6.690 De 11.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.690, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Institui o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante, estabelece os critérios de adesão ao
Programa e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2o da Lei no
11.770, de 9 de setembro de 2008,  
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à
Gestante e à Adotante. 
Art. 2o  Serão beneficiadas pelo
Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante as
servidoras públicas federais lotadas ou em exercício nos órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional. 
§ 1o  A prorrogação
será garantida à servidora pública que requeira o benefício até o
final do primeiro mês após o parto e terá duração de sessenta
dias. 
§ 2o  A prorrogação a
que se refere o § 1o iniciar-se-á no dia
subseqüente ao término da vigência da licença prevista no art. 207 da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou do
benefício de que trata o art. 71 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991. 
§ 3o  O benefício a
que fazem jus as servidoras públicas mencionadas no caput
será igualmente garantido a quem adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança, na seguinte proporção:
I - para as
servidoras públicas em gozo do benefício de que trata o art. 71-A da Lei nº 8.213, de
1991:
a) sessenta dias, no
caso de criança de até um ano de idade;
b) trinta dias, no
caso de criança de mais de um e menos de quatro anos de idade;
e
c) quinze dias, no caso de criança de
quatro a oito anos de idade.
II - para as servidoras públicas em gozo
do benefício de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de
1990:
a) quarenta e cinco
dias, no caso de criança de até um ano de idade; e
b) quinze dias, no caso de criança com
mais de um ano de idade. 
§ 4o  Para os fins do
disposto no § 3o, inciso II, alínea b,
considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade
incompletos, nos termos do art. 2o da Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990. 
§ 5o  A prorrogação da
licença será custeada com recurso do Tesouro Nacional. 
Art. 3o  No período de
licença-maternidade e licença à adotante de que trata este Decreto,
as servidoras públicas referidas no art. 2o não
poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não
poderá ser mantida em creche ou organização similar. 
Parágrafo único.  Em caso de ocorrência
de quaisquer das situações previstas no caput, a
beneficiária perderá o direito à prorrogação, sem prejuízo do
devido ressarcimento ao erário. 
Art. 4o  A servidora em
gozo de licença-maternidade na data de publicação deste Decreto
poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até
trinta dias após aquela data. 
Art. 5o  Este Decreto
aplica-se à servidora pública que tenha o seu período de
licença-maternidade concluído entre 10 de setembro de 2008 e a data
de publicação deste Decreto. 
Parágrafo único.  A servidora pública
mencionada no caput terá direito ao gozo da licença pelos
dias correspondentes à prorrogação, conforme o caso. 
Art. 6o  O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas
complementares para execução deste Decreto.  
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
André Peixoto Figueiredo Lima
José Gomes Temporão
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.12.2008