6.702 De 18.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2008.
Regulamenta o art. 3o da Lei
no 11.732, de 30 de junho de 2008, e institui
normas e procedimentos aplicáveis às licitações internacionais
promovidas por pessoas jurídicas de direito privado do setor
privado.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 5o do art. 3o
da Lei no 11.732, de 30 de junho de
2008,
Decreta:
Art. 1o A importação
de matérias-primas, produtos intermediários e componentes
destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro
especial de que trata o art.
5o da Lei no 8.032, de 12 de
abril de 1990, será necessariamente precedida de licitação
internacional, conforme as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O fornecimento de que
trata o caput, decorrente de licitação internacional, é
aquele realizado integralmente contra pagamento com recursos
oriundos de moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o
Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira ou,
ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, com recursos captados no exterior.
Art. 2o Considera-se
licitação internacional, para efeito deste Decreto, o procedimento
promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas
jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado,
destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante,
observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da
publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento
convocatório, da ampla competição e do julgamento
objetivo.
§ 1o As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado do setor
público obedecerão às normas e procedimentos previstos na
legislação específica.
§ 2o As pessoas
jurídicas de direito privado do setor privado obedecerão às normas
e procedimentos específicos das entidades financiadoras, ou, na sua
falta, as disposições deste Decreto.
Art. 3o São
requisitos da licitação internacional:
I - obediência aos princípios previstos
no art. 2o;
II - existência de fases mínimas de
abertura, recebimento de propostas, julgamento, declaração da
proposta vencedora e celebração do contrato;
III - publicidade do instrumento
convocatório e do resultado final da licitação, com amplo acesso
aos documentos respectivos pelas empresas participantes da
licitação;
IV - instrução procedimental
contendo:
a) edital de abertura da licitação, com convite para
participação no certame;
b) instruções gerais aos licitantes
acerca do procedimento a ser seguido, dos prazos correspondentes,
da forma de apresentação e entrega das propostas, e das condições
indispensáveis à contratação;
c) especificação do objeto da
contratação, com definição da natureza, quantidade, projetos e
informações técnicas relevantes para sua execução;
d) descrição dos critérios objetivos de
julgamento.
§ 1o O instrumento
convocatório deverá conter definição precisa do objeto da
contratação, estimativa de seu valor, previsibilidade de utilização
do drawback, critérios para a habilitação dos concorrentes e para a
avaliação da melhor proposta, além de detalhamento do procedimento
a ser cumprido na licitação, da abertura à adjudicação do
objeto.
§ 2o A íntegra do
instrumento convocatório ou seu resumo, bem como do resultado final
da licitação, deverá ser divulgado no exterior e publicado pelo
menos uma vez em jornal de circulação nacional ou revista
especializada da área afeta ao objeto da licitação, ressalvado o
disposto no § 3o deste artigo.
§ 3o Todos os atos
decorrentes do previsto neste artigo, inclusive os de publicação,
poderão ser realizados, concomitante ou exclusivamente, por meio
eletrônico, conforme definido no instrumento
convocatório.
§ 4o Será vedado no
instrumento convocatório qualquer dispositivo tendente
a:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em
razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de
qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o
específico objeto do contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado
de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou
qualquer outra, entre empresas brasileiras e
estrangeiras.
Art. 4o A licitação
internacional deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária
e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos
competentes.
Art. 5o É vedada a
utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso,
secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente,
elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.
Art. 6o A Receita
Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior poderão
editar normas complementares ao disposto neste Decreto, no âmbito
das suas respectivas áreas de competência.
§ 1o A Receita
Federal do Brasil terá acesso, a qualquer tempo, à base de dados do
regime no Siscomex, visando a permitir o desempenho de suas
atribuições.
§ 2o A concessão e
administração do regime, incluídos o acompanhamento e a verificação
de adimplemento, são de competência da Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 7o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no
§ 5o do
art. 3o, da Lei no 11.732, de
30 de junho de 2008.
Brasília, 18 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido MantegaMiguel
Jorge
ste texto não substitui o publicado
no DOU de 19.12.2008