6.707 De 23.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.707, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Regulamenta os arts. 58-A a
58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
incluídos pelo art. 32 da Lei no 11.727, de 23 de
junho de 2008, que tratam da incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no
mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e
22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, e dá outras
providências. 
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 58-U da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de
2003, 
DECRETA:
Art. 1o  A
Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, relativos aos produtos
classificados nos códigos e posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01,
22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00, e 22.03, da
Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto
no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão
exigidos na forma prevista neste Decreto e nos demais dispositivos
pertinentes da legislação em vigor (Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e
58-U). 
Art. 2o  Os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos listados no art. 1o ficam sujeitos
ao regime geral ou ao regime especial previstos neste
Decreto (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-A;Lei no 11.727, de 23
de junho de 2008, art. 42, inciso IV, alínea a). 
TÍTULO I
DO REGIME GERAL 
Art. 3o  Os
importadores e as pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos de que trata o art. 1o que não
fizerem a opção pelo regime especial nos termos do art. 28 estarão
sujeitos ao regime geral de tributação, no qual a Contribuição para
o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação,
a COFINS-Importação e o IPI serão apurados nos termos deste
Título (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-A; Lei nº 11.727, de 2008, art. 42,
inciso IV, alínea a). 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS 
Art. 4o  Para os efeitos deste
Capítulo, é vedada a utilização de créditos da não-cumulatividade
do IPI, decorrentes de operações próprias, para dedução de débitos
recolhidos em razão de responsabilidade tributária. 
Seção I
Dos Produtos de Fabricação Nacional 
Subseção I
Dos Estabelecimentos Equiparados a Industrial 
Art. 5o  Para efeitos do regime
geral, equipara-se a industrial o estabelecimento
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-E):
I - comercial atacadista dos
produtos a que se refere o art. 1o;
II - varejista que adquirir os
produtos de que trata o art. 1o, diretamente de
estabelecimento industrial, ou de encomendante de que trata o
inciso III;
III - comercial de produtos de
que trata o art. 1o, cuja industrialização tenha
sido por ele encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou
nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio
executor da encomenda. 
Subseção
IIDo Imposto
devido pelo Estabelecimento Industrial 
Art. 6o  O
IPI será devido pelo estabelecimento que proceda à industrialização
dos produtos listados no art. 1o, na qualidade
de (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-F, caput e
§ 2o, inciso I):
I - contribuinte, mediante a
aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto; e
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir
diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I
do art. 8o;
b) varejista equiparado a
industrial, calculado na forma do inciso I do art.
9o.  
§ 1o  Fica
suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para
estabelecimento equiparado de que trata o art.
5o (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-H). 
§ 2o  A
suspensão de que trata o § 1o não prejudica o
direito de crédito do estabelecimento industrial
(Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-H, § 2o). 
§ 3o  O IPI
de que trata o inciso II do caput será devido pelo industrial no
momento em que der saída dos produtos de que trata o art.
1o (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-F, § 3o). 
Subseção III
Do Imposto devido pelo Encomendante  
Art. 7o  Quando a industrialização
se der por encomenda, o IPI será devido pelo encomendante
equiparado a industrial na forma do inciso III do art.
5o, na qualidade de (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-G):
I - contribuinte, mediante a
aplicação das alíquotas da TIPI sobre o valor da operação de que
decorrer a saída do produto;
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir
diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso II
do art. 8o;
b) varejista equiparado a
industrial, calculado na forma do inciso II do art.
9o. 
§ 1o  Fica
suspenso o IPI de que trata o inciso I na hipótese de saída para
estabelecimento equiparado de que tratam os incisos I e II do art.
5o (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-H, § 1º). 
§ 2o  O IPI
de que trata o inciso II será devido pelo encomendante no momento
em que der saída dos produtos de que trata o art.
1o (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-G, parágrafo único). 
Subseção IVDo Imposto devido pelo
Estabelecimento Atacadista 
Art. 8o  O
IPI devido pelo estabelecimento comercial atacadista equiparado a
industrial, na qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido
pelo (Lei nº 10.833, de 2003,
arts. 58-E, inciso I,
58-F, § 2º, inciso II, e 58-G, inciso
II):
I - estabelecimento industrial
que lhe fornecer os produtos de que trata o art.
1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas
da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de
que decorrer a saída do produto do estabelecimento
industrial;
II - encomendante que lhe
fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e
quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do
produto do estabelecimento encomendante;
III - próprio atacadista na
hipótese em que revender produtos de que trata o art.
1o adquiridos de outro estabelecimento comercial
atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI
sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu
estabelecimento. 
Parágrafo único.  Na hipótese
do inciso III, o estabelecimento comercial atacadista adquirente
poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior
pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei no 4.502, de
30 de novembro de 1964, art. 25). 
Subseção
V
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 
Art. 9o  O
IPI devido pelo estabelecimento comercial varejista equiparado a
industrial será apurado e recolhido pelo (Lei nº 10.833, de
2003, arts. 58-F, § 2º, inciso II e 58-G, inciso
II):
I - estabelecimento industrial
que lhe fornecer os produtos de que trata o art.
1o, calculado mediante a aplicação das alíquotas
da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da operação de
que decorrer a saída do produto do estabelecimento
industrial;
II - encomendante que lhe
fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e
quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do
produto do estabelecimento encomendante. 
Seção IIDos Produtos de Procedência
Estrangeira 
Subseção
IDos
Estabelecimentos Equiparados a Industrial 
Art. 10.  Para efeitos do
regime geral, equipara-se a industrial o estabelecimento
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-E):
I - comercial atacadista dos
produtos a que se refere o art. 1o;
II - varejista que adquirir os
produtos de que trata o art. 1o, diretamente do
importador. 
Subseção II
Do Imposto devido pelo Importador 
Art. 11.  O IPI será devido
pelo importador dos produtos listados no art. 1o,
na qualidade de (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-F, caput e § 1º, incisos
I e
II):
I - contribuinte, mediante
aplicação das alíquotas da TIPI sobre:
a) o valor de que trata
a alínea b do inciso I do art. 14
da Lei nº 4.502, de 1964, no desembaraço aduaneiro;
b) o valor da operação de que
decorrer a saída do produto;
II - responsável,
relativamente às saídas do estabelecimento:
a) atacadista que adquirir
diretamente os referidos produtos, calculado na forma do inciso I
do art. 12;
b) varejista equiparado a
industrial, calculado na forma do art. 13. 
§ 1o  Fica
suspenso o IPI de que trata a alínea b do inciso I na hipótese de
saída para estabelecimento equiparado de que trata o art. 10
(Lei nº 10.833, de 2003,
art. 58-H). 
§ 2o  A
suspensão de que trata o § 1o não prejudica o
direito de crédito do importador, relativamente ao imposto pago no
desembaraço aduaneiro (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-H, § 2º). 
§ 3o  O IPI
de que trata o inciso II do caput será devido pelo importador no
momento em que se der a saída dos produtos de que trata o art.
1o (Lei nº 10.833, de
2003, art. 58-F, § 3o). 
Subseção III
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Atacadista 
Art. 12.  O IPI devido pelo
estabelecimento comercial atacadista equiparado a industrial, na
qualidade de contribuinte, será apurado e recolhido pelo (Lei
no 10.833, de 2003, arts. 58-E, inciso I e 58-F,
§ 1o, inciso III):
I - importador que lhe
fornecer os produtos de que trata o art. 1o,
calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI sobre cento e
quarenta por cento do valor da operação de que decorrer a saída do
produto do estabelecimento importador;
II - pelo próprio atacadista
na hipótese em que revender produtos de que trata o art.
1o adquiridos de outro estabelecimento comercial
atacadista, calculado mediante a aplicação das alíquotas da TIPI
sobre o valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu
estabelecimento. 
Parágrafo único.  Na hipótese
do inciso II, o estabelecimento comercial atacadista adquirente
poderá se creditar do valor do imposto devido na etapa anterior
pelo estabelecimento comercial atacadista vendedor (Lei
no 4.502, de 1964, art. 25). 
Subseção IV
Do Imposto devido pelo Estabelecimento Varejista 
Art. 13.  O IPI devido pelo
estabelecimento comercial varejista equiparado a industrial será
recolhido pelo importador que lhe fornecer os produtos de que trata
o art. 1o, calculado mediante a aplicação das
alíquotas da TIPI sobre cento e quarenta por cento do valor da
operação de que decorrer a saída do produto do estabelecimento
importador (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-F, §
1o, inciso III). 
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA
COFINS-IMPORTAÇÃO 
Art. 14.  A Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 1o
serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-C, caput, incisos I e II):
I - sobre a base de cálculo do
inciso I do caput do art. 7o da Lei
no 10.865, de 30 de abril de 2004;
II - mediante a aplicação das
alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS 
Seção I
Da Pessoa Jurídica Industrial e do
Importador 
Subseção I
Das Contribuições devidas 
Art. 15.  A Contribuição para
o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas pessoas
jurídicas que procedam à industrialização dos produtos de que trata
o art. 1o serão calculadas sobre a receita bruta
decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das
alíquotas de três inteiros e cinco décimos por cento e dezesseis
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento, respectivamente
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-I). 
§ 1o  O
disposto neste artigo (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-I, parágrafo único):
I - alcança a venda a
consumidor final pela pessoa jurídica industrial, de produtos por
ela fabricados; e
II - aplica-se às pessoas
jurídicas industriais referidas no art. 2o nas
operações de revenda dos produtos mencionados no art.
1o, admitido, neste caso, o crédito de que trata
o art. 16. 
§ 2o  Para
os efeitos do caput, não integram a base de cálculo das
contribuições os valores referentes ao IPI, inclusive aquele devido
na qualidade de responsável (Lei no 9.718, de
1998, art. 3o, § 2o, inciso
I). 
Subseção II
Dos Créditos decorrentes das Aquisições de Industriais com o Fim de
Revenda 
Art. 16.  A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art.
1o, pode descontar créditos relativos à aquisição
desses produtos de importador ou de outra pessoa jurídica
industrial, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei
no 11.727, de 2008, art. 24). 
§ 1o  Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em
decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008,
art. 24, § 1o). 
§ 2o  Não se
aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b
do inciso I do caput do art. 3o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na alínea
b do inciso I do caput do art. 3o da Lei
no 10.833, de 2003 (Lei no
11.727, de 2008, art. 24, § 2o). 
Subseção III
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas
Importações  
Art. 17.  As pessoas jurídicas
referidas no art. 15, na hipótese de importação dos produtos de que
trata o art. 1o, para revenda, devem determinar
os créditos decorrentes dessas importações com utilização das
alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art. 15, §
8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e §
3o-A, combinado com a Lei no
10.865, de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois inteiros e cinco
décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove
décimos por cento, para os créditos da
COFINS-Importação. 
Parágrafo único.  O direito ao
desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente
(Lei no 10.833, de 2003, art.
3o; Lei no 10.865, de 2004,
art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação. 
Subseção IV
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas
Importações, para Industrialização, de Águas, Refrigerantes e
respectivas Preparações Compostas e Cervejas 
Art. 18.  As pessoas jurídicas
de que trata o art. 15, na hipótese da importação de bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos
produtos listados no art. 1o destinados à venda,
devem determinar os créditos decorrentes dessas importações com
utilização das alíquotas de (Lei no 10.865, de
2004, art. 15, inciso II e § 3o):
I - um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis
décimos por cento, para os créditos da
COFINS-Importação. 
Parágrafo único.  O direito ao
desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente
(Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e §
1o):
I - se a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação. 
Seção II
Da Industrialização por Encomenda  
Art. 19.  No caso de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art.
1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 10,
caput, inciso VI, e § 2o):
I - encomendante, às alíquotas
previstas no caput do art. 15, observado o disposto no art. 38;
e
II - executora da encomenda,
às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento
e sete inteiros e seis décimos por cento,
respectivamente. 
Parágrafo único.  Para os
efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei
no 11.051, de 2004, art. 10, §
3o). 
Art. 20.  Os créditos a serem
descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 19
sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art.
1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da
encomenda referida no inciso II do art. 19, serão calculados com
utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de
2002, art. 3o, inciso I; Lei no
10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com
a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso
VI):
I - um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis
décimos por cento, para os créditos da COFINS. 
Seção III
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
 
Art. 21.  Ficam reduzidas a
zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de
que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes
atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-B). 
§ 1o  O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final
pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela
fabricados;
II - às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006. 
§ 2o  Os
comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput,
revendedores dos produtos de que trata o art. 1o,
ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado
interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de
2002, art. 3o, inciso I, alínea b; e Lei
no 10.833, de 2003, art. 3o,
inciso I, alínea b). 
§ 3o  Para
fins da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não se
consideram comerciantes atacadistas nem varejistas referidos no
caput as pessoas jurídicas enquadradas:
I - como importadores de que
trata o art. 15;
II - no inciso II do §
1o do art. 15 e no art. 16. 
TÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL 
Art. 22.  A pessoa jurídica
que industrializa ou importa os produtos de que trata o art.
1o poderá optar por regime especial de
tributação, no qual a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS, a
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o
IPI são apurados nos termos deste Título (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-J). 
Art. 23.  No regime especial,
a Contribuição para o PIS/PASEP, a COFINS e o IPI são determinados
mediante a utilização de bases de cálculo apuradas a partir de
preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-M, § 2o). 
CAPÍTULO I
DO PREÇO DE REFERÊNCIA 
Art. 24.  O preço de
referência das marcas comerciais, por litro, utilizado na apuração
do valor-base de que trata o art. 25, é calculado a partir de seus
preços médios de venda (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-J, § 4o). 
§ 1o  O
preço médio de venda, por litro, das marcas comerciais a que se
refere o caput é apurado utilizando-se o preço (Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-J, §
4o, incisos I e II):
I - no varejo, obtido em
pesquisa de preços realizada por instituição de notória
especialização;
II - no varejo, divulgado
pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal,
para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
ou
III - praticado pelo
importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo
encomendante. 
§ 2o  A
pesquisa de preços referida no inciso I do § 1o,
quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial
de tributação ou por entidade que a represente, poderá ser
utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante
termo de compromisso firmado pelo encomendante com a anuência da
contratada (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-J, §
5o). 
§ 3o  Para
fins do inciso II do § 1o, sempre que possível, o
preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo,
uma unidade federada por região geográfica do País (Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-J, §
6o). 
§ 4o  Para
fins do disposto no inciso III do § 1o, os preços
praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma a ser definida em ato específico (Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-J, §
7o). 
§ 5o  O
preço de referência de que trata o caput pode ser calculado por
grupo de marcas comerciais (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-L, § 1o). 
§ 6o  Para
os efeitos do agrupamento de que trata o § 5o,
devem ser adotados os seguintes critérios (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-L, § 4o):
I - tipo de
produto;
II - faixa de
preço;
III - tipo de
embalagem. 
§ 7o  Para
fins da definição dos diferentes tipos de produtos, segundo a
previsão do inciso I do § 6o, podem ser
consideradas a classificação fiscal do produto e suas
características, além da capacidade do recipiente em que é
comercializado (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-J, § 9o). 
§ 8o  Para
efeito do disposto no inciso II do § 6o, a
distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de
preço é de até cinco por cento (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-L, § 5o).  
CAPÍTULO II
DO VALOR-BASE 
Art. 25.  O valor-base,
expresso em reais por litro, pode ser definido (Lei
no 10.833, de 2003, arts. 58-J, §
4o, inciso III, e 58-L, caput e §§
1o e 4o):
I - mediante a aplicação de
coeficiente de até setenta por cento sobre o preço de referência
calculado com base nos incisos I e II do § 1o do
art. 24;
II - a partir do preço de
referência calculado na forma do inciso III do §
1o do art. 24. 
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 26.  No regime especial,
as alíquotas são (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-M):
I - as dispostas no Anexo II,
no caso do IPI; e
II - de dois inteiros e cinco
décimos por cento e de onze inteiros e nove décimos por cento,
respectivamente, para a Contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS. 
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO E DAS CONTRIBUIÇÕES 
Art. 27.  Os valores da
Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, devidos pela
pessoa jurídica optante, por litro de produto, são os constantes do
Anexo III (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-M). 
§ 1o  O
valor por litro dos tributos referidos no caput é obtido pela
multiplicação do valor-base de que trata o art. 25, em reais por
litro, pelas alíquotas de que trata o art. 26 (Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-M). 
§ 2o  Para
efeitos do cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do
IPI, devidos em cada período de apuração, a pessoa jurídica optante
deverá multiplicar a quantidade comercializada, em litros, pelo
respectivo valor referido no caput (Lei no
10.833, de 2003, art. 58-M, §
2o). 
§ 3o  Na
hipótese em que determinada marca comercial não estiver
expressamente listada no Anexo III referido no caput, será adotado
o menor valor dentre os listados para o tipo de produto a que se
referir (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-L,
inciso I). 
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO AO REGIME ESPECIAL 
Art. 28.  A opção pelo regime
especial previsto no art. 22 poderá ser exercida até o último dia
útil do mês de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos
a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção
(Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O). 
§ 1o  A
opção pelo regime especial (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-J, §§ 1o e
3o):
I - na industrialização por
encomenda, será exercida pelo encomendante;
II - alcança todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica optante, abrangendo todos os
produtos de que trata o art. 1o, por ela
fabricados ou importados. 
§ 2o  A
Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio do seu
sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma
deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção (Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-O, §
4o). 
§ 3o  No ano
calendário de 2008, a opção de que trata o caput poderá ser
exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo
efeitos a partir de 1o de janeiro de
2009. 
Seção I
Da Prorrogação Automática da Opção 
Art. 29.  A opção a que se
refere o art. 28 será prorrogada indefinidamente, de maneira
automática, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, §
1o). 
Seção II
Da Desistência da Opção 
Art. 30.  A pessoa jurídica
poderá desistir da opção a que se refere o art. 28 até o último dia
útil do mês (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, §
2o):
I - de novembro de cada
ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a
partir de 1o de janeiro do ano-calendário
subseqüente; ou
II - anterior ao de início de
vigência da alteração dos valores da Contribuição para o PIS/PASEP,
da COFINS e do IPI, divulgados no Anexo III, hipótese em que a
produção de efeitos dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de
início de vigência da citada alteração. 
Seção III
Da Opção no Início das Atividades 
Art. 31.  No ano-calendário em
que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação
dos produtos de que trata o art. 1o, a opção a
que se refere o art. 28 poderá ser exercida em qualquer data,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao
da opção (Lei no 10.833, de 2003, art. 58-O, §
3o). 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES 
Seção I
Do Imposto sobre Produtos Industrializados 
Art. 32.  O IPI incidirá (Lei
no 10.833, de 2003, art. 58-N):
I - uma única vez sobre os
produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no parágrafo único; e
II - sobre os produtos de
procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial.  
Parágrafo único.  Quando a
industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na
saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado
o disposto no art. 41 (Lei no 10.833, de 2003,
art. 58-N, parágrafo único). 
Seção II
Da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação 
Art. 33.  A Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação devidas pelos
importadores dos produtos de que trata o art. 1o
serão apuradas (Lei no 10.833, de 2003, art.
58-C, caput, incisos I e II, e parágrafo único):
I - sobre a base de cálculo do
inciso I do caput do art. 7o da Lei
no 10.865, de 2004;
II - mediante a aplicação das
alíquotas previstas no inciso II do art. 26. 
Seção III
Da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS 
Subseção I
Das Contribuições devidas pela Pessoa Jurídica
Industrial 
Art. 34.  As disposições do
regime especial relativas à Contribuição para o PIS/PASEP e à
COFINS aplicam-se inclusive (Lei no 10.833, de
2003, arts. 58-J, § 2o e 58-M, §
1o):
I - à venda a consumidor final
pela pessoa jurídica industrial, de produtos por ela
fabricados;
II - às pessoas jurídicas
industriais referidas no art. 2o nas operações de
revenda dos produtos mencionados no art. 1o,
admitido, neste caso, o crédito de que trata o art. 35. 
Art. 35.  A pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, fabricante dos produtos de que trata o art.
1o, pode descontar créditos relativos à aquisição
desses produtos de outra pessoa jurídica importadora ou fabricante,
para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei
no 11.727, de 2008, art. 24). 
§ 1o  Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devidos pelo vendedor em
decorrência da operação (Lei no 11.727, de 2008,
art. 24, § 1o). 
§ 2o  Não se
aplica às aquisições de que trata o caput o disposto na alínea b
do inciso I do caputdo art. 3o da Lei
no 10.637, de 2002, e na alínea b do inciso I
do caput do art. 3o da Lei no
10.833, de 2003 (Lei no 11.727, de 2008, art. 24,
§ 2o). 
Art. 36.  As pessoas jurídicas
de que trata o art. 22, na hipótese da importação de bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação dos
produtos de que trata o art. 1o destinados à
venda, devem determinar os créditos decorrentes dessas importações
com utilização das alíquotas de (Lei no 10.865,
de 2004, art. 15, inciso II e § 3o):
I - um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - sete inteiros e seis
décimos por cento, para os créditos da
COFINS-Importação. 
Parágrafo único.  O direito ao
desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente
(Lei no 10.865, de 2004, art. 15, caput, e §
1o):
I - se a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação. 
Subseção II
Dos Créditos decorrentes do Pagamento das Contribuições nas
Importações  
Art. 37.  As pessoas jurídicas
optantes pelo regime especial de que trata o art. 22, na hipótese
de importação referida no art. 33, para revenda, devem determinar
os créditos decorrentes dessas importações com utilização das
alíquotas de (Lei no 10.865, de 2004, art.15, §
8o, inciso VI, e art. 17, inciso VI e §
3o-A, combinado com a Lei no
10.865, de 2004, art. 15, § 1o):
I - dois inteiros e cinco
décimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP-Importação;
II - onze inteiros e nove
décimos por cento, para os créditos da
COFINS-Importação. 
Parágrafo único.  O direito ao
desconto dos créditos a que se refere este artigo aplica-se somente
(Lei no 10.833, de 2003, art.
3o; Lei no 10.865, de 2004,
art. 15, e art. 17, § 8o):
I - se a pessoa jurídica
estiver submetida ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as
receitas auferidas nas vendas ao mercado interno;
II - em relação às
contribuições efetivamente pagas na importação. 
Subseção III
Da Industrialização por Encomenda   
Art. 38.  No caso de
industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art.
1o, a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei
no 11.051, de 2004, art. 10, §§
1o e 2o):
I - encomendante, optante pelo
regime especial de que trata o art. 22, nos termos deste
Título;
II - executora da encomenda,
às alíquotas de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento
e sete inteiros e seis décimos por cento,
respectivamente. 
Parágrafo único.  Para os
efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei
no 11.051, de 2004, art. 10, §
3o). 
Art. 39.  Os créditos a serem
descontados pela encomendante de que trata o inciso I do art. 38
sujeita ao regime de apuração não-cumulativa da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS, relativos aos produtos de que trata o art.
1o, adquiridos da pessoa jurídica executora da
encomenda referida no inciso II do art. 38, serão calculados com
utilização das alíquotas de (Lei no 10.637, de
2002, art. 3o, inciso I; Lei no
10.833, de 2003, art. 3o, inciso I, combinado com
a Lei no 11.051, de 2004, art. 10, caput, inciso
VI):
I - um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento, para os créditos da Contribuição para o
PIS/PASEP;
II - sete inteiros e seis
décimos por cento, para os créditos da COFINS. 
Subseção IV
Das Contribuições devidas pelos Atacadistas e Varejistas
 
Art. 40.  Ficam reduzidas a
zero por cento as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS em relação às receitas decorrentes da venda dos produtos de
que trata o art. 1o, auferidas por comerciantes
atacadistas e varejistas (Lei no 10.833, de 2003,
arts. 58-B e 58-J, § 10). 
§ 1o  O
disposto neste artigo não se aplica:
I - à venda a consumidor final
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por
ela fabricados;
II - às pessoas jurídicas
optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar
no 123, de 2006. 
§ 2o  Os
comerciantes atacadistas e varejistas mencionados no caput,
revendedores dos produtos de que trata o art. 1o,
ainda que submetidos ao regime de apuração não-cumulativa da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a
receita, não podem apurar créditos relativos à aquisição no mercado
interno dos referidos produtos (Lei no 10.637, de
2002, art. 3o, inciso I, alínea b; e Lei
no 10.833, de 2003, art. 3o,
inciso I, alínea b). 
§ 3o  Para
os fins deste artigo, não se consideram comerciantes atacadistas
nem varejistas referidos no caput as pessoas jurídicas
enquadradas:
I - como importadores de que
trata o art. 33;
II - no inciso II do art. 34 e
no art. 35. 
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 41.  A pessoa jurídica
encomendante e a executora da industrialização por encomenda dos
produtos de que trata o art. 1o são responsáveis
solidárias pelo pagamento dos tributos devidos na forma
estabelecida neste Decreto (Lei no 10.833, de
2003, art. 58-A, parágrafo único). 
Art. 42.  As demais
disposições da legislação relativa à Contribuição para o PIS/PASEP,
à COFINS, à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, à
COFINS-Importação e ao IPI aplicam-se aos regimes previstos neste
Decreto, naquilo que não forem contrárias. 
Art. 43.  Os arts.
139 e 152 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação: Revogado pelo Decreto nº
7.212, de 2010
Art. 139.  Os
produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados
nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade
de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de
classes de valores ou valores constantes das Notas Complementares
NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2)
da TIPI e da tabela do art. 149 (Lei no 7.798, de
1989, arts. 1o e 3o).
Revogado pelo Decreto
nº 7.212, de 2010
...................................................................................................................................
(NR) 
Art. 152.  Para efeito do desembaraço
aduaneiro: Revogado pelo Decreto nº
7.212, de 2010
................................................................................................................................................ 
II - os chocolates classificados no código
1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o
Ex 01) da TIPI, os sorvetes classificados na subposição 2105.00
da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como
sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na
NC (17-1), na NC (18-1) e na NC (21-2) da TIPI.
Revogado pelo Decreto
nº 7.212, de 2010
......................................................................................................................................
(NR) 
Art. 44.  Ficam excluídas da TIPI, aprovada pelo
Decreto
no 6.006, de 2006, as Notas Complementares NC
(21-3) e NC (22-2) constantes, respectivamente, de seus Capítulos
21 e 22. 
Art. 45.  Os códigos da TIPI relacionados no Anexo I passam a vigorar com a redação ali disposta,
observadas as respectivas alíquotas. 
Art. 46.  O art. 1o do Decreto
no 5.062, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
com a seguinte redação: 
Art. 1o  Fica
fixado em quarenta e cinco centésimos o coeficiente de redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previstas no art. 51
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
incidentes na comercialização no mercado interno e na importação de
embalagens para bebidas.
.....................................................................................................................................
(NR) 
Art. 47.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá, no âmbito de suas atribuições,
disciplinar o disposto neste Decreto. 
Art. 48.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de
janeiro de 2009. 
Parágrafo único.  O disposto
no caput não se aplica aos procedimentos necessários à opção ao
regime especial de que trata o art. 28, que produzirão efeitos a
partir da data de publicação deste Decreto. 
Art. 49.  Ficam revogados:
I - os arts.
3o e 4o do Decreto
no 5.162, de 29 de julho de 2004;
II - o art.
3o do Decreto no 5.062, de 30
de abril de 2004; e
III - os arts. 148 e 151 do Decreto
no 4.544, de 26 de dezembro de
2002. 
Brasília, 23 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.2008 
ANEXO I 
ALTERAÇÃO DA
TIPI 
NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA (%)
22.01
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou
artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
 
2201.10.00
-Águas minerais e águas gaseificadas
15
 
Ex 01 - Águas minerais naturais comercializadas em
recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez)
litros
NT
 
Ex 02 - Águas minerais naturais comercializadas em
recipientes com capacidade nominal igual ou superior a 10 (dez)
litros
NT
2201.90.00
-Outros
NT
 
 
 
22.02
Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de
frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09.
 
2202.10.00
-Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
27
 
Ex 01  Refrescos
27
2202.90.00
-Outras
27
 
Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de
leite e cacau
0
 
Ex 02  Néctares de frutas 
5
 
Ex 03 - Cerveja sem álcool
27
 
Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade
física nos termos da Portaria nº 222, de 24 de março de
1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde:
repositores hidroeletrolíticos e outros
27
 
Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos
termos da Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005,
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da
Saúde
27
 
 
 
2203.00.00
Cervejas de malte.
40
 
Ex 01  Chope
40
 ANEXO
II Alíquotas do IPI no regime
especial 
TIPI
ALÍQUOTA (%)
2106.90.10 Ex 02
10
2201.10.00
5
2201.10.00 Ex 01
NT
2201.10.00 Ex 02
NT
2201.90.00
NT
2202.10.00
10
2202.10.00 Ex 01
10
2202.90.00
10
2202.90.00 Ex 03
15
2202.90.00 Ex 04
10
2202.90.00 Ex 05
10
2203.00.00
15
2203.00.00 Ex01
15
ANEXO III 
valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da
COFINS e do IPI no regime especial
TABELA
I
 
(Valores em R$
por litro)
Produto
Águas minerais
artificiais e águas gaseificadas artificiais.
Cód. TIPI
2201.10.00
Embalagem
Todas
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
IPI
PIS
Cofins
0,9111
0,0228
0,0114
0,0542
Notas
Explicativas (Tabela I)
1.Águas saborizadas ou
adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas
nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2.Para efeito de
cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por
cento) do preço de referência.
TABELA
II
 
(Valores em R$ por
litro)
Produto
Águas minerais
naturais (incluída as naturalmente gaseificadas)
Cód.
TIPI
2201.10.00 Ex 01 e
2201.10.00 Ex 02
Embalagem
Todas
Capacidade
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
IPI
PIS
Cofins
Até 10
litros
0,9111
NT
0,0114
0,0542
Acima de 10
litros
0,2066
NT
0,0021
0,0098
Notas
Explicativas (Tabela II)
1.Águas saborizadas ou
adicionadas de edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas
nas Tabelas III, IV ou V, conforme a embalagem.
2.Para efeito de
cálculo dos tributos, o valor-base representa 50% (cinqüenta por
cento) do preço de referência para embalagens com capacidade de até
10 litros e de 40% (quarenta por cento), para embalagens com
capacidade superior a 10 litros.
TABELA
III
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Águas, incluídas
as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI
2202.10.00
Embalagem
PET/plástico
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
0,7500
0,7875
0,7556
0,0400
0,0100
0,0476
02
0,7876
0,8270
0,8050
0,0427
0,0107
0,0508
03
0,8271
0,8684
0,8489
0,0450
0,0112
0,0535
04
0,8685
0,9120
0,8901
0,0472
0,0118
0,0562
05
0,9121
0,9577
0,9368
0,0497
0,0124
0,0591
06
0,9578
1,0057
0,9827
0,0521
0,0130
0,0620
07
1,0058
1,0560
1,0313
0,0547
0,0137
0,0650
08
1,0561
1,1089
1,0650
0,0564
0,0141
0,0672
09
1,1090
1,1645
1,1382
0,0603
0,0151
0,0718
10
1,1646
1,2228
1,1947
0,0633
0,0158
0,0753
11
1,2229
1,2841
1,2546
0,0665
0,0166
0,0791
12
1,2842
1,3484
1,3151
0,0697
0,0174
0,0829
13
1,3485
1,4159
1,3840
0,0734
0,0183
0,0873
14
1,4160
1,4868
1,4188
0,0752
0,0188
0,0895
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
16
1,5614
1,6394
1,6100
0,0853
0,0213
0,1015
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
18
1,7216
1,8077
1,7293
0,0917
0,0229
0,1091
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
20
1,8983
1,9932
1,9707
0,1044
0,0261
0,1243
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
23
2,1978
2,3077
2,2519
0,1194
0,0298
0,1420
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
25
2,4233
2,5444
2,4456
0,1296
0,0324
0,1542
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
29
2,9459
3,0932
3,0439
0,1613
0,0403
0,1920
 
 
 
 
 
 
 
 
 DISTRIBUIÇÃO DAS
MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA III
Marca
Comercial
Grupo
Alto
Astral
3
American
Cola
6
Americana
6
Aquarius
Fresh
23
Aquazero
23
Arco Íris
7
Argenta
4
Bare
7
Beb Sol
5
Belco
9
Big
Boy
3
LBU
13
Bonanza
6
Campeão
4
Capricho
4
Cerradinho
3
Cini
7
Cini Cristal
Limão
10
Cintra
11
Coca-Cola
16
Cola-Café
4
Colônia
4
Convenção
10
Coroa
10
Cotuba
7
Cristal Age
10
Cristalina
4
Cristo Rei
4
Del
Rey
7
Dolly
6
Don
3
Dore
4
Dydyo
4
Ehbon
5
Estrela
4
Fanny
10
Fanta
13
Ferraspari
5
Flexa Cola
5
Flexa
Guaraná
7
Flexa
Laranja
6
Flexa Limão
6
Flexa Uva
5
Flor do
Campo
4
Folia
7
Framboesa Monte
Roraima
11
Fresko
4
Frevo
12
Fruki
9
Fryss
4
Funada
5
Garoto
5
Genial
4
Glutty
4
Goianinho
3
Gold
Scrin
5
Golé
7
Granfino
5
Grapette
4
Green Tea
Spree
18
Guarah
25
Guaraná
Antarctica
13
Guaraná
Charrua
9
Guaraná
Jesus
16
Guarapan
10
Guaratuba
4
Gula
4
Gut-Gut
5
H2OH!
25
Iate
5
Igarapé
3
Imperial
6
Indaiá
9
Jaó
5
Kareta
4
Kero
5
Kuat
11
Kueshy
11
Laranjinha Água da
Serra
7
Ligiane
2
Lind'agua
6
Mantiqueira
3
Marabá
4
Marajá
6
Mate Couro
14
Max Cola
4
Mek
4
Minalba
5
Mineirinho
14
Mineiro
7
Naipy
4
Néon
2
Orange
7
Pakera Cola
3
Pakera
Guaraná
7
Pakera
Limão
2
Paranaense
3
Pepsi
12
Petplus
6
Pitchula
23
Poty
9
Psiu
7
Pureza
13
Quipo
5
RC Cola
5
Refree
4
Relva
9
Rinco
4
Rio Branco
2
River
7
Roraicola
11
São Geraldo
8
Sax
4
Schin
Cola
9
Schin
Guaraná
9
Schin
Laranja
9
Schin
Limão
10
Schin
Uva
10
Schincariol
Itubaína
4
Schincariol
Maçã
4
Schweppes
29
Serra
Spri
4
Simba
5
Soda
Limonada
12
Sprite
13
Sukita
12
Taí
7
Tamayo
4
Tampy
4
Tarobá
4
Thom
10
Tobi
3
Tofe
6
Top
4
Tropi Cola
4
Tuchaua
9
Turma da
Mônica
6
Tyss
4
Uai
4
Vacuy
4
Vedete
2
Vencetex
4
Vital
4
Vitt's
10
Viver
20
Wilson
2
Xereta
4
Zap Cola
6
Zulin
6
Demais
Marcas
1
 
TABELA
IV
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Águas, incluídas
as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI
2202.10.00
Embalagem
Lata
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
1
2,2900
2,4045
2,2900
0,0687
0,0172
0,0818
2
2,4046
2,5248
2,4571
0,0737
0,0184
0,0877
3
2,5249
2,6512
2,5900
0,0777
0,0194
0,0925
4
2,6513
2,7838
2,7596
0,0828
0,0207
0,0985
5
2,7839
2,9231
2,8525
0,0856
0,0214
0,1018
6
2,9232
3,0694
2,9767
0,0893
0,0223
0,1063
7
3,0695
3,2230
3,1376
0,0941
0,0235
0,1120
8
3,2231
3,3842
3,3431
0,1003
0,0251
0,1193
9
3,3843
3,5535
3,4392
0,1032
0,0258
0,1228
10
3,5536
3,7313
3,6009
0,1080
0,0270
0,1286
11
3,7314
3,9180
3,7525
0,1126
0,0281
0,1340
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
14
4,3199
4,5359
4,4932
0,1348
0,0337
0,1604
 
 
 
 
 
 
 
 
 DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA
IV  
Marca
Comercial
Grupo
American
Cola
4
Aquarius
Fresh
11
Belco
6
Cintra
7
Club Soda
Classic
9
Coca-Cola
11
Colônia
7
Convenção
8
Coroa
5
Cotuba
8
Cristalina
7
Del
Rey
2
Ehbon
3
Fanta
10
Frevo
6
Fruki
7
Guaraná
Antarctica
9
Guaraná
Jesus
10
Guarapan
9
Igarapé
2
Indaiá
3
Krill
7
Kuat
9
Mantiqueira
2
Marabá
7
Marajá
4
Max Cola
6
Minalba
6
Mineiro
7
Naipy
7
Orange
3
Pepsi
9
Poty
7
RC
Cola
7
Schin
Citrus
6
Schin
Cola
4
Schin
Guaraná
5
Schin
Laranja
4
Schin
Limão
4
Schin
Tônica
8
Schweppes
14
Soda
Limonada
9
Spoller
7
Sprite
10
Sukita
8
Tamayo
6
Tampy
7
Tarobá
7
Thom
6
Tonica
Antarctica
10
Tônica
Classic
9
Tropi Cola
7
Tuchaua
5
Turma da
Mônica
9
Vital
8
Vitt's
8
Xereta
4
Zap Cola
6
Demais
Marcas
1
 
TABELA
V
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Águas, incluídas
as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou
de outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI
2202.10.00
Embalagem
Vidro e outras
embalagens não especificadas
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
1
1,0800
1,1340
1,0922
0,0382
0,0096
0,0455
2
1,1341
1,1908
1,1609
0,0406
0,0102
0,0484
3
1,1909
1,2505
1,2250
0,0429
0,0107
0,0510
4
1,2506
1,3131
1,2825
0,0449
0,0112
0,0534
5
1,3132
1,3788
1,3587
0,0476
0,0119
0,0566
6
1,3789
1,4479
1,4333
0,0502
0,0125
0,0597
7
1,4480
1,5204
1,4864
0,0520
0,0130
0,0619
8
1,5205
1,5965
1,5634
0,0547
0,0137
0,0651
9
1,5966
1,6764
1,6281
0,0570
0,0142
0,0678
10
1,6765
1,7604
1,7186
0,0602
0,0150
0,0716
11
1,7605
1,8485
1,8081
0,0633
0,0158
0,0753
12
1,8486
1,9410
1,8823
0,0659
0,0165
0,0784
13
1,9411
2,0382
1,9470
0,0681
0,0170
0,0811
14
2,0383
2,1402
2,1292
0,0745
0,0186
0,0887
15
2,1403
2,2473
2,2167
0,0776
0,0194
0,0923
16
2,2474
2,3598
2,3246
0,0814
0,0203
0,0968
17
2,3599
2,4779
2,4343
0,0852
0,0213
0,1014
18
2,4780
2,6019
2,5241
0,0883
0,0221
0,1051
19
2,6020
2,7321
2,6208
0,0917
0,0229
0,1092
 
20
2,7322
2,8688
2,7500
0,0963
0,0241
0,1145
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
25
3,4876
3,6619
3,5862
0,1255
0,0314
0,1494
26
3,6620
3,8451
3,6938
0,1293
0,0323
0,1538
27
3,8452
4,0375
3,8603
0,1351
0,0338
0,1608
 
28
4,0376
4,2395
4,1970
0,1469
0,0367
0,1748
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
30
4,4517
4,6742
4,5172
0,1581
0,0395
0,1881
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
32
4,9082
5,1536
5,1212
0,1792
0,0448
0,2133
 
33
5,1537
5,4114
5,2759
0,1847
0,0462
0,2197
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
37
6,2647
6,5780
6,4083
0,2243
0,0561
0,2669
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
49
11,2522
11,8148
11,3636
0,3977
0,0994
0,4733
DISTRIBUIÇÃO DAS
MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA  
Marca
Comercial
Grupo
American
Cola
18
Arco Íris
10
Argenta
7
Bare
17
Bluu
30
Campeão
6
Capricho
7
Cerezer
32
Cintra
6
Club Soda
Classic
33
Coca-Cola
17
Convenção
9
Coroa Cola
9
Coroa demais
sabores
8
Cotuba
11
Cristalina
3
Don
3
Dore
5
Dushy
Fest
49
Ehbon
9
Fanny
7
Fanta
18
Ferraspari
10
Folia
14
Framboesa Monte
Roraima
9
Fruki
11
Funada
5
Goianinho
11
Gole
8
Gotas de
Cristal
37
Grapette
19
Guaraná
Antarctica
26
Guarapan
25
Guaratuba
2
Iate
5
Krill
4
Kuat
16
Laranjinha Água da
Serra
7
Marajá
5
Max Cola
7
Mineiro
13
Naipy
11
Orange
10
Pepsi
27
Piagentini
32
Piracaia
5
Poty
5
Pureza
18
Quipo
7
Rio Branco
2
River
10
Roraicola
4
São Geraldo
9
Schincariol
Itubaína
12
Schincariol
Maçã
12
Schweppes
37
Simba
12
Soda
Limonada
26
Sprite
15
Stillo
28
Sukita
27
Tamayo
7
Tarobá
11
Thom
7
Tobi
4
Tonica
Antarctica
26
Tônica
Classic
33
Top
7
Tuchaua
14
Valenciana
32
Vital
7
Xereta
10
Xuca
7
Zap Cola
20
Demais
Marcas
1
 Notas Explicativas (Tabelas III, IV e
V) 
1.Salvo se expresso na
marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos
identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações
(light, diet, zero, edição especial, etc.), observado
o disposto no item 3.
2.Marcas comerciais
lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou
variações (light, diet, zero, edição especial, etc.)
das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em Demais
Marcas.
3.O valor de tributo
informado na tabela não está ajustado por eventual redução de
alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao
contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes
necessários.
4.Imprecisões, como
erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o
enquadramento da marca comercial.
5.Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela III, o valor-base representa 53%
(cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
6.Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30%
(trinta por cento) do preço de referência.
7.Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela V, o valor-base representa 35%
(trinta e cinco por cento) do preço de referência. 
TABELA
VI
 
(Valores em R$ por
litro)
 
Produto
Preparações compostas,
não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados, para
elaboração de bebida refrigerante)
Cód.
TIPI
2106.90.10 Ex
02
Embalagem
Todas
Tipo
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
IPI
PIS
Cofins
Post Mix
15,6357
0,5472
 
0,1368
 
0,6512
 
Pre Mix
3,6567
0,1280
 
0,0320
 
0,1523
 
 Nota Explicativa (Tabela
VI)
 1. Para efeito de
cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco
por cento) do preço de referência. 
TABELA
VII
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Refrescos,
Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI
2202.10.00 Ex
01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem
PET/Plástico,
copos, cartonados
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
 
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
 
01
2,0000
2,1000
2,0000
0,1060
0,0265
0,1261
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
04
2,3156
2,4313
2,3557
0,1249
0,0312
0,1486
 
05
2,4314
2,5530
2,5517
0,1352
0,0338
0,1609
 
06
2,5531
2,6808
2,6500
0,1405
0,0351
0,1671
 
07
2,6809
2,8149
2,7200
0,1442
0,0360
0,1716
 
08
2,8150
2,9558
2,8933
0,1533
0,0383
0,1825
 
09
2,9559
3,1037
3,0713
0,1628
0,0407
0,1937
 
10
3,1038
3,2589
3,1250
0,1656
0,0414
0,1971
 
11
3,2590
3,4220
3,3744
0,1788
0,0447
0,2128
 
12
3,4221
3,5932
3,5010
0,1856
0,0464
0,2208
 
13
3,5933
3,7730
3,6600
0,1940
0,0485
0,2308
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
15
3,9618
4,1599
4,0306
0,2136
0,0534
0,2542
 
16
4,1600
4,3680
4,2756
0,2266
0,0567
0,2697
 
17
4,3681
4,5865
4,4648
0,2366
0,0592
0,2816
 
18
4,5866
4,8160
4,6305
0,2454
0,0614
0,2920
 
19
4,8161
5,0569
4,9650
0,2631
0,0658
0,3131
 
20
5,0570
5,3098
5,0800
0,2692
0,0673
0,3204
 
21
5,3099
5,5754
5,5713
0,2953
0,0738
0,3514
 
22
5,5755
5,8543
5,6400
0,2989
0,0747
0,3557
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
26
6,7775
7,1164
7,0333
0,3728
0,0932
0,4436
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
30
8,2385
8,6504
8,3667
0,4434
0,1109
0,5277
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
33
9,5374
10,0143
10,0000
0,5300
0,1325
0,6307
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
36
11,0411
11,5931
11,2984
0,5988
0,1497
0,7126
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
41
14,0921
14,7967
14,3600
0,7611
0,1903
0,9057
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
48
19,8298
20,8212
20,8000
1,1024
0,2756
1,3119
 
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
81
99,2200
104,1810
100,0000
5,3000
1,3250
6,3070
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
 
89
146,5941
153,9238
150,0000
7,9500
1,9875
9,4605
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
DISTRIBUIÇÃO DAS
MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VII  
Marca
Comercial
Grupo
Bitz
4
Bliss
Sport
17
Citrus
Cool
9
Da
Tribo
10
Demais
Energéticos
33
Energil
C
16
Energil
Sport
17
Energil
Sport Boot
22
Energy
Fly
41
Extra
Sport
12
Gatorade
21
Guará
Power
6
Guaramix
9
Guaraná
Power
11
Guaraná
Power Plus
30
Guaranapis
81
Guaraplus
8
Guaravita
5
Guaraviton
13
i9
18
Ice
Plus
8
Indaiá
Citrus
11
Isotônico
Taeq
12
Janlico
13
Kapeta
89
Marathon
16
Maraú
26
Mate
Leão Guaraná
16
Night
Power
48
Nut
11
Palmeiron
7
Santal
Active
20
Santal
Fusion
19
Sarandi
Citrus
4
Skinka
17
Sonny
6
Sport
Energy
16
SportAde
18
Tampico
15
Toda
Hora
9
Viver
12
Vulcano
36
Demais
Energéticos
33
Demais produtos
em embalagem inferior a 100 ml
76
Demais
Produtos
1
  
TABELA
VIII
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Refrescos,
Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI
2202.10.00 Ex
01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex 05
Embalagem
Lata e
Vidro
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
3,0000
3,1500
3,0000
0,0900
0,0225
0,1071
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
08
4,2221
4,4332
4,4000
0,1320
0,0330
0,1571
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
12
5,1324
5,3891
5,1429
0,1543
0,0386
0,1836
13
5,3892
5,6586
5,5814
0,1674
0,0419
0,1993
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
15
5,9418
6,2388
6,0303
0,1809
0,0452
0,2153
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
35
15,7686
16,5570
16,2303
0,4869
0,1217
0,5794
36
16,5571
17,3849
17,0415
0,5112
0,1278
0,6084
37
17,3850
18,2543
17,6761
0,5303
0,1326
0,6310
38
18,2544
19,1671
18,4582
0,5537
0,1384
0,6590
39
19,1672
20,1256
19,7060
0,5912
0,1478
0,7035
40
20,1257
21,1319
20,5200
0,6156
0,1539
0,7326
41
21,1320
22,1886
21,6411
0,6492
0,1623
0,7726
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
43
23,2983
24,4632
24,1400
0,7242
0,1811
0,8618
44
24,4633
25,6865
25,1877
0,7556
0,1889
0,8992
 
 
 
 
 
 
 
 
 DISTRIBUIÇÃO
DAS MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA VIII  
Marca
Comercial
Grupo
220V
Energy Drink
37
Adrenalina
39
Aquarius
Active
15
Atomic
First One
40
Bad Boy
Power Drink
36
Bad
Bull
44
Black
Jeans Love Drink
41
Blue
Energy
43
Blue J
Power
41
Booster
41
Burn
41
Extra
Power
35
Flash
Power
43
Flying
Horse
37
Frutorade
8
Hiline
38
Night
Power
40
Ninja
Power
35
Nitro
Energy
35
On
Line
39
Power
Drink Fitness
41
Red
Bull
44
Red
Hot
36
Rush
36
Speed
Up
35
Start
38
Taff Man
E
37
Tampico
12
Vibe
Energy
35
Whoops
13
Demais
Energéticos
35
Demais
Produtos
1
Notas Explicativas
(Tabelas VII e VIII)
1.Marcas comerciais
lançadas após a divulgação da tabela e que não constituam simples
variações das expressamente relacionadas deverão ser enquadradas em
Demais Marcas.
2.O valor de tributo
devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução
de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao
contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os
ajustes  necessários.
3.Imprecisões, como
erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o
enquadramento da marca comercial.
4.Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53%
(cinqüenta e três por cento) do preço de referência.
5.Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela VIII, o valor-base representa 30%
(trinta por cento) do preço de referência. 
 
TABELA
IX
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Cervejas de
malte e cervejas sem álcool
Cód. TIPI
2203.00.00 e
2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Vidro
Retornável
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,5000
2,6250
2,5012
0,1407
0,0234
0,1116
02
2,6251
2,7564
2,6647
0,1499
0,0250
0,1189
03
2,7565
2,8943
2,8265
0,1590
0,0265
0,1261
04
2,8944
3,0391
2,9486
0,1659
0,0276
0,1316
05
3,0392
3,1912
3,1000
0,1744
0,0291
0,1383
06
3,1913
3,3508
3,2469
0,1826
0,0304
0,1449
07
3,3509
3,5185
3,4422
0,1936
0,0323
0,1536
08
3,5186
3,6945
3,5915
0,2020
0,0337
0,1603
09
3,6946
3,8793
3,7990
0,2137
0,0356
0,1695
10
3,8794
4,0734
3,9526
0,2223
0,0371
0,1764
11
4,0735
4,2772
4,1417
0,2330
0,0388
0,1848
12
4,2773
4,4911
4,3667
0,2456
0,0409
0,1949
13
4,4912
4,7158
4,6384
0,2609
0,0435
0,2070
14
4,7159
4,9517
4,8502
0,2728
0,0455
0,2164
15
4,9518
5,1994
5,0458
0,2838
0,0473
0,2252
16
5,1995
5,4595
5,2630
0,2960
0,0493
0,2349
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
21
6,6366
6,9684
6,8955
0,3879
0,0646
0,3077
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
26
8,4707
8,8942
8,6167
0,4847
0,0808
0,3845
 
 
 
 
 
 
 
 
DISTRIBUIÇÃO DAS
MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA IX 
Marca
Comercial
Grupo
Allaska
4
Antárctica
Malzbier
13
Antárctica
Pilsen
8
Bauhaus
10
Bavaria
Pilsen
3
Bavaria
Premium
9
Belco
Malzbier
5
Belco
Pilsen
4
Belco sem
álcool
5
Bitburguer
Premium
21
Bohemia
Escura
13
Bohemia
Pilsen
13
Bossa
Nova
7
Brahma
Chopp
10
Brahma
Extra
13
Brahma
Fresh
6
Brahma
Malzbier
14
Buena
7
Caracu
21
Cerpa
15
Cintra
6
Cintra demais
tipos
8
Colônia
Extra Larger
6
Colônia
Low Carb
2
Colônia
Malzbier
7
Colônia
pilsen
5
Conti
Malzbier
6
Conti
Pilsen
3
Conti
Premium
7
Crystal
Malzbier
5
Crystal
Pílsen
4
D´Ávila
Beer
4
D'Fonte Bier
Pilsen
2
Frevo
4
Guaratuba
Pilsen
2
Guitt's
Pilsen
9
Gunter
2
Heineken
13
Imperial
Beer
5
Itaipava
Malzbier
7
Itaipava
Pílsen
6
Itaipava
Premium
13
Kaiser
Bock
13
Kaiser
Gold
15
Kaiser
Pilsen
7
Kilsen
demais tipos
10
Kilsen
Pilsen
9
Kilsen
sem álcool
9
Krill
2
Krill
Malzbier
9
Mãe
Preta
11
Malta
Golden
9
Malta
Malzbier
9
Malta
Pilsen
3
Mulata
6
Munchen
Extra
14
Nobel
6
Nova
Schin Malzbier
8
Nova
Schin Pilsen
6
Original
16
Pils
2
Plier
sem álcool
8
Polar
Bock
12
Polar
Export
11
Primus
7
Puerto
del Mar
13
Saidera
16
Santa
Cerva
3
Santa
Cerva Malzbier
10
Selki
Malzbier
10
Selki
Pilsen
10
Selki
sem álcool
9
Serramalte
16
Serrana
3
Skol
Pilsen
10
Sol
Pilsen
7
Spoller
Malzbier
5
Spoller
Pilsen
2
Stell
2
Tauber
5
Therezópolis
Gold
26
Xingu
14
Zanni
Malzbier
5
Zanni
Pilsen
2
ZeHn
Bier
12
Demais
Importadas
15
Demais Nacionais
Especiais
4
Demais Nacionais
Pilsen
1
  
TABELA
X
 
(Valores em R$
por litro)
 
Produto
Cervejas de
malte e cervejas sem álcool
Cód. TIPI
2203.00.00 e
2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Lata
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,5000
2,6250
2,5358
0,1521
0,0254
0,1207
02
2,6251
2,7564
2,7153
0,1629
0,0272
0,1292
03
2,7565
2,8943
2,8406
0,1704
0,0284
0,1352
04
2,8944
3,0391
2,9710
0,1783
0,0297
0,1414
05
3,0392
3,1912
3,1350
0,1881
0,0314
0,1492
06
3,1913
3,3508
3,2443
0,1947
0,0324
0,1544
07
3,3509
3,5185
3,4440
0,2066
0,0344
0,1639
08
3,5186
3,6945
3,5854
0,2151
0,0359
0,1707
09
3,6946
3,8793
3,7692
0,2261
0,0377
0,1794
10
3,8794
4,0734
4,0095
0,2406
0,0401
0,1909
11
4,0735
4,2772
4,2038
0,2522
0,0420
0,2001
12
4,2773
4,4911
4,3192
0,2592
0,0432
0,2056
13
4,4912
4,7158
4,5789
0,2747
0,0458
0,2180
14
4,7159
4,9517
4,8031
0,2882
0,0480
0,2286
15
4,9518
5,1994
4,9802
0,2988
0,0498
0,2371
16
5,1995
5,4595
5,2286
0,3137
0,0523
0,2489
17
5,4596
5,7325
5,6311
0,3379
0,0563
0,2680
18
5,7326
6,0193
5,8857
0,3531
0,0589
0,2802
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
20
6,3204
6,6365
6,5600
0,3936
0,0656
0,3123
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
22
6,9685
7,3169
7,3143
0,4389
0,0731
0,3482
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
25
8,0672
8,4706
8,1835
0,4910
0,0818
0,3895
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
29
9,8062
10,2965
9,8203
0,5892
0,0982
0,4674
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
32
11,3522
11,9198
11,7500
0,7050
0,1175
0,5593
33
11,9199
12,5159
12,0000
0,7200
0,1200
0,5712
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
43
19,4175
20,3884
20,0800
1,2048
0,2008
0,9558
 
 
 
 
 
 
 
 
DISTRIBUIÇÃO DAS
MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA X 
Marca
Comercial
Grupo
8.6
43
A
Outra
2
Allaska
10
Amsterdan
20
Antárctica
Malzbier
16
Antárctica
Pilsen
7
Aspen
Pilsen
4
Astral
2
Bauhaus
10
Bavaria
Pilsen
3
Bavaria
Premium
9
Bavaria sem
Alcohol
13
Belco
Malzbier
10
Belco
Pilsen
4
Belco sem
alcohol
10
Bohemia
Escura
15
Bohemia
Pilsen
11
Bonanza
10
Bossa
Nova
8
Brahma
Chopp
8
Brahma
Extra
12
Brahma
Fresh
5
Brahma
Malzbier
14
Budweiser
18
Caracu
14
Cerpa
22
Cintra
7
Cintra demais
tipos
8
Colônia
Donna's Beer
10
Colônia
Extra Larger
8
Colônia
Low Carb
10
Colônia
Malzbier
10
Colônia
pilsen
7
Conti
Pilsen
4
Crystal
Fusion
10
Crystal
Malzbier
10
Crystal
Pílsen
6
Crystal
sem Álcool
10
D´Ávila
Beer
5
Doré
3
Eisenbahn todos os
tipos
33
Fass
4
Frevo
4
Germania
11
Glacial
Pilsen
1
Guinness
Draugh
32
Guitt's
Pilsen
6
Heineken
17
Imperial
Beer
6
Itaipava
Malzbier
11
Itaipava
Pílsen
7
Itaipava
Premium
12
Itaipava sem
Álcool
10
Kaiser
Bock
13
Kaiser
Gold
13
Kaiser
Pilsen
6
Kaiser
Summer Draft
11
Kilsen
Pilsen
7
Kilsen
sem álcool
5
Krill
3
Krill
Malzbier
2
Kronenbier
14
Liber
14
Lokal
Pilsen
5
Mãe
Preta
10
Malta
Goleen
10
Malta
Malzbier
10
Malta
Pilsen
6
Mulata
5
Munchen
Extra
11
Nobel
6
Nova
Schin Malzbier
11
Nova
Schin Munich
11
Nova
Schin NS2
14
Nova
Schin Pilsen
6
Nova Schin sem
álcool
11
Petra
14
Pils
4
Polar
Bock
10
Polar
Export
10
Primus
7
Puerto
del Mar
9
Rio
Claro
1
Saidera
5
Samba
Pilsen
3
Santa
Cerva
6
Santa Cerva
Malzbier
10
Selki
Pilsen
5
Selki sem
álcool
5
Serrana
11
Skol
Pilsen
9
Sol
Pilsen
7
Spoller
Malzbier
10
Spoller
Pilsen
4
Stell
6
Tauber
9
Top
Beer
3
Xingu
14
Zanni
Pilsen
4
Demais
Importadas
15
Demais Nacionais
Especiais
4
Demais Nacionais
Pilsen
1
 TABELA 
XI 
        (Valores em R$
por litro)
 
Produto
Cervejas de malte e
cervejas sem álcool
Cód.
TIPI
2203.00.00 e
2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Vidro Descartável e
outras embalagens não especificadas
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,5000
2,6250
2,5000
0,1313
0,0219
0,1041
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
04
2,8944
3,0391
2,9434
0,1545
0,0258
0,1226
05
3,0392
3,1912
3,0986
0,1627
0,0271
0,1291
06
3,1913
3,3508
3,1976
0,1679
0,0280
0,1332
07
3,3509
3,5185
3,4085
0,1789
0,0298
0,1420
08
3,5186
3,6945
3,5717
0,1875
0,0313
0,1488
09
3,6946
3,8793
3,7914
0,1990
0,0332
0,1579
10
3,8794
4,0734
3,9749
0,2087
0,0348
0,1656
11
4,0735
4,2772
4,1348
0,2171
0,0362
0,1722
12
4,2773
4,4911
4,4289
0,2325
0,0388
0,1845
13
4,4912
4,7158
4,5865
0,2408
0,0401
0,1910
14
4,7159
4,9517
4,8258
0,2534
0,0422
0,2010
15
4,9518
5,1994
5,0686
0,2661
0,0444
0,2111
16
5,1995
5,4595
5,3574
0,2813
0,0469
0,2231
17
5,4596
5,7325
5,6517
0,2967
0,0495
0,2354
18
5,7326
6,0193
5,9348
0,3116
0,0519
0,2472
19
6,0194
6,3203
6,1239
0,3215
0,0536
0,2551
20
6,3204
6,6365
6,6167
0,3474
0,0579
0,2756
21
6,6366
6,9684
6,7727
0,3556
0,0593
0,2821
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
24
7,6830
8,0671
7,8443
0,4118
0,0686
0,3267
25
8,0672
8,4706
8,3047
0,4360
0,0727
0,3459
26
8,4707
8,8942
8,5714
0,4500
0,0750
0,3570
27
8,8943
9,3390
9,1831
0,4821
0,0804
0,3825
28
9,3391
9,8061
9,4566
0,4965
0,0827
0,3939
29
9,8062
10,2965
10,1505
0,5329
0,0888
0,4228
30
10,2966
10,8114
10,6227
0,5577
0,0929
0,4424
31
10,8115
11,3521
10,9014
0,5723
0,0954
0,4540
32
11,3522
11,9198
11,6693
0,6126
0,1021
0,4860
33
11,9199
12,5159
12,2602
0,6437
0,1073
0,5106
34
12,5160
13,1418
12,7063
0,6671
0,1112
0,5292
35
13,1419
13,7990
13,5023
0,7089
0,1181
0,5624
36
13,7991
14,4890
14,1001
0,7403
0,1234
0,5873
37
14,4891
15,2136
14,5716
0,7650
0,1275
0,6069
38
15,2137
15,9744
15,5815
0,8180
0,1363
0,6490
39
15,9745
16,7732
16,0615
0,8432
0,1405
0,6690
40
16,7733
17,6120
17,3049
0,9085
0,1514
0,7207
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
42
18,4928
19,4174
19,1818
1,0070
0,1678
0,7989
43
19,4175
20,3884
20,0800
1,0542
0,1757
0,8363
44
20,3885
21,4079
21,1200
1,1088
0,1848
0,8796
45
21,4080
22,4784
22,4439
1,1783
0,1964
0,9348
46
22,4785
23,6024
23,4073
1,2289
0,2048
0,9749
47
23,6025
24,7826
24,2133
1,2712
0,2119
1,0085
48
24,7827
26,0219
24,8485
1,3045
0,2174
1,0349
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
52
30,1240
31,6302
31,4545
1,6514
0,2752
1,3101
53
31,6303
33,2118
31,8485
1,6720
0,2787
1,3265
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
59
42,3883
44,5077
44,1600
2,3184
0,3864
1,8393
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
62
49,0701
51,5236
49,4545
2,5964
0,4327
2,0598
63
51,5237
54,0999
53,0412
2,7847
0,4641
2,2092
64
54,1000
56,8050
54,5333
2,8630
0,4772
2,2713
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
67
62,6278
65,7592
65,3333
3,4300
0,5717
2,7211
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
72
79,9313
83,9278
80,6402
4,2336
0,7056
3,3587
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
77
102,0153
107,1161
106,5333
 
5,5930
0,9322
4,4371
 - - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
82
130,2009
136,7109
131,5000
 
6,9038
1,1506
5,4770
 
 
 
 
 
 
 
 
DISTRIBUIÇÃO DAS
MARCAS COMERCIAIS PARA A TABELA XI 
Marca
Comercial
Grupo
8.6
43
Allaska
10
Antárctica
Malzbier
15
Antárctica
Pilsen
9
Antarctica
Pilsen Cristal
13
Baden
Baden
39
Baden Baden
Pilsen Cristal
32
Baden Baden
Tripel
82
Bavária
Export
15
Bavaria
Pilsen
9
Bavaria
Premium
11
Bavaria sem
Álcool
14
Becks
39
Belco
Pilsen
10
Belle
Vue
40
Bierland
27
Bitburguer
Premium
30
Bohemia
Confraria
29
Bohemia
Escura
21
Bohemia
Pilsen
14
Bohemia Royal
Ale
30
Bohemia
Weiss
25
Bossa Nova
8
Brahma
Chopp
11
Brahma
Extra
14
Brahma
Fresh
8
Brahma
Malzbier
15
Budweiser
21
Caracu
15
Cerpa
25
Cerpa
Export
26
Cintra
10
Cintra demais
tipos
11
Colônia Donna's
Beer
15
Colônia Extra
Larger
12
Colônia
Malzbier
13
Colônia
pilsen
11
Colorado
Appia
37
Colorado
Cauim
32
Colorado
Índica
38
Colorado outros
tipos
36
Conti
Premium
9
Crystal
Malzbier
10
Crystal
Pílsen
8
Crystal
Premium
13
Crystal sem
Álcool
11
 
Dado Bier
Pilsen
12
 
Devassa
17
 
Doré
4
 
Dos Equis
19
 
Eisenbahn demais
tipos
32
 
Eisenbahn
Lust
72
 
Eisenbahn Lust
Magnum
72
 
Eisenbahn Lust
Prestige
77
 
Erdinger
46
 
Franziskaner
35
 
Frevo
7
 
Guinness
Draugh
42
 
Guitt's
Malzbier
14
 
Guitt's
Pilsen
10
 
Haus
Bier
8
 
Heineken
16
 
Hoegaarden
34
 
Hollandia
48
 
Imperial
Beer
5
 
Imperial
Ouro
19
 
Isenbeck
31
 
Itaipava Fest
Pilsen
10
 
Itaipava
Malzbier
10
 
Itaipava
Pílsen
9
 
Itaipava
Premium
10
 
Itaipava sem
Álcool
13
 
Kaiser
Bock
14
 
Kaiser
Gold
14
 
Kaiser
Pilsen
8
 
Kaiser Summer
Draft
12
 
Kilsen
Malzbier
14
 
Kilsen
Pilsen
10
 
Kilsen sem
álcool
10
 
Kostritzer
62
 
Krill
4
 
Krill
Malzbier
12
 
Kronenbier
15
 
La Boeme
Pilsen
10
 
La Brunete
Stout
32
 
La
Trape
67
 
Leffe
30
 
Liber
15
 
Licher Weizen
Hefe-Hell
59
 
Licher Weizen
Hefe-Weizen
25
 
Lokal
Pilsen
4
 
Lowenbrau
33
 
Malta
Goleen
12
 
Malta
Malzbier
12
 
Malta
Pilsen
10
 
Monasterium
64
 
Mulata
14
 
Munchen
Extra
13
 
Nobel
6
 
Nortena
24
 
Nova Schin
Malzbier
12
 
Nova Schin
Munich
13
 
Nova Schin
NS2
16
 
Nova Schin
Pilsen
8
 
Nova Schin sem
álcool
13
 
Opa
Bier
13
 
Original
17
 
Patagônia
33
 
Patricia
24
 
Paulaner demais
tipos
44
 
Paulaner
Salvador
52
 
Petra demais
tipos
18
 
Petra
Premium
14
 
Pilsen
24
 
Plier sem
alcohol
9
 
Polar
Bock
13
 
Polar
Export
11
 
Primus
9
 
Puerto del
Mar
12
 
Quilmes
21
 
Ramee Amber
53
 
Santa
Cerva
10
 
Santa Cerva
Malzbier
13
 
Schmitt
Ale
30
 
Schmitt Barley
Wine
36
 
Schmitt Barley
Wine Magnum
47
 
Schmitt
Hefeweizen
28
 
Schmitt
Sparkling Ale
28
 
Selki
Malzbier
13
 
Selki
Pilsen
11
 
Selki sem
álcool
10
 
Skol
Beats
18
 
Skol
Pilsen
11
 
Sol
Pilsen
8
 
Sol
Premium
17
 
Spaten
35
 
Stella
Artois
25
 
Tauber
10
 
Therezópolis
20
 
Tilburg
62
 
Unibroue
63
 
Urthel
63
 
Wals
32
 
Wals demais
tipos
45
 
Warsteiner
37
 
Xingu
14
 
Zanni
Malzbier
12
 
Zanni
Pilsen
9
 
Zebu
13
 
ZeHn Bier
12
 
Demais
Importadas
15
 
Demais Nacionais
Especiais
4
 
Demais Nacionais
Pilsen
1
 
 
Notas Explicativas
(Tabelas IX, X e  XI)
1.Salvo se expresso na
marca comercial constante da tabela, os valores para os produtos
identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.
2. A classificação
Demais Importadas refere-se a cervejas importadas, que não
estejam expressamente relacionadas.
3. A classificação
Demais Nacionais Especiais refere-se a marcas comerciais de
cervejas não expressamente relacionadas e que sejam do tipo
premium, extra, malzibier, sem álcool, pilsen extra,
etc.
4. Marcas comerciais
nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar
com Demais Nacionais Especiais ou Demais Pilsen, conforme o
caso específico.
5. O valor de tributo
devido informado na tabela não está ajustado por eventual redução
de alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao
contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os
ajustes  necessários.
6. Imprecisões, como
erros de grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o
enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e
XI não se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas
no código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente
para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste
caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5%
(trinta e sete e meio por cento) do preço de referência.
9. Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela X, o valor-base representa 40%
(quarenta por cento) do preço de referência.
10.Para efeito de
cálculo dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35%
(trinta e cinco por cento) do preço de referência. 
TABELA
XII
 
(Valores em R$ por
litro)
Produto
Chope
Cód.
TIPI
2203.00.00 Ex
01
Embalagem
Todas
Preço de
Referência
Tributos
Devidos
IPI
PIS
Cofins
7,7857
0,4087
0,0681
 
0,3243
 
Notas
Explicativas (Tabela XII)
1.A Tabela XII se
aplica, inclusive, nos casos em que cervejas de malte,
classificadas no código 2203.00.00, são vendidas a granel,
inclusive diretamente para o consumidor final (por exemplo, nas
microcervejarias).
2.Para efeito de
cálculo dos tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco
por cento) do preço de referência.
ANEXO III
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.904, de 2009).
valores da Contribuição
para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI no regime especial 
TABELA I
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Águas minerais artificiais e águas gaseificadas
artificiais.
Cód. TIPI
2201.10.00
Embalagem
Todas
Preço de Referência
Tributos Devidos
IPI
PIS
Cofins
0,9111
0,0228
0,0114
0,0542
Notas Explicativas (Tabela
I)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de
edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas
III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o valor-base
representa 50% (cinquenta por cento) do preço de
referência. 
TABELA II
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Águas minerais
naturais (incluída as naturalmente gaseificadas).
Cód. TIPI
2201.10.00 Ex 01 e
2201.10.00 Ex 02
Embalagem
Todas
Capacidade
Preço de Referência
Tributos Devidos
IPI
PIS
Cofins
Até 9,999 litros
0,9111
NT
0,0114
0,0542
Igual ou superior a 10 litros
0,2066
NT
0,0021
0,0098
Notas Explicativas (Tabela
II)
1. Águas saborizadas ou adicionadas de
edulcorantes ou aromatizantes devem ser enquadradas nas Tabelas
III, IV ou V, conforme a embalagem.
2. Para efeito de cálculo dos tributos,
o valor-base representa 50% (cinquenta por cento) do preço de
referência para embalagens com capacidade de até 10 (dez) litros e
de 40% (quarenta por cento), para embalagens com capacidade igual
ou superior a 10 (dez) litros. 
TABELA III
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Águas, incluídas as
águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes ou aromatizadas
Cód. TIPI
2202.10.00
Embalagem
PET/plástico
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
0,7500
0,7875
0,7556
0,0400
0,0100
0,0476
02
0,7876
0,8270
0,8050
0,0427
0,0107
0,0508
03
0,8271
0,8684
0,8489
0,0450
0,0112
0,0535
04
0,8685
0,9120
0,8901
0,0472
0,0118
0,0562
05
0,9121
0,9577
0,9368
0,0497
0,0124
0,0591
06
0,9578
1,0057
0,9827
0,0521
0,0130
0,0620
07
1,0058
1,0560
1,0313
0,0547
0,0137
0,0650
08
1,0561
1,1089
1,0650
0,0564
0,0141
0,0672
09
1,1090
1,1645
1,1382
0,0603
0,0151
0,0718
10
1,1646
1,2228
1,1947
0,0633
0,0158
0,0753
11
1,2229
1,2841
1,2546
0,0665
0,0166
0,0791
12
1,2842
1,3484
1,3151
0,0697
0,0174
0,0829
13
1,3485
1,4159
1,3840
0,0734
0,0183
0,0873
14
1,4160
1,4868
1,4188
0,0752
0,0188
0,0895
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
16
1,5614
1,6394
1,6100
0,0853
0,0213
0,1015
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
18
1,7216
1,8077
1,7293
0,0917
0,0229
0,1091
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
20
1,8983
1,9932
1,9707
0,1044
0,0261
0,1243
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
23
2,1978
2,3077
2,2519
0,1194
0,0298
0,1420
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
25
2,4233
2,5444
2,4456
0,1296
0,0324
0,1542
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
29
2,9459
3,0932
3,0439
0,1613
0,0403
0,1920
 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA  TABELA
III
Marca Comercial
Grupo
Alto
Astral
3
American Cola
6
Americana
6
Aquarius Fresh
23
Aquazero
23
Arco
Íris
7
Argenta
4
Bare
7
Beb
Sol
5
Belco
9
Big
Boy
3
Bluu
13
Bonanza
6
Campeão
4
Capricho
4
Cerradinho
3
Cini
7
Cini Cristal
Limão
10
Cintra
11
Coca-Cola
16
Cola-Café
4
Colônia
4
Convenção
2
Coroa
10
Cotuba
7
Cristal
Age
10
Cristalina
4
Cristo
Rei
4
Del
Rey
7
Dolly
6
Don
3
Dore
4
Dydyo
4
Ehbon
5
Estrela
4
Fanny
10
Fanta
13
Ferraspari
5
Flexa
Cola
5
Flexa
Guaraná
7
Flexa
Laranja
6
Flexa
Limão
6
Flexa
Uva
5
Flor do
Campo
4
Folia
7
Framboesa Monte
Roraima
11
Fresko
4
Frevo
12
Fruki
7
Fryss
4
Funada
5
Garoto
5
Genial
4
Glutty
4
Goianinho
3
Gold
Scrin
5
Golé
7
Granfino
5
Grapette
4
Green
Tea Spree
18
Guarah
25
Guaraná
Antarctica
13
Guaraná
Charrua
9
Guaraná
Jesus
16
Guarapan
10
Guaratuba
4
Gula
4
Gut-Gut
5
H2OH!
25
Iate
5
Igarapé
3
Imperial
6
Indaiá
9
Jaó
5
Kareta
4
Kero
5
Kuat
11
Kueshy
11
Laranjinha Água da
Serra
7
Ligiane
2
Lindagua
6
Mantiqueira
3
Marabá
4
Maraja
6
Mate
Couro
14
Max Cola
4
Mek
4
Minalba
5
Mineirinho
14
Mineiro
7
Naipy
4
Neon
2
Orange
6
Pakera
Cola
3
Pakera
Guaraná
7
Pakera
Limão
2
Paranaense
3
Pepsi
12
Petplus
6
Pitchula
23
Poty
9
Psiu
7
Pureza
13
Quipo
5
RC Cola
5
Refree
4
Relva
9
Rinco
4
Rio
Branco
2
River
7
Roraicola
11
São
Geraldo
8
Sarandi
6
Sax
4
Schin
Cola
9
Schin
Guaraná
9
Schin
Laranja
9
Schin
Limão
10
Schin
Uva
10
Schincariol Itubaína
4
Schincariol Maçã
4
Schweppes
29
Serra Spri
4
Simba
5
Soda
Limonada
12
Sprite
13
Sukita
12
Taí
7
Tamoyo
4
Tampy
4
Tarobá
4
Thom
10
Tobi
3
Tofe
6
Top
4
Tropi
Cola
4
Tuchaua
9
Turma da
Mônica
6
Tyss
4
Uai
4
Vacuy
4
Vedete
2
Vencetex
4
Vital
4
Vitts
10
Viver
20
Wilson
2
Xereta
4
Zap
Cola
6
Zulin
6
Demais
Marcas
1
TABELA IV
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
Cód. TIPI
2202.10.00
Embalagem
Lata
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
1
2,2900
2,4045
2,2900
0,0687
0,0172
0,0818
2
2,4046
2,5248
2,4571
0,0737
0,0184
0,0877
3
2,5249
2,6512
2,5900
0,0777
0,0194
0,0925
4
2,6513
2,7838
2,7596
0,0828
0,0207
0,0985
5
2,7839
2,9231
2,8525
0,0856
0,0214
0,1018
6
2,9232
3,0694
2,9767
0,0893
0,0223
0,1063
7
3,0695
3,2230
3,1376
0,0941
0,0235
0,1120
8
3,2231
3,3842
3,3431
0,1003
0,0251
0,1193
9
3,3843
3,5535
3,4392
0,1032
0,0258
0,1228
10
3,5536
3,7313
3,6009
0,1080
0,0270
0,1286
11
3,7314
3,9180
3,7525
0,1126
0,0281
0,1340
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
14
4,3199
4,5359
4,4932
0,1348
0,0337
0,1604
 
DISTRIBUIÇÃO DAS MARCAS COMERCIAIS PARA TABELA
IV
Marca Comercial
Grupo
American Cola
4
Aquarius
Fresh
11
Belco
6
Cintra
7
Club
Soda Classic
9
Coca-Cola
11
Colônia
7
Convenção
2
Coroa
5
Cotuba
8
Cristalina
7
Del
Rey
2
Ehbon
3
Fanta
10
Frevo
6
Fruki
6
Guaraná
Antarctica
9
Guaraná
Jesus
10
Guarapan
9
Igarapé
2
Indaiá
3
Krill
7
Kuat
9
Mantiqueira
2
Marabá
7
Maraja
4
Max
Cola
6
Minalba
6
Mineiro
7
Naipy
7
Orange
4
Pepsi
9
Poty
7
RC
Cola
7
Schin
Citrus
6
Schin
Cola
4
Schin
Guaraná
5
Schin
Laranja
4
Schin
Limão
4
Schin
Tônica
8
Schweppes
14
Soda
Limonada
9
Spoller
7
Sprite
10
Sukita
8
Tamoyo
6
Tampy
7
Tarobá
7
Thom
6
Tonica
Antarctica
10
Tônica
Classic
9
Tropi
Cola
7
Tuchaua
5
Turma da
Mônica
9
Vital
8
Vitts
8
Xereta
4
Zap Cola
6
Demais
Marcas
1
TABELA V
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Águas, incluídas as águas minerais e as águas
gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou
aromatizadas
Cód. TIPI
2202.10.00
Embalagem
Vidro e outras embalagens não
especificadas
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
1
1,0800
1,1340
1,0922
0,0382
0,0096
0,0455
2
1,1341
1,1908
1,1609
0,0406
0,0102
0,0484
3
1,1909
1,2505
1,2250
0,0429
0,0107
0,0510
4
1,2506
1,3131
1,2825
0,0449
0,0112
0,0534
5
1,3132
1,3788
1,3587
0,0476
0,0119
0,0566
6
1,3789
1,4479
1,4333
0,0502
0,0125
0,0597
7
1,4480
1,5204
1,4864
0,0520
0,0130
0,0619
8
1,5205
1,5965
1,5634
0,0547
0,0137
0,0651
9
1,5966
1,6764
1,6281
0,0570
0,0142
0,0678
10
1,6765
1,7604
1,7186
0,0602
0,0150
0,0716
11
1,7605
1,8485
1,8081
0,0633
0,0158
0,0753
12
1,8486
1,9410
1,8823
0,0659
0,0165
0,0784
13
1,9411
2,0382
1,9470
0,0681
0,0170
0,0811
14
2,0383
2,1402
2,1292
0,0745
0,0186
0,0887
15
2,1403
2,2473
2,2167
0,0776
0,0194
0,0923
16
2,2474
2,3598
2,3246
0,0814
0,0203
0,0968
17
2,3599
2,4779
2,4343
0,0852
0,0213
0,1014
18
2,4780
2,6019
2,5241
0,0883
0,0221
0,1051
19
2,6020
2,7321
2,6208
0,0917
0,0229
0,1092
20
2,7322
2,8688
2,7500
0,0963
0,0241
0,1145
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
25
3,4876
3,6619
3,5862
0,1255
0,0314
0,1494
26
3,6620
3,8451
3,6938
0,1293
0,0323
0,1538
27
3,8452
4,0375
3,8603
0,1351
0,0338
0,1608
28
4,0376
4,2395
4,1970
0,1469
0,0367
0,1748
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
30
4,4517
4,6742
4,5172
0,1581
0,0395
0,1881
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
32
4,9082
5,1536
5,1212
0,1792
0,0448
0,2133
33
5,1537
5,4114
5,2759
0,1847
0,0462
0,2197
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
37
6,2647
6,5780
6,4083
0,2243
0,0561
0,2669
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
49
11,2522
11,8148
11,3636
0,3977
0,0994
0,4733
  
Distribuição das Marcas
Comerciais para Tabela V
Marca Comercial
Grupo
American Cola
18
Arco
Íris
10
Argenta
7
Bare
17
Bluu
30
Campeão
6
Capricho
7
Cerezer
32
Cintra
6
Club Soda
Classic
33
Coca-Cola
17
Convenção
7
Coroa
Cola
9
Coroa demais
sabores
8
Cotuba
11
Cristalina
3
Don
3
Dore
5
Dushy
Fest
49
Ehbon
9
Fanny
7
Fanta
18
Ferraspari
10
Folia
14
Framboesa Monte
Roraima
9
Fruki
7
Funada
5
Goianinho
11
Gole
8
Gotas de
Cristal
37
Grapette
19
Guaraná
Antarctica
26
Guarapan
25
Guaratuba
2
Iate
5
Krill
4
Kuat
16
Laranjinha Água da
Serra
7
Marajá
5
Max Cola
7
Mineiro
13
Naipy
11
Orange
10
Pepsi
27
Piagentini
32
Piracaia
5
Poty
5
Pureza
18
Quipo
7
Rio
Branco
2
River
10
Roraicola
4
São
Geraldo
9
Sarandi
3
Schincariol Itubaína
12
Schincariol Maçã
12
Schweppes
37
Simba
12
Soda
Limonada
26
Sprite
15
Stillo
28
Sukita
27
Tamoyo
7
Tarobá
11
Thom
7
Tobi
4
Tonica
Antarctica
26
Tônica
Classic
33
Top
7
Tuchaua
14
Valenciana
32
Vital
7
Xereta
10
Xuca
7
Zap
Cola
20
Demais
Marcas
1
 Notas Explicativas
(Tabelas III, IV e V)
1. Salvo se expresso na marca
comercial constante da tabela, os valores para os produtos
identificados aplicam-se a todos os sabores, tipos e variações
(light, diet, zero, edição especial, etc.), observado o disposto no
item 3.
2. Marcas comerciais lançadas
após a divulgação da tabela e que não constituam tipos ou variações
(light, diet, zero, edição especial, etc.) das expressamente
relacionadas, deverão ser enquadradas em Demais
Marcas.
3. O valor de tributo
informado na tabela não está ajustado por eventual redução de
alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao
contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes
necessários.
4. Imprecisões, como erros de
grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o
enquadramento da marca comercial.
5. Para efeito de cálculo dos
tributos da Tabela III, o valor-base representa 53% (cinquenta e
três por cento) do preço de referência.
6. Para efeito de cálculo dos
tributos da Tabela IV, o valor-base representa 30% (trinta por
cento) do preço de referência.
7. Para efeito de cálculo dos
tributos da Tabela V, o valor-base representa 35% (trinta e cinco
por cento) do preço de referência.
TABELA VI
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Preparações compostas, não alcoólicas
(extratos concentrados ou sabores concentrados, para elaboração de
bebida refrigerante)
Cód. TIPI
2106.90.10 Ex 02
Embalagem
Todas
Tipo
Preço de Referência
Tributos Devidos
IPI
PIS
Cofins
Post Mix
15,6357
0,5472
0,1368
0,6512
Pre Mix
3,6567
0,1280
0,0320
0,1523
Nota Explicativa (Tabela
VI)
1. Para efeito de cálculo dos
tributos, o valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do
preço de referência. 
TABELA VII
(Valores em R$ por litro)
Produto
Refrescos, Isotônicos, Energéticos.
Cód. TIPI
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex
05
Embalagem
PET/Plástico, copos, cartonados
Grupo
Limites
Preço de
Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,0000
2,1000
2,0000
0,1060
0,0265
0,1261
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
04
2,3156
2,4313
2,3557
0,1249
0,0312
0,1486
05
2,4314
2,5530
2,5517
0,1352
0,0338
0,1609
06
2,5531
2,6808
2,6500
0,1405
0,0351
0,1671
07
2,6809
2,8149
2,7200
0,1442
0,0360
0,1716
08
2,8150
2,9558
2,8933
0,1533
0,0383
0,1825
09
2,9559
3,1037
3,0713
0,1628
0,0407
0,1937
10
3,1038
3,2589
3,1250
0,1656
0,0414
0,1971
11
3,2590
3,4220
3,3744
0,1788
0,0447
0,2128
12
3,4221
3,5932
3,5010
0,1856
0,0464
0,2208
13
3,5933
3,7730
3,6600
0,1940
0,0485
0,2308
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
15
3,9618
4,1599
4,0306
0,2136
0,0534
0,2542
16
4,1600
4,3680
4,2756
0,2266
0,0567
0,2697
17
4,3681
4,5865
4,4648
0,2366
0,0592
0,2816
18
4,5866
4,8160
4,6305
0,2454
0,0614
0,2920
19
4,8161
5,0569
4,9650
0,2631
0,0658
0,3131
20
5,0570
5,3098
5,0800
0,2692
0,0673
0,3204
21
5,3099
5,5754
5,5713
0,2953
0,0738
0,3514
22
5,5755
5,8543
5,6400
0,2989
0,0747
0,3557
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
26
6,7775
7,1164
7,0333
0,3728
0,0932
0,4436
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
30
8,2385
8,6504
8,3667
0,4434
0,1109
0,5277
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
33
9,5374
10,0143
10,0000
0,5300
0,1325
0,6307
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
36
11,0411
11,5931
11,2984
0,5988
0,1497
0,7126
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
41
14,0921
14,7967
14,3600
0,7611
0,1903
0,9057
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
48
19,8298
20,8212
20,8000
1,1024
0,2756
1,3119
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
81
99,2200
104,1810
100,0000
5,3000
1,3250
6,3070
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
89
146,5941
153,9238
150,0000
7,9500
1,9875
9,4605
 
Distribuição das
Marcas Comerciais para Tabela VII
Marca Comercial
Grupo
Bitz
4
Bliss
Sport
17
Citrus
Cool
9
Da
Tribo
10
Demais
Energéticos
33
Energil C
16
Energil Sport
17
Energil Sport Boot
22
Energy
Fly
41
Extra
Sport
12
Gatorade
21
Guará
Power
6
Guaramix
9
Guaraná Power
11
Guaraná Power Plus
30
Guaranapis
81
Guaraplus
8
Guaravita
5
Guaraviton
13
i9
18
Ice
Plus
8
Indaiá
Citrus
11
Isotônico
Taeq
12
Janlico
13
Kapeta
89
Marathon
16
Maraú
26
Mate
Leão Guaraná
16
Night
Power
48
Nut
11
Palmeiron
7
Santal
Active
20
Santal
Fusion
19
Sarandi Citrus
4
Skinka
17
Sonny
6
Sport
Energy
16
SportAde
18
Tampico
8
Toda
Hora
9
Viver
12
Vulcano
36
Demais Energéticos
33
Demais
produtos em embalagem inferior a 100 ml
76
Demais
Produtos
1
 TABELA VIII
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Refrescos, Isotônicos,
Energéticos.
Cód. TIPI
2202.10.00 Ex 01, 2202.90.00 Ex 04, 2202.90.00 Ex
05
Embalagem
Lata e
Vidro
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
3,0000
3,1500
3,0000
0,0900
0,0225
0,1071
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
08
4,2221
4,4332
4,4000
0,1320
0,0330
0,1571
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
12
5,1324
5,3891
5,1429
0,1543
0,0386
0,1836
13
5,3892
5,6586
5,5814
0,1674
0,0419
0,1993
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
15
5,9418
6,2388
6,0303
0,1809
0,0452
0,2153
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
35
15,7686
16,5570
16,2303
0,4869
0,1217
0,5794
36
16,5571
17,3849
17,0415
0,5112
0,1278
0,6084
37
17,3850
18,2543
17,6761
0,5303
0,1326
0,6310
38
18,2544
19,1671
18,4582
0,5537
0,1384
0,6590
39
19,1672
20,1256
19,7060
0,5912
0,1478
0,7035
40
20,1257
21,1319
20,5200
0,6156
0,1539
0,7326
41
21,1320
22,1886
21,6411
0,6492
0,1623
0,7726
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
43
23,2983
24,4632
24,1400
0,7242
0,1811
0,8618
44
24,4633
25,6865
25,1877
0,7556
0,1889
0,8992
 
Distribuição das
Marcas Comerciais para Tabela VIII
Marca Comercial
Grupo
220V
Energy Drink
37
Adrenalina
39
Aquarius Active
15
Atomic
First One
40
Bad
Boy Power Drink
36
Bad
Bull
44
Black
Jeans Love Drink
41
Blue
Energy
43
Blue J
Power
41
Booster
41
Burn
41
Extra
Power
35
Flash
Power
43
Flying
Horse
37
Frutorade
8
Hiline
38
Night
Power
40
Ninja
Power
35
Nitro
Energy
35
On
Line
39
Power
Drink Fitness
41
Red
Bull
44
Red
Hot
36
Rush
36
Speed
Up
35
Start
38
Taff
Man E
37
Tampico
12
Vibe
Energy
35
Whoops
13
Demais
Energéticos
35
Demais
Produtos
1
Notas Explicativas (Tabelas
VII e VIII)
1. Marcas comerciais lançadas
após a divulgação da tabela e que não constituam simples variações
das expressamente relacionadas, deverão ser enquadradas em Demais
Marcas.
2. O valor de tributo devido
informado na tabela não está ajustado por eventual redução de
alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao
contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes
necessários.
3. Imprecisões, como erros de
grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o
enquadramento da marca comercial.
4. Para efeito
de cálculo dos tributos da Tabela VII, o valor-base representa 53%
(cinquenta e três por cento) do preço de
referência. 
TABELA IX
Valores em R$ por litro) 
Produto
Cervejas de malte e cervejas sem
álcool
Cód. TIPI
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Vidro
Retornável
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,5000
2,6250
2,5012
0,1407
0,0234
0,1116
02
2,6251
2,7564
2,6647
0,1499
0,0250
0,1189
03
2,7565
2,8943
2,8265
0,1590
0,0265
0,1261
04
2,8944
3,0391
2,9486
0,1659
0,0276
0,1316
05
3,0392
3,1912
3,1000
0,1744
0,0291
0,1383
06
3,1913
3,3508
3,2469
0,1826
0,0304
0,1449
07
3,3509
3,5185
3,4422
0,1936
0,0323
0,1536
08
3,5186
3,6945
3,5915
0,2020
0,0337
0,1603
09
3,6946
3,8793
3,7990
0,2137
0,0356
0,1695
10
3,8794
4,0734
3,9526
0,2223
0,0371
0,1764
11
4,0735
4,2772
4,1417
0,2330
0,0388
0,1848
12
4,2773
4,4911
4,3667
0,2456
0,0409
0,1949
13
4,4912
4,7158
4,6384
0,2609
0,0435
0,2070
14
4,7159
4,9517
4,8502
0,2728
0,0455
0,2164
15
4,9518
5,1994
5,0458
0,2838
0,0473
0,2252
16
5,1995
5,4595
5,2630
0,2960
0,0493
0,2349
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
21
6,6366
6,9684
6,8955
0,3879
0,0646
0,3077
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
26
8,4707
8,8942
8,6167
0,4847
0,0808
0,3845
 
Distribuição
das Marcas Comerciais para Tabela IX
Marca Comercial
Grupo
Allaska
4
Antárctica Malzbier
13
Antárctica Pilsen
8
Bauhaus
10
Bavaria
Pilsen
3
Bavaria
Premium
9
Belco
Malzbier
5
Belco
Pilsen
4
Belco sem
álcool
5
Bitburguer Premium
21
Bohemia
Escura
13
Bohemia
Pilsen
13
Bossa
Nova
7
Brahma
Chopp
10
Brahma
Extra
13
Brahma Fresh
6
Brahma Malzbier
14
Buena
7
Caracu
21
Cerpa
15
Cintra
6
Cintra
demais tipos
8
Colônia Extra Larger
6
Colônia Low Carb
2
Colônia Malzbier
7
Colônia pilsen
5
Conti Malzbier
6
Conti
Pilsen
3
Conti
Premium
7
Crystal Malzbier
5
Crystal Pílsen
4
D´Ávila Beer
4
DFonte Bier Pilsen
2
Frevo
4
Guaratuba Pilsen
2
Guitts Pilsen
9
Gunter
2
Heineken
13
Imperial Beer
5
Itaipava
Malzbier
7
Itaipava
Pílsen
6
Itaipava
Premium
13
Kaiser
Bock
13
Kaiser
Gold
15
Kaiser
Pilsen
7
Kilsen demais tipos
9
Kilsen
Pilsen
7
Krill
2
Krill Malzbier
9
Mãe
Preta
11
Malta Golden
9
Malta Malzbier
9
Malta Pilsen
3
Mulata
6
Munchen Extra
14
Nobel
6
Nova
Schin Malzbier
8
Nova
Schin Pilsen
6
Original
16
Pils
2
Plier
sem álcool
8
Polar
Bock
12
Polar
Export
11
Primus
7
Puerto
del Mar
13
Saidera
16
Santa
Cerva
3
Santa
Cerva Malzbier
10
Selki
Malzbier
8
Selki
Pilsen
10
Selki
sem álcool
9
Serramalte
16
Serrana
3
Skol
Pilsen
10
Sol
Pilsen
7
Spoller Malzbier
5
Spoller Pilsen
2
Stell
2
Tauber
5
Therezópolis Gold
26
Xingu
14
Zanni Malzbier
5
Zanni Pilsen
2
ZeHn
Bier
12
Demais
Importadas
15
Demais
Nacionais Especiais
4
Demais
Nacionais Pilsen
1
TABELA X
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Cervejas de malte e cervejas sem
álcool
Cód. TIPI
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Lata
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,5000
2,6250
2,5358
0,1521
0,0254
0,1207
02
2,6251
2,7564
2,7153
0,1629
0,0272
0,1292
03
2,7565
2,8943
2,8406
0,1704
0,0284
0,1352
04
2,8944
3,0391
2,9710
0,1783
0,0297
0,1414
05
3,0392
3,1912
3,1350
0,1881
0,0314
0,1492
06
3,1913
3,3508
3,2443
0,1947
0,0324
0,1544
07
3,3509
3,5185
3,4440
0,2066
0,0344
0,1639
08
3,5186
3,6945
3,5854
0,2151
0,0359
0,1707
09
3,6946
3,8793
3,7692
0,2261
0,0377
0,1794
10
3,8794
4,0734
4,0095
0,2406
0,0401
0,1909
11
4,0735
4,2772
4,2038
0,2522
0,0420
0,2001
12
4,2773
4,4911
4,3192
0,2592
0,0432
0,2056
13
4,4912
4,7158
4,5789
0,2747
0,0458
0,2180
14
4,7159
4,9517
4,8031
0,2882
0,0480
0,2286
15
4,9518
5,1994
4,9802
0,2988
0,0498
0,2371
16
5,1995
5,4595
5,2286
0,3137
0,0523
0,2489
17
5,4596
5,7325
5,6311
0,3379
0,0563
0,2680
18
5,7326
6,0193
5,8857
0,3531
0,0589
0,2802
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
20
6,3204
6,6365
6,5600
0,3936
0,0656
0,3123
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
22
6,9685
7,3169
7,3143
0,4389
0,0731
0,3482
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
25
8,0672
8,4706
8,1835
0,4910
0,0818
0,3895
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
29
9,8062
10,2965
9,8203
0,5892
0,0982
0,4674
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
32
11,3522
11,9198
11,7500
0,7050
0,1175
0,5593
33
11,9199
12,5159
12,0000
0,7200
0,1200
0,5712
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
- - -
43
19,4175
20,3884
20,0800
1,2048
0,2008
0,9558
  
Distribuição das
Marcas Comerciais para Tabela X
Marca Comercial
Grupo
8.6
43
A
Outra
2
Allaska
10
Amsterdan
20
Antárctica Malzbier
16
Antárctica Pilsen
7
Aspen Pilsen
4
Astral
2
Bauhaus
10
Bavaria Pilsen
3
Bavaria Premium
9
Bavaria sem Álcool
13
Belco Malzbier
10
Belco Pilsen
4
Belco sem álcool
10
Bohemia Escura
15
Bohemia Pilsen
11
Bonanza
10
Bossa
Nova
8
Brahma
Chopp
8
Brahma Extra
12
Brahma Fresh
5
Brahma Malzbier
14
Budweiser
18
Caracu
14
Cerpa
22
Cintra
7
Cintra
demais tipos
8
Colônia Donnas Beer
10
Colônia Extra Larger
8
Colônia Low Carb
10
Colônia Malzbier
10
Colônia pilsen
7
Conti
Pilsen
4
Crystal Fusion
10
Crystal Malzbier
10
Crystal Pílsen
6
Crystal sem Álcool
10
D´Ávila Beer
5
Doré
3
Eisenbahn todos os tipos
33
Fass
4
Frevo
4
Germania
11
Glacial Pilsen
1
Guinness Draugh
32
Guitts Pilsen
6
Heineken
17
Imperial
Beer
6
Itaipava
Malzbier
11
Itaipava
Pílsen
7
Itaipava
Premium
12
Itaipava
sem Álcool
10
Kaiser
Bock
13
Kaiser
Gold
13
Kaiser
Pilsen
6
Kaiser
Summer Draft
11
Kilsen
Pilsen
7
Kilsen
sem álcool
5
Krill
3
Krill
Malzbier
2
Kronenbier
14
Liber
14
Lokal Pilsen
5
Mãe
Preta
10
Malta Golden
10
Malta Malzbier
10
Malta Pilsen
6
Mulata
5
Munchen Extra
11
Nobel
6
Nova
Schin Malzbier
11
Nova
Schin Munich
11
Nova
Schin NS2
14
Nova
Schin Pilsen
6
Nova
Schin sem álcool
11
Petra
14
Pils
4
Polar Bock
10
Polar Export
10
Primus
7
Puerto del Mar
9
Rio
Claro
1
Saidera
5
Samba
Pilsen
3
Santa
Cerva
6
Santa
Cerva Malzbier
10
Selki
Pilsen
5
Selki sem
álcool
5
Serrana
11
Skol
Pilsen
9
Sol
Pilsen
7
Spoller
Malzbier
10
Spoller Pilsen
4
Stell
6
Tauber
9
Top
Beer
3
Xingu
14
Zanni
Pilsen
4
Demais
Importadas
15
Demais
Nacionais Especiais
4
Demais
Nacionais Pilsen
1
TABELA XI
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Cervejas
de malte e cervejas sem álcool
Cód. TIPI
2203.00.00 e 2202.90.00 Ex 03
Embalagem
Vidro
Descartável e outras embalagens não especificadas
Grupo
Limites
Preço de Referência
Tributos Devidos
Inferior
Superior
IPI
PIS
Cofins
01
2,5000
2,6250
2,5000
0,1313
0,0219
0,1041
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
04
2,8944
3,0391
2,9434
0,1545
0,0258
0,1226
05
3,0392
3,1912
3,0986
0,1627
0,0271
0,1291
06
3,1913
3,3508
3,1976
0,1679
0,0280
0,1332
07
3,3509
3,5185
3,4085
0,1789
0,0298
0,1420
08
3,5186
3,6945
3,5717
0,1875
0,0313
0,1488
09
3,6946
3,8793
3,7914
0,1990
0,0332
0,1579
10
3,8794
4,0734
3,9749
0,2087
0,0348
0,1656
11
4,0735
4,2772
4,1348
0,2171
0,0362
0,1722
12
4,2773
4,4911
4,4289
0,2325
0,0388
0,1845
13
4,4912
4,7158
4,5865
0,2408
0,0401
0,1910
14
4,7159
4,9517
4,8258
0,2534
0,0422
0,2010
15
4,9518
5,1994
5,0686
0,2661
0,0444
0,2111
16
5,1995
5,4595
5,3574
0,2813
0,0469
0,2231
17
5,4596
5,7325
5,6517
0,2967
0,0495
0,2354
18
5,7326
6,0193
5,9348
0,3116
0,0519
0,2472
19
6,0194
6,3203
6,1239
0,3215
0,0536
0,2551
20
6,3204
6,6365
6,6167
0,3474
0,0579
0,2756
21
6,6366
6,9684
6,7727
0,3556
0,0593
0,2821
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
24
7,6830
8,0671
7,8443
0,4118
0,0686
0,3267
25
8,0672
8,4706
8,3047
0,4360
0,0727
0,3459
26
8,4707
8,8942
8,5714
0,4500
0,0750
0,3570
27
8,8943
9,3390
9,1831
0,4821
0,0804
0,3825
28
9,3391
9,8061
9,4566
0,4965
0,0827
0,3939
29
9,8062
10,2965
10,1505
0,5329
0,0888
0,4228
30
10,2966
10,8114
10,6227
0,5577
0,0929
0,4424
31
10,8115
11,3521
10,9014
0,5723
0,0954
0,4540
32
11,3522
11,9198
11,6693
0,6126
0,1021
0,4860
33
11,9199
12,5159
12,2602
0,6437
0,1073
0,5106
34
12,5160
13,1418
12,7063
0,6671
0,1112
0,5292
35
13,1419
13,7990
13,5023
0,7089
0,1181
0,5624
36
13,7991
14,4890
14,1001
0,7403
0,1234
0,5873
37
14,4891
15,2136
14,5716
0,7650
0,1275
0,6069
38
15,2137
15,9744
15,5815
0,8180
0,1363
0,6490
39
15,9745
16,7732
16,0615
0,8432
0,1405
0,6690
40
16,7733
17,6120
17,3049
0,9085
0,1514
0,7207
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
42
18,4928
19,4174
19,1818
1,0070
0,1678
0,7989
43
19,4175
20,3884
20,0800
1,0542
0,1757
0,8363
44
20,3885
21,4079
21,1200
1,1088
0,1848
0,8796
45
21,4080
22,4784
22,4439
1,1783
0,1964
0,9348
46
22,4785
23,6024
23,4073
1,2289
0,2048
0,9749
47
23,6025
24,7826
24,2133
1,2712
0,2119
1,0085
48
24,7827
26,0219
24,8485
1,3045
0,2174
1,0349
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
52
30,1240
31,6302
31,4545
1,6514
0,2752
1,3101
53
31,6303
33,2118
31,8485
1,6720
0,2787
1,3265
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
59
42,3883
44,5077
44,1600
2,3184
0,3864
1,8393
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
62
49,0701
51,5236
49,4545
2,5964
0,4327
2,0598
63
51,5237
54,0999
53,0412
2,7847
0,4641
2,2092
64
54,1000
56,8050
54,5333
2,8630
0,4772
2,2713
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
67
62,6278
65,7592
65,3333
3,4300
0,5717
2,7211
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
72
79,9313
83,9278
80,6402
4,2336
0,7056
3,3587
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
77
102,0153
107,1161
106,5333
5,5930
0,9322
4,4371
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
 - - -
82
130,2009
136,7109
131,5000
6,9038
1,1506
5,4770
  
Distribuição das
Marcas Comerciais para Tabela XI
Marca Comercial
Grupo
8.6
43
Allaska
10
Antárctica Malzbier
15
Antárctica Pilsen
9
Antarctica Pilsen Cristal
13
Baden Baden
39
Baden Baden Pilsen Cristal
32
Baden Baden Tripel
82
Bavária
Export
15
Bavaria
Pilsen
9
Bavaria
Premium
11
Bavaria
sem Álcool
14
Becks
39
Belco
Pilsen
10
Belle Vue
40
Bierland
27
Bitburguer Premium
30
Bohemia
Confraria
29
Bohemia
Escura
21
Bohemia
Pilsen
14
Bohemia
Royal Ale
30
Bohemia
Weiss
25
Bossa
Nova
8
Brahma
Chopp
11
Brahma
Extra
14
Brahma Fresh
8
Brahma Malzbier
15
Budweiser
21
Caracu
15
Cerpa
25
Cerpa
Export
26
Cintra
10
Cintra
demais tipos
11
Colônia
Donnas Beer
15
Colônia
Extra Larger
12
Colônia
Malzbier
13
Colônia
pilsen
11
Colorado
Appia
37
Colorado
Cauim
32
Colorado
Índica
38
Colorado
outros tipos
36
Conti
Premium
9
Crystal
Malzbier
10
Crystal
Pílsen
8
Crystal
Premium
13
Crystal
sem Álcool
11
Dado
Bier
12
Devassa
17
Doré
4
Dos
Equis
19
Eisenbahn
demais tipos
32
Eisenbahn
Lust
72
Eisenbahn
Lust Magnum
72
Eisenbahn Lust Prestige
77
Erdinger
46
Franziskaner
35
Frevo
7
Guinness Draugh
42
Guitts Malzbier
14
Guitts Pilsen
10
Haus
Bier
8
Heineken
16
Hoegaarden
34
Hollandia
48
Imperial Beer
5
Imperial Ouro
19
Isenbeck
31
Itaipava Fest Pilsen
10
Itaipava
Malzbier
10
Itaipava
Pílsen
9
Itaipava
Premium
10
Itaipava
sem Álcool
13
Kaiser
Bock
14
Kaiser
Gold
14
Kaiser
Pilsen
8
Kaiser
Summer Draft
12
Kilsen
Malzbier
14
Kilsen
Pilsen
10
Kilsen
sem álcool
10
Kostritzer
62
Krill
4
Krill
Malzbier
12
Kronenbier
15
La
Boeme Pilsen
10
La
Brunete Stout
32
La
Trape
67
Leffe
30
Liber
15
Licher
Weizen Hefe-Hell
59
Licher
Weizen Hefe-Weizen
25
Lokal
Pilsen
4
Lowenbrau
33
Malta Golden
12
Malta Malzbier
12
Malta Pilsen
10
Monasterium
64
Mulata
14
Munchen Extra
13
Nobel
6
Nortena
24
Nova
Schin Malzbier
12
Nova
Schin Munich
13
Nova
Schin NS2
16
Nova
Schin Pilsen
8
Nova
Schin sem álcool
13
Opa
Bier
13
Original
17
Patagônia
33
Patricia
24
Paulaner demais tipos
44
Paulaner Salvator
52
Petra demais tipos
18
Petra Premium
14
Pilsen
24
Plier sem álcool
9
Polar Bock
13
Polar Export
11
Primus
9
Puerto del Mar
12
Quilmes
21
Ramee
Amber
53
Santa
Cerva
10
Santa
Cerva Malzbier
13
Schmitt Ale
30
Schmitt Barley Wine
36
Schmitt Barley Wine Magnum
47
Schmitt Hefeweizen
28
Schmitt Sparkling Ale
28
Selki
Malzbier
13
Selki
Pilsen
11
Selki
sem álcool
10
Skol
Beats
18
Skol
Pilsen
11
Sol
Pilsen
8
Sol
Premium
17
Spaten
35
Stella
Artois
25
Tauber
10
Therezópolis
20
Tilburg
62
Unibroue
63
Urthel
63
Wals
32
Wals
demais tipos
45
Warsteiner
37
Xingu
14
Zanni
Malzbier
12
Zanni
Pilsen
9
Zebu
13
ZeHn
Bier
12
Demais
Importadas
15
Demais
Nacionais Especiais
4
Demais
Nacionais Pilsen
1
Notas Explicativas (Tabelas
IX, X e XI)
1. Salvo se expresso na marca
comercial constante da tabela, os valores para os produtos
identificados aplicam-se a todos os tipos e variações.
2. A classificação Demais
Importadas refere-se a cervejas importadas, que não estejam
expressamente relacionadas.
3. A classificação Demais
Nacionais Especiais refere-se a marcas comerciais de cervejas não
expressamente relacionadas e que sejam do tipo premium, extra,
malzibier, sem álcool, pilsen extra, etc.
4. Marcas comerciais
nacionais lançadas após a divulgação da tabela deverão se enquadrar
com Demais Nacionais Especiais ou Demais Pilsen, conforme o
caso específico.
5. O valor de tributo devido
informado na tabela não está ajustado por eventual redução de
alíquota ou base de cálculo prevista na legislação. Cabe ao
contribuinte, observada a legislação pertinente, efetuar os ajustes
necessários.
6. Imprecisões, como erros de
grafia ou denominação incompleta, não descaracterizam o
enquadramento da marca comercial.
7. As Tabelas IX, X e XI não
se aplicam nos casos em que cervejas de malte, classificadas no
código 2203.00.00, são vendidas a granel, inclusive diretamente
para o consumidor final (por exemplo, nas microcervejarias). Neste
caso, aplica-se a Tabela XII.
8. Para efeito de cálculo dos
tributos da Tabela IX, o valor-base representa 37,5% (trinta e sete
inteiros e cinco décimos por cento) do preço de
referência.
9. Para efeito de cálculo dos
tributos da Tabela X, o valor-base representa 40% (quarenta por
cento) do preço de referência.
10. Para efeito de cálculo
dos tributos da Tabela XI, o valor-base representa 35% (trinta e
cinco por cento) do preço de referência.
TABELA XII
(Valores em R$ por litro) 
Produto
Chope
Cód. TIPI
2203.00.00
Ex 01
Embalagem
Todas
Preço de Referência
Tributos Devidos
IPI
PIS
Cofins
7,7857
0,4087
0,0681
0,3243
Notas Explicativas (Tabela XII)
1. A Tabela XII se aplica, inclusive, nos casos em
que cervejas de malte, classificadas no código 2203.00.00, são
vendidas a granel, inclusive diretamente para o consumidor final
(por exemplo, nas microcervejarias).
2. Para efeito de cálculo dos tributos, o
valor-base representa 35% (trinta e cinco por cento) do preço de
referência.