6.692 De 12.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.692, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Dá nova
redação aos arts. 9o, 10, 13 e 19 do Decreto
no 3.591, de 6 de setembro de 2000, que dispõe
sobre o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e
acresce parágrafo ao art. 8o do Decreto
no 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe
sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts.
9o, 10, 13 e 19 do Decreto no 3.591, de
6 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 9o 
..............................................................................
I - pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, que a presidirá:
II - pelo Secretário-Executivo da
Controladoria-Geral da União;
III - pelo Secretário Federal de Controle
Interno;
IV - pelo Chefe da Assessoria Jurídica da
Controladoria-Geral da União;
V - pelo Coordenador-Geral de Normas e Orientação
para o Sistema de Controle Interno;
VI - por um Secretário de órgão setorial de Controle
Interno do Poder Executivo Federal;
VII - por um Assessor  Especial de Controle Interno
em Ministério; e
VIII - por dois titulares de unidades de
auditoria interna da administração pública federal
indireta. 
Parágrafo único.  Os membros referidos nos incisos
VI, VII e VIII serão indicados e designados pelo Ministro de Estado
do Controle e da Transparência, após anuência do titular do órgão
ou entidade respectiva, para período de um ano, permitida uma única
recondução, por igual período. (NR) 
Art. 10.  Compete à
CCCI:
.......................................................................................................
II - homogeneizar as
interpretações sobre procedimentos relativos às atividades a cargo
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo
Federal;
.............................................................................................
IV - formular propostas
de metodologias para avaliação e aperfeiçoamento das atividades do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal;
e
V - efetuar análise e estudo de casos propostos pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência, com vistas à
solução de problemas relacionados com o Controle Interno do Poder
Executivo Federal. 
Parágrafo único.  As propostas formuladas pela CCCI
serão encaminhados para análise, aprovação e publicação pelo
Ministro de Estado do Controle e da Transparência.
(NR) 
Art. 13. 
.......................................................................
Parágrafo único.  Os
Assessores Especiais de Controle Interno, ao tomar conhecimento da
ocorrência de irregularidades que impliquem lesão ou risco de lesão
ao patrimônio público, darão ciência ao respectivo Ministro de
Estado e à Controladoria-Geral da União, em prazo não superior a
quinze dias úteis, contados da data do conhecimento do fato, sob
pena de responsabilidade solidária. (NR) 
Art. 19.  O regimento
interno da CCCI será aprovado pelo Ministro de Estado do Controle e
da Transparência, por proposta do colegiado.(NR)  
Art. 2o  O art.
8o do Decreto no 5.480, de 30
de junho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo: (Revogado pelo Decreto nº
7.128, de 2010).
§ 4o  Na
hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de
pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no
caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e
seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores
titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de
escolaridade superior, preferencialmente em Direito. (NR)
 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
SilvJorge Hage
Sobrinho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 15.12.2008