6.712 De 24.12.2008

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.712, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Dispõe sobre a distribuição
do quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos
Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE,
previsto no Anexo VII da Lei no 11.356, de 19 de
outubro de 2006, define os procedimentos a serem observados para
sua concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no § 2o do art.15 da Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  A
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal - GSISTE, instituída pela Lei
no 11.356, de 19 de outubro de 2006, será
devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, em efetivo
exercício nos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos
dos seguintes Sistemas estruturados a partir do disposto no
Decreto-Lei
no 200, de 25 de fevereiro de 1967, enquanto
permanecerem nesta condição:
I - de Planejamento e de Orçamento
Federal;
II - de Administração Financeira
Federal;
III - de Contabilidade
Federal;
IV - de Controle Interno do Poder
Executivo Federal;
V - de Informações Organizacionais do
Governo Federal - SIORG;
VI - de Gestão de Documentos de Arquivo
- SIGA;
VII - de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC;
VIII - de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP; e
IX - de Serviços Gerais -
SISG. 
§ 1o  A distribuição
dos quantitativos de GSISTE para os Sistemas referidos no caput
observará o disposto no Anexo a este Decreto. 
§ 2o  O quantitativo
fixado por Sistema nos termos do § 1o não inclui
os quantitativos destinados pelo Anexo VII da
Lei nº 11.356, de 2006, para as unidades gestoras centrais dos
Sistemas nele especificadas. 
§ 3o  Ato do Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a
distribuição dos limites fixados para cada Sistema, na forma do
Anexo a este Decreto, para os respectivos Órgãos Centrais dos
Sistemas de que tratam os incisos I a IX do caput.  
§ 4o  Os responsáveis
pelos Órgãos Centrais promoverão a distribuição dos quantitativos
para os respectivos Órgãos Setoriais, Seccionais e
correlatos. 
§ 5o  Observado o
quantitativo fixado para cada Sistema no Anexo a este Decreto,
poderá haver alteração dos quantitativos por unidade
organizacional, mediante ato do Ministro de Estado ao qual esteja
vinculado cada Sistema referido no caput.
         Art. 2o  A atribuição da
GSISTE, no âmbito dos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e
correlatos de cada Sistema de que tratam os incisos I a IX do art.
1o deverá estar vinculada às atividades
desempenhadas pelos servidores, considerando-se os seguintes
fatores:
I - competências exigidas para exercício
das atividades atinentes ao posto de trabalho;
II - complexidade da atividade
desempenhada;
III - impacto dos erros no exercício da
função;
IV - nível de supervisão exercida e
requerida;
V - desempenho de atividades
relacionadas à aquisição de bens e serviços, administração de
materiais, elaboração de contratos, acompanhamento e supervisão de
contratos, pagamentos de contratos e convênios, contabilidade,
pagamento de pessoal, participação em comissões de sindicância ou
processo administrativo disciplinar; e
VI - contribuição do posto de trabalho
para o cumprimento da missão do órgão ou unidade de exercício, no
âmbito do respectivo Sistema. 
§ 1o  Os Órgãos
Centrais de cada Sistema deverão proceder ao levantamento das
atividades críticas para o funcionamento de cada
Sistema. 
§ 2o  Após o levantamento das
atividades de que trata o § 1o, será realizado
pelos Órgãos Centrais, Setoriais, Seccionais e correlatos
levantamento dos postos de trabalho e servidores ocupantes dos
referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem
nos requisitos previstos nos arts. 15 e
',
passíveis de percepção da GSISTE. 
§ 3o  A distribuição
do quantitativo de GSISTE pelas unidades gestoras centrais dos
Sistemas para os respectivos Órgãos Setoriais e Seccionais que os
integram deverá respeitar os limites globais por Sistema, os
critérios gerais estabelecidos neste artigo e critérios específicos
que poderão ser estabelecidos no ato de cada Ministro de Estado a
quem os Sistemas se subordinam. 
Art. 3o  Na
distribuição dos quantitativos de GSISTE pelas unidades gestoras
centrais dos Sistemas, deverão ser priorizados os Órgãos
Setoriais. 
Art. 4o  A GSISTE
poderá ser deferida a servidores em exercício nos Gabinetes dos
Ministros e Secretarias-Executivas das Pastas a que se subordinam
os Órgãos Centrais dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal, observados os quantitativos globais fixados para
cada órgão na Tabela II do Anexo a este Decreto e o disposto no
art. 2o. 
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2008
ANEXO 
        TABELA I 
Distribuição por Sistemas dos quantitativos previstos no Anexo VII
da Lei no 11.356, de 2006. 
SISTEMAS
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
NÍVEL AUXILIAR
TOTAL
SERVIÇOS GERAIS 
SISG
910
355
135
1.400
PESSOAL CIVIL DA
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL  SIPEC
400
120
68
588
CONTABILIDADE
FEDERAL
220
70
20
310
ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA FEDERAL
200
40
35
275
CONTROLE INTERNO
DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
156
60
30
246
PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO FEDERAL
226
155
40
421
INFORMAÇÕES
ORGANIZACIONAIS DO GOVERNO FEDERAL - SIORG
42
18
3
63
GESTÃO DE
DOCUMENTOS DE ARQUIVO -SIGA
52
18
3
73
T O T A L
2.206
836
334
3.376
        TABELA II 
Distribuição do quantitativo de GSISTE destinado aos servidores de
que trata o § 6o do art. 15 da Lei
no 11.356, de 2002. 
ÓRGÃO
CENTRAL
QUANTITATIVO DE GSISTE
NÍVEL
SUPERIOR
NÍVEL
INTERMEDIÁRIO
NÍVEL
AUXILIAR
TOTAL
CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA
REPÚBLICA
16
11
4
31
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E
GESTÃO
16
11
4
31
MINISTÉRIO DA FAZENDA
16
11
4
31
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
16
11
4
31
T O T A L
64
44
16
124