6.696 De 17.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.696, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2008.
Altera a
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de
28 de dezembro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada para os
percentuais indicados no Anexo as alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos
classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º As distribuidoras de que
trata a Lei nº 6.729, de
28 de novembro de 1979, poderão efetuar a devolução ficta ao
produtor dos caminhões novos de que trata este Decreto, existentes
em seu estoque, inclusive em trânsito, e ainda não negociados até a
data de publicação deste Decreto, mediante emissão de nota fiscal
de devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução
deverá constar expressão dando conta de que esta fora emitida nos
termos do art. 2º do presente Decreto: Nota Fiscal emitida
nos termos do art. 2º do Decreto
nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008.
§ 2º O produtor deverá registrar
a devolução do veículo em seu estoque, efetuando os devidos
registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma
concessionária com a utilização da alíquota vigente no momento da
emissão da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que
trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito
relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para a
concessionária.
§ 4º O produtor fará constar da
nota fiscal da nova saída a expressão Nota Fiscal emitida nos
termos do art. 2º do Decreto no 6.696, de 17 de
dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Devolução
no .....
Art. 2o-A. Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo
deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e
ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em
seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos,
mediante emissão de nota fiscal de entrada. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 1o O disposto no caput somente se
aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída,
nos termos da legislação aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 2o O produtor
somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o
não-recebimento do veículo novo pelo adquirente. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do art.
2o-A do Decreto no 6.696, de 17
de dezembro de 2008. (Incluído pelo
Decreto nº 6.723, de 2008).
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do
veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e
contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com
a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota
fiscal. (Incluído pelo Decreto nº 6.723,
de 2008).
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o
caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao
IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor
final. (Incluído pelo Decreto nº 6.723, de
2008).
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 2o-A do Decreto no 6.696,
de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada
no .... (Incluído pelo
Decreto nº 6.723, de 2008).
Art. 3º O disposto
neste Decreto produzirá efeitos a partir da data de sua publicação
até 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A partir de
1º de abril de 2009, ficam restabelecidas as alíquotas
anteriormente vigentes.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,17 de dezembro de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.12.2008 e retificado no DOU de 23.12.2008
ANEXO
Alíquotas do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI
Código
TIPI
Alíquota (%)
8701.20.00
0
8704.21.10
0
8704.21.20
0
8704.21.30
0
8704.21.90
0
8704.22.10
0
8704.22.20
0
8704.22.30
0
8704.22.90
0
8704.23.10
0
8704.23.20
0
8704.23.30
0
8704.23.90
0
8704.31.10 Ex 01
0
8704.31.20 Ex 01
0
8704.31.30 Ex 01
0
8704.31.90 Ex 01
0
8704.32.10
0
8704.32.20
0
8704.32.30
0
8704.32.90
0
8704.90.00
0