6.704 De 19.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.704, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2008.
art. 10 da Lei no
9.493, de 1997
Regulamenta o art. 10 da Lei no
9.493, de 10 de setembro de 1997, que institui a suspensão do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição,
realizada por estaleiros navais brasileiros, de materiais e
equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao
emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro
Especial Brasileiro - REB.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei
no 9.493. de 10 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o Fica suspensa
a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na
aquisição, realizada por estaleiros navais brasileiros, de
materiais e equipamentos, incluindo partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização,
conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB.
§ 1o São asseguradas
a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto,
relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens
referidos neste artigo.
§ 2o No caso de
aquisição de bens com a suspensão de que trata o caput, a pessoa
jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a
expressão Venda efetuada com suspensão da exigência do IPI, com
especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 2o A suspensão
prevista no art. 1o converte-se em alíquota zero
após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das
embarcações para as quais se destinarem.
Parágrafo único. Se aos produtos
adquiridos com a suspensão prevista no art. 1o
for dado outro destino que não seja o emprego na construção,
conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
pré-registradas ou registradas no REB, estará o estaleiro naval
responsável pelo pagamento do imposto e da penalidade cabível, como
se a suspensão não existisse.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos desde a data de
publicação da Lei no
11.774, de 17 de setembro de 2008.
Brasília, 19 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.12.2008