6.695 De 15.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.695, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dá nova redação ao
art.152-A do Decreto no 6.514, de 22 de julho de
2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para
apuração destas infrações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Capítulo VI da Lei no 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998; e nas Leis
no9.784, de 29 de janeiro de 1999,
8.005, de 22 de março de 1990, 9.873, de 23 de novembro de 1999, e
6.938, de 31 de agosto de 1981,
DECRETA:
Art. 1o O art.152-A do Decreto
no 6.514, de 22 de julho de 2008, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 152-A. Os embargos impostos em
decorrência da ocupação irregular de áreas de reserva legal não
averbadas e cuja vegetação nativa tenha sido suprimida até 21 de
dezembro de 2007, serão suspensos até 11 de dezembro de 2009,
mediante o protocolo pelo interessado de pedido de regularização da
reserva legal junto ao órgão ambiental
competente.
Parágrafo único. O disposto no caput não se
aplica a desmatamentos irregulares ocorridos no Bioma Amazônia.
(NR)
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 15 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACarlos Minc
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.12.2008