6.706 De 22.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Concede indulto natalino e comutação
de penas, e dá outras providências. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XII, da Constituição,
tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária, acolhida pelo Ministro de Estado da
Justiça, e considerando a tradição de conceder perdão ao condenado
em condições de merecê-lo, por ocasião das festividades
comemorativas do Natal, proporcionando-lhe oportunidades para sua
harmônica integração social, objetivo maior da sanção
penal, 
DECRETA:
Art. 1o  É concedido
indulto:
I - ao condenado a pena privativa de
liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas
de direitos ou multa e não beneficiado com a suspensão condicional
da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido um terço
da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
II - ao condenado a pena privativa de
liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008,
tenha completado sessenta anos de idade e cumprido um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
III - ao condenado a pena privativa de
liberdade que, até 25 de dezembro de 2008, tenha cumprido, em
regime fechado ou semi-aberto, ininterruptamente, quinze anos da
pena, se não reincidente, ou vinte anos, se reincidente;
IV - à condenada a pena privativa de
liberdade superior a oito anos que, até 25 de dezembro de 2008,
tenha cumprido, em regime fechado ou semi-aberto, um terço da pena,
se não reincidente, ou metade, se reincidente, e seja mãe de filho
com deficiência mental ou física ou menor de dezesseis anos, cujos
cuidados dela necessite;
V - ao condenado a pena privativa de
liberdade superior a seis anos e não superior a doze anos, desde
que já tenha cumprido dois quintos da pena, se primário, ou três
quintos, se reincidente, encontre-se cumprindo pena no regime
semi-aberto e já tenha usufruído, até 25 de dezembro de 2008, no
mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122, inciso I, combinado
com o art. 124, caput, da
Lei no 7.210, de 11 de julho de
1984;
VI - ao condenado a pena de multa,
aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que
não quitada aquela e cumprida a pena privativa de liberdade
imposta, até 25 de dezembro de 2008;
VII - ao condenado:
a) paraplégico, tetraplégico ou portador
de cegueira total, desde que tais condições não sejam anteriores à
prática do delito e se comprovem por laudo médico oficial ou, na
falta deste, por médico designado pelo juízo da execução;
ou
b) acometido, cumulativamente, de doença
grave, permanente, apresentando incapacidade severa, com grave
limitação de atividade e restrição de participação, exigindo
cuidados contínuos, desde que comprovada por laudo médico oficial
ou, na falta deste, por médico designado pelo juízo da execução,
constando o histórico da doença, caso não haja oposição do
beneficiário, mantido o direito de assistência nos termos do
art.
196 da Constituição; e
VIII - aos submetidos à medida de
segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado
privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por
período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração
penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de
substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de
1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o
direito de assistência nos termos do art. 196 da
Constituição. 
Parágrafo único.  O indulto de que cuida
este Decreto não se estende às penas acessórias previstas no Código
Penal Militar e aos efeitos da condenação. 
Art. 2o  O condenado a
pena privativa de liberdade, não beneficiado com a suspensão
condicional da pena, que, até 25 de dezembro de 2008, tenha
cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se
reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para
receber indulto, terá comutada a pena remanescente de um quarto, se
não reincidente, e de um quinto, se reincidente, aferida na data
acima mencionada. 
Parágrafo único.  O agraciado por
anterior comutação terá seu benefício calculado sobre o
remanescente da pena em 25 de dezembro de 2008, observado o
desconto efetivado, sem necessidade de novo requisito temporal e
sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de
1984. 
Art. 3o  Na concessão
do indulto ou da comutação deverá, para efeitos da integralização
do requisito temporal, ser computada a detração de que trata o
art. 42 do Código
Penal e, quando for o caso, o art. 67 do Código Penal
Militar, sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de
1984. 
Art. 4o  A concessão
dos benefícios deste Decreto fica condicionada à inexistência de
aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave
cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, e, no caso
de crime militar, da inexistência de aplicação de sanção por falta
disciplinar prevista nos respectivos regulamentos disciplinares,
verificada nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados,
em ambos os casos, retroativamente à publicação deste
Decreto. 
Art. 5o  Os benefícios
previstos neste Decreto são aplicáveis, ainda que:
I - a sentença condenatória tenha
transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento
de recurso da defesa na instância superior;
II - haja recurso da acusação que não
vise a majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a
concessão do indulto e da comutação; ou
III - esteja o condenado em cumprimento
de livramento condicional. 
Art. 6o  A
inadimplência da pena de multa, cumulada com pena privativa de
liberdade, não impede a concessão do indulto ou da
comutação. 
Art. 7o  As penas
correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do
indulto e da comutação. 
Parágrafo único.  Na hipótese de haver
concurso com infração descrita no art. 8o, o
condenado não terá direito a indulto ou comutação enquanto não
cumprir, integralmente, a pena correspondente ao crime impeditivo
dos benefícios (art. 76 do Código
Penal). 
Art. 8o  Os benefícios
previstos neste Decreto não alcançam os condenados:
I - por crime de tortura, terrorismo ou
tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33 da Lei
no 11.343, de 23 de agosto de 2006,
excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2o ao
4o do artigo citado, desde que a conduta típica não tenha
configurado a prática da mercancia;
II - por crime hediondo, praticado após
a edição da Lei
no 8.072, de 25 de julho de 1990, observadas
as alterações posteriores;
III - por crimes definidos no Código
Penal Militar que correspondam aos delitos previstos nos incisos I
e II deste artigo. 
Parágrafo único.  As restrições deste
artigo e do inciso I do art. 1o não se aplicam às
hipóteses previstas no inciso VII do citado art.
1o. 
Art. 9o  A autoridade
que custodiar o condenado e o Conselho Penitenciário encaminharão
ao juízo da execução a lista daqueles que satisfaçam os requisitos
necessários para a concessão dos benefícios enunciados neste
Decreto, no prazo de trinta dias contados de sua
publicação. 
§ 1o  O procedimento
previsto no caput deste artigo poderá iniciar-se de ofício, a
requerimento do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge
ou companheiro, parente ou descendente, da Defensoria Pública, do
Ministério Público, do Conselho Penitenciário, do Conselho da
Comunidade, do Patronato, da autoridade administrativa, da
Ouvidoria do Sistema Penitenciário, da Corregedoria do Sistema
Penitenciário ou do médico que assiste o condenado que se enquadre
nas situações previstas no inciso VII do art.
1o. 
§ 2o  O juízo da
execução proferirá decisão após ouvir o Ministério Público, a
defesa e o Conselho Penitenciário, excetuado este nas hipóteses
contempladas nos incisos VII e VIII do art.
1o. 
Art. 10.  Os órgãos centrais da
administração penitenciária preencherão o quadro estatístico, de
acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até
um ano a contar da data de sua publicação, ao Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça. 
§ 1o  A partir de
janeiro de 2009, o Departamento Penitenciário Nacional manterá
publicado, no seu portal da rede mundial de computadores, quadro
estatístico, discriminado por unidade federativa, com as
informações relativas à quantidade de indultos e comutação
concedidos. 
§ 2o  O cumprimento do
disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária e pelo Departamento Penitenciário
Nacional, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo
de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional
- FUNPEN. 
Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 22 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto 
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 23.12.2008
A N E X O
INDULTO DE NATAL
2008
MOTIVOS DETERMINANTES
 DA CONDENAÇÃO
BENEFICIADOS PELOS ARTIGOS
1o
2o
 
MASC.
FEM.
MASC.
FEM.
1 - CRIMES CONTRA A PESSOA
 
 
 
 
     HOMICÍDIO
 
 
 
 
     LESÕES CORPORAIS
 
 
 
 
     OUTROS
 
 
 
 
2 - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
 
 
 
 
     FURTO
 
 
 
 
     ROUBO
 
 
 
 
     EXTORSÃO
 
 
 
 
     ESTELIONATO
 
 
 
 
     OUTROS
 
 
 
 
3 - CRIMES CONTRA OS COSTUMES
 
 
 
 
     TODOS
 
 
 
 
4 - CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
 
 
 
 
     TODOS
 
 
 
 
5 - CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
 
 
 
 
     TODOS
 
 
 
 
6 - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
 
 
 
     TODOS
 
 
 
 
TOTAL