6.723 De 30.12.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE
2008.
Dispõe sobre a venda direta a
consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do
Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, e no
Anexo do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de
2008, e altera o art. 2o do Decreto
no 6.687, de 2008.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 4o do Decreto-Lei
no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto
no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 3o-A Na hipótese de
venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos
I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação
e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar
em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele
produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o O disposto no caput somente se
aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída,
nos termos da legislação aplicável.
§ 2o O produtor somente poderá
emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando
estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do
veículo novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do art.
3o-A do Decreto no 6.687, de 11
de dezembro de 2008.
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do
veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e
contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com
a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota
fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o
caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao
IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor
final.
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 3o-A do Decreto no 6.687,
de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada
no ..... (NR)
Art. 2o O Decreto
no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 2o-A. Na
hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que
trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua
publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá
reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por
ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o O disposto no caput somente se
aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída,
nos termos da legislação aplicável.
§ 2o O produtor
somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o
caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o
não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a
expressão: Nota Fiscal emitida nos termos do art.
2o-A do Decreto no 6.696, de 17
de dezembro de 2008.
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do
veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e
contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com
a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota
fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o
caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao
IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor
final.
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do
novo faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 2o-A do Decreto no 6.696,
de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada
no .... (NR)
Art. 3o O art.
2o do Decreto no 6.687, de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o As Notas
Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com
a redação dada pelo Anexo II. (NR)
Art. 4o O Anexo II do Decreto no 6.687,
de 2008, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187o da
Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2008 -
Edição extra
ANEXO
(Anexo II do Decreto
no 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais
indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e
veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize
alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel
engine), classificados nos códigos a seguir
especificados:
CÓDIGO NCM
ALÍQUOTA %
8703.22
5,5
8703.23.10
18
8703.23.10 Ex 01
5,5
8703.23.90
18
8703.23.90 Ex 01
5,5
8703.24
18
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por
cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código
8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de
habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6
m³.