6.719 De 29.12.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.719, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008.
 
Promulga
o Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua,
celebrado em Manágua, em 2 de fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Nicarágua celebraram
em Manágua, em 2 de fevereiro de 2006, um Acordo Básico de
Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Nicarágua;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 260, de 18 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor em 23 de outubro de 2008, nos termos do parágrafo 1 de seu
Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Nicarágua,
celebrado em Manágua, em 2 de fevereiro de 2006, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.12.2008
ACORDO
BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA
NICARÁGUA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da Nicarágua
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Desejosos de fortalecer os laços de amizade
existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e
estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos
países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase ao
desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de
uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o
progresso técnico;
Compartilhando a visão de que a cooperação
triangular deve ser desenvolvida por ambas Partes em consonância
com suas leis e os regulamentos pertinentes,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
I
O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica,
doravante denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação
técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes, que serão oportunamente determinadas.
ARTIGO
II
1.A implementação da cooperação técnica sob a égide
deste Acordo será feita em conformidade com programas, projetos e
atividades de cooperação técnica, a serem, conforme o caso, objeto
de Ajustes Complementares.
2.A designação das instituições executoras, os
órgãos coordenadores e os componentes necessários à implementação
dos mencionados programas, projetos e atividades, se realizará por
meio de Ajustes Complementares.
3.As Partes Contratantes poderão considerar a
participação de instituições dos setores público e privado, assim
como de organizações não-governamentais de ambos países, de
organismos internacionais e fundos regionais.
4.As Partes Contratantes contribuirão, em conjunto ou
separadamente, para a implementação dos programas, projetos e
atividades aprovados, bem como poderão buscar financiamento de
organizações internacionais, fundos, programas internacionais e
regionais e outros doadores.
ARTIGO
III
1.Serão convocadas reuniões entre
representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos
pertinentes aos programas, projetos ou atividades de cooperação
técnica, com o objetivo de:
a) avaliar e indicar áreas comuns
prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação
técnica;
b) acordar mecanismos e procedimentos a serem
adotados pelas Partes Contratantes;
c) examinar e aprovar Planos de
Trabalho;
d) analisar, aprovar e acompanhar a
implementação de programas, projetos e atividades de cooperação
técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo.
2.O local e a data das reuniões mencionadas no
parágrafo anterior serão acordados por via diplomática.
ARTIGO
IV
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos como
resultado da implementação deste Acordo não sejam divulgados, nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante; e na cooperação triangular, também dos
Terceiros Países, indicando sempre que os dados e produtos obtidos
dos projetos executados resultam do esforço conjunto realizado
pelas Partes Contratantes e pelos Terceiros Países.
ARTIGO
V
Cada uma das Partes Contratantes assegurará ao
pessoal enviado pela outra Parte Contratante todo o apoio logístico
necessário relativo à sua instalação, facilidades de transporte e
acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas
funções específicas.
ARTIGO
VI
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal
designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no
seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o
caso,  com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se
trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com
residência permanente no Brasil:
a) vistos, conforme as regras aplicáveis
a cada Parte Contratante, solicitado por canal
diplomático;
b) isenção de taxas aduaneiras e de
outros impostos de importação de objetos pessoais, durante os
primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a
despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos,
destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência
legal no país anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos
deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os
impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos,
sejam pagos;
c) isenção e restrição idêntica àquelas
previstas na alínea b deste Artigo, na reexportação dos referidos
bens;
d) isenção de impostos sobre renda
quanto a salários a cargo da instituição da Parte Contratante que
os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição
que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião,
observados os acordos de bitributação que eventualmente firmem as
Partes Contratantes;
e) imunidade jurisdicional no que
concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste
Acordo;
f) as isenções objeto do presente artigo
não se aplicam aos funcionários brasileiros e aos estrangeiros com
visto permanente;
g) facilidade de repatriação em situação de
crise.
2.A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe.
ARTIGO
VII
 pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra
Parte Contratante deverá atuar em função do estabelecido em cada
programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e
regulamentos vigentes no território do país anfitrião, excetuando o
disposto no Artigo VI do presente Acordo.
ARTIGO
VIII
1.Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais
gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e
materiais eventualmente outorgados por uma das Partes Contratantes
à outra Parte Contratante, para a execução de programas, projetos e
atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo, tal e como seja
definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, com exceção
de despesas de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos.
2.Ao término dos programas e projetos, todos os bens,
equipamentos e demais artigos que não tiverem sido transferidos a
título permanente à outra Parte Contratante pela que os forneceu
serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e
outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e
encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros
serviços conexos.
3.No caso da importação ou exportação de bens
destinados à execução de programas e projetos desenvolvidas no
âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução
será responsável pelas medidas necessárias para liberação
alfandegária dos referidos bens.
4.A isenção de impostos a veículos se concederá em
conformidade com a legislação nacional vigente do país
receptor.
ARTIGO
IX
1.Serão elegíveis, no âmbito deste Acordo, os
terceiros países que tiverem acordos de cooperação técnica com
ambas as Partes Contratantes.
2.O planejamento da cooperação técnica a ser
implementada será baseado em documentos de projeto que explicitem
os objetivos almejados, a justificativa para sua implementação, o
cronograma de execução, os custos estimados e as fontes de
financiamento.
3.As Partes Contratantes acompanharão a execução dos
programas e projetos de cooperação técnica implementados e
avaliarão seu andamento, em comum acordo com os terceiros
países.
4.As facilidades, privilégios e
imunidades das Partes Contratantes, no caso de programas e projetos
a serem implementados no território de Terceiros Países, serão
regidas pelos acordos de cooperação técnica firmados entre cada uma
das Partes Contratantes e o Terceiro País.
ARTIGO X
1.Cada Parte Contratante notificará à outra Parte
Contratante, por via diplomática, o cumprimento das formalidades
legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo,
que terá vigência a partir da data de recebimento da última
notificação.
2.O presente
Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente
prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das
Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de
denunciá-lo. A denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data
de recebimento da respectiva notificação.
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive
no caso da cooperação triangular com Terceiros Países, os programas
e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes
Contratantes convierem por escrito de outra maneira.
4.O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do
parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO
XI
As controvérsias surgidas na implementação do
presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e
amigáveis admitidos no Direito Internacional Público,
privilegiando-se a realização de negociações diretas entre as
Partes Contratantes.
ARTIGO
XII
Este Acordo substitui o Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Nicarágua, assinado em primeiro de abril de
mil novecentos e oitenta e sete.
Feito em Manágua em 2 de fevereiro de dois mil e
seis, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL
Lauro Barbosa da Silva Moreira
Diretor da ABC
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DA NICARÁGUA
Mauricio Gómez Lacayo
Secretário de Relações Exteriores