6.721 De 29.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.721, DE 29 DE DEZEMBRO DE
2008.
Promulga o Convênio para a Criação
do Centro de Cooperação Regional para a Educação de Adultos na
América Latina e no Caribe - CREFAL, assinado na Cidade do México,
em 19 de outubro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Convênio
para a Criação do Centro de Cooperação Regional para a Educação de
Adultos na América Latina e no Caribe - CREFAL, por meio do Decreto
Legislativo no 371, de 21 de dezembro de
2007;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de
ratificação do referido Convênio junto ao Diretor-Geral do CREFAL
em 18 de abril de 2008;
Considerando que o Convênio entrou em vigor internacional em 17 de
junho de 2005 e passou a vigorar para o Brasil, no plano externo,
em 18 de abril de 2008;
DECRETA:
Art. 1o O Convênio para a Criação do Centro de
Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e
no Caribe - CREFAL, assinado na Cidade do México, em 19 de outubro
de 1990, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
instrumento ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro
de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2008
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
REGIONAL PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE COOPERAÇÃO
REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA LATINA E NO CARIBE,
CELEBRADO ENTRE A ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A EDUCAÇÃO, A
CIÊNCIA E A CULTURA, DORAVANTE, UNESCO, A SECRETARIA-GERAL DA
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, DORAVANTE SG/OEA E OS PAÍSES
DA AMÉRICA LATINA E DO CARIBE, QUE DORAVANTE SERÃO DENOMINADOS
ESTADOS MEMBROS, EM CONFORMIDADE COM OS SEGUINTES CONSIDERANDOS E
ARTIGOS:
CONSIDERANDO
Que a Conferência Geral
da UNESCO na sua Quarta Reunião encarregou o Diretor-Geral de
cooperar com os Estados Membros para criar Centros Regionais
destinados à formação do pessoal docente e dos especialistas, e à
preparação do material de educação fundamental, e que no
cumprimento desta resolução foi assinado em 11 de setembro de 1950
um Acordo entre a UNESCO e o Governo mexicano sobre o
estabelecimento de um Centro Regional para a Formação do Pessoal e
a Preparação do Material de Educação de Base na América Latina.
Que a Conferência Geral
da UNESCO na sua 17a Reunião, autorizou o
Diretor-Geral a iniciar negociações com os Estados da Região com a
finalidade de concertar os Acordos que permitam ao Centro Regional
alcançar progressivamente a sua autonomia econômica.
Que, com esse propósito,
o Governo Mexicano se ofereceu a contribuir para a criação e
funcionamento, com sede no seu país, de um Centro Regional de
Educação de Adultos e Alfabetização Funcional para a América Latina
(CREFAL), razão pela qual assinou com a UNESCO, em 21 de outubro
de 1974, um Acordo para estabelecer tal Centro, deixando sem efeito
o Acordo assinado em 11 de setembro de 1950.
Que durante mais de 38
anos o CREFAL desenvolveu ativamente a função de cooperação com
instituições especializadas e com Organismos Internacionais.
Que desde a sua fundação,
a ação do CREFAL se vinculou de diferentes maneiras e recebeu apoio
no âmbito de distintos programas e projetos desenvolvidos pela
Secretaria Geral da OEA.
Que os problemas de
educação para adultos estão vinculados aos do desenvolvimento das
condições de vida na Região e apresentam, ademais, traços comuns e
por isso exigem esforços conjuntos de cooperação multinacional.
Que os países da América
Latina e do Caribe, especialmente os do Grupo do Rio, entre os
quais se encontram Argentina, Brasil, Colômbia, Peru, Uruguai e
Venezuela, manifestaram o seu interesse em se incorporar ao
Conselho de Administração do Centro, com o fim de constituir a
moldura jurídica da Instituição dentro de uma perspectiva
regional.
Que portanto, mediante o
presente convênio se pretende substituir os Acordos anteriores e
promover, segundo o mandato da 17a Conferência
Geral da UNESCO, a integração regional do maior número de países
da América Latina e do Caribe aos programas que o Centro vem
desenvolvendo desde a sua fundação.
Que o CREFAL, desde a sua
criação na área da educação para adultos, formou especialistas e
mestres, realizou pesquisas documentais e básicas em âmbito
regional, publicou e difundiu os resultados dessas pesquisas,
material de atualização e de apoio para a operação de programas e
projetos, tanto nacionais como regionais, e como atividade
constante e de maior transcendência, forneceu assessoria técnica no
planejamento, administração, operação e avaliação de programas e de
projetos à maioria dos países da Região.
Que o CREFAL, em
conformidade com o Governo mexicano, tem a sua sede desde a sua
fundação na Cidade de Pátzcuaro, Michoacán, México.
Que a educação para
adultos compreende, entre outros aspectos, os processos de
alfabetização, educação básica, educação para o trabalho, formação
para a vida familiar, social e civil e que tais ações correspondem
às atividades próprias do CREFAL.
Que é preciso fortalecer
o trabalho que o CREFAL vem realizando, modificando a sua natureza
jurídica e ajustando os seus objetivos para a cooperação regional
na educação para adultos.
Em razão do exposto
anteriormente, os representantes das partes devidamente acreditados
para tal fim decidiram subscrever o seguinte:
CONVÊNIO PARA A CRIAÇÃO DO
CENTRO DE COOPERAÇÃO REGIONAL PARA A EDUCAÇÃO DE ADULTOS NA AMÉRICA
LATINA E NO CARIBE (CREFAL)
CAPÍTULO I
NATUREZA JURÍDICA E
OBJETIVOS
Artigo Primeiro
Cria-se o Centro de
Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e
no Caribe (CREFAL), que terá o caráter de um Organismo
Internacional Autônomo com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, ao serviço dos países da América Latina e do Caribe.
Artigo Segundo
O CREFAL terá como
objetivos a cooperação regional na educação para adultos, mediante
a formação de pessoal especializado, pesquisa documental e básica,
sistematização, análise e intercâmbio de experiências inovadoras e
informação especializada e produção e intercâmbio de documentos e
materiais resultantes das pesquisas realizadas internamente com a
colaboração de especialistas dos organismos e instituições da
região.
CAPÍTULO II
PROPÓSITOS E FUNÇÕES
Artigo Terceiro
O CREFAL, em coordenação
com a SG/OEA, a UNESCO e os Estados Membros, terá os
seguintes propósitos e funções:
1) Organizar atividades de estudo, pesquisas, documentação,
formação e mobilização com a finalidade de promover a educação para
adultos na América Latina e no Caribe. As atividades do CREFAL
deverão complementar os esforços realizados pelo país sede e pelos
demais países da América Latina e do Caribe.
2) Recolher e analisar informações para a implementação dos seus
objetivos.
3) Elaborar e organizar seus planos e programas de trabalho.
4) Formar recursos humanos especializados na área de educação para
adultos.
5) Cooperar em matéria de educação para adultos com os países da
Região.
6) Promover e apoiar os processos de sistematização de experiências
inovadoras e de informação especializada.
7) Produzir e difundir os
materiais educativos, de preferência entre os Estados Membros do
presente Convênio.
Artigo Quarto
No
campo da formação especializada dos recursos humanos, o CREFAL
realizará as seguintes ações:
1) Organizar atividades de estudo para a especialização do pessoal
que fará a pesquisa, documentação e formação das bases educativas
para que implementem os seus objetivos institucionais.
2) Intercambiar informação sobre matérias relacionadas com a
educação para adultos.
3) Avaliar, junto com os
responsáveis dos Estados Membros, as necessidades de capacitação
do pessoal e elaborar os correspondentes programas de formação.
Artigo Quinto
A
pesquisa que o CREFAL desenvolverá será documental e básica. Para
isto realizará as seguintes atividades:
1) Elaborar junto com os Estados Membros e os Organismos
Internacionais signatários do presente Convênio, estudos e
diagnósticos das necessidades que sirvam de base para a formulação
dos programas a serem desenvolvidos.
2) Propor pesquisas sobre aspectos da educação para adultos, para
assim desenvolvê-las em coordenação com os especialistas e peritos
dos Estados Membros e dos organismos internacionais signatários
deste Convênio.
Artigo Sexto
Quanto à divulgação da informação, o Centro produzirá, editará e
distribuirá materiais educativos para a formação e atualização nos
campos da educação para adultos. Com este propósito se realizarão
as seguintes ações:
1) Identificar as necessidades específicas da formação de recursos
humanos e preparar materiais de educação para os adultos referentes
à Região.
2) Cooperar com as autoridades e instituições dos Governos dos
Estados Membros, assim como também com os organismos
não-governamentais, na elaboração de materiais de capacitação e
formação de especialistas.
3) Realizar pesquisas relativas ao material educativo para adultos
junto com a SG/OEA, a UNESCO e os Estados Membros, bem como
implementar a sua aplicação em caráter experimental.
4) Coordenar as suas atividades com os centros sub-regionais ou
nacionais, cujas atividades se relacionem com os seus
objetivos.
5) Difundir os avanços
obtidos nos países de outras regiões, sobre a produção de material
educativo para adultos.
Artigo Sétimo
Com
relação às atividades de cooperação regional o Centro deverá:
1) Fomentar o intercâmbio, entre os Estados Membros , dos
resultados da pesquisa, da documentação e da formação dos recursos
humanos, por meio de planos de cooperação regionais e
sub-regionais.
2) Difundir, informar e estudar o uso apropriado de materiais de
educação para adultos que se apliquem à Região.
3) Realizar programas de intercâmbio dos resultados na pesquisa,
capacitação e produção de materiais de educação entre os Estados
Membros.
4) Integrar os avanços
obtidos nos países da América Latina e do Caribe, coadjuvando a sua
divulgação e o intercâmbio de experiências nessa matéria.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS
Artigo Oitavo
Os órgãos do CREFAL são o
Conselho de Administração, a Diretoria-Geral e o Comitê
Consultivo.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO
Artigo Nono
O Conselho de
Administração é o órgão supremo do CREFAL, estará integrado por um
representante acreditado de cada um dos Estados Membros, que
tenham subscrito e ratificado ou tenham aderido ao presente
Convênio; por um representante do Diretor-Geral da UNESCO e do
representante geral da SG/OEA, bem como por um representante de
cada organismo intergovernamental que aporte contribuição
importante ao funcionamento do CREFAL e que seja admitido por
decisão do próprio Conselho de Administração.
Artigo Décimo
O Conselho de
Administração estará presidido pelo representante do Governo
mexicano na sua qualidade de país sede. O Diretor-Geral do Centro
atuará como Secretário.
Artigo Onze
O Conselho de
Administração celebrará sessões ordinárias uma vez ao ano,
preferencialmente no último trimestre do ano civil. A convocatória
será feita por escrito, com uma antecedência mínima de três
meses.
Artigo Doze
O Conselho de
Administração poderá celebrar sessões extraordinárias, convocadas
pelo seu Presidente ou a petição de pelos menos metade dos membros
que o integrem.
Artigo Treze
Poderão participar nas
reuniões do Conselho de Administração, ademais dos representantes
devidamente acreditados, observadores e convidados especiais, por
proposta das partes que subscrevem o presente convênio, sujeito à
prévia aprovação do Presidente do Conselho.
Artigo Catorze
O quorum para as sessões
do Conselho de Administração se formará com a assistência de seu
Presidente e a metade mais um dos seus membros. Suas decisões serão
tomadas por maioria de votos.
A SG/OEA, a UNESCO, e
também os Estados Membros, terão direito a voz e a um só voto. O
Presidente terá voto de decisão. Os observadores e os convidados
especiais somente terão direito a voz.
Artigo Quinze
O Conselho de
Administração disporá de todos os poderes necessários para o
funcionamento e a administração do CREFAL.
Artigo Dezesseis
São
funções do Conselho de Administração:
1) Propor e aprovar, quando for o caso, as modificações ao Convênio
e decidir sobre os pedidos de admissão de novos membros do Conselho
de Administração.
2) Designar o Diretor-Geral do Centro, conforme os critérios
definidos pelo próprio Conselho de Administração, e autorizar-lhe
as permissões e licenças que procedam.
3) Designar um Comitê Consultivo para assessoramento do próprio
Conselho e do Diretor-Geral.
4) Aprovar as contribuições dos Estados Membros e os planos e
programas de cooperação que se estabeleçam com os organismos
internacionais signatários do presente convênio.
5) Autorizar o Diretor-Geral a elaborar e negociar os planos de
colaboração específica com os Estados Membros, ou com outros
países e organizações internacionais, instituições e fundações de
caráter regional e sub-regional.
6) Autorizar as negociações que o Diretor-Geral realize para a
obtenção de recursos.
7) Considerar, analisar, aprovar ou rejeitar, conforme proceda, os
relatórios anuais de trabalho e os demonstrativos financeiros que o
Diretor-Geral apresente, depois de devidamente auditados.
8) Estudar e aprovar o plano de trabalho e os orçamentos do Centro
que o Diretor-Geral apresente.
9) Dar ao Diretor-Geral todas as instruções necessárias.
10) Aprovar a estrutura organizacional e os regulamentos do Centro
e dos órgãos necessários para o seu melhor funcionamento.
11) Estudar e resolver
todos os demais assuntos de sua competência e que sejam derivados
do presente Convênio.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA-GERAL
Artigo Dezessete
A Diretoria-Geral é o
órgão de execução e administração do CREFAL; estará sob a
responsabilidade de um Diretor-Geral, que será designado pelo
Conselho de Administração.
Artigo
Dezoito
O
Diretor-Geral terá ao seu cargo as seguintes atribuições:
1) Representar legalmente o Centro.
2) Dirigir os trabalhos do Centro de acordo com os programas
aprovados pelo Conselho de Administração.
3) Preparar os projetos de programas e orçamentos que devam ser
submetidos à consideração do Conselho de Administração.
4)
Preparar a agenda provisória para as reuniões do Conselho de
Administração e apresentar as propostas que estime necessárias para
a administração do Centro.
5) Elaborar e submeter ao Conselho de Administração os relatórios
anuais sobre as atividades realizadas pelo Centro.
6) Selecionar e contratar o pessoal necessário para o bom
funcionamento do Centro.
7) Realizar todas as operações financeiras e mercantis para o
cumprimento dos programas aprovados pelo Conselho de
Administração.
8) Administrar de forma direta as receitas que são próprias do
Centro, as doações e legados, os móveis e imóveis, subsídios e
todos os demais bens que por qualquer outro título sejam
adquiridos.
9) Autorizar as permissões e licenças que lhe solicitem os
trabalhadores e demais funcionários do Centro em conformidade com o
respectivo Regulamento.
10) Autorizar viagens e traslados de pessoal para os países da
América Latina e do Caribe ou a outros lugares para o cumprimento
das atividades derivadas do presente Convênio.
11) Realizar as gestões que sejam necessárias para estabelecer
compromissos de cooperação regional junto aos governos dos países
correspondentes.
12) Promover a incorporação dos demais países da América Latina e
do Caribe ao CREFAL.
13) Todas as demais
atividades que sejam afins àquelas assinaladas e que lhe encomende
o Conselho de Administração.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ CONSULTIVO
Artigo Dezenove
O CREFAL contará com um
Comitê Consultivo composto por membros de reconhecido prestígio
internacional e competência técnica no campo da Educação para
Adultos, os quais serão designados pelo Conselho de Administração
nos termos que estabeleça o Regulamento que se adote para tal
fim.
Artigo Vinte
São
as funções do Comitê Consultivo.
1) Assessorar o Conselho de Administração e ao Diretor Geral do
CREFAL em tudo aquilo relativo à preparação, execução e avaliação
do plano de trabalho do Centro.
2) Todas aquelas funções
que lhe sejam designadas no Regulamento que se adote para esse
fim.
CAPÍTULO VII
A REVALIDAÇÃO OFICIAL DOS
ESTUDOS
Artigo Vinte e Um
Em conformidade com as suas respectivas legislações, os Estados
Membros outorgarão as facilidades necessárias a fim de que os seus
nacionais, que tenham realizado estudos no CREFAL, obtenham a
revalidação oficial.
CAPÍTULO VIII
A SEDE
Artigo Vinte e Dois
A Sede do Centro de
Cooperação Regional para a Educação de Adultos na América Latina e
no Caribe (CREFAL) será na cidade de Pátzcuaro, Michoacán,
México.
O Governo mexicano
proporcionará as facilidades operacionais, financeiras e de
infra-estrutura necessárias, com essa finalidade se subscreverão os
instrumentos jurídicos necessários.
Com a autorização do
Conselho de Administração o Diretor Geral poderá promover o
estabelecimento de sub-sedes do Centro nos Estados Membros deste
acordo que assim o solicitem.
CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO
Artigo Vinte e Três
O patrimônio do CREFAL
estará constituído por:
1) Contribuições ordinárias dos Estados Membros aprovadas e
determinadas pelo Conselho de Administração. As quotas anuais
ordinárias dos Estados Membros poderão ser cobertas na sua
respectiva moeda para o desenvolvimento de programas
específicos.
2) Os recursos correspondentes às atividades que se realizem no
âmbito dos programas de cooperação da UNESCO e da SG/OEA.
3) As receitas previstas no orçamento para os programas
específicos, os quais consistirão em:
a) Contribuições provenientes dos convênios bilaterais celebrados
com os Estados Membros para os trabalhos e as atividades
acordadas.
b) Contribuições provenientes de outros países, organismos
internacionais, instituições e fundações, para ser aplicados em
programas estabelecidos.
4) Subsídios, doações e legados, assim como os móveis e imóveis que
para tal efeito lhe sejam destinados e os demais bens que por
qualquer outro título legal sejam adquiridos.
5) Outros recursos
materiais que sejam aportados pelos Estados Membros signatários
deste Acordo e por outras entidades, para apoiar as atividades do
Centro.
Artigo Vinte e
Quatro
A SG/OEA e a UNESCO
contribuirão às atividades do Centro de acordo com os programas e
os orçamentos aprovados por cada uma das organizações e segundo os
procedimentos correspondentes para a execução das atividades
acordadas.
CAPÍTULO X
DO REGIME JURÍDICO, DOS
PRIVILÉGIOS E DAS IMUNIDADES
Artigo Vinte e Cinco
O CREFAL gozará, no
território de cada um dos Estados Membros de personalidade e
plena capacidade jurídicas, privilégios e imunidades, de acordo com
a respectiva legislação vigente e as normas internacionais em
vigor.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo Vinte e Seis
O presente Convênio
poderá ser modificado pelo Conselho de Administração mediante o
acordo de, pelo menos, duas terças partes dos membros do Conselho e
mediante convocatória expressa.
Artigo Vinte e
Sete
Toda a modificação
acordada pelo Conselho de Administração entrará em vigor um mês
depois de que o Diretor-Geral tenha recebido a notificação por
escrito de sua aprovação efetuada em conformidade com os
respectivos procedimentos constitucionais ou legais dos Estados
Membros.
Artigo Vinte e
Oito
Todos os países da
América Latina e do Caribe que não tenham subscrito o presente
Convênio, poderão aderir e passar, portanto, a ser parte do
presente Convênio como membro do CREFAL, depois de feita
notificação à UNESCO, à OEA e aos Estados Membros, os quais
decidirão no Conselho de Administração, sobre a sua
procedência.
Os instrumentos de adesão
serão depositados em poder do Diretor-Geral, na sua condição de
Secretário do Conselho de Administração.
Artigo Vinte e
Nove
O presente Convênio será
ratificado conforme os respectivos procedimentos constitucionais ou
legais dos Estados Membros. O original desse documento - cujos
textos em espanhol, inglês, português e francês, terão a mesma
validez- será depositado na Secretaria de Relações Exteriores dos
Estados Unidos Mexicanos. Os instrumentos de ratificação serão
depositados em poder do Diretor-Geral do CREFAL, o qual notificará
a UNESCO, a SG/OEA e os Estados Membros cada depósito que
seja efetuado.
Artigo Trinta
O presente Convênio
entrará em vigor uma vez que pelo menos a metade mais um dos
Estados signatários tenham depositado em poder do Diretor-Geral do
CREFAL os correspondentes instrumentos de ratificação.
Artigo Trinta e
Um
Com respeito aos países
que tenham aderido posteriormente, este Convênio entrará em vigor
na data em que o Diretor-Geral do CREFAL receba o depósito do
instrumento de adesão correspondente.
Artigo Trinta e
Dois
Qualquer das Partes
poderá retirar-se do CREFAL e denunciar o presente instrumento em
qualquer momento mediante prévia notificação, por escrito, ao
Diretor-Geral, que a transmitirá à SG/OEA, à UNESCO e aos
Estados Membros. A saída e a denúncia surtirão efeito cento e
oitenta dias após recebida a notificação pelo Diretor-Geral.
Cientes do conteúdo e
alcance do presente Convênio, as partes o subscrevem na Cidade do
México, Distrito Federal, aos dezenove dias do mês de outubro de
mil novecentos e noventa.
Pelos Estados Membros:
República Federativa do Brasil, o Embaixador, Luís Felipe de Seixas
Correa.- Rubrica.- República da Colômbia.- Sem Rubrica.- Estados
Unidos Mexicanos, o Ministro da Educação Pública, Manuel Barlett
Díaz.- Rubrica.- República do Peru.- Sem rubrica.- República
Oriental do Uruguai, o Representante do Ministério da Educação,
Antonio C. Puentes.- Rubrica.- República da Venezuela, a Adida
Cultural da Embaixada, Eva María Zuck.- Rubrica.- República do
Chile.- Sem rubrica.- República da Costa Rica, o Ministro da
Educação, Marvin Herrera Araya.- Rubrica.- República de Cuba, o
Assesor do Ministro da Educação, Eduardo Lara.- Rubrica.- República
do Equador, o Diretor do Programa Nacional Ecuador Estudia, Raúl
Vallejo.- Rubrica.- República da Guatemala, a Secretária Executiva
da Comissão Nacional da Alfabetização, Floridalma Meza Palma.-
Rubrica.- República de Honduras, o Ministro Conselheiro da
Embaixada, Nelman Ramón Sabillón Reyes.- Rubrica.- República da
Nicarágua, o Ministro da Educação, Sofonias Cisneros Leiva.-
Rubrica.- República do Paraguai, a Subsecretaria da Educação,
Carmen Quintana de Horak.- Rubrica.- República de El Salvador, o
Ministro da Educação, René Hernández Valiente.- Rubrica.- República
Argentina.- Sem rubrica.- Pela UNESCO: Germán Carnero Roque.-
Rubrica.- Pela Secretaria-Geral da OEA, José Félix Palma.-
Rubrica.