir em operação em que,
direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que
detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do
capital social.
§ 2o O impedimento
referido no § 1o aplica-se, ainda, quando se
tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período
imediatamente anterior à investidura na EBC, cargo de
gestão.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. O Conselho de Administração será
composto:
I - por um membro indicado pelo Ministro
de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência
da República, que exercerá a presidência do colegiado;
II - pelo Diretor-Presidente;
III - por um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - por um membro indicado pelo Ministro
de Estado das Comunicações; e
V - por um membro indicado pelos
acionistas minoritários, e, não havendo estes, um membro indicado
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República.
§ 1o Os membros do
Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da
República entre brasileiros de notório conhecimento e experiência,
idoneidade moral e reputação ilibada.
§ 2o O prazo de gestão
dos membros do Conselho de Administração será de três anos,
permitidas reconduções, à exceção do Diretor-Presidente, que terá
mandato de quatro anos, permitida a recondução.
§ 3o A investidura dos
membros do Conselho de Administração dar-se-á mediante assinatura
do termo de posse em livro próprio.
§ 4º O prazo de gestão do
Conselho de Administração contar-se-á a partir da data de
publicação do ato de nomeação e estende-se até a investidura dos
novos administradores.
§ 5o Na hipótese de
recondução, o prazo da nova gestão contar-se-á da data da
assinatura do termo de posse.
§ 6o Em caso de
vacância no curso da gestão, será nomeado novo conselheiro, nos
termos do caput, que completará a gestão do
substituído.
§ 7o O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou
por dois terços dos seus membros.
§ 8o As decisões do
Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de
empate.
§ 9o O conselheiro
que, por qualquer motivo, tiver interesse particular ou conflitante
com o da EBC em determinada deliberação não participará da
discussão e votação desse item.
§ 10. Em caso de vacância, falta ou
impossibilidade temporária de seu Presidente, o Conselho de
Administração será presidido interinamente pelo conselheiro
escolhido pelos remanescentes.
§ 11. Além das demais hipóteses
previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do
Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de
comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou três alternadas,
no intervalo de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 12. A remuneração dos membros do
Conselho de Administração, além do reembolso obrigatório das
despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em
nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos
diretores.
§ 13. As deliberações serão lavradas em
atas, que serão redigidas com clareza, e registradas todas as
decisões tomadas, tornando-se objeto de aprovação
formal.
Art. 15. O Conselho de Administração é o
órgão de orientação e de direção superior da EBC,
competindo-lhe:
I - fixar a orientação geral dos negócios
da EBC, respeitadas as competências do Conselho Curador;
II - convocar, nos casos previstos em lei
e neste Estatuto, a assembléia geral, apresentando propostas para
sua deliberação;
III - eleger e destituir os membros da
Diretoria Executiva, observado o disposto no art. 16;
IV - opinar e encaminhar à assembléia
geral:
a) o relatório da administração e as
contas da Diretoria Executiva;
b) a proposta de destinação de lucros ou
resultados;
c) a proposta de distribuição de
dividendos e o pagamento de
juros sobre o capital próprio; e
d) a proposta de aumento de
capital, preço e condições de emissão, subscrição e integralização
de ações;
V - aprovar o regimento interno da EBC,
que detalhará as atribuições e as competências dos diretores, bem
como a sua estrutura organizacional e o seu funcionamento,
observado o disposto neste Estatuto;
VI - fiscalizar a gestão dos diretores,
examinar os livros e papéis da EBC, solicitar informações sobre
editais de licitação, contratos celebrados, ou em vias de
celebração, aditivos contratuais e de quaisquer outros atos
praticados pelos dirigentes, bem como sobre as providências
adotadas pela administração para regularizar diligências do
Tribunal de Contas da União e da Secretaria de Controle Interno da
Presidência da República;
VII - autorizar a alienação de bens do
ativo permanente, quando de valor superior a cinco por cento do
patrimônio líquido, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantia pela EBC;
VIII - autorizar e homologar a
contratação de auditores independentes, bem como a sua
destituição;
IX - aprovar o plano estratégico, bem
como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de
dispêndios e de investimentos;
X - aprovar normas internas para
licitação e para contratação de aquisição de obras e
serviços;
XI - definir as normas específicas para
contratação de pessoal permanente da EBC por meio de concurso
público de provas ou de provas e títulos;
XII - determinar o valor acima do qual os
atos, contratos ou operações, embora de competência da Diretoria
Executiva, deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de
Administração;
XIII - encaminhar à assembléia geral as
propostas de alterações deste Estatuto;
XIV - definir as atribuições da unidade de auditoria
interna e regulamentar o seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda,
nomear e destituir o seu titular;
XV - estabelecer as diretrizes para
elaboração do Plano Anual de Atividades de Auditoria
Interna - PAINT para o exercício seguinte, até o último dia útil do
mês de dezembro de cada ano, e aprovar esse Plano;
XVI - autorizar a abertura, a
transferência ou encerramento de escritórios, dependências e
centros de produção e radiodifusão;
XVII - aprovar o plano de cargos,
carreira e salários e o quadro de pessoal;
XVIII - autorizar a contratação de
empréstimos, seguros, obras, serviços, projetos, pesquisas,
profissionais autônomos e a prestação de cauções, avais e fianças
no interesse da EBC;
XIX - acompanhar o desempenho econômico e
financeiro da sociedade;
XX - encaminhar ao Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República a proposta de criação de cargos e a fixação de salários,
benefícios e vantagens;
XXI - designar e destituir o titular da
Ouvidoria; e
XXII - decidir os casos omissos deste
Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva será constituída
por:
I - um Diretor-Presidente, nomeado pelo
Presidente da República;
II - um Diretor-Geral, nomeado pelo
Presidente da República; e
III - até seis Diretores a serem
definidos pelo regimento interno.
§ 1o Os membros
referidos no inciso III serão eleitos e destituíveis pelo Conselho
de Administração.
§ 2o É de três anos o
prazo de gestão da Diretoria Executiva, exceto o
Diretor-Presidente, que terá mandato de quatro anos, permitida a
recondução.
§ 3o O
Diretor-Presidente será substituído pelo Diretor-Geral nos seus
afastamentos ou impedimentos eventuais e interinamente no caso de
renúncia ou impedimento definitivo.
§ 4o Além das
hipóteses comuns de vacância, será considerado vago o cargo de
Diretor-Presidente quando ocorrer o afastamento do titular por mais
de trinta dias, sem que tenha havido autorização do Conselho de
Administração.
§ 5o É assegurado aos
membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais remuneradas,
sendo vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias
anuais não gozadas no decorrer do período concessivo.
§ 6o Os membros da
Diretoria Executiva são responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com este Estatuto e com as diretrizes
institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 7o Os membros da
Diretoria Executiva serão destituídos nas hipóteses legais ou se
receberem dois votos de desconfiança do Conselho Curador, no
período de doze meses, emitidos com interstício mínimo de trinta
dias entre ambos.
§ 8o Os membros da
Diretoria Executiva, à exceção do Diretor-Presidente, serão
substituídos, nas suas ausências temporárias, afastamentos ou
impedimentos eventuais, por quem eles indicarem ao
Diretor-Presidente, que os designará mediante ato próprio, entre
outros integrantes da Diretoria Executiva ou um de seus
subordinados diretos, este último até um prazo máximo de trinta
dias.
§ 9o Ocorrendo a
vacância de cargo da Diretoria Executiva, à exceção do de
Diretor-Presidente, este será ocupado interinamente por outro
membro da Diretoria Executiva, designado pelo Diretor-Presidente.
§ 10. A Diretoria Executiva contará com
o auxílio de um Secretário-Executivo.
§ 11. Os membros da Diretoria Executiva
poderão delegar parte de suas atribuições aos demais diretores, ao
Secretário-Executivo e aos seus subordinados diretos.
§ 12. Em função da pauta e a critério do
Diretor-Presidente, poderão participar das reuniões da Diretoria
Executiva, com direito a voz e sem direito a voto, empregados e
dirigentes da EBC, bem como convidados externos.
Art. 17. São atribuições do
Diretor-Presidente:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e
controlar as atividades da EBC;
II - conduzir o planejamento estratégico
institucional da EBC;
III - exercer a representação
institucional perante o Governo e a sociedade de forma
geral;
IV - aprovar políticas, planos e
diretrizes propostos pelos Diretores junto ao Conselho de
Administração e ao Conselho Curador naquilo que for suas
respectivas atribuições;
V - praticar os demais atos de gestão,
não compreendidos na área de competência da assembléia geral, do
Conselho de Administração, do Conselho Curador e do Conselho
Fiscal;
VI - representar, ativa e passivamente, a
EBC, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e
constituir procuradores, especificando no instrumento de delegação
ou mandato os atos ou operações que poderão praticar e a sua
duração;
VII - estabelecer junto ao Conselho de
Administração e ao Conselho Curador as prioridades das ações
naquilo que for suas respectivas atribuições;
VIII - solicitar a cessão e designar
servidores para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, bem como restituí-los ao órgão de origem, na forma da
lei;
IX - autorizar a cessão de empregados,
assim como a contratação, por prazo determinado, de pessoal técnico
especializado, observada a legislação pertinente;
X - manter o Conselho Curador, Conselho
de Administração e Conselho Fiscal informados sobre as atividades
da EBC;
XI - convocar, instalar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
XII - submeter ao Conselho de
Administração as propostas orçamentárias, de normas gerais de
administração de pessoal, inclusive às relativas à fixação de
quadro, de regulamentos e normas internas, após análise da área
jurídica;
XIII - submeter ao Conselho de
Administração as propostas de alteração do capital social, deste
Estatuto, da estrutura organizacional, do regimento interno, bem
como de criação de escritórios, dependências ou centros de produção
e radiodifusão, após análise da área jurídica;
XIV - encaminhar aos Conselhos de
Administração e Fiscal os resultados do exercício findo;
XV - coordenar a elaboração, em conjunto
com a Diretoria Executiva, do plano anual de trabalho e o relatório
anual de sua implementação, encaminhando ao Conselho Curador
juntamente com as diretrizes educativas, artísticas, culturais e
informativas integrantes da política de comunicação da
EBC;
XVI - encaminhar à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República a proposta de
instituição de câmaras técnicas setoriais com vistas a promover a
articulação com entidades governamentais e agentes econômicos que
atuam na área de comunicação e serviços conexos;
XVII - propor ao Conselho de
Administração as nomeações e destituições dos demais
diretores;
XVIII - convocar a assembléia geral nos
casos previstos em lei;
XIX - admitir, designar, promover,
transferir e dispensar empregados, de acordo com a legislação e as
normas da EBC;
XX - ordenar despesas e, juntamente com a
área administrativa-financeira, assinar ordens de
pagamento;
XXI - aprovar e assinar pela EBC,
juntamente com outro diretor, contratos, convênios, ajustes e
acordos;
XXII - propor aos diretores programas de
trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da
EBC;
XXIII - cumprir e fazer cumprir as
deliberações emanadas da assembléia geral, do Conselho de
Administração, do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva;
XXIV - determinar a realização de
inspeções técnicas, auditagens, sindicâncias ou
inquéritos;
XXV - encaminhar anualmente ao Conselho
Curador as diretrizes educativas, artísticas, culturais e
informativas integrantes da política de comunicação da
EBC;
XXVI - designar o Secretário-Executivo da
EBC; e
XXVII - designar o ouvidor da
EBC.
§ 1o O
Diretor-Presidente poderá instituir e regulamentar um comitê de
programação e rede.
§ 2o O
Diretor-Presidente poderá avocar atribuições de outros diretores,
devendo o ato, em todo caso, ser aprovado pelo Conselho de
Administração.
Art. 18. São atribuições do
Diretor-Geral:
I - substituir o Diretor-Presidente em
suas ausências e impedimentos;
II - dirigir, supervisionar, organizar,
gerir e coordenar a execução de todas as atividades de radiodifusão
pública, nos termos do regimento interno, implementando as
diretrizes emanadas dos Conselhos e do
Diretor-Presidente;
III - assegurar a qualidade dos conteúdos
e a eficiência dos serviços sob sua supervisão;
IV - elaborar propostas de normas para
apreciação do Diretor-Presidente;
V - trabalhar em conjunto com os demais
integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e
metas do planejamento institucional;
VI - alocar e distribuir sua equipe de
trabalho;
VII - propor ao Diretor-Presidente a
distribuição de atribuições entre os membros das demais diretorias
operacionais a serem dispostas no regimento interno, de acordo com
as conveniências da gestão; e
VIII - executar outras atribuições
delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente.
Art. 19. São atribuições dos demais diretores
integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir, supervisionar, planejar,
organizar, gerir, coordenar e executar todas as atividades afetas a
sua área de atuação, nos termos do regimento interno;
II - garantir a qualidade e eficiência
dos serviços de sua área de atuação;
III - elaborar propostas de normas para
apreciação do Diretor-Presidente;
IV - trabalhar em conjunto com os demais
integrantes da gestão empresarial para a consecução dos objetivos e
metas do planejamento institucional;
V - alocar e distribuir sua equipe de
trabalho; e
VI - executar outras atribuições
delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. O regimento interno definirá as
demais atribuições das diretorias.
Art. 20. São atribuições do
Secretário-Executivo:
I - apoiar o Diretor-Presidente na gestão
empresarial, coordenando as atividades de planejamento estratégico,
normatização, desenvolvimento organizacional e implementação de
macro-políticas;
II - coordenar a secretaria da Diretoria
Executiva, nos termos do regimento interno; e
III - exercer outras atribuições
delegadas ou designadas pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21. O Conselho Fiscal da EBC será constituído
por três membros, e respectivos suplentes, designados pelo
Presidente da República, para o exercício de suas atribuições pelo
prazo de quatro anos, vedada a recondução, sendo:
I - um membro indicado pela Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República;
II - um membro
indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como
representante do Tesouro Nacional;
e
III - um membro indicado pelos acionistas
minoritários, ou, na falta destes, por um representante indicado
pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social
da Presidência da República.
§ 1o Os membros do
Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu
Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do
órgão.
§ 2o O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de
Administração.
§ 3o As decisões do
Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4o No caso de
ausência, o membro do Conselho Fiscal será substituído pelo
respectivo suplente.
§ 5o No caso de
vacância ou afastamento, o membro suplente ocupará o cargo até que
seja indicado o novo conselheiro para complementar o prazo
restante.
§ 6o O Conselho Fiscal
poderá solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para
secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
§ 7o O prazo do
mandato contar-se-á a partir da designação, nos termos do
caput.
§ 8o Além das demais
hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vaga a função de membro
do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer
suas atribuições por mais de duas reuniões consecutivas ou três
alternadas.
§ 9o Findo o mandato,
o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até
a investidura do novo titular.
Art. 22. Somente podem ser eleitos para
o Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas
em curso de nível universitário, ou que tenham exercido, por prazo
mínimo de três anos, cargo de administrador de empresa ou de
conselheiro fiscal.
§ 1o Não podem ser
designados para o Conselho Fiscal, além das pessoas enumeradas nos
parágrafos do art.
147 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, membros de órgãos de administração e empregados da EBC, e
o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da
empresa.
§ 2o A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das
despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da
função, será fixada pela assembléia geral e não excederá, em
nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos
diretores.
Art. 23. As deliberações do Conselho
Fiscal serão lançadas em livro de atas do próprio
Conselho.
Art. 24. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - acompanhar a gestão financeira e
patrimonial da EBC e fiscalizar a execução orçamentária, podendo
examinar livros e documentos, bem como requisitar
informações;
III - opinar sobre o relatório anual da
administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da
assembléia geral;
IV - opinar sobre as propostas dos órgãos
da administração, relativas a modificação do capital social, aos
planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de
dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
V - denunciar aos órgãos de administração
e, se estes não tomarem providências necessárias para a proteção
dos interesses da EBC, à assembléia geral, os erros, fraudes,
crimes ou ilícitos de que tomar conhecimento e sugerir
providências;
VI - analisar, ao menos trimestralmente,
o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas
periodicamente pela EBC;
VII - examinar as demonstrações
financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VIII - exercer suas atribuições, durante
a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a
regulam;
IX - pronunciar-se sobre assuntos de sua
atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração
ou pela Diretoria Executiva;
X - convocar as assembléias geral
ordinária se os órgãos da administração retardarem mais de um mês
essa convocação, e extraordinária, sempre que ocorrerem motivos
graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembléias as matérias
que considerarem necessárias;
XI - comparecer às reuniões do Conselho
de Administração ou da Diretoria Executiva nas matérias em que por
força de lei deva opinar;
XII - fornecer ao acionista ou grupo de
acionistas, que representem, no mínimo, cinco por cento do capital
social, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua
competência; e
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
Parágrafo único. As atribuições e poderes conferidos
por lei ou por este Estatuto ao Conselho Fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da EBC.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO CURADOR
Art. 25. O Conselho Curador da EBC, órgão de
natureza consultiva e deliberativa, será integrado por vinte e dois
membros, designados pelo Presidente da República.
§ 1o Os titulares do
Conselho Curador serão escolhidos entre brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e
reconhecido espírito público, segundo a seguinte
composição:
I - Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
II - Ministro de Estado da
Cultura;
III - Ministro de Estado da
Educação;
IV - Ministro de Estado da Ciência e
Tecnologia;
V - um representante indicado pelo Senado
Federal e um representante indicado pela Câmara dos
Deputados;
VI - um representante dos funcionários da
EBC, eleito pelos próprios integrantes do quadro permanente da
empresa, mediante voto direto e secreto, conforme edital de
convocação publicado pelo Diretor-Presidente com, no mínimo, quinze
dias de antecedência ao pleito; e
VII - quinze representantes da sociedade
civil, designados pelo Presidente da República, indicados, segundo
critérios de diversidade cultural e pluralidade de experiências
profissionais, sendo que cada uma das regiões do Brasil deverá ser
representada por, pelo menos, um conselheiro.
§ 2o É vedada a
indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até
terceiro grau com membro da Diretoria Executiva; e
II - agente público detentor de cargo
eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre
provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à
exceção dos referidos nos incisos I, II, III, IV e VI do
§ 1o.
§ 3o O conselheiro
referido no inciso VI do § 1º terá mandato de dois anos,
vedada a recondução.
§ 4o Os primeiros
conselheiros referidos no inciso VII do § 1o
serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para
mandatos de dois e quatro anos, sendo oito conselheiros para o
mandato de dois anos e sete conselheiros para o mandato de quatro
anos.
§ 5o O mandato dos
titulares do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do §
1o será de quatro anos, renováveis por uma única
vez.
§ 6o Findo o mandato,
o membro do Conselho Curador permanecerá no exercício da função até
a designação do novo titular.
§ 7o Os membros do
Conselho Curador referidos nos incisos VI e VII do §
1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia,
processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de
ausência injustificada a três sessões do colegiado, durante o
período de doze meses.
§ 8o Os membros do
Conselho Curador referidos no inciso VI e VII do §
1o também perderão o mandato por decisão do
Presidente da República, mediante a provocação de três quintos da
totalidade dos seus membros.
§ 9o O membro do
Conselho Curador referido no inciso VI receberá reembolso das
despesas de locomoção e estadia necessárias ao desempenho da
função.
Art. 26. O Conselho Curador poderá
solicitar à EBC a designação de pessoal qualificado para
secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico.
Art. 27. As determinações expedidas pelo
Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de
observância cogente pelos órgãos de administração.
Art. 28. O Conselho Curador deve se
reunir, ordinariamente, a cada dois meses, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus
membros.
Art. 29. Participarão das reuniões do
Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente, o
Diretor-Geral e o Ouvidor da EBC.
Art. 30. A participação dos integrantes
do Conselho Curador referidos nos incisos V e VII do § 1º do
art. 25, às suas reuniões, será remunerada à razão de dez por cento
da remuneração percebida pelo Diretor-Presidente, e suas despesas
de deslocamento e estadia, para o exercício de suas atribuições,
serão suportadas pela EBC.
Art. 31. Compete ao Conselho
Curador:
I - deliberar sobre as diretrizes
educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da
política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da
EBC;
II - zelar pelo cumprimento dos
princípios e objetivos descritos nos arts. 2o e
3o;
III - opinar sobre matérias relacionadas
ao cumprimento dos princípios e objetivos descritos nos arts.
2o e 3o;
IV - deliberar sobre o planejamento anual
proposto pela Diretoria Executiva, bem como sobre a linha editorial
de produção e programação proposta, devendo manifestar-se sobre sua
aplicação prática;
V - deliberar, pela maioria absoluta de
seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos
membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento
dos princípios e objetivos descritos nos arts. 2o
e 3o, garantido o direito à oitiva do membro
objeto do voto;
VI - eleger, entre seus membros, o seu
Presidente;
VII - aprovar o seu regimento
interno;
VIII - acompanhar o processo de eleição,
a ser implementado pela EBC, relativamente ao membro referido no
inciso VI do § 1o do art. 25;
IX - coordenar o processo de consulta
pública a ser implementado pela EBC para a renovação de sua
composição, relativamente aos membros referidos no inciso VII do
§ 1o do art. 25; e
X - encaminhar ao Conselho de Comunicação
Social as deliberações tomadas em cada reunião.
§ 1o Para efeito do
processo de consulta pública a que se refere o inciso IX do
caput, a EBC receberá indicações da sociedade, na forma do
regimento interno do Conselho Curador, formalizadas por entidades
da sociedade civil constituídas como pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, voltadas, ainda que
parcialmente:
I - à promoção da ética, da paz, da
cidadania, dos direitos humanos ou da democracia;
II - à educação ou à pesquisa;
III - à promoção da cultura ou das
artes;
IV - à defesa do patrimônio histórico ou
artístico;
V - à defesa, preservação ou conservação
do meio ambiente; e
VI - à representação sindical, classista
e profissional.
§ 2o No processo de
consulta pública a que se refere o inciso IX do caput, não
serão consideradas indicações originárias de partidos políticos, de
instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos,
cultos, práticas e visões devocionais ou confessionais.
CAPÍTULO XI
DAS ÁREAS COMPLEMENTARES
Art. 32. A EBC disporá de uma Ouvidoria, vinculada
ao Diretor-Presidente, à qual compete:
I - oferecer canais de comunicação com os
telespectadores e rádio-ouvintes, assegurando-lhe o direito à
crítica e a sugestões sobre o conteúdo e a programação da EBC;
e
II - enviar resposta fundamentada aos
telespectadores e rádio-ouvintes, ouvidas as Diretorias de área, e
por meio do sistema de comunicação da EBC, com direcionamento
estratégico do Diretor-Presidente.
§ 1o O Ouvidor será
designado pelo Diretor-Presidente da EBC, para mandato de dois
anos, admitida uma recondução.
§ 2o O Ouvidor somente
perderá o mandato nas hipóteses de renúncia ou de processo judicial
com decisão definitiva.
§ 3o No exercício de
suas funções, o Ouvidor deverá:
I - redigir boletim interno diário com
críticas à programação do dia anterior, a ser encaminhado à
Diretoria Executiva;
II - conduzir, sob sua inteira
responsabilidade editorial, no mínimo quinze minutos de programação
semanal, a ser veiculada pela EBC no horário compreendido entre
seis e vinte e quatro horas, voltada à divulgação pública de
análises sobre a programação da EBC; e
III - elaborar relatórios bimestrais
sobre a atuação da EBC, a serem encaminhados aos membros do
Conselho Curador até cinco dias antes das reuniões ordinárias
daquele colegiado.
Art. 33. A EBC disporá de Auditoria Interna,
vinculada ao Conselho de Administração, à qual compete executar as
atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da EBC, sob
a supervisão da Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República, bem como propor as medidas preventivas e corretivas dos
desvios detectados e verificar o cumprimento e a implementação,
pela EBC, de recomendações ou determinações efetuadas pela
Secretaria de Controle Interno da Presidência da República, pelo
Tribunal de Contas da União e pelo Conselho Fiscal.
§ 1o O titular da
Auditoria Interna será designado e destituído por proposta do
Diretor-Presidente, pelo Conselho de Administração, e, após,
submetido à aprovação da Secretaria de Controle Interno da
Presidência da República.
§ 2o O planejamento
das atividades de auditoria interna será consignado no PAINT para
cada exercício social, o qual deverá ser submetido previamente à
análise da Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República, até o último dia útil do mês de outubro do exercício
anterior ao de sua execução.
§ 3o O PAINT,
elaborado de acordo com as normas da Controladoria-Geral da União,
deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração até o último dia
útil do mês de dezembro do exercício anterior ao de sua execução e
encaminhado à Secretaria de Controle Interno da Presidência da
República até o dia 31 de janeiro de cada ano a ser
aplicado.
§ 4o Os resultados
anuais dos trabalhos de auditoria interna serão apresentados no
Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT, em
conformidade com as normas da Controladoria-Geral da União, o qual
deverá ser encaminhado à Secretaria de Controle Interno da
Presidência da República até o dia 31 de janeiro do exercício
subseqüente.
CAPÍTULO XII
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO LUCRO, DO DIVIDENDO E DAS
RESERVAS
Art. 34. O exercício social da EBC corresponderá ao
ano civil e as demonstrações financeiras serão elaboradas até 31 de
dezembro de cada exercício.
§ 1o As demonstrações
financeiras, além dos requisitos legais e regulamentares, devem
conter:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do
exercício;
III - demonstração dos lucros ou
prejuízos acumulados ou demonstrações das mutações patrimoniais;
e
IV - demonstrações dos fluxos de
caixas.
§ 2o As demonstrações
financeiras de que trata o caput serão auditadas por
auditores independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
§ 3o As demonstrações
financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores independentes,
da Auditoria Interna, do Conselho Fiscal e da manifestação do
Conselho de Administração, serão encaminhadas à deliberação da
assembléia geral e, em seguida, encaminhadas à Secretaria de
Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 35. O Conselho de Administração,
efetuada a dedução para atender a prejuízos acumulados e a provisão
para o imposto sobre a renda, proporá à assembléia geral a
destinação do resultado do exercício, observado o
seguinte:
I - cinco por cento do lucro líquido para
constituição da reserva legal, até que esta alcance vinte por cento
do capital social; e
II - vinte e cinco por cento do lucro
líquido ajustado, no mínimo, para o pagamento de dividendos aos
acionistas, na proporção de suas ações.
§ 1o Observada a
legislação vigente, o Conselho de Administração poderá propor à
assembléia geral o pagamento aos acionistas de juros sobre o
capital próprio ou dividendos, a título de remuneração.
§ 2o Sobre os valores
dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos aos acionistas, incidirão encargos financeiros
equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo
da incidência de juros moratórios sempre que esse recolhimento ou
pagamento não se verificar na data fixada em lei ou deliberação da
assembléia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para
a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à
data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no
quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação.
§ 3o Os prejuízos
acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado,
das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só
então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista
no art. 173 da Lei no 6.404, de 1976.
§ 4o Do lucro líquido
do exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de
Administração poderá propor à assembléia geral o percentual de
participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5o O saldo do lucro,
após as destinações legais e estatutárias, será colocado à
disposição da assembléia geral, acompanhado de plano de aplicação
apresentado pelo Conselho de Administração, por proposta da
Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Fiscal.
CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL
Art. 36. O regime jurídico do pessoal da EBC será o
da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação
complementar.
Art. 37. A contratação do
pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de
provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas
editadas pelo Conselho de Administração.
Art. 38. Os cargos em comissão
ou de função de confiança de chefia e assessoramento da EBC serão
ocupados por designação do Diretor-Presidente, em observância aos
dispositivos legais sobre a matéria.
Art. 39. A EBC poderá patrocinar
entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação
vigente.
Parágrafo único. O patrocínio de que
trata o caput poderá ser feito mediante adesão a entidade
fechada de previdência privada já existente.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A EBC assegurará aos integrantes e
ex-integrantes da Diretoria Executiva, dos Conselhos de
Administração e Fiscal e aos seus empregados a defesa em processos
judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de
atos no exercício do cargo, atividade ou função, desde que não haja
incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 1o A forma do
benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a área jurídica da EBC.
§ 2o A EBC poderá
manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de
Administração, observado, no que couber, o disposto no
caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas
ali mencionadas, para resguardá-las de responsabilidade por atos ou
fatos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados
judicial ou administrativamente.
§ 3o Se alguma das
pessoas mencionadas no caput for condenada, com decisão
judicial transitada em julgado, com fundamento em violação da lei
ou deste Estatuto ou decorrente de ato doloso, deverá ressarcir a
EBC de todos os custos e despesas decorrentes da defesa, além de
eventuais prejuízos.
Art. 41. É vedada à EBC conceder
financiamento, prestar fiança ou aval a terceiros, sob qualquer
modalidade, em negócios estranhos a suas finalidades, bem como
realizar contribuições ou conceder auxílios não consignados no
orçamento.
Art. 42. Os administradores, os membros
dos Conselhos de Administração, Curador e Fiscal e os empregados da
EBC investidos em cargos de confiança, de direção, assessoramento
ou chefia ao assumirem, anualmente e ao deixarem suas funções,
deverão apresentar declaração de bens e renda, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 43. A EBC rege-se pela Lei no 11.652, de 2008,
pela Lei
no 6.404, de 1976, por este Estatuto e pelas
demais normas que lhe sejam aplicáveis.