6.709 De 23.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.709, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Altera o Decreto
no 6.002, de 28 de dezembro de 2006, que aprova
os percentuais e valores máximos da subvenção ao prêmio do seguro
rural para o triênio 2007 a 2009.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no inciso IV do art. 3o da Lei
no 10.823, de 19 de dezembro de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os arts. 1o
e 2o do Decreto no 6.002, de 28
de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
Art. 1o  Ficam
aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro
rural para o triênio 2007/2009, na forma dos Anexos I e II deste
Decreto. (NR) 
Art. 2o  Fica
estabelecido, para o seguro rural na modalidade
agrícola:
I - para o biênio
2007/2008: valor máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais)
de subvenção ao prêmio, por beneficiário, pessoa física ou
jurídica, por ano civil, para cada um dos grupos de culturas
previstos nas alíneas a seguir indicadas:
a) aveia, canola,
cevada, centeio, milho segunda safra, sorgo, trigo e
triticale;
b) abacaxi,
alface, algodão, alho, amendoim, arroz, batata, berinjela,
beterraba, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, couve-flor, feijão,
girassol, milho, morango, pepino, pimentão, repolho, soja, tomate e
vagem; ou
c) ameixa,
café, caqui, figo, goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos,
maçã, nectarina, pêra, pêssego e uva; e
II - para 2009: valor
máximo de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais) de subvenção ao
prêmio, por beneficiário, pessoa física ou jurídica. 
Parágrafo único.  Para os
efeitos do inciso I do caput, o produtor poderá receber
subvenção para mais de uma cultura, dentro do mesmo grupo, desde
que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor
máximo de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), nos exercícios de
2007 e 2008. (NR)
Art. 2o  O Decreto
no 6.002, de 2006, passa a vigorar acrescido dos
Anexos I e II, na
forma do Anexo a este Decreto.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Art. 4o  Fica revogado o Anexo do
Decreto no 6.002, de 28 de dezembro de
2006. 
Brasília, 23 de
dezembro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold
Stephanes
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 24.12.2008
A N E X O 
ANEXO
I(Decreto
no 6.002, de 28 de dezembro de
2006) 
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO
AO PRÊMIO PARA OS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 
Modalidade de
Seguro
Cultura
Percentagem de
Subvenção
Agrícola
Feijão,
milho segunda safra e trigo.
60
Algodão,
arroz, aveia, canola, centeio, cevada, maçã, milho, soja, sorgo,
triticale e uva.
50
Abacaxi,
alface, alho, ameixa, amendoim, batata, berinjela, beterraba, café,
cana-de-açúcar, caqui, cebola, cenoura, couve-flor, figo, girassol,
goiaba, kiwi, laranja, limão e demais cítricos, morango, nectarina,
pepino, pêra, pêssego, pimentão, repolho, tomate e
vagem.
40
Pecuário
 
30
Florestal
 
30
Aqüícola
 
30
 ANEXO II
(Decreto
no 6.002,
de 28 de dezembro de 2006) 
PERCENTAGENS DE SUBVENÇÃO
AO PRÊMIO PARA O EXERCÍCIO DE 2009  
Modalidade de
Seguro
Cultura
Percentual de
Subvenção
Agrícola
Feijão,
milho segunda safra e trigo.
70
Ameixa,
aveia, canola, caqui, cevada, centeio, figo, kiwi, linho, maçã,
nectarina, pêra, pêssego, sorgo, triticale e uva.
60
Algodão,
arroz, milho e soja.
50
Abacate,
abacaxi, abóbora, abobrinha, alface, alho, amendoim, atemóia,
banana, batata, berinjela, beterraba, cacau, café, caju,
cana-de-açúcar, cebola, cenoura, cherimóia, chuchu, couve-flor,
ervilha, escarola (chicória), fava, girassol, goiaba, graviola,
jiló, laranja, lichia, lima, limão e demais citrus, mamão, mamona,
mandioca, manga, maracujá, melancia, melão, morango, pepino,
pimenta, pimentão, pinha, quiabo, repolho, sisal, tangerina,
tomate, vagem, demais hortaliças e legumes.
40
Pecuário
 
30
Florestal
 
30
Aqüícola
 
30