6.718 De 29.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.718, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo de Parceria e de Cooperação entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria
de Segurança Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de
1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa celebraram,
em Brasília, em 12 de março de 1997, um Acordo de Parceria e de
Cooperação em Matéria de Segurança Pública;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 126, de 18 de junho de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Parceria e de Cooperação entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Francesa em Matéria de Segurança
Pública, celebrado em Brasília, em 12 de março de 1997, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2008
ACORDO DE PARCERIA E DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE SEGURANÇA
PÚBLICA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República
Francesa
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Conscientes do fato de que a
criminalidade, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo constituem
uma ameaça crescente para a ordem e a segurança
públicas;
Convencidos de que essas atividades
podem representar risco às instituições, ao crescimento e ao
desenvolvimento econômico, à estabilidade política e social, bem
como à saúde, ao bem-estar e à integridade física de seus
cidadãos;
Salientando a importância da cooperação
internacional na prevenção e na repressão dessas
atividades;
Desejosos de contribuir para o
desenvolvimento e o aprofundamento de suas relações bilaterais numa
parceria construtiva e eficaz;
Desejando ampliar e aumentar a eficácia
de sua cooperação operacional, científica e técnica entre seus
órgãos encarregados da segurança pública;
Respeitosos das convenções
internacionais em vigor,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
1.Pelo presente Acordo as Partes
Contratantes, respeitadas as legislações nacionais respectivas e no
âmbito de suas competências, desenvolverão uma cooperação técnica e
operacional em matéria de segurança pública, comprometendo-se,
mutuamente, à prestação de assistência nas seguintes
áreas:
- crime transnacional
organizado;
- tráfico de substâncias entorpecentes
ou psicotrópicas e de seus precursores;
- imigração irregular;
- terrorismo.
2.Esta cooperação poderá ser estendida a todos os
campos que possam se revelar úteis à consecução dos objetivos do
presente Acordo, entre outros os relativos a:
- lavagem de dinheiro;
- tráfico de armas;
- segurança dos portos, aeroportos e das
fronteiras;
- manutenção da ordem
pública;
- polícia técnica e científica,
e
- gestão, recrutamento, seleção,
formação e especialização de pessoal.
ARTIGO
2
As Partes Contratantes promoverão a
cooperação na prevenção e repressão de todas as formas de
criminalidade internacional. Na execução desta
cooperação:
a) as Partes Contratantes trocarão
informações relativas a pessoas suspeitas de atos delituosos de
natureza internacional, ao relacionamento e aos vínculos entre
essas pessoas, à estrutura, ao funcionamento e aos métodos de
organização criminais, às circunstâncias dos crimes cometidos nesse
contexto, assim como às disposições legais infringidas e às medidas
tomadas, enquanto necessário para a prevenção e a repressão
daquelas infrações;
b) cada uma das Partes Contratantes
poderá executar, desde que solicitado pela outra Parte, medidas de
ordem policial previstas na sua legislação nacional;
c) essa cooperação poderá se dar sob a
forma de medidas policiais coordenadas e de assistência recíproca
em pessoal e em material;
d) as Partes Contratantes intercambiarão
informações relativas aos métodos e a novas formas de criminalidade
internacional. Nesse sentido, cada uma das Partes poderá colocar à
disposição da outra amostras e objetos, bem como informações
relativas aos mesmos;
e) as Partes Contratantes trocarão
informações sobre os resultados das pesquisas que executarem em
matéria de criminalística e criminologia e informar-se-ão
mutuamente sobre sua prática de inquérito, seus métodos e seus
meios de combate à criminalidade internacional;
f) as Partes Contratantes promoverão o
intercâmbio de especialistas com o objetivo de adquirir
conhecimentos profissionais de alto nível sobre os meios, métodos e
técnicas modernas de luta contra a criminalidade internacional
utilizados ou desenvolvidos pela outra Parte.
ARTIGO
3
Para impedir a cultura, a extração, a
produção, a importação, a exportação, a transferência e a
comercialização ilícita de substâncias entorpecentes e
psicotrópicas e de seus precursores, as duas Partes adotarão
medidas coordenadas e procederão a:
a) trocas de informações relativas às
pessoas que participam da produção e do tráfico ilícito de drogas,
aos métodos utilizados por estes, a seus esconderijos e a seus
meios de transportes, aos locais de origem e destino das drogas,
assim como de todos os detalhes particulares relativos a essas
infrações, na medida em que esse procedimento seja necessário à
prevenção de um ato criminoso ou para a repressão de uma infração
cometida contra a Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de
março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de março de 1972, da
Convenção de 21 de fevereiro de 1971 e da Convenção de 19 de
dezembro de 1988;
b) trocas de informações sobre os
métodos correntes do comércio internacional ilícito de
drogas;
c) trocas de resultados das pesquisas
criminalísticas e criminológicas empreendidas por cada uma das
Partes Contratantes nos campos do tráficos ilícito e do abuso de
entorpecentes;
d) trocas de amostragens de drogas e
substâncias que possam ser objeto de abusos;
e) trocas de resultados das experiências
relativas ao controle e ao comércio legal de drogas e
precursores.
ARTIGO
4
1.As Partes Contratantes comprometem-se a tomar
medidas para prevenir e reprimir a imigração ilegal e irregular em
seus respectivos territórios.
2.Com esse objetivo, cada Parte
Contratante cooperará na identificação, na interpelação e no
reencaminhamento dos imigrantes ilegais provenientes de seu
território, observando o disposto nas respectivas legislações
nacionais.
3.As Partes Contratantes trocarão ainda
informações sobre redes de ramificação de imigração ilegal, e sobre
a fraude documental.
ARTIGO
5
No âmbito do combate ao terrorismo, as
Partes Contratantes procederão a:
a) trocas de informações relativas aos
atos de terrorismo projetados ou cometidos, nas formas de execução
e nos meios técnicos utilizados para a execução de tais
atos;
b) trocas de informações relativas aos
grupos de terroristas e aos membros desses grupos cujas ações
tenham sido ou venham a ser desenvolvidas no território de uma das
Partes Contratantes e atente contra os interesses da outra
Parte.
ARTIGO
6
Para a boa execução de Projetos de Cooperação
Técnica sobre os temas objeto do presente Acordo, as Partes
Contratantes levarão em consideração:
- a formação geral e especializada de
pessoal;
- o intercâmbio de informações e de
experiências profissionais;
- a consultoria técnica, e
- a troca de documentação e dados
especializados.
ARTIGO
7
As Partes Contratantes elaborarão uma
programação anual destacando as áreas prioritárias para a
cooperação técnica a ser implementada no ano seguinte. Esta
programação incluirá a contribuição de cada Parte, no limite de
seus recursos orçamentários.
ARTIGO
8
Para assegurar a execução do presente
Acordo, avaliar as ações empreendidas em seu âmbito e elaborar
novas propostas, representantes do Departamento de Polícia Federal
do Brasil e da Polícia Nacional Francesa manterão encontros de
trabalho, com freqüência anual, a serem realizados alternadamente
no Brasil e na França.
ARTIGO
9
1.As Partes Contratantes comprometem-se
a identificar, definir e estabelecer conjuntamente projetos
complementares técnicos, científicos e de equipamento que permitam
atingir os objetivos do presente Acordo.
2.Para esse fim, em caso de necessidade,
elaborarão acordos específicos ou ajustes técnicos nos quais
definirão as modalidades de execução dos projetos a serem
contemplados.
ARTIGO
10
Se uma das Partes Contratantes, ao
receber solicitação formulada no âmbito do presente Acordo,
considerar que sua aceitação poderá atentar contra a segurança, a
ordem pública ou outros interesses essenciais do país, poderá
recusar a referida solicitação. Na hipótese de recusa, a Parte
requerida compromete-se a informar à Parte requerente os motivos da
recusa.
ARTIGO
11
Os dados pessoais transmitidos à outra
Parte Contratante no âmbito do presente Acordo estarão submetidos
às seguintes condições:
a) a Parte receptora de dados pessoais
somente poderá utilizá-los para os fins e condições definidos pela
Parte emissora, respeitando, inclusive, os prazos ao final dos
quais esses dados deverão ser destruídos nos termos de sua própria
legislação;
b) a Parte receptora de dados pessoais
informará à Parte emissora, a seu pedido, sobre o uso dos mesmos e
os resultados obtidos;
c) os dados pessoais serão transmitidos
apenas às autoridades competentes para a atividade à qual esses
dados serão necessários;
d) a Parte emissora garantirá a exatidão
dos dados comunicados depois de se haver assegurado da necessidade
e adequação dessa comunicação aos objetivos que a determinaram,
conforme as disposições legislativas e regulamentares em vigor em
seu país. Se for verificado que dados inexatos ou não passíveis de
comunicação foram transmitidos, a Parte emissora informará desse
fato à Parte receptora, que procederá à correção dos dados inexatos
ou à destruição dos dados não passíveis de comunicação;
e) qualquer pessoa, mediante
identificação, terá o direito de solicitar às autoridades
competentes informações com vistas a saber se elas detêm dados
pessoais sobre as mesmas e, se for o caso, serem informadas dos
mesmos, conforme as disposições legais em vigor em cada
país;
f) os dados pessoais deverão ser
destruídos tão logo cesse sua utilidade para a Parte receptora,
mesma que o prazo legal não haja decorrido. A Parte receptora
informará a Parte emissora da destruição dos dados comunicados
precisando os motivos da mesma;
g) cada uma das Partes Contratantes
manterá uma registro dos dados comunicados e de sua destruição,
e
h) as Partes Contratantes garantirão a
proteção dos dados pessoais que lhe forem comunicados contra
qualquer acesso não autorizado, modificação e
publicação.
ARTIGO
12
1.Cada uma das Partes Contratantes
garantirá o tratamento confidencial das informações assim
consideradas pela outra Parte, conforme as disposições legais em
vigor no país desta última.
2.As amostras e informações técnicas
transmitidas no âmbito do presente Acordo não poderão ser
repassadas a um terceiro país sem a concordância da Parte
Contratante que as forneceu.
ARTIGO
13
1.Cada uma das Partes Contratantes
notificará a outra do cumprimento dos procedimentos internos
requeridos no que se refere à entrada em vigor do presente Acordo,
que passará a ter efeito no primeiro dia do mês seguinte à recepção
da segunda notificação.
2.O presente Acordo terá vigência
indeterminada, podendo ser denunciado por cada uma das Partes
Contratantes mediante notificação escrita à outra Parte com aviso
prévio de 3 (três) meses. Os dados pessoais transmitidos no âmbito
do presente Acordo serão destruídos naquele prazo.
3.O presente Acordo poderá ser emendado
nos termos deste Artigo.
Em fé do que, os representantes dos dois
Governos, devidamente autorizados para esse efeito, assinaram o
presente Acordo e nele imprimiram seu selo.
Feito em  Brasília, em 12 de março de 1997, em dois
exemplares originais, nos idiomas português e francês, sendo ambos
os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro das Relações Exteriores
NÉLSON JOBIM
Ministro da Justiça
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA
HERVÉ CHARETTE
Ministro dos Negócios Estrangeiros