6.700 De 17.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.700, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga o
do Acordo de Cooperação no Domínio do Turismo entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Salvador,
em 29 de outubro de 2005.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e a República Portuguesa, celebraram, em Salvador, em 29
de outubro de 2005, um Acordo de Cooperação no Domínio do
Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 287, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 1o de novembro de 2008,
nos termos de seu Artigo 13;
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação no Domínio do Turismo entre a República Federativa do
Brasil e a República Portuguesa, firmado em Salvador, em 29 de
outubro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Fica
revogado, expressamente, o
Decreto no 87.185, de 18 de maio de 1982, que
promulgou o Acordo sobre Cooperação no Domínio do Turismo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Portuguesa, assinado em Lisboa, em 3 de fevereiro de 
1981.
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 18.12.2008
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO
TURISMO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
PORTUGUESA
A República Federativa do Brasil
e
A República Portuguesa
(doravante designadas por Partes),
Considerando os profundos laços históricos e
culturais que unem os dois Países;
Reconhecendo a importância do turismo e o seu
contributo para o desenvolvimento econômico e social, bem como para
o fortalecimento das relações entre os dois Estados;
Desejando intensificar a cooperação no domínio do
turismo, à luz da evolução observada desde o Acordo assinado em
1981;
Tendo em conta as disposições do Tratado de Amizade,
Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa assinado a 22 de Abril de 2000,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
Objetivo
As Partes empenhar-se-ão em reforçar a
cooperação institucional e empresarial no domínio do turismo e
favorecerão o incremento dos fluxos turísticos entre os dois
países, no respeito da respectiva legislação interna e das
obrigações assumidas internacionalmente.
ARTIGO
2
Cooperação
Institucional
As Partes comprometem-se a promover a cooperação
entre as respectivas organizações nacionais de turismo e a fomentar
a colaboração entre empresas, organizações e instituições de ambos
os países no domínio do turismo.
ARTIGO
3
Intercâmbio de Informação
As Partes promoverão o intercâmbio de informação
sobre a atividade turística, incluindo legislação, dados
estatísticos, programas de desenvolvimento turístico, bem como
projetos e produtos turísticos, em especial os tecnologicamente
inovadores.
ARTIGO 4
Intercâmbio de Experiências
As Partes incentivarão o intercâmbio de experiências
e de boas práticas no domínio da gestão hoteleira, da certificação
da qualidade, da classificação dos empreendimentos turísticos, da
utilização das tecnologias ambientais, bem como no domínio do
restauro de patrimônio artístico e arquitetônico com vista à sua
adaptação e utilização para fins turísticos.
ARTIGO 5
Intercâmbio de Peritos
As Partes facilitarão o intercâmbio de peritos em
promoção e comercialização turística, concepção de produtos
turísticos, assim como em planejamento e desenvolvimento de zonas
turísticas.
ARTIGO 6
Formação
Profissional
As Partes comprometem-se a intensificar
a cooperação no domínio da formação turística e nessa conformidade
apoiarão:
a) O intercâmbio de técnicos de
formação, de formadores e de alunos (estagiários) entre escolas de
hotelaria e turismo;
b) O intercâmbio de informações e de
experiências sobre os sistemas de formação e de certificação para
as profissões turísticas;
c) A cooperação e a realização de projetos comuns
entre instituições de investigação neste setor.
ARTIGO 7
Promoção
1.As Partes promoverão o
intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza
turística e a realização de ações de divulgação da oferta nesse
âmbito, com vista à intensificação da oferta turística.
Comprometem-se, igualmente, a incentivar a criação de redes
transcontinentais de promoção turística e a organização de
iniciativas promocionais conjuntas em mercados externos.
2.Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as
Partes comprometer-se-ão a envidar esforços a fim de coibir as
atividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual
e outras que afetem a dignidade humana.
ARTIGO 8
Investimento
As Partes incentivarão e facilitarão, de acordo com
as suas possibilidades, os investimentos de capitais portugueses,
brasileiros ou conjuntos, no domínio do turismo.
ARTIGO 9
Cooperação
Empresarial
As Partes empenhar-se-ão em incentivar o intercâmbio
de informação sobre oportunidades de investimento na área do
turismo e a realização de missões empresariais. Nessa conformidade
apoiarão a realização de encontros de pequenas e médias empresas do
setor, com o objetivo de proporcionar a divulgação de oportunidades
de negócio e o desenvolvimento de parcerias.
ARTIGO 10
Cooperação
em Organizações Internacionais
As Partes procurarão atuar de forma concertada nos
foros internacionais, em particular na Organização Mundial do
Turismo.
ARTIGO 11
Entidades
Executoras
Para efeitos da implementação do presente Acordo,
são designados como entidades executoras o Ministério do Turismo do
Brasil e a Secretaria de Estado do Turismo de Portugal.
ARTIGO 12
Grupos de
Trabalho
A fim de analisar medidas adequadas para a
concretização do presente Acordo, as entidades executoras
consultar-se-ão e criarão, quando necessário, Grupos de Trabalho
para exame de assuntos de interesse mútuo, no âmbito da Subcomissão
Econômica, Financeira e Comercial criada pela Comissão Permanente
Luso-Brasileira de 12 de Março de 2002.
ARTIGO 13
Entrada em
Vigor
1.O presente Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do mês seguinte ao da data de recepção da última
notificação por escrito e por via diplomática, de que foram
cumpridos todos os requisitos de direito interno de ambas as
Partes, necessários para o efeito.
2.A entrada em vigor do presente Acordo revoga o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Portuguesa sobre Cooperação no domínio do
Turismo, assinado em Lisboa, em 3 de fevereiro de 1981.
ARTIGO 14
Vigência e
Denúncia
1.O presente Acordo vigorará por um
período de cinco anos (5), renovável automaticamente por iguais
períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e
por via diplomática, com uma antecedência mínima de (6) seis meses
relativamente à data da respectiva cessação de vigência.
2.A cessação da vigência do presente Acordo não
afeta os programas e projetos em execução que tenham sido acordados
antes dessa cessação.
Feito em Salvador, aos 29 de outubro de 2005, em
dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos
igualmente autênticos.
PELA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO
BRASIL
WALFRIDO
DOS MARES GUIA
Ministro
do Turismo
PELA
REPÚBLICA PORTUGUESA
BERNARDO
LUÍS AMADOR TRINDADE
Secretário
de Estado do Turismo