6.729, De 12.1.2009

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.729, DE 12 DE JANEIRO DE
2009.
 
Promulga o Protocolo de Integração Educativa e
Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e
Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e
Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 216,
de 30 de junho de 2004, o Protocolo de Integração Educativa e
Reconhecimento de Certificados e Estudos de Nível Fundamental e
Médio Não-Técnico entre os Estados Partes do Mercosul, Bolívia e
Chile, assinado em Brasília, em 5 de dezembro de 2002; 
Considerando que o Governo brasileiro
depositou o instrumento de ratificação do referido Protocolo  junto
à Direção de Tratados da Chancelaria paraguaia em 23 de abril de
2008; 
 Considerando que o Protocolo entrou em
vigor internacional em 17 de janeiro de 2008 e passou a vigorar
para o Brasil, no plano externo, em 23 de maio de 2008; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Protocolo
de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados e Estudos
de Nível Fundamental e Médio Não-Técnico entre os Estados partes do
Mercosul, Bolívia e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da
Independência e 121º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009
  PROTOCOLO DE INTEGRAÇÃO EDUCATIVA E
RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS, TÍTULOS E
ESTUDOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO
NÃO-TÉCNICO ENTRE OS ESTADOS PARTES DO
MERCOSUL, A REPÚBLICA DA BOLÍVIA
E A REPÚBLICA DO CHILE 
Os governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, da República da
Bolívia e da República do Chile, Estados Associados do MERCOSUL,
todos doravante denominados "Estados Partes", para efeito do
presente Protocolo, 
EM VIRTUDE dos princípios, fins e objetivos do
Tratado de Assunção, assinado em vinte e seis de março de mil
novecentos e noventa e um, entre a República da Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, e do Protocolo de Ouro Preto,
assinado em dezessete de dezembro de mil novecentos e noventa e
quatro, por estes mesmos Estados;  
CONSCIENTES de que a Educação é um ator fundamental
no cenário dos processos de integração regional;  
PREVENDO que os sistemas educativos devem oferecer
respostas aos desafios suscitados pelas transformações produtivas,
pelos avanços científicos e técnicos e pela consolidação da
democracia no contexto da crescente integração entre os países da
região;  
MOVIDOS pela convicção de que é fundamental promover
o desenvolvimento cultural mediante um processo de integração
harmônico e dinâmico, destinado a facilitar a circulação do
conhecimento entre os países integrantes do MERCOSUL e Estados
Associados;  
INSPIRADOS pela vontade de consolidar os fatores
comuns de identidade, de história e de patrimônio cultural dos
povos;  
CONSIDERANDO a necessidade de chegar a um acordo
comum relativo ao reconhecimento e a equiparação dos estudos
básicos e médios não técnicos, cursados em qualquer dos quatro
países integrantes do MERCOSUL e nos dois países associados,
especificamente no que concerne a sua validade acadêmica,
 
ACORDAM:  
Artigo Primeiro 
Os Estados Partes reconhecerão os estudos de
educação fundamental e média não técnica e validarão os
certificados que os comprovem, expedidos pelas instituições
oficialmente reconhecidas em cada um dos Estados Partes, nas mesmas
condições estabelecidas pelo país de origem para alunos ou
ex-alunos das referidas instituições.  
O mencionado reconhecimento será realizado com o
objetivo de permitir o prosseguimento dos estudos, de acordo com a
Tabela de Equivalências que figura como Anexo I e que é parte
integrante do presente Protocolo.  
Para garantir a implementação deste Protocolo, a
Reunião de Ministros de Educação do MERCOSUL propenderá a
incorporação de conteúdos curriculares mínimos de História e
Geografia de cada um dos Estados Partes, organizados por meio de
instrumentos e procedimentos acordados pelas autoridades
competentes de cada um dos Países signatários.  
Artigo Segundo 
Os estudos em nível fundamental ou médio não técnico
realizados de forma incompleta em qualquer dos Estados Partes serão
reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu
prosseguimento.  
Este reconhecimento será feito com base na Tabela de
Equivalência mencionada no parágrafo segundo do artigo primeiro,
que poderá ser oportunamente complementada por uma tabela adicional
que permitirá equiparar as distintas situações acadêmicas
originadas da aplicação dos regimes de avaliação e progressão de
cada um dos Estados Partes.  
Artigo Terceiro 
Com o objetivo de estabelecer as denominações
equivalentes dos níveis de educação de cada um dos Estados Partes,
de harmonizar os mecanismos administrativos que facilitem o
desenvolvimento do que foi estabelecido, de criar mecanismos que
favoreçam a adaptação dos estudantes no país receptor, de resolver
aquelas situações que não estiverem contempladas pelas Tabelas de
Equivalência e de velar pelo cumprimento do presente Protocolo,
será criada uma Comissão Regional Técnica que poderá reunir-se toda
vez que pelo menos dois dos Estados Partes considerarem necessário.
 
A Comissão Regional Técnica será integrada por
delegações dos Ministérios da Educação de cada um dos Estados
Partes e sua coordenação caberá aos setores competentes das
respectivas Chancelarias. Os locais de reunião serão estabelecidos
de forma rotativa nos territórios de cada um dos Estados Partes.
 
Artigo Quarto 
Cada Estado Parte deverá informar aos demais Estados
qualquer modificação verificada em seu sistema educativo.
 
Artigo Quinto 
Em caso de existência entre os Estados Partes de
convênios ou acordos bilaterais com disposições mais favoráveis
sobre a matéria, os referidos Estados Partes poderão invocar a
aplicação daqueles dispositivos que considerem mais vantajosos.
 
Artigo Sexto 
As controvérsias que surgirem entre os Estados
Partes em virtude da aplicação, interpretação ou do não cumprimento
das disposições contidas no presente Protocolo, serão resolvidas
mediante negociações diplomáticas diretas.  
Artigo Sétimo 
O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30)
dias após o depósito dos instrumentos de ratificação de pelo menos
um Estado Parte do MERCOSUL e por pelo menos um Estado Associado.
 
Para os demais Estados Partes, entrará em vigor no
trigésimo dia posterior ao depósito de seu respectivo instrumento
de ratificação.  
Artigo Oitavo 
O presente Protocolo poderá ser revisado de comum
acordo por proposta de um dos Estados Partes.  
Artigo Nono 
O Governo da República do Paraguai será o
depositário do presente Protocolo, bem como dos instrumentos de
ratificação, e enviará cópias devidamente autenticadas dos mesmos
aos Governos dos demais Estados Partes.  
Da mesma forma, o Governo da República do Paraguai
notificará os Governos dos demais Estados Partes sobre a data de
entrada em vigor do presente Protocolo, e a data de depósito dos
instrumentos de ratificação.  
Feito na cidade de Brasília, República Federativa do
Brasil, aos cinco (5) dias do mês de dezembro de 2002, em um
original, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.  
Carlos
Federico RuckaufRepública
Argentina
Celso
Lafer
República Federativa do Brasil
José
Antonio Moreno Ruffinelli
República do Paraguai
Didier
Opertti
República Oriental do Uruguai
Carlos
Saavedra Bruno
República da Bolívia
Soledad
Alvear Valenzuela
República do Chile 
ANEXO I
TABELA DE
EQUIVALÊNCIAS
        1. - Denominações equivalentes dos níveis de educação.
Equivalência dos anos de escolaridade.
ARGENTINA
BRASIL
PARAGUAI
URUGUAI
CHILE
BOLÍVIA
Anterior em
Vigência
Atual
 
 
 
 
 
 
 
 
Ensino
Inicial
 
 
 
 
 
 
 
 
Pré-escolar
5 anos
 
 
 
 
 
 
 
 
1º Grau de
Primária
1º EGB
1º Série
1º EEB
1º Primária
1º Primária
1º de Básica
1º E. Básica =
NB1
1º de
Primária
1º de
Primária
6 anos
7 anos
6 anos
6 anos
6 anos
6 anos
2º Grau de
Primária
2º EGB
2º Série
2º EEB
2º Primária
2º Primária
2º de Básica
2º E. Básica =
NB1
2º de
Primária
2º de
Primária
7 anos
8 anos
7 anos
7 anos
7 anos
7 anos
3º Grau de
Primária
3º EGB
3º Série
3º EEB
3º Primária
3º Primária
3º de Básica
3º E. Básica =
NB2
3º de
Primária
3º de
Primária
8 anos
9 anos
8 anos
8 anos
8 anos
8 anos
4º Grau de
Primária
4º EGB
4º Série
4º EEB
4º Primária
4º Primária
4º de Básica
4º E. Básica =
NB2
4º  Primária
4º Primária
9 anos
10 anos
9 anos
9 anos
9 anos
9 anos
5º Grau de
Primária
5º EGB
5º Série
5º EEB
5º Primária
5º Primária
5º de Básica
5º E. Básica =
NB3
5º de
Primária
5º de
Primária
10 anos
11 anos
10 anos
10 anos
10 anos
10 anos
6º Grau de
Primária
6º EGB
6º Série
6º EEB
6º Primária
6º Primária
6º de Básica
6º E. Básica =
NB4

Intermediário
6º Primária
11 anos
12 anos
11 anos
11 anos
11 anos
11 anos
7º Grau de
Primária
7º EGB
7º Série
7º EEB
1º Ciclo
Básico
1º Ciclo
Básico
7º de Básica
7º E. Básica =
NB5

Intermediário
7º de
Primária
12 anos
13 anos
12 anos
12 anos
12 anos
12 anos
1º Ano de
Secundária
8º EGB
8º Série
8º EEB
2º Ciclo
Básico
2º Ciclo
Básico
8º de Básica
8º E. Básica =
NB6

Intermediário
8º de
Primária
13 anos
14 anos
13 anos
13 anos
13 anos
13 anos
2º Ano de
Secundária
9º EGB
 
9º EEB
3º Ciclo
Básico
3º Ciclo
Básico
1º Educação
Média
1º Educação
Média
1º Média

Secundária
14 anos
 
14 anos
14 anos
14 anos
14 anos
3º Ano de
Secundária
1º Polimodal
1º Ano
1º Médio
4º Ciclo
Bacharelado
1º Bacharelado
Diversificado
2º Educação
Média
2º Educação
Média
2º Média

Secundária
15 anos
15 anos
15 anos
15 anos
15 anos
15 anos
4º Ano de
Secundária
2º Polimodal
2º Ano
2º Médio
5º Ciclo
Bacharelado
2º Bacharelado
Diversificado
3º Educação
Média
3º Educação
Média
3º Média

Secundária
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
16 anos
5º Ano de
Secundária
3º Polimodal
3º Ano
3º Médio
6º Ciclo
Bacharelado
3º Bacharelado
Diversificado
4º Educação
Média
4º Educação
Média
4º Média

Secundária
17 anos
17 anos
17 anos
17 anos
17 anos
17 anos
12 Anos
11 Anos
12 Anos
12 Anos
12 Anos
12 Anos