6.728, De 12.1.2009
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.728, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
Promulga o Protocolo sobre Privilégios e
Imunidades da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos,
assinado em Kingston, em 27 de agosto de 1998.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou o texto do Protocolo sobre Privilégios e Imunidades da
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, assinado em Kingston,
em 27 de agosto de 1998, por meio do Decreto Legislativo
no 285, de 23 de outubro de 2007;
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo em 16
de novembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Protocolo
sobre Privilégios e Imunidades da Autoridade Internacional dos
Fundos Marinhos, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009;
188o da Independência e 121o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVASamuel Pinheiro Guimarães
Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
PROTOCOLO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES
DA
AUTORIDADE INTERNACIONAL DOS FUNDOS MARINHOS
Os Estados Partes neste
Protocolo,
Considerando que a Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar estabelece a Autoridade Internacional
dos Fundos Marinhos,
Recordando que o Artigo 176 da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê que a Autoridade
terá personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica
necessária para o desempenho de suas funções e o cumprimento de
seus propósitos,
Tomando nota de que o Artigo 177 da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar dispõe que a
Autoridade gozará, no território de cada Estado Parte, dos
privilégios e imunidades previstos na subseção G da seção 4 da
Parte XI da Convenção, e que os privilégios e imunidades da Empresa
serão aqueles estabelecidos no Artigo 13 do Anexo IV,
Reconhecendo que são necessários certos
privilégios e imunidades adicionais para o exercício das funções da
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Termos Empregados
Para os propósitos deste Protocolo:
a) Por Autoridade entende-se a
Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos;
b) Por Convenção entende-se a
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de
dezembro de 1982;
c) Por Acordo entende-se o Acordo
relativo à Implementação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982. De conformidade
com o Acordo, suas disposições e a Parte XI da Convenção deverão
ser interpretadas e aplicadas conjuntamente como um único
instrumento; este Protocolo e as referências que nele se fazem à
Convenção deverão ser interpretadas e aplicadas de
acordo;
d) Por Empresa entende-se o órgão da
Autoridade previsto na Convenção;
e) Por membro da Autoridade
entende-se:
i) Todo Estado Parte na
Convenção;
ii) Todo Estado ou entidade que seja
membro da Autoridade em caráter provisório de acordo com o
parágrafo 12 (a) da seção 1 do Anexo ao Acordo;
f) Por representantes entende-se os
representantes, os representantes alternados, os assessores, os
peritos técnicos e os secretários das delegações;
g) Por Secretário-Geral entende-se o
Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos
Marinhos.
Artigo 2
Disposições Gerais
Sem prejuízo da condição jurídica, dos
privilégios e das imunidades concedidos à Autoridade e à Empresa,
previstos respectivamente na subseção G da seção 4 da Parte XI e no
Artigo 13 do Anexo IV da Convenção, cada Estado Parte neste
Protocolo concederá à Autoridade e a seus órgãos, aos
representantes dos membros da Autoridade, aos funcionários da mesma
e aos peritos em missão pela Autoridade os privilégios e imunidades
previstos no presente Protocolo.
Artigo 3
Personalidade Jurídica da Autoridade
1.A Autoridade terá personalidade
jurídica. Terá capacidade jurídica para:
celebrar contratos;
adquirir e alienar bens móveis e
imóveis;
ser parte em procedimentos
legais.
Artigo 4
Inviolabilidade das Instalações da Autoridade
As instalações da Autoridade serão
invioláveis.
Artigo 5
Capacidades Financeiras da Autoridade
1.Não podendo ser objeto de controles,
regulamentos ou moratórias financeiras, a Autoridade poderá
livremente:
a) adquirir quaisquer moedas, por
intermédio dos canais autorizados, mantê-las e delas
dispor;
b) possuir fundos, valores, ouro, metais
preciosos ou moedas de qualquer tipo e operar contas bancárias em
qualquer moeda;
c) transferir seus fundos, valores, ouro
ou moedas de um país a outro ou dentro de qualquer país, bem como
converter em outra moeda qualquer moeda que possuir.
2.A Autoridade, ao exercer os direitos
estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, deverá levar devidamente
em conta as observações feitas pelo Governo de qualquer membro da
Autoridade, na medida em que essas observações possam ser adotadas
sem prejuízo dos interesses da Autoridade.
Artigo 6
Bandeira e Emblema
A
Autoridade terá o direito de hastear sua bandeira e exibir seu
emblema em suas instalações e nos veículos usados para fins
oficiais.
Artigo 7
Representantes dos Membros da Autoridade
1.Os Representantes dos membros da
Autoridade que participem de reuniões convocadas pela Autoridade,
durante o exercício de suas funções e nos percursos de ida e de
volta do local de reunião, gozarão dos seguintes privilégios e
imunidades:
a) imunidade de processo legal por
declarações orais ou escritas e todos os atos que façam no
exercício de suas funções, exceto quando o membro que representem
expressamente renuncie a essa imunidade em caso
específico;
b) imunidade de detenção ou prisão e as
mesmas imunidades e privilégios concedidas a enviados diplomáticos
para a sua bagagem pessoal;
c) inviolabilidade de todos os
documentos e papéis;
d) o direito de usar códigos e de
receber documentos ou correspondências por correio especial ou em
malas seladas;
e) isenção, para eles e para seus
cônjuges, de restrições em matéria de imigração, das formalidades
de registro de estrangeiros e da obrigação de prestar quaisquer
serviços de natureza nacional;
f) os mesmos privilégios concedidos a
representantes de governos estrangeiros de categoria comparável que
se encontrem em missão oficial temporária no que se refere a
facilidades de câmbio.
2.De modo a que os representantes dos
membros da Autoridade usufruam de plena liberdade de expressão e de
independência no desempenho de suas funções, continuarão a gozar de
imunidade de processo legal com respeito a todos os atos que tenham
cometido no desempenho de suas funções mesmo após terem deixado de
ser representantes de membros da Autoridade.
3.Nos casos em que seja procedente
aplicar algum tipo de imposto em razão da residência, não serão
considerados como períodos de residência aqueles em que os
representantes dos membros da Autoridade que assistam a suas
reuniões tenham permanecido no território de um membro da
Autoridade para o desempenho de suas funções.
4.Os privilégios e imunidades não são
conferidos aos representantes dos membros da Autoridade para seu
próprio benefício, mas para salvaguardar o exercício independente
de suas funções relacionadas com a Autoridade. Conseqüentemente, os
membros da Autoridade terão o direito e o dever de renunciar à
imunidade de seus representantes em todos os casos em que, a seu
juízo, esta possa impedir a ação da justiça, e sempre que tal
renúncia não implique em prejuízo para a finalidade para a qual
tenha sido concedida.
5.Os veículos dos representantes dos
membros da Autoridade ou os que estes utilizem terão seguro contra
terceiros de acordo com as leis e regulamentos do Estado onde sejam
utilizados.
6.O disposto nos parágrafos 1, 2 e 3 não
se aplicará à relação que exista entre um representante e as
autoridades do membro da Autoridade de que seja nacional ou de que
seja ou tenha sido representante.
Artigo 8
Funcionários
1.Secretário-Geral determinará as
categorias de funcionários aos que se aplicará o disposto no
parágrafo 2 deste Artigo e as apresentará à Assembléia.
Posteriormente, as categorias serão comunicadas aos governos de
todos os membros da Autoridade. Os nomes dos funcionários incluídos
nessas categorias serão divulgados periodicamente aos governos do
membros da Autoridade.
2.Funcionários da Autoridade,
independente de sua nacionalidade, terão:
a) imunidade de processo legal por
declarações orais ou escritas e por todos os atos que façam no
exercício de suas funções;
b) imunidade de detenção ou prisão por
atos que façam no exercício de suas funções oficiais;
c) isenção de impostos sobre seus
salários, emolumentos e quaisquer outras formas de pagamento que
recebam da Autoridade;
d) imunidade de prestar qualquer serviço
de caráter nacional, ainda que, com relação aos Estados de que
sejam nacionais, essa imunidade ficará limitada aos funcionários da
Autoridade cujos nomes, em razão de suas funções, constem de uma
lista preparada pelo Secretário-Geral e aprovada pelo Estado
interessado. Caso outros funcionários da Autoridade sejam chamados
a prestar serviços nacionais, o Estado interessado concederá, a
pedido do Secretário-Geral, as prorrogações necessárias para evitar
a interrupção de trabalhos essenciais;
e) isenção, para eles, seus cônjuges e
seus dependentes, de restrições de imigração e de registro de
estrangeiros;
f) os mesmos privilégios com respeito a
facilidades de câmbio concedidos a funcionários de categoria
equivalente que pertençam a missões diplomáticas acreditadas junto
ao Governo pertinente;
g) direito à importação livre de
impostos e tarifas de sua mobília e pertences pessoais no momento
em que assumam suas funções no Governo em questão;
h) isenção da inspeção de sua bagagem
pessoal, salvo quando houver motivos fundamentados para acreditar
que a bagagem possa conter Artigos não destinados ao uso pessoal ou
cuja importação ou exportação esteja proibida por lei ou sujeita a
normas de quarentena da parte interessada; nesse caso, a inspeção
se fará na presença do funcionário interessado, e, no caso de
bagagem oficial, na presença do Secretário-Geral ou de seu
representante autorizado;
i) as mesmas facilidades de repatriação
para eles, seus cônjuges e dependentes que forem concedidas a
agentes diplomáticos em situações de crises
internacionais.
3.Ademais dos privilégios e imunidades
especificados no parágrafo 2, o Secretário-Geral ou qualquer
funcionário que o represente em sua ausência e o Diretor-Geral da
Empresa, assim como seus cônjuges e filhos menores, terão os
privilégios e imunidades, isenções e facilidades concedidas a
enviados diplomáticos de acordo com o direito
internacional.
4.Os privilégios e imunidades não são
concedidos aos funcionários para o seu próprio benefício, mas para
salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas
com a Autoridade. O Secretário-Geral tem o direito e o dever de
suspender a imunidade de um funcionário em todos os casos em que, a
seu juízo, a imunidade possa impedir a ação da justiça e sempre que
essa renúncia não implique em prejuízo para os interesses da
Autoridade. No caso do Secretário-Geral, a Assembléia terá o
direito de suspender a imunidade.
5.A Autoridade sempre cooperará com as
autoridades competentes dos membros da Autoridade para facilitar a
adequada administração da justiça, para assegurar a observância dos
regulamentos policiais e para prevenir a possibilidade de quaisquer
abusos relacionados com privilégios, imunidades mencionados neste
Artigo.
6.De acordo com as leis e regulamentos
do Estado pertinente, os funcionários da Autoridade deverão
contratar cobertura de seguro contra terceiros para os veículos de
que forem proprietários ou que utilizem.
Artigo 9
Peritos em Missão para a Autoridade
1.Os peritos (diferentes dos
funcionários tratados ao abrigo do artigo 8) que desempenhem
missões para a Autoridade gozarão dos privilégios e imunidades
necessários para o exercício independente de suas funções durante o
período de suas missões, incluído o tempo dos deslocamentos
relacionados com suas missões. Gozarão, em particular
de:
a) imunidade de prisão ou detenção, bem
como de confisco de sua bagagem pessoal;
b) imunidade de processo legal de
qualquer natureza por declarações orais ou escritas e por atos
cometidos por eles no exercício de suas funções. Esta imunidade
continuará vigente ainda que tenham deixado de desempenhar missões
para a Autoridade;
c) inviolabilidade de todos os papéis e
documentos;
d) direito a utilizar códigos e a
receber papéis ou documentos por correio especial ou mala selada
com o fim de comunicar-se com a Autoridade;
e) isenção de taxas e tributos sobre os
salários, emolumentos e quaisquer outros pagamentos que recebem da
Autoridade. Esta disposição não se aplica quando se trate de perito
e membro da Autoridade de que seja nacional;
f) as mesmas facilidades com relação a
câmbio ou restrições monetárias que sejam concedidas a
representantes de governos estrangeiros em missões oficiais
temporárias.
2.Os privilégios e imunidades não são
concedidos aos peritos para seu benefício pessoal, mas para
salvaguardar o exercício independente de suas funções relacionadas
com a Autoridade. O Secretário-Geral terá o direito e o dever de
suspender a imunidade de qualquer perito quando, em sua opinião, a
imunidade possa impedir a ação da justiça e sempre que a suspensão
não implique em prejuízo para os interesses da
Autoridade.
Artigo 10
Respeito às Leis e Regulamentos
Sem prejuízo de seus privilégios e imunidades, é
dever de todas as pessoas mencionadas nos artigos 7, 8 e 9
respeitar as leis e regulamentos do membro da Autoridade em cujo
território estejam a serviço da Autoridade e por cujo território
venham a transitar no exercício dessas funções. Têm também o dever
de não interferir nos assuntos internos desse membro.
Artigo 11
Laissez-Passer e Vistos
1.Sem prejuízo da possibilidade de que a
Autoridade emita seus próprios documentos de viagem, os Estados
parte neste Protocolo deverão reconhecer e aceitar os
laissez-passer das Nações Unidas emitidos para funcionários
da Autoridade.
2.As solicitações de visto (quando
necessário) de funcionários da Autoridade serão tramitadas com a
possível brevidade. As solicitações de visto (quando necessário) de
funcionários da Autoridade portadores de laissez-passer das
Nações Unidas deverão estar acompanhados de documento que confirme
estarem viajando em missão oficial da Autoridade.
Artigo 12
Relação entre o Acordo de Sede e o Protocolo
As disposições deste Protocolo serão complementares
às disposições de Acordo de Sede. Na medida em que qualquer das
disposições deste Protocolo se relacione com o mesmo assunto, as
duas disposições serão tratadas, sempre que possível, como
complementares, de forma a que ambas disposições possam ser
aplicadas e nenhuma limite o efeito da outra; em caso de
discrepância, prevalecerão as disposições do Acordo.
Artigo 13
Acordos Complementares
Este Protocolo não limita ou prejudica os
privilégios e imunidades que foram ou vierem a ser concedidos à
Autoridade por qualquer membro da Autoridade em virtude da
localização em seu território da sede da Autoridade ou de seus
centros regionais ou escritórios. Este Protocolo não poderá ser
considerado como um obstáculo para a conclusão de acordos
complementares entre a Autoridade e qualquer de seus
membros.
Artigo 14
Solução de Controvérsias
1.Com respeito à aplicação de
privilégios e imunidades concedidos ao abrigo deste Protocolo, a
Autoridade adotará as medidas cabíveis para a solução de
controvérsias:
a) de direito privado em que a
Autoridade seja parte;
b) que envolvam qualquer funcionário da
Autoridade ou perito a seu serviço que, em razão de sua função
oficial, goze de imunidade que não tenha sido objeto de suspensão
por parte do Secretário-Geral.
2.Qualquer controvérsia entre a
Autoridade e um membro da Autoridade a respeito da interpretação ou
aplicação deste Protocolo, que não possa ser solucionada por
consultas, negociação ou outra forma acordada de solução num prazo
de três meses após a solicitação de uma das partes na mesma,
deverá, a pedido de qualquer das partes, ser submetida, para
decisão definitiva e obrigatória, a um painel de três
árbitros:
a) um dos quais será escolhido pelo
Secretário-Geral, outro a ser nomeado pela outra parte na disputa e
o terceiro, que presidirá o painel, a ser escolhido pelos dois
primeiros árbitros;
b) caso uma das partes na controvérsia
deixe de designar um árbitro após dois meses da indicação do
árbitro da outra parte, o Presidente do Tribunal Internacional do
Direito do Mar fará essa designação.
Caso os
dois primeiros árbitros designados deixem de chegar a um acordo
quanto à designação do terceiro árbitro, este será escolhido pelo
Presidente do Tribunal Internacional do Direito do Mar, a pedido do
Secretário-Geral ou da outra parte na disputa.
Artigo 15
Assinatura
O
presente Protocolo estará aberto para assinatura de todos os
membros da Autoridade na sede da Autoridade Internacional dos
Fundos Marinhos em Kingston, Jamaica, de 17 a 28 de agosto de 1998
e, posteriormente, até 16 de agosto de 2000, na sede das Nações
Unidas, em Nova York.
Artigo
16Ratificação
O
presente Protocolo estará sujeito a ratificação, aprovação ou
aceitação. Os instrumentos de ratificação, aprovação ou aceitação
deverão ser depositados com o Secretário-Geral das Nações
Unidas.
Artigo 17
Adesão
O
presente Protocolo estará aberto para adesão de todos os membros da
Autoridade. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados com o
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 18
Entrada em Vigor
1.O Protocolo entrará em vigor 30 dias
após a data de depósito do décimo instrumento de ratificação,
aprovação, aceitação ou adesão.
2.O presente Protocolo entrará em vigor
no trigésimo dia após o depósito de ratificação, aprovação,
aceitação ou adesão de cada membro da Autoridade que o ratificar,
aprovar, aceitar ou aderir após o depósito do décimo instrumento de
ratificação, aprovação, aceitação ou adesão.
Artigo 19
Aplicação Provisória
O Estado que tenha a intenção de ratificar, aprovar,
aceitar ou aderir a este Protocolo poderá, em qualquer momento,
notificar o depositário de sua intenção de aplicar provisoriamente
este Protocolo por um período que não exceda dois anos.
Artigo 20
Denúncia
1.Qualquer Estado Parte poderá, por
intermédio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das
Nações Unidas, denunciar este Protocolo. A denúncia entrará em
vigor um ano após o recebimento da notificação, salvo quando a
notificação especificar uma data posterior.
2.A denúncia não poderá, de forma
alguma, afetar o dever de qualquer Estado Parte de cumprir as
obrigações enunciadas neste Protocolo para as quais, independente
do mesmo, esteja obrigado pelas normas do direito
internacional.
Artigo 21
Depósito
O
Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário do presente
Protocolo.
Artigo 22
Textos Autênticos
Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês,
inglês e russo do presente Protocolo serão igualmente
autênticos.
EM TESTEMUNHO DO QUE, os
Plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados,
assinaram o Protocolo.
ABERTO PARA ASSINATURA, em Kingston, do
dia 17 ao dia 28 de agosto de mil novecentos e noventa e oito, num
único original, em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e
russo.